Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
83130-A/1995.L1-2
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
ANATOCISMO
JUROS REMUNERATÓRIOS
NOTIFICAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A posição de princípio do nosso Direito é a da proibição do anatocismo (capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues). Mas a proibição só é absoluta relativamente aos juros devidos por prazo inferior a um ano; para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa.
II – A proibição do anatocismo pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, exigindo-se porém que haja notificação judicial prévia ao devedor e que tal só ocorra após o vencimento dos juros.
III – As regras ou usos particulares do comércio têm todavia que ser alegadas e comprovadas por quem delas pretende beneficiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.

A Caixa Geral de Depósitos SA instaurou, na ...ª Vara Cível, …ª secção, no longínquo ano de 1995, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra “A” e “B”.
No dia 22 de Junho de 2010, a Sr. Escrivão contador procedeu à liquidação do julgado pelo modo seguinte: Juros (14,962%) sem capital, até 12 de Outubro de 2005 (CG de Depósitos SA): 28 543,32€; quantia exequenda: 32 049,25€ (Caixa Geral de depósitos SA); total do seu crédito: 51 492,57€ (Caixa Geral de Depósitos SA); custas prováveis: 2 765,43€ (Caixa Geral de Depósitos SA); total do seu crédito com despesas: 64 258,00€ (Caixa Geral de Depósitos SA); aquisição da fracção “Z” por conta do seu crédito: 32 500,00€ (Caixa Geral de Depósitos SA); excede o seu crédito em 17 242,00€ (Caixa Geral de Depósitos SA); em divida aos executados: 17 242,00€
A exequente reclamou da liquidação, pedindo a sua reforma de modo que dela ficasse a constar que a dívida, à data de 12 de Outubro de 2008, era de € 86 720,10, tendo ainda a receber, face ao depósito efectuado, a quantia de € 5 220,10.
Fundamentou a impugnação no facto de, no requerimento inicial, ter reclamado o pagamento da quantia de € 32 649,25, correspondente ao valor da dívida dos executados à data de 3 de Novembro de 1995, a partir da qual a dívida – capital, despesas e juros remuneratórios então vencidos – se agravou á taxa actualizada de 14, 962%, pelo que, no dia 12 de Outubro de 2008, a dívida ascendia a € 83 954,67, valor a que acrescem as custas prováveis, que adiantou, no valor de € 2 765,43.
O Sr. Escrivão contador, na informação que prestou ao Sr. Juiz de Direito, depois de esclarecer, designadamente, que procedeu ao cálculo dos juros sobre o capital de €14 727,54, e reiterar os parâmetros e os resultados da liquidação, foi do parecer que a reclamação não devia ser atendida.
O Ministério Público, aderindo ao parecer do Sr. Escrivão, promoveu se indeferisse a reclamação.
      E, finalmente, o Sr. Juiz de Direito - depois de observar que não há lugar a juros à taxa peticionada sobre a quantia relativa a despesas, que o anatocismo só é permitido por convenção das partes, posterior ao vencimento ou mediante notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização, ou pelos usos particulares do comércio - o que a exequente não invocou – e que o artº 5 nº 6 do DL 344/87, de 17 de Novembro apenas respeita aos juros remuneratórios e não aos juros de mora, regendo relativamente a estes o nº 3 daquele preceito, na redacção que lhe foi dada pelo DL 344/87, de 17 de Novembro – e de concluir que apenas haveria que proceder ao cálculo dos juros de mora à taxa de 14,962% sobre o capital em dívida – € 14 727,54 – e não sobre o montante total em dívida, já que esta incluía despesas e juros de mora, sobre os quais não incidem juros de mora, e que tendo a conta sido elaborada nestes, a mesma se mostra correctamente efectuada, julgou a reclamação improcedente.
      É esta decisão que a exequente impugna por via do recurso de agravo, no qual pede a sua revogação e a substituição por outra que ordene a elaboração da conta de harmonia com a reclamação que contra ela deduziu.
Para mostrar o desacerto da decisão recorrida, a exequente condensou a sua alegação nas conclusões seguintes:
1.ª - A legislação que rege o comércio bancário, designadamente o DL 344/78, de 17 de Novembro e o nº 3 do art. 560º do C. Civil permitem a capitalização de juros, ou seja, o anatocismo.
2.ª - Também o permite o DL nº 459/83, nomeadamente o seu art. 14º.
3ª. – Os referidos diplomas legais constituem legislação especial relativa ao crédito da habitação, a qual deve ser aplicada em detrimento da lei geral.
4.ª - A Caixa Geral de Depósitos (CGD) pode operar a capitalização de juros, o que fez legalmente neste caso.
5.ª - O montante reclamado, de capital, de juros e de despesas mostra-se garantido por hipoteca e por penhora, de acordo com os registos efectuados na competente Conservatória do Registo Predial.
6.ª - Não pode, pois, o Sr. Funcionário Contador elaborar a conta de juros pela forma como fez.
7.ª - Os juros de 95/11/04 a 08/10/12 somam 51.135,32.
8.ª - O douto despacho recorrido violou, designadamente, os arts. 560º, nº 3 C. Civil, 5º e 7º do DL 344/78, DL 328-B/86 de 30 de Setembro e 868º, nº 4 do CPC
O executado, “A”, concluiu, na resposta, que a decisão impugnada se deve manter.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.
Os factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os que se mostram recortados no relatório.

3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
      Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
      Tem inteira razão a recorrente quando faz notar na sua alegação que a decisão recorrida se equivocou quando afirmou que a reclamação tinha por objecto juros de mora sobre juros de mora. Realmente, o que a exequente pretendeu obter, por meio da reclamação que produziu contra a liquidação – e visa alcançar através do recurso - são juros sobre os juros remuneratórios, ou dito de outro modo, o anatocismo ou a capitalização dos juros remuneratórios. Mas sendo isto exacto, então é certo que há excluir as despesas, dado que o valor correspondente é susceptível de dar lugar à exigência de juros de mora – mas não de juros remuneratórios, dado que estes visam remunerar a dívida de capital e não a de despesas.
Seja como for, o ponto vivo da impugnação é, realmente este: se à exequente é lícito proceder à capitalização dos juros remuneratórios convencionados.
      A resolução deste problema vincula, naturalmente, ao enunciado do conceito de juros e de anatocismo.
      3.2. Juros: enunciado.
      A obrigação de juros, ou, simplesmente, juros, mais não é que fruto civil, constituído por coisas fungíveis, que representam o rendimento de uma obrigação de capital (artº 212 nºs 1 e 2 do Código Civil). A obrigação de juros pressupõe, portanto, uma outra obrigação – a de capital – da qual é dependente ou acessória. Mas essa dependência é meramente relativa, dado que nada obsta à autonomização, nalguns casos, da dívida de juros relativamente à obrigação que pressupõem: a de capital.
      Os juros correspondem, por isso, a uma remuneração de capital alheio, remuneração cuja valor varia em função de três parâmetros: o valor do capital; o tempo durante esse capital é utilizado ou disponibilizado ao obrigado; a taxa, fixada por lei ou convencionada pelas partes.
      Por via de regra, tanto o capital como os juros constituem obrigações pecuniárias. Mas nada obsta a que quer o capital quer a prestação de juros tenham por objecto coisas fungíveis de natureza diversa, ou mesmo coisas não fungíveis, desde que os juros se resolvam numa obrigação periódica correspondente ao capital expresso nessas coisas[2].
      Os juros são, assim, a compensação que o devedor paga continuadamente pelo uso ou simplesmente pela disponibilidade temporária de um capital constituído por dinheiro ou outras coisas fungíveis e que é expressa numa fracção previamente determinada ou determinável da quantidade devida[3].
      Os juros podem ser ordenados de harmonia com vários critérios, uns de origem legal, outros de origem puramente doutrinal, de valor explicativo variável. As classificações resultantes dessa ordenação, porque se referem a realidades distintas, podem, naturalmente combinar-se entre si[4].
      Assim, os juros podem ser civis ou comerciais, de harmonia com natureza dos intervenientes na operação (artºs 559 do Código Civil e 102 do Código Comercial). Outro distinguo relevante é o que separa os juros legais dos juros voluntários, conforme decorram directamente da lei ou resultem da vontade das partes (artº 806 nº 2 do Código Civil). Em função da contratualização ou não da taxa aplicável, os juros ordenam-se em juros convencionais e juros legais, stricto sensu, respectivamente. Consoante visem a remuneração do capital ou a reparação do dano causado ao credor pela mora na restituição dele, os juros dizem-se compensatórios ou moratórios (artºs 804 nº 1 e 806 nº 1 do Código Civil).
      3.3. Anatocismo.
      O conceito de anatocismo recorta-se com facilidade: são juros de juros, quer dizer, o vencimento de juros pelos juros eles mesmos.
      O anatocismo consiste, portanto, na capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues, com o fim de os fazer produzir juros.
      A atitude do Direito relativamente ao anatocismo é claramente de aversão ou desfavor. Realmente, o anatocismo permite multiplicar a taxa de juro devida e, portanto, pode redundar num expediente sofisticado de usura, tanto mais perigoso quanto é certo que, na generalidade dos casos, o devedor dificilmente pode calcular, ex ante, as suas consequências.
      Todavia, a verdade é que se o devedor tivesse pago os juros, o credor poderia emprestar a terceiros essa soma, obtendo os respectivos juros e, por isso, não pareceria haver razão material bastante para que se proibisse o credor de obter, pelo esquema da capitalização, esses mesmos juros do próprio devedor. Teme-se, porém, a endividamento excessivo e mesmo a ruína do devedor junto desse credor. Mas só junto desse credor, dado que nada impede que o devedor aumente desmesuradamente o seu passivo junto de qualquer outro.
      O anatocismo coloca, portanto, um problema particularmente sensível em que se cruzam os interesses díspares e dificilmente conciliáveis do credor e do devedor.
      A posição de princípio do nosso Direito é a da proibição do anatocismo. Mas a proibição só é absoluta relativamente aos juros devidos por prazo inferior a um ano; para os juros correspondentes a um ano ou mais, essa proibição, é, porém, meramente relativa (artº 560 nº 2 do Código Civil).
      Admite-se, assim, que por convenção posterior ao vencimento dos juros se estabeleça que estes passem, por sua vez, a vencer juros, podendo também haver juros a partir da notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (artº 560 nº 1 do Código Civil). A proibição do anatocismo – juros de juros – pode ser derrogada pelas regras ou usos particulares do comércio, caso em que os juros passam a vencer juros, de harmonia com essas mesmas regras ou usos (artº 560 nº 3 do Código Civil).
      A exigência de que a convenção seja posterior ao vencimento dos juros explica-se pelo objectivo de impedir que o credor imponha tal cláusula com condição para a celebração do mútuo. Se, porém, a convenção for posterior ao vencimento dos juros, não há que recear qualquer estado de sujeição, de debilidade ou de necessidade do devedor que o leve a aceitar condições injustas ou desproporcionadas: nesse momento, o devedor, dispondo, por inteiro, da sua liberdade e autonomia negociais, aceitará ou não a convenção, conforme melhor achar. Maneira que, como é possível imprimir à convenção posterior uma eficácia retroactiva, acaba por admitir-se o anatocismo desde o vencimento dos juros. Em qualquer caso, qualquer convenção do contrato que preveja o anatocismo é nula (artº 280 nº 1 do Código Civil).
      No pensamento da lei, até um ano de mora os riscos e perigos que o anatocismo envolve, sobrelevam o prejuízo do credor representado pelo não percebimento dos juros. Ultrapassado esse prazo, considera, porém, desproporcional e inexigível o sacrifício do credor e, por isso, abre-lhe a porta do anatocismo, através da notificação judicial do devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização.
      Note-se que a proibição do anatocismo não exclui a possibilidade de estabelecer cláusulas penais, como a de o capital passar a vencer, pela mora do devedor, juros mais elevados (artºs 810 nº 1 e 1146 nº 2 do Código Civil e, v.g., 7 nº 2 do DL nº 344/78, de 17 de Novembro, na redacção do artº 1 do DL nº 83/86, de 6 de Maio)[5]. Essa sobretaxa, no caso de a mora se referir à obrigação de juros constitui uma compensação suficiente pelo não cumprimento da obrigação de juros. Essa subida da taxa de juro devida constitui, realmente, compensação suficiente para o atraso na realização daquela prestação pecuniária: a cumulação da sobretaxa com a capitalização dos juros conduziria, senão a uma situação de usura, ao menos a um benefício excessivo ou desproporcionado para o credor. Realmente, o agravamento da taxa de juro, no caso de mora relativa aos juros, deve constituir a única compensação do credor, não sendo realmente razoável que o atraso no cumprimento daquela obrigação determinasse duas compensações cumuladas: a capitalização de juros e a simultânea subida da taxa. Nestas condições, à convenção ou à disposição legal que permita, em caso de mora na realização da prestação de juros, o agravamento da taxa, convencional ou legal aplicável, deve dar-se o significado de exclusão do anatocismo[6].
      Como se notou já, todas as restrições apontadas não valem, no entanto, se forem contrárias às regras ou usos do comércio (artº 560 nº 3 do Código Civil).
      Nos termos gerais, os usos exercem a função de interpretar e de completar os actos jurídicos, considerando-se as cláusulas de uso incluídas no negócio, excepto se forem deliberadamente excluídas pelas partes. Assim, por exemplo, a celebração de um contrato determinado envolve os usos que lhe estão ligados, desde que as partes sejam comerciantes aptos a conhecê-los. Caso não tenham essa qualidade, é necessário que os usos se refiram às relações com os clientes e se demonstre o seu conhecimento – e mesmo a sua aceitação - pelos últimos[7].
      Não falta quem entenda a existência entre nós de um uso bancário de capitalização dos juros[8]. Todavia, também não falta quem sustente que não existe – nem entre nós nem nos ordenamentos que podem servir de termo de referência - qualquer uso no sentido do anatocismo[9].
Em qualquer caso, sendo o uso matéria de facto, a sua alegação e prova deve ser feita por aquele que desse uso se quer prevalecer (artº 342 nº 1 do Código Civil)[10].
      É axiomático que os juros estão no cerne do mútuo bancário e, mais genericamente, do comércio bancário. Isto talvez explique a admissibilidade, nos mútuos bancários, e mais largamente, nas operações bancárias de concessão de crédito, do anatocismo, excepto no tocante a juros correspondentes a um período inferior a três meses: os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano podem ser incluídos no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora (artºs 5 nº 6, a contrario, do DL nº 344/78, de 17 de Novembro - na redacção que lhe foi conferida pelo artº 1 do DL nº 204/87, de 18 de Maio - e 7 nº 3).
      Mas esta previsão específica, não resolve todos os problemas, dado que fica por dissipar esta dúvida: o anatocismo é admissível por mero efeito dessa norma – quer dizer, automaticamente - ou é ainda exigível, para que a capitalização dos juros seja lícita, uma convenção, entre o credor e o devedor, que a autorize? E sendo exigível essa convenção, ela pode ser anterior ao vencimento dos juros ou terá necessariamente de ser posterior a esse vencimento?
      Em face dos perigos e riscos – que já conhecemos – que o anatocismo sempre envolve tem-se por doutrina preferível, a da exigência de convenção – e mesmo de convenção posterior ao vencimento da obrigação de juros[11]. De resto, aquela norma apenas se limita a tornar admissível o anatocismo por prazo inferior ao admitido na lei civil fundamental, nada dizendo quanto às condições em que é lícito ao credor exercer a faculdade de capitalização. Quanto a este ponto valem as regras gerais e, portanto, a exigência de convenção posterior ao vencimento ou de notificação – judicial – ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização.
      Este pecúlio de considerações, habilita-nos a resolver a controvérsia que constitui objecto do recurso.
      3.3. Concretização.
      Um primeiro ponto que deve ter-se por adquirido à certeza é o de que a faculdade de capitalização dos juros remuneratórios de que a recorrente pretende prevalecer-se não deve ter-se por demonstrada por força de qualquer uso do comércio. Por esta razão bem simples: a agravante nem sequer alegou a existência de um tal uso. O mesmo sucede, de resto, com a convenção, anterior ou posterior ao vencimento daqueles, juros, ou à notificação do devedor, posterior a esse vencimento, para proceder à capitalização dos juros vencidos ou ao seu pagamento, sob a cominação de capitalização.
      Portanto, a única fonte daquele direito só pode ser uma qualquer norma legal específica do comércio bancário que lhe reconheça a faculdade, de funcionamento automático de capitalização. Pelas razões apontadas, essa norma não é decerto a contida no nº 6 do artº 5 do DL nº 344/78, de 27 de Outubro, dado que face a ela sempre é de exigir, nos termos gerais, uma convenção, posterior ao vencimento dos juros, que a autorize.
      Segundo, porém, a impugnante, uma norma de um outro diploma legal, regulador do contrato de mútuo, permite-lhe o anatocismo. E realmente, o artº 14 do DL nº 459/83, de 30 de Dezembro – que tem por objecto a concessão de crédito a concessão de créditos e de incentivos financeiros à aquisição, construção, remodelação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente – determina que as importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, incluindo-se nas prestações seguintes (artº 14). O argumento não é probante, dado que esta norma, eliminada nos diplomas que sucessivamente regularam aquele objecto – os DL nºs 326-B/86, de 30 de Setembro, 349/98, de 11 de Novembro, sucessivamente alterado pelos DL nºs 137-B/99, de 23 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro e 320/2000 e 320/2000, de 15 de Dezembro – não é aplicável ao nosso caso: de um aspecto, porque supõe, patentemente, uma convenção sobre o diferimento da exigibilidade dos juros – que, no caso, também não vem alegada – e, de outro, porque o caso nem sequer é de verdadeira e própria capitalização, dado que esta supõe o vencimento dos juros e, portanto, a mora do devedor na satisfação da prestação pecuniária correspondente.
      É irrelevante para o problema que nos ocupa – ao contrário do que inculca a alegação da recorrente – que o seu crédito se mostre garantido quer por hipoteca quer pela penhora e que qualquer destes factos tenha sido levado ao registo: o que se discute no recurso é a admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios e não a existência ou a oponibilidade de qualquer daquelas garantias ou o seu âmbito.
      A recorrente indica, como norma violada pela decisão recorrida, o artº 868 nº 4 do CPC, com o nítido propósito de aproveitar o efeito cominatório da falta de impugnação dos créditos reclamados. Realmente, a falta de reclamação dos créditos reclamados produz um efeito cominatório pleno, pois que eles ficam imediatamente reconhecidos. Simplesmente, aquela norma não é aplicável à agravante: é que ela não tem a qualidade de credor reclamante – mas de exequente.
      Em absoluto remate: à recorrente não é facultada, no caso, a usura usurarum - a capitalização dos juros remuneratórios vencidos. E sendo isto irrecusável, então é meramente consequencial a conclusão de que não há motivo para concluir que a liquidação não chegou, por erro, a um resultado exacto e, portanto, para a mandar reformar.
      Ao manter a liquidação reclamada, o despacho impugnado não ofendeu a lei e, por isso, não há razão para dar à recorrente a satisfação a que se julga com direito: a revogação da decisão nele contida.
      A recorrente sucumbe no recurso. Deverá, por essa razão, satisfazer as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).

4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

      Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011

Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves     
Maria da Luz Borrero Figueiredo
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[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 870.
[3] Vaz Serra, Obrigação de Juros, BMJ nº 55, págs. 159 a 170 e Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª edição, Coimbra, 1989, págs. 14 e ss.
[4] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, Almedina, Coimbra, pág. 694.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 574.
[6] Diogo Leite de Campos, Anatocismo e Usos Particulares do Comércio, ROA, 1988, 37-62 e José Simões Patrício, Direito Bancário Privado, Quid Iuris, Lisboa, 2004, pág. 307.
[7] Paulo Olavo Cunha,  Cheque e Convenção de Cheque, Almedina, Coimbra, 20009, pág. 440
[8] Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 132/82, de 12.05.83, BMJ nº 332, pág. 202, e Acs. do STJ de 14.10.90, BMJ nº 395, pág. 556, da RE de 09.07.96, CJ, XXI, IV, pág. 278 e da RL de 31.10.96, CJ, XXI, IV, pág. 149.
[9] Diogo Leite de Campos, op. loc. cit.
[10] António Menezes Cordeiro, Tratado, ob. loc. cit. e Manual de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 535, e Ac. da RP de 16.03.98, CJ, XXIII, II, pág. 206 e da RL de 17.06.10, www.dgsi.pt.
[11] António Menezes Cordeiro, Tratado, cit., pág. 696 e Manual de Direito Bancário, cit., pág. 535. e Acs. do STJ de 31.03.04, da RP de 15.06.04 e da RL de 17.06.10, www.dgsi.pt; em sentido contrário, José Maria Pires, Manual de Direito Bancário, Vol. II, Reis dos Livros, Lisboa, pág. 195; no sentido da admissibilidade da convenção antecipada do anatocismo, Correia das Neves, op. loc. cit.. Note-se, que aquele acórdão desta Relação, recusando embora o carácter automático da capitalização dos juros, julga suficiente, no comércio bancário, mesmo no caso de convenção anterior, inserta no contrato de mútuo – que implicitamente julgou admissível – uma mera manifestação de vontade do credor, comunicado por qualquer forma ao devedor, para que possa prevalecer-se da faculdade de capitalização.