Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A alínea c) do artº19 (DL 522/85 de 31-12) exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. II - Há que recorrer às presunções judiciais e às regras da vida real para se atingir a verdade material. III - É suficiente que, o resultado danoso verificado se enquadre numa consequência típica da condução sob influência do álcool. IV - Não se pode exigir muito mais numa área considerada de prova diabólica a cuja dificuldade de demonstração directa o julgador não pode ser indiferente. A.H. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, por direito de regresso, por via de acidente viação com processo comum ordinário, veio a Autora, Cª de Seguros, SA, sociedade comercial com escritório na Av. Barbosa du Bocage, 85, 2°, Lisboa, demandar o Réu, M, solteiro, portador do BI nº10396246, residente em Azenhas, Freguesia de Bairro, 4765 Vila Nova de Famalicão. Alegou, para o efeito, que: - Ocorreu um acidente de viação com um veículo automóvel seguro Autora, conduzido pelo Réu, cujo dono é segurado da Autora, um ciclomotor de matrícula 1-VNF-62-33, pertença de Luís Sousa Lobo e, conduzido na altura por ele mesmo, na estrada Riba de Ave - Delâes. - O acidente deveu-se à condução do veículo seu segurado, cujo condutor estava sob o efeito do álcool, tendo tal facto sido determinante pela diminuição de reflexos operada e falta de perícia e destreza e ainda por força do excesso de velocidade O acidente descreve-se sucintamente pela impossibilidade do condutor do veículo seguro não ser dominado, invadindo a hemi-faixa contrária, por onde seguia, em cumprimento das normas estradais, o ciclomotor, embatendo nele. - A consequência para lá de danos materiais, foi a morte do Luís Lobo. - O condutor do automóvel veio a ser julgado e condenado por homicídio por negligência e, por conduzir com álcool no sangue. - A A. indemnizou os lesados em €237.913,69. Pelo que, vem ao abrigo do artº25° c) das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel e, o artº19° c) do DL 522/85 de 31-12, pedir do Réu, o reembolso do capital de €237.913,69, com juros vencidos, desde a citação sobre o capital e vincendos até integral e efectivo pagamento. Citado o Réu veio contestar (com apoio judiciário), excepcionando e impugnando os factos alegados pela A.. Conclui pela improcedência da acção. No Despacho Saneador, foram julgadas improcedentes as invocadas excepções e, prosseguindo os autos, seleccionaram-se os factos assentes e os que constituem a Base Instrutória. Realizou-se o Julgamento da causa (com gravação da prova), após o que, o Tribunal a quo respondeu, relativamente, aos factos controvertidos. E, de seguida, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -: “-…- Assim sendo, julgamos a acção por provada e, por tal, procedente e, por via disso, condeno o Réu a pagar à Autora: 1 - € 237.913,69; 2 – Juros moratórias vencidos desde a data da citação (5-5-2004) sobre o montante de 1 e, vincendo á taxa supletiva legal para as operações meramente civis - hoje 4% ao ano -, até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu. -…-” Desta sentença veio o R, recorrer, recurso esse que, foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - A decisão da matéria de facto deve ser alterada atendendo ao teor do depoimento da testemunha, José. - Por isso e, ao abrigo do disposto no nº1 a) e b) do artº712º do CPC devem ser alteradas as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º (da base instrutória), no sentido de apenas ficar provado o que consta da sentença aludida na c) da matéria de facto assente. - Estas alterações relativas à matéria de facto impõe-se, por um lado, porque ninguém assistiu ao acidente, ou salvo o agente da GNR, contactou o recorrente na ocasião em que o mesmo ocorreu. - Na verdade, o Dr. M apenas emitiu uma opinião teórica baseada em juízos de normalidade ou presuntivos nunca tendo visto ou contactado o recorrente. - A testemunha, Manuel, perito averiguador da recorrida, não assistiu ao acidente, não contactou o recorrente na ocasião do acidente, tendo-se limitado a emitir um palpite. - O agente da GNR, José foi a única testemunha que contactou o recorrente na ocasião e nada lhe notou de anormal no tocante a alcoolemia. - Finalmente, urge dar plena aplicação ao caso em apreço do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2000 que prescreve a necessidade de se provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, o que no caso dos autos não aconteceu. Conclui no sentido da procedência do recurso. Contra - alegou a Autora formulando as seguintes CONCLUSÕES: - A matéria de facto que constitui objecto deste recurso foi dada como provada pelo Tribunal a quo com base no depoimento das testemunhas, (…). - Conforme consta da decisão da matéria de facto, “relevando ainda para a resposta às perguntas 6, 7 e 8, o facto do R. conhecer o local do acidente, o mesmo se caracterizar por uma recta com boa visibilidade que precede uma zona de curvas (que existe mais à frente), o facto do R. já ter sido sancionado penalmente, dada a gravidade das consequências e as circunstâncias conhecidas do acidente, tudo convencendo o Julgador que de facto, no caso, o álcool no sangue do R. foi o factor determinante do desencadear do acidente de viação em causa”. - O depoimento da testemunha M, médico, “esclareceu o Tribunal sobre consequências nefastas na condução, o discernimento, o comportamento dos condutores com álcool no sangue … e que, qualquer pessoa regista uma perda franca de reflexos (visão, travagem), uma perda de sensação de perigo e pratica uma condução de molde a ultrapassar os limites da segurança … e ainda que … o valor legal é de 0,5 e estamos a falar de 1,13, de mais do dobro, pelo que, qualquer indivíduo, seja qual for a condição física será afectado de modo drástico na sua capacidade de condução”. - Mesmo que tais depoimentos não fossem suficientes par a prova do alegado pela apelada, o que não se concede, ainda assim, não merecia censura a resposta da matéria de facto pois, dos factos assentes sempre podia – e devia – o Tribunal a quo retirar as devidas ilações. - No caso dos autos, provados os factos constantes da a) da fundamentação de facto da sentença, em suma, que o apelante acusava uma taxa de 1,13g/l de álcool no sangue; que ao desfazer uma curva, cortou-a, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo e nela passando a circular; que deixou no pavimento rastos de travagem de 9,20m até ao local do embate e que, após o embate, só imobilizou o seu veículo a cerca de 100m, era legítimo ao Tribunal a quo presumir que o acidente ocorreu por causa do álcool de que o apelante era portador. - A “distracção” e/ou a “tendência para se circular com excesso de velocidade” referidas agora, em sede de alegações, não foram alegadas em sede de contestação nem resultaram sequer, minimamente, indiciadas da prova produzida, não resultando dos autos quaisquer factos relativo ao modo de procedimento do R., dos quais se possa retirar alguma justificação ou compreensão do sucedido. - Estando provado que o apelante conduzia com 1, 13g/l no sangue e que tal taxa afectou a capacidade de condução, não pode se deixar de considerar, nem que seja por presunção judicial, que tal factor contribuiu de forma decisiva e manifesta para o desfecho verificado. - Do exposto resulta evidente que a prova carreada para os autos foi, correctamente, apreciada pelo Tribunal recorrido, não merecendo, por isso, a sentença em crise qualquer censura. Conclui pela improcedência do recurso. # Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO. Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso (do R.), temos que: - O recorrente pugna pela alteração da factualidade dada como assente, concretamente, no que reporta às respostas dadas pelo Tribunal recorrido, em relação, aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Base Instrutória e, se isso acontecer, pela absolvição do R.. - Apuraram-se os seguintes FACTOS: a) - Nos autos de acção de processo ordinário 702/99, que correu termos pelo 3° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão, cuja douta sentença está de fls.31 a 41, transitada a 22 de Maio de 2003, ficou provado que: A) - No dia 10 de Agosto de 1998, cerca das 23 horas e 40 minutos, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº 310. B) – Mais, exactamente, na localidade de Gavim, freguesia de Oliveira São Mateus, comarca de Vila Nova de Famalicão, onde existe casas de ambos os lados da estrada. C) - Nele interveio o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 08-52-AZ (adiante designado por AZ), pertencente a J. D) - À data do acidente o dono do AZ tinha transferido para a Ré seguradora, toda a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação desse veículo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº90.184892. F) - Interveio no mesmo acidente o ciclomotor com a matricula I-VNF-62-33 pertencente ao falecido marido da A., L, na altura, também por ele conduzido. G) - Na referida localidade de Gavim, a estrada forma uma descida em curva fechada e de visibilidade reduzida para o lado esquerdo, atento o sentido Delães - Riba de Ave. H) - Após o que, se segue uma recta com cerca de 80 metros de extensão. I) - No local do embate a estrada tem 6,20 metros de largura. J) - O piso da estrada era, como ainda é, betuminoso e encontrava-se na altura seca e em bom estado de conservação e aderência. L) - O condutor do AZ, que conhecia bem a estrada, acusava na altura do acidente uma taxa de 1,13g/l de álcool no sangue. M) - Em consequência directa, imediata e necessária, do descrito embate, o marido da A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões: - Na cabeça: otorragia bilateral e ferida lacero-contusa occipital, com fracturas; no tórax; laceração na face anterior, com perda de substância; hemotórax por rotura cardíaca e do pericárdio, com múltiplas fracturas de costelas e da clavícula esquerda; no abdómen, hernoperitoneu por laceração hepática; nos membros, fractura do fémur esquerdo e fractura da perna esquerda. N) - As quais, em especial o hemotórax por rotura cardíaca, foram causa directa, imediata e necessária da sua morte, ocorrida às 23 horas e 50 minutos, do mesmo dia do acidente. O) - O falecido nasceu em 03 de Agosto de 1970. Q) - À data do óbito era casado no regime da comunhão de adquiridos e, em primeiras núpcias de ambos com, a A. C. R) - Deste casamento nasceu em 22 de. Julho de 1994, a menor Marta Juliana. 1º - Na altura do acidente o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com matricula 08-52-AZ, era conduzido por M por lhe ter sido emprestado por J, seu pai. 2º - Na altura do acidente, o AZ circulava nessa estrada, no sentido Delães - Riba de Ave, a uma velocidade de 50 Km hora. 3º - Ao desfazer a curva referida na alínea G) da matéria assente, o AZ “cortou-a”, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo e nela passando a circular. 4º - Nesta hemi-faixa de rodagem, mas ainda na referida recta, seguia então, no sentido inverso, Riba de Ave – Delães, o ciclomotor conduzido pelo L. 5º - A frente do motociclo foi, violentamente, embatida pela frente do lado esquerdo do AZ. 6º - O AZ deixou no pavimento rastos de travagem com a extensão de 9, 20 metros que terminavam no local do embate, não logrando seu condutor imobilizá-lo, no espaço livre e visível à sua frente. 7º - Em resultado do embate o L foi projectado para o lado direito, atento o sentido em que seguia. 8º - O embate ocorreu dentro da hemi-faixa do lado direito, atento o sentido do ciclomotor, sendo que, os mencionados rastos de travagem dos pneus do lado direito do AZ pisavam o eixo da via. 9º - Após o embate, o condutor do AZ não parou o veículo no local do embate, tendo-o imobilizado cerca de 100 metros à frente. 10º - Além da filha, Maria, o falecido não deixou qualquer outro descende, nem fez testamento. b) - A aqui Autora foi condenada a pagar, à C, a quantia de €89,628,97 e, à Maria, a quantia de €94.771.60 acrescida de juros de mora, desde a citação e, até integral pagamento. Foi ainda a aqui A. condenada a pagar ao CNP, a quantia de €1.285,60, também acrescida dos respectivos juros de mora. c) - Pelo factualismo do mesmo acidente, o Réu veio a ser condenado no processo crime comum singular n°733/99 do Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, propalada em 19-2-2002 e, transitada em julgado, como autor material dum crime de homicídio por negligência p. p. no art. 137° nº1 do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos e, na medida acessória de não poder conduzir veículos motorizados por 9 meses. d) - A Autora dedica-se à actividade seguradora. e) – E, no exercício da sua actividade, a A. outorgou com J, um contrato de seguro do automóvel, para ter início em 1-10-1997 e celebrado pelo prazo de um ano e seguintes, que veio a ser titulado pela apólice n°90.00184892. f) - Através do qual, o segurado da A. transferiu para esta, a responsabilidade civil decorrente da circulação veículo com a matrícula 08-52-AZ. g) - Atento b), em cumprimento do referido acórdão, a A. indemnizou os lesados. h) - Está clinicamente provado que, um adulto com TAS de 1,13g/l fica com uma drástica diminuição dos reflexos necessários para uma condução de veículos segura. i) - Fica com uma drástica diminuição da atenção da acuidade visual. j) - Fica com dificuldades de coordenação psico-motora. l) - Fica num estado de euforia que faz com que o condutor conduza de forma descuidada, a velocidade desapropriada ao local e às condições da via. m) – Se não fosse a diminuição da capacidade de condução, designadamente, dos reflexos causados pelo álcool, o R. não teria invadido a faixa de trânsito destinada aos veículos que, como o infeliz Luís Lobo, circulavam no sentido Riba de Ave – Delães. n) – E, teria conseguido aperceber-se que nessa hemi-faixa circulava outro veículo. o) – Bem como teria tido tempo suficiente para retornar à sua faixa, ou imobilizar o veículo, assim evitando o embate. A) - Da questão de facto: Lembremos os quesitos e as respostas dadas aos mesmos, que foram objecto de recurso: - Quesito 2º da Base Instrutória / BI: - Pois a quantidade de álcool ingerida pelo R. provocou-lhe uma drástica diminuição de reflexos? Resposta: - Provado apenas que, está clinicamente provado que um adulto com uma TAS de 1, 13g/l fica com uma drástica diminuição dos reflexos necessários para uma condução de veículos segura. - Quesito 3º da BI: - Provocou uma drástica diminuição da atenção e acuidade visual? Resposta: - Provado apenas que, fica com uma drástica diminuição da atenção e da acuidade visual. - Quesito 4º da BI: - Provocou-lhe dificuldades de coordenação psico-motora? Resposta: - Provado apenas que, fica com dificuldades de coordenação psico-motora. - Quesito 5º da BI: - E, um estado de euforia que fez o condutor conduzir de forma descuidada, a uma velocidade manifestamente excessiva atento o local e características da via? Resposta: - Provado apenas que, fica num estado de euforia que faz com que o condutor de forma descuidada, a velocidade desapropriada ao local e condições da via. - Quesito 6º da BI: - Se não fosse a evidente diminuição da capacidade de condução, designadamente, dos reflexos causa pelo álcool, o R. não teria invadido a faixa de trânsito destinada a veículos que, como o do infeliz L, circulavam no sentido Riba de Ave / Derlães? Resposta: Provado, mas sem a expressão “evidente”. - Quesito 7º da BI: - Teria conseguido aperceber-se que, nessa hemi-faixa, circulava outro veículo? Resposta: - Provado. - Quesito 8º da BI: - E, teria tido tempo suficiente para retornar à sua faixa ou imobilizar o veículo, assim evitando o embate? Resposta: - Provado. Entende o recorrente/R. que, os factos correspondentes às respostas acima assinaladas não estão alicerçados na prova testemunha produzida na Audiência de Discussão e julgamento e que foi gravada, podendo, por isso, ser sindicada por este Tribunal de recurso. Na realidade, estando a prova gravada (3 cassetes, sendo uma delas respeitante às alegações) e, tendo em conta o disposto no artº712º do CPC, ouviram-se as respectivas cassetes na sua totalidade e verificámos que, os testemunhos de Manuel Nascimento Pessegueiro, que se intitulou ex - perito averiguador duma entidade que fazia peritagens para a A. e M, médico de profissão, correspondem ao que, sobre eles foi consignado pelo Tribunal recorrido aquando da fundamentação da sua convicção – vide a convicção do Tribunal a quo expressa de fls.242 a 244 - Não se escamoteou que, aqueles se pronunciaram em termos abstractos e a pedido da A. e que deram a sua opinião, clinicamente alicerçada, no que se reporta ao segundo, no sentido de que, a existência de 1.13g/l no sangue dum condutor, necessariamente, diminui os seus reflexos, a sua visão e concentração, bem como, a sua capacidade de travar o respectivo veículo e ainda cria um estado de euforia seguido de sonolência. Embora não tenho assistido ao acidente, na ausência de qualquer outra causa do acidente concluíram que aquela era idónea a provocá-lo, enfatizando o facto do R. conduzir com o dobro do mínimo legalmente permitido – 0,5g/l -. Quanto á testemunha J, agora reformado da GNR (cabo) explicou ter sido ele quem tomou conta da ocorrência e que o R. só depois de passar pelo Hospital (cerca duma hora), é que foi levado para o Posto da GNR e fez o teste de alcoolemia. Por lhe ser perguntado, disse que, “só o notou um pouco nervoso e que começou por questionar o local onde o acidente ocorreu mas depois acabou por aceitar que ele se deu onde estavam as marcas”, ou seja, por ter invadido a faixa contrária onde circulava a vítima no seu motociclo. Esclareceu ainda esta testemunha que, o acidente deu-se “na recta que há a seguir a uma curva, onde não costuma haver acidentes, mas sim na curva e o R. é dali perto (povoação a cerca de 6 Km)”. Face ao teor deste último testemunho (houve ainda o testemunho de C, empregado da A., mas só versou sobre as quantias pagas pela A., a título de indemnização aos familiares da vítima), defende o recorrente que, não se podiam dar como assente os factos agora impugnados e que, inicialmente foram por nós destacados. Como se vê, a testemunha J ficou admirada por o R. ter ido invadir a faixa do ciclomotor tripulado pela vítima fatal, não vendo nenhuma razão para tal. É verdade, que não disse que o R. estava, por exemplo, a “cambalear”, antes referiu apenas que denotava nervosismo. No entanto, a alcoolemia no sangue não é aferida só pelos seus sinais exteriores, mas sim de modo, particularmente, exigente e cientificamente comprovado, como acontece com o exame ao sangue. Ora, esse exame/TAS só pode ser realizado, cerca duma hora depois do acidente e, mesmo assim, acusou 1,13g/l, efectivamente, mais do dobro do mínimo legalmente permitido (0,5g/l). Sabendo, que o nexo de causalidade adequada tem de ser percepcionado em concreto, mas igualmente, segundo as regras da experiências e padrões de normalidade, é plausível concluir, como se concluiu que a condução contraordenacional do R (invasão da faixa contrária) se deveu ao facto de estar a conduzir sob o efeito álcool (1,13g/l) conduta tipificada no Código Penal (artº291º do CP). Resta dizer que o R. não logrou provar os factos, por si, alegados na contestação quanto ao modo como o acidente teria sucedido. Pelo que fica dito, consideramos que a prova carreada para os autos, que foi também documental (veja-se, nomeadamente, a certidão de fls.30 a 41 – acção cível com a respectiva sentença já transitada em julgado, em que a A., para quem o dono do veículo conduzido pelo R. havia transferido a responsabilidade civil, foi condenada a indemnizar os familiares da vítima -da sentença crime) foi devidamente valorada, não devendo, por isso, operar-se qualquer modificação, relativamente, aos factos dados como assentes. B) - Da questão de Direito. Não tendo havido a solicitada modificação dos factos assentes – como pretendia o recorrente – impõe-se a confirmação da qualificação jurídica desses mesmos factos, feita pelo Tribunal a quo. Nestes autos discute-se, unicamente, se existem ou não os pressupostos do invocado – pela A./seguradora – direito de regresso, ao abrigo do disposto no artº19º c) do DL 522/85 de 31-12. Segundo esse normativo legal, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito e regresso … contra o condutor, se este … tiver agido sob influência do álcool”. A dinâmica do acidente em causa, definitivamente apurada, foi a que se segue: - Na referida localidade de Gavim, a estrada forma uma descida em curva fechada e de visibilidade reduzida para o lado esquerdo, atento o sentido Delães - Riba de Ave. - Após o que, se segue uma recta com cerca de 80 metros de extensão. - No local do embate a estrada tem 6,20 metros de largura. - O piso da estrada era, como ainda é, betuminoso e encontrava-se na altura seca e em bom estado de conservação e aderência. - O condutor do AZ, que conhecia bem a estrada, acusava na altura do acidente uma taxa de 1,13g/l de álcool no sangue. - Na altura do acidente o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com matricula 08-52-AZ, era conduzido por M, por lhe ter sido emprestado por J, seu pai. - Na altura do acidente, o AZ circulava nessa estrada, no sentido Delães - Riba de Ave, a uma velocidade de 50 Km hora. - Ao desfazer a curva referida na alínea G) da matéria assente, o AZ “cortou-a”, invadindo a hemi-faixa do seu lado esquerdo e nela passando a circular. - Nesta hemi-faixa de rodagem, mas ainda na referida recta, seguia então, no sentido inverso, Riba de Ave – Delães, o ciclomotor conduzido pelo Luís de Sousa Lobo. - A frente do motociclo foi, violentamente, embatida pela frente do lado esquerdo do AZ. - O AZ deixou no pavimento rastos de travagem com a extensão de 9, 20 metros que terminavam no local do embate, não logrando seu condutor imobilizá-lo, no espaço livre e visível à sua frente. - Em resultado do embate o L foi projectado para o lado direito, atento o sentido em que seguia. - O embate ocorreu dentro da hemi-faixa do lado direito, atento o sentido do ciclomotor, sendo que, os mencionados rastos de travagem dos pneus do lado direito do AZ pisavam o eixo da via. - Após o embate, o condutor do AZ não parou o veículo no local do embate, tendo-o imobilizado cerca de 100 metros à frente. - Pelo factualismo do mesmo acidente, o Réu veio a ser condenado no processo crime comum singular n°733/99 do Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, propalada em 19-2-2002 e, transitada em julgado, como autor material dum crime de homicídio por negligência p. p. no art. 137° nº1 do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos e, na medida acessória de não poder conduzir veículos motorizados por 9 meses. - Está clinicamente provado que, um adulto com TAS de 1,13g/l fica com uma drástica diminuição dos reflexos necessários para uma condução de veículos segura. - Fica com uma drástica diminuição da atenção da acuidade visual. - Fica com dificuldades de coordenação psico-motora. - Fica num estado de euforia que faz com que o condutor conduza de forma descuidada, a velocidade desapropriada ao local e às condições da via. – Se não fosse a diminuição da capacidade de condução, designadamente, dos reflexos causados pelo álcool, o R. não teria invadido a faixa de trânsito destinada aos veículos que, como o infeliz L, circulavam no sentido Riba de Ave – Delães. – E, teria conseguido aperceber-se que nessa hemi-faixa circulava outro veículo. – Bem como teria tido tempo suficiente para retornar à sua faixa, ou imobilizar o veículo, assim evitando o embate. O DL 124/90 de 14 -4, então vigente, estabelecia que conduz sob a influência do álcool aquele que “… após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente … taxa de álcool superior a 0,5g/l.” A questão do direito de regresso nestes casos teve, por parte da nossa jurisprudência, três perspectivas diferentes de abordagem e de resposta: 1 - O reembolso seria sempre devido (efeito automático) porque traduz a censura ou juízo de desvalor da acção ou omissão do condutor, já que a seguradora não assume, pelo contrato de seguro, o risco da circulação da viatura em relação a condutores que provocam acidentes sob influência do álcool; 2 – O reembolso só teria lugar se a situação de alcoolemia fosse causa do acidente, embora tal relação se presuma, nos termos do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 3/82 e dos artigos 351º e 346º do Código Civil. 3 - Finalmente, o reembolso só teria lugar se a seguradora fizesse a prova de que o sinistro apenas teve lugar por causa da influência do álcool na produção do acidente. A divergência jurisprudencial de entendimento acabou por ser solucionada através do Acórdão Uniformizador nº 6/02, de 28 de Maio de 2002 (publicado no DR 1ª série, de 18-7-2002), onde se analisou o problema e se decidiu, por maioria, que: - A alínea c) do citado artº19 (DL 522/85 de 31-12) exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Contudo, essa prova não é fácil e torna ainda mais difícil, a missão do julgador. Há que recorrer às presunções judiciais e às regras da vida real para se atingir a verdade material, ciente que se está, de que a prova directa é praticamente impossível. Bastará, como vem sido aceite pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal / STJ, a denominada prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova (e, não logrou fazê-la – veja-se o que se disse, neste particular, aquando da apreciação do recurso quanto á matéria de facto). É suficiente que, o resultado danoso verificado se enquadre numa consequência típica da condução sob influência do álcool. Não se pode exigir muito mais numa área considerada de prova diabólica a cuja dificuldade de demonstração directa o julgador não pode ser indiferente. E, foi isso que aconteceu in casu, em que se excluiu qualquer outra causa para o acidente e se concluiu que, o R., estando sob o efeito do álcool (1,13g/l) tinha, necessariamente, os seus reflexos diminuídos e a sua capacidade de conduzir, igualmente diminuída. Por via disso, não se apercebeu que invadira a faixa contrária e embateu, violentamente no motociclo conduzido pela vítima, causando a morte do infortunado L – situação análoga foi objecto de recente decisão do STJ / Ac. de 10-7-07, doc. SJ20070710017537 in www.dgsi.pt -. DECISÃO: Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso (apelação) e mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pelo apelante, mas que não são devidas por beneficiar de apoio judiciário. Lisboa, 11-9-07 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário P. Gonçalves |