Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA FUNÇÕES DO JUÍZ DE EXECUÇÃO E DO AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– O Sr. Juiz só decidirá da substituição da penhora, quando esta levante questões atinentes à oposição, enquanto incidente (artº 784 e 785).É este o seu papel, ou seja, as funções do Sr. Juiz só poderão estar preenchidas, quando a substituição da penhora esteja ancorada nos requisitos a que alude a oposição à luz do art.º 784. 2.– Diversamente sucederá, quando não esteja em causa a ilegalidade da penhora. Nesta hipótese, o Sr. AE cumprirá o seu papel no processo executivo, na medida em que apenas promove actos do processo, sem que tenha que decidir de razões substantivas que possam inquinar a penhora, à luz do artº 784 CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: T…,executado nos autos de execução à margem referenciados em que é exequente C…S.A., veio ao abrigo do disposto no art.º 751.°, Nº 4 do Código de Processo Civil, requerer ao Agente de Execução a substituição da penhora nos termos seguintes: 1.– Entre os bens penhorados encontra-se o saldo bancário em dólares americanos, no montante aproximado de 1.807,79 Euros, da conta existente do Deutsche Bank Aktiengesellschaft do executado - vd. auto de penhora. 2.– Sucede que, subjacente à mencionada conta, está a decorrer uma operação bancária de valor elevado, operação que está a ser posta em causa pela penhora em apreço, com os inerentes prejuízos, de valor muitíssimo superior ao saldo penhorado. 3.– Face aos supramencionados prejuízos, o executado pretende a substituição do mencionado bem penhorado, pelo saldo de valor equivalente de outra conta bancária do executado, o que não só assegura como facilita os fins da execução, dado que a conta que foi penhorada no Deutsche Bank Aktiengesellschaft está em dólares, o que obriga à necessária conversão, e tendo ainda em conta que o saldo bancário da conta que se pretende substituir é de montante superior ao saldo penhorado. 4.– Como decorre do documento que se junta, o saldo bancário existente na conta nº… no Millennium BCP, co-titulada pelo executado, ascende a 8.354,86 Euros, pelo que preenche os requisitos legais para substituir o saldo bancário penhorado - vd. documento bancário de identificação da conta com o saldo a 28.09.2017. 5.– Para além disto, e como resulta da citação após penhora levada a cabo pelo Agente de Execução, foram penhorados diversos bens à ordem do processo executivo, de valores muitíssimo superiores à quantia exequenda, como é o caso, nomeadamente, dos veículos penhorados (sendo de referir que o veículo marca Morgan nem sequer pertence ao executado), cujas penhoras devem ser levantadas com a maior brevidade possível, atentos os danos e incómodos causados ao executado e tendo em conta o disposto no art.º 735 nº 3 do Código de Processo Civil. Termos em que requer, nos termos do disposto no art.º. 751 nº 4 do Código de Processo Civil, a substituição da penhora do saldo existente na conta bancária do executado T…, existente no Deutsche Bank Aktiengesellschaft, pela penhora do saldo bancário da conta nº…existente no Millennium BCP. ******** O exequente opôs. ******** Notificado da decisão do SR AE que indeferiu a substituição da penhora , veio o executado requerer a nulidade do acto praticado por aquele ,por contrariar o disposto no artº 719 CPC , ie ,proibido por lei. Foi, então, proferida esta decisão: “Indefere-se a reclamação apresentada pelo executado, porquanto, no caso concreto, a competência para decidir sobre a substituição dos bens penhorados por outros cabe ao Sr. AE. Na verdade, nos termos do art. 751°, nºs, 4, al, a) e 5, do CPC, nos casos em que o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, o agente de execução defere tal pretensão desde que a isso não se oponha o exequente. No entanto, e caso haja oposição do exequente, a competência para decidir cabe igualmente ao Sr. AE, na medida em que a competência do Juiz para decidir é apenas sobre as questões enunciadas no art. 723° do CPC, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificadamente lhe atribui. Ora, contrariamente ao referido pelo executado, o art. 751, n" 5, do CPC não atribui competência ao juiz para decidir sobre a substituição de bens penhorados por outros, a pedido do executado, quando haja oposição do exequente. Ou seja, esta disposição legal regula aquelas situações em que o executado, para além do referido pedido de substituição dos bens penhorados também tiver deduzido oposição à penhora, então, só neste caso, é que o AE se deverá limitar a remeter ao Juiz o requerimento e a oposição à penhora, cabendo a este a decisão das duas questões ( vid. a este respeito Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in " A Acção Executiva Anotada E Comentada , 2ªed., p. 317 ). Contra a decisão do agente de execução que indeferiu a substituição dos bens penhorados por outros, por ter havido oposição do exequente, poderia o executado reagir através de requerimento dirigido ao Juiz, em que impugnasse/reclamasse de tal decisão, nos termos previstos no art.723 nº 1, aI. c), do CPC. Porém, o executado não configura o seu requerimento como sendo uma impugnação da decisão do Sr. AE, mas uma reclamação e arguição de nulidade da decisão por este tomada, por em seu entender não ter competência para o efeito. Na verdade, o que o executado requer é que se declare nulo o acto praticado pelo Sr. AE, por em seu entender não ter competência funcional para decidir tal questão de substituição dos bens penhorados por outros, por ter havido oposição do exequente, e, por essa razão, deveria ter remetido tal requerimento e oposição ao juiz. No entanto, como tentamos demonstrar, tal não é o nosso entendimento, já que isso só poderia suceder, nos termos do citado art. 751, n° 5, do CPC, caso o executado também tivesse deduzido oposição à penhora, o que não foi o caso. Pelo exposto, nos termos das citadas disposições legais, decide-se indeferir a nulidade suscitada pelo executado. Custas do incidente a suportar pelo executado - art. 527 do CPC. “ ******** É esta decisão que o executado impugna, formulando estas conclusões: 1ª)– O recorrente, ao abrigo do disposto no art. 751 nº 4 do Código de Processo Civil, requereu ao Agente de Execução a substituição da penhora de saldo bancário em dólares americanos, no montante aproximado de 1.807,79 Euros no Deutsche Bank Aktiengesellschaft pelo saldo bancário existente na conta nº… no Millennium Bcp, no valor de 8.354,86 Euros, nos termos dos requerimentos dirigidos ao agente de execução, anexos à decisão do Agente de Execução - vd. requerimentos juntos com a reclamação da recorrente com a REFa: 16994269 e respetivos documentos, junta aos autos em 20.11.2017. 2ª)– O Agente de Execução decidiu pelo indeferimento da substituição da penhora com fundamento na oposição da recorrida, conforme decisão proferida em 10-11-2017 - vd. reclamação da recorrente com a REFa: 16994269 e respetivos documentos, junta aos autos em 20.11.2017. 3ª)– Os recorrentes reclamaram da sobredita decisão do agente de execução, arguindo a sua nulidade com fundamento no disposto no art. 751nº 5 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão sobre a substituição da penhora cabe ao juiz da execução - vd. reclamação com a REFa: 16994269 e respetivos documentos, junta aos autos em 20.11.2017. 4ª)– O douto despacho recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente por entender que a competência para decidir sobre a substituição dos bens penhorados por outros cabe ao agente de execução, e que o recorrente não utilizou o meio próprio, devendo "reagir através de requerimento dirigido ao Juiz, em que impugnasse/reclamasse de tal decisão, nos termos previstos no art.723°, nº1, ai. c), do CPC" (vd. despacho recorrido) 5ª)– Contudo, e como dispõe o art. 719.°, nº 1 do CPC, apenas cabe ao agente de execução efetuar as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. 6ª)– E segundo o disposto no art. 751.°, nº 5 do Código de Processo Civil, no caso em que seja requerida a substituição da penhora e se verifique a oposição por parte do exequente, o agente de execução deverá remeter o requerimento e a oposição ao juiz da execução, para efeitos da competente decisão. 7ª)– Significa isto que, de acordo com o mencionado normativo legal, o agente de execução não tem competência para decidir sobre a substituição da penhora, cuja decisão cabe ao Juiz por imperativo legal do disposto no mencionado art. 751.°, nº 5 do Código de Processo Civil. 8ª)– pelo que o agente de execução, ao decidir a questão da substituição da penhora, praticou um acto proibido por lei e que por conseguinte é nulo. 9ª)– O douto despacho recorrido não respeitou assim a função jurisdicional prevista no art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, posto que são os tribunais os órgãos de soberania competentes para administrar a justiça. 10ª)– Acresce que ao reclamar-se por nulidade do indeferimento do agente de execução, está a reclamar-se também nos termos do art. 723, nº 1, al.c) do CPC, pelo que o juiz deveria ter-se pronunciado sobre a questão de fundo. 11ª)– De resto e face ao disposto no art 6º do CPC, sempre o juiz teria o poder dever de gestão processual, adotando os mecanismos processuais que entendesse convenientes e conduzindo ativamente o processo com vista a uma justa composição do litígio. 12ª)– O douto despacho a quo violou o disposto nos artes. 751nº 5 e 719 nº1 do Código de Processo Civil, e no art.º202 da Constituição da República Portuguesa, devendo tenha de ser revogado e substituído por outro em que o juiz se pronuncie sobre a viabilidade da substituição de penhora requerida. ******** O exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. ******** Factos apurados. Os que constam do relatório. ******** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é a análise da competência do Juiz titular do processo executivo para decidir da substituição da penhora , bem como da tramitação processual prosseguida pelo executado ************ Vejamos …. Com a publicação da Lei 23/2002 de 21 de Agosto, foi concedida autorização legislativa ao governo para, a par da criação de tribunais ou juízos de execução, com competência específica em matéria de processo executivo, “criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.” (artº 4 nº1 do referido diploma), estando ainda autorizado a alterar o estatuto da Câmara dos Solicitadores de Execução, nos termos dos artºs 12 e 13 da lei citada. Na sequência desta alteração legislativa foi publicado o Decreto Lei nº 38/2003 de 8 de Março, que introduzindo a figura do solicitador de execução, visou de acordo com o seu preâmbulo, “demarcar mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade (…) alargando o campo do solicitador de execução, em detrimento do oficial de justiça e de outros intervenientes acidentais no processo (…)” (preâmbulo do referido diploma). Assim, “a execução, até à Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3 tramitava exclusivamente pelos Tribunais sobre a direcção do Juiz que, no uso do seu poder jurisdicional, intervinha na condução e direcção do processo, cabendo às secções e aos funcionários judiciais a realização de actos inerentes à tramitação da execução nas suas várias fases, competindo-lhe a realização de actos que não pressupunham intervenção directa do Juiz, sem que por isso em alguma fase processual se pudesse considerar que não tinha a soberania do processo.”(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011[1] Por via do referido diploma, foi conferido ao agente de execução, a incumbência de proceder a todas as diligências do processo de execução, não reservadas ao tribunal ou aos funcionários judiciais, sob o controlo e dependência funcional do juiz, incluindo citações (artº 808 e 864 do C.P.C. (actuais artºs 719, 720 e 786 do C.P.C. na redacção introduzida pela Lei 41/2013), a consulta do registo informático de execuções, todas as diligências úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833 do C.P.C. (actual artº 749), penhoras e posse dos bens penhorados como depositário (artºs 838, 848 do C.P.C., actuais artºs 755 e 764) administração dos bens penhorados e decisão sobre a consignação de rendimentos, ouvido o executado, em benefício do exequente (artº 879 do C.P.C., actual artº 803), bem como a decisão sobre a venda e modalidade da mesma (artº 886-A do C.P.C., actual artº 812). Este regime, introduzido pelo D. L. 38/2003, foi objecto de alterações, mormente pelo Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro, sendo então criado o estatuto do “agente de execução”, com reforço do seu papel em detrimento do “poder geral de controlo do processo” até então cometido ao juiz da causa, nos termos do artº 808 do C.P.C., objecto de posteriores alterações pela Lei 41/2013 e Portaria nº 282/2013 de 20/08 e Portaria nº 349/2015, de 13/10. Destas alterações resultou reforçado o papel do agente de execução em detrimento do poder de controlo do processo pelo juiz da causa. O processo executivo é tramitado pelo agente de execução, sendo a intervenção do juiz pontual, nos termos previstos nos acima citados preceitos, cabendo ao agente de execução, iniciar as consultas e diligências prévias à penhora. Nestes termos com este modelo “o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência de execução (actual art. 723-1-b), e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar (controlo prévio aos actos executivos: actuais arts. 723-1-a e 726) e intervindo para resolver dúvidas (actual art. 723-1-d), garantir a protecção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (atuais arts 738-6, 749-7, 757, 764-4, 767-1) ou assegurar a execução dos fins da execução (atuais arts. 759, 773-6, 782, nºs2, , 3 e 4, 814-1, 820-1, 829 nºs 1 e 2, , 833-2), mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra (…) ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva.” [2] Posto isto, analisemos, então, o despacho impugnado. O Sr. Juiz entende que ”…, contrariamente ao referido pelo executado, o art. 751, n" 5, do CPC não atribui competência ao juiz para decidir sobre a substituição de bens penhorados por outros, a pedido do executado, quando haja oposição do exequente.” E isto por que “…esta disposição legal regula aquelas situações em que o executado, para além do referido pedido de substituição dos bens penhorados também tiver deduzido oposição à penhora, então, só neste caso, é que o AE se deverá limitar a remeter ao Juiz o requerimento e a oposição à penhora, cabendo a este a decisão das duas questões” Concordamos com esta interpretação do artº 751 nº5 CPC ,atento o seguinte: – a agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património. Essa ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta (artº 784 CPC ). Daí que haja a impugnação da penhora e que esta se fundamente num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora. Assim, a oposição à penhora constitui o meio específico de oposição à penhora objectivamente ilegal (artºs 785 do CPC). Ora, fazendo apelo ao papel do Juiz de execução e do AE , tal como já o referimos, é inequívoco que só o primeiro poderá decidir o incidente[3] e não o A.E ; estão em causa garantias de legalidade e adequação de um acto que retira conteúdo a direitos do executado. Por isso, o Sr. Juiz só decidirá da substituição da penhora, quando esta levante questões atinentes à oposição, enquanto incidente (artº 784 e 785).É este o seu papel, ou seja, as funções do Sr Juiz de Execução no processo executivo só poderão estar preenchidas, quando a substituição da penhora esteja ancorada nos requisitos a que alude a oposição à luz do artº 784 . Diversamente sucederá, quando não esteja em causa a ilegalidade da penhora .Nesta hipótese, o Sr AE cumprirá o seu papel no processo executivo, na medida em que apenas promove actos do processo, sem que tenha que decidir de razões substantivas que possam inquinar a penhora ,à luz do artº 784 CPC Termos em que improcede a conclusão. ******** Ao reclamar da nulidade do indeferimento estar-se-ia a reclamar nos termos do art.º 723 nº1 al c)? O requerimento que o executado intitula de reclamação de acto mais não é do que a arguição da nulidade do acto praticado pelo Sr AE e ,não propriamente dito ,uma reclamação de um acto ou impugnação de uma decisão . Porém, é um facto que o Sr. Juiz ao proferir a referida decisão também se pronunciou sobre a alegada nulidade, ainda que com uma diferença de enfoque da questão ,ou seja, é entendimento que a competência para a substituição da penhora é do Sr AE e não do Juiz. Por consequência, não pode haver qualquer nulidade. Assim, a questão de fundo levantada pelo executado foi devidamente apreciada, ainda que o executado não tenha seguido a tramitação correcta do ponto de vista processual; termos em que é um absurdo fazer-se referencia à violação do artº 6 do CPC. ******** Síntese: o Sr. Juiz só decidirá da substituição da penhora, quando esta levante questões atinentes à oposição, enquanto incidente (artº 784 e 785).É este o seu papel, ou seja, as funções do Sr. Juiz só poderão estar preenchidas, quando a substituição da penhora esteja ancorada nos requisitos a que alude a oposição à luz do art.º 784. Diversamente sucederá, quando não esteja em causa a ilegalidade da penhora. Nesta hipótese, o Sr. AE cumprirá o seu papel no processo executivo, na medida em que apenas promove actos do processo, sem que tenha que decidir de razões substantivas que possam inquinar a penhora, à luz do artº 784 CPC. ******** Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmam a decisão impugnada. Custas pelo executado. ******** Lisboa, 08/03/2018 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Carla Mendes [1]relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, disponível para consulta in www.dgsi.pt). [2]Cf. Lebre de Freitas in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 30/31. [3]Cf artº 723 nº1 al b) |