Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE DIFAMAÇÃO NÃO VERBAL DIREITO DE CRÍTICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Existe erro notório na apreciação da prova – de conhecimento oficioso - quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal a quo. II - Apenas têm a natureza de factos, as situações da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas, bem como os eventos concretos, sensoriais ou emocionais de certo(s) indivíduo(s). III - Em democracia, não se pode confundir "comentário e insinuação inverídica" com a expressão de uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura política, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal. IV - Um texto irónico e crítico publicado na rede digital global, na página pessoal de facebook de um político, que exprime juízos de valor e não ataca o visado – um seu adversário político - na sua substância pessoal, não integra crime de difamação. A tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto e os seus limites são mais alargados quando visam um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular com o NUIPC 54/11.4TASVC.L1, do Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente, em que figura como recorrente: - O arguido J…, casado, guia de montanha, residente (…), na Madeira; I - RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos foi proferida uma sentença, que termina com o dispositivo a seguir reproduzido [1]: " (…) decide o tribunal: a) Condenar o arguido J..., pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravado previsto e punido pela conjugação dos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, nº 1, al. a) e al. b), todos do Código Penal, na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de € 7,-- (sete euros), num total de € 1.050 (mil e cinquenta euros), a que correspondem 100 (cem) dias de prisão subsidiária. b) Condenar o arguido, J..., a pagar uma indemnização ao assistente, pelos danos não patrimoniais que advieram da prática do seu ilícito, no montante € 1.000,-- (mil euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil, até efetivo pagamento. 2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, formulando, em suma, as seguintes conclusões: 1. 2.1. Ficaram consignados como provados os pontos 4, 8 e 9, quando é certo que os mesmos são meras conclusões de direito sem a necessária base factual que os sustente, pelo que os mesmos pontos não devem ser considerados como provados, porque isso implica uma violação do n°2, do artigo 374°, do C.P.Penal. 2.2. O facto provado que importa reter e considerar é o ponto 3, isto é, o texto que o apelante publicou no Facebook. 2.3. Faz-se também notar que aqueles ditos pontos 4, 8 e 9 estão em contradição com outros factos, esses sim, verdadeiros factos, constantes dos pontos 17, 18, 19, 22, 25, 24 e 25. 2.4. De entre estes, importa reter o ponto 18, donde decorre que o assistente recusou sistematicamente a maioria dos nomes indicados pelo apelante e que o apelante, em legítima defesa dos interesses do seu partido, contrariou-as ou repudiou-as (ponto 19). Mais se provou, que se desconhece quantas pessoas acederam à publicação do Facebook (ponto 22) e que os comentários à publicação foram poucos e favoráveis à atitude do arguido e que no meio o assunto não foi alvo de alvoroço noticioso (pontos 23 e 24); Acresce também, em contradição com os pontos 4, 8 e 9 está o facto constante do ponto 25, na medida em que se provou que o assistente continua a ser pessoa prestigiada no meio e elemento de proa do PARTIDO A... local. A utilização do verbo "continuar" só pode significar que o assistente não foi diminuído na sua honra e consideração, continuando essa honra e consideração a não estar em perigo; Daqui decorre que o ponto 32 deve ser eliminado, além daqueles pontos 4, 8 e 9. De igual modo, os pontos 29 e 30 também estão em contradição com os pontos 22 ë 24, pelo que devem ser eliminados, até porque não têm suporte probatório algum. 2.5. Ainda no que tange à factualidade obtida em julgamento, figura um, o da al. b) do 1.2, o qual facto ficou provado, até pelo que consta dos pontos 18 e 19 dos factos provados, pelo que essa al. b) deve ser dada como provada. 2.6. Da prova produzida, recolhe-se que o assistente teve uma concepção de mando ou dominante naquela reunião, em que todos os representantes partidários estão em rigoroso pé de igualdade, fazendo considerações sobre as pessoas indicadas pelo apelante; dizendo que as pessoas a indicar têm que ter experiência, que se deve saber quem eles são; chegando até a bloquear a indicação da C… pelo arguido para a mesa da Vila, com o pretexto que ela teria urna função a desempenhar' no dia das eleições como delegada (fiscal) do PARTIDO A..., fazendo-se valer da relação de subordinação da C... em relação à ele (assistente), relação de subordinação essa, que chegou mesmo a invocar, (vide minuto 41:36 das declarações do assistente). E como sinal de mando que entendia ter da reunião, chegou a dizer que até cedia nesse ponto, da indicação da C..., quando a questão não é essa, pois os representantes partidários estão nessa reunião para, era paridade, indicarem nomes, (vide minuto 23:10 das declarações do assistente). O testemunho da MR... também denota o que se acabou de dizer e também referiu que o assistente fez objecções aos nomes indicados pelo arguido, (vide minuto 10:34 das declarações da testemunha MR...). O testemunho da Ana C... é importante, dada a relação dela com o arguido, que denota elevado grau de confiança que este tinha nela, para desempenhar bem a função de membro da mesa, salientando que o arguido a convidara previamente, esclarecendo que essa função que lhe pedia nada tinha que ver com partidos, mas sim que era como cidadã comum, que estava a ser convidada, (vide minuto 00:26 e 03:04 das declarações dá testemunha Ana C...). O assistente impediu que ela fosse escolhida para a mesa, por ter uma função a desempenhar, no dia das eleições, mas como delegada (fiscal) do PARTIDO A... (vide minuto 04:10 das declarações da testemunha Ana C...); Ao que a Ana C... rematou dizendo que não queria arranjar confusões e que tinha que obedecer e que se o assistente não a tivesse interpelado, ela não se importaria de ir para à mesa. (vide minutos 07:35; 08:05 e 08:11 das declarações da testemunha Ana C...). O arguido manifestou que não levava cinco nomes para a mesa, porque sabia que os outros partidos também têm o direito de indicar nomes (vide minuto 09:14 das declarações iniciais do arguido). Mas que o assistente fazia o contrário, pois ia dando a totalidade dos nomes para as mesas, até ao arguido lhe dizer que também tinha nomes para propor, (vide minuto 10:01 das declarações iniciais do arguido e minuto 37:19 das declarações do assistente) 2.7. O acima vertido conduz a que se elimine os pontos 4, 8, 9, 29, 30 e 31 e, por outro lado, que se dê como provado a al. b) dos factos não provados. Não se tendo decidido nessa conformidade, houve violação do n° 2 do artigo 374°do C.P.Penal: Do Direito: 2.8. Na douta sentença nenhuma referência se fez ao que se dispõe na Lei 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) e essa omissão ofuscou por completo uma abordagem correcta à apreciação dos factos. Na verdade, a Lei Eleitoral é um instrumento legislativo tendente a assegurar a democraticidade das eleições, ou seja, a sua autenticidade, transparência e verdade, através do princípio da igualdade de todos os partidos concorrentes às eleições. Sendo assim, todos os partidos, ou melhor dizendo, todos os representantes partidários que tomem lugar nas reuniões destinadas a constituir as mesas eleitorais, têm iguais direitos, no que toca a indicarem nomes para as mesas, as quais deverão ter uma composição plural e diversificada, correspondendo à vontade dos partidos concorrentes. O mesmo é dizer que não pode haver nenhum partido ou representante partidário que assuma o comando da reunião e obstaculize a indicação de nomes para às mesas, por banda de outros partidos. A única exigência legal quanto à indicação dos nomes consta do nº 3 do artigo 44°, qual seja, a de que os membros da mesa devem saber ler e escrever português e devam fazer parte da assembleia eleitoral. Isto significa que só este tipo de objecções é que são permitidas fazer, quando se indicam nomes para as mesas de voto. A sentença não teve isso em conta, pois, pelo contrário, não achou maldade nenhuma em o assistente recusar sistematicamente a maioria dos nomes dos cidadãos que eram indicados pelo arguido, ora apelante; Como não viu maldade nenhuma nas objecções que o assistente fez infundadamente. Como também não viu maldade na não admissão da Ana C... como membro da mesa da Vila, achando «que isso era revelador de carisma político e personalidade de liderança, quando nesse tipo de reuniões prévias ao acto eleitoral, isto é, antecedendo os resultados eleitorais, ainda não cognoscíveis, não pode haver lugar a atitudes dominantes como as teve o assistente. A finalidade democrática contida na Lei Eleitoral foi eliminada e consequentemente a sentença violou essa lei. Especialmente, o nº 3 do artigo 44°. 2.9. Resumindo, em termos factuais, o que importa analisar é o texto do Facebook, que vem referido no ponto 3 da factualidade provada, para se verificar se houve ou não crime de difamação. 2.10. Ora, no texto, o arguido começa por identificar a reunião, assim como o objectivo dela é diz que foi confrontado com atitudes anti-democráticas e intolerantes do assistente, o que é verdadeiro. Porquanto, o arguido nunca se opôs aos nomes indicados pelo assistente, tendo-se verificado o contrário, na medida era que foi o assistente que de forma sistemática ia recusando os nomes indicados pelo arguido. Note-se que nesse texto, o apelante não disse que o assistente era pessoa antidemocrática e intolerante, apenas criticou as atitudes como anti-democráticas e intolerantes. A menção do bombeiro A..., como comandante dos bombeiros foi feita, como resulta dos autos e do interrogatório do Ministério Público, para melhor identificar o assistente e para dar a entender que essas atitudes não eram adequadas àquela posição funcional do assistente. Por outro lado, no texto, o arguido explica a sua intenção, pois diz que fê-lo apenas para repudiar aquelas atitudes. Fê-lo apenas, e sublinha-se o apenas, para repudiar aquelas atitudes e que gostava que aquelas atitudes não servissem de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, porque, no seu entender (talvez um pouco ingenuamente), a política ainda é uma actividade nobre e um dever de cidadania. Assim entendido o texto, perante a verdade acontecida na reunião que demandou o dobro do tempo que seria normal, por virtude das atitudes do assistente, não se pode aceitar que esse texto seja matéria subsumível no crime de difamação, previsto e punido no artigo. 180°, do C.P., pelo que foi este preceito violado. 2.11. Mas mesmo que, como mera hipótese sem conceder, se configure que o texto contém matéria difamatória, então sempre se dirá que a conduta do apelante não seria nunca punível, por se verificar causas de justificação da ilicitude, prevista nas alíneas a) e b), do n°2, do artigo 180° do C.P., uma vez que o arguido actuou na protecção de interesses legítimos, estando convencido e em boa fé de que tinha razões ou fundamentos para denunciar as atitudes do assistente tidas, durante a dita reunião e que essa denúncia era verdadeira. 2.12. Assim, foram violadas essas concretas alíneas, do n°2, do artigo 180°, do C.P.. 2.13. Este nosso entendimento que afasta as teorias de Schmahkritik (critica caluniosa) e a "ousadia de liberdade (Arndt)" é um entendimento que acolhe que vem referida de modo prolixo e abundante no dito Acórdão da Relação de Lisboa, n° 84/09.6 TCFUN.L1-1 de 14 de Fevereiro de 2012, assim como no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 2.14. Em suma, foram violados o n°2 do artigo 374°, do C.P.Penal, o n°3, do artigo 44°, da Leí nº 14/79, de 16 de Maio e os n°s 1 e 2, do artigo 180° do Código Penal. Nestes termos, Deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença, absolvendo-se o arguido, ora apelante, do crime de que vinha acusado, com o que se fará JUSTIÇA! 3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público [2] apresentou contra-alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões: "3.1. Em causa nos presentes autos, está uma publicação publicada na página pessoal do recorrente na rede social do Facebook com o seguinte teor: "Ontem numa reunião da Junta de Freguesia, com o objectivo de propor cidadãos para as mesmas de voto às próximas eleições, fui confrontado, com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A... (o senhor comandante!?): Publico este post apenas para repudiar publicamente as atitudes deste senhor e gostava de sublinhar que não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, a política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de terceira categoria ". 3.2. Sendo certo que o assistente – A...exerce e exercia, à data, o cargo de Comandante do posto dos bombeiros voluntários de São Vicente, importando realçar que a Vila de São Vicente é composta por um meio populacional reduzido, com apenas 5.723 habitantes. 3.3. Em audiência de julgamento, ficou provado que a atitude do recorrente foi motivada por um alegado desentendimento entre este e o assistente ocorrido numa reunião para a designação de nomes para mesas de assembleia de voto, ria qual o assistente, enquanto representante do PARTIDO A..., segundo o recorrente, terá repudiado o nome da testemunha Ana C... , indicado pelo recorrente, enquanto representante do PARTIDO B, ao arrepio do disposto no artigo 44.°, nº 3, da Lei 14/79, de 16 de Maio – Lei eleitoral para a Assembleia da República. 3.4. Contudo, à verdade é que, da leitura singela da publicação em causa nos autos, não se retira tal contextualização, sendo que a mesma consubstancia apenas um ataque directo com factos susceptíveis de denegrir à imagem ë à reputação do assistente, sendo esta mesma mensagem que chegou ao conhecimento dos demais utilizadores da rede social do Facebook, que ai teceram os seus comentários online e difundiram tal publicação pela Vila de (…), conforme melhor resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…). 3.5. Sendo certo que as imputações ali contidas têm potencialidade difamatória e foram proferidas em violação clara dos padrões éticos e morais por que se devem pautar os cidadãos, uma vez que visam e são susceptíveis de desacreditar publicamente o assistente. Por um lado, a expressão "o bombeiro A... (senhor comandante!?)", tem em si mesmo um conteúdo trocista, e por outro lado, as expressões que imputam ao assistente "atitudes completamente antidemocráticas e intolerantes" dizendo que o mesmo "não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens", insinuando que o mesmo utiliza a política para "um joguinho de lóbis e ataques pessoas de terceira categoria", são manifestamente passíveis de por em causa a sua honra e consideração. 3.6. Por seu turno, os factos dados como provados nos pontos 8) e 9), tiveram por base as regras de experiência comum, desde logo, porque sendo o arguido uma pessoa instruída e bem inserida socialmente, é-lhe exigível a consciência ética da ilicitude da sua conduta, pelo que, ainda que o mesmo alegasse em julgamento que não tinha consciência da ilicitude dos factos que praticou (o que não sucedeu), tal erro sempre lhe seria censurável, nos termos do artigo 17.°, n° l, do Código Penal. 3.7. Ora, embora o recorrente tente justificar a sua conduta com a cláusula de exclusão de punibilidade constante do n° 2, do artigo 180°, do Código Penal, à verdade é que, em audiência de julgamento não se provou sequer a veracidade dos factos imputados pelo arguido ao assistente. A este respeito, importa atentar nas declarações da testemunha (…), que secretariou a reunião em causa, quando na sua melhor expressão refere que "nada de anormal de passou naquela reunião." 3.8. Por outro lado, embora os factos publicados na rede social do Facebook não terem sido objecto de alvoroço noticioso, a verdade é que a ofensa foi publicada através de um meio que facilita a sua divulgação, e daqui advém o preenchimento da circunstância agravante constante do artigo 183.°, ri.° l, do Código Penal. Aliás, conforme refere o recorrente, em sede de declarações finais, o Facebook, actualmente é um dos mais importantes meios de movimentação de massas sociais. Daqui retira-se, uma vez mais, a consciência é a intenção do recorrente de que o post publicado naquela rede social, fosse amplamente divulgado, o que sucedeu, conforme se retira dos depoimentos das testemunhas já referidas supra. 3.9. Veja-se que todos no meio de São Vicente, sabem bem quem é o 'bombeiro A...", "(O senhor comandante??)", conforme se comprova quer das declarações das testemunhas em audiência de julgamento, quer dos próprios comentários que foram feitos à publicação em causa (fls. 4). 3.10. Note-se, por outro lado, que o facto do assistente ter continuado a ser bem visto na comunidade onde se insere, bem como no seio do PARTIDO A...-Madeira, partido que representa, e na corporação dos Bombeiros, da qual ainda é comandante, não retira a ilicitude ao facto praticado pelo recorrente. Isto porque o artigo 180.°, n° 1, enquanto crime de perigo abstracto, consuma-se com a imputação outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, de um facto ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração", não se exigindo que os terceiros destinatários da mensagem difamatória a tomem por verdadeira, mas apenas que o ofendido se sinta atingido na sua honra e consideração, o que sucedeu, in casu, com o Assistente. 3.11. Por último, importa realçar que uma vez que o direito à honra e o direito à liberdade de expressão são ambos constitucionalmente protegidos, tem que haver concordância prática no exercício dos mesmos. 3.12. Embora sejamos da opinião que o debate político e o esclarecimento publico de determinadas questões, podem comprimir licitamente o direito à honra, entendemos que tal debate tem que ser feito em fóruns próprios e devidamente contextualizado, cabendo aquele que imputa a outrem factos desonrosos justificar o porquê de tal imputação, para que a opinião publica esteja na posse de todas as informações de modo a formar o seu juízo de valor de forma esclarecida. 3.13. Ora, no caso concreto, o arguido, além efectuar uma publicação com factos susceptíveis de denegrir publicamente à boa imagem do assistente, não teve o cuidado de contextualizar e justificar os mesmos com vista ao esclarecimento da opinião pública, pelo que, quanto á nós, dúvidas não restam que se tratou de um ataque directo à honra e ao bom nome do assistente. Por todo o exposto, e uma vez que nada encontramos que mereça qualquer censura ou reparo na sentença recorrida, pugnamos pela sua confirmação integral. Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantida a sentença proferida, nos exactos termos em que condenou o Arguido, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA! 4. Nesta instância, o Ministério Público [3] não se limitou a apôr o visto, emitindo parecer, concluindo que nada obsta ao conhecimento do recurso e aderindo totalmente aos termos da resposta formulada pelo Ministério Público na primeira instância, bem como aos fundamentos de facto e de direito contidos na sentença impugnada, pugnando pela improcedência do recurso interposto. * 5. Seguiu-se o exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais em simultâneo, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. * Cumpre apreciar e decidir: Questões a decidir: Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [4] e a jurisprudência [5] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Das questões a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: a) Erro notório na apreciação da prova; b) Impugnação alargada da matéria de facto; c) Falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação (artigos 180º, 1, 182º e 183º, 1, a) e b), todos do Código Penal); Para decidir tais questões, importa precisar, primeiramente, os factos relevantes, extraídos das peças processuais que integram este processo. II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO: Tendo em conta o objeto do recurso, torna-se essencial analisar a sentença recorrida. Para tanto, importa concretizar os factos provados e não provados, bem como a fundamentação da convicção do tribunal quanto à decisão da matéria de facto. " II - Fundamentação: 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1.1. Factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1. O Arguido tem uma página na rede social na internet denominada Facebook. 2. Nesta página o Arguido tem o seu perfil, dados pessoais, as suas fotos entre outras coisas. 3. No dia 18 de Maio de 2011 nessa sua página do Facebook, o Arguido escreveu e publicou no seu mural que é lido por quem a visita através da internet, para além do mais o seguinte: «LAMENTÁVEL Ontem numa reunião na Junta de Freguesia, com o objectivo de propor cidadãos para as mesas de voto às próximas eleições, fui confrontado, com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A... (o senhor comandante??). Publico este post apenas para repudiar publicamente as atitudes deste senhor e gostava de sublinhar que não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, a política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de 3ª categoria.» 4. O Arguido J... fez estas insinuações ofensivas da dignidade, honra e consideração do Assistente, na sua qualidade de ser humano e também no âmbito das suas funções que desempenha como Comandante dos Bombeiros. 5. A reunião na Junta de Freguesia de (…), teve como objectivo a constituição das Mesas de Voto para as Eleições Legislativas de 5/6/11, estando presente o Assistente (…) apenas e exclusivamente como delegado partidário. 6. A rede social Facebook tem milhares de assinantes e é acessível a um número elevado de pessoas, tendo na altura o Arguido na sua página 401 amigos que podiam ter acesso àquela publicação e ler a mesma. 7. Tendo havido até comentários de «amigos do Facebook» do Arguido à publicação. 8. O Arguido teceu comentários e fez insinuações inverídicas que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança do Assistente. 9. O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas ofendiam o bom nome, a dignidade, a honra e consideração do Assistente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 10. O arguido é casado, vive com a esposa e dois filhos, com 3 e 1 ano de idade, respectivamente, numa casa própria com o empréstimo bancário, com uma prestação mensal no valor de cerca de € 500. 11. O arguido trabalha como guia de montanha e aufere em média, semanalmente, o montante de € 900, sendo que não trabalha todas as semanas e há meses do ano em que não trabalha. 12. A esposa do arguido aufere, em média, entre 400 a 500 €. 13. Como habilitações literárias o arguido possui o 12º ano. 14. O arguido não possui antecedentes criminais registados. Da contestação: 15. Em reunião de Junta de Freguesia, com vista à propositura de cidadãos para a constituição das mesas de voto para as Eleições Legislativas Nacionais, compareceu o arguido, assim como o assistente (...). 16. Ambos, na dita reunião, exerciam funções politico-partidárias, como delegados, o arguido do Partido B… e o assistente como delegado do partido A…. 17. O arguido nunca se opôs aos nomes dos cidadãos indicados pelo assistente. 18. Porém, o assistente fez o contrário, recusando sistematicamente a maioria dos nomes dos cidadãos que eram indicados pelo arguido. 19. Perante essas atitudes, o arguido, em defesa dos legítimos interesses do partido que representava, contrariou-as ou repudiou-as. 20. As mesas a constituir na ocasião eram quatro e compostas cada uma por cinco elementos, trabalho que, em regra, não demandava mais do que uns 60 minutos, tendo a reunião referida em 15 demorado cerca de duas horas. 21. Estiveram presentes na reunião, além do arguido e do assistente, o Presidente da Junta, a secretária e o representante do Partido C…. 22. Desconhece-se quantas pessoas acederam à publicação no "Facebook". 23. Alguns comentários da publicação foram poucos e favoráveis à atitude do arguido. 24. No meio (…), o assunto não foi alvo de alvoroço noticioso. 25. O assistente continua a ser pessoa prestigiada no meio e elemento de proa do PARTIDO A... local. Do pedido de indemnização civil: 26. O Assistente é Comandante dos Bombeiros Voluntários de (…). 27. O Assistente é Presidente da Comissão Política de freguesia do PARTIDO A... 28. O Assistente é uma pessoa estimada e considerada na população e uma das ditas «personalidades» ou «pessoas de bem» do concelho de (…). 29. A publicação referida em 3, foi muito comentada entre a população de (…) e (…). 30. Durante um tempo não se falava de outra coisa. 31. As pessoas falaram muito do assunto, ao ponto de abordarem o Assistente para perguntar se já sabia da publicação e que não concordavam com ela. 32. A actuação do Arguido prejudicou o bom nome e colocou em causa a profissão do assistente, como Comandante dos bombeiros. 33. O Assistente ficou ofendido com a atitude do Arguido. 1.2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, não resultou demonstrado que: a) O Corpo de Bombeiros e respectiva Associação, foram ofendidos na sua credibilidade, prestígio e confiança. b) O arguido, exerceu o direito de opinião e limitou-se a defender os interesses legítimos do partido que representava e, ainda, a pluralidade na constituição das mesas de voto (agiu com animus defendendi). c) O assistente não teve quaisquer prejuízos. 1.3. Motivação: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, fundou-se na ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, documentos de fls. 4, 5, 74 a 76, e CRC actualizado de fls. 135. O arguido prestou declarações, e confirmou ter publicado na sua página pessoal do Facebook o referido em 3 dos factos provados. Mais declarou que possui responsabilidades políticas no conselho, pois representa o partido, e que interveio na reunião da Junta de Freguesia para eleger as pessoas para as mesas de voto, e que o que escreveu nesse dia tinha a ver com o que se passou na reunião, referindo que essa publicação tem apenas fins políticos, acrescentando que o PARTIDO B tem uma página no Facebook, e que enquanto partidário do PARTIDO B podia criar uma página partidária. O arguido confirmou que na época tinha 401 amigos no Facebook, e que sabe que o assistente é Comandante dos Bombeiros, e que interveio na reunião como representante do seu partido, e que fez a publicação na sua página fazendo referência ao “Sr Comandante”. Tendo-lhe sido perguntado o porquê de ter feito referência na sua publicação “fui confrontado com atitudes completamente antidemocráticas”, declarou que este representava 4 mesas, que ao todo levavam 20 pessoas, e que na reunião estava o arguido, o assistente, que representava o PARTIDO A..., um representante do Partido C…, a secretária e o Presidente da Junta de Freguesia, e que a reunião teve início e que quem começou a falar foi o representante do PARTIDO A... que indicou todos os nomes, tendo o arguido dito que também queria propor pessoas, tendo o assistente perguntado se falou com as pessoas, tendo o arguido dito que sim. Assim, segundo a sua versão, o arguido começou por indicar uma senhora, tendo o assistente dito que não podia ser, porque ela ia para uma mesa deles, sendo que o arguido indicou essa pessoa pela 1ª vez, e que depois o assistente falou com essa pessoa que acabou por desistir. Mais referiu que depois passaram para a mesa do Rosário, tendo o assistente referido que não podia ser porque podia não ser uma pessoa responsável, e que no seu entender não podia ir, e que depois indicou duas pessoas para a mesa dos Lameiros que também foram contestadas. Ainda segundo a sua versão, o assistente disse-lhe que era uma pessoa muito pobrezinha e que ainda se ia arrepender, admitindo que depois de muita insistência foram aceites as pessoas por si indicadas, excepto a rapariga a quem o assistente ligou, tendo referido que as atitudes que o assistente tomou não eram dignas do cargo que ocupa. Tendo-lhe sido perguntado a que cargo se refere, declarou que se refere ao cargo de Comandante dos Bombeiros. Mais declarou que normalmente esta reunião devia demorar cerca de meia hora e acabou por demorar mais de 2 horas. Tendo-lhe sido perguntado se sabe quantos amigos do Facebook leram a sua publicação, declarou não saber. Também declarou que não pretendeu ofender os bombeiros, salientando que o assistente ao não aceitar os nomes por si propostos e ao dizer-lhe que é pobrezinho, é indigno do cargo que exerce como Comandante dos Bombeiros. Declarou ainda que houve alguns comentários no Facebook, à sua publicação, uns 10 ou 12, e que ninguém comentou o que escreveu, sendo que a maioria foi mais favorável do que desfavorável. Tendo-lhe sido perguntado porque faz referência, na sua publicação ao “bombeiro A...”, declarou que como a publicação tinha fins políticos era para reforçar a pessoa que era. O arguido confirmou que todos os nomes por si propostos foram aceites, e que só a C... é que acabou por não ir para a mesa de voto, bem como declarou que foi a primeira vez que participou na reunião para a escolha das pessoas para as mesas de voto. Por fim, declarou que utiliza o Facebook como um instrumento para passar mensagens políticas, nunca quis ofender o assistente, nem os Bombeiros, tendo identificado a situação, mas ao referir-se ao “Comandante dos Bombeiros” fê-lo porque acha que o assistente não é digno deste cargo que ocupa, e que denunciou a situação porque o assistente lhe disse que é um triste e que se ia arrepender, e porque considerou que a atitude do assistente foi antidemocrática e intolerante porque questionou todos os nomes que ele propôs, não sendo a atitude do arguido um bom exemplo, pelo que entendeu que devia denunciar a situação. A testemunha (…), declarou que conhece o arguido e o assistente de vista, e com relevância para a decisão da causa, referiu que foi à reunião da Junta de Freguesia para escolher as pessoas para as mesas (pela primeira vez), como representante do Partido C…, e ia indicar duas pessoas para as mesas, e confirma que estavam presentes as pessoas indicadas pelo arguido, bem como que a reunião demorou mais tempo do que é normal, pelo menos 1h30 ou mais. Assim, segundo declarou, quando chegou indicou o nome das suas pessoas e demorou algum tempo até chegarem a um acordo quanto às pessoas a colocar nas mesas de voto, tendo havido um desentendimento entre o assistente e o arguido, referindo que não sabe quantas pessoas foram indicadas pelo arguido, nem sabe quantas pessoas foram contestadas pelo assistente, nem o porquê das pessoas indicadas pelo arguido terem sido contestadas. Declarou ainda que não sabe se as pessoas de São Vicente ligam muito ao Facebook. Por fim declarou que as pessoas por si indicadas foram aceites e que o seu relacionamento com o assistente foi normal. O depoimento desta testemunha, afigurou-se credível, pela forma isenta com que depôs, sem tentar influenciar a decisão do tribunal. O assistente (…), prestou declarações, tendo declarado, com relevância para a decisão da causa, que se sente magoado pelas insinuações ofensivas que o assistente fez, que ofenderam o seu nome, honra e o cargo que ocupa, as quais foram injustas para consigo e para a corporação de bombeiros, salientando que foi alertado para as palavras escritas no Facebook, porque as pessoas que exercem certos cargos devem servir de exemplo. Assim, segundo declarou houve uma reunião, da qual foi elaborada uma Acta, que foi assinada por todos, tendo havido consenso, esclarecendo que na reunião, quando alguém não concorda pode ditar para a acta, e que é normal que as pessoas não concordem com os nomes indicados, e que tal como o assistente se podia opor aos nomes indicados, também os outros delegados se podiam opor aos nomes por si indicados, e que este tem o direito de saber quais as funções que as pessoas indicadas vão exercer na mesa. Declarou que leu o que o arguido escreveu, o qual constitui um ataque à sua pessoa e à profissão que desempenha sentindo que o arguido gozou com o seu nome e reputação, bem como com o cargo político que ocupa como Presidente da Concelhia do PARTIDO B…, porque caso contrário não teria sido colocada no texto a sua profissão. Salientou, de novo, que está magoado e que o seu bom nome foi afectado, pois quando passava na rua perguntavam o que se passava, se tinha algo a ver com os bombeiros. Tendo-lhe sido perguntado se está na disposição de desistir da acusação, declarou que não, pois pretende que seja feita justiça, por si e pela corporação de bombeiros que representa. Assim, confirmou que a reunião tinha como objectivo escolher as pessoas para as mesas de voto, sendo que o arguido escolheu uma pessoa que é praticamente funcionária da sede do PARTIDO A..., a qual recebe uma gratificação por estar na sede do partido, assim como essa pessoa já é remunerada pelo PARTIDO A..., e já tem uma função atribuída, pelo que referiu que esta não devia retirar o lugar a outra pessoa na mesa, tendo telefonado à senhora C... a perguntar se tinham falado com ela e ela disse que o (…) tinha falado com ela, pelo que o assistente lhe disse “mas tu vais sempre como delegada para a mesa” e que então esta lhe disse que não queria ficar na mesa e que apenas tinha aceite porque o assistente ainda não tinha falado com ela. Tendo-lhe sido perguntado se esta reunião de escolha é pública, declarou que não, pelo que o que se passa lá dentro deve ficar lá dentro. Esclareceu, no que respeita à mesa do (…), que o arguido indicou duas pessoas e queria que uma delas fosse presidente, pelo que o assistente disse que podia ser desde que a outra fosse secretário, tendo depois ambos ficado, mas como escrutinadores. Tendo-lhe sido perguntado como teve conhecimento do que o arguido escreveu, declarou que um bombeiro da sua corporação lho enviou um email e perguntou se já tinha visto e que depois outros bombeiros também lhe enviaram, tendo ficado o corpo de bombeiros na dúvida acerca do que se passou. Declarou ainda, que antes da reunião terminar, deu a oportunidade ao arguido de pôr o nome da senhora, mas que este não quis. Mais declarou que a página do Facebook onde o arguido publicou é pessoal deste e que está aberta ao público, e que na época este tinha 401 amigos, embora não saiba quantos leram, e que sabe que houve comentários no Facebook a favor do arguido. Declarou ainda que na reunião estava apenas na qualidade de delegado do partido, mas que tanto é conhecido como delegado do partido como Comandante dos Bombeiros, pelo que se o arguido tivesse apenas escrito (...), saberiam que é ele, pois segundo referiu é muito conhecido por todos, pois sempre participou em actividades da freguesia. Segundo referiu, era incomodado na rua com perguntas O depoimento desta testemunha, afigurou-se credível, atenta a sua razão de ciência e pela forma isenta e circunstanciada com que depôs, sem tentar influenciar a decisão do tribunal. A testemunha (…), declarou que é Presidente da Junta de Freguesia de (…) e que conhece o arguido e o assistente da política. Com relevância para a decisão da causa, referiu que na reunião iam ser escolhidas pessoas para 4 mesas, e que cada delegado leva os seus nomes, e que normalmente as reuniões demoram cerca de uma hora, mas aquela demorou quase 2 horas, porque não se entendiam quanto aos nomes, declarando que não presidiu a toda a reunião uma vez que a sua presença não é obrigatória, e que na reunião houve desentendimentos entre o arguido e o assistente, confirmando que quando o arguido nomeou a senhora do PARTIDO A... o assistente lhe perguntou se ela sabia que estava a ser nomeada, acrescentando que também houve problemas com os nomes indicados pelo partido C… mas que depois chegaram a um entendimento, salientando que é normal haver divergências neste tipo de reuniões, confirmando que quando há algum protesto fica na acta, mas que nesse dia não houve algo. O depoimento desta testemunha, afigurou-se credível, pela forma isenta com que depôs, sem tentar influenciar a decisão do tribunal. A testemunha (…), declarou que exerce a profissão de bombeiro, que conhece o arguido de vista e que o assistente é o seu comandante. Com relevância para a decisão da causa declarou que através do Facebook tomou conhecimento do comentário do arguido, por causa de uma reunião política, em que o seu comandante é chamado bombeiro, confirmando que a página do Facebook do arguido era pública, bem como que o assistente é presidente da Concelhia do PARTIDO A..., mas que não percebe porque foram chamados os bombeiros para ali, pois tinha a ver com questões políticas. Mais declarou que acha que o comentário era a gozar, pois o arguido refere-se a “bombeiro A...”, e que depois de ver o comentário falou com outros colegas que também concordaram que era preciso separar as águas. Declarou que falou com o assistente e lhe transmitiu a publicação tendo ficado com a impressão que este ficou aborrecido, pois saiu de imediato e só voltou ao final do dia, salientando que já tinha ouvido falar da reunião e sabia que tinha havido discussão por causa das mesas e que foi nesse dia que viu a publicação. Por fim referiu que a questão foi abordada nas reuniões que houve nos primeiros dias com bombeiros de outras corporações que perguntavam se o seu comandante andava metido em confusões políticas, acrescentando que o facto de se ter associado “bombeiro” ao nome teve um maior impacto pois mexeu com os bombeiros, e não deviam ter sido misturadas instituições. O depoimento desta testemunha, afigurou-se credível, pela forma isenta com que depôs, sem tentar influenciar a decisão do tribunal. A testemunha (…), declarou que exerce a profissão de bombeiro, que conhece o arguido de vista e que o assistente é comandante da corporação onde exerce funções. Com relevância para a decisão da causa, declarou que teve conhecimento da publicação através do Facebook, pois na época o perfil do arguido era público, e que consultou a página porque o seu colega (…) lhe disse que havia uma publicação a falar do seu comandante, e que na publicação se falava duma reunião que houve, tendo ficado abatido com a publicação porque envolvia os bombeiros e considera que a expressão “Senhor comandante??” e “bombeiro A...” são para gozar, e que ao se referir que “não servisse de exemplo” é ofensivo. Mais declarou que no trabalho nunca se envolvem questões políticas, e que o assistente ficou muito triste e muito abatido, porque estavam a envolver a política com os bombeiros, e que na população se referia que nunca se devia misturar política com os bombeiros, tendo chegado o assistente a ser confrontado na rua com o que andavam a dizer. Por fim, referiu que ao dizer-se que é “anti-democrático e intolerante” está a pôr-se em causa as funções do assistente nos bombeiros. O depoimento desta testemunha foi credível, pois foi isento, tendo revelado ter conhecimento dos factos em análise. A testemunha (…), declarou que é bombeiro na corporação de bombeiros do assistente. Com relevância para a decisão da causa, em síntese, declarou que soube da publicação através de outros colegas de trabalho e de fora e que depois foi ver ao Facebook pois é amigo do Facebook, e o Facebook do arguido é de livre acesso, encontrando-se o arguido identificado como J..., e do que se lembra na publicação confunde-se política com os bombeiros, mas que o assistente nunca confundiu a política com os bombeiros. Mais declarou que o assistente é conhecido, boa pessoa, fala a toda a gente e nunca ouviu falar mal dele, e que o que foi escrito é ofensivo para o assistente, e se notava que este estava reservado e preocupado, tendo sido a publicação comentada por muita gente, quer da sua corporação, quer de outras corporações de bombeiros, quer por pessoas de fora, referindo que ainda hoje lhe perguntam pela situação. A testemunha revelou ter bem presentes os factos, e expôs de forma clara e circunstanciada, pelo que o seu depoimento foi credível, atenta a sua razão de ciência, e a forma isenta e circunstanciada com que depôs. A testemunha (…), declarou que é bombeiro na corporação de bombeiros do assistente e que conhece o arguido de vista. Com relevância para a decisão da causa, declarou que soube da publicação através de outro colega de trabalho e que depois foi ver ao Facebook pois o Facebook do arguido é de livre acesso, e na publicação referia-se que o comandante não era democrático e fazia-se referência a “ Senhor Comandante?”. Mais declarou que para quem não conhece o assistente punha em causa a sua reputação, passando uma imagem muito negativa, o que prejudica a sua imagem, pois a publicação pôs em causa a pessoa do assistente, sendo o assistente visto como uma pessoa de bem, tendo sido a situação muito comentada em (…), (…) e até no (…). Declarou ainda, que colegas de outras corporações lhe chegaram a perguntar se o seu comandante andava a confundir os bombeiros com a política, e que quando disse ao assistente este ficou muito triste e revoltado. A testemunha revelou ter bem presentes os factos, e expôs de forma clara e circunstanciada, pelo que o seu depoimento foi credível, atenta a sua razão de ciência, e a forma isenta e circunstanciada com que depôs. A testemunha (…), declarou que é bombeiro na corporação do assistente, que conhece o assistente desde os 16 anos e que não conhece o arguido. Com relevância para a decisão da causa, declarou que soube da publicação através de um colega e que depois foi ver no Facebook do arguido, onde se falava em política e bombeiros, estando em causa uma mensagem que tenta passar uma má imagem do assistente, o que não corresponde à realidade, pondo em causa a credibilidade e prestigio do assistente enquanto pessoa e como comandante dos bombeiros. Mais declarou que a situação foi muito comentada na sua corporação, noutras corporações e pela população, havendo comentários que punham em causa o assistente, e que depois disso o assistente ficou preocupado e triste. A testemunha revelou ter bem presentes os factos, e expôs de forma clara e circunstanciada, pelo que o seu depoimento foi credível, atenta a sua razão de ciência, e a forma isenta e circunstanciada com que depôs. A testemunha (…), declarou que é Secretária da Junta de Freguesia há 17 anos, que conhece o assistente porque foi colega de escola e que conhece o arguido porque moram perto. Com relevância para a decisão da causa, declarou que assistiu à reunião, para escolher as pessoas para as mesas de voto, que eram 4, cada uma delas com 5 pessoas, que começou pelas 19 horas, e que nela estiveram presentes a depoente, o presidente da Junta, o arguido, o assistente e o Senhor (…) (Partido C…), e que normalmente estas reuniões demoram uma hora e esta demorou quase duas horas, porque não chegavam a um consenso. Mais declarou que já assistiu a mais reuniões e que normalmente os membros dos partidos já sabem quem vão indicar, e que o arguido indicou nomes, entre eles o da C..., tendo o assistente dito que a C... ia como delegada do seu partido, pelo que não podia ser, referindo o arguido que tinha falado com ela e ela aceitou, tendo depois o assistente falado com a C... e disse-lhe que como ia como delegada não podia ir para a mesa, e que também o arguido lhe ligou e disse-lhe “Mas tu aceitaste!”, e que a C... não chegou a ir para a mesa. Tendo-lhe sido perguntado se o assistente fez objecções, disse que sim, mas que isso é normal, mas que depois as pessoas indicadas pelo arguido foram todas aceites, excepto a C.... Declarou ainda que não se recorda se o arguido colocou objecções a algum nome, mas que tem ideia que só houve objecções quanto aos nomes indicados pelo arguido. Por fim declarou que não se recorda se foi a primeira ou segunda vez que o arguido participou numa destas reuniões. A testemunha revelou ter bem presentes os factos, e expôs de forma clara e circunstanciada, pelo que o seu depoimento foi credível, atenta a sua razão de ciência, e a forma isenta e circunstanciada com que depôs. Por fim, a testemunha Ana C... (…), declarou que conhece o arguido desde a infância e que são amigos, e que conhece o assistente desde os 15 anos, que também é seu amigo, e que exerce funções na sede do PARTIDO A... e é voluntária nos bombeiros. Com relevância para a decisão da causa, declarou que antes da reunião para escolha das pessoas para as mesas o (…) convidou-a para a mesa da Vila, e esta disse-lhe que sim, mas primeiro perguntou-lhe qual era o partido, tendo-lhe dito o (…) que não tinha nada a ver com partidos, e que no dia da reunião o assistente lhe ligou a perguntar se ia para a mesa, porque ia como delegada e assim não podia ir para a mesa, tendo esta dito ao assistente que se ia como delegada não ia para a mesa, pois disse que sim ao (…) porque não sabia que ia como delegada, tendo então optado por ir como delegada. Segundo referiu, depois o (…) ligou-lhe a perguntar como era, tendo esta dito que ia como delegada, e que não queria arranjar confusões. Por fim declarou que era normal ir como delegada do PARTIDO A.... A testemunha revelou ter bem presentes os factos, e expôs de forma clara e circunstanciada, pelo que o seu depoimento foi credível, atenta a sua razão de ciência, e a forma isenta e circunstanciada com que depôs. Analisando crítica e conjugadamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum, resulta evidente que com a publicação do arguido, por este assumida, o assistente se sentiu pessoalmente ofendido, bem como se sentiu ofendido em termos profissionais e politicamente, como resulta do teor das suas declarações, bem como da prova testemunhal produzida. A verdade é que, do cotejo da prova testemunhal resulta demonstrada a factualidade constante da acusação, do pedido de indemnização civil e contestação, nos termos acima consignados, sendo certo que o assistente, legitimamente, colocou objecções aos nomes indicados pelo arguido, tal com este se podia opor aos nomes indicados pelo assistente e pelo representante do Partido C…. De qualquer modo, o arguido utilizou o Facebook para expressar a sua opinião, sem esclarecer e contextualizar tudo, tendo ido para além do exercício do seu direito de expressão, tendo-se referido ao assistente como “bombeiro A...” e referindo “Senhor Comandante?”, revelando algum desdém, e sendo trocista, pretendendo, como o próprio arguido confessou, pôr em causa as funções que o assistente exerce como Comandante dos Bombeiros, e assim pondo em causa a sua credibilidade, sendo certo que a publicação no facebook, de livre acesso, e atendendo ao meio em que foi divulgado tem um grande impacto e é ofensivo da honra. Assim, considera-se que o arguido podia ter manifestado a sua indignação lavrando um protesto na Acta da reunião, o que não sucedeu. Ao que vem de se dizer acresce, o facto de todos os nomes indicados pelo arguido terem sido aceites, só não se tendo concretizado a indicação da senhora C..., uma vez que esta depois de falar com o assistente optou por participar na qualidade de delegada do PARTIDO B. No entanto, a objecção quanto à escolha da senhora C... para a mesa, considera-se legitima e perfeitamente justificada, tendo resultado demonstrado que esta só não foi escolhida para integrar uma mesa por opção sua, depois de o assistente lhe ter dito que queria que esta fosse como delegada, e que tinha que decidir se ia para uma mesa ou como delegada do PARTIDO A.... Saliente-se que, pelas declarações prestadas pelo assistente, este revelou que tem carisma político e uma personalidade de liderança, e talvez o arguido, por ser a primeira vez que participou nesta reunião não estivesse à espera que lhe fossem colocados obstáculos quanto aos nomes que indicou, sendo certo que segundo este frisou era preciso haver consenso, pelo que não lhe era alheia a circunstância de poderem ser colocadas objecções quanto aos nomes por si indicados. Ademais, resultou demonstrado que foi obtido um consenso entre todos os participantes, na reunião, quanto às pessoas que iriam integrar as mesas de voto. Saliente-se ainda, o facto de o arguido ter referido que o assistente lhe disse que era um triste e que se ia arrepender, para justificar a sua indignação. Sucede porém, não ter qualquer das testemunhas que estiveram presentes na reunião feito alusão a este facto. Os demais factos não provados resultam da ausência de prova sobre os mesmos ou da prova do facto contrário. Não foram consideradas as conclusões de Direito e alegações irrelevantes para a decisão da causa. Relativamente às condições pessoais do arguido, teve o tribunal na base da sua convicção o teor das declarações desta, na medida em que nos mereceram credibilidade. Quanto aos seus antecedentes criminais, teve o tribunal em consideração o teor do seu CRC actualizado, junto aos autos." A sentença não contém qualquer outra fundamentação da matéria de facto. Nestes termos, ficou completa a descrição do acervo factual/processual relevante para a decisão do recurso in iudicium. III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO: Importa, ora, apreciar e decidir as questões que integram o thema decidendum deste recurso, tendo presente a realidade processual documentada nos autos e que se mostra relatada, no essencial, neste acórdão. Conforme já enunciado, o arguido recorrente motiva o seu recurso com base nas questões a seguir reproduzidas: a) Erro notório na apreciação da prova; b) Impugnação da matéria de facto; c) Falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação (artigos 180º, 1, 182º e 183º, 1, a) e b), todos do Código Penal); Nos termos do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal (CPP), as Relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 412°, nº 3 do mesmo texto legal. a) Quanto ao erro notório na apreciação da prova A sindicância da matéria de facto pode obter-se, também, pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. A este respeito, esta norma estatui o seguinte: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) (…) b) (…) c) Erro notório na apreciação da prova.» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. Para ser notório, tal vício tem de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro é notório quando for ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta [6]. O arguido motivou o seu recurso, com base num alegado erro notório na apreciação da prova, no tocante aos factos provados os pontos 4, 8 e 9, sustentando que os mesmos são meras conclusões de direito sem a necessária base factual que os sustente, pelo que os mesmos pontos não devem ser considerados como provados. Importa, pois, recordar os factos em causa: "4. O Arguido J... fez estas insinuações ofensivas da dignidade, honra e consideração do Assistente, na sua qualidade de ser humano e também no âmbito das suas funções que desempenha como Comandante dos Bombeiros. (…) 8. O Arguido teceu comentários e fez insinuações inverídicas que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança do Assistente. 9. O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas ofendiam o bom nome, a dignidade, a honra e consideração do Assistente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. O tribunal baseou essa decisão em matéria de facto nos termos seguidamente expressos, após ter resumido o teor das declarações e dos depoimentos produzidos em julgamento: A verdade é que, do cotejo da prova testemunhal resulta demonstrada a factualidade constante da acusação, do pedido de indemnização civil e contestação, nos termos acima consignados, sendo certo que o assistente, legitimamente, colocou objecções aos nomes indicados pelo arguido, tal com este se podia opor aos nomes indicados pelo assistente e pelo representante do Partido C…. De qualquer modo, o arguido utilizou o Facebook para expressar a sua opinião, sem esclarecer e contextualizar tudo, tendo ido para além do exercício do seu direito de expressão, tendo-se referido ao assistente como “bombeiro A...” e referindo “Senhor Comandante?”, revelando algum desdém, e sendo trocista, pretendendo, como o próprio arguido confessou, pôr em causa as funções que o assistente exerce como Comandante dos Bombeiros, e assim pondo em causa a sua credibilidade, sendo certo que a publicação no facebook, de livre acesso, e atendendo ao meio em que foi divulgado tem um grande impacto e é ofensivo da honra. Assim, considera-se que o arguido podia ter manifestado a sua indignação lavrando um protesto na Acta da reunião, o que não sucedeu. Ao que vem de se dizer acresce, o facto de todos os nomes indicados pelo arguido terem sido aceites, só não se tendo concretizado a indicação da senhora C..., uma vez que esta depois de falar com o assistente optou por participar na qualidade de delegada do PARTIDO B…. No entanto, a objecção quanto à escolha da senhora C... para a mesa, considera-se legitima e perfeitamente justificada, tendo resultado demonstrado que esta só não foi escolhida para integrar uma mesa por opção sua, depois de o assistente lhe ter dito que queria que esta fosse como delegada, e que tinha que decidir se ia para uma mesa ou como delegada do PARTIDO A.... Saliente-se que, pelas declarações prestadas pelo assistente, este revelou que tem carisma político e uma personalidade de liderança, e talvez o arguido, por ser a primeira vez que participou nesta reunião não estivesse à espera que lhe fossem colocados obstáculos quanto aos nomes que indicou, sendo certo que segundo este frisou era preciso haver consenso, pelo que não lhe era alheia a circunstância de poderem ser colocadas objecções quanto aos nomes por si indicados. Ademais, resultou demonstrado que foi obtido um consenso entre todos os participantes, na reunião, quanto às pessoas que iriam integrar as mesas de voto. Saliente-se ainda, o facto de o arguido ter referido que o assistente lhe disse que era um triste e que se ia arrepender, para justificar a sua indignação. Sucede porém, não ter qualquer das testemunhas que estiveram presentes na reunião feito alusão a este facto. Da análise do teor do facto 4 (o arguido (…) fez estas insinuações ofensivas da dignidade, honra e consideração do assistente, na sua qualidade de ser humano e também no âmbito das suas funções que desempenha como Comandante dos Bombeiros) resulta manifesto que se trata da expressão de um conjunto de conclusões, não consistindo numa realidade fáctica suscetível de prova: apenas têm a natureza de factos [7], as situações da vida real, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoais ou das coisas, bem como os eventos concretos, sensoriais ou emocionais de certo(s) indivíduo(s).[8] Por isso, esse facto será suprimido do elenco dos factos provados, por não integrar objeto da prova, à luz do disposto no artigo 124º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal[9], não fazendo, por isso, parte da enumeração dos factos provados e não provados (artigo 374º, 2, primeira parte, do mesmo texto legal). Em relação ao facto 8 (o arguido teceu comentários e fez insinuações inverídicas que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança do assistente), descontando a natureza conclusiva das afirmações nela contidas, importa analisar o texto que, no entender do tribunal «a quo», corporiza os "comentários e insinuações inverídicas que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança do assistente": «LAMENTÁVEL Ontem numa reunião na Junta de Freguesia, com o objectivo de propor cidadãos para as mesas de voto às próximas eleições, fui confrontado, com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A... (o senhor comandante??). Publico este post apenas para repudiar publicamente as atitudes deste senhor e gostava de sublinhar que não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, a política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de 3ª categoria.» Pela fundamentação da convicção do tribunal «a quo», percebe-se que no espírito do julgador resultou um juízo de condenação do arguido, por ter publicado esse texto na sua página do facebook, uma vez que poderia ter manifestado a sua indignação por outros meios – esses sim, no entender do tribunal legítimos -: "considera-se que o arguido podia ter manifestado a sua indignação lavrando um protesto na Acta da reunião, o que não sucedeu. Ao que vem de se dizer acresce, o facto de todos os nomes indicados pelo arguido terem sido aceites, só não se tendo concretizado a indicação da senhora C..., uma vez que esta depois de falar com o assistente optou por participar na qualidade de delegada do PARTIDO B…". O tribunal «a quo» compreendeu o sucedido e a intenção do arguido, ao publicar aquele texto, também, pela sua análise e valoração das características pessoais do assistente e inexperiência do arguido: "Saliente-se que, pelas declarações prestadas pelo assistente, este revelou que tem carisma político e uma personalidade de liderança, e talvez o arguido, por ser a primeira vez que participou nesta reunião não estivesse à espera que lhe fossem colocados obstáculos quanto aos nomes que indicou (…) Porém, apesar de referido na descrição do teor da prova oral produzida em julgamento[10], a análise crítica da prova não fez referência ao facto do assistente, no decurso da reunião, ter telefonado a uma pessoa indicada pelo arguido para integrar uma mesa, telefonema esse que se viria a revelar determinante para demover essa pessoa de integrar a mesa, por indicação do arguido (vide, nomeadamente, o teor do depoimento da testemunha Ana C... (…) – a pessoa em causa -), reproduzido, em termos sumários, na decisão impugnada. Se bem que esse comportamento do assistente não seja ilícito, no espírito do arguido formou-se um sentimento de revolta pelo sucedido, que acabaria por ser refletido no texto publicado na página do facebook e que originou o procedimento criminal in iudicium, por iniciativa do assistente: provaram-se ocorrências que contribuíram, segundo as regras da experiência comum, para formar esse estado de espírito no arguido - enquanto o arguido nunca se opôs aos nomes dos cidadãos indicados pelo assistente, este fez o contrário, recusando sistematicamente a maioria dos nomes dos cidadãos que eram indicados pelo arguido – (factos provados 17 e 18). A formação desse estado de espírito negativo também ficou de algum modo apurada, por se ter provado que perante essas atitudes do assistente, o arguido, em defesa dos legítimos interesses do partido que representava, contrariou-as ou repudiou-as (facto provado 19). Na mesma decisão também foi referido que não se provou o uso de uma expressão vexatória, pelo assistente, em relação ao arguido, embora mencionada por este último: Saliente-se ainda, o facto de o arguido ter referido que o assistente lhe disse que era um triste e que se ia arrepender, para justificar a sua indignação. Sucede porém, não ter qualquer das testemunhas que estiveram presentes na reunião feito alusão a este facto. Nestes termos, e bem, essa circunstância não foi considerada. Por outro lado, analisando o texto publicado pelo arguido na sua página pessoal – pública – do facebook – existirá erro notório na apreciação da prova pelo tribunal «a quo»? A chave da solução desta questão reside na análise semântica do texto publicado: "Lamentável": Trata-se de um adjetivo que significa "que merece ser lamentado"; o arguido escreveu, então, que é lamentável que numa reunião na Junta de Freguesia (….) foi confrontado com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A... (o senhor comandante??), referindo-se, nestes termos, ao assistente. Esclarecendo, expressamente, a sua motivação na publicação do texto, o arguido escreveu na sequência dessa afirmação, que o fazia "para repudiar publicamente as atitudes deste senhor e gostava de sublinhar que não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, a política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de 3ª categoria.". Do teor do texto publicado não resulta a imputação de qualquer facto ou juízo de valor sobre a vida íntima, da esfera pessoal do assistente, limitando-se a expressar uma crítica à conduta pública do assistente - uma figura política a nível local - numa reunião destinada à escolha dos membros das assembleias ou secções de voto. Nesse contexto, o arguido – figura política de partido adversário do partido do assistente – classificou as atitudes do assistente na reunião que ocorreu na Junta de Freguesia, como sendo completamente antidemocráticas, o que significa que, no entender do autor do texto, que as mesmas são contrárias à democracia, deduzindo-se, ainda, pelo segundo parágrafo do texto publicado, que o arguido achou que aquelas consubstanciariam ataques pessoais de terceira categoria. Como é consabido, a democracia consiste numa forma de organização política – v.g. regime político - que nasceu na antiguidade clássica, na Grécia, em que os cidadãos – direta ou indiretamente, pelos seus representantes eleitos – exercem a administração política dos interesses coletivos dos habitantes do estado. Nestes termos, classificar uma atitude como sendo antidemocrática significa, normalmente, que a mesma é autocrática, contrariando aquela forma de conceção e de exercício do poder. Ao adjetivar as atitudes do assistente como sendo intolerante, o arguido pretende, como isso, significar que o assistente teve um comportamento desrespeitador de opinião/posição alheia. A referência ao "bombeiro A...", embora pouco educada e trocista, não deixa de corresponder à verdade: o assistente é bombeiro, estando no topo da hierarquia no corpo de bombeiros de (…) e (…). Não se percebe como esta expressão pode ser entendida como sendo ofensiva [11]. A expressão "o senhor comandante", seguida de dois pontos de interrogação, percebe-se pelo conteúdo crítico da globalidade do texto, em que o arguido manifesta clara discordância das atitudes do assistente na reunião ocorrida na Junta de Freguesia, percebendo-se que as entende como sendo indignas de um comandante de bombeiros – cargo pelo qual o arguido manifesta notória consideração. Finalmente, o segundo parágrafo do texto serviu, expressamente, como se referiu, para explicitar a motivação do arguido na publicação do texto na sua página do facebook, além de exprimir, declaradamente, um intuito pedagógico – diga-se, em abono da verdade, que este ficou irremediavelmente frustrado pelas expressões concretas utilizadas na publicação, as quais, pela categorização empregue, são facilmente reversíveis contra o seu autor, ora arguido -, acompanhado de um juízo de valor sobre uma conduta pública do visado. Nestes termos, pela análise do texto comprovadamente publicado pelo arguido e da fundamentação da decisão da matéria de facto, entende-se não ter ficado provado que o arguido tenha tecido comentários e feito insinuações inverídicas que ofendam a credibilidade, prestígio e confiança do assistente. A decisão recorrida, apesar de ter reproduzido, no essencial, o teor da prova oral produzida em julgamento, não convence, na análise crítica da prova, como o tribunal a quo chegou à conclusão de que a publicação corporiza comentários e insinuações inverídicas que ofendem a credibilidade, prestígio e confiança do assistente, uma vez que – conforme acima explicitado – o texto publicado não tem essa carga negativa, nem corporiza comentário ou insinuação inverídica, limitando-se a consubstanciar mera opinião sobre a conduta pública do assistente, na reunião que teve lugar na Junta de Freguesia, a qual foi redigida e publicada pelo arguido - um adversário político do assistente -. Por conseguinte, o facto provado 8 passa a ser considerado não provado. Tendo em conta essa conclusão, que decorre do texto da fundamentação da convicção do tribunal a quo, é manifesto que existe outro erro notório na apreciação da prova, este pertinente ao artigo 9º dos factos provados: "O Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas ofendiam o bom nome, a dignidade, a honra e consideração do Assistente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei." Como já se referiu, não se provou que o arguido tenha feito comentários e insinuações inverídicas que ofendessem a credibilidade, prestígio e confiança do assistente. Por conseguinte – e tendo em atenção, igualmente, a motivação do arguido na publicação do texto, assinalada, também, no segundo parágrafo do texto publicado na página de facebook e a análise da prova – exclusivamente, com base no texto da decisão do tribunal «a quo» -, maxime as declarações do próprio arguido, que esclareceu a sua conduta em juízo, decide-se que também não se provou que o arguido "bem sabia que as suas condutas ofendiam o bom nome, a dignidade, a honra e consideração do assistente e que as suas condutas eram proibidas por lei", uma vez que efetuou essa publicação na fase de pré-campanha eleitoral (atenta a data da publicação), exprimindo uma mera opinião, embora parcial, sobre o comportamento de adversário político em reunião pública referente à organização do processo eleitoral. O recorrente também pretende que sejam eliminados os factos provados 29, 30, 31 e 32: 29. A publicação referida em 3, foi muito comentada entre a população de (…) e do (…). 30. Durante um tempo não se falava de outra coisa. 31. As pessoas falaram muito do assunto, ao ponto de abordarem o Assistente para perguntar se já sabia da publicação e que não concordavam com ela. 32. A actuação do Arguido prejudicou o bom nome e colocou em causa a profissão do assistente, como Comandante dos bombeiros. No contexto estrito em que se está a proceder, neste momento, à apreciação do mérito do recurso (erro notório na apreciação da prova), resulta manifesto, perante a fundamentação da convicção do tribunal e o teor concreto do facto 30, que este não pode corresponder à verdade, devendo considerar-se não provado: Na verdade, em face das regras da experiência comum e à lógica corrente, é impossível que a população de (…) e do (…) não falasse, durante certo tempo, "de outra coisa" que não fosse a publicação no facebook em causa nestes autos. Resulta das regras da experiência comum que as pessoas livres de qualquer comunidade conversam entre si sobre muitos assuntos - normalmente, pelo menos tantos, quantos os interlocutores -, uns mais pessoais, outros relacionados com ocorrências sociais. Aceita-se, a este respeito, conforme referido no facto provado 31, que pessoas tenham falado muito no assunto (…), mas não mais do que isso. Por isso, considera-se não provado o facto 30, na medida em que o mesmo também configura um erro notório na apreciação da prova. Finalmente, não se tendo provado que o arguido tenha feito comentários e insinuações inverídicas que ofendessem a credibilidade, prestígio e confiança do assistente, com base na análise do texto da decisão recorrida, também não se provou, pelos mesmos motivos, que a actuação do arguido tenha prejudicado o bom nome e colocado em causa a profissão do assistente, como Comandante dos bombeiros, uma vez que o texto publicado não tinha essa potencialidade, não tendo gravidade suficiente para determinar esse prejuízo. Por isso, reconhecendo-se mais um erro notório na apreciação da prova, considera-se não provado o facto 32. Já quanto à impugnação, em sede de recurso, dos factos provados 29 e 31, a sua apreciação compreende-se no contexto da impugnação da matéria de facto, em que é reapreciada a prova produzida em julgamento – e não, como até ao momento, com base no texto da decisão recorrida -. d) Da impugnação da matéria de facto; Tendo em conta as decisões já tomadas em relação à matéria de facto, tornou-se inútil apreciar a demais motivação do recurso, já no contexto da impugnação da matéria de facto, uma vez que já decorre do exposto – e resulta, expressamente, da fundamentação que segue - que o arguido não incorreu na prática de um crime de difamação, devendo ser absolvido da acusação e do pedido de indemnização civil formulado nos autos, determinando, a final, a revogação da sentença recorrida. e) Da falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de difamação (artigos 180º, 1, 182º e 183º, 1, a) e b), todos do Código Penal); Na sequência da decisão sobre a matéria de facto, importa recordar quais foram, então, os factos provados, com interesse para a questão ora em apreço: " O arguido tem uma página na rede social na internet denominada Facebook. Nesta página o arguido tem o seu perfil, dados pessoais, as suas fotos entre outras coisas. No dia 18 de Maio de 2011 nessa sua página do Facebook, o arguido escreveu e publicou no seu mural que é lido por quem a visita através da internet, para além do mais o seguinte: «LAMENTÁVEL Ontem numa reunião na Junta de Freguesia, com o objectivo de propor cidadãos para as mesas de voto às próximas eleições, fui confrontado, com atitudes completamente anti-democráticas e intolerantes por parte do bombeiro A... (o senhor comandante??). Publico este post apenas para repudiar publicamente as atitudes deste senhor e gostava de sublinhar que não servisse de exemplo para ninguém, sobretudo para os mais jovens, a política ainda é, a meu entender, uma actividade nobre e um dever de cidadania e não um joguinho de lóbis e ataques pessoais de 3ª categoria.» A reunião na Junta de Freguesia de (…) teve como objetivo a constituição das Mesas de Voto para as Eleições Legislativas de 5/6/11, estando presente o assistente (…) apenas e exclusivamente como delegado partidário. A rede social Facebook tem milhares de assinantes e é acessível a um número elevado de pessoas, tendo na altura o arguido na sua página 401 amigos que podiam ter acesso àquela publicação e ler a mesma. Tendo havido até comentários de «amigos do Facebook» do arguido à publicação. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente. Em reunião de Junta de Freguesia, com vista à propositura de cidadãos para a constituição das mesas de voto para as Eleições Legislativas Nacionais, compareceu o arguido, assim como o assistente (...). Ambos, na dita reunião, exerciam funções politico-partidárias, como delegados, o arguido do Partido B… e o assistente como delegado do Partido A…. O arguido nunca se opôs aos nomes dos cidadãos indicados pelo assistente. Porém, o assistente fez o contrário, recusando sistematicamente a maioria dos nomes dos cidadãos que eram indicados pelo arguido. Perante essas atitudes, o arguido, em defesa dos legítimos interesses do partido que representava, contrariou-as ou repudiou-as. As mesas a constituir na ocasião eram quatro e compostas cada uma por cinco elementos, trabalho que, em regra, não demandava mais do que uns 60 minutos, tendo a reunião referida em 15 demorado cerca de duas horas. Estiveram presentes na reunião, além do arguido e do assistente, o Presidente da Junta, a secretária e o representante do Partido C… No meio (… e …), o assunto não foi alvo de alvoroço noticioso. O assistente continua a ser pessoa prestigiada no meio e elemento de proa do PARTIDO A... local. O assistente é Comandante dos Bombeiros Voluntários de (…) e (…). O assistente é Presidente da Comissão Política de freguesia do PARTIDO A.... O assistente é uma pessoa estimada e considerada na população e uma das ditas «personalidades» ou «pessoas de bem» do concelho de (…). A publicação referida em 3, foi muito comentada entre a população de (…) e (…). As pessoas falaram muito do assunto, ao ponto de abordarem o assistente para perguntar se já sabia da publicação e que não concordavam com ela. O assistente ficou ofendido com a atitude do arguido." De jure: O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal (que prevê o tipo-base de crime de difamação) traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se traduz, normalmente, num juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa. Na definição de Beleza dos Santos [12] "A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale". A consideração é, ainda na doutrina daquele autor [13] "aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público". São estes os valores que integram o bem jurídico protegido pelo crime de difamação, sendo certo que a sua consagração constitucional opta pela referência aos conceitos de "bom nome" e "reputação". Deve-se, desde já, o esclarecimento de que não está em causa a perceção subjetiva que se tem da valia ética individual ou a maior ou menor sensibilidade ao ataque dessa valia individual (daí ser indiferente, para efeitos de tipificação da conduta do arguido, que o visado, no seu texto, se tenha sentido ofendido) mas antes uma perceção, mediada pela sensibilidade comunitária mediana, daquilo que representa o núcleo essencial das ditas condições morais ou requisitos éticos, à luz do princípio da dignidade humana. Nestes termos, "a difamação pode definir-se como atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social" [14]. Nos termos da lei, o ataque à honra tanto pode ocorrer mediante a imputação de um facto como de um juízo e valor, sendo relativamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que um facto será "um acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente e susceptível de prova" e um juízo de valor será "toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter da vítima que não está inscrita em factos" [15] . No entanto, conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, tanto nacional, como estrangeira, "o juízo de valor desonroso não é ilícito quando resulta do exercício da liberdade de expressão (…) numa sociedade democrática e tolerante. A crítica pode ser legitimamente exercida no contexto da luta política (acórdão do TRP, de 31.1.1996, in C.J. XXI, 1, 242). (…) Nestes casos, de crítica legítima, o visado pela crítica não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada" pelo artigo 8º da CEDH (acórdão do TEDH Karako v. Hungria, de 28.4.2009, que distingue claramente entre a reputação e a "integridade pessoal").[16] Desenvolvendo essa doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque [17] escreveu que a "condição essencial da legitimidade do juízo de valor é a de que ele se dirija às obras, realizações ou prestações do visado e não ao visado em si mesmo, como pessoa (neste sentido, também, Costa Andrade, (…) Como é ainda legítima a crítica dirigida a um primeiro-ministro de "oportunismo básico", "imoral" e "indigno", na sequência de uma polémica política em torno da formação de uma coligação governamental com um partido chefiado por uma pessoa com passado nazi e do ataque do primeiro-ministro aos "métodos mafiosos" dos detratores desta pessoa (acórdão do TEDH Lingens v. Áustria, de 8.7.1986 (…)" Em democracia, não se pode confundir "comentário e insinuação inverídica" com a expressão de uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura política, [18] sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão [19], reconhecido na Constituição da República Portuguesa [20] e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem [21] e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira [22] “[o] “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento”) é, desde logo, e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei [23]. No caso em apreço, o arguido, em momento algum, fez menção à vida íntima do assistente, tendo apenas criticado um comportamento político e público deste. Fê-lo, através de um texto irónico e crítico que exprime um juízo de valor e não ataca o visado na sua substância pessoal. Como escreveu Manuel da Costa Andrade [24], “a fronteira do permitido só é ultrapassada quando a valoração negativa deixa de dirigir contra a específica pretensão de mérito – como seja a imagem construída de forma mais ou menos planificada de um político ou de uma empresa – para atingir directamente a substância pessoal” e [25] “a tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto”, acrescentando o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 28 de Setembro de 2000, que, “quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular”. Nestes termos, tendo-se presente a factualidade provada nos autos, na sequência da correção dos erros notórios na apreciação da prova, emergentes da própria decisão impugnada, não se mostram preenchidos os elementos objetivos, nem subjetivos do tipo legal de crime pelo qual o arguido vinha acusado. Assim, de tudo quanto se deixou exposto, inexiste o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente a existência de um facto ilícito, violador da honra, bom-nome e reputação do demandante, não importando analisar, por isso, a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, suscetíveis de gerarem uma obrigação indemnizatória por parte do demandado. Das custas processuais: Sendo o arguido absolvido da acusação e do pedido de indemnização civil, o assistente suportará o pagamento das custas, na parte criminal, ex vi do artigo 515º, 1, a), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC [26] e as custas cíveis serão suportadas, in totum, pelo demandante (arts. 520º, a) e 523º do C.P.P., conjugados com o art. 446º, 1 e 2, do Código de Processo Civil). Sendo o recurso interposto pelo arguido julgado procedente, tendo existido contra-alegações do assistente, este deverá ser condenado no pagamento das custas [artigos 515º, nº 1, al. b) do C.P.P. e 8º, nº 5, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta). O Ministério Público está isento de custas (artigo 522º, 1, do Código de Processo Penal). IV – DECISÃO: 1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido J... e, em consequência, revogam a sentença do tribunal a quo, absolvendo o arguido da acusação e do pedido de indemnização civil formulado nos autos. 2. O assistente suportará o pagamento das custas, na parte criminal, ex vi do artigo 515º, 1, a), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC e as custas cíveis serão suportadas, in totum, pelo demandante (arts. 520º, a) e 523º do C.P.P., conjugados com o art. 446º, 1 e 2, do Código de Processo Civil). 3. Condena-se o assistente, ainda, no pagamento das custas do recurso [artigos 515º, nº 1, al. b) do C.P.P. e 8º, nº 5, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta). Tribunal da Relação de Lisboa, em 16 de Novembro de 2012. O relator, a) Jorge M. Langweg O adjunto, Nuno M. P. Ribeiro Coelho [1] A sentença encontra-se documentada a folhas 153-183. [2] Procuradora-Adjunta Substituta Drª...
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [5] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [6] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág.341. [7]Vide o artigo 511º do Código de Processo Civil. [8] “(…) Dentro dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível), directamente captável pelas percepções do homem – ex propriis sensibus, visus et adictos), mas também os eventos do foro interno, da vida Partido Bíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (verbi gratia, a vontade real do declarante, o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, o conhecimento por alguém de determinado evento concreto, as dores físicas ou morais provocadas por uma agressão corporal ou por uma injúria (…)" - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 407 -. [9] "1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação a pena ou da medida de segurança aplicáveis. 2. Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto de prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil." [10] A fundamentação da convicção probatória nos termos do art.º 374.º n..º 2 , do CPP , não impõe a descrição, à exaustão, da prova oral produzida em julgamento, em substituição concentrada dos princípios da oralidade e imediação, transformando-se numa redocumentação da prova ( BMJ, 488º, pág. 272) sem embargo de perante os intervenientes processuais e perante a própria comunidade a decisão a proferir dever ser clara , transparente , permitindo o acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão da matéria de facto e, também, de direito: neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 2011, proferido no processo nº 417/09.5YRPTR.S2, pesquisável através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado pelo ora relator em http://langweg.blogspot.pt. [11] Recorda-se a propósito, declarações públicas conhecidas de uma outra figura política, em órgãos de comunicação social nacionais, referindo-se a Sua Excelência, o Presidente da República, como "Senhor Silva"- facto que, não tendo conteúdo difamatório, também revela incorreção no plano das convenções sociais e das regras protocolares. [12] R. L. J. n° 3152, pág. 167. [13] Ibidem. [14] Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, XXI, tomo I, pág. 156. [15] Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias, AAFDL, 1989, pág. 149. [16] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, U.C.E., 2010, pág. 570. [17] Ibidem. [18] Também é preciso contextualizar esta publicação com a circunstância de tanto o assistente como o arguido serem agentes políticos concorrentes, com funções político-partidárias a nível local, tendo os factos ocorrido no período de pré-campanha eleitoral (v.g. artigos 47º e 53º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei nº 14/79, de 16 de Maio – e o facto provado 5). [19] A liberdade de expressão constituiu uma justa e antiga reivindicação liberal, proclamada e teorizada desde o século XVII, por pensadores e ativistas políticos da craveira de John Milton, Thomas Jefferson e John Stuart Mill, entre outros, no contexto do desenvolvimento do conceito de cidadania. [20] Este direito encontra-se assegurado pela estatuição prevista no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa: 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. [21] Vide o artigo 10º da C.E.D.H. aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 09 de Novembro de 1978, data do depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa): 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. Além disso, também figura no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I-Série, de 9 de Março de 1978) e no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova York em 7 de Outubro de 1977 (aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho). [22] Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, págs. 571 e 572. [23]Vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2009, relatado no processo n.º 1/08.0TRLSB.S1 e sumariado no endereço da rede digital global http://www.stj.pt . [24] Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, página 266. [25] Ibidem, pág. 274. [26] Este montante corresponde àquele que foi fixado na decisão do tribunal «a quo». |