Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- As leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios são de aplicação imediata. 2- A limitação temporal consignada na alínea d) do nº 1 do art. 737 do Código Civil dever-se-á considerar tacitamente revogada. 3- Ao contrário da lei nº 17/86 e da lei nº 96/2001, o art. 333º do CT de 2009 não menciona os juros, pelo que dever-se-á aplicar a regra geral constante do art. 734º do Código Civil, devendo apenas ser abrangidos pelo privilégio creditório os juros relativos aos últimos dois anos. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório Nos autos de execução que AA move contra BB foi, por apenso, apresentada reclamação de créditos pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, por dívidas da executada relativas a IRC, IRS e IVA e respectivos juros de mora, no montante global de € 1 227 949,38. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que julgou reconhecido o crédito reclamado pelo Estado, graduando-o antes do crédito do exequente. O exequente recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. * II- Importa solucionar no âmbito deste recurso: - A lei aplicável para efeitos de graduação dos créditos laborais ; - Determinar se devem ser graduados em primeiro lugar os créditos laborais do exequente ou os créditos do Estado provenientes de dívidas de impostos directos e de imposto indirecto. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, a natureza dos créditos do exequente objecto da execução. O título executivo é a sentença proferida em 30 de Janeiro de 2009 na acção declarativa que culminou com a seguinte decisão: “ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, a) declaro a ilicitude do despedimento do autor por inexistência de justa causa; b) condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias : -€ 101 006,57 ( cento e um mil e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização, à qual deverá ser abatida a quantia que vier a ser apurada ter sido auferida pelo autor, pela mesma actividade de jogador de futebol, nas época 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005; - € 5835,94 ( cinco mil oitocentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), a título de retribuições e subsídio de alojamento relativas aos meses de Abril e Maio de 2002 - tudo acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, desde 30 de Junho de 2002 e até efectivo e integral pagamento.” Nos autos de execução foram penhorados os créditos que a executada detém na CC, SA, no valor de €144 061,97. * Importa, agora, verificar a lei aplicável quanto à questão que ora nos ocupa (verificar se os créditos do exequente gozam de privilégio mobiliário geral e ordem de graduação). O art. 737º, nº1, d) do Código Civil veio estabelecer um privilégio mobiliário geral para os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses. A lei nº 17/86, de 14/06 ( lei dos salários em atraso) estabeleceu no art. 12º, nº1 a) um privilégio mobiliário geral para os créditos regulados pela mesma lei que deveriam ser graduados antes dos créditos referidos no nº1 do art. 747º do Código Civil ( nº3 do referido art. 12º). Conforme referem Paula Quintas e Helder Quintas in “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, 2ª edição, 2010, pag. 702, esta lei, no que concerne aos créditos pela mesma abrangidos, estabeleceu várias inovações, designadamente a eliminação do limite temporal previsto na alínea d) do nº1, do art. 737º do Código Civil. A lei nº 96/2001, de 20 de Agosto veio consagrar no art. 4º a mesma preferência quanto aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela lei nº 17/86 . De acordo ainda com estes últimos autores ( op. cit., pág. 702), “com a introdução do regime da L. nº 96/2001, de 20 de Agosto, a al. d) do nº1 do art. 737º, do CC, podia considerar-se derrogada, pois conferia privilégio mobiliário geral aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, apenas relativos aos últimos 6 meses”. O art. 377º nº1, a) do CT de 2003 estabeleceu que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio mobiliário geral. Tais créditos deverão ser graduados antes dos créditos referidos no art. 747º, nº1 do Código Civil. Concordamos com Salvador da Costa quando refere in “O Concurso de Credores”, 4.ª edição.p. 143 : “Considerando o que prescreve o art.º 333.º n.º1, al. a), do Código do Trabalho, no que concerne ao estabelecimento do privilégio creditório envolvente de preferência de pagamento dos créditos dos trabalhadores em geral, parece-nos que a conclusão não pode deixar de ser no sentido da revogação tácita do disposto na alínea d), do n.º1 do artigo em análise” ( reportando-se ao art. 737º do Código Civil). O art. 333º do CT de 2009 estabeleceu o seguinte:
A lei aplicável ao caso subjudice será esta última pelas razões que iremos indicar. Conforme refere o prof. Baptista Machado in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Livraria Almedina, Coimbra, 1968, pág. 27, ao referir-se às leis relativas ao modo de realização dos direitos, “ … Outro exemplo parece ser o que nos é fornecido pelas leis relativas aos privilégios creditórios. Tem-se entendido que estas leis, quer estabeleçam novos privilégios, quer suprimam os anteriormente existentes, são sempre de aplicação imediata.” Igual posição foi adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça ( vide, designadamente, Acórdão de 10-11-2011, www.dgsi.pt , onde se refere: «Não se nos oferece dúvidas que o art. 377º ao estabelecer as garantias dos créditos dos trabalhadores (privilégios creditórios) emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, efectuou a correspondente valorização, abstraindo da concreta relação (laboral) que lhe deu origem. Por isso, também face ao disposto no art. 12º nº 2 deve aplicar-se à situação a lei nova. Significa isto tudo e em síntese, que a norma que estabelece o dito privilégio imobiliário creditório especial a favor dos créditos dos trabalhadores, é de aplicação imediata, abrangendo os créditos gerados pela violação ou cessação dos contratos de trabalho subsistentes à sua entrada em vigor. A esta conclusão chega-se não só através do aludido art. 8º da Lei 99/2003 (que aprovou o Código do Trabalho), mas também através do regime geral de aplicação das leis no tempo decorrente das normas de direito civil. » No Acórdão de 12-07-2007 do Tribunal da Relação de Évora, www.dgsi.pt foi defendida a mesma posição quanto à aplicação imediata das leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios. De acordo com este último Acórdão, « A atribuição ou supressão do privilégio creditório depende da qualidade do crédito e não da data do respectivo nascimento; ele é conferido "em atenção à causa do crédito" e não em atenção à data da sua constituição; logo, para o respectivo reconhecimento não será decisiva a lei do tempo em que o crédito se constituiu, mas sim a do tempo em que o mesmo é reclamado ou accionado. O que se compreende: não sendo o privilégio creditório um direito mas uma garantia de preferência de pagamento, o objecto da lei que o atribui é assegurar a efectivação daquele direito de crédito; daí a proximidade e parentesco entre as leis que visam garantir a efectivação de direitos ou o modo da sua realização e as leis processuais para justificar a aplicação imediata de umas e outras. Estamos perante preceitos que, dispondo directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas (...), abstraem dos factos que lhes deram origem e se limitam a regular a garantia patrimonial dos créditos emergentes daquelas; logo, encontram-se abrangidos pelo art. 12° nº 2 (2" parte) do CC …» Concordamos com a orientação jurisprudencial acima indicada, o que significa que no caso em apreço deveremos atender ao disposto no art. 333º do Código do Trabalho de 2009. Passemos, agora, à segunda questão colocada : a ordem de graduação do crédito do exequente e do crédito do Estado . De acordo com o disposto no art. 333º, nºs 1, a) e 2, a) do CT de 2009, os créditos laborais do exequente gozam de privilégio mobiliário geral e deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de impostos indicados no art. 747º, nº1, a) do Código Civil. Importa, contudo, efectuar a seguinte ressalva no que concerne aos juros. Conforme já referimos, não cumpre atender à limitação temporal prevista na alínea d) do nº1 do art. 737º do Código Civil, mas o mesmo não sucede com a norma contida no art. 734º do Código Civil que estatui o seguinte : “ O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.” Ao contrário da lei nº 17/86 ( art. 12º, nº4) e da lei nº 96/2001 ( art. 4º, nº5), o art. 377º do CT de 2003 e o art. 333º do CT de 2009 não mencionaram os juros, pelo que dever-se-á aplicar a regra geral constante do referido art. 734º do Código Civil. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, pelo que a ordem de graduação dos créditos será a seguinte: Em primeiro lugar : O crédito do exequente, com a limitação temporal acima indicada, no que concerne aos juros ( devendo apenas ser considerados os juros dos últimos dois anos); Em segundo lugar : Os créditos reclamados pelo Estado; Em terceiro lugar : Os créditos do exequente não abrangidos no ponto 1. O recorrente suportará as custas na parte proporcional ao seu decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |