Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14217/02.0TDLSB-AY.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTUMÁCIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva da arguida contumaz.
A declaração de contumácia acarreta a suspensão ulterior dos termos do processo e, nestes, estão incluídos os que venham a ser praticados pelo já contumaz, mormente a interposição de recursos, mesmo que dirigidos a actos processuais que, processual e temporalmente, tenham antecedido tal declaração.
Não é, pois, de conhecer, por força do disposto no art.º 335.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recurso interposto pela arguida declarada contumaz,

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


Inconformado com o despacho proferido em 06/10/2015, nos autos com o n.º 1654/15.9TXLSB a correr termos no 3º Juízo do Tribunal de Execução de Lisboa, em que o Mmo. Juiz declarou contumaz a arguida M., recorreu a mesma para esta Relação, recurso de cujas conclusões termina por requerer:

“a)Seja revogado o Douto Despacho recorrido, com todos os efeitos legais inerentes, por ter decidido ordenar notificação "nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 335. , n ° 1 do Código de Processo Penal" com vista à declaração de contumácia da arguida, ora Recorrente, sem que no Processo-crime que serviu de base ao Processo Supletivo do Tribunal da Execução das Penas (TEP) em que a mesma foi declarada se verificasse qualquer um dos pressupostos legais previstos pela norma do art.° 97.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que não tem aplicação in casu e assim impedia que o Douto Despacho recorrido pudesse ter proferido aquela decisão;
b)Seja declarada nula e de nenhum efeito ao abrigo da norma do art.° 195.°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi art.° 154.° do CEPMPL e art.°4.° do CPP, a notificação referida no Despacho de declaração de contumácia como tendo sido feita "nos termos e para os efeitos do disposto no art. °335. , n ° 1 do Código de Processo Penal", por constituir acto processual que não podia ter sido praticado porquanto a norma do art.° 97.° do CEPMPL que a admite por remissão para a norma do art.°335.°, n° 1 do CPP, não ter in casu aplicação;
c)Sejam consequentemente anulados, nos termos previstos pelo art.° 195.°, n° 2 do CPC, aplicável ex vi art.° 154.° do CEPMPL e art.°4.° do CPP, todos os termos subsequentes que no Processo dependam do Douto Despacho recorrido e da notificação ordenada pelo mesmo ordenada;
d)Seja consequentemente revogada a declaração de contumácia da arguida, ora Recorrente, proferida Pelo Tribunal da Execução das Penas na sequência da notificação ordenada pelo Douto Despacho recorrido;
e)Seja consequentemente ordenada a comunicação da revogação da declaração de contumácia da arguida, ora Recorrente, ao registo de contumácia (art.°337.°, n° 6 do CPP);
f)Seja o presente RECURSO admitido com efeito suspensivo da decisão, imperativamente imposto pelas normas dos art.°s 406.°, n° 2, 407.°, n° 1 e 408.°, n° 3, in fine do CPP;
g)Seja o Douto Despacho recorrido devidamente junto aos presentes Autos de RECURSO nos termos previstos pela norma legal do art.°414.°, n° 6 do CPP.”
Tal recurso veio a ser admitido por despacho judicial de 1.02.2016 (fls. 114 dos presentes) tendo-lhe sido fixado o regime de subida imediata, em separado e com efeito devolutivo nos termos dos art.ºs 401º n.º 1 al. b), 406º n.º 2, 407º n.º 2 al. b), 408º a contrario, todos do CPP.
 
A este recurso vieram responder:
1.O assistente A. em que defende ser o mesmo de julgar improcedente.
2.O M.º P.º que termina propugnando a manutenção do despacho recorrido.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral adjunta limitou-se a apor o seu visto (art.º 416º CPP).

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como se afirma no requerimento de interposição do recurso e nas conclusões 1ª e 2ª “o recurso é interposto do despacho que ordenou a notificação "nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 335. °, n° 1 do Código de Processo Penal" com vista à declaração de contumácia da arguida, ora Recorrente, e de cuja existência tomou conhecimento em 9/12/2015 com a notificação pelo Tribunal da Execução das Penas (TEP) do Despacho que proferiu aquela declaração”, e “Ao abrigo do art.° 410.° do CPP incluem-se no âmbito do presente RECURSO os demais actos judiciais e jurisdicionais e os actos processuais proferidos e praticados de forma subjacente e preparatória, ou na sequência e em cumprimento do Douto Despacho recorrido, dos quais por qualquer forma tenha dependido a decisão de proferir a declaração de contumácia da arguida, ora Recorrente, para cujo exame influíram e na qual vieram a culminar, com a consequente4 afectação dos direitos que integram a sua esfera jurídica”.

Vistos os termos e a abrangência acima manifestada pelo recurso, até por força de no mesmo ser incluída a declaração de contumácia - após cuja notificação veio a ter conhecimento de outros despachos de que também recorre - importa apreciar a questão prévia traduzida na impossibilidade do conhecimento do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, na decorrência da declaração de contumácia acima referida decretada nos autos, cujo âmbito de consequências legais se nos afigura sobrepor ao demais.

Preceitua o art.º 335.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal, que “a declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º

A circunstância de a declaração de contumácia implicar, dentre o mais, a referida suspensão dos termos ulteriores do processo, como escreveu Carmona da Mota, no voto de vencido do Assento 10/2000, in DR, I Série-A, n.º 260, de Novembro de 2000:

Tal «suspensão» (dos termos processuais ulteriores) não prejudicava, porém, nem «a realização de actos urgentes» (artigo 335.º , n.º 3) nem, tampouco, as diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à activação dos «termos ulteriores do processo»:
«A detenção, que é uma das formas de se pôr termo à situação de contumácia, pode ser determinada para aplicação de uma medida de coacção.» — Acórdão da Relação do Porto de 26 de Abril de 1995, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 446, p. 349;
«É admissível a emissão de mandados de captura para detenção de arguido contumaz, com vista à notificação do despacho que recebeu a acusação, mesmo que o arguido esteja acusado de crime que não admita prisão preventiva.» — Acórdão da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1996, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 461, p. 517;
«É admissível a emissão de mandados de comparência ou de detenção contra arguido declarado contumaz com o objectivo de lhe ser notificado o despacho de ‘pronúncia’.» — Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Novembro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXI, t. V, p. 239, de 8 de Janeiro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 617, de 14 de Maio de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º467, p. 627, de 11 de Junho de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, p. 475;
«Durante a situação de contumácia do arguido — e apesar da concomitante ‘suspensão dos ulteriores termos do processo’ —, não só poderá como deverá diligenciar-se — oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério Público e assistente) — pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização — já na presença do arguido — dos ‘termos ulteriores do processo’.» (1) — Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Maio de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 463, p. 635, e Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, t. III, p. 136.”

A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo ficou legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a sua apresentação voluntária ou compulsiva.

Sendo certo que, como indica a recorrente, pretendeu incluir no âmbito do presente recurso os demais actos judiciais e jurisdicionais e os actos processuais proferidos e praticados de forma subjacente e preparatória, tais decisões poderiam ser objecto de recurso apenas até ao momento em que a contumácia foi declarada na medida em que a declaração desta acarreta, como acima se mencionou, a suspensão ulterior dos termos do processo e, nestes, não podia deixar de estar incluídos os que viessem a ser praticados pelo já contumaz, mormente interposição de recursos mesmo que dirigidos a actos processuais que, processual e temporalmente, antecederam tal declaração.

Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 13/09/2006, relatado pelo Mmo. Adjunto desta Secção Criminal, in www.gde.mj.pt/jtrp: “A solução poderá ser considerada como algo drástica, mas compreende-se perfeitamente dentro do esquema de actuações de natureza pessoal, patrimonial ou negocial, que caracterizam o instituto, e cuja existência está legalmente assumida como uma condicionante indispensável da sua eficácia.
Como facilmente se aceitará, não poderá o arguido estar ausente para certos actos e “presente”, posto que não alcançável, para outros.”

Retomando o que atrás afirmámos acerca da possibilidade de cessação da contumácia, feita a apresentação voluntária da arguida ou, conseguida a mesma de uma forma compulsiva, se abrirá a possibilidade efectiva de recurso.
Nesta perspectiva, o presente recurso não é de conhecer.

III.
Pelo exposto e com os fundamentos referidos, acorda-se em não conhecer do recurso ora interposto pela arguida M..



Lisboa, 25 de Outubro de 2016.



João Carrola
Luís Gominho