Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) intentou contra “SOREL, SA” e “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que foram tramitados pela 2ª secção da actual 7ª Vara (antes 7º Juízo) Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, sob o nº 227/98, e nos quais foi proferida a seguinte sentença:
“...Por todo o exposto,
a) julga-se improcedente a acção absolvendo-se do pedido as duas rés;
b) julga-se procedente por provada a reconvenção, condenando-se o autor a pagar à ré “Sorel” a quantia de esc. 352.228$50 (1.756,91 euros) e do valor a calcular pela ocupação do espaço na oficina da ré desde 17 de Abril de 1998 e até daí ser retirado à razão diária de esc. 1.500$00 acrescido de IVA.
Custas pelo autor. ...” (sic – fls 377 a 386).
Inconformado, (A) deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que seja declarada nula a sentença recorrida ou, em alternativa, sua revogação e a sua substituição por outra que, alterando as respostas dadas aos «quesitos» 2º (tendo como referência a dada ao 1º), 30º, 45º (nº 43 da enumeração de factos provados), 60º (nº 57 da enumeração de factos provados) e 48º (nº 46 da enumeração de factos provados), condene as Rés nos termos peticionados por esse Autor e o absolva do pedido reconvencional deduzido pela 1ª demandada, formulando, para tanto, umas excessivamente extensas conclusões que se sumariam pela forma seguinte:
“1. A prova produzida nos autos ... impunha que os quesitos 1º e 2º tivessem recebido a resposta “provados” ...
2. Da sentença recorrida resulta que os factos constantes dos pontos 43 e 57 são contraditórios ...
3. ... a contradição de factos na sentença e ... dos factos ... com a própria decisão, determinam a nulidade da sentença ...
4. Da prova produzida ... há que concluir que desde o dia 29.07.1997 até ao dia 29.08.1997 a R. Sorel se constituiu em mora;
....
8. Da prova produzida nos autos, impunha-se que o quesito 30 (ponto 37 da sentença) fosse dado como provado;
9. O quesito subjacente à resposta constante do ponto 37 da sentença foi deficientemente formulado ...
10. Da prova produzida resulta que, quanto ao ponto 46 da sentença, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que todas as peças debitadas no automóvel do Apelante eram novas ...
13. Ao considerar que não havia cumprimento defeituoso, o Tribunal a quo violou ainda o preceituado nos artºs 762º e ss. C.C., não aplicando a respectiva estatuição, uma vez que quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação devida tem o credor o direito ao ressarcimento dos danos e à reparação da coisa, o que não foi conferido ao Apelante.
...
17. Cabia à R. Sorel alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, por aplicação do regime da responsabilidade, tanto civil (art.º 483º do C.C.) como contratual, ... o que não foi efectuado;
18. O Apelante ao não levantar a sua viatura da oficina da R. Sorel está legitimamente a exercer o seu direito de excepção do não cumprimento ...
19. Em virtude da falta de alegação e prova da existência de uma actuação ilícita e com culpa por parte do Apelante, fica afastada a aplicação do regime da responsabilidade civil e o dever de indemnizar a R. Sorel;
20. Na sentença recorrida, o douto Tribunal a quo violou, entre outros, os artºs 659º nºs 2 e 3 do CPC ... (e) 762º e ss ...
... 483º e ss ... (e) 342º do C.Civil;
22. Andou igualmente mal o Tribunal a quo, e mais uma vez violou as normas da responsabilidade civil contratual, por não ter atribuído ao Apelante a indemnização que lhe era devida pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso da R. (artºs 762º e ss do CC e pela mora art.º 803º, ex vi art.º 1223º do CC) ... .” (sic – fls 434 a 439).
Devidamente notificadas as Rés apresentaram contra-alegações autónomas, pugnando ambas pela improcedência do recurso.
Por acórdão de fls 552 a 557, foi determinado às Rés que procedessem à junção do original do documento nº 1 junto com a p.i., tendo a Ré “SOREL, SA” declarado que apenas tem em seu poder uma outra cópia desse documento e a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” que não conseguiu localizar tal original “por eventual desaparecimento no decurso do processo de fusão de empresas e mudanças de escritórios” (sic – fls 561).
2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º nº 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- existe ou não fundamento para que sejam alteradas as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 2º, 14º, 15º, 30º, 45º, 60º e 48º da Base Instrutória ?
- a sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão nela contida e os fundamentos de facto da mesma ?
- face à matéria de facto que pode ser considerada provada no processo, existe ou não fundamento para revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, condenar as Rés no pedido da acção e absolver o Autor quanto à reconvenção ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo já sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. Salvo no que respeita às respostas dadas aos nºs 2º (esta por referência à dada ao nº 1º), 30º, 45º (nº 43 da enumeração de factos provados), 60º (nº 57 da enumeração de factos provados) e 48º (nº 46 da enumeração de factos provados) da Base Instrutória (o Autor aceitou que não fez prova dos factos a que se reportavam os nºs 14º e 15º dessa BI – conclusão 14, a fls 437), o recorrente, não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo; deste modo e ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever a totalidade da parte II da decisão recorrida (fls 378 a 383 – nºs 1 a 63), para a qual se remete – mas, não obstante a constatação do Autor acima assinalada, porque haverá que analisar a matéria enunciada nos aludidos nºs 14º e 15º da BI, também estes serão destacados e a seguir transcritos.
No que respeita aos números supra referidos, estando a fundamentação das respostas dadas registada a fls 375 a 376 (não sendo aí feita qualquer referência a «economias de escala» para fundamentar a resposta negativa – “não provado” - aos nºs 14º e 15º da BI), o que neles se perguntava e as respostas dadas, foram as seguintes:
a) nº 1º - «Foi estipulado entre as duas Rés um prazo de reparação de 14 dias úteis ?»,
- resposta: «assente por acordo das partes»,
b) nº 2º - «Era previsível que a viatura do A. ficasse completamente reparada decorridos 14 dias úteis da vistoria da “Império” feita em 10/07/97 ?»,
- resposta: «não provado»,
c) nº 14 – «Porém, as informações mencionadas no quesito 13º só chegaram ao A. quando este se desloca à “Sorel” em 26/08/97 ?»,
- resposta: «não provado»,
d) nº 15 - «Nenhuma das Rés prestara ao A. anteriormente essas informações ?»,
- resposta: «não provado»,
e) nº 30º - «A viatura do A. foi examinada em 23/09/97 por um perito de uma outra seguradora que constatou haver defeitos na reparação, nomeadamente nos acabamentos, nas jantes, falta de massa vedande e má colocação dos materiais ?»,
- resposta: «provado apenas que a viatura do A. foi examinada em 23/09/97 por um perito de uma outra seguradora que declarou por escrito que “os acabamentos do carro não estão bem acabados, profissionalmente; que as jantes do carro estão com muito mau aspecto, riscadas; falta de massa vedande nos guarda-lamas de encosto à cave da roda e que verificou que o material parece estar aplicado de acordo com a peritagem” »,
f) nº 48º - «Todas as peças debitadas pela Ré “Sorel” no arranjo ao automóvel do A. eram novas ?»,
- resposta: «provado»,
g) nº 45º - «A reparação em causa terminou em 14 de Agosto de 1997 ?»,
- resposta: «provado»,
h) nº 60º - «O veículo está impecavelmente reparado e pronto desde 29 de Agosto de 1997?»,
- resposta: «provado».
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Existe ou não fundamento para que sejam alteradas as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 2º, 14º, 15º, 30º, 45º, 60º e 48º da Base Instrutória ?
4.1.1. Como foi já assinalado, tendo-o sido também no acórdão proferido em 2003/10/07, uma vez que apenas foram postas em causa pelo recorrente as respostas dadas aos números da Base Instrutória acima referenciados, seja qual for o julgamento a ser feito por esta Relação quanto ao mérito da apelação que aqui se aprecia, terão as demais respostas que manter-se inalteradas, salvo caso de aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 712º do CPC, por estar vedado a esta Relação conhecer de matérias absolutamente estranha ao objecto do recurso e por do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do Tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, não tendo sido possível a esta Relação ver (muito menos analisar convenientemente) o original do documento de fls 25 – o documento nº 1 (único) junto pelo Autor com a sua petição inicial – haverá que dirimir o litígio tendo em conta apenas os elementos de prova disponíveis nos autos e sem que tivesse sido possível eliminar as dúvidas acerca da resposta a dar ao quesito 2º, e que, repete-se, resultam em grande parte da circunstância de ser ilegível a data do aludido documento (a qual poderá ou não ser a mesma em que foi realizada a vistoria – 1997/07/10).
Mas também é para casos como este que o Legislador estabeleceu os ónus de prova previstos nos artºs 342º a 345º do C.Civil.
E, de igual modo, vale aqui, como já valeu em 1ª instância, a livre convicção dos Juizes (que, não sendo arbitrária, contem sempre alguma subjectividade) na apreciação das provas – art.º 655º do CPC – especialmente no que se reporta às conclusões a retirar dos depoimentos testemunhais prestados na audiência de discussão e julgamento (e, claramente, o Mmo Juiz a quo não teve dúvidas quanto à factualidade a dar como provada, tornando absolutamente desnecessária a realização de qualquer outra diligência de prova, a efectuar por determinação do Tribunal ao abrigo do seu poder inquisitório).
Definidos os parâmetros em que irá assentar a análise dos elementos de prova a ser feita por este Tribunal da Relação, cumpre, então, apurar se podem ou não ser mantidas as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado na Base Instrutória.
4.1.2. Começando pela resposta ao nº 2 (foram ouvidas à matéria desse número as testemunhas (J), (J), (S) – arroladas pelo Autor – (C), (P) – arrolados pelas Rés), da análise do documento de fls 25 e do teor do depoimento da pessoa que o escreveu (a testemunha (P)) mas também por (G) encarregado geral das oficinas da Ré “SOREL, SA” (que, apesar de não ter sido indicado para ser ouvido a esse número, foi abundantemente ouvido a essa matéria), pode dar-se como provado que a vistoria foi feita em 10/07/97, mas nada mais, já que a expressão “a reparar” escrita no documento de fls 25 é absolutamente inconclusiva e nenhuma prova foi apresentada pelo Autor ora apelante (a parte onerada com o ónus de prova) de que a reparação se iria iniciar na data da vistoria – aliás, nenhum representante do Autor se encontrava no local nessa data.
Mas é útil que o facto em si seja aditado (para clarificar o que já consta da alínea F) da “Matéria Assente, outrora denominada Especificação” – fls 100), daí que haja que alterar, nessa parte, a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância, a qual passará a ser a seguinte: “a vistoria da “Império” referida em F) foi feita em 10/07/97”.
4.1.3. Já no que respeita às respostas aos nºs 14º e 15º, os depoimentos prestados não são suficientes para que haja que alterar as respostas de não provado dadas em 1ª instância, tanto mais que se ignora se a sociedade mediadora “Corcel, Lda” era ou não a única via de contacto entre o Autor e as Rés (existindo, em alguns depoimentos testemunhais, várias referências, não suficientemente fundamentadas, acrescente-se, de que não o seria); como claramente se estipula no art.º 346º do C.Civil, a prova de um determinado facto alegado tem que ser feita para além de qualquer dúvida razoável e isso não foi feito pela parte onerada com o ónus de prova, neste caso, indubitavelmente, o Autor ora apelante (art.º 341º do C.Civil). Em todo o caso, é também evidente que as Rés não provaram que comunicaram ao Autor a data em que o veículo ficou reparado, sendo certo que o Tribunal de 1ª instância deu como provados os factos descritos nos nºs 3º e 4º e, parcialmente, no 5º e declarou não provados os enunciados no nº 6º.
O que se sublinha.
4.1.4. Prosseguindo a apreciação do mérito do recurso do apelante, ir-se-á agora sindicar as respostas dadas aos nºs 30º e 48º, as quais se relacionam com a reparação do veículo.
E se, no que respeita à primeira, pode aceitar-se que o texto da declaração subscrita pela testemunha (J) deva considerar-se como correspondendo à verdade dos factos (logo, que essa matéria deveria, simplesmente, ser considerada provada), nomeadamente porque ninguém questionou a credibilidade dessa testemunha, nem foram infirmadas as suas declarações, já no que respeita à segunda, é algo temerária a posição assumida pelo recorrente, uma vez que aquela mesma testemunha arrolada pelo Autor (J) foi uma das que confirmou que as peças debitadas pela Ré “SOREL, SA” no arranjo ao automóvel do A. eram novas.
Em todo o caso, a resposta circunstanciada dada pelo Tribunal a quo ao nº 30º acaba por ser mais esclarecedora no que tange à compreensão dos verdadeiros contornos materiais da lide – ou seja, mais útil para o apuramento da verdade material do que a resposta sugerida pelo ora apelante.
Nesta conformidade, nada se altera, por tal ser inútil, quanto à resposta dada relativamente ao nº 30º da BI e nada se modifica quanto à dada ao nº 48º porque a mesma corresponde exactamente aos factos que ficaram provados no processo.
O que se clarifica.
4.1.5. Resta analisar as respostas dadas aos nºs 45º e 60º da BI.
Em primeiro lugar, deve ser acentuado que o texto das perguntas foi elaborado a partir das alegações produzidas pelas partes nos seus articulados e que, ao proceder à selecção da matéria de facto, se deve privilegiar o uso das palavras escritas pelos litigantes.
Todavia e não obstante haver que respeitar essas manifestações da vontade das partes, ao escrever as suas decisões, sejam as respostas ao perguntado na Base Instrutória ou sejam quaisquer outras, incluindo sentenças e acórdãos, devem os Juizes ser claros e inequívocos quanto ao conteúdo dos seus despachos, ou, mais genericamente, quanto à interpretação de tudo o que escrevem.
E, efectivamente, é útil para o apuramento da solução a dar ao litígio eliminar todas as contradições ou confusões, ainda que mínimas, especialmente, como é o caso dos presentes autos, quando o conteúdo da prova produzida em julgamento não permite tais dúvidas.
Nesta conformidade e, como resultado da audição dos depoimentos das testemunhas ouvidas à matéria destes números (e que se encontram referenciadas e identificadas nas actas de fls 368 a 370 e 372 a 374), conjugando os mesmos com o teor dos documentos de fls 25 e 257 a 258, elementos de prova estes dos quais resulta, com suficiente certeza (art.º 346º do C.Civil), que as deficiências constadas no veículo em 1997/08/26 não podem considerar-se como tendo resultado directa e necessariamente do sinistro dos autos (a colisão que teve lugar em 7 de Julho desse mesmo ano), alteram-se as respostas em causa nos seguintes termos:
nº 45º - «A reparação em causa terminou em 14 de Agosto de 1997 ?»,
- resposta: «provado que a reparação dos danos objecto da perícia de fls 25 terminou em 14 de Agosto de 1997 »,
nº 60º - «O veículo está impecavelmente reparado e pronto desde 29 de Agosto de 1997?»,
- resposta: «provado que as deficiências de funcionamento que o veículo manifestava em 26 de Agosto de 1997 estavam reparadas em 29 de Agosto de 1997».
O que se declara.
4.1.6. Nesta conformidade e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 712º do CPC, alteram-se as respostas dadas pelo Tribunal a quo ao perguntado na BI mas apenas e tão só nos termos descritos nos pontos 4.1.2. e 4.1.5. do presente acórdão.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta..
4.2. A sentença recorrida é ou não nula por existir contradição entre a decisão nela contida e os fundamentos de facto da mesma ?
4.2.1. Considerando o que ficou decretado no ponto 4.1. deste acórdão, mais exactamente no ponto 4.1.5., desaparece por completo qualquer sinal de contradição entre o decreto judicial contido na sentença recorrida e a sua fundamentação quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, nomeadamente aquela que era apontada pelo apelante (v. conclusões 2. e 3. das alegações de recurso das quais resulta evidente que a invocada contradição se reportava à aparente contradição entre as respostas dadas aos nºs 45º e 60º da BI), contradição essa que, como se tornava patente pela simples leitura daquela decisão judicial era, de facto, apenas aparente e não real (a fls 384 está claramente escrito que «a viatura ficou reparada em 14.08.97» e que «esse problema detectado (em 26.08.97) não se relacionava com a má execução dos serviços contratados»).
E, por isso, não pode ser considerada nula a sentença lavrada pelo Tribunal a quo.
Questão diversa é, porém, aquilatar se a subsunção dos factos nos normativos legais aplicáveis e a interpretação feita destes últimos nessa sentença podem ou não ser mantidas, isto é, se essa fundamentação pode ou não ser sufragada por esta Relação.
Mas disso se curará a seguir.
4.2.2. Em todo o caso, importa declarar improcedentes as supra referidas conclusões 2. e 3. das alegações de recurso do apelante e julgar não verificada a invocada nulidade da sentença recorrida.
O que aqui, desde já se declara.
4.3. Face à matéria de facto que pode ser considerada provada no processo, existe ou não fundamento para revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, condenar as Rés no pedido da acção e absolver o Autor quanto à reconvenção ?
4.3.1. No presente processo, o Autor ora apelante pede que sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia total de Esc. 2.292.737$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável (10% ao ano, na data em que a p.i. deu entrada em Juízo) e contados a partir da citação, bem como dos “prejuízos vincendos que vierem a ser determinados ... (não determinados mas determináveis) a partir da data da apresentação da presente acção em tribunal, quer os relativos à privação da viatura quer os relativos à desvalorização progressiva da viatura pela sua não entrega” (sic – fls 22 e 20, respectivamente).
Esse valor já determinado/liquidado (hoje € 11.436,12) foi alcançado pelo Autor somando os seguintes prejuízos parcelares:
- Esc. 585.000$00, pela privação do seu veículo sinistrado (OPEL CORSA de matrícula 93-94-GB) no período de tempo que decorreu entre 97/07/07 e 98/01/21 (195 dias), sendo o prejuízo diário estimado em Esc. 3.000$00,
- Esc. 495.000$00, pela desvalorização de 15% sobre o valor da compra (Esc. 3.300.000$00) decorrente da má reparação do veículo GB realizada pela Ré “SOREL, SA”,
- Esc. 100.000$00, cobrados sem autorização do Autor e contra a sua vontade, pela sociedade “JANTE INTERNACIONAL, Aluguer de Automóveis com e sem condutor, L.da” e respeitante à utilização pelo apelante de um automóvel sem condutor durante o período de 12 dias que decorreu entre 97/08/14 e 97/08/26,
- Esc. 112.737$00, pagos pelo Autor à empresa “Eurodollar” pelo aluguer de uma viatura durante o período que decorreu entre 97/07/07 e 97/07/14,
- Esc. 800.000$00, de despesas judiciais incluindo custas e honorários, e
- Esc. 200.000$00, a título de desgostos e incómodos pessoais decorrentes da situação litigiosa espelhada nos autos.
4.3.2. Por sua vez, a Ré “SOREL, SA” pede, em reconvenção, a condenação do Autor no pagamento da quantia de Esc. 1500$00 por cada dia que o veículo GB se encontrar nas instalações dessa sociedade, valor que em 16 de Abril de 1998 ascendia já a Esc. 345.735$00, e de Esc. 1.850$00+IVA por cada carregamento de bateria feito nesse veículo (tendo até àquela data – 98/04/16 – sido feito três, no valor total de Esc. 6.493$50).
Á luz dos factos dados por provados em 1ª instância, no Tribunal a quo, foram ambas as Rés absolvidas do pedido formulado na acção e o Autor condenado no pedido reconvencional.
Importa aqui e neste momento, sindicar essa sentença tendo em conta o que resultou provado com as alterações introduzidas nos termos decretados no ponto 4.1. deste acórdão.
4.3.3. Começando pela acção, recorda-se que o acidente que envolveu o veículo do Autor (o GB) teve lugar em 97/07/07, sendo o condutor do outro automóvel o responsável pela ocorrência da colisão, que aquele GB deu entrada nas instalações da Ré “SOREL, SA” em 97/07/08, local onde foi objecto de peritagem no dia 97/07/10, da qual resultou que seria necessário um período de 14 dias úteis para proceder à reparação do mesmo.
A isso acresce que, segundo se apurou em julgamento, só em 28/07/97 a Ré seguradora autorizou a reparação, a qual foi dada por completada em 14/08/97, e que quando o Autor se deslocou, em 97/08/26, às instalações da Ré “SOREL, SA”, para lhe ser entregue a viatura, verificou que o ar condicionado funcionava mal e que não estavam colocados no carro a antena do rádio e a chave dos tampões das rodas (os quais vieram a ser posteriormente colocados, mas não no mesmo dia), não tendo esse ora apelante aceitado receber o seu automóvel, invocando para tanto que a reparação estava mal feita (suspeitando ele que algumas peças que substituíram as danificadas não eram novas – é este o sentido do ponto 24 dos factos provados; as peças que foram substituídas claro que não eram novas, eram as que se encontravam montadas no veículo aquando do acidente).
Na sequência do ocorrido em 26/08/97, aquela Ré cedeu ao Autor um veículo para que este o utilizasse até estar reparado o problema com o ar condicionado do automóvel, reparação essa que foi terminada em 29/08/97, não se tendo o ora apelante deslocado às instalações da Ré “SOREL, SA” para receber o GB apesar das várias solicitações desta para que o fizesse, e a Ré seguradora enviou à oficina um seu perito para verificar da justeza da reclamação apresentada pelo ora apelante – o qual foi de parecer (e ninguém invocou que o mesmo foi escrito – daí que não houvesse que apresentá-lo em julgamento) que “o carro estava um brinco”, facto que foi comunicado em 03/09/97 à sociedade “CORSEL, LDA” (o representante escolhido pelo Autor para enviar declarações negociais às Rés e para receber as emitidas por estas) - e as constatações feitas em 23/09/97 não são suficientes para que possa ser declarado que a reparação não ficou completada nesse dia 29 de Agosto.
Ficou também provado que a Ré seguradora pagou à sociedade “JANTE INTERNACIONAL, Aluguer de Automóveis com e sem condutor, L.da” uma quantia relativa ao aluguer do veículo usado pelo Autor entre 09/07/97 e 14/08/97 (não tendo este demandante provado que pagou qualquer quantia à dita sociedade “Eurodollar”).
Não se provou que alguma das Rés tivesse comunicado ao Autor que o automóvel GB foi considerado reparado em 14 de Agosto de 1997, ou sequer qual o dia em que essa reparação se iniciou, mas este ora apelante foi avisado pela Ré “SOREL, SA” que o arranjo do sistema de ar condicionado ficou concluído a 29 desse mesmo mês.
E, sendo estes os factos que essencialmente relevam para o apuramento da solução a dar ao litígio, urge então verificar se a subsunção feita em 1ª instância deve ou não ser sufragada em sede de recurso.
4.3.4. E, ao iniciar esse percurso lógico, é essencial sublinhar que, ao contrário do que foi entendido em 1ª instância, no caso em apreço não se estabeleceu uma relação negocial directa entre o Autor e a Ré “SOREL, SA”; independentemente de o automóvel GB ter sido entregue para reparação a esta 1ª Ré a pedido do Autor, o contrato de empreitada a que se alude na sentença recorrida foi, isso sim, firmado entre as Rés, não tendo o dono do automóvel qualquer controlo do facto relativamente à reparação acordada entre as ora apeladas.
Efectivamente, foi a Ré seguradora e não o Autor, que aprovou o conteúdo material dessa operação mecânica – quais as reparações a efectuar e quais as peças a substituir – e os trabalhos só foram iniciados quando essa Ré o autorizou, tendo sido, naturalmente, ela que ficou vinculada ao pagamento do preço devido pela reparação (acordado entre ela e a 1ª Ré).
“Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (art.º 1207º do C.Civil), não devendo aqui confundir-se a obra com o bem que dela vai beneficiar.
Por sua vez, as relações que se estabeleceram entre o Autor e a Ré seguradora foram de natureza exclusivamente obrigacional – por via do contrato de seguro que celebrou com o dono do automóvel cujo condutor foi responsável pela ocorrência do sinistro (a colisão que teve lugar em 8 de Julho de 1997) essa Ré ficou obrigada a “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art.º 562º do C.Civil).
Ora, tanto quanto ficou provado, a reparação dos danos causados pelo acidente ficou concluída em 14 de Agosto de 1997.
Ainda assim, porque não foi o Autor quem definiu o prazo de reparação nem o momento em que a mesma se iniciou ou se concluiu (ele era um terceiro relativamente a esse negócio jurídico), como resulta do mais elementar bom senso, era às Rés que competia avisá-lo da data em que deveria deslocar-se às instalações da ora apelada “SOREL, SA” para proceder ao levantamento do seu automóvel – ou será que se tornou legítimo exigir dos outros que possuam dotes de adivinho ? Tanto quanto se provou, muito fez o Réu ao, através da sociedade “CORSEL, LDA”, tentar sucessivamente e, comprovadamente, sem êxito, descobrir se o seu carro estava ou não já reparado (pontos 18. e 19. do elenco de factos provados – fls 379).
Claro que o Autor foi avisado que a reparação estava concluída – por isso se deslocou às instalações da para proceder ao levantamento do seu veículo – mas, considerando o disposto no nº 1 do art.º 799º do C.Civil (“Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”), não tendo ficado provado o momento em que esse aviso foi feito, não pode considerar-se completamente (ou, para usar as palavras da Lei, «pontualmente» e «integralmente» - respectivamente, nº 1 do art.º 406º e nº 1 do art.º 763º, ambos do C.Civil) cumprida nesse 14 de Agosto a obrigação de que a segurador era devedora para com o Autor.
E, verdadeiramente, nem sequer em 26 de Agosto essa obrigação ficou cumprida, uma vez que o credor não aceitou como boa a reparação e a seguradora aceitou deslocar às instalações da “SOREL, SA” um seu perito para, como dono da obra, verificar se as reclamações apresentadas correspondiam ou não a verdadeiros e efectivos vícios da obra (art.º 1218º do C.Civil).
Deste modo, só com a comunicação feita à sociedade “CORSEL, LDA” (o representante escolhido pelo Autor para enviar declarações negociais às Rés e para receber as emitidas por estas, repete-se) em 03/09/97 e não antes, se desonerou a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” das suas obrigações para com o Autor.
Facto este do qual resultam consequências, como adiante melhor se verá.
4.3.5. Perante estes comportamentos negociais e independentemente de se ter apurado que, afinal, as deficiências cuja existência foi verificada em 26 de Agosto não foram directamente resultantes do acidente de 8 de Julho, não tem este Tribunal que apreciar se existe ou não entre essas realidades o nexo de causalidade exigido pelo art.º 563º do C.Civil – a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” aceitou verificar se existiam defeitos a corrigir e a Ré aceitou proceder à reparação dos vícios denunciados sem custos adicionais quer para o dono da obra quer para o dono do veículo e tanto basta.
Em sociedades abertas como aquela em que vivemos, vale quase irrestritamente o princípio da livre celebração e estipulação de contratos e da livre fixação do conteúdo negativo ou positivo das prestações a realizar pelos devedores – artºs 398º e 405º do C.Civil – e, fosse qual fosse a razão que as motivou, essas Rés assumiram, livre, voluntária e conscientemente, entre si e perante o Autor, realizar essa prestação adicional, o que é suficiente para as vincular ao cumprimento dessa obrigação, que não é, efectivamente, fundada num mero dever de ordem moral ou social (artºs 402º e 403º do C.Civil).
4.3.6. Mas que dizer, então (e sabendo sempre, como já atrás se acentuou, que “...(incumbe) ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” – nº 1 do art.º 799º do C.Civil), das comunicações enviadas pelo Autor às Rés em 4 de Setembro, nas quais aquele exigia a apresentação de relatórios – no fundo, de provas – que confirmassem que a reparação estava feita e bem feita ?
No que respeita à Ré “SOREL, SA”, como já abundantemente se explicitou e no que se reporta à matéria em causa (a reparação dos danos emergentes do acidente de viação envolvendo o automóvel 93-94-GB – para o que se passou depois de 3 de Setembro, adiante melhor se definirá essa situação), as suas relações negociais foram estabelecidas com a Ré seguradora e não com o Autor, razão pela qual a resposta que enviou por fax em 11 de Setembro (ponto 11. do elenco de factos provados – fls 378) é até algo mais do que aquilo a que estava legalmente obrigada, sendo irrelevante, para o que agora cabe dirimir, que o Autor continuasse a considerar não realizada a reparação.
Por sua vez, no que respeita à Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA”, tendo esta comunicado a quem, para este efeito, tinha poderes para receber notificações em nome do Autor que a reparação estava concluída sem defeitos e tendo feito prova em Juízo que essa sua afirmação correspondia à verdade, não estava a mesma vinculada a repetir essa sua declaração todas as vezes que o Autor insistia que a reparação fora defeituosa; essa Ré cumpriu integralmente a obrigação que sobre ela impendia em consequência do disposto no já citado nº 1 do art.º 799º do C.Civil.
O próprio perito enviado pelo Autor, para além de confirmar que as peças usadas na reparação não eram usadas, declarou que teria que ter o veículo na sua posse para o poder examinar convenientemente e isso só poderia ter sucedido se o Autor o tivesse recebido (porventura, sob protesto) ou se tivesse proposto a realização de um exame conjunto com a participação de um perito por si escolhido.
E isso o Autor não fez, podendo bem tê-lo feito.
“É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” e, por outro lado, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” (respectivamente, art.º 334º e nº 2 do art.º 762º do C.Civil).
As meras convicções – erradas, como veio a provar-se em julgamento – e os actos infundamentados não são geradores de direitos e, normalmente, como acontece no caso dos autos, são geradores de deveres – aqui o de indemnizar a Ré “SOREL, SA” por o veículo GB continuar até hoje a ocupar indevidamente um espaço nas instalações dessa Ré.
4.3.7. Definida que está a questão jurídica fundamental que nesta instância de recurso cabia dirimir, importa retirar todas as conclusões da solução encontrada.
Em primeiro lugar, porque só em 03/09/97 pode ser considerada cumprida a prestação devida pela Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” ao Autor, não podia essa seguradora considerar-se desonerada da obrigação de proporcionar até esse momento um veículo de substituição que permitisse a esse ora apelante transportar-se (ou seja, dar a esse veículo o uso que antes dava ao seu automóvel GB).
O que significa que era a essa seguradora que cabia ter pago o valor de Esc. 100.000$00, respeitante à utilização pelo apelante de um automóvel sem condutor durante o período de 12 dias que decorreu entre 97/08/14 e 97/08/26, que a sociedade “JANTE INTERNACIONAL, Aluguer de Automóveis com e sem condutor, L.da” cobrou a esse Autor e, porque o não fez, está vinculada ao pagamento não apenas desse montante mas também dos devidos juros de mora, calculados, às sucessivas taxas legais supletivamente fixadas para as entidades que não são comerciantes, a partir da data da citação, taxa essa que, desde a entrada em vigor da portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril é a de 4% ano, tendo antes sido a de 7% ao ano após a entrada em vigor da portaria n.º 263/99 de 12 de Abril e a de 10% ao ano após a entrada em vigor da portaria n.º 1171/95 de 25 de Setembro – isto porque assim foi pedido pelo demandante (artºs 805º, 806º e 559º do C.Civil e 661º nº 1 do CPC) e porque a p.i. deu entrada em 1998.
O que significa, de igual modo, que, nessa parte, é procedente a apelação do Autor, impondo-se revogar e alterar, em conformidade a sentença recorrida e o decreto judicial nela contido.
Ao invés, porque da análise da matéria de facto provada resulta que o apelante não provou que tenha sofrido qualquer outro prejuízo (a reparação foi feita sem defeitos e não originou qualquer desvalorização apreciável, não tinha esse demandante o direito a ter deixado nas instalações da Ré “SOREL, SA” o seu automóvel após o dia 3 de Setembro de 1997 e ficou provado, sem margem para dúvidas, que o mesmo dispôs de veículo de substituição até essa data – até 26 de Agosto, o pertencente à sociedade “JANTE INTERNACIONAL, LDA” e desse dia até 15 de Outubro de 1997, o que recebeu daquela 1ª Ré) e mesmo os desgostos e os incómodos pessoais que certamente sofreu (estranha-se realmente a resposta negativa dada pelo Tribunal de 1ª instância a essa pergunta), têm que ser considerados auto-infligidos, logo não merecedores de ressarcimento.
Considerações estas que valem para o pedido de pagamento dos honorários do Ilustre Mandatário e demais despesas judiciais.
4.3.8. Resta finalmente, sindicar o decreto judicial através do qual foi dirimido o pedido reconvencional.
Como já se deixou bem claro, a obrigação do Autor era ter levado o seu automóvel GB para fora das instalações da Ré “SOREL, SA” e, porque o não fez, está vinculado ao dever de pagar a esta reconvinte uma indemnização pelo uso do espaço que esse carro está a ocupar na oficina da mesma, a calcular a partir do preço de Esc. 1.500$00 por dia, fixado de acordo com as tabelas que vigoram no mercado.
Essa responsabilidade tem uma natureza claramente delitual – é uma responsabilidade por facto ilícito e não decorrente da celebração de um qualquer contrato, nomeadamente o de depósito (art.º 1185º do C.Civil).
Mas porque assim é, não tem essa Ré o dever de cuidar do veículo em causa (art.º 1187º do C.Civil) e, portanto, não tendo o Autor solicitado o carregamento da bateria, não pode ser-lhe imposto o pagamento desse serviço não solicitado.
E, portanto, nessa parte, mas só nessa parte, cumpre revogar a sentença recorrida no que se reporta ao pedido deduzido em reconvenção pela Ré “SOREL, SA”.
4.3.9. Em síntese e com os fundamentos já expostos, revoga-se parcialmente a sentença recorrida nos termos a seguir indicados, mantendo-se, no mais, o decreto judicial nela contido:
a) condena-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” a pagar ao Autor a quantia de € 498,80 (correspondente a Esc. 100.000$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e calculados, a partir da data da citação, às sucessivas taxas legais supletivamente fixadas para as entidades que não são comerciantes, taxa essa que foi a de 10% ao ano até à entrada em vigor da portaria n.º 263/99 de 12 de Abril, a de 7% ao ano até à entrada em vigor da portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril, e a de 4% ano, desde então;
b) absolve-se o Autor (A) do pagamento à Ré “SOREL, SA” da quantia de Esc. 6.493$00 respeitante aos três carregamentos de bateria feitos no carro do Autor (montante a abater ao valor de Esc. 352.228$00 inscrito na sentença do Tribunal de 1ª instância, que fica, assim reduzido a Esc. 345.735$00, ou seja, € 1.724,52).
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se parcialmente procedentes as conclusões da apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos, mas mantendo-se tudo o demais nela decretado:
A) altera-se a decisão relativa à matéria de facto provada, passando as respostas ao perguntado nos nºs 2º, 45º e 60º da BI a ser as seguintes:
i) nº 2º - a vistoria da “Império” referida em F) foi feita em 10/07/97,
ii) nº 45º - a reparação dos danos objecto da perícia de fls 25 terminou em 14 de Agosto de 1997,
iii) nº 60º - as deficiências de funcionamento que o veículo manifestava em 26 de Agosto de 1997 estavam reparadas em 29 de Agosto de 1997;
B) condena-se a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” a pagar ao Autor a quantia de € 498,80 (correspondente a Esc. 100.000$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e calculados, a partir da data da citação, às sucessivas taxas legais supletivamente fixadas para as entidades que não são comerciantes, taxa essa que foi a de 10% ao ano até à entrada em vigor da portaria n.º 263/99 de 12 de Abril, a de 7% ao ano até à entrada em vigor da portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril, e a de 4% ano, desde então;
C) absolve-se o Autor (A) do pagamento à Ré “SOREL, SA” da quantia de Esc. 6.493$00 respeitante aos três carregamentos de bateria feitos no carro do Autor (montante a abater ao valor de Esc. 352.228$00 inscrito na sentença do Tribunal de 1ª instância, que fica, assim reduzido a Esc. 345.735$00, ou seja, € 1.724,52).
Custas pelo apelante (A) e pelas apeladas “SOREL, SA” e “COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, SA” na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 2004/01/20
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Grácio)
(Lopes Bento