Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9150/03.0TVLSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE
SUBSTITUIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A administração de condomínio tem legitimidade para demandar um condómino com vista a que este realize, na sua fracção, as obras necessárias a repor a mesma no seu estado original, quando invoca que as alterações introduzidas comprometem a segurança do edifício.
2. Ainda que assim se não entendesse, sempre estaria assegurada a legitimidade para a instauração da acção quando no processo está demonstrada a vontade de cada um dos proprietários das fracções autónomas que compõem o edifício e que, globalmente considerados, constituem o condomínio do prédio, assim aderindo, na sua maioria, à actuação da administração de condomínio, ratificando, afinal, quer a instauração da acção quer os termos em que a mesma foi proposta, tendo até mandatado o mesmo advogado.
3. Concretizada uma substituição processual de índole subjectiva (substituição do transmitente pelo adquirente), o réu habilitado não tem o direito de, intervindo no processo, fazer valer a sua análise sobre as matérias em causa nos autos e relativamente às quais o transmitente/cedente já se pronunciou, recuperando fases processuais que já se ultimaram.
4. É inultrapassável a orientação definida em inúmeros arestos dos STJ, no sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação –, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado (art. 8º, nº3 do Cód. Civil) – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada, como decorre da “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
1. RELATÓRIO
O condomínio do prédio sito na Avenida,  representado pela administração, propôs a presente ação declarativa, que segue a forma de processo ordinário, contra RG (lª ré) e JN e FN (primitivos 2ºs réus), peticionando que:
a) Sejam os réus “solidariamente condenados a procederem à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, melhor identificados nos artigos 4 a 12”;
b) Seja a 1ª ré condenada “no pagamento integral dos custos inerentes à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, caso os Réus não cumpram de forma voluntária a decisão condenatória que vier a ser proferida, cuja liquidação se terá que relegar para execução de sentença”.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que a lª ré, quando era proprietária do 2.° esquerdo, entretanto adquirido pelos 2ºs réus, realizou obras que prejudicam a segurança do edifício, concluindo que deve ser ordenada a reposição do estado da fração anterior à realização das obras.
Citados, a lª ré apresentou contestação, excecionando a ilegitimidade ativa e a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alega que as únicas obras realizadas correspondem às constantes do termo de responsabilidade de fls. 79 a 83, obras que não afetaram a segurança do edifício, porquanto não implicaram a alteração de pilares ou paredes mestras, sendo certo que as paredes removidas foram reforçadas ou substituídas com vigas metálicas.
A autora respondeu às excepções.
Convidada, a autora prestou os esclarecimentos de fls. 109.
Na sequência do convite formulado no despacho de fls. 101, MD e outros, na qualidade de proprietários das fracções H, D, E, G, J, I, L, M e A do prédio aludido deduziram incidente de intervenção espontânea, juntando procurações forenses, conforme fls. 118 e seguintes.
Proferiu-se despacho saneando o processo, decidindo-se, nomeadamente, que:
“O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
*
Da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial.
A primeira ré invocou a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
O autor deduziu oposição.
Decidindo.
O art° 193°, n° 1 e n° 2, alínea b) do Código de Processo Civil preceitua o seguinte:
"1. E nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial."
"2. Diz-se inepta a petição:"
"b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;"
Sobre a ineptidão da petição inicial, vide, por todos, LEBRE DE FREITAS, Jose — Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, pp. 321-329.
No caso em apreço, não se verifica qualquer contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir. Os pedidos de reposição das paredes e vãos demolidos e de condenação no pagamento dos custos inerentes são evidentemente compatíveis com a alegação de que a demolição das paredes e vãos afecta a segurança do edifício.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ineptidao da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
*
Nada ocorre que determine a anulação de todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
*
Da excepção dilatória de ilegitimidade activa.
A primeira ré invocou a excepção dilatória de ilegitimidade activa. O autor deduziu oposição.
Decidindo.
O objecto do processo, tal como foi delimitado pelo autor (art° 26°, n° 3, do Código de Processo Civil), respeita à realização de obras que afectam a estrutura e a segurança de um prédio constituído em propriedade horizontal. Está alegadamente em causa a segurança das partes comuns do prédio.
Acresce que tais obras transformam o edifício, criando necessariamente um desfasamento face à licença de utilização e ao título constitutivo da propriedade horizontal.
Face a estes dados, importa concluir pela legitimidade do administrador — art° 1436°, alíneas f) e I), e art° 1437° do C6digo Civil. Subsumindo na referida alínea f) precisamente as situações de perigo para a segurança das partes comuns, PASSINHAS, Sandra — A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Coimbra, 2000, 312.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa”.
Não se conformando, a ré RG agravou formulando as seguintes conclusões:
“(…)”.
Em 24-07-2012 o autor deduziu incidente de habilitação de MT e MT, na qualidade de adquirentes da fração em causa aos réus JN e FN, por contrato de compra e venda de 28-06-2010.
Citados os habilitandos, foi proferida decisão, em 09-10-2012, já transitada em julgado, que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, nos termos do art. 376º do C.P.C., julgo habilitados os Requeridos, para com eles, na posição dos primitivos RR./ JN e FN, prosseguir a acção.
Custas pelo Requerente, art. 453º nº1 do CPC, com taxa de justiça pelo mínimo.
Registe e notifique”.
Os réus habilitados apresentaram articulado superveniente, em 20-11-2012 (fls. 541 a 603 dos autos).
Notificado, o autor respondeu invocando, nomeadamente, a inadmissibilidade de apresentação desse articulado, por não se verificarem os requisitos aludidos no art. 506º do C.P.C..
Em 20-01-2013 foi proferido o seguinte despacho:
“MT e MT, Réus habilitados nos presentes Autos vieram ao abrigo do art. 506.° do CPC) requerer a admissão do presente articulado superveniente, alegando, em síntese, que:
- Tendo lido ultimamente habilitados como Réus nos Autos e só agora tendo tomado conhecimento detalhado e ponderado devidamente as peças dos autos, também só agora podiam os ora requerentes intervir de forma sustentada no processo e naquela posição processual, por direito pr6prio, expressar o seu ponto de vista quanto à pendência e articulados precedentes, e eventualmente, alegar factos novos modificativos e extintivos do alegado direito da Autora;
- Aceitam o anteriormente alegado nos Autos pelos demais co-Réus, tecem considerações quanto a forma como a A. tem vindo a litigar, a opinião da Autora e dos seus técnicos;
- As obras realizadas na FRACÇÇÃO pela 1ª Ré e os ora requerentes asseguraram todas as objectivas condições formais de total segurança das mesmas (na parte relevante), no plano da requisição e disponibilização de adequados projectos técnicos independentes de arquitectura e engenharia e subsequente instrução de um processo de obras junto da Camara Municipal de Lisboa — processo de obras este que se encontra licenciado, tal processo de obras já se encontra licenciado;
- A Autora cria uma inaceitável desproporção objectiva entre a alegada utilidade do exercício do seu direito, por sua parte, e as consequências que os outros (todos os Réus e maxime os ora Requerentes) tiveram e tem de suportar como se se tratassem de perigosos delinquentes.
Concluem pela improcedência da acção.
Respondeu a A., no sentido de que o pretenso articulado superveniente é inadmissível devendo ser ordenado o seu desentranhamento, concluindo pela procedência da acção.
Cumpre decidir
A apresentação de articulado superveniente só pode ter como função relatar "Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes ...", cfr. n° 1, do art° 506° do CPC.
Ora, do referido articulado, independentemente se saber se são ou não supervenientes pergunta-se:
Que factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, úteis para apreciação dos pedidos, alegam os Requerentes no articulado em causa?
Salvo o devido respeito, entendo que nada de útil alegaram. Com efeito, os Requerentes foram habilitados na causa para com eles prosseguir a acção na posição dos primitivos RR., os quais já haviam defendido no processo precisamente a mesma posição que defendem os Habilitados e, por isso, já é objecto da causa a tese dos habilitados, que em resumo se pode resumir a:
- Saber se as obras realizadas na fracção dos habilitados comprometem ou não a segurança do edifício;
- E, provada a realização dessas obras, se as obras posteriormente levadas a cabo pelos RR., garantem a manutenção do equilíbrio estrutural anteriormente existente.
Pelo exposto, não admito o articulado superveniente.
Custas pelos RR./habilitados.
Notifique e, oportunamente, conclua os autos à Mmª Juíza Auxiliar para agendamento da audiência de julgamento”.
Não se conformando, os réus habilitados MT e MT agravaram, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
“(…)”
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso, a subir de imediato, esta Relação proferiu a decisão de fls. 92 a 96 do apenso de agravo, que determinou a “devolução do presente caderno à 1ª instância”, não conhecendo do objecto do recurso porque entendeu não configurar o caso uma hipótese “de subida imediata do recurso de agravo”.
Realizou-se a audiência final e proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos:
“Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
- Condenam-se os 2.ºs réus a repor na fração dos autos a parede entre a sala e o quarto, entre este quarto e o que se encontra junto ao saguão, bem como os vãos de porta dos quartos para o hall.
- Condena-se a 1ª ré a pagar as despesas respetivas.
Custas pelo autor e pelos réus, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 20% e 80%.
Notifique e Registe.
Não se conformando, os réus habilitados MT e MT apelaram, formulando as seguintes conclusões:
“(…)”
A 1ª ré RG apelou igualmente da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“(…)”.
No corpo das alegações a ré RG manifesta interesse na apreciação do recurso de agravo interposto “o qual, logrando apreciação positiva, determinará necessariamente a absolvição dos RR”.
O réu/recorrido apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
1. O prédio sito na Avenida, foi inscrito na matriz predial em 1938, encontrando-se descrito na (…), tendo sido constituído em propriedade horizontal através da apresentação n. ° …, composto por 12 frações, sendo a fração F correspondente ao 2.° Esquerdo.
2. O prédio tem cave, rés-do-chão, 5 andares e quintais.
3. O prédio em causa é composto de estrutura-parede em alvenaria e placas de betão armado.
4. Cada placa/laje de betão armado encontra-se suportada por paredes, que se apresentam idênticas em cada um dos pisos, permitindo desta forma conferir estabilidade gravítica ao edifício e proteger contra sismos.
5. A fração do 2.° Esquerdo tinha, além do mais, uma sala contígua a um quarto (com porta de acesso para o hall), por sua vez contíguo a outro quarto (com porta de acesso para o hall e com janela para o saguão).
6. Na fração, a lª ré procedeu à demolição de:
a. Parede entre a sala e o quarto;
b. Parede entre os dois quartos;
c. Vãos das portas dos quartos para o hall.
7. A lª ré colocou uma viga metálica, assinalado com V1 na planta, de fls. 82, correspondente à parede demolida entre a sala e o quarto.
8. A 1ª ré não solicitou ao condomínio autorização para a realização das obras.
9. A demolição dos vãos e das paredes, bem como a introdução de apenas uma viga metálica no lugar onde foi demolida a parede entre a sala e o quarto, distorce as respostas da estrutura e não garante a manutenção do equilíbrio estrutural anteriormente existente.
10. Encontra-se inscrita a aquisição a favor da lª ré da fração autónoma designada pela letra F, conforme inscrição G.
11. Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos primitivos 2ºs réus da referida fração autónoma, conforme inscrição G (a qual foi convertida em definitivo através da Ap.).
12. Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos 2.ºs réus da referida fração autónoma, conforme apresentação ..., de 2010/06/28.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [1] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
a) Com referência ao recurso de agravo interposto pela ré RG:
- da legitimidade activa;
- da ineptidão da petição inicial;
b) Com referência ao recurso de agravo interporto pelos réus habilitados:
- da admissibilidade de apresentação de articulado superveniente;
c) Com referência aos recursos de apelação interpostos pelos réus:
- da rejeição do recurso quanto à matéria de facto;
- da impugnação do julgamento de facto;
- da nulidade de sentença.
2 . A agravante RG considera que a administração de condomínio é parte ilegítima para propor a acção.
A administração é o órgão executivo e representativo do condomínio, entidade que goza de personalidade judiciária (art. 12º, alínea e) do C.P.C.) e tem legitimidade para intentar as acções que visem obter o cumprimento das obrigações que a lei lhe atribui, maxime as especificamente enunciadas no art. 1436.º do Cód. Civil.
Tem ainda legitimidade para agir em juízo quando mandatada pelos condóminos em matérias que se prendam com as partes comuns do prédio.
No caso, como expressamente indicado no art. 18º da petição inicial, o autor – quem assume a posição de parte na acção é o condomínio, representado pela respectiva administração, como bem se enunciou no relatório da sentença, interpretação que temos por correcta – pretende defender a “segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício”.
Considerou-se na decisão recorrida que estando em causa obrigar os réus a repor a fracção de que são proprietários no estado em que se encontrava antes das obras, obras que efecturam à revelia dos demais condóminos e pondo em causa a segurança do prédio, a situação se subsume à alínea f) do art. 1437º do Cód. Civil, estando assim assegurada a legitimidade do administrador.
Ora, tendemos a concordar com esta posição, considerando que o cerne da acção se prende com a realização de actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns[2] ]   [ [3] ] [ [4] ].
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre teríamos que considerar ultrapassada a questão suscitada na contestação com a posterior intervenção (espontânea) da quase totalidade dos condóminos do prédio, que indicaram nos autos pretender intervir como parte, na qualidade de proprietários das fracções que identificam, aderindo aos articulados apresentados pela administração (cfr. fls. 117-v). Compulsando os documentos juntos verifica-se que os intervenientes representam todas as fracções do prédio, à excepção da fracção C) – cujo proprietário não teve intervenção – e da fração F), que corresponde à dos réus – cfr. fls. 129-158. E, assim sendo, não temos dúvidas em afirmar que a maioria dos condóminos expressou no processo a sua adesão à actuação da administração de condomínio, ratificando, afinal, quer a instauração da acção quer os termos em que a mesma foi proposta, tendo até mandatado o mesmo advogado indicado pela administração. Nessa medida, a apontada necessidade de uma deliberação prévia da assembleia, ou autorização desta, tendo em vista a instauração da acção – arts. 4º e 5º da contestação – afigura-se-nos despicienda, estando sobejamente demonstrada a vontade de cada um dos proprietários das fracções autónomas que compõem o edifício e que, globalmente considerados, constituem o condomínio do prédio.
No contexto assinalado, não procedem os argumentos expostos nas alegações de recurso, improcedendo a excepção suscitada (ilegitimidade activa).
3. A agravante RG invocou ainda a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir [ [5] ].
Entendemos que não ocorre a apontada contradição e a questão prende-se, quando muito, com questão atinente à improcedência do pedido, ponderando os precisos termos em que foi formulado. Como referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “trata-se aqui da contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção” [ [6] ].
No caso, o autor demandou a ré RG invocando que foi esta quem realizou as obras, cuja ilicitude aponta, sendo nessa data a proprietária da fracção, demandando os segundos réus porquanto, à data de instauração da acção (29-10-2003), a ré RG já a havia vendido aos segundos réus – o contrato de compra e venda foi outorgado por escritura de 10-07- 2003 –, com a particularidade de que, àquela data (29-10-2003) a inscrição na CRPredial, a favor dos segundos réus, se mostrar efectuada provisoriamente (por apresentação nº 1 de 09-06-2003), tendo o registo de aquisição sido convertido em definitivo por apresentação nº 22 de 17-11-2003, matéria que os autos dão conta – fls. 172 a 199 dos autos. Daí que o autor explicite como decorre dos arts. 29º a 34º da petição inicial, pese embora nos pareça que a questão que, com pertinência, se podia suscitar era a da legitimidade da ré RG e não, como indicado pelo autor, da legitimidade dos 2ºs réus, matéria a que adiante se voltará.
Improcede a excepção suscitada.
4. A questão que ora se nos coloca prende-se com a apreciação da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pelos réus habilitados, que adquiriram a fracção aos 2ºs réus na pendência do processo.
Com relevância para a decisão temos que:
- O saneamento do processo, com elaboração de base instrutória, data de 11-10-2005, tendo-se dispensado a realização de audiência preliminar;
- Os réus habilitados invocam que o contrato promessa de compra e venda da fracção data de 31-03-2010, particularizando-se a cláusula 3ª, alusiva aos “ónus e encargos”, com o seguinte teor:
“1. A identificada fracção será vendida livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades de cariz hipotecário ou pignoratício, no estado de usado e conservação em que se encontra e totalmente desocupada de pessoas e bens.
2. O custo da Obra a executar na fracção que consta da memória descritiva que constitui Anexo II ao presente, e que é integralmente conhecida das Partes Contratantes, será exclusivamente suportada pela SEGUNDA CONTRAENTE, e será executada em período a acordar com a Administração do Condomínio do Prédio” (cfr. o documento de fls. 553-560 junto com o articulado superveniente [ [7] ].
- Os 2ºs réus procederam à venda da fracção aos réus habilitados em 28-06-2010;
- Em 24-07-2012 o autor deduziu incidente de habilitação, que foi decidido em 09-10-2012, com a habilitação dos requerentes.
- o articulado superveniente foi apresentado em 20-11-2012.
Como é característico dos fenómenos de substituição processual de índole subjectiva, “[a] intervenção do cessionário na causa implica que ele tem que a aceitar no estado em que ela se encontrar, certo que o transmitente continuou a ter legitimidade para continuar na causa principal até o transmissário, por habilitação, ser admitido a substituí-lo” [ [8] ] – cfr. os arts. 271º, nº1 do C.P.C. na redacção vigente à data, sendo que o preceito foi inteiramente vertido no actual art. 263º.
Daqui decorre, linearmente, que o habilitado não tem o direito de, intervindo no processo, fazer valer a sua análise sobre as matérias em causa nos autos e relativamente às quais o transmitente/cedente já se pronunciou, recuperando fases processuais que já se ultimaram.
No caso, é absolutamente evidente que os habilitandos utilizaram o articulado superveniente, em larga medida, para exercerem o contraditório relativamente aos articulados apresentados pelo autor, o que lhes está vedado, sendo essa matéria juridicamente irrelevante. Aliás, a peculiar – e errada – visão que os habilitados têm sobre o que é a finalidade de um articulado superveniente está perfeitamente espelhada no art. 1º do articulado em causa [ [9] ], limitando-se os habilitados a carrear para o processo a sua versão dos acontecimentos, de forma diferente daquela que a ré RG havia feito. Efectivamente, analisando a contestação apresentada pela ré RG – os 2ºs réus, que compraram a fracção à ré RG vendendo-a posteriormente, já na pendência da acção, aos réus ora habilitados, não contestaram –, verifica-se que a mesma se limita a referir que as obras que efectuou, ao contrário do que o autor sustenta, não afectam a segurança do prédio, não implicando qualquer alteração de pilares ou paredes mestras (cfr. os arts. 25º a 30º da contestação, a fls. 76 e 77). Registe-se que do confronto da petição inicial com a contestação da ré RG [ [10] ] resulta que o cerne do litígio não estará tanto nas concretas obras efectuadas pela ré na fracção, mas no facto de saber se as mesmas comprometem ou não a segurança do edifício. Ao contrário desta (contida) alegação, os réus habilitados explanam a sua argumentação conforme consta, nomeadamente, dos arts. 28 a 34º. 
Ora, o que os réus habilitados indicam no articulado superveniente é que subsequentemente à instauração da acção foi parcialmente corrigida a situação. Ainda que de forma enviesada é isso que resulta da conjugação dos arts. 6º, 12º, 14º a 16º e 20º desse articulado. Assim, os réus invocam que se obrigaram, aquando da outorga do contrato promessa celebrado, a “repor a parede divisória entre a sala de estar e a sala de jantar da fracção na sua posição inicial” (art. 6º), o  que “os requerentes já fizeram na parte relevante” (art. 12º) (sic), com ênfase na expressão “na parte relevante”, que é repetida ao longo do articulado (cfr. os art. 14º e 16º) e que é obviamente conclusiva e ambígua.
A verdade é que, como os réus habilitados muito bem sabem e resultou à evidência da prova produzida, a única obra feita pelos réus na pendência do processo consistiu na colocação de uma parede em gesso cartonado – que, obviamente, nunca pode substituir a antiga parede porquanto não tem qualquer função de resistência mas apenas divisória –, procedendo ainda ao licenciamento camarário de obras há muitos anos realizadas, o que é por si só facto irrelevante. Aliás, do documento junto pelos réus habilitados a fls. 562- 567 e a que os mesmos se reportam, consta que “a presente proposta tem como objectivo a reposição da parede divisória entre a Sala de Estar e a Sala de Jantar na sua posição inicial”, quando o ponto é que a parede em causa não era apenas divisória mas também de resistência [ [11] ].
Assim sendo e abstraindo-nos até da questão da tempestividade da apresentação desse articulado – matéria que os réus habilitados omitiram por completo –, não podemos deixar de concordar com a primeira instância quando refere que os réus habilitados não invocaram qualquer facto constitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores que justifique a admissão desse articulado.
Improcede, pois, o agravo.
5. Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –art. 640º, nº 1 do novo C.P.C. que tem correspondência com o que anteriormente dispunha o art. 685º-B, nº1 da lei processual civil. 
Os réus apelantes impugnam o julgamento de facto feito pela primeira instância, entendendo o autor apelado que o recurso deve ser rejeitado, nesta parte, porquanto os apelantes não indicaram “qual o facto que, em seu entender deverá, de acordo com a apreciação da prova produzida, merecer resposta diferente da que lhe foi dada pela decisão imerecidamente posta em crise”, não tendo sido indicado “nem o facto considerado incorrectamente julgado, nem a resposta que deveria ter merecido por parte do Julgador” (fls. 763).
É patente que o apelado não tem razão e que os réus apelantes deram cumprimento ao disposto no referido preceito, cuidando de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e indicando, com precisão, o sentido da alteração que pretendem e os elementos probatórios em que suportam a sua pretensão, não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância.
Precisando, os réus pretendem que se altere a factualidade dada por assente sob o nº 7, a saber, que a ré RG colocou uma viga metálica, assinalado com V1 na planta, de fls. 82, correspondente à parede demolida entre a sala e o quarto. Entendem os apelantes que a remoção das paredes e dos vãos foi compensada com a colocação em obra não apenas de uma mas de três vigas metálicas – cfr. nomeadamente, os nºs 20, 21, e 23 do corpo das alegações dos habilitados e respectivas conclusões b), 38 e 39, bem como, relativamente à apelante R, o nº 10 das alegações e 8ª a 14ª conclusões.
Assim, está perfeitamente delimitada a posição dos apelantes, nada obstando ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria.
*
Refere ainda o apelado que “de acordo com o entendimento jurisprudencial que se tem por unânime e pacífico, só se afigura razoável proceder à alteração do sentido probatório consagrado pelo Julgador, quando está em causa um erro grosseiro na apreciação da prova produzida” (fls. 765).
São conhecidas as posições que se foram formando a nível jurisprudencial a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [ [12] ]. Independentemente de se optar por uma posição mais restritiva [ [13] ] ou mais abrangente [ [14] ], é inultrapassável a orientação definida, neste último sentido, em inúmeros arestos dos STJ, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado – art. 8º, nº3 do Cód. Civil – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada – cfr. a “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII [ [15] ].
Acrescente-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente exigente quanto aos termos em que essa reapreciação das provas deve ser feita pelo Tribunal da Relação, acentuando que a mesma “não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto” [ [16]  ].
Assim sendo, tendo-se procedido à gravação da prova produzida em audiência de julgamento e porque os apelantes, como se viu, deram cumprimento ao disposto no art. 640º do C.P.C., nada obsta ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria.
Vejamos, então, se esta Relação pode confirmar a avaliação feita pelo Sr. Juiz, ponderando os concretos meios de prova indicados pelas partes: os apelantes aludem ao depoimento prestado pelas testemunhas JR [ [17] ] LP, ÓS e GM bem como a documentos, nomeadamente o de fls. 79 a 83, elaborado por esta última testemunha. (…)
*  
Em suma, improcede a impugnação dos apelantes, mantendo-se o juízo valorativo enunciado na sentença.
6. Invoca a apelante RG uma nulidade de sentença por violação do art. 615º, nº1, alínea e) do C.P.C., afirmando que a sentença condena em objecto diverso do peticionado pelo autor.
O autor peticionou a condenação solidária dos réus “a procederem à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, melhor identificados nos artigos 4 a 12”, pedido que o tribunal aceitou parcialmente porquanto, como resulta da parte dispositiva da sentença se afastou a responsabilidade da ré RG, não a condenando nessa prestação de facto.
E outra decisão não seria viável considerando que a ré RG deixou de ser proprietária do imóvel, não tendo o domínio da coisa [ [18] ].
Quanto ao segundo pedido formulado – condenação da ré RG “no pagamento integral dos custos inerentes à reposição das paredes e vão que foram demolidos e ao derrube das paredes e vãos que foram edificados, caso os Réus não cumpram de forma voluntária a decisão condenatória que vier a ser proferida, cuja liquidação se terá que relegar para execução de sentença” – o Sr. Juiz considerou que se impunha o seguinte juízo condenatório: “Condena-se a 1ª ré a pagar as despesas respetivas”.
É o pedido das partes que delimita a intervenção do tribunal, não podendo o juiz ultrapassar (em quantidade e/ou em qualidade), os limites constantes desse pedido, sob pena de violação do princípio do dispositivo, na vertente da conformação objectiva da instância.
No caso, não cremos que a questão se possa colocar em sede de nulidade de sentença, nos moldes equacionados pela apelante, porquanto o objecto da sentença coincide com o objecto do processo, sem prejuízo de se considerar que não pode manter-se o juízo condenatório em apreço, nos termos em que foi formulado.
A condenação dos réus habilitados na realização das obras implica que estes sejam responsáveis pelos custos inerentes: essa prestação de facto tem necessariamente que ser suportada pelo devedor, que é a entidade que decide sobre os concretos termos da prestação, que a conforma, ainda que em estrita obediência à determinação do tribunal. Assim, são os réus habilitados que, enquanto proprietários da fracção, têm o poder/dever de escolher a entidade que vai realizar as obras, o concreto período de tempo em que as mesmas devem decorrer etc, etc. Aliás, mal se concebe que não seja o dono da obra o responsável pelo pagamento dos custos respectivos, perante o empreiteiro, não se vislumbrando preceito legal que permita incluir a ré RG nesse negócio, obrigando-a a contratar (e em que termos?)…
Sem prejuízo, tendo o tribunal a quo aderido à conformação (subjectiva) da instância feita pelo autor e aceite pelos réus – com a consequente intervenção da ré RG ab inicio [ [19] ] [ [20] ] –, há que atentar na particularidade do caso, com economia de processos [ [21]  ] impondo-se, tão somente, a condenação da ré RG no reconhecimento da ilicitude das obras que a mesma efectuou e no reconhecimento da obrigação (a cargo dos réus habilitados) de “repor na fração dos autos a parede entre a sala e o quarto, entre este quarto e o que se encontra junto ao saguão, bem como os vãos de porta dos quartos para o hall”, tendo a sentença força de caso julgado relativamente à mesma, de forma a obviar que possa discutir novamente questões já apreciadas nestes autos.
No mais, as questões que possam surgir são alheias ao autor, circunscrevendo-se à relação estabelecida entre os réus proprietários da fracção (em momentos diferentes).  
Assim sendo, a questão não se prende com vício de nulidade de sentença mas erro de julgamento.
7. Mantendo-se a factualidade assente, mais não resta senão manter a sentença recorrida, com a ressalva assinalada em 6., relativamente à apelante RG, tendo os apelantes argumentado juridicamente com base no pressuposto de que se procedeu à correcção de erro de apreciação de prova erro que, como se viu, não existiu
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos de agravo apresentados pelos réus RG, MT e MT, mantendo-se as decisões recorridas.
E, julgando parcialmente procedente a apelação interposta pela ré RG e improcedente a apelação interposta pelos réus MT e MT, revoga-se em parte a sentença recorrida e, consequentemente, decide-se:
1. Condenar os réus MT e MT  a repor na fração dos autos a parede entre a sala e o quarto, entre este quarto e o que se encontra junto ao saguão, bem como os vãos de porta dos quartos para o hall.
2. Condena-se a ré RG a reconhecer a ilicitude das obras que a mesma efectuou na fracção dos autos, identificadas sob o nº 6 dos factos assentes, e a reconhecer a obrigação que impende sobre os réus habilitados e supra indicada em 1.
Custas pelos réus recorrentes.
Notifique.
Lisboa, 14 de Outubro de 2014
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(Isabel Fonseca)
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(Maria Adelaide Domingos)
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(Eurico José Marques dos Reis)
[1] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[2] A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, Coimbra, p. 454): “Entre os actos conservatórios a que alude a alínea f) cabem, por exemplo, as providências cautelares (v.g., um embargo de obra nova realizada numa parte comum do edifício ) e a interrupção de um prazo de prescrição ou de usucapião. Trata-se, conforme escreve Henrique Mesquita (…) “de actos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa dada situação”.
[3] Rodrigues Pardal e Manuel Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, 4ª edição, Coimbra Editos, 1986, Coimbra) consideram, no âmbito das “funções de conservação”, que o administrador deve “defender o prédio ou o seu conjunto, quer quanto à segurança e estabilidade (obras ou escavações próximas) como também na parte arquitectónica”.
 [4] Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2002, Coimbra, pp. 320-321) sustenta que “o artigo 1436º, alínea f), deve ser objecto de uma interpretação extensiva, de acordo com o carácter orgânico da figura do administrador, da sua posição na organização administrativa e do carácter autónomo da sua actividade. Partimos da ideia de que o administrador tem poderes de gestão e representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade ou a posse dos bens comuns (em que só agirá quando devidamente autorizado). O administrador tem o poder-dever de realizar as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum, pode propor uma acção para obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns do edifício condominial, deve salvaguardar o edifício condominial de moléstias, perigos ou prejuízos causados por terceiros”.         
[5] Alude-se no art. 22º da contestação (fls. 70) ao art. 193º, nº2, alínea b) do C.P.C., vigente à data e que tem inteira correspondência com o art. 186º, nº2, alínea b) do actual código. 
[6] Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, p.344.
[7] Sublinhado nosso.
[8] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, 1999, p.244.
[9] Com o seguinte teor:
“Tendo sido ultimamente habilitados como Réus nos Autos e só agora tendo tomado conhecimento detalhado das e ponderado devidamente as peças dos autos, também só agora podiam os ora requerentes intervir de forma sustentada no processo e naquela posição processual, por direito próprio, expressar o seu ponto de vista quanto à pendência e articulados precedentes, e eventualmente, alegar factos novos modificativos e extintivos do alegado direito da Autora”.   
[10] Pese embora no art. 23º da contestação a ré impugne a factualidade vertida nos arts. 4º a 12º da petição inicial.
[11] Um pouco à semelhança dos muros, que podem ter função exclusivamente divisória, mas também podem consubstanciar muros de contenção ou suporte.
[12] É sempre disso que se trata, isto é, o recurso é de reponderação e não de reexame, pelo que só pode ter por base elementos de prova produzidos no tribunal de 1ª instância. 
[13] No sentido de que o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
[14] No sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação.       
[15] Pode ler-se na exposição de motivos:
“No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído.
Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.
Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
[16] Ac. STJ de 27/11/2012, proferido no processo 752/2001.G1.S1 (Relator: Marques Pereira), acessível in www.dgsi.pt, acrescentando-se, por referência a outra jurisprudência aí citada, que se impõe que “a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada”. 
[17] A testemunha identificou-se com este nome (Roberto) e não com o nome de “Alberto” aludido pelos apelantes.
[18] Remete-se para o que supra se referiu a propósito da excepção da ineptidão.
[19] Usualmente a demanda iniciar-se-ia com os réus proprietários, que sempre poderiam deduzir incidente de intervenção (acessória) da ré RG, nos termos dos arts. 321º a 324º do C.P.C., vinculando-a à decisão (arts. 332º, ex vi do art. 323º, nº4 do mesmo diploma). 
[20] O que se compreende atenta a provisoriedade do registo à data de instauração da acção.
[21] Sobre a economia de processos e a economia de actos e formalidades cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerias à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, Coimbra, p. 163.

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