Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/15.6YRLSB-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO EUROPEIA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: DEFERIDA
Sumário: I - A revisão e confirmação em Portugal de sentença penal estrangeira, transitada em julgado, proferida e transmitida por Tribunal de um outro Estado membro da União Europeia, impondo penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, segue, desde 16 de dezembro de 2015, o regime de reconhecimento e execução introduzido pela Lei n.º 158/2015.

II - Este quadro legal, aplicável desde que recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente, sem deixar de ser garantístico para o condenado, prevendo situações de adiamento ou recusa de reconhecimento e de execução apenas parcial das sentenças, vem simplificar o regime jurídico vigente para a revisão e confirmação em Portugal de sentenças penais extracomunitárias, estabelecendo, designadamente, um amplo leque de situações em que é desnecessário o controlo da dupla incriminação do facto, bem como bastar-se com a circunstância das penas aplicadas serem compatíveis na sua natureza e duração com as previstas na lei interna portuguesa.

III - A Lei n.º 158/2015 estabelece também a sua aplicabilidade no caso da execução de condenações prolatadas na sequência do cumprimento em Portugal de mandado de detenção europeu, (Lei n.º 65/2003), emitido por outro Estado membro da União Europeia para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for cidadão português ou residente em Portugal e o tribunal português tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, nos seja devolvida para aqui cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela nesse Estado da UE.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos e em cumprimento de mandado de detenção europeu, emitido, a 4 de maio de 2015, pela competente autoridade da Bulgária (Procuradoria Distrital de Sófia, proc. n.º 5997/2014), no contexto da investigação criminal, com o n.º 277/2014, que ali corria contra a cidadã portuguesa A..., nascida em xx de xx de 1991, titular do cartão de cidadão n.º X e do passaporte n.º W, filha de B... e C..., com residências conhecidas na Rua Y..., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide, Lisboa, procedeu a autoridade policial portuguesa à sua detenção em 11 de junho de 2015 (vd. fls. 31 e vº) e à imediata condução a este Tribunal da Relação para audição e aplicação de medidas de coação, tendo sido ouvida e determinada a sua prisão preventiva.

 Prosseguiram os autos e a final, foi, por este mesmo coletivo de Juízes, proferido o nosso acórdão de 2 de julho de 2015, transitado em julgado após a sua confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se decidiu, e no que ora releva, determinar a execução definitiva do mandado de detenção europeu contra a arguida A..., com entrega às autoridades búlgaras para prossecução do procedimento criminal no âmbito do processo n.º 277/2014 - 5997/2014 da Procuradoria Distrital de Sófia, e com respeito pelo princípio da especialidade previsto no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a que não renunciou. Bem como ali logo igualmente se determinou que aquela decisão de entrega ficava sujeita na sua execução à condição da autoridade requerente garantir que a arguida A..., caso não fosse absolvida, seria devolvida a Portugal para aqui cumprir pena ou medida de segurança privativas de liberdade em que viesse  a ser condenada na Bulgária;

Tal garantia foi prestada pela Bulgária e por nós considerada válida, tendo A... seguido para a Bulgária, onde continuou presa preventivamente.

Como resulta do expediente junto aos autos e da tradução que antecede, em audiência pública que teve lugar  no dia 3 de dezembro de 2015 no Tribunal Distrital de Sófia (TDS), Divisão Penal, Terceira Secção de primeira instância, compareceu  A..., estando esta devidamente assistida quer pela sua defensora oficiosa, a Exmª Advogada D… da Ordem dos Advogados em Sófia, quer de interprete da língua búlgara para a língua portuguesa e vice-versa, E….

Foram cumpridas as formalidades legais do processo penal búlgaro, tendo sido a arguida informada dos seus direitos processuais, de que disse estar ciente, bem como compreender a acusação e os factos que nela lhe eram imputados, confessando-se culpada e aceitando o acordo a que, com a sua defensora chegou com a Procuradora K… - representante da Procuradoria Distrital de Sófia - supervisora do procedimento preliminar.

Nos termos de tal acordo, após a identificação das partes, consignou-se:

"II. Condições prévias:

O procedimento preliminar foi iniciado em 10.12.2014 contra A..., para infracções ao abrigo do art. 242, n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal e o art. 354a, n. 1, proposta 4 do Código Penal.

1. Em 11.09.2015 A... foi citada em juízo como acusada de infracção nos termos do art. 242, n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1 em relação com o art. 18, n. l, proposta 1 do Código Penal e infracção nos termos do art, 354a, n. 2, fr. 2 em relação com o n. 1. proposta 4 do Código Penal.

2. As acusações imputadas a A... são de crime ao abrigo do capítulo VI, secção III do Código Penal e crime ao abrigo do capitulo Xl, secção III do CP, cometidos na forma de culpa - intencionalmente - art. 11, n. 2 do CP, para os quais é aceitável um acordo.

3. As infracções não causaram danos materiais, pelo tanto não é necessário garantir ou restitui-los.

4. As partes têm conhecimento e prestam o seu consentimento enquanto as consequências legais do acordo, nomeadamente, após aprovação pelo Tribunal de Primeira Instância, a determinação do Tribunal ao abrigo do art. 382, n. 7 do Código do Processo Penal vai ser
definitiva, terá os efeitos de coisa julgada para a arguida A..., cidadã portuguesa, e não vai estar sujeita a recurso de apelação e de cassação.

III. Objecto e termos do acordo:

Pelo presente acordo as partes concordaram em que o processo seja resolvido no processo preliminar, sem dar lugar ao exame judicial de ordem comum.

Pelo acordo, as partes chegaram ao consentimento que a arguida A..., nascida em xx.xx.1991 em Lisboa, Portugal, cidadã portuguesa, nacionalidade - Portugal, solteira, sem antecedentes, desempregada, com cartão de cidadão de Portugal Nº X e Passaporte Nº W emitido em xx.xx.2014; com residências na Rua Y.., Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide - Lisboa, Portugal, actualmente detida na Prisão de
Sliven, é culpada por:

1. Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, ter feito a tentativa de
transportar através da fronteira nacional no Posto de Controlo Fronteiriço de Kalotina, numa mala com fundo duplo, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção das Nações Unidas de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção da Organização das Nações Unidas de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada peja República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2 da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores; "Plantas e substâncias [sic!] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacetilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor de 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância estupefaciente de alto grau de risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes e o caso é especialmente grave, tendo ficado o facto inacabado por razões não dependentes do autor - a intervenção das autoridades alfandegárias - crime previsto pelo art. 142,
n. 4, proposta 1 em relação com o n. 2, proposta 1, em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 do Código Penal.

2. Em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, tinha guardada numa mala
com fundo duplo, para sua distribuição, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção da ONU de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/1996, a Convenção
da ONU de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada pela República da Bulgária e publicado no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2 da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores: "Plantas e substâncias [sicl] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacetilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor ele 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância
estupefaciente de alto grau ele risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes - um crime previsto pelo mio 354a, n. 2, proposta 1, fr, 2 em relação com o n. 1, proposta 4 do Código Penal.

IV. Tipo e escala da pena:

Pelo presente acordo as partes concordam em que à acusada A… sejam aplicadas sanções ao abrigo do art. 381, n. 4 do Código do Processo Penal, nos termos do art. 55 do Código Penal e sem a presença de exclusivas ou numerosas circunstâncias atenuantes da responsabilidade, nomeadamente:

1. As partes concordaram que ao abrigo do art. 242, n. 4, pr 1 em relação com o art. 18, n. 1, pr. 1 e o art. 55 do Código Penal, a A... seja imposta a pena de PRIVAÇAO DE LIBERDADE por um prazo de 8 (oito) anos.

Nos termos do art. 61, p. 2 da Lei relativa à execução das penas e à detenção, que a pena seja cumprida inicialmente em "regime fechado" numa prisão ou centro penitenciário de tipo fechado.

Nos termos do art 55, n. 3 em relação com o n. 1, p. 1 do Código Penal, não se imponha à arguida A... a sanção de Multa cumulativamente prevista.

2. As partes concordaram em que ao abrigo do art. 354a, n. 2, fr, 2 em relação com o n. 1, pr. 4 e o art. 55 do Código Penal, a A... seja imposta a pena de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE por um prazo de 6 (seis) anos.

Nos termos do art. 61, p. 2 da Lei relativa à execução das penas e à detenção, que a pena seja cumprida inicialmente em "regime fechado" numa prisão ou centro penitenciário de tipo fechado.

Nos termos do art. 55, n, 3 em relação com o n. 1, p. 1 do Código Penal, não se imponha à arguida A... a sanção prevista cumulativamente da Multa.

Nos termos do art, 381, n. 8 do Código do Processo Civil, as partes concordaram em que à arguida A... seja imposta uma pena comum entre as penas determinadas, na escala da mais grave delas, nomeadamente PRIVAÇÃO DE LIBERDADE por um prazo de 8 (oito) anos.

Nos termos do art. 61, p. 2 da Lei relativa à execução das penas e à detenção, que a pena seja cumprida inicialmente em "regime fechado" numa prisão ou centro penitenciário de tipo   fechado.

As partes concordaram em que nos termos do art.59, n. 1 do CP, seja deduzido na execução da pena o tempo que a arguida A... esteve detida, como segue:

- de 20.12.2014, 14:30h. até 21.12.2014, 14:30h, detida nos termos do art. 72, n. 1, p. 1 da Lei relativa ao Ministério do Interior (p. 1, 1. 38-39);

- de 21.12.2014, 17:25h. até 23.12.2014, 14:40h, detida nos termos do art. 64, n. 2 do Código do Processo Penal (p. 1, 1. 80):

- de 11.06.2015 até 16.08.2015 - detida em Portugal - (em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu emitido contra A... - até sua entrega às Autoridades da Bulgária (p. 2 1. 111);

- de 26.08.2015, 21:45h até 03.12.2015 - desde a data da entrega às Autoridades da Bulgária até a data de aprovação do presente acordo por parte do Tribunal Distrital de Sófia (p. 2  l. 139).

V. Despesas do procedimento preliminar:

As partes concordaram em que as despesas do procedimento preliminar pelo montante de 1.381,97 BGN (mil e trezentos e oitenta e um BGN com 0,97 stotinki) sejam suportadas pela arguida A....

VI. Provas materiais:

As partes concordaram em que nos termos do art. 242, n. 7 do Código Penal as provas materiais que constituem objecto do contrabando, nomeadamente:     

1. Objecto N.º 1 - heroína com peso líquido total de 2.341 gramas, colocado num saco de plástico transparente, com dois cordões atados na pane aberta do topo, dobrado no topo e grampeado, selado com a etiqueta de provas materiais, assinada pelo perito, testemunhos de
investigação e o investigador  Chefe, foi entregue na ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ALFANDEGÁR1A, Departamento do Ministério do Desenvolvimento Regional - Supervisão, Avaliação e Programação, protocolo de entrega-aceitação N.º 37585/24.08.2015.

Por despacho de 31.07.2015 do Digno Procurador supervisor foi decretado que a substância estupefaciente de peso líquido total de 2.341 gramas, após entregada à ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ALFANDEGÁRIA, Departamento do Ministério do Desenvolvimento Regional - Supervisão, Avaliação e Programação, seja destruída.

2. Uma amostra representativa do Obj. N.º 1 - heroína com peso líquido de 5 gramas, com componente activo de Diacetilmorfina 54.33%, posta num envelope de papel branco, selado com a etiqueta de P.M. investigada do registo do protocolo N.º 201/05.06.2015 da Direcção
Distrital do Ministério do Interior, com dois selos de silicone vermelho N.º 169, foi entregue na ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ALFANDEGÁRIA, Departamento do Ministério do Desenvolvimento Regional - Supervisão, Avaliação e Programação, protocolo de entrega-
aceitação _N.º 37585/24.08.2015.

Após a entrada em vigor do acordo, seja destruída a amostra representativa.

3. Um saco transparente Com um clipe no topo, dobrado e grampeado e selado com uma etiqueta de provas materiais, assinada pelo perito, os testemunhos de investigação e o investigador Chefe, e que contém: o pacote primário do Objecto N.º 1 ao visitar o local da infracção em 20.12.2014 no Posto Fronteiriço de Kalotina, um saco transparente, uma etiqueta de provas materiais de P.M. apreendida de 20.11.2014, sobre a qual há dois selos de silicone branco com inscrição "044-13", assinada pelos testemunhos de investigação, o perito e o investigador Chefe e um teste de estupefacientes de campo, M.M.C.

Após a entrada em vigor do acordo, seja este destruído.

4. Um envelope de papel contendo envoltórios do Objecto N.º 1 do protocolo 20l/05.06.2015 do registo da Direcção Distrital do Ministério do Interior Sófia.

Após a entrada em vigor do acordo, seja este destruído.

5. Um saco transparente contendo envoltórios do Objecto N.º 1 de peso líquido de 148 gramas com um saco pequeno, com número /dobrado e grampeado, selado com a etiqueta de P.M., assinada pelos testemunhos de investigação e o perito, com etiqueta de Laboratório
científico-técnico de base - Direcção Distrital do Ministério do Interior Sófia.

Após a entrada em vigor do acordo, seja este destruído.

6. Objecto N.º 2 - uma mala com um adesivo cor-de-laranja na alça rotulado YUBIM e núm. 01784, com uma etiqueta de provas materiais assinada pelo perito, os testemunhos de investigação e o investigador Chefe.

Após a entrada em vigor do acordo, seja esta devolvida à arguida A....

7. Uma mala de tela, de cor verde e rotulada DARIN com um casaco corta-vento cor-de-laranja, dois jogos de roupa de bebé, constando de duas partes e dois macacos de bebé com o logo do Mickey Mouse.

Após a entrada em vigor do acordo, seja esta devolvida à arguida A....

PMs N.º 3 até N.º 7 foram entregues pelo protocolo de entrega-aceitação no Tribunal Distrital de Sófia.

O texto do acordo foi lido e traduzido para mim da língua búlgara para a língua portuguesa pelo intérprete E…, na presença do defensor por mim autorizado, a Adv. D…, e eu compreendi o sentido do mesmo." (fim de transcrição).

Seguidamente nos termos do designado "PROTOCOLO", que vem assinado pelo Presidente Tribunal Distrital de Sófia, pode ler-se:

"O TRIBUNAL considera que o acordo para resolução do caso não contradiz a lei nem a moral, sendo que e tomando em consideração a circunstância de que a infracção efectuada pela arguida não resultou em danos materiais constitutivos, convém aprovar o acordo de resolução do
procedimento.

Ao abrigo do art. 382, n. 7 do Código do Processo Penal o TRIBUNAL ESTIPULOU:

APROVA o acordo para resolução do processo ao qual chegaram K… - representante da Procuradoria Distrital de Sófia, supervisor do procedimento preliminar N.º 277/2014 do registo do posto fronteiriço de Kalotina, processo da Procuradoria N.º 5997/2014 do registo da Procuradoria Distrital de Sófia, a Adv. D… e a arguida A....

RECONHECE a A… - nascida em xx.xx.1991 em Lisboa, República Portuguesa, cidadã portuguesa, solteira, sem antecedentes, desempregada, com cartão de cidadão de Portugal N.º X e Passaporte N.º W emitido em xx.xx.2014; com residências conhecidas em Portugal, Lisboa: Rua Y…, Damaia, Amadora, e no Largo Z…, em Carnaxide, CULPADA por ter feito, em 20.12.2014 por volta das 13:00 h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, a tentativa de transportar através da fronteira nacional no Posto de Controlo Fronteiriço ele Kalotina, numa mala com fundo duplo, a substância estupefaciente de alto risco heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção da ONU de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária c publicada no Jornal elo Estado N.º 87/l996, a Convenção da ONU de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2. da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores: "Plantas e substâncias [sic!] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacerilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor de 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância estupefaciente de alto grau de risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes e o caso é especialmente grave, tendo ficado o facto inacabado por razões não dependentes do autor - a intervenção das autoridades alfandegárias - um crime previsto pelo art. 141, n.4, proposta 1 em relação com o n.2, proposta 1, em relação com o art. 18, n. 1, proposta 1 e o art. 55 do Código Penal e CONDENA-A a 8 (oito) anos de PRIVAÇÃO DE LlBERDADE.

RECONHECE a A… - nascida em xx.xx.1991 em Lisboa, República Portuguesa, cidadã portuguesa, solteira, sem antecedentes, desempregada, com cartão de cidadão de Portugal N.º X e Passaporte N.º W emitido em xx.xx.2014; com residências conhecidas em Portugal, Lisboa: Rua Y…, Damaia, Amadora, c no Largo Z…, em Carnaxide, CULPADA por, em 20.12.2014 por volta das 13:00h., no Posto Fronteiriço de Kalotina, região de Sófia, na pista de saída de autocarros, sem ter a autorização expressa nos termos da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores, ter guardado numa mala com fundo duplo, para sua distribuição, a substância estupefaciente de alto risco - heroína, que está sujeita ao controlo nos termos da Convenção da ONU de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 87/l996, a Convenção da ONU de 1988 contra o Tráfico Ilícito, ratificada pela República da Bulgária e publicada no Jornal do Estado N.º 89/1993, e o Anexo N.º 1 ao art. 3, n. 2 da Lei relativa ao Controlo sobre as Substâncias Estupefacientes e os Precursores: "Plantas e substâncias [sicl] abuso com elas, proibidas para aplicação na medicina humana e veterinária", com peso líquido de 2.346 gramas, com conteúdo do componente activo Diacetilmorfina (DAM) de 54.33% pelo valor de 211.140,00 BGN (duzentos e onze mil e cento e quarenta BGN), sendo que a substância estupefaciente de alto grau de risco - heroína foi em quantidades especialmente grandes, devido ao que nos termos do art, 354, n. 2, fr, 2 em relação com o n. 1, pr. 4 - e o art. 55 do Código Penal CONDENA a arguida a 6 (seis) anos de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

IMPÕE nos termos do art. 23, n. 1 do Código Penal à arguida A... a mais grave das penas determinadas - OITO ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.

Nos termos do art. 61, n. 2 da Lei relativa à execução das penas e à detenção, o inicial REGIME FECHADO de cumprimento da pena de PRIVAÇÃO DE LIBERDADE por um prazo de 8 (oito) anos numa penitenciária.

Nos termos do art. 59. n. 1 do Código Penal DEDUZ da pena estipulada o tempo que a arguida A... esteve detida, como segue:

- de 20.12.2014 até 21.12.2014, detida nos termos do art. 71, n. 1, p. 1 da Lei relativa ao Ministério do Interior;

- de 21.12.2014 até 23.12.2014, detida nos termos do art. 64, n. 2 do Código do Processo Penal;

- de 11.06.2015 até 26.08.2015 - detida em Portugal, em cumprimento do Mandado de Detenção Europeu emitida contra A... - até sua entrega às Autoridades da Bulgária;

- de 26.08.2015 até 03.12.2015 - desde a data da entrega às Autoridades da Bulgária até a data de aprovação do presente acordo por parte do Tribunal Distrital de Sófia.

AS PROVAS MATERIAIS apreendidas no procedimento:

- Amostra representativa do Objecto N.º 1 - heroína com peso líquido de 5 gramas, com componente activo de Diacetilmorfina 54.33%, posta num envelope de papel branco, selado com a etiqueta de P.M. investigada do registo do protocolo N.º 201/05.06.2015 da Direcção Distrital do Ministério do Interior, com dois selos de silicone vermelho N.º 169, foi entregue à ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ALFANDEGARIA, Departamento do Ministério do Desenvolvimento Regional - Supervisão, Avaliação e Programação pelo protocolo de entrega-aceitação N.º 37585/24.08.2015; seja destruída após a entrada em vigor do acordo.

- Um saco transparente com clipe no topo, dobrado e grampeado e selado com etiqueta de provas materiais, assinada pelo perito, os testemunhos de investigação e o investigador Chefe que contém: o pacote primário do Objecto N.º 1 ao visitar o local da infracção em 20.12.2014 no Posto Fronteiriço de Kalotina, um saco de plástico transparente, uma etiqueta de provas materiais de P.M. apreendida de 20.12.2014, sobre a qual há dois selos de silicone branco com inscrição "044-13", assinada pelos testemunhos de investigação, o perito e o investigador Chefe e um teste de estupefacientes de campo, M.MC.; seja destruído após a entrada em vigor do acordo.

- Um envelope de papel contendo os envoltórios do Objecto N.º 1 do protocolo 201/05.06.2015 do registo da Direcção Distrital do Ministério do Interior de Sófia, seja destruído após a entrada em vigor do acordo.

- Um envelope transparente contendo os envoltórios do Objecto N.º 1 de peso líquido de 148 gramas com um saco pequeno com número /dobrado e grampeado, selado com a etiqueta de P.M., assinada pelos testemunhos de investigação e o perito, com etiqueta de Laboratório científico-técnico de base - Direcção Distrital do Ministério do Interior Sófia do protocolo de peritagem 39/04.02.2015 do registo da Direcção Distrital do Ministério do Interior em Sófia, seja este destruído após a entrada em vigor.

AS PROVAS MATERIAIS apreendidas no processo: 1 mala com adesivo cor-de-laranja na alça rotulado YUBIM e número 01784, com etiqueta de provas materiais assinada pelo perito, os testemunhos de investigação e o investigador Chefe, e uma mala de tela, de cor verde e
rotulada DARIN, contendo um casaco corta-vento cor-ele-laranja, dois jogos de roupa de bebé constando de duas partes, e dois macacos de bebé com o logo do Mickey Mouse, sejam devolvido à arguida A..., após a entrada em vigor do acordo.

CONDENA nos termos do art. 189, n. 3 do Código do Processo Penal a A..., identificada antes, a PAGAR na conta do Posto Fronteiriço de Kalotina as despesas efectuadas no decurso do procedimento preliminar pelo montante de 1.381,97 BGN (mil e trezentos e oitenta e um BGN com 0,97 stotinki), junto com 5 (cinco) BGN para a emissão de serviço da ficha de execução, caso ela não fizer a transferência voluntariamente.

CONFIRMA a medida preventiva da arguida A... - DETENÇÃO, válida até o momento da execução da pena estipulada de privação de liberdade.

ENCERRA o procedimento penal do processo criminal geral N.º 685 de 2015 do registo do Tribunal Distrital de Sófia.

A determinação é definitiva e não está sujeita a recurso ou protesta." (fim de transcrição).

 

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, como resulta de fls. 333 e 357, requer "se proceda à revisão e confirmação de sentença estrangeira ora traduzida (e que é definitiva) - fls. 350 - para a sua confirmação e exequibilidade."

Apreciemos.

A sentença penal condenatória em causa, que transitou em julgado, dimana de um Tribunal de Estado membro da União Europeia, pelo que a solicitada revisão e confirmação deve ter lugar no quadro do novo regime legal, vigente desde 16 de dezembro de 2015, que foi introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprovou o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas.

A referida lei estabelece, nomeadamente, o regime jurídico "do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009" (art. 1.º, n.º 1) e "é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente." (art. 46.º)

Acresce que, o art. 26.º e sua alínea b) da Lei n.º 158/2015, preceituam que, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se o  mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão. Sucede que, todas estas condições se verificam no caso concreto como já anteriormente deixámos consignado.

Este Tribunal da Relação é o competente para o efeito (art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015).

 A sentença da Bulgária ora em apreço foi recebida neste Tribunal da Relação de Lisboa, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, vindo traduzida para o português, e quer a natureza da condenação (pena de prisão), quer a duração desta (oito anos) são compatíveis com a lei interna portuguesa, não havendo motivo para sua adaptação (art. 16.º, nº s 1 a 4).  

Atentos os artigos 17.º a 19.º da Lei n.º 158/2015, não constatamos verificarem-se no caso concreto quaisquer causas de adiamento ou recusa de reconhecimento e de execução daquela sentença ou que justifiquem um reconhecimento e execução parciais.

Acresce que, a sentença será reconhecida e executada em Portugal, sem controlo da dupla incriminação do facto, por se tratarem de infrações relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de acordo com a lei do Estado de emissão, as condutas são puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos (art. 3.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 158/2015).

Com efeito, recorde-se que face à lei búlgara, a prática de um crime de tentativa de contrabando de heroína, p. e p. nos artigos 242.°, n.° 2, e 18.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, é punido com pena até quinze anos de prisão e multa até cem mil levs, e o crime de distribuição de estupefacientes de alto risco, p. e p. no artigo 354.° A, do mesmo diploma, é punido com pena até oito anos de prisão e multa até vinte mil levs.

Por tudo isto, nada obsta ao imediato e total reconhecimento e execução da sentença em causa.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em deferir à revisão e confirmação de sentença estrangeira requerida pelo Ministério Público e, por se tratar de sentença proferida por outro Estado membro da União Europeia, verificados todos os necessários requisitos da Lei n.º 158/2015, decidem reconhecer e determinar a execução, em Portugal, da sentença prolatada e transitada a 3 de dezembro de 2015, na Terceira Secção de Primeira Instância da Divisão Penal do Tribunal Distrital de Sófia no processo criminal geral N.º 685 de 2015, em que a cidadã portuguesa A... foi condenada na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

 Passe mandados para condução de A... ao Estabelecimento Prisional de Tires a fim de cumprir a pena em que foi condenada (art. 14.º da Lei n.º 158/2015).

Os mandados deverão ser remetidos de imediato ao Gabinete Nacional da Interpol (GNI), para cumprimento logo que A... chegue a Portugal, o que segundo última informação pode vir a ocorrer já no próximo dia 9 do corrente e no Aeroporto de Lisboa. Remeta ainda ao GNI cópias da presente decisão, devendo uma delas ser pessoalmente entregue a A... no momento em que chegar a Portugal.

Notifique, nos termos legais, o Ministério Público e o Exmº Sr. Dr. G…, ilustre defensor de A..., considerando-se esta notificada da presente decisão na pessoa daquele causídico (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2010, proferido no processo n.º 2666/09.7TBGDM.P1-A.S1 e consultável na JusNet).

Remeta cópia desta decisão à DGRSP e ao DSIC, para os fins que aí forem tidos por convenientes.

Seguidamente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 13.º da Lei n.º 158/2015, remetam-se os autos à distribuição pela secção criminal da instância local da Comarca de Lisboa Oeste para execução da pena que deverá ser devidamente liquidada.

Por qualquer meio que permita o registo escrito, informe a autoridade judiciária búlgara de que foi hoje proferida a presente decisão, remetendo-se cópia da mesma, e que é definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação (art.s 20.º, n.º 1, e 21.º, alínea b), da Lei n.º 158/2015).

Sem tributação.

(o presente acórdão, integrado por catorze páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa, 4 de fevereiro de 2016

Trigo Mesquita - Presidente

Calheiros da Gama - Relator

Antero Luís - Adjunto