Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5053/13.9TBOER-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ARRESTO
CONVOLAÇÃO
ARROLAMENTO
CASAMENTO NO ESTRANGEIRO
REGISTO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Quando o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência cautelar, pretendendo ele alegar novos factos ou produzir novos meios de prova terá de deduzir oposição; nessas circunstâncias, como sucedeu no caso dos autos, sendo proferida decisão que se considera “complemento e parte integrante” da decisão inicialmente proferida, poderá então o requerido recorrer levantando as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer por aquela que a completa ou altera.
II - O Tribunal de 1ª instância poderia decretar o arrolamento e não o arresto requerido – se os factos o permitissem – não estando vinculado, na oportunidade em que proferiu a decisão, à concessão da providência solicitada, mas podendo determinar aquilo que, no seu entender, melhor se adequava à situação dos autos.
III - Porque o procedimento fora tramitado como arresto não foi cometida qualquer nulidade processual quando o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a dispensa do contraditório prévio, o que (então) não era suposto naquele processamento específico: não ocorreu a omissão de um acto que a lei prescrevia, porque, então, o despacho a dispensar o contraditório não estava previsto como acto processual a observar e, por ocasião da convolação, quando da decisão sobre a providência a conceder, não haveria já qualquer despacho nesse sentido a proferir.
IV – Atento o princípio da retroactividade, efectuado o respectivo registo os efeitos do casamento realizado no estrangeiro produzem-se quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, quer em relação em terceiros, como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do acto; ressalvam-se, todavia, os direitos adquiridos por terceiro antes do registo – direitos adquiridos por terceiro que não prejudiquem os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos. É esse o caso de o registo ter sido lavrado depois da morte de um dos cônjuges a cuja sucessão foram chamados parentes na linha colateral.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - “A” deduziu contra “B”, “C” e “D” procedimento cautelar que denominou de arresto.
            Alegou, em resumo:
            A requerente é herdeira da herança aberto por óbito de seu marido, “E”.
            Por ocasião de doença deste a 1ª requerida convenceu aquele a fazer testamento a seu favor e de seus filhos, os 2º e 3ª requeridos.
            Em Outubro de 2008 “E” faleceu em Lisboa, sem descendentes nem ascendentes, constando do registo de óbito o estado de solteiro, falecimento aquele que veio ao conhecimento da requerente mais de um ano depois, tendo os requeridos ocultado o sucedido com o propósito de afastarem a requerente da herança. Na sequência do óbito, em 7 de Novembro de 2008, intervieram os requeridos como outorgantes na escritura pública de partilha da herança por óbito de “E”, sabendo embora que este era casado com a requerente.
            Do acervo hereditário faziam parte bens móveis e imóveis, sendo, ainda, o falecido titular de diversas contas bancárias que não foram relacionadas para efeito de partilha, sendo titular em Setembro de 2008, quando se encontrava hospitalizado, de depósitos bancários no valor de 3.033.184,40 €. A 1ª requerida que era co-titular daquelas contas, apesar de não as aprovisionar, cinco dias antes do óbito transferiu a totalidade dos saldos dos depósitos para contas bancárias dos requeridos.
            Da herança faziam, ainda, parte obras de arte, objectos raros e antiguidades de valor superior a 100.000,00 €.
            A legítima da requerente é de metade da herança, correspondendo a 1.790.092,49 €, detendo ela um crédito correspondente sobre os requeridos.
            A 1ª requerida desfez-se de património; os bens do 2º e 3ª requeridos encontram-se onerados por hipotecas e penhoras e a verba nº 4 da herança (imóvel) encontra-se à venda, tal como um outro imóvel dos 2º e 3ª requeridos. Existe fundado receio de que á data da sentença da acção a propor inexista património.
            Pediu a requerente que sejam arrestados:
1) O prédio urbano  descrito na 1ª C.R.P. de ... sob o nº ...  da freguesia de
...;
2) O prédio rústico descrito na 1ª C.R.P. de ... sob o nº ...;
3) Todos os montantes referentes aos depósitos sonegados pelos requeridos, geridos conforme consta do doc. 14, resultantes da transferência de fundos do Banco “1”, quer através do próprio “1”, que deve ser notificado para o efeito, quer através do “2” que tem a seu cargo a gestão financeira dos indicados fundos, que também deverá ser notificado para procederem ao respectivo arresto;
4) O saldo da conta bancária titulada pelos três requeridos na “3” com o nº…, para a qual os fundos provenientes do “1” são transferidos, bem como qualquer outro saldo de contas em nome dos requeridos;
5) O saldo da conta bancária titulada pelo requerido “C” ou/e “B”, no Banco “4”, com o nº..., bem como qualquer outro saldo de contas em nome dos requeridos.
            A requerente juntou documentos e arrolou testemunhas que foram inquiridas.
            Após, foi proferida decisão nos seguintes termos: «… decreta-se o arrolamento do prédio rústico descrito na 1ª C.R.P. de ... sob o nº ... (sendo depositário qualquer dos ora RR.), bem como das “unidades de participação” (e respectivos direitos de crédito) resultantes do “1” e que se encontrem em nome de “E” e/ou dos RR. (devendo o “2” ser notificado para este efeito)».
            Notificados, vieram os requeridos deduzir oposição. Nesta arguiram a nulidade decorrente de, tratando-se de arrolamento, não ter sido determinada a dispensa do contraditório, bem como pugnaram pela improcedência do procedimento cautelar. Para este efeito referiram, designadamente:
- que os produtos financeiros se encontravam depositados numa conta de que eram titulares o falecido “E” e a requerida “B”, pertencendo o valor por eles representado a ambos, em compropriedade e na proporção de metade e que aquele, em reconhecimento do seu apoio, deu à requerida a sua parte naqueles investimentos;
- a matéria alegada pela  requerente não é demonstrativa de um fundado justo receio de extravio, ocultação ou dissipação.
Arrolaram testemunhas, as quais foram inquiridas.
A final foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo a decisão inicial.
Apelaram os requeridos, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…)
            A requerente contra alegou nos termos de fls. 205 e seguintes.
                                                                       *
            II - Anteriormente à oportunidade de contraditório por parte dos requeridos o Tribunal de 1ª instância havia julgado indiciariamente provados os seguintes factos:
1 - Em 27 de Maio de 1990 foi registada a favor de “E” a aquisição do prédio descrito na 1ª C.R.P. de ... (freguesia ... – antigo nº ...) com o nº ... (fls. 85).
2 - Em 3 de Fevereiro de 2003 “E” outorgou o “Testamento” junto a fls. 54 a 58 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3 - “E” faleceu em 29 de Outubro de 2008 (fls. 36).
4 - Em 29 de Outubro de 2008 “E” era credor do “Banco “1”” em cerca de 2.967.184,49€, e tinha diversas obras de arte e antiguidades.
5 - Em 7 de Novembro de 2008 “B” outorgou a escritura pública de “HABILITAÇÃO” junta a fls. 51-52 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6 - Em 7 de Novembro de 2008 (os ora RR.) “C”, “D” e “B” outorgaram a escritura pública de “PARTILHA” junta a fls. 38 a 44 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7 - Em 24 de Novembro de 2008 foi registada a favor de “C” e “D” a aquisição do prédio descrito na 4ª C.R.P. de Lisboa (freguesia ...) com o nº 525 (fls. 68 a 70) – tendo sido registadas pelos RR. sobre este prédio duas hipotecas (em 28-VIII-09 e 26-II-10 – fls. 69).
8 - Em 21 de Fevereiro de 2010 foi registado o casamento entre “E” e (a ora A.) “A”, ocorrido em 19 de Julho de 1995 nos E.U.A. (fls. 34).
9 - Em 28 de Maio de 2010 foi registada a favor dos ora RR. a aquisição do prédio descrito na 1ª C.R.P. de ... (freguesia ... – antigo nº ...) com o nº 111 (fls. 83-84).
10 – As aplicações financeiras de “retorno absoluto” de que “E” era titular (ponto 4) foram transformadas em “unidades de participação” geridas pelo “2” – e têm sido objecto de pagamentos progressivos aos respectivos titulares.
Bem como foram julgados não provados, ou irrelevantes: os factos alegados nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 43º, 44º, 45º, 46º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 61º, 75º, 76º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, e 86º da petição inicial.
            Depois de deduzida a oposição foram julgados indiciariamente provados os seguintes factos:
1 – Os produtos financeiros encontravam-se depositados em contas tituladas por “E” e “B”.
2 – “B” apoiou o irmão durante os tempos em que esteve doente.
            E não demonstrados:
3 - Os produtos financeiros depositados pertenciam em compropriedade, na proporção de metade para cada um, a “E” e “B”.
4 - “E”, em reconhecimento pelo apreço que a irmã sempre lhe demonstrara, deu-lhe a sua parte nos investimentos, em Agosto de 2008, após um primeiro internamento.
5 - A doação supra foi executada em 27 de Outubro de 2008.
                                                                       *
III - O nº 1 do art. 388 do CPC permite ao requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, em alternativa, recorrer do despacho que a decretou (quando entenda, face aos elementos apurados, que ela não devia ter sido deferida) ou deduzir oposição (quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução).
            Pretendendo o requerido alegar novos factos (que poderão ser factos principais, fundamento de excepções, ou factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação dos factos que hajam constituído fundamento da providência) ou produzir novos meios de prova terá de deduzir oposição.
            Foi isso que sucedeu no caso dos autos, vindo agora os requeridos reagir não só contra a decisão proferida após a oposição, mas contra a “decisão no seu todo”.      Como refere Lopes do Rego ([1]) verificando-se os fundamentos de oposição deve a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que se considera “complemento e parte integrante” da decisão inicialmente proferida, «abrindo-se, só neste momento, a via do recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera».
Neste contexto, tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões a apreciar são as seguintes: se podia ter lugar a convolação do procedimento cautelar de arresto para arrolamento, dada a diversidade de tramitação, concretamente no que concerne ao contraditório prévio do requerido; se foi cometida nulidade processual por não ter sido proferida decisão sobre a dispensa de contraditório prévio; se no caso dos autos face à factualidade indiciariamente provada, se verificam os requisitos de que dependeria o decretamento do arresto.
                                                                       *
            IV – 1 - Como vimos, no requerimento inicial a requerente disse vir deduzir procedimento cautelar de arresto e            pediu que fossem arrestados determinados bens. Na decisão sobre a providência requerida, proferida anteriormente ao contraditório dos requeridos, o Tribunal de 1ª instância considerou não se verificar o direito de crédito de que depende o decretamento do arresto, mas, atendendo ao nº 3 do art. 392 do CPC, decretou o arrolamento por julgar conferidos os pressupostos a este atinentes.
            O processamento seguido nos autos foi, até àquela decisão, o correspondente ao arresto; logo, não teve lugar a audiência prévia da parte contrária (nº 1 do art. 408 do CPC).
            Na sequência, um dos fundamentos da oposição deduzida foi ter ocorrido uma nulidade processual visto no arrolamento caber ao juiz pronunciar-se pelo cumprimento do contraditório do requerido, tendo sido praticada a nulidade correspondente à omissão daquele acto.
            Julgada improcedente a arguição, insistem os recorrentes em que a nulidade se verificou, bem como defendem que a convolação não era possível.
            Vejamos.
            Dispõe o nº 3 do art. 392 do CPC que o «tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida». Comenta, a propósito, Teixeira de Sousa ([2]) que o tribunal pode decretar uma providência distinta daquela que foi solicitada, o que pressupõe que os factos alegados pelo requerente possibilitam essa conversão. E refere Abrantes Geraldes ([3]) que «o tribunal, na altura em que profere a decisão, não está vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, tendo liberdade para integrar na decisão a medida que entender mais adequada a tutelar a situação e determinar aquilo que melhor favoreça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da acção definitiva se procuram atingir». Acrescentando que «o juiz não está vinculado a conceder ou a recusar a medida solicitada, devendo decretar aquela que “concretamente for adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, desde que a matéria de facto alegada e provada permita tal convolação».
            Deste modo, afigura-se-nos que o Tribunal de 1ª instância poderia decretar o arrolamento que não o arresto requerido – desde que os factos alegados o permitissem – não estando vinculado, na oportunidade em que proferiu a decisão, à concessão da providência solicitada, mas podendo determinar aquilo que, no seu entender, melhor se adequava à situação dos autos.
            Isto sem prejuízo de verificarmos se os factos indiciariamente provados permitiriam que fosse decretado o arrolamento, o que adiante verificaremos.
            É certo que, porque o formalismo processual inicialmente prosseguido era o do arresto, não houve qualquer despacho a, expressamente, pronunciar-se sobre a audição dos requeridos, uma vez que esta não ocorre no âmbito do procedimento de arresto – nº 1 do art. 408 do CPC.
            Já no caso do arrolamento caberia ao juiz pronunciar-se sobre o cumprimento do contraditório, nos termos gerais previstos no art. 385 do CPC.
            Todavia, porque o procedimento fora tramitado como arresto, nos termos do requerido inicialmente, não foi cometida qualquer nulidade processual pelo Tribunal de 1ª instância quando não se pronunciou sobre a dispensa do contraditório, o que (então) não era pressuposto naquele processamento específico.
Nos termos do art. 201 do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Aqui não ocorreu a omissão de um acto que a lei prescrevia, porque naquele concreto momento o despacho a dispensar o contraditório não estava previsto como acto processual a observar.
            Por ocasião da convolação, quando da decisão sobre a providência a conceder, não haveria já qualquer despacho nesse sentido a proferir – o que, no caso, seria temporal e materialmente desajustado ([4]).  
Obviamente que o juiz de 1ª instância entendeu que a falta de contraditório prévio não era óbice ao decretamento do arrolamento – o que se justifica, atendendo ao disposto no acima citado nº 3 do art. 392. Bem como pela circunstância do princípio do contraditório não resultar verdadeiramente ofendido: o juiz sempre poderia ter antes optado pelo contraditório subsequente ao decretamento da providência e o requerido não ficava arredado de produzir a sua defesa.
Não colhe, pois, a argumentação dos requeridos quanto às duas questões por eles primeiramente colocadas.
                                                            *
            IV – 2 - O arrolamento destina-se a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, visando a conservação de bens ou documentos determinados – art. 421 do CPC. É, pois, uma medida cautelar de carácter conservatório, sendo dependência de acção a que interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
            Dizia Alberto dos Reis ([5]) estarmos perante a ocorrência que justifica o arrolamento se «uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens».
Nos termos do nº 1 do art. 423 do CPC o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de acção proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
            O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens (ou documentos) constitui o periculum in mora específico do arrolamento.
            Como exemplifica Abrantes Geraldes ([6]) serão suficientemente demonstrativos da necessidade do arrolamento incidental a prova da existência de actos de delapidação de bens, a transferência de bens móveis para locais desconhecidos, a apropriação ilegítima de valores depositados, a intenção de vender bens.
            O Tribunal de 1ª instância concluiu na decisão inicialmente proferida:
            «…a A. demonstrou ter direito a metade da herança, tendo direito a anular a partilha (retroactivamente nula) e a pedir nova partilha – considerando-se haver justo receio de “extravio” do dinheiro correspondente às aplicações financeiras de “retorno absoluto” (pois desconhece-se quem é o seu actual titular, e que sucedeu aos pagamentos que já terão sido realizados), bem como de oneração dos imóveis partilhados pelos RR. (como resulta das hipotecas referidas no ponto 7 – sendo certo que não foi pedido o arresto deste prédio).
Assim, considera-se que, sem o arrolamento, o direito da A. à realização de nova partilha corre risco sério».
            O mesmo Tribunal considerou após a oposição:
«Quanto aos novos factos alegados (CPC 388º/1b)), verifica-se que as contas em causa eram também tituladas pela 1ª R. – facto que não releva para o efeito de determinação da propriedade dos valores, ou “investimentos” aí depositados, que se considera, como inicialmente, que pertenciam em exclusivo a “E” (produto do seu trabalho como comerciante de antiguidades).
Quanto ao receio de “extravio ou dissipação” (CPC 423º/1), resulta evidente da informação do “1” junta a fls. 116 a 118: dos cerca de três milhões de euros inicialmente existentes (e pertencentes a “E” – ponto 4 da sentença inicial), apenas existem actualmente créditos dos RR. (reclamados no processo de Insolvência .../10, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa) no valor de cerca de 1.926.508,43€ - o que significa que foram “extraviados” cerca de 1.041.000€.
Motivos por que se julga improcedente a oposição».
Sustentam os apelantes que a requerente não tem nenhum direito sobre os bens, não havendo que proceder a nova partilha, bem como não terem resultados apurados factos que demonstrassem o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação.
Deste modo é posta em causa a verificação dos requisitos de que dependeria o decretamento do arresto.
Está indiciariamente demonstrado que:
- em 21 de Fevereiro de 2010 foi registado o casamento entre “E” e a requerente “A”, casamento aquele ocorrido em 19 de Julho de 1995 nos E.U.A.;
- em 3 de Fevereiro de 2003 “E” outorgou o “Testamento” junto a fls. 54 a 58; 
- “E” faleceu em 29 de Outubro de 2008;
- em 7 de Novembro de 2008 a requerida “B” outorgou a escritura pública de “Habilitação” junta a fls. 51-52;
- na mesma data os requeridos  outorgaram a escritura pública de “Partilha” junta a fls. 38 a 44.
Temos, pois, este encadeamento temporal de factos: a celebração do casamento no estrangeiro, a outorga do testamento pelo “E”, o óbito deste, a habilitação e a partilha e, mais de um ano após estas, o registo do casamento.
Vejamos, pois.
É obrigatório o registo de casamento de português ou portugueses, celebrado no estrangeiro (nº 1-b) do art. 1651 do CC).
O registo do casamento será lavrado por inscrição ou por transcrição (art. 1652 do CC) sendo efectuado por transcrição o assento que tenha por base um outro documento escrito, designadamente que tenha por base um documento estrangeiro (arts. 1654-c) e 1665 do CC).
Embora elemento essencial à sua prova, o registo não é um elemento constitutivo ou integrativo do casamento.
Como salienta Antunes Varela ([7]) assim se compreende que o registo, uma vez realizado, goze de eficácia retroactiva – embora com a importante ressalva ao princípio da retroactividade que abaixo se refere.
Efectivamente, dispõe o art. 1669 do CC: «O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste código».
            Preceituando o art. 1670 do mesmo Código:
 «1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração».
            Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela ([8]) uma vez feito o registo os efeitos do casamento produzem-se quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos quer em relação em terceiros, como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do acto. Além daquele princípio da retroactividade do registo, acrescentam, o segundo princípio com grande interesse prático para os casamentos celebrados no estrangeiro é o da ressalva dos direitos adquiridos por terceiro antes do registo – direitos adquiridos por terceiro que não prejudiquem os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos.
            Especificando: «O interesse prático da ressalva dos direitos de terceiro tem-se revelado, através da nossa jurisprudência, naqueles casos em que um dos cônjuges aparece a invocar o seu direito à meação, por morte do outro (cônjuge) contra os irmãos deste, entretanto chamados à sucessão antes de o casamento do de cuius ter sido transcrito em Portugal». Com a exemplificação de um acórdão do STJ que «ressalvou os direitos atribuídos aos irmãos de um dos cônjuges, como seus herdeiros, em inventário judicial realizado antes da transcrição em Portugal do assento do casamento que o falecido realizara muitos anos antes no Brasil, tendo-se preterido nesse inventário os direitos da viúva meeira».
            No mesmo sentido Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira ([9]) referindo que se levássemos até ao fim a lógica da retroactividade resultariam desprotegidas as expectativas de terceiros que tivessem contratado com os cônjuges sobre a base em que confiaram de o casamento não existir. E exemplificando como caso que integraria a hipótese da ressalva de direitos de terceiro compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos que tenham sido adquiridos anteriormente ao registo «o caso de o registo ter sido lavrado depois da morte de um dos cônjuges a cuja sucessão foram chamados parentes na linha colateral, nos termos do art. 2133º, nº 1, als. C) e d), CCiv» ([10]).
Neste contexto, afigura-se-nos que a requerente não demonstrou no presente procedimento cautelar o primeiro pressuposto de que dependia o seu decretamento, ou seja, o direito relativo aos bens.
Pelo que, por essa razão, o procedimento cautelar deverá improceder.
Lateralmente sempre se adiantará que, igualmente, o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens não surge claramente caracterizado. Mesmo que a requerente tivesse demonstrado o seu direito aos bens, no que a tal concerne sabemos, tão só: que em 29 de Outubro de 2008 “E” era credor do “Banco “1”” em cerca de 2.967.184,49€; que as aplicações financeiras de “retorno absoluto” de que “E” era titular foram transformadas em “unidades de participação” geridas pelo “2” e têm sido objecto de pagamentos progressivos aos respectivos titulares; que os produtos financeiros encontravam-se depositados em contas tituladas por “E” e “B”.
            Sabemos, também, que em 24 de Novembro de 2008 foi registada a favor de “C” e “D” a aquisição do prédio descrito na 4ª C.R.P. de Lisboa (freguesia ...) com o nº 525, tendo sido registadas pelos requeridos RR. e sobre este prédio duas hipotecas (em 28-8-09 e 26-2-10).
            O que nos parece escasso para o efeito em causa.
                                                                       *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e não decretando as providências requeridas.
Custas pela apelada.
                                                           *

Lisboa, 14 de Novembro de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              «Comentários ao Código de Processo Civil»,  Almedina, pag. 284.
[2]              Em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pag. 248.
[3]              Em «Temas da Reforma do Processo Civil», Almedina, 2ª edição, 3º vol., pag. 310-311.
[4]              Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra, vol. II, pag. 68, dizem-nos que a adequação material que o juiz leva a cabo pode implicar a alteração da forma do procedimento e alguma tarefa de adequação formal mediante a adaptação dos actos processados á nova forma de procedimento cautelar que a providência adequada implique.
[5]              No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra, vol. II, pag. 105.
[6]              Em «Temas da Reforma do Processo Civil», Almedina, 2ª edição, 4º vol., pag. 274.
[7]              «Direito da Família», Livraria Petrony, pag. 256.
[8]              No «Código Civil Anotado», 2ª edição, vol. IV, pags. 251-252. 
[9]              Em «Curso de Direito da Família», Coimbra, 4ª edição, vol. I, pags. 288-289 e nota 313ª.
[10]             Também no acórdão do STJ de 23-4-1981, publicado no BMJ nº 306, pag. 368, o Supremo entendeu que as irmãs e herdeiros do inventariado eram terceiros, sendo-lhes aplicável a ressalva expressa no art. 1670 do CC, uma vez que «não intervieram no casamento, nem tomaram, por sucessão, a posição de qualquer dos intervenientes, antes adquiriram interesses contrários a um dos intervenientes, a viúva, sendo afectados pela transcrição». Mais considerando que a «lei apenas fala em terceiros, não distinguindo entre terceiros de boa ou má fé e  isto porque, não tendo ou não produzindo o facto não registado efeitos jurídicos em relação a eles, não é por estarem de má fé que esses efeitos se vão produzir sem a lei o dizer expressamente».
Decisão Texto Integral: