Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
765/05.3JDLSB-C.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-A execução das decisões cíveis proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença.
II-O art.º 102º-A, nº 1, da LOFTJ, na redacção da Lei nº 42/2005, de 29/08, que estabelece a regra geral da competência dos juízos de execução, “...exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”, introduz no nº 2 exclusões a esta regra geral da competência, designadamente, para “...as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante tribunal civil”, voltando a estabelecer o princípio geral de que o decisor deve ser o executor.
III- Deste modo, as execuções de natureza cível proferidas por tribunal criminal integram a competência do tribunal criminal, salvo as que, como determinado pelo art.º 82º, nº 1, 2ª parte do CPP, haja necessidade de prévia liquidação, caso em que devem correr perante tribunal civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

           1. Por apenso ao processo com o n.º 765/05.3JDLSB, a correr termos na 2.ª secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, veio a demandante Banco C..., S.A., instaurar execução contra R... e P..., a fim de obter pagamento da indemnização a que foram condenados por sentença de 9 de Fevereiro de 2011.

           Por despacho de 8 de Maio de 2013, foi considerado o Tribunal Criminal materialmente incompetente para a tramitação da acção executiva e os executados absolvidos da instância.

           

            2. Inconformada com a decisão, dela recorreu a exequente, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

           1 - Por sentença proferida nos autos principais que correram termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa foram os Executados condenados a pagar à ora Apelante a importância de € 10.000,00 acrescida de juros de mora à taxa civil anual de 4%.

            2 - Munido da referida sentença, veio a Apelante requerer a execução da mesma a correr por apenso ao processo principal.

           3 - Julgou o douto tribunal “a quo” ser este Tribunal materialmente incompetente para a tramitação da acção executiva intentada.

            4 - Considerou o douto tribunal de 1.ª instância que " ... em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados, as acções executivas sejam elas da espécie de matéria cível ou penal ... devem ser instauradas e correr os seus termos em tais juízos de execução a não ser a lei expressa e excepcionalmente preveja para situações concretas competência distinta para tais acções executivas".

           5 - Ora, com o devido respeito, não pode a ora Apelante concordar com o entendimento do douto tribunal "a quo".

           6 - Nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 102.º-A da LOFTJ (redacção introduzida pela Lei 42/2005 d2 29 de Agosto), compete aos juízos de execução exercer as competências previstas pelo C.P.C. no âmbito dos processos de natureza cível.

           7 - O n.º 2 deste artigo exclui a competência para as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal (como é o caso, atendendo ao título executivo, que é uma sentença proferida em sede de processo criminal): "Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. "

           8 - Por seu turno, prescreve o artigo 103.° do mesmo diploma que "Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e específica são competentes para executar as respectivas decisões".

           9 - Cabe, assim, enfatizar que, de acordo com o regime legal decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/05, de 29.08, sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

           10 - Desta forma, e salvo melhor entendimento, dúvidas não restam de que os tribunais criminais, como tribunais de competência específica, tem competência para executar as suas decisões.

           11 - Este é também o entendimento do STJ - vide Ac. de 17.12.2009/ proc n.º SJ20091217006123, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt.

            12 - Refere o mencionado Acórdão que " ... a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação, sendo competentes as Varas Criminais para executar as suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa".

            13 Este é também o entendimento acolhido pelo TRL - vide P.325/03.354L5B-B.L1-5 disponível em www.dgsi.pt: "Não tem, pois, apoio legal a interpretação dos arts. 102°A, n.º2 e 103° da LOFTJ... que pretende excluir a competência material dos juízos de execução para apreciar as execuções de sentença proferidas em processos que correram termos pelo tribunal criminal; designadamente, as execuções de sentenças cíveis enxertadas no processo penal".

           14 - Esta interpretação, de considerar como regra a competência dos juízos criminais para a execução das decisões civis por si proferidas, é a que mais se coaduna com a unidade do sistema jurídico.

            15 - Na verdade, os juízos de execução foram criados para resolver o problema decorrente das elevadas pendências de acções executivas nos tribunais cíveis dos grandes centros urbanos, acções essas sem relevância estatística nos tribunais criminais.

           16 - Por outro lado, excluindo o legislador dos juízos de execução as acções executivas relativas aos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos, não se compreenderia que não adoptasse a mesma regra geral em relação aos tribunais criminais.

           17 - A excepção a essa regra geral quanto aos tribunais criminais será, apenas como se referiu, a relativa às execuções com necessidade de liquidação prévia, pois se o artigo 82.°, n.º 1, 2.ª parte do C.P.P., determina que corram perante tribunal civil, não faria sentido que aí se procedesse à liquidação e que voltassem ao tribunal criminal para a fase seguinte da execução.

           18 - Assim, pretendeu o legislador submeter os processos atribuídos aos juízos criminais, mesmo nas comarcas em que foram instalados juízos de execução, à regra geral do decisor executor, com a excepção a que se refere a 2.ª parte, do n. ° 1, do art. 82 do C. P. P.

           19 - Desta forma, e com o devido respeito pelas opiniões contrárias, considera a Apelante, competente para tramitar a execução da decisão proferida, o juízo criminal que proferiu a sentença, mesmo encontrando-se instalados juízos de execução na área da comarca.

           20 - Desta forma, e ao contrário do que concluiu o douto tribunal "a quo" entende a Apelante ser competente para tramitar a execução o Tribunal Criminal.

           21 - Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a douta sentença que julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Criminal para tramitação da presente acção executiva, absolvendo os Executados da instância.

            Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, requerendo-se que seja revogada a douta sentença.

           3. O recurso foi admitido por despacho de 11 de Julho de 2013.

4. Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.         

            II – Fundamentação

             1. A questão controvertida cuja resolução se pretende por via do presente recurso consubstancia-se em saber a quem cabe tramitar a execução de sentença decorrente de pedido de indemnização de natureza cível enxertado em processo penal que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Lisboa – se a este último, se aos Juízos de Execução de Lisboa.

            2. Do despacho recorrido

            Diz-se no despacho em apreço:

           

Por sentença proferida nos autos principais e já transitada foram os demandados R... e P... condenados a pagarem ao Banco C..., SA a importância de €10.000,00 (dez mil euros) acrescida de juros de mora à taxa civil anual de 4 % e desde a data da notificação para contestar o referido pedido.

           Com vista à execução de tal condenação do pedido de indemnização civil enxertado em processo penal apresentou a demandante/exequente o requerimento executivo que antecede.

           Nos termos do n.º1 do art. 102°-A da LOFTJ (Lei n.º3/99 de 13 de Janeiro) compete aos juízos de execução exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil.

           Aduz o n.º2 do referido normativo que estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que nos termos da lei processual penal não devam correr perante o tribunal civil.

           Por seu turno refere o art. 103° do mesmo diploma legal que sem prejuízo da competência dos juízos de execução os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

           O artigo 96° n.º1 a1.g) do referido diploma legal prevê a possibilidade de serem criados juízos de execução enquanto juízos de competência específica sendo que alguns foram criados pelo D.L. n.º 148/2004 de 21 de Junho cabendo-lhe exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil. (vide o supracitado art. 102°-A).

           Considerando o teor dos artigos 64° n.º 2, 77° n.º 1 al. c), 96° n.º1 al. g), 97° n.º1 al. b), 102°-A, 103° e 121°-A todos da LOFTJ e artigos 90° e 95° do Código de Processo Civil é nosso entendimento que em todas as circunscrições onde existam juízos de execução instalados as acções executivas sejam elas da espécie de matéria cível ou penal (com a ressalva de se considerar quanto a estas últimas apenas a execução patrimonial das decisões proferidas e não da pena aplicada) devem ser instauradas e correr os seus termos em tais juízos de execução a não ser que a lei expressa e excepcionalmente preveja para situações concretas competência distinta para tais acções executivas.

           Com efeito nem o artigo 96° n.º1 al.g) da LOFTJ nem o Decreto-Lei n.º148/2004 de 21 de Junho ao criar os juízos de execução fizeram qualquer distinção sobre a sua competência em matéria cível ou criminal, sendo que onde o legislador não distingue não o deve fazer o aplicador da lei.

           Ademais e contrariamente ao que se verificava no regime pretérito à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março o legislador na actual redacção dos artigos 77° n.º1 al.c), 103° e 102°-A da LOFTJ expressamente limita quer aos tribunais de competência genérica quer aos tribunais de competência especializada e de competência específica - aqui se devendo incluir as varas cíveis, as varas criminais, as varas mistas, os juízos cíveis, os juízos criminais, os juízos de pequena instância cível e os juízos de pequena instância criminal a sua competência para a execução das decisões que hajam proferido ao dizer que tal só ocorrerá nas circunscrições abrangidas pela competência dos juízos de execução e acrescentando-se que estes são competentes para exercer no âmbito do processo de execução as competências previstas no Código de Processo Civil:

           Saliente-se que o n.º2 do art. 102°-A da LOFTJ na redacção introduzida pela Lei n.º42/2005 de 29 de Agosto em nada conflitua com o entendimento supra expresso antes o corroborando, porquanto, no mesmo apenas se explicitam os casos excepcionais em que a lei expressamente retira dos juízos de execução mesmo nas situações e nas circunscrições em que estes se encontram instalados, designadamente e no que se refere às execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal as que se prendem com a competência deste no que se refere à pena aplicada, em consonância aliás com o disposto nos arts. 467.º e segs do Código de Processo Penal.

           De todo o exposto resulta que este Tribunal é materialmente incompetente para a tramitação da presente acção executiva.

            Este é também o entendimento da Veneranda Relação de Lisboa, vide entre outros Ac.de 9 de Março de 2010 proferido no processo 325/j03.S4LSB-B.L1-S e Ac. de 16 de Junho de 2005 proferido no processo 6607/2005-8 ambos disponíveis em www.dgsi.pt e já mais recentemente no processo n.º1760/07.3TDLSB.SB-A-L1 sendo feita referência no mesmo que a posição assumida é a jurisprudência maioritária da referida Relação.

           Ademais em posteriores conflitos de competência suscitados tem sido atribuída a competência nesta matéria aos Juízos de Execução de Lisboa.

           A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso que pode ser conhecida quer em sede liminar quer em fase posterior.

           Pelo exposto, declaro este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolvo os executados R... e P... da instância.

            Custas pela exequente.

            Registe e notifique.

 

            3. Apreciando

           

A questão suscitada foi já por diversas vezes apreciada nos tribunais superiores, não acolhendo resposta unânime.

           No presente acórdão segue-se, no essencial, a posição assumida nesta Relação pelos acórdãos de 7.12.2010, processo 3230/04.2TDLSB-A-5 (Desemb. Relator: Vieira Lamim) e de 17.02.2011, processo 1187/92.0SELSB-A.L1-9 (Desemb. Relatora: Guilhermina Freitas), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

           A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), na  redacção originária da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, consagrava o princípio de que o decisor deve ser o executor, estabelecendo no artigo 103.º a regra de que os tribunais de competência especializada e de competência específica eram competentes para executar as respectivas decisões.

           O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, introduziu alterações significativas no processo de execução.

           

Lê-se no acórdão de 7.12.2010 acima referido (acórdão que seguimos de perto):

           

«O novo regime, procurou libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e previu que, nos casos em que essa intervenção tivesse de ocorrer, a mesma se fizesse através de magistrados judiciais afectos a juízos de execução e só através dos magistrados do tribunal de competência genérica quando não sejam criados esses juízos com competência específica.

           Em consequência, introduziu aquele Dec. Lei n.º38/03, algumas alterações à LOFTJ (citada Lei n.º3/99), nomeadamente, aos artºs 64, n.º2, 2.ª parte, 77, n.º1, al.c), 96, n.º1, al.g), 97, n.º1, al.b), 102-A e 103.

           Entre essas alterações destaca-se a possibilidade de criação de varas e juízos de competência específica de execução (art.96, n.º1, al.g).

           Segundo o art.102 A, aditado à LOFTJ pelo Dec. Lei n.º 38/03 “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”.

           A introdução dos juízos de execução, como juízos de competência específica, tornou necessário alterar a 2.ª parte do n.º 2 do art.64: tribunais de competência específica passaram então a ser os que conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável.

           Ou seja, a competência dos juízos de competência específica passou a ser definida também em função da matéria, precisamente para abranger os juízos de execução que apenas conhecem de uma espécie de acções: as acções executivas (cfr. art.4, n.º1 do CPC).»

           A LOFTJ foi de novo alterada pela Lei n.º42/2005, de 29 de Agosto.

           Entre outros, foram alterados os arts.102.º-A e 103.º, que passaram a ter a seguinte redacção:

           

Artigo 102.º-A

          “1-Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.

           2 – Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.

           3 – Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”.

           

            Artigo 103.º

           “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as suas próprias decisões”.

           O artigo 103.º voltou a estabelecer o princípio geral de que o decisor deve ser o executor, com a ressalva “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução…”, entretanto criados e instalados em algumas comarcas.

           O artigo 102.º-A, por sua vez, estabeleceu no n.º1 a regra geral da competência dos juízos de execução de “…exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”.

           Porém, diversamente do regime legal anterior, introduziu exclusões a essa regra, em coerência com a alteração introduzida no citado artigo 103.º, excluindo da competência dos juízos de execução (n.º2):

           “(…) os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil”.

           Diz-se na decisão recorrida que a menção a “execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal” se reporta, apenas, às que se prendem com a competência deste no que se refere à pena aplicada, em consonância com o disposto nos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Penal (C.P.P.).

            Não concordamos com esta interpretação.

            As competências que o n.º2 do artigo 102.ºA, da LOFTJ, na redacção da Lei n.º 42/2005, exclui da competência dos juízos de execução são as previstas no n.º1, ou seja, as competências previstas no Código de Processo Civil, no âmbito dos processos de execução de natureza cível.

           Assim, salvo melhor opinião, entendemos que mediante a expressão “…execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil”, não pode o legislador ter pretendido abranger a execução da sentença penal na parte relativa à pena propriamente dita, pois essas competências nunca podiam pertencer aos juízos de execução, sendo inquestionável que as questões relativas à execução da pena criminal só podem correr perante o tribunal criminal (cfr. Livro X do Código de Processo Penal).

           Diz-se no acórdão desta Relação de 23 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º13582/02.3TDLSB ( Desemb. Relator: Nuno Gomes da Silva):

           “(…) quanto às execuções de natureza cível – pois é a essas que se refere este artigo – correlacionadas com a acção penal há as que não devem correr perante o tribunal civil – que são a regra – e as que devem correr perante esse tribunal que são aquelas em que, como determinado pelo art. 82º, nº 1, 2ª parte CPP, haja necessidade de liquidação prévia”.

           

           Segundo esta interpretação – sufragada pelos acórdãos supra citados -, não estando em causa a execução da parte penal da sentença criminal, as execuções de natureza cível, relativas a sentenças proferidas por tribunal criminal, que podem caber na previsão daquele n.º2, do artigo 102.º-A, são as proferidas na sequência de pedidos cíveis deduzidos em processo-crime, por força do princípio de adesão (cfr. artigos 71.º e seguintes, do C.P.P.).

           Assim, relativamente a pedidos civis deduzidos em processo penal, pode o tribunal criminal condenar em quantia certa, ou em liquidação de sentença, hipótese esta em que, segundo o artigo 82.º, n.º1, 2.ª parte, do C.P.P.. “…a execução corre perante o tribunal civil…”.

            Como refere o citado acórdão de 23 de Novembro de 2010:

           “É esta, afigura-se a interpretação mais correcta dos preceitos citados e a que mais se coaduna quer com o elemento histórico quer com o elemento literal. E assim, considerado o sistema no seu todo, faz então pleno sentido (podendo ser tido como um elemento coadjuvante da interpretação proposta) a regra do art. 2º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.”

           A Portaria n.º114/2008, que regulou a tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, processados de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (artigos 1.º e 2.º), estabeleceu o seguinte:

            “Artigo 2.º

            Âmbito de aplicação

           O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:

           a) Das acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;

           b) Das acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, que se efectua nos termos previstos no Código de Processo Civil.”

           Excluiu-se, assim, expressamente, do seu âmbito de aplicação, os pedidos de natureza civil deduzidos na acção penal e também os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal.

            A Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que alterou a mencionada Portaria n.º 114/2008, manteve sem alterações o texto do citado artigo 2.º.

           Saliente-se que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a qual se iniciou a primeira fase da reforma do mapa judiciário, manteve no artigo 134.º o princípio de que os tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões, sem prejuízo da competência dos juízos de execução, sendo que, na parte que nos importa, o artigo 126.º, n.º2, consagra, igualmente, nos mesmos termos já referidos a propósito do artigo 102.ºA, n.º2, a exclusão da competência dos juízos de execução quanto às execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.

            O artigo 129.º, n.º2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - que ainda não está em vigor, nesta parte, não sendo, por isso, aplicável ao caso em apreço -, estabelece:

           “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.”

            O n.º1 do mesmo artigo dispõe:

             “Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.”

           Finalmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, revogou a supra mencionada Portaria n.º114/2008, estabelecendo:

            “Artigo 2.º

            Âmbito de aplicação

            A regulamentação dos aspectos previstos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se à tramitação electrónica:

           a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;

           b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica do processo executivo.”

           

           Esta Portaria, tal como a que veio revogar, regula a tramitação electrónica dos processos judiciais, excluindo expressamente do seu âmbito de aplicação os pedidos de natureza civil deduzidos na acção penal – naturalmente, pois a esta não se aplica a tramitação electrónica – e também os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal.

           Vista a questão à luz dos normativos aplicáveis, sufragamos o entendimento de que à data da instauração da execução, integrava a competência do tribunal criminal a execução das suas próprias decisões cíveis, salvo havendo condenação no que se liquidar em liquidação de sentença.

           Entendimento que foi o perfilhado pelo S.T.J., nos seus acórdãos de 10.09.2009, processo 76/09.5YFLSB, e de 17.12.2009, processo 09P0612.  

           Não nos impressiona a circunstância de, através da reforma da acção executiva levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, o artigo 805.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, admitir a dedução do incidente de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético “quando o título executivo não for uma sentença”, pelo que, aparentemente, teria deixado de existir a possibilidade de liquidação prévia até ali prevista no artigo 661.º, n.º 2, do mesmo diploma, no que toca a sentenças, podendo argumentar-se que o artigo 82.º, n.º1, do C.P.P., teria sido parcialmente revogado.

           Ocorre que o artigo 82, n.º1, 2.ª parte, do C.P.P., não sofreu qualquer alteração, pese embora as diversas revisões – até ao momento foram já vinte -, e não nos parece que o legislador tenha pretendido que a liquidação da condenação genérica passe a fazer-se no próprio processo penal, ou mais concretamente, no âmbito do pedido cível deduzido em processo penal – que teria de ser reaberto para esse efeito (cfr. artigos 47.º, n.º5, e 378.º, n.º2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003).

            Assim, somos levados a concluir que a menção “não sendo o título executivo uma sentença” significa, na economia do artigo 805.º, n.º4, do C.P.C., “não ocorrendo situação em que a liquidação se deva fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 378.º, n.º2 CPC”, pelo que, a ser assim, será possível sustentar que o regime do artigo 805.º, n.º4, se aplica, também, à liquidação da obrigação em caso de condenação genérica por sentença de tribunal criminal proferida no âmbito de um pedido de indemnização civil enxertado.

            Tanto mais que o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (não aplicável ao caso, é certo), manda aplicar os procedimentos de liquidação, nos casos que não dependam de simples cálculo aritmético, previstos no artigo 716.º, n.º4, também aos casos de “execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração” (cfr. artigo 716.º, n.º5).

Em suma: entendemos que à data da instauração da execução e da prolação do despacho recorrido, integrava a competência do tribunal criminal a execução das suas próprias decisões cíveis, salvo havendo condenação no que se liquidasse em liquidação de sentença.

III – Dispositivo

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em dar provimento ao recurso interposto por Banco C..., S.A, revogando-se o despacho recorrido que declarou a incompetência material do tribunal criminal para a tramitação da execução, o qual deve ser substituído por outro que, reconhecendo a sua competência material, ordene o normal prosseguimento da execução.

            Sem tributação.

Lisboa, 1 de Outubro de 2013
          (o presente acórdão, integrado por onze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

-Jorge Gonçalves

-Carlos Espírito Santo (vencido, com os fundamentos vertidos no Ac. proferido no Proc. nº 4353/02.8TDLSB-A.L1, de 12/4.2011-Nuno Gomes da Silva – Presidente da Secção)