Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | I - Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n. °s 2 a 5 do artigo 412 ° o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado II - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo 1543/11.6PASNT da 2.ª Secção do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, a arguida/recorrente veio reclamar para a conferência da decisão sumária proferida nos autos pelo Relator, a fls. 1256 e seguintes, que rejeitou liminarmente o recurso interposto pela arguida por extemporaneidade do mesmo e por não cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de impugnação especificada a que alude o art.° 412° n. °s 3 e 4 CPP. Na apontada reclamação, o assistente vem alegar que: i) recorreu da matéria de facto e de direito, referiu e individualizou os pontos que considera erradamente julgados — 8° a 12°, 17°, 21°, 29°, 26° e 27°, ii) e indicou, em concreto, a passagem, com indicação (minutos e segundos), dos registos dos depoimentos do Carlos (20130108172442), e da Cláudia (20130121114744), cuja audição configura prova diferente da que foi dada como provada e que, na sua opinião, podem levar à alteração da decisão. Notificados para o efeito, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta e os recorridos, nenhum deles apresentou qualquer resposta. II. Colhidos os vistos legais, importa apreciar. Nos termos do n.° 8 do art.° 417° CPP "Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.°s 6 e 7.", dizendo este n.° 6 respeito, dentre outras, a situações de rejeição do recurso. A decisão sumária abrangida por esta reclamação tem como conteúdo relevante que a decisão de rejeição se fundou em dois argumentos: - O segundo, a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada a que alude o art.° 412° n. °s 3 e 4 CPP. Visto o teor da reclamação em apreciação, a mesma será de deferir. Vejamos porquê. O primeiro argumento em que se funda a reclamação — o prazo de interposição do recurso — que, entendeu o Exmo. relator seria de apenas 20 dias, merece cabal deferimento. Vejamos porquê: Dispõe o art.° 4 1° CPP, na redacção vigente à data de interposição do recurso, ou seja, antes da Lei 20/2013 de 21.02, "1. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta -se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando -se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; Mostrando-se acertadas as referências feitas aos actos processuais relevantes para a determinação do momento inicial da contagem do prazo de recurso, a primeira nota divergente daquela decisão sumária diz respeito à consideração ali tida do prazo de 20 dias para o presente recurso. Lendo os termos em que se mostram elaboradas a motivação e as conclusões do recurso, é por demais evidente a divergência da recorrente quanto à decisão da matéria de facto vertida na decisão recorrida e a intenção da recorrente em ver alterada essa matéria de facto. É o que se extrai quer da afirmação inicial referida no primeiro parágrafo de fls. 1158 onde afirma "...em que recorre da Matéria de facto..." e, mais à frente, " ... considera incorrectamente julgados os pontos dos FACTOS PROVADOS que a seguir indica. ff Perante estas referências, a intenção da recorrente é demasiado evidente no sentido de impugnar alguns pontos da matéria de facto e, como tal, o prazo aplicável à interposição de tal recurso seria o de 30 dias. Relativamente ao segundo dos argumentos trazidos à decisão reclamada como sendo causa de rejeição do recurso — o não cumprimento do ónus de impugnação especificada a que se refere o art.° 412° n. °s 3 e 4 CPP- vejamos: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas Fazendo apelo ao conteúdo da motivação e das conclusões apresentadas pela recorrente ali se encontra referido que esta impugnava os concretos pontos da matéria de facto provada: 8° a 12°, 17°, 21°, 29°, 26° e 27°. E que, para fundamentar a pretendia alteração, chamava à discussão, com pedido de apreciação e renovação, os depoimentos prestados pelos arguidos C... e Cl..., com breves passagens pelas indicações das gravações conforme se depreende de fls. 1159 (primeiro parágrafo) 1162 (três primeiros parágrafos). Na realidade, para o primeiro dos aspectos mencionados supra, tal como resulta do acórdão do TC 80/2013 STJ in Diário da República, 2." série, n.° 50, de 12 de Março de 2013 em que se decidiu: "... b) Julgar inconstitucional a norma extraída «do artigo 411. , n. 1 do CPP conjugado com o n.° 4 do mesmo diploma legal no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto para além do 20. ° dia depois da leitura de sentença (e até ao 30. ° dia) quando venha a ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto», por violação do princípio da segurança jurídica e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da CRP) bem como do princípio do processo equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da CRP) e das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.°, n.° 1, da CRP;... " em que se argumenta: "O n.° 4 do artigo 411.° do CPP fixa um prazo mais longo de interposição de recurso — 30 dias —, quando esteja em causa recurso «que tiver por objeto a reapreciação da prova gravada». Ora, a decisão recorrida considerou que, não estando preenchidos os requisitos legais necessários à reapreciação da matéria de facto, o prazo previsto no n.° 4 do artigo 411.° do CPP não seria de aplicar, vigorando antes o prazo geral de 20 dias fixado pelo n.° 1 do mesmo preceito legal. A questão da fixação de um prazo de motivação de recurso penal mais longo, quando esteja em causa a impugnação de matéria de facto, foi bastante discutida se sobre se era admissível a extensão do prazo geral de motivação, por força da aplicação subsidiária do n.° 6 do artigo 698.° do CPP (assim, v. Ac. de fixação de jurisprudência do ST.I. n.° 3/2012, de 8 de março de 2012, e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4. a edição atualizada, 2011, 1136). Ajuizando da alegada inconstitucionalidade de interpretação normativa que não permitia a extensão do prazo de motivação, por aplicação subsidiária daquela norma processual civil, este Tribunal concluiu pela improcedência daqueles argumentos, precisamente, num caso de impugnação de matéria de facto fundada na apreciação de prova gravada (cf. Acórdão n.° 542/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), tendo, posteriormente, decidido «julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.° e 32.°, n.° 1, da Constituição, a norma dos artigos 411.°, n.° 3, 414.°, n.os 2 e 3, e 420.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitir ao tribunal ad quem a apreciação oficiosa da tempestividade do recurso que para ele foi interposto, e a decisão no sentido da intempestividade, quando esta decorre inteiramente da questão da legalidade de uma prorrogação do prazo para recorrer, ou motivar, o recurso deferida precedentemente pela primeira instância, por decisão que não foi impugnada ou questionada por outro sujeito do processo» cf acórdão n.º 103/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Porém, desde a reforma de 2007, o próprio legislador passou a prever um prazo mais longo de interposição de recurso (artigo 411.", n.° 4, do CPP), tendo colocado um ponto final naquela polémica. A única questão a dirimir nos presentes autos assenta, portanto, na possibilidade de aplicação de um prazo mais curto — neste caso, o prazo geral — quando o relator do tribunal de recurso tenha entendido que não pode conhecer-se do objeto do recurso quanto à matéria de facto (cf novamente Ac. de fixação de jurisprudência do STJ n.° 3/2012, de 8 de março de 2012, acima citado). Ora, na linha do preconizado pelo Ministério Público (cf fls. 602 a 604), entende se que o momento decisivo para a fixação legal do prazo de recurso penal não pode deixar de ser a data de apresentação do respetivo requerimento de interposição, sendo irrelevante a decisão — sempre posterior — que o relator venha a proferir quanto à admissibilidade de conhecimento do respetivo objeto. Assim é porque a finalidade que presidiu à fixação de um prazo mais longo assenta, precisamente, na maior dificuldade na preparação do recurso penal sobre matéria de facto, por exigir uma audição integral da prova gravada. Assim sendo, a finalidade que justifica a fixação de um prazo mais longo de interposição de recurso não reside — nem podia residir — na própria aferição da procedência ou admissibilidade do recurso, mas antes na atenuação das dificuldades de elaboração do recurso que tenha por base a impugnação de prova produzida e gravada em suporte magnético ou digital. É, aliás, nesse sentido que a jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado cf ac. do STJ no proc. n.° 1704/07.2BTBBG.PI.S1, de 11/01/2012). O prazo de interposição de recurso é fixado, pela lei, em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto — ou seja, optando por recorrer apenas quanto a matéria de facto, quanto a matéria de Direito ou quanto a ambas —, aplicando -se o prazo mais longo, quando haja cumulação de impugnação de facto e de Direito. Assim, sendo a interpretação normativa extraída pela decisão recorrida dos n. s 1 e 4 do artigo 411.° coloca em causa, de modo grave, o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.° da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.°, n.° 1,da CRP. Conjugando estas linhas jurisprudenciais, a sanção vertida na decisão sumária, ora reclamada, mostra-se precipitada antes se impondo que fosse dirigido à recorrente o convite ao aperfeiçoamento a que alude o art.° 417° n. °s 3 e 4 CPP: "3- Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n. °s 2 a 5 do arti,co 412 ° o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.4 O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. (destaque e sublinhado nosso Assim, vistos os termos em que a decisão sumária se mostra fundamentada, mormente quanto aos aspectos dissonantes invocados pela recorrente/reclamante assistente, este Colectivo delibera deferir à reclamação e determinar o convite a que acima aludimos. III. Nestes termos, acordam, por maioria, os Juízes desta Secção Criminal em deferir a reclamação apresentada pela recorrente Cláudia Maria Frederico Pisca dos Santos e revogando a decisão sumária proferida pelo Relator, a fls. 1256 e verso dos autos, determinar seja a recorrente convidada para aperfeiçoar as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Sem custas. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário, relator em vencimento. Lisboa, l 1 de Julho de 2013. João Reis Carrola Trigo Mesquita Rui Rangel (vencido conforme declaração de voto junta) _________________________________________ Voto Vencido A arguida Cl..., veio reclamar para a Conferência do despacho de fls 1256 que não admitiu o recurso, por extemporâneo, alegando, entre outros, argumentos, o cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n°s 3 e 4 do art° 412° do CPP e a tempestividade do mesmo. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos constata-se que o acórdão recorrido foi publicado em 15 de Fevereiro de 2013. lido em acto público e na presença dos sujeitos processuais, nomeadamente, dos defensores dos arguidos, onde se inclui o defensor da reclamante. Aos quais foi nesse acto notificado, como, aliás, se verifica da respectiva acta de fls 1134, tendo sido de imediato e, ainda, na mesma data, depositado, conforme fls.1135. Ora, como sabemos é a partir dessa data que se fixa o termo inicial para o prazo do recurso- art° 411°, n° 1 als. a) e b) do CPP. Na verdade o recurso é extemporâneo, uma vez que o mesmo deveria ter sido interposto no prazo de 20 dias e não de 30 dias, como aconteceu. Daí que este argumento é de si suficiente e bastante para afastar qualquer iniciativa da parte deste tribunal, designadamente, o convite ao aperfeiçoamento para efeitos de cumprimento do ónus de especificação a que alude de forma imperativa os n°s 3 e 4 do art° 412° do CPP. Não é pela via do convite ao aperfeiçoamento que o recurso deixa de estar fora de prazo, sendo verdade que o recorrente não cumpriu o ónus de especificação. Ora, também com este fundamento o recurso não merece salvação, o que implica, como é óbvio, a sua rejeição, considerando-se como assentes os factos fixados na sentença posta em causa. Assim com os fundamentos supra-citados, o recurso deveria ser rejeitado e não se devia convidar a recorrente ao aperfeiçoamento. porquanto a extemporaneidade está a montante do aperfeiçoamento. É este o sentido do meu voto vencido. Lisboa, 11 de Julho de 2013 Rui Rangel |