Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Face ao disposto na lei 44/2010, de 3 de Setembro, a qual produziu efeitos retroactivos desde o dia 18 de Julho de 2010, a lei 29/2009, referente ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, apenas produzirá efeitos 90 dias após a publicação da portaria que a regulamentará, pertencendo por ora a competência em razão da matéria para a tramitação do processo de inventário aos tribunais. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - No 1º Juízo Tribunal de Família do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Vila Franca de Xira, por apenso aos autos de divórcio que ali haviam corrido termos, em requerimento entrado em 6-1-2011, veio “A” deduzir contra “B” inventário para partilha de bens do dissolvido casal. Alegou o requerente, em resumo, que por sentença homologatória já transitada em julgado foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida e que havendo bens móveis e imóveis do dissolvido casal a partilhar não existe acordo quanto à forma de operar a partilha. Na sequência, foi proferido despacho – datado de 13-1-2011 – julgando o Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e absolvendo a requerida da instância, fundamentando-se na circunstância de face ao art. 3 da lei 29/2009, de 29-6, o processo de inventário em causa ser da competência dos Serviços de Registo (Conservatórias) e Cartórios Notariais, cabendo ao Juiz, unicamente, o controlo do processo, tendo aquela lei entrado em vigor no dia 18 de Julho de 2010. Desta decisão apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A – Destinando-se a partilhar bens comuns do ex-casal, subsequentemente a divórcio, o ora Recorrente instaurou, em 6 de Janeiro de 2011, Inventário Judicial, junto do Tribunal à Quo, e por apenso aos autos de divórcio, Inventário Judicial. B- O Tribunal à Quo, por decisão de 13 de Janeiro de 2011, declarando-se materialmente incompetente, para o efeito, absolveu o Requerido da Instância. C- A Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do artigo 87.º, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, deixando de referir qualquer data precisa, de entrada em vigor. D- Mediante tal alteração legal, a supra referida Lei 29/2009, referindo-se à sua entrada em vigor, passou a referir apenas que, a sua produção de efeitos, ocorrerá no 90º dia após a publicação da portaria referida no nº3 do artº. 2º. E- Sucedeu que, até ao presente momento, ainda não foi sequer publicado, a portaria regulamentadora, a que se refere tal preceito legal. F-Logo, por uma questão de lógica simples, a Lei 29/2009, ainda não produziu efeitos, pelo que, não entrou em vigor. G- Mais ainda, o Ministério da Justiça, emitiu mesmo, por via do seu Gabinete de Imprensa, em 19 de Novembro de 2010, um esclarecimento público, no qual explanando o espírito daquele, referiu que, até ao 89º dia, após a publicação da portaria regulamentadora supra referida, os processos de inventário continuarão a ser tramitados, até ao seu final, nos Tribunais. H- Assim, e atenta a data da entrada em Juízo do respectivo requerimento inicial no âmbito do presente autos de inventário, a competência para o efeito, cabia aos Tribunais. I- Dessa forma, e, sob pena de haver uma clara denegação de Justiça, a decisão recorrida é ilegal, por violar as disposições legais supra referidas, devendo ser revogada, e, substituída por uma outra, que, recebendo o inventário, ordene o prosseguimento dos seus ulteriores termos até final. * II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a única questão que se nos coloca é a de se o Tribunal de Família de Vila Franca de Xira é absolutamente competente, em razão da matéria, para a tramitação do presente inventário para separação de meações, pese embora a publicação da lei nº 29/2009, de 29-6. * III - A factualidade em que nos poderemos alicerçar é, tão só, a que decorre do relatório supra, tornando-se desnecessária a sua repetição. * IV - Dispõe o nº 1 do art. 3 da lei 29/2009, de 29-6 – a qual aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário – que «cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo do processo». Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que «os interessados podem escolher qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário». Nos termos do nº 1 do art. 71 daquela lei, decretado o divórcio «qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo o regime de bens do casamento for o da separação» e, consoante o nº 2, «o inventário segue os termos prescritos no presente regime jurídico, com as necessárias adaptações». Consoante o nº 1 do art. 87 da redacção original da aludida lei a mesma entrava em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010. Posteriormente, esta disposição legal foi alterada pela lei 1/2010, de 15 de Janeiro, diploma que estabeleceu que a lei 29/2009 entrava em vigor no dia 18 de Julho de 2010. Sucede que no art. 2 da lei 29/2009 se previa a existência de uma portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, portaria essa que, entretanto não foi publicada. É neste contexto que a lei nº 44/2010, de 3 de Setembro veio alterar vários artigos da lei 29/2009, entre eles o nº 1 do art. 87, de onde passou a constar que «a presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2.º» - sendo que a própria lei 44/2010, de acordo com o seu art. 3, produziu efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010. Da conjugação dos textos legais acabados de mencionar resulta que a lei 29/2009, referente ao Regime Jurídico do Processo de Inventário apenas produzirá efeitos 90 dias após a publicação da aludida portaria, ainda não publicada. Afigura-se-nos, assim, linear que quando a presente acção de inventário foi intentada – em 6-1-2011 – ainda a lei 29/2009 não havia produzido efeitos, logo não lhe era aplicável. Saliente-se o cuidado da lei 44/2010, de 3 de Setembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (seu art. 4) em cuidar, ela própria, de produzir efeitos retroactivos, desde o dia 18 de Julho de 2010 - que era o dia para que a lei 1/2010 tratara de fazer entrar em vigor a lei 29/2009. Deste modo, após a lei 44/2010, dada a retroactividade desta lei, deixa de subsistir qualquer espaço temporal em que a lei 29/2009 produza efeitos (por ora), visto que ela apenas os virá a produzir 90 dias após a publicação da portaria que ainda não foi publicada (#). Aliás, o Ministério da Justiça, datado de 17-11-2010 (#), teve a cautela de editar um «Esclarecimento sobre Inventário» com o seguinte teor: «Tendo em atenção a recente publicação da Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, e as várias notícias que dão conta de algumas dúvidas quanto a quem tem, hoje, competência para a tramitação de processos de inventário, o Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores entende esclarecer o seguinte: 1. Hoje, e até à produção de efeitos da Lei n.º 29/2009, os tribunais mantêm a competência para receber os processos de inventário. Esta interpretação decorre do seguinte: a) Primeiro, a Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, alterou a redacção do n.º 1 do artigo 87.º, a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, deixando de referir qualquer data de entrada em vigor e passando a referir apenas a sua produção de efeitos no 90º dia após a publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 29/2009. b) Com essa nova redacção, o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário ainda não produziu efeitos, mantendo-se, assim, o actual processo de inventário, da competência dos tribunais. c) Apesar de a Lei ter sido publicada em 3 de Setembro, os tribunais mantêm a sua competência intacta desde 18 de Julho de 2010, tendo em consideração que a Lei n.º 44/2010 tem eficácia retroactiva por força do seu artigo 3.º. d) A portaria referida no ponto 1 irá ainda ser debatida no Grupo de Coordenação Técnica de Implementação do Novo Regime do Inventário, presidida pelo representante do Ministério da Justiça – cfr. Despacho do Ministro da Justiça n.º 14173/2010, de 2 de Setembro), pelo que não se prevê a sua publicação até ao final do ano». Deste modo, ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, a competência em razão da matéria para a tramitação do processo de inventário pertence, por ora, aos Tribunais. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando o Tribunal competente em razão da matéria para nele ser intentada a presente acção. Custas pela apelada. * Lisboa, 3 de Março de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas |