Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88/10.6JAPDL.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I-O princípio da preclusão significa, entre o mais, que uma vez praticado determinado acto ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão).
2-Este princípio tem aplicação no âmbito do direito processual, seja ele civil ou penal - e aplica-se, quer aos actos dos Juízes, quer aos actos petitórios e contestatórios das partes /intervenientes processuais, quer aos actos decisórios dos Magistrados do Ministério Público, os quais, nos termos dos artºs 380º/3 e 97/3, do CPP, só podem ser corrigidos nos casos e termos previstos no nº1 daquele primeiro normativo.
3-Tal significa que, uma vez proferida a acusação (ou qualquer despacho do MP no âmbito do inquérito), seja qual for o tratamento que lhe tenha sido dado (isto é, tenha sido notificado, ou não) está precludida a possibilidade de o MP renovar a prática do acto. O acto praticado tornou-se definitivo e parte integrante do processado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

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I-Relatório:


Inconformado com o despacho que declarou não receber a acusação substituída, junta aos autos, o Ministério Público recorreu do mesmo, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«-Não se vislumbra que relevo possa ter a alteração, pelo seu autor, de um texto de peça processual, seja em papel ou em suporte informático, mesmo que a tenha assinado, desde que o seu teor não tenha saído da sua esfera pessoal e transmitido aos sujeitos processuais a que se destina;
-No caso e nesse contexto, tendo sido alterada pelo seu subscritor o teor da acusação, sem que tenha chegado a ser cumprida, a versão final que fez constar nos autos e que saiu da sua esfera pessoal e foi comunicada aos demais sujeitos processuais é que tem existência jurídica;
-Não podendo, por isso, deixar de ser recebida;
-Não é admissível, a título de questão prévia e antes de produzida qualquer prova em audiência de julgamento, que o Tribunal, ao receber a acusação, possa alterar a qualificação jurídica dos factos, no caso subsumindo os factos num único crime em vez de dois crimes de falsidade informática, p. e p., pelo art° 3º, n° 2, da Lei n° 109/2009, de 15/9, para daí, passando a moldura penal a ser de cinco anos de prisão, se considerar incompetente em razão da matéria por força do disposto no art° 16°, n° 2, do Código de Processo Penal.
-O momento certo para eventual alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação será após a produção de prova em julgamento e ao abrigo do disposto no art° 358, n°s. 1 e 3, do Código de Processo Penal, como decorre da jurisprudência fixada no Acórdão do S.T.J. n° 11/2013.
-Não podia, assim, o Tribunal se considerar incompetente, ainda que à condição.
-Foram violados o disposto nos art°s 311°, n°s. 1 e 3, «a contrario», e 358°, n°s. 1 e 3, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, ordenando-se, a revogação do douto despacho e modificado em conformidade, desde logo, no sentido de ser recebida a acusação apresentada».
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Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando o sentido do recurso.  
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II-Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente são a discordância com o não recebimento da segunda acusação deduzida e bem assim com a alteração da qualificação jurídica efectuada pelo despacho recorrido
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III-Fundamentação de facto:

Com relevo para a decisão do recurso há que ter em consideração os seguintes os factos:

1-A 29/4/2015, foi junto aos autos um despacho proferido pelo MP que declarou encerrado o inquérito e deduziu acusação, em Tribunal colectivo, contra os arguidos H.P.E. e N.P.E., pela prática, em coautoria material, de dois crimes de falsidade informática, ps. e p.s pelo artº 3º/2, com referência ao nº 1, da L. 109/2009, de 15/9.
2-Tal despacho foi proferido no âmbito de uma conclusão datada de 28/04/2015.
3-O referido despacho começa pela seguinte declaração: «Tendo em consideração que a acusação proferida no dia 7/04/2015 ainda não foi cumprida e havendo necessidade de alterá-la, não só quanto à intervenção do tribunal para coletivo, em vez de singular, bem como ao número de crimes imputados aos arguidos, declaro a mesma sem efeito e determino o seu desentranhamento, fls. 1.743 a 1.799 e, consequentemente, a sua destruição (em papel), uma vez que a mesma continua informaticamente no sistema».

4-Concluído que foi o processo, foi proferido o despacho recorrido, nos termos que se transcrevem:

«Questão prévia [art. 311° n° 1 do Código de Processo Penal (CPP)].
Vem o Ministério Público deduzir o que denomina de “acusação” contra os arguidos H.P.E. e N.P.E. imputando-lhes a prática, em coautoria, de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º n° 2 da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, requerendo que os mesmos sejam sujeitos a julgamento pelo Tribunal Coletivo - fls. 1743 e ss.
Trata-se de uma denominada acusação (apelidemo-la de “acusação substituta”) que, para além do mais, deu sem efeito uma outra acusação deduzida a montante, em 09.04.2015, disponível para consulta no sistema CITIUS (apelidemo-la de “acusação substituída”).

A meu ver, tal acusação substituta consubstancia um ato ilegal, sem qualquer enquadramento ou suporte na Lei e/ ou nos princípios processuais penais e, como tal, ferida de um vício que, como julgo, é o de inexistência (isto é, inexistência de acusação com o verdadeiro valor e função jurídico-processual de uma acusação pública).

Com efeito, um ato decisório do Ministério Público (art. 97° n° 3 do CPP), qual seja um despacho de acusação - tanto mais com a função primordial de delimitar o tehma do processo - somente é suscetível de sindicância nos precisos termos constantes da Lei [veja-se, por exemplo, em sede de instrução (art. 287° n°s 1 al. a) e 2 do CPP)], não existindo qualquer norma (e o despacho que antecede a acusação substituta é omisso a respeito da base legal) que permita ao Digno Magistrado seu autor alterá-lo, por uma ou eventualmente por mais vezes, por outro ato decisório, mormente por uma nova acusação [mesmo sob o pretexto de não ter sido dado cumprimento ao despacho anterior (afigura-se-me que o cumprimento, ou não, de um despacho é inócuo para a questão) e de haver uma necessidade (não concretizada) de alteração].

Note-se que não se trata de uma retificação tal como permite o art. 380° n° 3 do CPP. E mesmo esta norma (que prevê a correção do despacho e não também, saliento, a sua eliminação e substituição) impõe um limite de ordem material: a retificação não pode importar uma modificação essencial do ato retificado (modificação esta que, no caso dos autos - caso houvesse sido esta a opção do Ministério Público - seria evidente: não só houve uma alteração da qualificação jurídica, passando-se a imputar não um, mas sim dois crimes de falsidade informática em co-autoria, mas também uma alteração da competência do Tribunal, primitivamente atribuída ao Tribunal Singular).

Assim e em suma, bem ou mal, a acusação substituída é a única arrimada na Lei, inexistindo qualquer norma processual que permita ao Digno Magistrado seu autor a respetiva eliminação e alteração pela acusação substituta que, deste modo, não tem (nunca adquiriu) existência jurídica com o valor e a função jurídico-penal próprios de uma verdadeira acusação.

Em face do exposto, não recebo a acusação substituta (noto que o recebimento da acusação substituída não me foi colocado à consideração).

Mesmo que assim não se considerasse, isto é, pressupondo a validade da acusação substituta, este Tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para a preparação e o julgamento da causa.

Com efeito, de acordo com o acervo factual constante da acusação, a atuação dos arguidos, em comunhão de esforços e de intentos e no seguimento de um plano previamente delineado e posto em prática por ambos, desdobrou-se num conjunto de atos materiais integradores do tipo de crime em questão entre os dias 14 e 28 de abril de 2010, discriminados nos pontos 20. a 83. e resumidos no ponto 84., com referência aos atos anteriormente levados a efeitos e descritos nos pontos 2. a 19.

Conforme decorre do art. 30° n° 1 do Código Penal (CP), o número de crimes, por regra, afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal), Casos há, porém, excecionais, em que a pluralidade de crimes pode e deve ser enquadrada unitariamente, como se de um único crime se tratasse, do que é exemplo o crime continuado regulado no art. 30° n° 2 do CP ou o crime de trato sucessivo [figura de criação e desenvolvimento jurisprudencial; conforme se refere a este propósito no Ac. 29.01.2014, processo n° 7446/08.4TAVNG.S1.P1, relatado por DONAS BOTO, integralmente disponível em www.dgsi.pt. o 30° do CP estabelece um princípio geral de solução da problemática do concurso de crimes, a partir da qual há que olhar outras dimensões de violações de bens jurídicos, que ficam de fora, cabendo à doutrina e à jurisprudência, em última análise, encontrar soluções adequadas tendo em vista a multiplicidade de casos e situações que se prefiguram e que ocorrem na vida real].

Ora, no caso dos autos, o Ministério Público claramente optou por esta linha do crime único, em detrimento da imputação da prática de várias dezenas crimes com referência a cada um dos episódios em questão; ou seja, a conduta, tal como vem desenhada na acusação, mostra-se unificada pelo próprio acusador (veja-se o referido ponto 84. da acusação que espelha a multiplicidade dos atos alegadamente desenvolvidos pelos arguidos).

Neste contexto, a factualidade constante da acusação não permite a imputação, em coautoria, de dois crimes de falsidade informática: ou estamos perante um único crime ou estamos perante largas dezenas de crimes... o que não se me afigura ser legítimo, mas antes arbitrário, é a imputação de um número de crimes entre estas duas balizas, quando, em boa verdade, não se consegue descortinar, afinal, a razão pela qual foi eleito este par de crimes.

Assim sendo, e face à opção do acusador, é evidente que a única qualificação jurídica admissível passa pela imputação de um único crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º n° 2 da cit. Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, solução esta, aliás, pugnada na acusação substituída, e cuja moldura penal é de um a cinco anos de prisão, em razão do que a competência para o julgamento da causa cabe ao Tribunal Singular (art. 16° n° 2 al. b) do CPP).

Assim e em suma, perante a nítida opção do acusador pela unificação das condutas dos arguidos, os factos constantes da acusação não permitem legitimamente a imputação de dois crimes (com reporte a cada um dos arguidos), mas sim a imputação de apenas um crime de falsidade informática em coautoria, cuja competência para o julgamento da causa não cabe a este Tribunal Coletivo, mas sim ao Tribunal Singular».

5-O despacho recorrido foi sustentado nos termos que se transcrevem:
«Imprima e junte aos autos o despacho do Ministério Público de 07.04.2015, ref CITIUS 40329264.

Despacho de sustentação [art. 414° n° 4 do Código de Processo Penal (CPP)]:
A primeira parte do despacho recorrido julga legalmente inadmissível a segunda acusação proferida nos autos, que denominámos de acusação substituta.
Procurámos substanciar a nossa posição na impossibilidade técnico-jurídica de substituição de uma acusação por outra, discricionária e intencionalmente, cerca de vinte dias depois, por parte do mesmo Digno acusador, com o fito de nela refletir outra qualificação jurídica e alterar a competência material do Tribunal.

Ora, face à alegação de recurso ora apresentada pelo Ministério Público, entendemos conveniente esclarecer o seguinte:

1.Em primeiro lugar, uma coisa é a correção ou a retificação de um determinado despacho, com arrimo legal no art. 380° n° 3 do CPP (verificados que se mostrem os necessários pressupostos), independentemente de ter sido dado cumprimento, ou não, pelos serviços de secretaria de apoio ao DIAP [não vemos como é possível assentar a tónica do efeito jurídico da prática do ato na condição a jusante do seu eventual cumprimento, ou não, correlacionado com o ora apelidado de “domínio” ou “esfera pessoal” do Digno Magistrado seu subscritor (que, se efetivamente existisse, ter-lhe-ia permitido alterar o texto em versão de trabalho)]; outra coisa, bem diferente, é a substituição integral de um despacho por outro importando a correlativa destruição e desentranhamento do ato primitivo, a nosso ver sem qualquer sustentação legal. No caso, sublinhamos, não houve a qualquer correção ou retificação (designadamente através da ferramenta do sistema CITIUS a que se faz referência na alegação de recurso), mas sim a uma verdadeira substituição de um ato processual por outro idêntico na aparência.

2.Por outro lado, nada se diz no despacho fundamento da substituição que esta se funda num lapso (e qual?) da acusação substituída. Ali refere-se, apenas, a uma singela “necessidade” de alteração, sem qualquer fundamentação adicional (fis. 1743). Aliás, materialmente, o Digno Magistrado do Ministério Público acabou por desistir da primeira acusação, o que lhe está vedado por Lei (art. 53° n° 2 do CPP).

3.Notamos, ainda, que se o Ministério Público tivesse procedido a uma correção ou retificação da primitiva acusação, refletida nessa mesma peça processual, teria aberto o caminho a um possível controlo sobre essa decisão (mormente se estava a coberto do disposto do cit. art. 380° n° 3 do CPP). Mas, ao lançar mão do expediente da substituição, e caso fosse admissível, impossibilitaria aquele controlo, permitindo-se materialmente alcançar o resultado de uma retificação ou correção fora dos casos em que a Lei a prevê. Socorrendo- nos do adágio popular, encontrada estaria a forma de, processualmente, “deixar entrar pela janela’' aquilo que o legislador pretendeu ‘ fechar com a porta” (isto é, permitindo “retificar” precisamente aquilo que está vedado retificar..., designadamente quando a retificação importasse uma modificação essencial do ato “retificado”, como seria no caso em apreço atenta a magnitude da alteração).

4.Analisando a questão sob um prisma mais lato, diretamente relacionado com o princípio do processo, entendemos que os atos praticados no processo penal, ainda que na fase preliminar em que o dominus não é uma entidade judicial, estão sujeitos a regras estabelecidas para garantia não apenas de direitos dos particulares (maxime os direitos dos arguidos), mas também da própria comunidade, em nome da qual agem os agentes da justiça. Não se diga que se trata de «coisa pouca» ou «mera esquisitice» ou até de «mera questão adjetiva». Nas palavras de Manuel Ferreira Antunes, "um processo não é um simples amontoado de papéis sem norte (...). Um processo consiste materialmente, numa sequência lógica e cronológica de atos processuais. Só formalmente é um conjunto de papéis, um dossiê. O processo é um método legal, um meio ou instrumento através do qual se diz, se impõe e concretiza(m) o(s) direito(s), o que significa uma sequência de atos lógica e cronologicamente ordenados. A palavra processo vem do latim pro cedere que significa caminhar para a frente. (...) Não há processo sem organização sequencial dos seus atos, de forma cronológica e lógica (...).” (Reflexões Sobre o Direito Contra-Ordenacional, SPB Editores, 1997). Exige-se pois, que num processo, por imperativos de clareza, transparência, certeza e segurança jurídicas, não só que os atos processuais se apresentem cronologicamente documentados como efetivamente documentados. Consideramos pertinentes estas breves considerações a propósito não só da desenhada substituição de acusações, mas também do ordenado desentranhamento da acusação substituída (mesmo na ótica do despacho fundamento do Digno acusador por que razão não haveria de manter-se nos autos?). Não se deve esquecer que o processo não corre sempre perante as mesmas entidades ou instâncias e está - ou deve estar - sempre sujeito a escrutínio.

5.Por fim, salvo o devido respeito pela opinião contrária e sem qualquer desprimor para com a pessoa do Digno Magistrado em questão, consideramos que a atuação do Ministério Público de substituição ilegal da acusação (o ato processual por excelência mais importante no inquérito), especialmente nos termos concretos em que ocorreram neste caso (a imputação de mais crimes, a alteração da competência do tribunal de julgamento e, como veremos, a introdução de novos factos), atropela grosseiramente o princípio do processo justo (tal como pugna o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), no qual se alicerça do princípio da lealdade processual que, na dimensão da atuação do Ministério Público, é uma exigência do processo democrático (que tem inerente o exame público sobre a atuação dos agentes da justiça).

Pelo exposto, não podemos permitir, pois, a utilização de um mecanismo processual à margem de qualquer princípio ou norma habilitante, em razão do que mantemos o entendimento de que a acusação substituta carece de existência jurídica qua tale.

II.Relativamente à segunda parte do despacho recorrido, (…).

III.Em face do exposto, sustentamos o despacho recorrido (…)».

6-Juntada que foi a acusação primitiva, a partir dos dados processuais constantes do CITIUS, verifica-se que:
- Foi datada de 09/04/2015;
- Foi proferida no âmbito de uma conclusão de 07/04/2015;
- Difere da anterior quanto ao Tribunal a que se dirige (Tribunal singular), quanto aos factos imputados (contidos nos pontos 14 e 15) e quanto aos crimes imputados (imputa a cada arguido um único crime de falsidade informática, em coautoria).
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V-Fundamentos de direito:

A primeira e decisiva questão que se coloca é saber se depois de junta aos autos uma acusação, é legal, ou não, que o MP a faça substituir por outra, eliminando a primeira do processo.

Pugna o recorrente, MP, que tal é legal porquanto o processado não tinha saído da sua esfera pessoal e o despacho não tinha sido cumprido.

Entende o Tribunal recorrido que não é legal a substituição, porque não tem enquadramento nem na lei nem nos princípios aplicáveis, nem se lhe aplica o regime da rectificação, contido no artº 380º/CPP e viola as garantias de segurança jurídica que se impõem e que se reflectem nos direitos dos particulares e, bem assim, o princípio da lealdade processual e do decorrente processo justo. Mais entende que a segunda acusação padece de inexistência jurídica.

Vejamos:

Na realidade, não se pode considerar verdadeira a argumentação utilizada pelo MP, de que a substituição foi feita enquanto o processo se encontrava no seu domínio pessoal, por não ter sido notificada. Em causa estão, desde logo, realidades distintas. Uma realidade é o processo estar entregue ao Magistrado, por força de uma conclusão que lhe foi aberta e da qual não abriu mão (contenha ela despacho, ou não), outra realidade é haver um despacho, proferido, o processo ter saído das mãos do Magistrado que o deu, ter sido levado para a secção de processos, mas não ter chegado a ser cumprido. Não se confundem nem se assemelham.

E, na verdade, o que se prova pelos dados do processo é que, proferida que foi a acusação, mediante uma conclusão de 7/4/2015, estando o despacho datado de dia 9 do mesmo mês e ano, o processo foi remetido à secção que abriu nova conclusão, a 28/04/2015 - para que sob a sua égide fosse despachado de novo. Não se confundindo o domínio físico de processo com o facto de ter sido ou não cumprido, não se pode tratar a questão como se se tivesse limitado a uma substituição de um despacho sob a égide da mesma conclusão e sem que o processo tenha saído, fisicamente, do domínio do Magistrado competente. Diga-se, ainda, que com a retirada do despacho datado de 9/4 desapareceu, indevidamente, dos autos, a conclusão respectiva (que não faz parte do despacho!), ou seja, uma parte da tramitação do processado, o que poderia eventualmente ser mesmo entendido como uma questão de falsidade.

Posto isto, a questão que se coloca é saber se proferido um determinado despacho – no caso, uma acusação, que é o despacho mais importante da fase do inquérito, porque o finda e dá contornos definitivos ao processo – é, ou não, legal, a sua substituição por outro, ainda que o primeiro não tenha sido cumprido, ou seja, não se mostre notificado aos intervenientes processuais. E a resposta é, naturalmente, que não é possível.

Um dos princípios que enforma o nosso direito processual, civil e penal, é o da preclusão. Significa ele, entre o mais ([3]) que uma vez praticado determinado acto ele adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão). Este princípio tem um campo de aplicação muito amplo, quer em processo civil quer em processo penal e aplica-se, nomeadamente, a todos os actos petitórios e contestatórios das partes (por exemplo, apresentação de queixa, dedução de acusação particular, dedução de instrução, pedido de indemnização civil, contestação crime e contestação cível). Mas aplica-se também aos actos do Magistrados. Tal resulta, directamente, do disposto no artº 613º/CPC, aplicável em processo penal, por força do qual proferida sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (efeito preclusivo do caso julgado, intra e extra processual). Tal norma é aplicável aos simples despachos decisórios intercalares – o que fundamenta a figura do caso julgado formal e material (artºs 619º a 621º, do CPC, aplicável ao CPP, ex vi artº 4º). Proferida a sentença ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade do Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão, sendo que a decisão proferida só permite a correcção de lapsos materiais (artº 614º/CPC) e, no âmbito CPP, daqueles a que se refere o artº 380º/CPP.

Ora, o disposto no artº 380º/ 1 e 2 aplica-se, como determina o nº 3, aos actos decisórias previstos no artº 97º/CPP, o que quer dizer que se aplica aos actos decisórios do Juiz e do Ministério Público (artº 97º/3, do CPP). Tal significa que, no que ao caso releva, uma vez proferida a acusação (ou qualquer despacho do MP no âmbito do inquérito), seja qual for o tratamento que lhe tenha sido dado (isto é, tenham eles sido notificados, ou não) está precludida a possibilidade de o MP renovar a prática do acto. O acto praticado tornou-se definitivo e parte integrante do processado, tenha ele sido vertido em papel ou em sistema informatizado – sendo que é inadmissível que ambas as vertentes não sejam rigorosamente coincidentes. Aliás, caso a solução fosse a pugnada pelo MP, a necessária e pressuposta concordância entre o processado em papel e o processado no sistema informático estaria definitivamente comprometida, o que é manifestamente uma situação inviável a todos os níveis.

Temos assim por assente que a acusação proferida a 9/4/2015 é a acusação deste processo, sendo aquela que a pretendeu substituir um acto juridicamente inexistente, pois o despacho já se mostrava definitivamente exarado.

Improcede, consequentemente a questão em apreço.

Discordamos, no entanto, da conclusão que o despacho recorrido tirou da inexistência jurídica da acusação que lhe foi apresentada. A consequência consonante com a solução é, quanto a nós, a determinação de que se considere exarada acusação nos termos daquela que foi efectivamente proferida mediante o despacho de 9/4, desentranhando-se dos autos a peça que a pretendeu substituir. Será, depois, tal acusação que condicionará os termos ulteriores do processado, entre os quais a competência do Tribunal singular ou colectivo.

Uma vez que a segunda parte do recurso se referiu a uma questão do despacho recorrido que só subsistiria caso se entendesse que a acusação substituída prevalecesse, está manifestamente prejudicada a sua apreciação, pelo que nos dispensamos de a fazer.
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VI-Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em declarar subsistente nos autos a acusação proferida a 09/04/2015, subsumida à conclusão 07/04/2015, a qual conformará os ulteriores termos do processo. Mais se acorda em determinar o desentranhamento da acusação que agora se mostra junta de folhas 1743 a 1772.
Sem custas
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Lisboa, 11/ 05/2016


(Texto processado e integralmente revisto pela relatora).
                                                                                             

(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)                                 
(A.Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Significa também que decorrido um prazo peremptório para a prática de um acto, ele deixa de poder ser praticado.