Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
117/14.4T8VLS.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É pacífico que o direito de petição da herança (seja por sucessão legal ou testamentária) caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão (artº 2059/1 CC) - no caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição e no caso de substituição fideicomissária, é contado a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva (nº 2 do mesmo preceito).
(Da exclusiva responsabilidade da relatora).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Apelante/A.: MAS.
Apelados/RR.: ABA e MAB.

I.Relatório:

1.-Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, devendo, em consequência, proferir-se outra que decida pela não caducidade do direito da A. e, bem assim, pelo seu interesse em agir.

1.1.-Pedido: a A. pede que seja declarado que os RR. não são proprietários dos imóveis relacionados nos autos; ser decretado o cancelamento da inscrição a favor do R. marido – AP. … que incide sobre o prédio descrito sob o n.º … …; ser decretado o cancelamento das demais inscrições matriciais em nome do R. marido.

Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que se julgue procedente a excepção de caducidade e que: o direito de aceitar a herança caduca volvidos que sejam 10 anos sobre o conhecimento do sucessível chamado à herança, sendo que, a A. foi instituída herdeira da quota disponível no dia 13/12/1980, logo, o direito de aceitar a herança já há muito está caducado; o R. marido desconhecia que o seu pai – JAB – havia feito um testamento, só tomando conhecimento do mesmo em Fevereiro de 2014, aquando da sua nomeação para exercer funções de cabeça de casal; os RR., desde 15 de Dezembro de 1980, fruíram de todas as utilidades dos prédios que eram do seu pai, com inclusão do agora reivindicado pela A., sem interrupção, oposição, não prejudicando terceiros, e exerciam um direito próprio; a A. durante todo este tempo nunca deu conhecimento aos RR. de que tais prédios faziam parte de qualquer herança aberta por óbito do pai do R. marido. Pediram, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé.

A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção e pela procedência da acção.

Foi proferida decisão do seguinte teor:Em face do exposto e das normas legais supra citadas, decide-se:
1.-Julgar a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolver os Réus de todos os pedidos formulados;
2.-Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé, e, em consequência, absolvê-la de tal pedido.
Custas a cargo da Autora nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, do Código de Processo Civil.
Custas relativas ao incidente de litigância de má-fé a cargo dos RR. (art.º 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP).
Registe e notifique.
Tal como requerido, atendendo ao teor dos factos constantes dos pontos 35, 36, 37, 38, 39, 40 41, 42 e 43 dados como provados e podendo os mesmos consubstanciar a prática de ilícito criminal, extraia certidão da presente sentença e remeta ao MP para os fins tidos por convenientes ”.

1.2.-Inconformada com aquela decisão, a A. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.-O tribunal a quo, depois de dar por provado que o autor da herança faleceu há mais de trinta anos e fez testamento a favor de seus três sobrinhos, é nosso entendimento, salvo o devido respeito, que errou ao subsumir os factos ao Direito, aplicando o n.º 1 do art.º 2059.º do Código Civil.
2.-Isto é, decidindo que a Autora, aqui Recorrente, perdeu o seu direito à herança testamentária por ter caducado o prazo de dez anos para aceitar tal herança.
3.-Deveria, sim, ter aplicado a alínea e) do art.º 2317.º do CC, que determina que as disposições testamentárias caducam somente por repúdio.
4.-In casu, não se verificou o repúdio por parte da Recorrente, pelo que o seu direito à herança não caducou.
5.-Nestes termos, a decisão recorrida não teve em conta as regras inseridas no Capítulo II, do Título I, do Livro I, do Código Civil (Vigência, interpretação e aplicação das leis).
6.-Nomeadamente o estipulado no n.º 3 do seu art.º 7.º, permitindo, assim, que uma regra geral revogue uma regra especial.
7.-Nem o comando previsto no n.º 1 do seu art.º 9.º que impõe que o intérprete deverá ter em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico. Com efeito,
8.-O n.º 3 do art.º 7.º do Código Civil, inserido no Livro I, Título I, Capítulo II (Vigência, interpretação e aplicação das leis) vem estatuir, na sua 1.ª parte, que “A lei geral não revoga a lei especial (…)”. Lido a contrario sensu: a lei especial revoga a lei geral.
9.-A sua parte final, abre uma exceção àquela regra, ao determinar que “(…) excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.” (sublinhado nosso).
10.-A expressão “inequívoca” não pode ser lida ligeiramente.
11.-Auxiliemo-nos do Dicionário: “equívoco”, in “Dicionário Priberam da Língua Portuguesa”, significa: segundo sentido que transparece através do sentido literal em que parece empregar-se qualquer termo = trocadilho; interpretação errada de algo, engano não propositado, mal-entendido.
12.-Já “inequívoco” significa: muito claro; não equívoco; evidente.
13.-Para cumprir esta regra, isto é, para que a lei especial não revogue a lei geral, é necessário que o legislador o diga clara e objetivamente.

14.-Os comentários àquele n.º 3 do art.º 7.º do CC, no “Código Civil Anotado” – 16.ª Edição – Janeiro de 2009, de Abílio Neto, são bem claros:
«- 8. “(…) o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei (…) anterior (Vaz Serra, RLJ, 99.º+-334); na fixação dessa intenção, dada a palavra “inequívoca” deve o intérprete ser particularmente exigente (O Ascensão, O Direito, pag. 259).” (Sublinhado nosso). - 9. “Teoricamente, é admissível que um diploma de carácter geral revogue outro especial: posto é, que seja essa a intenção inequívoca.” (Sublinhado nosso). - 13. “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais (…) há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa, ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” (Menezes Cordeiro, “Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias”, em “Cadernos de Ciência de Legislação”, INA, n.º 7, 1993, pag.s 17 e ss.).» (Sublinhado nosso).
15.-Para expressar inequivocamente a sua vontade, o legislador do Código Civil, inúmeras vezes, usou expressões tais como:
- art.º 2028.º/2: “(…) sem prejuízo no disposto no n.º 2 do artigo 946.º.”;
- art.º 2041.º/2-c): “A representação não se verifica: (…)”;
- art.º 2049.º/3: “(…) sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º (…).”;
- art.º 2064.º/2: “(…) salvo o disposto no artigo 2055.º.”;
- art.º 2094.º: “(…) sem prejuízo do disposto no artigo 2333.º (…)”;
- art.º 2137.º/2: “(…) sem prejuízo do disposto no art.º 2143.º”.

16.-Umas vezes o legislador é taxativo. É o caso, por exemplo, da incapacidade por indignidade (art.º 2034.º). São aqueles casos e mais nenhuns.
17.-Quando o legislador não pretende ser taxativo, para deixar a “porta aberta” a outros factos, usa expressões, tais como: “nomeadamente”, “designadamente”, “além de outros casos”.
18.-É evidente que o n.º 2 do art.º 2055.º do CC não se aplica ao caso sub judice.
19.-Porém, foi chamado à colação porque é elucidativo da vontade do legislador quanto à aplicação da regra especial estatuída na alínea e) do art.º 2317.º do CC.
20.-Uma vez que, na interpretação da lei, tem que se observar os comandos contidos no n.º 1 do art.º 9.º do CC, impondo-se ao intérprete que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal, tendo “(…) sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)”. (Sublinhado nosso).
21.-Ou seja, não se pode aplicar uma regra para o herdeiro que é simultaneamente herdeiro legitimário e herdeiro testamentário, em que só perde o direito à herança testamentária por repúdio.
22.-E aplicar outra regra para quem é somente herdeiro testamentário em que, no dizer do Tribunal recorrido, perde o seu direito por inação da aceitação da herança.
23.-Naquele n.º 2 do art.º 2055.º do CC, o legislador vem estabelecer que quando o herdeiro legitimário é também chamado à sucessão por testamento, se não o pretender aceitar, pode repudiá-lo.
24.-Sendo a única forma de não-aceitação do testamento.
25.-E não há dúvida que, no Livro V do CC, o Titulo I é a regra geral e o Título IV é a regra especial.
26.-Sendo certo que aquele Título I somente se refere ao testamento no n.º 2 do referido art.º 2055, justificado por ser o herdeiro testamentário também herdeiro legitimário.
27.-Trazendo para este Título I a estatuição especial da alínea e) do art.º 2317.º, do Título IV.
28.-Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Proc.º n.º 06A719, de 18-04-2006, relator Sebastião Póvoas, que determinou que ”(…) a quota disponível pode ser recusada mas apenas através de repúdio, que não por inacção quanto à aceitação.” (Sublinhado nosso).
29.-Ora, utilizando o elemento sistemático e a regra basilar da interpretação do Direito que “a regra especial revoga a regra geral”, ter-se-á que aqui aplicar aquela alínea e) do art.º 2317.º, a regra especial.
30.-Aliás, o legislador ao inserir esta alínea e) do art.º 2317.º no Título IV (a regra especial) pretendeu criar um regime especial para a caducidade dos testamentos, ou não teria necessidade de o fazer, já que toda a matéria de repúdio da herança, enquanto regra geral, está transcrita no Capítulo V, art.ºs 2062 e sgs., do mesmo Título I.
31.-E entende-se bem a razão desta especial exigência: o testador parte do princípio que o herdeiro testamentário aceitará a liberalidade.
32.-E, se este não pretender aceitar tal liberalidade, então tem que fazer um ato formal de repúdio.
33.-Assim se defende a vontade do testador, já que não lhe é mais possível alterar a sua decisão.
34.-Assim, aquele n.º 2 do art.º 2055.º do CC, é determinante para sabermos, expressamente, qual a vontade inequívoca do legislador quanto à recusa de aceitação do testamento.
35.-A qual só se pode realizar através de um ato formal – o repúdio.
36.-Que tem forma legal estabelecida (art.º 2063.º conjugado com o art.º 2126.º, ambos do CC).
37.-O legislador, ao determinar os casos de caducidade das disposições testamentárias (art.º 2317.º do CC), não quis ser taxativo, razão pela qual usou a expressão “além de outros casos”.
38.-Esta é uma expressa abstrata, difícil de se concretizar…
39.-E que só se poderá aplicar a qualquer outro caso, que não se encontre estabelecido numa regra geral.
40.-Por exemplo, qualquer anomalia do próprio documento.
41.-E não pode ser, de forma alguma, confundida com a exigência estampada no n.º 3 do art.º 7.º do CC: “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.” (sublinhado nosso).
42.-Como vimos, o Tribunal recorrido pergunta-se “Serão tais preceitos legais compatíveis? Ou será o art. 2059.º, n.º1, do CC um preceito geral que o 2317.º, al. e), do CC, norma especial para a sucessão testamentária, que afasta o primeiro?”
43.-E responde: «Na realidade, se é certo que a norma do art. 2317.º, al. e), do CC, é uma norma específica para a sucessão testamentária, não é menos certo, que a mesma não é incompatível, nem afasta a norma geral do art. 2059.º, n.º1, do CC e que ambas as normas, geral e específica são convocáveis ao caso dos autos, isto é, verificar-se-á a caducidade no repúdio nos termos do art. 2317.º, al. e), do CC e quando haja um acto activo do repudiante, mas, se o não fizer, verificar-se-á sempre a caducidade por inacção ao fim de 10 anos (cfr. art. 2059.º, n.º1, do CC. Tal solução, resulta não só da inserção sistemática do disposto no art. 2059.º do CC das normas gerais de aceitação da herança e da inserção específica da norma do art. 2317.º do CC quanto à sucessão testamentária, bem como, resulta expressamente do teor literal do art. 2317.º do CC, o qual é peremptório ao dizer que as situações de caducidade nele enunciadas ocorrem “ além de outros casos”, sendo precisamente um desses casos o do disposto no art. 2159.º, n.º1, do CC, norma geral e, por isso, aplicável a qualquer caso de sucessão.» (sublinhado nosso).
44.-Ora, se fosse esse o caso, a aplicação simultânea da regra geral (art.º 2059.º/1 do CC) e da regra especial (art.º 2317.º/e do CC), o legislador teria acrescentado àquela alínea e) uma das suas habituais expressões de quando a sua intenção é, inequivocamente, de que a regra especial não revogue a regra geral, por exemplo “sem prejuízo do n.º 1 do art.º 2059.º
45.-E não o fez!
46.-Porque não o quis.
47.-Assim, ao decidir aplicar o n.º 1 do art.º 2059.º do CC, no lugar de aplicar a alínea e) do art.º 2317.º, o Tribunal a quo violou a regra basilar da interpretação do Direito, consagrada no n.º 3 do art.º 7.º do CC.
48.-Tendo como resultado que a aplicação de uma regra geral revogou uma regra especial sem que tivesse sido levada em conta a falta de intenção inequívoca, expressa, concreta, do legislador.
49.-Além disso, ao não socorrer-se, para interpretar e decidir, da doutrina do n.º 2 do art.º 2055.º, violou também o comando contido no n.º 1 do art.º 9.º do CC, que impõe ao intérprete que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal, tendo “(…) sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (…)”.
50.-Por outro lado, só a aplicação errada do n.º 1 do art.º 2059.º do CC pelo tribunal recorrido pode levar à aparente falta de interesse em agir por parte da Autora.
51.-Se for aplicado a alínea e) do art.º 2317.º do CC, como de Direito, nem se porá a questão do interesse em agir por parte da Autora, uma vez que os seus direitos testamentários na herança aberta por óbito de seu tio JAB, continuarão intactos.
52.-Face ao todo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra que decida pela não caducidade do direito da Autora, ora Recorrente, e bem assim, pelo seu interesse em agir.

Os RR. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

1º-O recurso da Apelante visa a impugnação da decisão da matéria de direito.
2º-A subsunção jurídica constante da douta sentença é a correcta, estando devida e proficuamente fundamentada na lei aplicável.
3º-A lei aplicável, no caso sub judice, é a constante do artigo 2059º, nº 1, do Código Civil, que estabelece que “O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado”.
4º-A Apelante exerceu o seu direito quando o mesmo já havia caducado há mais de 20 anos.
5º-A A. não é sucessora legitimária chamada à herança, sendo apenas herdeira por testamento, dado que é apenas sobrinha do de cujus, que deixou um filho, pelo que jamais seria aplicável o disposto no artigo 2055º, nº 2, do Código Civil, porquanto este prevê a situação em que o sucessível legitimário é chamado também por testamento.
6º-O artigo 2137º do Código Civil consagra uma norma específica para a sucessão testamentária, nada referindo quanto a prazo, porquanto o mesmo estava previsto na norma geral, que é precisamente a do artigo 2059º, nº 1, do citado Código Civil.
7º-A inserção sistemática do disposto no artigo 2059º do Código Civil nas normas gerais da aceitação da herança e do disposto no artigo 2137º do mesmo Código Civil como norma específica da sucessão testamentária e o teor literal deste artigo, que é peremptório ao dispor que as situações de caducidade nele enunciadas ocorrem “além de outros casos”, não podendo deixar de ser um dos casos necessariamente o disposto no artigo 2059º, nº 1, do Código Civil, norma geral determinam a aplicação daquele a qualquer caso de sucessão.
8º-A interpretação da Apelante daria lugar a colocar o herdeiro legitimário em posição de inferioridade ao herdeiro legitimário ou até ao absurdo de poder exercer o direito de aceitar a herança quando lhe aprouvesse, ou seja, passados 33 anos como é o caso dos autos ou 50/100 anos
9º-A sentença recorrida deve ser mantida, porque está elaborada de harmonia com a matéria de facto e de direito aplicável, negando-se provimento ao recurso.

1.3.-Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 608.º do CPC.
Assim, considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso, consiste em saber qual o prazo de caducidade da aceitação da herança por parte da apelante, sobrinha do de cujus, instituída como herdeira testamentária.

II.Fundamentação.

II.1.-Dos Factos.

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
 
1.-No dia 13 de Dezembro de 1980, na freguesia de …, concelho de V…, faleceu JAB, no estado de divorciado de MJCJ;
2.-O falecido deixou testamento lavrado no dia sete de Outubro de mil novecentos e sessenta e quatro, de folhas vinte e duas a folhas vinte e três, do livro de testamentos número quarenta e oito – Cartório Notarial de … - …;
3.-No qual “ (…) institui como herdeiros da quota disponível de todos os seus bens seus sobrinhos MAS, MS e MLBS (…) ”;
4.-E deixou como filho, ABA, casado com MAB, no regime da comunhão de adquiridos;
5.-Por óbito de JAB foi instaurado o competente Processo de Imposto Sucessório, que tomou o n° ... da Repartição de Finanças do concelho de …;
6.-No qual, o seu filho, o aqui R. ABA exerceu as funções de cabeça de casal;
7.-E apresentou a relação de bens, por si manuscrita e assinada, e com o título de “Relação de bens que ficaram por óbito de JAB, residente que foi no lugar do …, Freguesia de …, deste conselho e apresentada pelo cabeça de casal ABA”;
8.-Na qual relacionou, como acervo do herança de seu pai sete imoveis sitos no freguesia de …, concelho de …;
9.-No mesmo Processo de Imposto Sucessório, o cabeça de casal, o aqui R. marido, declarou que seu pai faleceu“ (…) sem qualquer testamento, doação ou disposição de última vontade (…)”;
10.-Em 13-02-2014, a aqui A., MAS, deu entrada, pela via electrónica, do requerimento de inventário;
11.-Sem que antes, expressamente, tenha aceito a herança;
12.-Que tomou o n.º 552/2014 e corre seus termos no Cartório Notarial da Notária Dra. AM, com cartório na Rua de …;
13.-No dia 07-03-2014, por despacho/decisão da Notária, foi o aqui R. ABA, nomeado cabeça de casal;
14.-Tendo sido citado, na mesma data, para comparecer no Cartório Notarial em … "(...) no dia vinte e oito do mês de Março de dois mil e catorze pelas dez horas e trinta minutos, a fim de prestar compromisso de honra do bom desempenho da sua função de cabeça de casal, e em seguida prestar declarações de cabeça de casal (..)”;
15.-Em resposta, o então cabeça de casal nomeado, por carta registada dirigida à notária datada de 19-03-2014, veio dizer que” (…) tendo sido citado de que foi nomeado para as funções de cabeça de casal no inventário acima identificado do referido cargo de cabeça de casal, uma vez que reside na Rua de …, encontrando-se impossibilitado de se deslocar à …, local onde decorre o Processo de Inventário (…)”;
16.-Por despacho da Notária datado de 24-03-2014, foi o aqui R. marido notificado para “ (…) esclarecer se a impossibilidade de deslocação à …, local onde decorre o processo, é para 28 de Março, data para o qual foi citado (…)”;
17.-E mais solicitou a Notária “ (…) a indicação de possíveis datas em que esteja disponível para o cumprimento da citação que lhe foi envidada em sete de Março de dois mil e catorze”;
18.-Em resposta, novamente por carta registada, sem data, dirigida à Notária, veio o R. marido pedir escusa do exercício das funções de cabeça de casal, alegando motivos de doença e velhice;
19.-Por despacho da Notária datado de 23-05-2014, foi a aqui A., MAS, nomeada cabeça de casal;
20.-Que, a 14-07-2014, prestou declarações de cabeça de casal;
21.-Nas quais fez declarações concernentes a habilitação dos herdeiros do falecido;

22.-E juntou a relação de bens, relacionando o seguinte acervo da herança de JAB:
22.1-O direito a 5/8 de um prédio rústico composto de 6292 m2 de terra, sita no L…, freguesia de …, concelho de …, inscrito sob os artigos … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, com a inscrição registada a favor de ABA, pela Ap. …;
22.2-Prédio rústico composto de 121 m2 de rocha, sito na …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a Norte com ..T, Sul com MML, Nascente com gruta e Poente com AJ, inscrito sob o artigo … e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …;
22.3-Prédio rústico composto de 242 m2 de rocha, sito na …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a Norte com barrancos do mar, a Sul com AS, Nascente com Herdeiros de TO e Poente com AJB, inscrito sob o artigo … e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …;
22.4-Prédio rústico composto de 403 m2 de rocha, sito na RVM, freguesia de …, concelho de …s, a confrontar a Norte, Nascente e Poente com JTS e a Sul com MBM, inscrito sob o artigo … e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …;
22.5-Prédio rústico composto de 242 m2 de rocha, sito na …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a Norte com MJB, Sul e Poente com ABS e Nascente com Servidão, inscrito sob o artigo … e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …;
22.6-Prédio rústico de terra, sito na …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a Norte e Poente com servidão, Sul e Nascente com herdeiros de CT, inscrito sob o artigo … e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …;

23.-Foram ABA e mulher MAB, os aqui RR., notificados das declarações de cabeça de casal e da relação de bens apresentada e deduziram oposição ao inventário;

24.-A oposição apresentada dividiu-se em três partes distintas:
24.1-Afirmação de que os prédios não pertencem a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai e sogro;
24.2- Defesa da posse; e
24.3- Alegação de desconhecimento do testamento.

25.-Quanta ao referido em 24. 1, dizem os RR. que não há lugar a inventario porque o falecido não deixou bens;
26.-Em resposta ao mencionado em 25. no referido inventário, veio a cabeça de casal, aqui A., dizer o seguinte: “ É falso o vertido nos n.ºs 2 e 3, isto é, que o falecido não tenha deixado bens. Desde logo, os próprios opoentes apresentaram aos autos uma certidão fiscal emitida em 4-8-2014 pelos Serviços de Finanças de ..., de onde consta “ (…) que os artigos rústicos da freguesia de ...deste Concelho de ..., números trezentos e doze, trezentos e treze e trezentos e quinze, se encontram averbados em nome do requerente desde um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e dois, com base no Processo de Imposto Sucessório número cinco mil seiscentos e setenta e dois instaurado por óbito de JAB, falecido em treze de Dezembro de mil novecentos e oitenta. Ou seja, os opoentes provaram a falsidade da sua declaração. Que também é provada pela certidão emitida pelo mesmo Serviço de Finanças em 26/11/2013, que certifica a cópia do no Processo de Imposto sobre as Sucessões e Doações instauradas por óbito de JAB, por declaração do seu filho único, o aqui opoente ABA. É donde consta também a relação de bens que ele apresentou; E que serviu de base à relação de bens apresentada pela actual cabeça de casal no presente processo de inventário e que foi completada pela certidão emitida em 2-12-2012 (..) e pelo e-mail de 22-5- 2014 (…); E também se prova que os prédios relacionados sob os n.ºs 1 e 3 da relação de bens deste processo de inventário foram adquiridos pelo falecido JAB, aqui autor da herança, no inventário que correu termos no Tribunal Judicial de ... sob o n.º 25/61 em que foram inventariados MHB e CTS – certidão emitida em 14-8-2014, pela secretaria daquele Tribunal (…); É falso o que os opoentes dizem no n.º 5: os prédios não pertencem ao opoente; Pertencem, isso sim à herança indivisa do seu pai JAB; De facto, os prédios encontram-se averbados em matrizes prediais no nome do opoente, conforme constam das respectivas cadernetas prediais juntas aos autos; Nos termos do n.º1 do art.º 8.º do CIMI: o imposto é devido pelo proprietário (…); Mas o n.º 4 do mesmo artigo esclarece que : Presume-se proprietário (…) para efeitos fiscais, quem como tal figure (…) na matriz; Ou seja, essa presunção, é considerada exclusivamente para efeitos fiscais e não como presunção de propriedade; E os prédios só se encontram averbados na matriz no nome do opoente, porque este fez falsas declarações, isto é, declarou no Processo de Imposto Sucessório que seu pai não tinha feito testamento e, por isso, o opoente era o seu único herdeiro; Existe um único prédio registado, e mal, a favor do opoente, conforme consta das certidões da Conservatória do Registo Predial junta aos autos pela cabeça de casal”; Aqui, sim, nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial, existe uma presunção derivada do registo: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (…);O art.º 349.º do CC estabelece que “ Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tire de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; Porém, o n.º 2 do art.º 350.º do CC determina que “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…); Assim, essa presunção deve ser ilidida, e o registo cancelado, porque o opoente usando um estratagema, registou o prédio relacionado sob o n.º 1 em seu nome, declarando falsamente que o mesmo lhe adveio poer óbito da sua mãe MJCJ, usando habilitação de herdeiros desta que para o efeito é um documento falso; Este facto poderá constituir uma causa prejudicial ao processo de inventário que poderá determinar a suspensão da tramitação, sendo as partes remetidas para os meios judicias comuns; Assim, não há dúvida que os bens relacionados pertencem à herança indivisa aberta por óbito de JAB”;

27.-Quanto à parte referida em 24.2, disseram os RR., na sua oposição que o R. marido está desde 15 de Dezembro de 1980, a posse dos referidos prédios, isto é, há mais de 30 anos, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros e na intenção de exercer um direito de propriedade própria;

28.-Em resposta à alegação mencionada em 27., no mencionado processo de inventário, veio a cabeça de casal dizer o seguinte:Quando ao vertido nos n.ºs 6.º a 15.º não passa de um articulado próprio da defesa da posse ou usucapião; Acontece que a 1ª parte do n.º2 do art. 1406.º do CC vem estatuir que O uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele (…); E o art. 1401.º do CC vem determinar que “ As regras da compropriedade são aplicáveis com as necessárias adaptações à comunhão de quaisquer outros direitos (…); Ora, o que aqui está em causa é uma comunhão hereditária, pelo que, se aplicam as regras da compropriedade; Estatui a 2ª parte do art. 1406.º do CC que o uso da coisa comum por um dos comproprietários só constitui posse exclusiva ou de quota superior à dele, de (…) tiver havido inversão do título; Ou seja, o opoente não pode defender a sua posse porque não inverteu o título; Só poderia defender a posse se tivesse comunicado aos restantes interessados na herança que se encontrava à posse dos prédios com fins de usucapião e não como herdeiro de seu pai JAB. Nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 18-02-2014, P. 1313/11-1 TBCTN.C1 (Anabela Luna Carvalho)”;
29.-Quanto ao mencionado em 24.3, disseram os RR, na sua oposição: “ Os requerentes do inventário nunca nada disseram aos requeridos e só após 33 anos se lembraram de apresentar o testamento em causa, que apenas neste processo o requerido tomou conhecimento, pese embora ter sido feito há 49 anos”;
30.-Em resposta ao referido em 29., veio dizer a cabeça de casal no mencionado processo de inventário: “ É falso o referido no n.º16 da oposição apresentada pelo único herdeiro legitimário AB e seu cônjuge MAB; Desde logo, ainda estava o seu pai caído no chão, já falecido, a primeira pergunta que o filho fez foi se ele tinha deixado testamento; Depois, em 30-11-1982, no Cartório Notarial da …, alguém apresentou uma certidão de óbito do falecido e um termo de justificação administrativa (…) passado em 14 de Julho de 1982, pela Junta de Freguesia de …, Concelho de ..., da qual consta que o pai do testador usava e era conhecido por CTB, CTS, como consta do A, I do testamento que já faz parte dos autos para poder levantar a respectiva certidão” Não tendo sido os herdeiros testamentários, que não foram, só pode ter sido o único filho do falecido, único interessado na obtenção do testamento do seu pais Mas, se admitirmos que o opoente ABA, único filho do falecido JAB, que então assumiu as funções de cabeça de casal só agora tomou conhecimento do testamento do seu pai, foi, no mínimo um cabeça de casal negligente; Para já, sabendo que os seus pais se tinham separado judicialmente e que o seu pai residia, de favor, na casa da sua irmã, a mãe dos aqui herdeiros testamentários, era, pelo menos, de desconfiar que podia haver qualquer testamento a favor da sua irmã ou de seus sobrinhos, como agradecimento pela coabitação e protecção que teve durante vários anos da sua vida, de forma gratuita; Mas, pelo que diz, aparentemente nem terá feito as pesquisas nos únicos dos dois cartórios da .…; Depois se tinha a certeza de que não havia testamento e que ninguém concorria com ele à herança porquê, como se verá à frente, registou um dos prédios que fazem parte do acervo da herança do seu pai declarando que o prédio tinha advindo da sua mãe?; Usando para o efeito a habilitação de herdeiros desta; Ou seja, fazendo declarações falsas suportadas por um documento falso (a escritura de habilitação de herdeiros da sua mãe, documento verdadeiro, que se tornou falso, pela forma comi foi usado): Ainda mais, se só agora tomou conhecimento do testamento, isto é, que existem herdeiros testamentários, quando recusou exercer as funções de cabeça de casal neste inventário devia, prontamente, e ainda antes de lhe ser exigido, ter prestado contas à nova cabeça de casal; Contas que englobam todas as rendas recebidas de rendeiros, todas as rendas que pagou por ter usufruído de bens, todos os depósitos bancários, todas as despesas pagas, todos os documentos e outras pertenças de bens”.
31.-Por despacho datado de 17-11-2014, a Notária considerou “ Que está em causa a titularidade da propriedade dos bens”;
32.-E decidiu que “ (…) dada a complexidade do apuramento da matéria de facto e de direito, que não pode nem deve ser decidido no processo de inventário (…), determino a suspensão do presente processo, remetendo as partes para os meios judicias comuns (…)”;
33.-Pelo menos, desde 1986, o R. marido começou a utilizar o prédio sito no L…, melhor identificado em 22.1;
34.-A partir de 1/1/1988, deu de arrendamento o mencionado prédio a JSB;
35.-O R. marido era cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu pai;
36.-O R. marido tinha conhecimento de que existia um testamento;
37.-O R. marido registou em seu nome na Conservatória do Registo Predial de ... o prédio n.º1 da relação transcrita em 22. pela AP. … de 2011/07/12, descrição n.º …/…, causa: sucessão hereditária; sujeito passivo: MJCJ;
38.-MJCJ é a mãe do R. marido;
39.-Usando habilitação de herdeiros desta;
40.-E fazendo falsas declarações;
41.-O que fez para obstar fazer uma habilitação por óbito do seu pai;
42.-Para “esconder” o testamento;
43.-Sabendo que o prédio referido em 22.1 pertencia ao seu pai;
44.-No dia do falecimento do seu pai, no âmbito de uma conversa, foi dito ao R,. que o seu pai tinha feito um testamento a favor dos sobrinhos;
45.-No processo de Imposto Sucessório, o R. marido declarou que o seu pai faleceu “(…) sem qualquer testamento, doação ou disposição de última vontade (…)”;
46.-E, por essa razão, foi inscrito titular do prédio 315;
47.-A A. e os demais interessados, tiveram conhecimento do testamento feito por JAB, no dia 7/10/1964, no qual os institui como herdeiros da sua quota disponível, pelo menos no dia do seu falecimento, 13/12/1980;
48.-No já mencionado processo de imposto sucessório o R. marido, como filho único, por ser herdeiro do seu pai, apresentou a relação de bens constante de fls. 32V., 33 e 33V., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
49.-No que toca ao prédio melhor identificado em 22.1, conhecido por …/Q…, o R. marido, por si, roçou e adubou o prédio por forma a transformá-lo em pasto;
50.-Depois, tal como referido em 34., por intermédio de JSB, foram aí colocados animais, cortada erva, adubando-o;
51.-Sem oposição de ninguém;
52.-Sem interrupção;
53.-O R. marido recebe as rendas respeitantes ao arrendamento mencionado em 34;
54.-Pagando ao longo de todos os anos o referido IMI;
55.-No que toca ao prédio sito na .., há mais de 20 anos, JSB, por intermédio do R. marido, levou para lá uns bezerros;
56.-No que toca a um dos prédios, sito na … ou …, há mais de 20 anos, o R. marido tinha lá vinha;

Em primeira instância, foram dados como não provados os seguintes factos:

a)-A mais do dado como provado em 33. que desde 15/12/1980, porque se encontrassem abandonados ocupou todos os prédios identificados em 21.2, 21.3, 21.4, 21.5 e 21.6, com o fim de se tornar proprietário;
b)-O R. marido conhecesse o teor do testamento referido em 36.;
c)-A mais do dado como provado em 36. a R. mulher desconhecesse que JAB havia feito qualquer testamento;
d)-A mais do dado como provado em 43. soubesse que o seu pai tinha adquirido aquele prédio no Inventário n.º 25/61 do Tribunal Judicial de ..., instaurado por óbito de MHB e CTS, seus avós paternos e que a mãe deste, já separada de pessoas e bens, também interveio;
e)-A aceitação foi feita minutos depois da morte do falecido;
f)-Tendo este caído no chão e morrido e seu filho, aqui R. marido, chamado de imediato;
g)-Chegado ao local a casa da irmã do falecido, onde este coabitava, o filho perguntou se o seu pai tinha feito testamento;
h)-A mais do dado como provado em 44., na sequência da pergunta referida em g),que lhe foi respondido que o falecido, seu pai, tinha feito testamento a favor dos seus sobrinhos A, L. e A..
i)-O R. marido só tomou conhecimento do mencionado testamento em Fevereiro de 2014, quando foi citado para exercer funções como cabeça de casal;
j)-A A. e os demais interessados, até requererem o mencionado inventário nunca disseram aos RR. da existência de tal testamento;
k)-Pelo facto referido em 45. tenha sido inscrito titular dos demais prédios;
l)-Que os actos referidos em 33., 34., 49., 50, 55 e 56 ocorram há mais de 30 anos;
m)-Que sobre os demais prédios, faça utilização desses há mais de 30 anos
n)-A mais do dado como provado em 33., 34., 49. e 50, cortando os infestantes, podando a vinha, apanhando as uvas e cortando o mato;
o)-A mais do dado como provado em 33., 34., 49. e 50., tenha sido na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros e com intenção de exercerem um direito de propriedade própria;
p)-A mais do dado como provado em 56. e 57 e sobre os demais prédios, fruam de todas as suas utilidades, designadamente, cortando erva, adubando-os, cortando os infestantes, podando a vinha e apanhando a uva, cortando nos matos, recebendo rendas, cumprindo as inerentes obrigações fiscais; sem oposição de ninguém; sem interrupção; na convicção de não prejudicarem direitos de terceiros e com intenção de exercerem um direito de propriedade própria;

II.2.-Apreciação jurídica.

Sobre o prazo de caducidade da aceitação da herança.

A tese da apelante – herdeira testamentária e sobrinha do de cujus - consiste em que, como sobrinha do de cujus instituída como herdeira por testamento, não lhes é aplicável o prazo de 10 anos, previsto no artº 2059/1 do CC – aplicado na sentença – mas sim o artigo 2317/e) do mesmo Código que, além do repúdio, exclui, segundo entende, qualquer outra causa de caducidade do direito de aceitação da herança.
 
Todavia, a nosso ver, não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito,

Dispõe o artigo 2059º, nº 1, do Código Civil que:O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado”.

Por seu turno, o artigo 2317/e) do CC, sob a epígrafe “Casos de Caducidade”, estatui que: “As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos,
(…)
e)-Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória”.

Ora, como se vê deste último normativo, o repúdio figura, além de outros casos de caducidade da aceitação da herança.
O repúdio, que envolve uma declaração negocial, não pode excluir os outros casos que a lei prevê como sendo de caducidade (quer se trate de disposição especial, quer de disposição geral). Neste âmbito, é a própria norma do artigo 2317º (convocada pela A. no recurso em seu favor) que contempla uma formulação alargada, ao integrar expressamente “outros casos” como causa de caducidade.

Assim, uma vez designado o herdeiro, por via testamentária, também este, à semelhança dos demais herdeiros, terá de aceitar a herança para ingressar na titularidade dos bens que a compõem.

Como ensina o Professor Leite Campos:O direito de aceitar ou repudiar a herança que constitui o (principal) conteúdo da vocação sucessória, é um direito potestativo, que o sucessor exercerá se quiser ver ingressar na titularidade dos direitos e obrigações que integram a sua parte hereditária[1].
E segundo o mesmo autor, trata-se de um direito originário, actual e instrumental e temporário já que é estabelecido um prazo legal para o seu exercício.

Ora, como se sustenta de modo constante na Doutrina e na Jurisprudência[2], “este direito caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão (artº 2059, nº 1)”.
(…) Não está em causa a inércia do titular de um direito, que não é exercido durante um certo período de tempo, como acontece na prescrição, mas sim a inexistência de um acto negocial (aceitação), no prazo fixado pelo legislador[3].

No mesmo sentido se pronunciou Lopes Cardoso, [4] ao referir que: “O direito de petição da herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão (artº 2059/1) e que, no caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; e no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva (nº 2).

Este, pois o enquadramento legal e doutrinário a ter em conta, cumprindo notar que não encontramos jurisprudência divergente.

Debruçando-nos sobre o texto da lei nomeadamente sobre a parte que rege a sucessão testamentária, nenhuma excepção se consagra quanto ao prazo fixado no artº 2059º CC. 

Além disso, o facto de se consignar o repúdio como causa de caducidade não denota qualquer incompatibilidade que tenha de ser resolvida por via interpretativa.
Diferente é o caso em que o herdeiro repudia: nesse caso o direito de aceitar caduca ipso facto, pela expressão de declaração incompatível com o acto de aceitar.
Se nada diz, o herdeiro, durante o decurso do prazo legal, a consequência será, pois, a caducidade do direito de aceitar.

Mais, como se viu, o artigo 2.317º não é taxativo – como aliás nota o Professor Oliveira Ascensão[5], nele cabendo, portanto, o caso do decurso do prazo legal previsto no artigo 2059º, o que não é incompatível, como se disse, com  a norma convocada em seu abono pela apelante.
Dito isto, prejudicadas ficam as demais questões que suporiam que a A. tivesse provado a plenitude de qualquer direito à herança por óbito de JAB. 

III. Decisão:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, na improcedência da apelação, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, em ambas as instâncias.


 
Lisboa, 10-01-2017



Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Assunção Raimundo


[1]Diogo Leite Campos (2003), Direito da Família e das Sucessões, Coimbra, Almedina, p.546.
[2]Entre muitos outros, v.g. o Ac. RG de 04.05.2005, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Amílcar Andrade.
[3]Nuno Espinosa Gomes da Silva (1978) Direito das Sucessões, AFDL, Lisboa, pp.294/4
[4]Augusto Lopes Cardoso et al. (2006) Partilhas Judiciais, 5ª ed. Revista, adaptada e actualizada, Coimbra, Almedina, p.
[5]Oliveira Ascensão (1980), Direito das Sucessões, Coimbra, Almedina, p. 314, apud, Abílio Neto, CC Anotado, EDIFORUM, Lisboa, p.115.