Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | PERFILHAÇÃO NACIONALIDADE REGISTO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DO REGISTO DE NASCIMENTO E DA INSCRIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA | ||
| Decisão: | ACÇÃO JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Para efeitos de invocação do regime de conservação da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do Dec. Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho (entretanto revogado pela Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro), por parte de descendentes de cidadãos nascidos em Portugal, apenas interessava a perfilhação ocorrida antes da maioridade do interessado e antes da independência dos antigos territórios ultramarinos. II- Não aproveita esse regime a quem, tendo nascido em Angola em 1956, declara que do seu assento de nascimento constava também a indicação da paternidade, verificando-se, depois, que a perfilhação apenas ocorreu em 1982, já durante a maioridade. III- O facto de a partir de 1993, quando foi exarado o registo tardio de nascimento, o interessado ter gozado do estatuto de cidadão nacional, não obsta à procedência da acção para declaração de nulidade do registo e do averbamento respeitante à nacionalidade. (AG) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – O MINISTÉRIO PÚBLICO demanda F.[…] em acção para declaração da nulidade e cancelamento do registo de nascimento e da inscrição da nacionalidade portuguesa. Alega para o efeito que a R. é natural de Angola, tendo sido lavrado assento de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais com indicação de que era neta paterna de cidadão nacional, do que resultou ter-se considerado que mantivera a nacionalidade portuguesa. Todavia, por diligências posteriores, apurou-se que o assento de nascimento lavrado em Luanda omitia a indicação da sua paternidade, a qual apenas foi averbada depois de, em 1982, ter sido lavrado termo de perfilhação. Uma vez que a sua filiação paterna apenas se constituiu quando Angola já era independente e, além disso, quando a R. já atingira a maioridade, não se consideram verificados os requisitos de que o Dec. Lei nº 308-A/75 faz depender a manutenção da nacionalidade portuguesa. Assim, estando o assento de nascimento lavrado na CRC eivado de falsidade, deve ser declarado nulo, com repercussão também na inscrição da nacionalidade portuguesa. A R. na sua contestação não impugnou nenhum dos factos alegados pelo Ministério Público na petição. Contudo, defende-se com o argumento de que o facto de a sua perfilhação ter ocorrido já na maioridade não modifica os efeitos ao nível da conservação da nacionalidade portuguesa, tanto mais que tal acto dependeu unicamente do seu pai e produziu eficácia retroactiva. Além disso, encontrando-se a sua situação estabilizada e a sua vida fixada em Portugal, viola os princípios elementares da ordem jurídica a modificação do seu estatuto jurídico-pessoal que igualmente se repercutiria nos seus filhos menores. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O Tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II – Factos provados: a) F.[…] nasceu em Angola, em 4-6-56, tendo sido registada como filha de L.[…] e sem indicação da paternidade; b) Com data de 4-3-93 foi lavrado assento de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, com indicação de que a R. era filha de L.[…] e de E.[…]; c) Tal resultou de requerimento apresentado pela R., nos termos dos arts. 353º e segs. do CRC, “por não possuir nem ter possibilidades de obter certidão do seu nascimento”, tendo declarado que “nasceu em Luanda, Angola, no dia 4 de Junho de 1956, é filha de E.[…], natural de Luanda, e de L.[…], natural de Luanda, sendo neta paterna de F.[…9 e M.[…] ...”; d) Complementarmente declarou que “não lhe foi possível trazer certidão (do seu nascimento) para ser transcrita, mas declara, sob compromisso de honra que é de facto filha de E.[…], natural de Luanda, Angola, e neta de F.[…], natural da freguesia de […] concelho da Guarda” e que, “à data do seu nascimento, o seu pai tinha o estado civil de casado e a sua mãe era solteira e que ambos declararam o seu nascimento em 1964”; e) Com base em tais declarações, ou seja, que E.[…], seu pai, era filho de F.[…], natural de […] Guarda, Portugal, foi considerado que, por ser neta de português, a R. mantinha a nacionalidade portuguesa; f) Porém, a R. ocultou, naquela ocasião, que a sua paternidade apenas foi estabelecida por termo de perfilhação exarado por E.[…], em 1-3-82, já na sua maioridade; g) Só mediante diligências oficiosas veio a apurar-se a data do termo de perfilhação, conforme certidão emitida pelas autoridades angolanas em 18-4-02 e autenticada pelo Consulado Geral de Portugal em Luanda em 16-2-04 (fls. 80, vº). III – Decidindo: 1. A acção implica a apreciação de duas questões: a) Apreciar se o facto de a perfilhação da R. ter ocorrido depois de ter atingido a maioridade e numa altura em que Angola já era um Estado independente retira à R. a possibilidade de manter a nacionalidade portuguesa; b) Em face de uma eventual resposta positiva a esta questão, apreciar se a instauração da presente acção pelo Estado Português integra uma manifestação de abuso de direito. 2. Quanto à primeira questão: 2.1. A R. nasceu em 1953 Angola, mas só em 1993 o seu nascimento foi registado na Conservatória dos Registos Centrais, em Portugal. Fê-lo através do processo para inscrição tardia de nascimento que instruiu com uma 2ª via da sua cédula de nascimento, declarando então que não possuía nem tinha possibilidades de obter uma certidão do seu registo de nascimento. Declarou também que era filha de E.[…], por seu lado, filho de F.[…], cidadão português, nascido em Portugal Continental, e que seu pai e sua mãe “declararam o seu nascimento em 1964”. Estas declarações foram feitas pela R., “sob compromisso de honra” e confirmadas por duas testemunhas que a Ré apresentou. Posteriormente. novos elementos documentais recolhidos revelaram que os factos não sucederam inteiramente como fora declarado: através de certidão do assento de nascimento da R. emitida pelos serviços competentes de Angola (apesar da impossibilidade de obtenção oportunamente alegada pela Ré), verificou-se que no assento não foi exarado a sua paternidade (referindo-se “pai incógnito”), nem a avoenga paterna; a paternidade apenas foi averbada em 1-3-82, na sequência do termo de perfilhação lavrado nesse mesmo dia pelo seu pai nos serviços do Registo Civil de Luanda (fls. 20 e 80). Na presente acção, a Ré, além de não impugnar qualquer documento apresentado pelo Ministério Público, também não nega aquilo que foi alegado na petição, designadamente que, com a actuação, “iludiu as autoridades registrais portuguesas, ocultando o facto de a sua filiação paterna apenas se ter estabelecido após a independência de Angola (11-11-75) e após ter atingido a maioridade”. 2.2. Ainda que com os limites impostos pelo Direito Internacional, o Estado Português tinha legitimidade para determinar quais os sujeitos que, após a declaração de independência dos antigos territórios ultramarinos, mantinham ou perdiam a nacionalidade portuguesa. Tal ficou expresso no Dec. Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho (que entretanto foi revogado pela Lei nº 113/88, de 29-12),(1) onde, além do mais, se determinou que “conservam a nacionalidade portuguesa” os “descendentes até ao terceiro grau dos portugueses ... nascidos em Portugal e Ilhas Adjacentes” (art. 1º, nº 2), salvo se, no prazo de dois anos a contar da independência, declararem que não querem ser portugueses. Correspondentemente, no art. 4º consignou-se que “perdem a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente que não sejam abrangidos pelas disposições anteriores”, sem embargo dos casos especiais, “devidamente justificados” previstos no art. 5º. Importa ainda destacar o que se dispõe no art. 7º, segundo o qual “o pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade, ... quando necessário, será instruído com prova dos factos de que depende a conservação da nacionalidade”. Estamos perante diploma cujo âmbito de aplicação incide especificamente sobre cidadãos nascidos ou residentes nos antigos territórios ultramarinos, visando integrar e resolver de forma equilibrada a situação em que ficariam depois de declarada a independência.(2) Sendo considerados, até então, cidadãos portugueses, com naturalidade se entende a opção de garantir aos sujeitos que mantivessem relativamente a Portugal laços mais fortes a possibilidade de conservarem o vínculo da nacionalidade. Isso mesmo foi explicitado na justificação preambular do diploma, onde se alude à “conveniência em conceder ou possibilitar a manutenção da nacionalidade portuguesa em casos em que uma especial relação de conexão com Portugal”. 2.3. Neste contexto, compreende-se que a paternidade do interessado apenas pudesse interferir na opção se acaso já se encontrasse definida à data da independência. Só nestes casos se poderia verdadeiramente identificar quem eram os “descendentes”, até ao “terceiro grau”, de cidadãos “portugueses”.(3) Além disso, a interpretação do referido diploma não prescindia da conjugação com a lei geral da nacionalidade que na altura vigorava (ou seja, com a Lei nº 2.098, de 29-7-59) ou com aquela que lhe veio a suceder (a Lei nº 37/81, de 3-10), qualquer delas a pressupor que os efeitos da paternidade dependiam do seu estabelecimento durante a menoridade (Base IX da Lei nº 2.098 e art. 14º da lei nº 31/81). 2.4. Sem embargo de se entender que a nacionalidade, como direito fundamental, implica que as leis restritivas se limitem “ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”,(4) não se encontra razão formal nem substancial para manter o registo da R. tal como resultou do procedimento administrativo impugnado. Na verdade, como refere Moura Ramos, “o limite imposto ao relevo da filiação em sede de nacionalidade explica-se pelo interesse de limitar as mudanças tardias de estatuto pessoal”.(5) Num outro local, explica que “a relevância da filiação em sede de nacionalidade estará ligada à influência educativa que o progenitor regra geral exerce sobre os filhos”, a qual não a pode exercer senão durante o período de formação da personalidade destes, isto é, durante a fase da vida em que o carácter de cada um pode ser moldado pela influência de terceiros”, “situação que desaparece, em via de regra, com o acesso à maioridade”.(6) Acrescenta ainda que “o legislador pretendeu conservar a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que não eram originários dos territórios ultramarinos e aos que, sendo embora deles originários, teriam com aquele que de ora em diante passava a ser o território português um vínculo estreito e duradouro”.(7) Ora, não podendo afirmar-se, durante a menoridade, o vínculo familiar de cuja existência a lei pretendeu extrair o efeito jurídico ligado à manutenção da nacionalidade, não faz sentido que dela se extraiam efeitos quando constituída numa ocasião em que o descendente já atingiu a maioridade, pois que só relativamente a menores se pode, em bom rigor, invocar a influência exercida pelos respectivos pais enquanto factor de ligação a uma determinada comunidade nacional. Esta restrição torna-se mais evidente quando o vínculo de filiação se estabelece através de perfilhação, não fazendo sentido relevar, para este efeito, uma declaração de 1982 e levada ao conhecimento das autoridades nacionais apenas em 1993. Ocorrendo a mesma quando a R. já tinha 27 anos de idade e quando já haviam decorrido 18 anos sobre a independência de Angola, não se justifica o recurso a um diploma com a especificidade daquele em que se fundou a manutenção da nacionalidade. Em concreto, na data em que ocorreu a independência de Angola, assim como naquela em que a R. atingiu a maioridade, não se poderia afirmar que a R. era neta de cidadão nacional natural de Portugal, facto imprescindível para que, ao abrigo daquele regime, pudesse aproveitar-se da faculdade de manter a nacionalidade portuguesa. Foi, aliás, para evitar os impedimentos que necessariamente lhe colocariam as autoridades nacionais que a R. ocultou o facto de a sua filiação ter ocorrido em 1982. Para o efeito, não importa que a lei atribua à perfilhação eficácia retroactiva (art. 1797º, nº 2, do CC). Ainda que não tenha sido questionada nesta acção a veracidade do termo de perfilhação e, assim, a relação de paternidade relativamente à R., tal não significa que se produzam os efeitos da conservação da nacionalidade portuguesa que a lei específica sujeitou a um diverso condicionalismo. 2.5. É verdade que, nesta Relação, as decisões sobre casos semelhantes não têm um sentido coincidente. Através de www.dgsi.pt, observa-se que nos Acs. de 29-1-04 (Rel. Manuel Gonçalves) e de 22-1-04 (Rel. Fátima Galante) se defendeu a eficácia da perfilhação mesmo depois da maioridade do interessado e da independência das antigas colónias. Outro foi, porém, o sentido do Ac. de 9-6-05 (Rel. Granja da Fonseca). Aliás, aquele primeiro aresto acabou por ser revogado pelo Ac. do STJ, de 7-10-04 (Rel. Loureiro da Fonseca), onde se pugnou pela ineficácia da perfilhação nessas condições relativamente à manutenção da nacionalidade. Neste se adoptou a doutrina que, para um caso semelhante, já fora seguida no Ac. do STJ, de 10-2-87, BMJ 364º/800, ou no Ac. do STJ, proferido no âmbito do proc. nº 2780-04 (Rel. Alves Velho), www.pgdlisboa.pt, no qual se diz taxativamente que, para efeitos de conservação da nacionalidade, não releva a perfilhação de maiores posterior à independência. Afinal, a mesma doutrina exposta no Parecer da PGR publicado no BMJ 274º/23, em cujo sumário se diz que “o disposto no nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 308-A/75 é aplicável somente quando a relação de filiação se encontre estabelecida antes da independência”, referindo-se ainda no seu texto que a perfilhação só tem “efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade”. 2.6. Nestes termos não poderá deixar de proceder a pretensão deduzida pelo Ministério Público. Repare-se, antes de mais, que tendo a Lei nº 113/88, de 29-12, procedido à revogação do Dec. Lei nº 308-A/75, que salvaguarda, para determinadas situações, a conservação da nacionalidade portuguesa, apenas ficaram ressalvados para o futuro os pedidos formulados ao abrigo do art. 5º deste diploma (que abarcava as situações susceptíveis de uma apreciação casuística pelas autoridades administrativas) que, na ocasião da entrada em vigia daquela Lei se encontrassem pendentes nos serviços públicos competentes. Aqui se encontra a explicação (que não a justificação) para o facto de a Ré ter utilizado um outro meio para conseguir o mesmo resultado, ou seja, o reconhecimento de que tinha a nacionalidade portuguesa, iludindo as autoridades portuguesas, através do recurso ao processo administrativo para registo tardio do nascimento, declarando perante a CRC uma realidade diversa daquela que se verificava, designadamente que do seu registo de nascimento efectuado em Angola constava também a indicação da sua paternidade. Foi efectivamente a inveracidade de tais afirmações, reforçadas por duas testemunhas e pela apresentação de uma 2ª via da sua cédula de nascimento que serviu para iludir a Conservatória dos Registos Centrais, influindo decisivamente no resultado final. A alegação de que não conseguira obter certidão do seu registo de nascimento (afinal posteriormente obtido pelas autoridades nacionais) é que despoletou a aceitação do registo tardio de nascimento que, de outro modo, lhe seria negado. Afirmando na mesma ocasião que a paternidade fora simultaneamente declarada com a indicação da maternidade, em conjugação com o facto adicional de o seu pai ser filho de português, a Ré conseguiu compor perante as autoridades nacionais o puzzle das condições objectivas necessárias à afirmação e reconhecimento da nacionalidade portuguesa. Se acaso a R. tivesse efectuado perante a autoridade nacional declarações verídicas, nem sequer existiria motivo para que viesse a ser lavrado o assento de nascimento, o qual seria pura e simplesmente recusado por ausência de conexão suficiente entre a R. e os registos civis portugueses. Correspondentemente, não se lavraria o referido averbamento recognitivo da nacionalidade portuguesa.(8) Nestes termos, relativamente a ambos os registos se verifica fundamento para declaração de nulidade, nos termos do art. 87º, al. c), do Cód. Reg. Civil.(9) 3. Quanto ao abuso de direito: 3.1. Contra estes resultados invoca a R. o “venire contra factum proprium” que alegadamente decorreria do arrastamento da situação sem que o Estado Português tivesse agido e ainda do facto de a anulação dos registos acabar por prejudicar os seus filhos tidos como cidadãos nacionais, porque filhos de português. Alega ainda que é portadora de cartão de contribuinte e que cumpre as suas obrigações para com as autoridades nacionais. Estamos perante argumentos que não podem ser acolhidos. Aliás, semelhante argumentação já foi rejeitada no citado Ac. do STJ, de 7-10-04. Com a propositura da presente acção, o Ministério Público, representando o Estado, pretende tão só repor a legalidade relativamente a uma relação de carácter público como é a da nacionalidade,(10) fazendo desaparecer do registo um facto que dele não deveria constar.(11) Para o caso, importa sobremaneira considerar que a manutenção da nacionalidade não foi resultado de um mero equívoco das autoridades nacionais. Ao invés, tratou-se de um efeito fraudulentamente obtido pela Ré depois de ter tornado aparente uma situação diversa da que realmente ocorrera e que, se acaso tivesse sido declarada, levaria ao resultado inverso. Deste modo, tendo sido a R. a causadora do ludíbrio, sem que as autoridades nacionais tivessem elementos que permitissem duvidar dos factos que por si foram relatados “sob compromisso de honra”, não pode de modo algum concluir-se pela existência de abuso de direito na iniciativa do Ministério Público no sentido da reposição da legalidade. 3.2. Ainda que, em teoria, se não rejeite a intervenção do abuso de direito, como limitador de soluções formais, no caso concreto, não é possível assacar ao Estado Português um comportamento gerador de expectativas goradas com a procedência da acção. As autoridades registrais, de boa fé, aceitaram como verdadeiras as declarações da R. acerca da sua identidade e da sua paternidade. Por seu lado, a R. beneficiou, a partir de então, do estatuto de cidadã nacional, estatuto que foi questionado pelo Estado Português quando conseguiu recolher elementos determinantes de um efeito jurídico diverso e que integram a certidão do termo de perfilhação datada de Abril de 2002 e certificada pelo consulado Geral em Angola apenas em 16-2-04 (fls. 79 e 80, vº). Ora neste interim, não existem sinais de qualquer comportamento do Estado Português susceptíveis de criar expectativas de manutenção da situação, designadamente decorrentes de uma voluntária inércia pela reposição da legalidade registral. Aliás, a situação de facto despoletada com a actuação da Ré não justifica a invocação de motivos que, na prática, se reconduzissem à estabilização de um efeito irregular, maliciosamente obtido, transportando para matéria tão sensível como a da nacionalidade razões que apenas se justificam em relação à posse. Por conseguinte, instaurada a acção em Janeiro de 2005, nenhum motivo existe para se considerar que o Estado agiu em violação manifesta dos princípios impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito de anulação, nos termos do art. 334º do CC. 4. Em resumo: Para efeitos de invocação do regime de conservação da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do Dec. Lei nº 308-A/75, de 24 de Junho (entretanto revogado pela Lei nº 113/88, de 29 de Dezembro), por parte de descendentes de cidadãos nascidos em Portugal, apenas interessava a perfilhação ocorrida antes da maioridade do interessado e antes da independência dos antigos territórios ultramarinos. Não aproveita esse regime a quem, tendo nascido em Angola em 1956, declara que do seu assento de nascimento constava também a indicação da paternidade, verificando-se, depois, que a perfilhação apenas ocorreu em 1982, já durante a maioridade. O facto de a partir de 1993, quando foi exarado o registo tardio de nascimento, o interessado ter gozado do estatuto de cidadão nacional, não obsta à procedência da acção para declaração de nulidade do registo e do averbamento respeitante à nacionalidade. III – Em conclusão: Face ao exposto, acorda-se em julgar a acção provada e procedente, declarando a nulidade e o cancelamento do registo de nascimento respeitante a F.[…] lavrado na CRC sob o nº […] de 1993, bem como a inscrição da nacionalidade portuguesa. Custas a cargo da R. Notifique. Lisboa, 23-5-06 (António Santos Abrantes Geraldes) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) ____________________________________ 1.-E que apenas ressalvou os “pedidos de conservação e concessão da nacionalidade que, formulados nos termos do art. 5º, se encontrem pendentes nos serviços públicos competentes à data da entrada em vigor desta lei”. 2.-Segundo Moura Ramos, o diploma visou “definir quais os reflexos das independências dos territórios africanos na condição de portugueses que as suas populações possuíam” (Nacionalidade e Descolonização, na Rev. de Direito e Economia, ano II, nº 1, de 1976, pág. 151). 3.-Neste mesmo sentido cfr. o Parecer da PGR, no BMJ 274º/23 e segs. Sobre a justificação da legislação específica, cfr. Moura Ramos, Nacionalidade e Descolonização, cit., págs. 130 e segs., e Do Direito Português da Nacionalidade, págs. 104 e segs. 4.-Marques dos Santos, Estudos de Direito da Nacionalidade, págs. 294 e 296. 5.-Do Direito da Nacionalidade, pág. 50. 6.-Do Direito da Nacionalidade, pág. 201. Conclui o mesmo autor que assim, o jus sanguinis, que se limita a revelar a “integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor, deixa de ser um critério válido para a atribuição da nacionalidade, importando não lhe dar sentido”. 7.-Na Rev. de Direito e Economia cit., pág. 344. 8.-Sobre a função do registo de nascimento em correlação com o estatuto da nacionalidade, cfr. Moura Ramos, Do Direito da Nacionalidade, pág. 205. 9.-Cfr. neste mesmo sentido, o Ac. do STJ proferido no agravo nº 2.780-04 já referido. 10.-Moura Ramos, Do Direito da Nacionalidade, pág. 117. 11.-Note-se ainda que nada permite concluir que da decisão decorra uma situação de apatridia, esse, sim, um efeito que não poderia deixar de ser considerado em face do que se dispõe no art. 18º da Conv. Europeia Sobre Nacionalidade, ratificada por Portugal, pelo Dec. do Presidente da República nº 7/00, de 6 de Março, ou no art. 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. |