Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | CREMAÇÃO DE CADÁVER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I.–No caso de o cadáver ter sido sujeito a autópsia médico-legal torna-se necessária a intervenção da autoridade judiciária para se proceder à cremação. II.–A inumação ou cremação estão sujeitas a prazos máximos que, no caso de ter havido autópsia médico-legal ou clínica, é de quarenta e oito horas após o termo da mesma. III.–Só excepcionamente a autoridade judiciária manda proceder à exumação, como acontece, por exemplo, nos casos em que seja necessário proceder à recolha de material biológico de cadáver para exames de genética forense. IV.–A impossibilidade de se proceder à cremação dentro do prazo máximo fixado por lei, tendo obrigado à inumação do cadáver da vítima, impossibilita a sua exumação para cremação mais de um ano e seis meses após o óbito ter ocorrido, quando há muito estavam em curso os fenómenos de destruição/mineralização que se pretendiam evitar através da desejada cremação. V.–Restará a possibilidade de requerer, à autoridade administrativa, após o decurso dos prazos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, a exumação dos restos e sua cremação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.-C…, assistente nos autos, recorre do despacho de 31 de Março de 2016 (fls. 1161) que indeferiu o seu requerimento (fls. 1138-139) de autorização para a cremação do cadáver de sua mãe, vítima do homicídio julgado nos autos. Finaliza a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª No estado dos presentes autos, está subjacente a apreciação e conhecimento do Requerimento do Assistente Recorrente, de 10MARÇ02016, pelo qual requer, pela segunda vez, que seja concedida autorização judicial para a cremação do cadáver de A…, vítima do homicídio apreciado nos presentes autos. 2.ª Invoca o Despacho a quo, para o indeferimento, que a cremação cadáveres no caso de haver autópsia, tem de ser requerida no prazo a que se refere o art. 8.º, n.º 3 al, c) do DL 411/98. 3.ª O Aresto proferido vem, em contra-ciclo de quanto foi processado nos presentes autos, olvidar partes fundamentais do processo, fazendo tábua rasa das mesmas, e violando a lei, mormente, o disposto no art. 17.º do DL 411/98 de 30 DEZ, impondo exigências que não se compadecem com o caso concreto. 4.ª A decisão a quo revela-se arbitrária e violadora de direitos e expectativas jurídicas protegidas por lei, que contendem com direitos de personalidade e tutela da memória e restos mortais da pessoa falecida. 5.ª Ora, A… foi morta pelo arguido J … em 24JULH02014. 6.ª Deixou como filhos o Recorrente C… e ainda a Demandante cível nos autos, S... 7.ª Por se tratar de situação de morte violenta, foi necessário proceder à respectiva autópsia médico-legal, conforme art. 18.º da Lei 45/2004, de 19AGO (Regime Jurídico da Perícias Médico-Legais e Forenses). 8.ª A autópsia médico-legal foi realizada em 29IULH02014, conforme resulta do teor do respectivo Relatório constante dos autos a fls. 310. 9.ª O Recorrente, herdeiro da vítima e portanto, pessoa com legitimidade para tanto - art. 3.º, n.º 1 als. d) e e) do DL 411/98 -, formulou, em 30IULHO2014 (nas 24 horas após a autópsia), o competente requerimento aos autos de processo, no prazo legalmente estatuído - art. 8.º, n.º 3 al, c) do DL 411/98 - conforme teor de fls. 29 dos autos. 10.ª O Requerimento do Recorrente foi devida e legalmente formulado, tendo-lhe sido contraposto para indeferimento da pretensão, naquela altura, a razão de se ter tratado de morte violenta, sendo que o titular dos autos de então, o Ministério Público, se sustenta num documento médico de fls. 32 dos autos, no qual se declara que "o cadáver de A… [...] possui sinais de morte violenta, havendo inconveniente na sua cremação (homicídio)." 11.ª O indeferimento resultou, não por se tratar de pedido/pretensão ilegítimo ou extemporâneo, mas por se revelar, naquela altura, inconveniente em razão da necessidade de preservação de eventuais elementos de prova para o julgamento. 12.ª Por diversas vezes, e no próprio Tribunal, foi o Recorrente informado de que poderia, posteriormente ao julgamento, requerer a cremação do corpo de sua mãe, o que não o satisfazendo totalmente, sempre lhe permitiu alimentar outra expectativa e o remeteu para uma maior compreensão. 13.ª No julgamento deu-se como provado que a cremação era a vontade manifestada pela vítima em vida, bem como assim, que os filhos da vítima, C… (Recorrente) e S… (Demandante cível), viviam em sofrimento e atingidos na sua dignidade ao não puderem sequer cumprir o último desejo da mãe, o de cremarem o seu cadáver após a morte - vide facto provado n.º 109 do Acórdão condenatório proferido em 12JAN2016. 14.ª A pretensão do Recorrente na cremação do corpo da mãe - cumprindo-lhe assim a última vontade - continuou a ser alimentada, inclusivamente nas últimas sessões de julgamento, em que lhe foi transmitido, no Tribunal, que bastaria dirigir o competente requerimento aos autos, para efeitos de deferimento. 15.ª Terminou o julgamento e foi proferido Acórdão condenatório, tendo decorrido além do mais o prazo de interposição de recurso (finais do mês de FEV2016) pelo Arguido sem que este tivesse lançado mão de tal direito, conformando-se com a condenação. 16.ª E portanto, não se verifica mais qualquer outro inconveniente à cremação do cadáver de A… 17.ª Assim, o Recorrente formulou novo requerimento nos termos legais, estribado na sua efectiva legitimidade, direitos e expectativas. 18.ª O Despacho a quo de 31MAR2016 vem indeferir, contrariamente ao expectável e dado o processado nos autos, a autorização judiciária para cremação do cadáver de A... 19.ª O Despacho a quo, ao invocar o não respeito do prazo das 48 horas após a realização da autópsia para que se proceda à cremação, invocando o disposto no arr,º 8º, n.º 3, al. c) do DL 411/98, é ilegal e revela-se arbitrário e violador de direitos e expectativas jurídicas protegidas por lei, que contendem com direitos de personalidade e tutela da memória e restos mortais da pessoa falecida. 20.ª Na verdade, quando elaborou tempestiva e legalmente o pedido para cremação do cadáver, o Recorrente viu o seu requerimento indeferido por razões de inconveniência. 21.ª Agora que cessaram as eventuais razões de inconveniência que sustentaram o requerimento para cremação do cadáver, diz-se-lhe que, afinal, agora já não o pode requerer, pois está fora de prazo. 22.ª O procedimento com que o Assistente recorrente foi e actualmente é confrontado roça a matriz kafkíana, ceifando-lhe qualquer expectativa de certeza jurídica e justiça material no final de todo este processo. 23.ª A segurança jurídica e a expectativa previsível num procedimento uniforme que permita ser peça charneira na conduta processual a adoptar por qualquer sujeito processual é intrínseca ao Processo Penal Português, e é também o reduto último dos direitos liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados, que fundam o Estado de Direito Democrático. 24.ª Ora, neste caso, o Recorrente conta e procura a segurança e respeito pela expectativa jurídica no cumprimento das normas legais, bem como assim na certeza do direito e das decisões judiciais, formulando o competente e legal requerimento, em devido tempo (dentro das 48 horas), para concessão de autorização judiciária para cremação do cadáver, procurando respeitar e cumprir a vontade manifestada pela vítima de homicídio, quando em vida. 25.ª É-lhe indeferida a pretensão legal com fundamento na eventual existência de inconvenientes na cremação do cadáver, dados os sinais de morte violenta. 26.ª E, uma vez proferido o acórdão condenatório sem que o arguido dele interponha recurso, quando efectivamente deixam de existir quaisquer eventuais inconvenientes para o acto de cremação do cadáver, diz-se então ao Assistente, filho da vítima, como diz o Aresto a quo, que afinal, agora já está fora do prazo. 27.ª O que revela desconsideração pela tutela que o ordenamento jurídico reserva contra as agressões materiais e/ ou imateriais, à memória e os restos mortais da pessoa falecida em razão da conduta criminosa perpetrada pelo Arguido. 28.ª O Despacho a quo, desconsiderando todo o teor dos autos, incorre em vício, violando a lei e repondo veementemente os entraves burocráticos a que se procuraram por termo com a entrada em vigor com o novo diploma que versa sobre o Direito Mortuário. 29.ª O "prazo ou falta dele" que se oferece como fundamento para o indeferimento do Requerimento do Assistente Recorrente não é suficiente nem bastante. 30.ª O regime jurídico subjacente à matéria da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres é erigido num pilar que se nos apresenta a morte como decurso natural da vida que não oferece quaisquer dúvidas, por um lado, e por outro, num pilar assente na dúvida subjacente à ruptura abrupta da vida que implica, consequentemente, a realização de uma autópsia médico-legal para encontrar as razões da morte. 31.ª E, neste prima, é compreensível que se estabeleçam prazos para a realização de actos que contendem com a cremação do cadáver em casos de morte por factores naturais e/ ou conhecidos, mas que se salvaguarde, em última instância, a situação em que, sendo realizada a autópsia médico-legal para conhecimento das causas da morte, se imponha a necessária autorização da autoridade judiciária, como resulta do disposto no art.17º do DL 411/98. 32.ª E para esse caso, com vista ao deferimento, não parece ser obstáculo o prazo disposto no art,º 8.º, n.º 3 al. c) do mesmo Diploma. Caso contrário, ver-se-á impossibilitada toda a cremação de cadáver de pessoa que tenha sido vítima de homicídio, posto que configuram situações de morte violenta, tal como o presente caso. 33.ª O que, evidentemente, suscitará, legitimamente, dúvidas legais e constitucionais, de protecção dos direitos de personalidade, dado que se é certo que a personalidade cessa com a morte (art, 68 CCivil), não menos certo é que a pessoa humana projecta a vida pela sua conduta e comportamentos, os quais, quando analisados na sua extensão, revelam comummente a manifestação de vontades, ainda em vida, para cumprimento e verificação após a morte. 34.ª E esta realidade, por se encontrar ainda abrangida pela tutela dos direitos de personalidade (ainda que com efeitos após a morte) não se encontra à mercê de qualquer agressão, merecendo também acolhimento, protecção e tutela contra as agressões materiais e/ou imateriais, à memória ou restos mortais da pessoa falecida. 35.ª Factores que revestem especial atenção em situações similares às dos presentes autos, homicídios, em que além de verem as respectivas vidas colhidas por condutas criminosas, as vítimas se vissem ainda privadas do respeito pela sua última vontade manifestada em vida. 36.ª O argumento "do prazo", no qual o Despacho se sustenta para indeferir o Requerimento do Assistente para concessão de autorização judiciária para cremação do cadáver de Almerinda Albuquerque, revelando-se arbitrário - o Assistente já o havia formulado, anteriormente, em devido tempo - parece não ter sustento legal, dado que e a própria lei que parece estabelecer que, na instância última, em caso de autópsia médico-legal, se exija a autorização judiciária, ou seja, uma apreciação das circunstâncias subjacentes ao caso concreto. 37.ª Não por acaso assim se legisla, posto que as exigências que se impõem e resultam da riqueza e multiplicidade de situações da vida, não são elas comportavelmente descritíveis num mero enunciado legal, por muitos esforços que se levem a cabo. 38.ª Consequentemente, a decisão a quo revela-se arbitrária e violadora de direitos e expectativas jurídicas protegidas por lei, que contendem com direitos de personalidade e tutela da memória e restos mortais da pessoa falecida, o que, a manter-se o teor do Despacho em crise, permite que as consequências da conduta criminosa do arguido persistam e cresçam mensuravelmente, em desrespeito da dignidade que é merecida e devida à pessoa humana, e sua memória e restos mortais, mormente, da vítima nestes autos, A... 39.ª Impõe-se o reparo do Despacho proferido, substituindo-se o mesmo por Aresto que, concedendo a autorização judiciária para cremação do cadáver de A…, vá de encontro à tutela e respeito pelos direitos e expectativas jurídicas protegidas por lei, que contendem com direitos de personalidade e tutela da memória e restos mortais da pessoa falecida, aliás, argumentos já reconhecidos como válidos, em Acórdão do STJ, de 15DEZ2011. Assim, por tudo quanto se elaborou, que são as Motivações, os fundamentos e as Conclusões do presente Recurso do Aresto proferido em 31MARZ016, constante de fls, 1161/ E sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo ora Assistente Recorrente C…, nos exactos termos apresentados na Motivação e Conclusões de Recurso e, em consequência, A) Ser reparado o Despacho a quo, devendo em sua substituição, ser proferido novo Aresto concedendo a autorização judiciária para cremação do cadáver de A… – art. 17 DL 411/98 de 30DEZ. Ao assim decidir, fará este Venerando Tribunal a devida e tão esperada JUSTIÇA! 2.–O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que não merece provimento. 3.–Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), manifestou a sua concordância com a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância. 4–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., o recorrente respondeu ao parecer. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3. II–Fundamentação. 1.-Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (…) Assim, atento o teor das conclusões, importa apreciar se bem decidiu o Mm.º Juiz a quo ao indeferir o requerimento apresentado pelo assistente e se o despacho recorrido incorre em algum vícios que mereça censura. 2.-Sumariemos os factos relevantes para a decisão: 1.-A… faleceu no dia 24 de Julho de 2014, vítima de homicídio perpetrado por J... 2.-O assistente é filho de A... 3.-O cadáver da mãe do assistente foi submetido a autópsia médico-legal em 29 de Julho de 2014. 4.-Em 30 de Julho de 2014, o assistente (fls. 29) requereu autorização para a cremação do cadáver de sua mãe. 5.-No mesmo dia, o Ministério Público indeferiu esse requerimento, considerando a existência de inconveniente na cremação do corpo por haver indícios de morte violenta. 6.-O referido J… foi condenado, por acórdão de 12 de Janeiro de 2016, pela autoria do crime de homicídio que vitimou a mãe do assistente. 7.-Desse acórdão recorreram o assistente e a demandante civil, sendo os recursos julgados improcedentes por acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 2016. 8.-Entretanto, em 10 de Março de 2016, o assistente voltou a requerer autorização para a cremação do corpo de sua mãe. 9.-Sobre esse requerimento incidiu o despacho recorrido, com o seguinte teor: «Quanto ao requerimento de fls. 1141: O DL 411/98 prevê a necessidade de autorização judiciária para a cremação de cadáveres no caso de ter havido autópsia (art. 18.ª), mas tem de ser requerida de forma a poder ser executada no prazo a que se refere o art. 8.º n.º3 al. c). Não está prevista na lei a possibilidade de cremar um cadáver que já tenha sido objecto de inumação, como é o caso. Face ao exposto, indefere-se o referido requerimento. Notifique.» 3.–Apreciando. O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, estabelece a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação. Só no caso de o cadáver ter sido sujeito a autópsia médico-legal torna-se necessária a intervenção da autoridade judiciária – no inquérito, Ministério Público - para se proceder à cremação. Têm legitimidade para requerer a cremação, sucessivamente, o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentário, ao cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, qualquer herdeiro, qualquer familiar, qualquer pessoa ou entidade, o representante diplomático ou consular do país da nacionalidade ou pessoa munida com procuração com poderes especiais passada por uma das pessoas antecedentes. A inumação ou cremação estão sujeitas a prazos máximos que, no caso de ter havido autópsia médico-legal ou clínica, é de quarenta e oito horas após o termo da mesma [artigo 8.º, n.º3, al. c)]. Na fixação de prazos máximos para inumação ou cremação estão presentes razões sanitárias, de saúde pública. Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária (artigo 17.º). No caso em apreço, por se tratar de uma situação de morte violenta com suspeita de crime, o cadáver da mãe do assistente foi objecto de autópsia médico-legal. Requerida autorização para cremação, o Ministério Público não a concedeu, o que determinou a inumação. De harmonia com o disposto no artigo 21.º, n.º1, do referido diploma legal, após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária. Só excepcionamente a autoridade judiciária manda proceder à exumação, como acontece, por exemplo, nos casos em que seja necessário proceder à recolha de material biológico de cadáver para exames de genética forense. Independentemente da mãe do assistente ter manifestado em vida o desejo de vir a ser cremada, certo é que a impossibilidade de se proceder à cremação dentro do prazo máximo fixado por lei obrigou à inumação do seu cadáver, pelo que, irremediavelmente, tal desejo deixou de poder ser concretizado – procedeu-se mesmo à inumação -, sendo que em 10 de Março de 2016, quando o assistente formulou o requerimento que está na base do despacho recorrido, há mais de um ano e seis meses que o óbito havia ocorrido, pelo que de há muito estavam em curso os fenómenos de destruição/mineralização que se pretendiam evitar através da desejada cremação. Ainda que se reconheça, no plano ético e bioético, o princípio da autonomia, de respeito pela vontade manifestada em vida por alguém que faleceu, certo é que o cadáver não é titular de quaisquer direitos ou obrigações, designadamente de direitos fundamentais, justamente por não ter personalidade jurídica, a qual cessa com a morte. Tal não significa que o ordenamento jurídico deixe sem tutela as agressões materiais ou imateriais à memória ou aos restos mortais da pessoa falecida, sendo o cadáver, ainda que não titular de direitos, beneficiário da protecção a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Código Civil. Em todo o caso, o que releva é que não está em causa, no despacho recorrido, ao contrário do que supõe o recorrente, a circunstância de ter sido ou não requerida a autorização da cremação em tempo – já se sabe que o recorrente o tinha feito, imediatamente a seguir à realização da autópsia médico-legal -, mas antes a circunstância de, não tendo sido autorizada pela autoridade judiciária, ter ficado inviabilizada a realização da cremação dentro do prazo máximo de realização definido por lei, não tendo, in casu, cabimento legal que se interrompa o processo de destruição/mineralização do cadáver através de uma exumação para cremação. Por conseguinte, o despacho recorrido não merece censura e o recurso não poderá ser provido. O desgosto pela impossibilidade de dar satisfação à vontade da vítima foi contabilizado entre os danos não patrimoniais. Porém, resta uma possibilidade de dar uma satisfação, mitigada, é certo, mas presentemente, a única possível, ao desejo manifestado em vida pela mãe do recorrente: requerer, após o decurso dos prazos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro – e o do n.º1 está já muito próximo -, a exumação dos restos e sua cremação. Será a forma de, ainda que não plenamente – o que de há muito deixou de ser viável -, dar alguma satisfação ao desejo manifestado pela mãe do recorrente. III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por C... Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça. Lisboa, 14 de Março de 2017 Jorge Gonçalves - (o presente acórdão, integrado por onze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Maria José Machado |