Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
Descritores: | DESPEJO IMEDIATO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A Lei n.º 6/2006 de 27/02 foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 24/2006, publicada no DR n.º 75, Série I-A, de 17/04, manteve incólume o teor do artigo 26.º, o que significa a inexistência de um erro de escrita (o legislador queria remeter para os artigos 107.º a 109.º do RAU mas por lapso mencionou somente o primeiro dispositivo legal), restando saber se através dos mecanismos de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil, se consegue chegar à conclusão proposta pela Apelante: de que o feitor da lei disse menos do que queria dizer, querendo, na verdade e objectivamente, referir-se ao regime das limitações ao direito de denúncia previsto nos artigos 107.º a 109.º do RAU. II - O artigo 26.º, número 4, alínea a) da Lei n.º 6/2006 é inequívoco ao afirmar que “Continua a aplicar-se o artigo 107.º do RAU” (só essa disposição do regime revogado e não quaisquer outras, que com ela estavam relacionadas). III - O artigo 59.º, na parte que nos interessa, limita-se a ressalvar o previsto nas normas transitórias, ao passo que o artigo 60.º determina que “é revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei”, não se compreendendo como, a partir da expressão “matérias a que se referem”, se pode extrair a tese defendida pela Autora de que é toda a temática das limitações à denúncia que está em causa no número 4, alínea a) do artigo 26.º. IV - O artigo 60.º, número 1, limita-se a excepcionar o regime particular contido nos artigos 26.º a 28.º, sem tomar qualquer posição relativamente ao seu exacto teor ou amplitude, sendo muito forçado (para não dizer insustentável) pugnar pela aplicação aos contratos como o dos autos dos artigos 108.º e 109.º do RAU. V - Essa interpretação (matérias) permitia desde logo defender tal alargamento até à problemática da denúncia dos contratos habitacionais (porque só as limitações a esse instituto e não o próprio instituto em si, até em nome da coerência e unidade do sistema jurídico?) como ainda e principalmente, entra em rota de colisão com a modificação de paradigma que, no quadro do NRAU, se assiste ao nível da cessação do contrato de arrendamento por via da denúncia pelo senhorio, bastando olhar para o artigo 1101.º, alínea c) para o compreender: “O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: (…) c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretendia a cessação”. VI - Estas alterações de paradigma e regime não estão feridas de inconstitucionalidade, tanto mais que o afastamento dos artigos 108.º e 109.º do RAU reforça a protecção da parte mais fraca ou frágil do contrato de arrendamento (o inquilino) sem provocar um desequilíbrio ou agravamento tais da posição do senhorio, susceptíveis de ferir, para além do social e juridicamente tolerável, os princípios da adequação, proporcionalidade e igualdade (ainda que relativa) entre as partes contraentes. (JES) | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO MARIA, residente em Inglaterra intentou, em 06/09/2008, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário (despejo) contra JOSÉ e mulher MANUELA, residentes no Funchal, formulando os seguintes pedidos: I – PEDIDO PRINCIPAL a) Que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento existente entre a Autora e Réus, com o despejo imediato dos Réus do prédio urbano destinado a habitação, sito à Rua ..., freguesia de …, concelho do Funchal, inscrito a favor da Autora na Conservatória de Registo Predial do Funchal sob o n.º 274 (…) e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigos 1472; b) Serem os Réus condenados a pagar as rendas vencidas desde Outubro de 2001 até à data da propositura da presente acção, no montante de € 3.067,62, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção, até à data da entrega efectiva do local arrendado acrescida ainda dos juros de mora à taxa legal a partir da data de vencimento de cada uma das rendas devidas, custas processuais e condigna procuradoria; II – PEDIDO SUBSIDIÁRIO: Não procedendo o pedido identificado pela alínea a), deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: c) Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento existente entre a Autora e Réus por denúncia para habitação da Autora, mediante o pagamento de 448,92 (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa. e dois cêntimos), o equivalente a um ano de renda, com o despejo dos Réus a 1 de Março de 2009 ou outra data que o Tribunal designar. * (…)* Os Réus, citados através de carta registada com Aviso de Recepção (fls. 107 a 112), vieram contestar nos moldes constantes de fls. 113 e seguintes, tendo, para além da aceitação do teor dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 21 ° da petição inicial, se defendido nos termos seguintes:“CADUCIDADE (…) ILEGITIMIDADE (…) CADUCIDADE DO DIREITO DE DENÚNCIA (…) PRESCRIÇÃO (…) POR IMPUGNAÇÃO (…) * Replicou a Autora, conforme ressalta de fls. 215 e seguintes, a pretexto das excepções deduzidas na contestação, alegando, em síntese, o seguinte:(…) * Foi então proferido, a fls. 225 e seguintes e com data de 12/01/2009, saneador/sentença que, em síntese, decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente e, nessa medida, absolver os Réus de todos os pedidos contra si deduzidos.* A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 239 e seguintes, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 262 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito suspensivo.* A Apelante Autora apresentou, a fls. 239 e seguintes, alegações de recurso, onde formulou as seguintes conclusões:(…) * Os Rés, na sequência da correspondente notificação, apresentaram contra-alegações dentro do prazo legal, conforme fls. 254 e seguintes, tendo pugnado, sem formularem conclusões, pela manutenção da sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1) Na Conservatória do Registo Predial do Funchal, encontra-se descrito, sob o número 274/19900613, da freguesia de …, um prédio urbano, sito na Rua do …, inscrito na matriz sob os artigos 1472 e 1831, e aí inscrita, com a Apresentação 1 de 2008/07/10, aquisição a favor da Autora por partilha (cf. documento de fls. 18 e 19). 2) O prédio referido em 1) é composto por duas casas térreas, cada uma com uma entrada independente, uma pela Rua do … n.º 10 e outra pela Rua do … n.º 10-A. 3) A casa com acesso pela Rua … n.º 10 foi dada de arrendamento, para habitação, aos Réus, a 1 de Junho de 1982, pela Autora e seu marido, Mário, entretanto falecido, com a renda inicial de 5.000$00, passando depois para 7.500$00. 4) Através de informação da Caixa Geral de Depósitos, sabe a Autora que o Réu JOSÉ depositou 37,41 euros mensalmente até Outubro de 2001. 5) A Autora já era proprietária do prédio referido em 1) na data referida em 3), tendo adquirido o referido prédio, juntamente com o seu marido, a 25 de Maio de 1979. 6) O Réu JOSÉ nasceu em 28.09.1941 (cf. documento de fls. 117). 7) O contrato de arrendamento referido em 3) foi celebrado por um ano e seguintes. 8) O Réu, na qualidade de arrendatário, desde Novembro de 2001, vem depositando mensalmente a renda devida pelo contrato de arrendamento na Caixa Geral de Depósitos, a título de "depósito de renda" relativa ao prédio sito na Rua …, n.º 10 e a favor de Mário, na qualidade de senhorio (cf. Docs. de fls. 118 a 201). 9) E assim procederam porque a autora foi para o estrangeiro e não deixou qualquer representante nesta Região e não indicou conta onde pudessem as rendas passar a ser depositadas. 10) Em 25.09.2008, o Réu, na qualidade de arrendatário, depositou na conta n.º 0336732287750 da Caixa Geral de Depósitos, a título de "depósito de renda" relativa ao prédio sito na Rua do …, n.º 10, e a favor de Mário, na qualidade de senhorio, a quantia de 1.552,52 euros, a título de 50% das rendas de Novembro de 2001 a Setembro de 2008 (cf. Documento de fls. 201). * III – OS FACTOS E O DIREITOÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…) |