Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3729/11.4TCLRS.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO
MOTOCICLO
EQUIDADE
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, divergências que se têm sentido, muito sobretudo, no que respeita ao uso do veiculo automóvel acidentado enquanto perda total ou enquanto não é reparado, sendo destacáveis duas posições estremadas – às quais outras que se tenham por intermédias se acabam sempre por se reconduzir - uma, segundo a qual, a indemnização pela privação do uso depende da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, e outra, segundo a qual, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa durante o período da privação.
II - O carácter verdadeiramente controverso da questão só surge quando quem se pretende lesado não caracteriza o uso do veículo que vinha fazendo, ou perspectivava com ele vir a fazer, e pretende ser indemnizado em termos patrimoniais em função do simples facto de, por ser seu proprietário, ou por outro titulo legitimo que lhe permita dispor do uso do mesmo, se ter visto privado desse uso que logo em abstracto aquele(s) direito(s) lhe conferiam.
III - A dificuldade com que se deparam os defensores do entendimento da desnecessidade de alegação da utilização concreta do veículo acidentado está e estará na forma como um dano que não é minimamente concretizado, pode depois ser indemnizado, mesmo que assumidamente em termos equitativos, visto que também para a equidade são necessários elementos.
IV – As dificuldades que implica a adopção, necessária, porque constante da lei, da teoria da diferença para se mensurar um meramente abstracto dano de privação de veículo, conduzem a que se entenda que se «o titular não invoca na acção o aproveitamento das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionava, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar».
V – A circunstância de suceder com alguma frequência que embora o lesado não chegue a alegar a utilização que fazia do veículo esta acabe por se inferir, com a necessária segurança e em função de regras de normalidade, de outros factos alegados e provados, implica que se reconheça a razão do entendimento que tem por necessária a concretização pelo lesado, com maior ou menor particularização, do uso que vinha fazendo do veículo.
VI - A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, quer implique perda ou diminuição da remuneração, quer implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de produtividade e de ganho.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:

I – M. e sua filha V., intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “A.– Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação da R a:
- indemnizar a A. pela perda do veículo no valor de € 3.831,00 (deduzida já a quantia de € 669,00 referente ao salvado), acrescido de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento,
- indemnizar o A. nos seguintes valores logo liquidados na petição:
(1) na quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais,
(2) no valor de € 1.896,81 de despesas com deslocações para tratamentos,
(3) no montante de € 4.026,46 a título de despesas médicas, medicamentosas e tratamentos,
(4) o montante de € 1.542,53 correspondente ao valor dos equipamentos e objectos que o A. transportava aquando do acidente e que ficaram destruídos,
(5) a quantia de € 18.050,00 a título de indemnização por privação do motociclo, liquidada até 09/05/2011,
(6) o montante de € 23.676,72 a título de perda de salário desde 14/05/2010 até 13/03/2011.
Perfazendo estes danos já liquidados um total de € 124.192,54, e tendo já a R. pago ao A. a quantia de € 14.356,70, o A. pediu na petição inicial a condenação da R. a pagar-lhe ainda a quantia de € 109.835,84 acrescida de juros a contar da citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia diária de € 50,00 desde 10/05/2011 até pagamento integral dos danos sofridos no motociclo, e a pagar-lhe também as quantias que se viessem a apurar e liquidar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, designadamente os decorrentes do coeficiente global de incapacidade que viesse a ser atribuído ao A., tendo ele liquidado posteriormente na pendência da acção os danos futuros nos termos que se referirão.

Alegam, em síntese, que o A. sofreu um acidente de viação no dia 13/05/2010, quando conduzia o motociclo Honda Pan European 92-27-GL, propriedade da A. V., mas que era exclusivamente usado pelo A., acidente esse da responsabilidade do condutor do veículo automóvel 62-18-QS seguro pela R., do qual resultaram para a A. danos patrimoniais correspondentes à perda total do veículo sua propriedade, e para o A. danos não patrimoniais, traduzidos essencialmente nos ferimentos, lesões, dores, angústias, padecimentos de várias índoles por ele sofridos em consequência do acidente, e patrimoniais, traduzidos em despesas de deslocação para a realização de tratamentos, despesas médicas e medicamentosas, valores dos equipamentos e objectos que usava aquando do acidente, indemnização por privação do uso do motociclo, na perda de rendimentos que sofreu, tudo igualmente em consequência do acidente.

A R. contestou impugnando a versão dos factos apresentada pelo A. relativamente ao acidente, apresentando uma outra versão segundo a qual, no seu entender, o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do A.. Mais impugnou, por os entender exagerados, quer a extensão dos danos invocados quer os valores indemnizatórios peticionados, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A replicou respondendo à matéria de excepção articulada pela R. e pugnando  pela exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro pela R. na produção do acidente. Alegou ainda que, já na pendência da acção, foi de novo operado, com internamento, tendo suportado, para além das inicialmente liquidadas, outras despesas em consequência do acidente dos autos em tratamentos, medicamentos, deslocações e fisioterapia nos valores de € 1.181,05, € 444,26 e de € 169,65, tendo também sofrido nova perda de salário no valor de € 1.973,06, tudo no montante total de € 3.768,02, que liquidou na sequência do pedido ilíquido inicialmente formulado, concluindo pela condenação da R. também nesse montante, acrescido de juros desde 24/06/2011 até efectivo e integral pagamento.
A R. respondeu à liquidação desses danos, concluindo pelo julgamento da liquidação de acordo com a prova a produzir.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foram saneados os autos com selecção da matéria de facto.

Posteriormente foi apresentado pelos AA. o articulado superveniente de fls. 525 ss.. Com fundamento em novas despesas médicas, medicamentosas e em tratamentos, bem como em novas perdas salariais em virtude de baixa médica, tudo em consequência do acidente dos autos, o A. liquidou danos patrimoniais no valor de € 17.341,44 em cujo pagamento pede a condenação da R., acrescido de juros desde 23/11/2012 até integral pagamento.
Por outro lado, estribado no relatório pericial médico-legal entretanto realizado, o A. procedeu à liquidação da indemnização que peticionara a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, liquidando aqueles em € 110.000,00 e estes em € 40.000,00, valores esses que peticiona acrescidos de juros desde a sentença a proferir.
A R. respondeu nos termos que constam de fls. 830 ss., concluindo-se dos termos em que o fez que pugna pela improcedência dessa pretensão do A..

Admitido o articulado superveniente, foi seleccionada a matéria pertinente que passou a integrar a base instrutória.
 Tendo-se procedido à realização do julgamento, foi proferida sentença que julgou a  acção parcialmente procedente condenando a R a:
1 - a pagar à A., a título de danos patrimoniais pela perda do motociclo, a quantia de € 3.831,00 acrescida de juros desde a citação;
2 - a pagar ao A., a título de danos patrimoniais, as seguintes quantias:
a) € 1.896,81 com juros de mora desde a citação, € 169,65 com juros de mora desde a notificação da réplica e € 3.601,95 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo relativamente a danos com as despesas em deslocações para tratamentos e similares,
b) € 4.026,46 com juros de mora desde a citação, € 1.181,05 e € 444,26 com juros de mora desde a notificação da réplica, € 1.177,66 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo relativamente a danos com despesas médicas, medicamentosas e tratamentos,
c) € 1.462,55 acrescida de juros moratórios desde a citação, respeitante aos danos atinentes aos objectos destruídos em virtude do acidente,
d) € 58.400,00 pela privação de uso do motociclo, quantia à qual acrescerão juros de mora desde a presente sentença (uma vez que se trata de valor calculado até ao presente momento), acrescido ainda do valor diário de € 50,00 até pagamento integral da indemnização devida pela perca do veículo,
e) € 5.373,90 com juros de mora desde a citação, € 1.973,06 com juros de mora desde a notificação da réplica e € 9.865,30 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente, tudo respeitante a perdas salariais e deduzida já a quantia de € 14.356,70 previamente paga pela R.,
f) € 35.000 por danos patrimoniais decorrentes do défice funcional permanente de que o A. ficou portador, valor acrescido de juros de mora desde a presente sentença,
3 - a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000, acrescida de juros de mora desde a presente sentença,
absolvendo a R. do demais peticionado, designadamente do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Do assim decidido apelou a R e em  recurso subordinado os AA.

II - A R concluiu as alegações no seu recurso do seguinte modo:
1 – O presente recurso restringe-se apenas à parte da douta decisão que  condenou a Ré a pagar ao A. 58.400,00€ pela privação do uso do motociclo, acrescida ainda do valor diário de 50,00€ até integral pagamento da indemnização devida pela perca do veículo.
2 – Essa parte da condenação carece de fundamento legal e não tem sequer qualquer sustentação nos factos assentes.
3 – Não foi alegado, nem provado, que o A. utilizava o motociclo como meio de transporte principal para as suas deslocações
profissionais e para as restantes deslocações necessárias da sua vida.
4 – Não foi provado que o A. passou a perder liberdade e autonomia de movimentação por estar privado do motociclo, apenas ficou provado que o A. andava de motociclo como forma de relaxar da sua vida de stress.
5 – Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos do dano autónomo de privação do uso do motociclo como se decidiu na douta sentença recorrida.
6 – E na douta sentença recorrida por uma mota que valia 3.831,00€, que ficou destruída, condenou-se a Ré a pagar ao A. pela privação do uso mais de 58.400€, com base num prejuízo diário de 50€, não demonstrado.
7 – Mesmo que se demonstrasse o prejuízo pela privação do uso da mota o valor diário da indemnização não deveria ultrapassar os 20€ diários.
8 – Acresce que ficou provado que o A. ficou, impedido de andar de mota, pelo menos até 15/3/2011 e na douta sentença recorrida fixou-se a indemnização diária pela privação do uso da mota a partir do início de Janeiro de 2011 (pontos 39 e 40 da matéria de facto dada como provada), quando o A. ainda não podia andar de mota.
9 - O disposto no artº 566º do Código Civil não dá cobertura à decisão proferida no que respeita à indemnização pela privação do uso do motociclo, porque o A. sem qualquer justificação, ou danos provados, iria receber um valor superior a 10 vezes o valor da mota, por ter perdido uma mota que andava, antes do acidente, “para relaxar da vida de stress”; sendo que essa indemnização é superior ao equivalente à maior parte das indemnizações por danos morais consequentes da morte ou seja do direito à vida…
10 - Por conseguinte, nessa parte, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 566º do Código Civil, devendo assim ser revogada, absolvendo, nessa parte, a Recorrente.

Os AA. apresentaram contra alegações nelas pugnando pelo decidida indemnização pelo não uso do motociclo.

III – E, por sua vez, concluíram as alegações na apelação que interpuseram, nos seguintes termos:
1 - Como melhor se explicitou em sede de alegações, que para o efeito aqui se dão por reproduzidas, logo na petição inicial (cfr. artigo 71º da mesma) o A. peticionou a título de perda de rendimento entre 14/05/2010 e 13/03/2011 a quantia de € 23.676,72 correspondente a 12 x € 1.973,06.
2- Os peticionados 12 x € 1.973,06 para um período de 10 meses (entre 14/05/2010 e 13/03/2011), tinham em consideração o efectivo montante de perda de rendimento sofrido pelo A. durante aquele período, porquanto há que ter em consideração que para além dos 10 meses de perda de salário o A. sofreu ainda, naquele período, uma perda efectiva de mais 2 x € 1.973,06 relativamente a perda de parte (€ 1.973,06) de subsidio de férias e de Natal de 2010, num total, portanto de € 3.946,12.
3 - Sucede que, o Sr. Juiz a quo, sem qualquer justificação para tal e muito possivelmente por lapso (provavelmente julgando que o A. se enganara nos cálculos efectuados no artigo 71º da petição inicial) veio apenas a considerar na sentença recorrida apenas quantia de € 19.730,60 (10 x 1.973,06) como perda de rendimento do A. no referido período de 14/05/2010 a 13/03/2011, quando efectivamente o A. teve durante esse período uma perda de rendimento de € 23.676,72 e assim o peticionou desde logo nos autos!
4- Deve, pois, condenar-se a sociedade R. no pagamento ao A. de mais € 3.946,12 (2 x € 1.973,06) a título de perda de rendimento, conforme desde logo peticionado nos autos.
5- Não está, obviamente, aqui em causa a defesa da mera utilização rígida de quaisquer formulas ou tabelas financeiras para fixação do quantum indemnizatório dos danos patrimoniais futuros face à incapacidade parcial permanente com que o A. ficou em consequência do acidente dos autos, mas também não pode o A. aceitar a fixação de um montante indemnizatório a este título tão baixo como aquele fixado na sentença recorrida (de apenas € 35.000,00), para mais quando aquele montante é fixado de forma meramente subjetiva, aleatória até, e sem qualquer relação com a fórmula habitualmente utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça para fixar o quantum deste tipo de indemnização.
6- Salvo o devido respeito, não se pode concordar com o entendimento constante da sentença recorrida sobre tal questão, pois dos autos ressalta à saciedade que a incapacidade parcial permanente de 11% de que o A. ficou a padecer afecta não só a sua aptidão para viver o seu dia-a-dia e exige um esforço acrescido para esse viver, como afecta também o seu desempenho profissional, e, logo, implica uma diminuição da sua capacidade de ganho, sendo que, mesmo que porventura assim não se entendesse – o que se refere a titulo meramente académico - é sempre manifestamente insuficiente fixar em € 35.000,00 a indemnização a pagar ao A. por aquela incapacidade parcial permanente de 11% de que este ficou a padecer.
7- Face ao que conta expressamente da matéria e de facto provada nos autos e do relatório pericial de fls. , é indesmentível
que a referida incapacidade parcial permanente resultante para o A. do acidente dos autos, afectou e vai continuar a afectar negativamente o seu desempenho profissional e implica evidentemente uma diminuição da sua capacidade de ganho. – que, aliás, já amargamente se verifica…, sendo evidente que, ao contrário do que erradamente entendeu o Sr.  Juiz a quo, está demonstrado nos autos que a incapacidade parcial permanente de 11% e as respectivas sequelas de que o A. ficou a padecer em consequência directa e necessária do acidente dos autos, afectam negativamente o desempenho profissional do A. e implicam uma diminuição da sua capacidade de ganho.
8- Deve, assim, este Tribunal da Relação de Lisboa, revogar, nesta parte, a sentença recorrida, e condenar a R. recorrida a pagar ao A. a indemnização logo peticionada nos autos (vide articulado superveniente de fls. ) relativa aos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de 11% de que o A. ficou a padecer e que, como está demonstrado, afectou e irá continuar a afectar a sua capacidade de ganho, indemnização essa que o A. logo liquidou da seguinte forma: “atenta a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que considera que para calculo dos danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade parcial permanente se deve atender à longevidade do homem médio em Portugal - situada na casa dos 70 a 73 anos (faltado pois ao A., presentemente, 21 anos para aquele limite), bem como que no apuramento da indemnização se deve fazer acrescer a titulo de inflação uma taxa de 3%, temos que a R. deve ainda pagar ao A. a título de danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho, uma indemnização no montante de, pelo menos, € 94.520,35 (€ 39.726,12 x 11% IPP = € 4.369,87 x 21 anos = € 91.767,33 x 3% = € 94.520,35), que contudo no caso concreto em apreço e tendo em consideração a equidade deverá ser computada em € 110.000,00 tendo em consideração a idade avançada (critica, mesmo) do A. e a impossibilidade de retomar as funções que antes detinha por causa das sequelas sofridas no acidente dos autos, o que lhe perspectiva extrema dificuldade em manter o seu emprego e lhe augura uma quase certa impossibilidade de vir a conseguir um outro emprego com o mesmo nível remuneratório.“
9- Salienta-se, ainda, que, como está provado nos autos, “Antes do sinistro o A. auferia pelo exercício da actividade de bancário a retribuição global mensal de € 3.500,89 a que acrescia o valor de € 9,03 por dia de trabalho a título de subsídio de refeição…” e que “O A. apresentou-se ao serviço em 14/03/2011, mas inicialmente não desempenhava qualquer função devido quer à prolongada ausência do A. ao serviço em consequência do acidente, quer à idade relativa do mesmo, quer à fusão que então se operara entre a instituição em que trabalhava e uma outra, o que lhe provocou sentimentos de angústia e de incerteza quanto ao seu futuro”
10- Sendo certo que, em grande parte por causa do acidente dos autos, o alerta deixado logo articulado superveniente de fls. , “a impossibilidade de retomar as funções que antes detinha por causa das sequelas sofridas no acidente dos autos, o que lhe perspectiva extrema dificuldade em manter o seu emprego e lhe augura uma quase certa impossibilidade de vir a conseguir um outro emprego com o mesmo nível remuneratório.”, se veio infelizmente a concretizar e o A. encontra-se hoje desempregado e sem qualquer perspectiva de poder voltar a arranjar emprego, não tendo sequer recebido indemnização pelo despedimento a que foi sujeito...
11- E se é certo que tal facto não foi alegado nem provado nos autos e não consta sequer dos autos (pois foi posterior ao julgamento, não podendo, relativamente a isso, ser assacada qualquer responsabilidade à sentença ora recorrida), certo é também que, muito por fruto do acidente dos autos e suas consequências directas, a situação actual e de facto do A. já nem sequer se prende com uma perda parcial da sua capacidade de ganho, mas sim com a perda total da capacidade de ganho!!
12- Se a tudo isto somarmos ainda o facto, provado, de que o A. tem actualmente 54 anos ( O A. nasceu em 14/07/1960), quase 55, e muito possivelmente jamais voltará a conseguir obter um emprego (e muito menos um emprego com um “retribuição global mensal de € 3.500,89” como tinha antes do acidente dos  autos, ou sequer perto disso…), temos que a indemnização peticionada de € 110.000,00, não só não é excessiva como, a pecar será certamente por defeito…
13- Deve, pois, a R. recorrida ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 110.000,00 a título de danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho resultantes da incapacidade parcial permanente de 11% com que o A. ficou em resultado das lesões e sequelas por ele sofridas em consequência do acidente dos autos.
14- Acresce que, ainda que porventura, e por absurdo, diga-se, se viesse a entender que não ficou demonstrado nos autos – como manifestamente ficou – que a incapacidade parcial permanente de 11% e as respectivas sequelas de que o A. ficou a padecer em consequência directa e necessária do acidente dos autos, implicam por si só uma diminuição da capacidade de ganho por parte do A., o certo é que, como o Sr. Juiz a quo o admite e decide nos autos, sempre haveria lugar ao pagamento de uma indemnização pelos danos futuros sofridos pelo A. e que mesmo apenas a este titulo a indemnização arbitrada pelo Sr. Juiz a quo é manifestamente insuficiente em face do grau de incapacidade parcial permanente e das sequelas a que o A. ficou sujeito, a idade do A. à data do acidente por contraposição à esperança média de vida de 73 anos para o homem médio, o nível sócio cultural do A., a actividade profissional e rendimento que detinha anteriormente ao acidente, etc…, pelo que sempre se imporia, caso arbitrar ao A. uma indemnização a este titulo de montante substancialmente superior àquela arbitrada em 1ª Instância, sendo que serão obviamente muitíssimo superiores a € 35.000,00 os danos patrimoniais que o A. sofrerá em virtude daquela incapacidade parcial permanente de 11% ao longo da sua vida.
15-Por último, é também manifestamente insuficiente o montante de € 25.000,00 a que a R. foi condenada a pagar ao A. a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos.
16- Para além da matéria de facto expressamente provada nos autos, ressalta ainda do relatório pericial de fls. , designadamente das respectivas conclusões do mesmo, que:
“- A data da consolidação das lesões é fixável em 04-07-2011.
- Período de Défice Funcional Temporário Total 19 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial 399 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total 418 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial 399 dias.
- Quantum Doloris grau 5/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fíxável em 11 pontos.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, Neste caso, as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. - Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7. - Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5/7.”
17- Ressalta, portanto, inequívoco da análise dos autos que, para além do mais, o acidente de viação em causa: - foi da inteira responsabilidade do segurado da R., que, aliás, abandonou o local do acidente e não tendo sequer prestado assistência ao A. e que manteve até à ultima uma descaradamente falsa versão dos “factos”.
- alterou de forma drástica, abrupta, prolongada e muito provavelmente irreversível a vida e o dia-a-dia do A. - causou, durante largos períodos, ao A. dores fortíssimas e profundo e prolongado sofrimento quer físico quer psíquico. - implicou que durante pelo menos o período de quase dois anos o A. tivesse vivido praticamente apenas para se tentar recuperar e restabelecer dos danos  físicos sofridos por causa do acidente dos autos, tendo-se sujeitado a pelo menos 3 cirurgias e internamentos hospitalares bem como inúmeras consultas médicas e sessões de fisioterapia.
- provocou ao A., que antes auferia um rendimento mensal € 3.500,89 a que acrescia o valor de € 9,03 por dia de trabalho a título de subsídio de refeição, um fortíssimo abalo financeiro, o que a par com o facto de ter que suportar as despesas médicas e medicamentosas com vista à sua recuperação, o obrigou a ter de pedir dinheiro emprestado a familiares, amigos e ao Banco que lhe concedeu o empréstimo para aquisição da casa, sendo que a existência das dívidas para com familiares e amigos e o incumprimento do pagamento das prestações da casa abalaram profundamente o A., levando-o mesmo a situações de desespero e profunda revolta com o arrastar da situação.
- impossibilitou o A. de poder continuar a pagar a prestações de alimentos ao seu filho e de poder ajudar o mesmo a suportar os custos do ingresso no curso de Engenharia Zootécnica da Universidade de Évora, que aquele pretendia tirar e para o qual tinha média suficiente para ingressar, o que tudo lhe causou e causa enorme vergonha frustração, angústia e sentimento de incapacidade.
- abalou profundamente o quotidiano do A., que passou inúmeras noites sem dormir e provocou-lhe fortes sentimentos de ansiedade, angústia, revolta, frustração e impotência por ver totalmente alterado o seu modo de vida, fê-lo sentir-se inútil e ver sobrecarregada a sua família e amigos, o que o levou a ter de recorrer a apoio psiquiátrico.
- obrigou o A., pessoa anteriormente independente e activa, a longos períodos de inactividade e total dependência de terceiros para as tarefas mais básica da vida humana, como ir à casa de banho, comer, lavar-se, etc…
- impossibilitou o A., durante longos períodos, de poder: trabalhar, dar assistência à sua família, conviver normalmente com os seus amigos e familiares, assistir a espetáculos, gozar plenamente os períodos de férias, praticar desporto, andar de moto (o que constituía uma forma de relaxar da vida de stress que habitualmente levava), andar de carro.
- provoca ainda ao A. dores recorrentes no joelho e no pé direitos, que se exacerbam com a marcha em planos inclinados e irregulares, originando claudicação, parestesia nos 4º e 5º dedos da mão direita, e causa-lhe dificuldade em subir e descer escadas e em correr e saltar.
- provocou ao A. um:
- Quantum Doloris grau 5/7.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 4/7.
- Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5/7.”
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos.
- sendo que as sequelas resultantes do acidente têm Repercussão Permanente na Atividade Profissional, e são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, embora sejam compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
- sendo, ainda, certo que, em grande parte por causa do acidente dos autos, o alerta deixado logo articulado superveniente de fls. , “a impossibilidade de retomar as funções que antes detinha por causa das sequelas sofridas no acidente dos autos, o que lhe perspectiva extrema dificuldade em manter o seu emprego e lhe augura uma quase certa impossibilidade de vir a conseguir um outro emprego com o mesmo nível remuneratório.”, se veio infelizmente a concretizar e o A. encontra-se hoje desempregado e sem qualquer perspectiva de poder voltar a arranjar emprego, não tendo sequer recebido indemnização pelo despedimento a que foi sujeito...
18 - Pelo que, tendo em consideração todos aqueles factos provados nos autos e o que demais deles ressalta, o elevado grau de culpa exclusiva do agente pois o acidente foi da inteira responsabilidade do segurado da R. (que, aliás, abandonou o local do acidente não tendo sequer prestado assistência ao A.) a gravidade dos danos, a idade do A., a perda de rendimento e qualidade de vida para o lesado em função desses danos, o intenso e prolongado sofrimento físico e psicológico sofrido pelo lesado, as marcas deixadas no corpo do A., os sentimentos de ansiedade, angústia, revolta, frustração e impotência a que o A. foi sujeito, a situação económica do lesado (que auferia € 3.500,89 mensais, mais subsidio de refeição) antes e depois do acidente (hoje aufere subsidio de desemprego em montante cerca de 5 vezes inferior àquele…) e todas as demais circunstâncias que dos autos ressaltam, não é exagerado, mas antes equitativo e equilibrado, o montante de € 75.000,00 peticionado a este título com vista à compensação ao A. dos danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente dos autos – prescindindo-se aqui da quantia de € 40.000,00 peticionada também a este titulo no articulado superveniente de fls.
19- Ao decidir como decidiu na sentença recorrida as questões de que agora o A. recorre, o Sr. Juiz a quo, para além de, provavelmente por lapso, não ter tido devidamente em consideração o alegado no artigo 71º da petição inicial (possivelmente por pensar haver um suposto erro de cálculo, inexistente), fez, ainda, errada interpretação e aplicação das normas e critérios constantes dos artigos 494º, 496º, 564º e 566º do Código Civil que assim violou.
Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo A., e, por via dele, revogar-se, na parte ora recorrida, a sentença dos autos, substituindo-a por acórdão que, para além de confirmar a sentença na parte não recorrida pelo A., condene a R. seguradora a pagar ao A. mais € 3.946,12 (2 x € 1.973,06) a título de perda de rendimento sofrido pelo A., conforme logo peticionado, bem como a quantia de € 110.000,00 a título de compensação pelos danos patrimoniais futuros e a quantia de € 75.000,00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais por ele sofridos, sem prejuízo dos respectivos juros legais.

A R. contra alegou defendendo a manutenção do decidido nos aspectos em causa na apelação interposta pelos AA.

IV – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - No dia 13 de Maio de 2010, pelas 17:30, ocorreu na A-1, ao quilómetro 7,9, no sentido Norte/Sul, colisão entre os veículos automóvel da marca FIAT, modelo Punto, com a matrícula 62-18-QS e motociclo da marca HONDA, modelo, Pan European, com a matrícula 92-27-GL [al. A. da matéria assente];
2 - O veículo automóvel com a matrícula 62-18-QS era conduzido por M., de naturalidade finlandesa [al. B. da matéria assente];
3 - Nesse local e momento, o piso encontrava-se seco, o estado do tempo era bom, a visibilidade era boa e não havia trânsito muito intenso ou compacto. [al. C. da matéria assente];
4 - A faixa de rodagem no sentido norte/sul é constituída por três vias de trânsito [al. D. da matéria assente];
5 - A 13 de Maio de 2010 a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que interviesse o referido veículo automóvel com a matrícula 62-18-QS estava transferida para a R., pela apólice de seguro nº 2955412 [al. E. da matéria assente];
6 - Na sequência da ocorrência, o A. foi transportado de urgência do local do acidente para o Hospital de São José, em Lisboa, onde recebeu os primeiros socorros e aí ficou internado de 13/05/2010 a 14/05/2010 [al. F. da matéria assente];
7 - Logo no dia 13/05/2010 o A. foi submetido a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para redução da luxação subastragalina [al. G. da matéria assente];
8 - Em consequência directa e necessária do sinistro dos autos, designadamente das lesões e ferimentos que o mesmo provocou no A., o A. sofreu: - um "Quantum Doloris" de 4 pontos numa escala de 1 a 7; - um "Dano Estético" de 4 pontos, numa escala de 1 a 7 [al. H. da matéria assente];
9 - O A. ficou com incapacidade parcial com esforço acrescido para o trabalho habitual [al. I. da matéria assente];
10 - Apesar do extenso trabalho de recuperação em fisioterapia a que o A. vem sendo submetido, este apresenta ainda: Síndrome pós concussional, - Dor na mobilização da sub astragaliana, - Instabilidade no joelho direito [al. J. da matéria assente];
11 - A propriedade do motociclo da marca Honda, modelo Pan European e  com a matrícula 92-27-GL, encontra-se registada em nome de V., co-autora nos autos [al. K. da matéria assente];
12 - Em consequência do acidente, o motociclo conduzido pelo A. sofreu danos cuja reparação foi pela R. considerada economicamente não viável, sendo o seu valor de mercado em momento anterior no montante de € 4.500,00 e o dos salvados de € 669,00 [al. L. da matéria assente];
13 - Presentemente [reportado à data da petição], e desde 18/01/2011 o A. apresenta um coeficiente global de incapacidade de 15 pontos, sendo que desde 27/07/2010 apresentava um coeficiente global de incapacidade de 20 pontos [al. M. da matéria assente];
14 - O A. conduzia o motociclo com a matrícula 92-27-GL pela via de trânsito central da faixa de rodagem do sentido Norte/Sul da A-1 e o veículo automóvel com a matrícula 62-18-QS passou a seguir na via de trânsito mais à esquerda do mesmo sentido de marcha enquanto realizou uma manobra de ultrapassagem [artº 1º da base instrutória];
15 - Ao finalizar essa manobra de tomar a dianteira a um outro veículo automóvel, o condutor do QS sem cuidado ou atenção iniciou manobra de mudança para retomar a via de trânsito central [artº 2º da base instrutória];
16 - Ao mudar de via de trânsito, o condutor do QS invadiu a via de trânsito central em que o A. circulava e colidiu com a traseira lateral direita do veículo automóvel que conduzia na lateral esquerda do motociclo conduzido pelo A., provocando o desequilíbrio e queda do A. [artº 3º da base instrutória];
17 - Após a colisão, e em consequência da mesma, o A. desequilibrou-se, perdeu o controlo do motociclo e foi projectado para o pavimento tendo deslizado  por vários metros até que embateu no separador central onde ficou imobilizado [artº 4º da base instrutória];
18 - O motociclo conduzido pelo A. continuou ainda a sua marcha durante alguns metros, tendo vindo a cair e imobilizar-se junto à berma no lado direito da via mais à direita [artº 5º da base instrutória];
19 - O veículo automóvel com a matrícula 62-18-QS continuou a sua marcha, abandonando o local do acidente, tendo o condutor do mesmo voltado ao local vários minutos depois do acidente, quando já as autoridades policiais, a assistência médica de urgência e o reboque, que depois transportou o motociclo do A., se encontravam presentes no local [artº 6º da base instrutória];
20 - Em consequência da colisão o A. sofreu diversos ferimentos e lesões, designadamente: - Traumatismo craneano com perda de conhecimento e amnésia para o acidente; - Traumatismo dos membros inferiores,com traumatismo dos joelhos e da tíbio-társica
com luxação subastragalina direita; - Feridas múltiplas e contusão dos joelhos, com foco de contusão do côndilo femoral interno e estiramento do ligamento lateral interno direitos, lesão osteocondral do côndilo e prato tibial internos e desinserção meniscal interna, lesões estas que foram tratadas, permanecendo como sequelas a gonalgia (dor no joelho) direita e artrodese subastragalina direita [artº 7º da base instrutória];
21 – (…) Contusão dos punhos com fractura do semilunar esquerdo; - Múltiplas escoriações nas mãos e membros inferiores; - Entupimento do canal cárpico [resposta aos artº 8º da base instrutória];
22 - Em 14/05/2010 o A. foi transportado para o Hospital do SAMS (Serviços de Assistência Médico-social do sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas), em Lisboa, onde permaneceu internado até ao dia 27/05/2010 [artº 9º da base instrutória];
23 - Em 13/08/2010, o A. foi submetido, com anestesia geral, a intervenção cirúrgica artroscópica ao joelho direito, por lesão osteocondral do côndilo e prato tibial internos e desinserção meniscal interna [artº 10º da base instrutória];
24 - Em 16/12/2010, o A. foi submetido a nova intervenção cirúrgica, com anestesia local, ao punho direito, para desentupimento do canal cárpico, bem como cirurgia plástica para tentar correcção de cicatrizes [artº 12º da base instrutória];
25 - Em consequência do acidente dos autos, o A. apresenta várias cicatrizes profundas nas mãos, o que o marca do ponto de vista psicológico e estético [artº 13º da base instrutória];
26 - Para além dos períodos em que esteve internado, o A. esteve obrigado a permanecer na cama ou numa cadeira de rodas com apoio para a perna direita (que tinha de estar sempre esticada) pelos menos durante as três primeiras semanas após ter saído do Hospital do SAMS em 27/05/2010, i.e., até 17/06/2010 [artº 14º da base instrutória];
27 - Durante o período de 27/05/2010 a 17/06/2010, o A. não podia deslocar-se sozinho na referida cadeira de rodas, uma vez que a fractura do punho direito e a correspondente imobilização do mesmo não lhe permitia fazer impulsionar por si só a referida cadeira de rodas [artº 15º da base instrutória];
28 - Durante esse período, o A. esteve totalmente dependente de terceiros, designadamente de familiares e amigos que se revezaram para ajudar o A. nas mais simples tarefas diárias, como ir à casa de banho, preparar comida, tomar banho, levar o A. a mudar diariamente o penso [artº 16º da base instrutória];
29 - A partir de 17/06/2010, e durante pelo menos um mês e meio, o A., para além da cadeira de rodas, viu-se forçado a ter de usar, em primeiro lugar, um andarilho e depois umas canadianas axilares - em que o apoio é feito nas axilas (não das convencionais, devido ao pulso fracturado que não lhe permitia apoiar-se nesse braço) [artº 17º da base instrutória];
30 - No início do mês de Agosto de 2010 passou a utilizar canadianas convencionais e, por fim, uma bengala, sendo que apenas por volta de Dezembro de 2010 pôde deixar de utilizar a dita bengala nas suas deslocações [artº 18º da base instrutória];
31 - Em consequência do sinistro, designadamente das lesões e ferimentos que o mesmo provocou no A., este teve, tem e ainda terá de ser submetido a extenso trabalho de recuperação em fisioterapia [artº 19º da base instrutória];
32 - Desde 23/06/2010 até 21/10/2010 o A. teve que se deslocar quase diariamente (nos dias úteis) de sua casa para Lisboa para ser submetido às referidas sessões de fisioterapia [artº 20º da base instrutória];
33 - Desde 23/06/2010 até final de Agosto de 2010, o A. teve de pedir a ajuda de sua mãe e padrasto que diariamente o transportaram, de carro, para essas sessões de fisioterapia e de volta para casa, dada a sua total incapacidade para se deslocar e conduzir [artº 21º da base instrutória];
34 - Desde 10/12/2010 até 21/03/2011 o A. passou a deslocar-se apenas "dia sim, dia não" para as referidas sessões de fisioterapia [artº 22º da base instrutória];
35 - Actualmente, o A. tem dores recorrentes no joelho e no pé direitos, que se exacerbam com a marcha em planos inclinados e irregulares, originando  claudicação, e tem parestesia nos 4º e 5º dedos da mão direita [artº 23º da base instrutória];
36 - (...) a marcha superior a cerca de 30 minutos exacerba-lhe as queixas dolorosas e causa-lhe claudicação [artº 24º da base instrutória];
37 - (...) tem dificuldade em subir e descer escadas e em correr e saltar [artº 25º da base instrutória];
38 - Em consequência do sinistro, o A. manteve uma incapacidade total para o trabalho desde 13/05/2010 até 15/03/2011, data em que retornou ao serviço, embora ainda com limitações e com a necessidade de continuar a fazer fisioterapia [artº 26º da base instrutória];
39 - Em consequência das lesões e ferimentos e consequente imobilização e tratamentos a que esteve sujeito, o A. teve períodos, designadamente aqueles em que esteve com baixa médica, em que deixou de: - trabalhar, - poder dar assistência à sua família, - poder conviver normalmente com os seus amigos e familiares, - poder assistir a espectáculos [artº 28º da base instrutória];
40 - (...) poder gozar plenamente os períodos de férias, - poder praticar desporto, - poder andar de moto, o que constituía uma forma de relaxar da vida de stress que habitualmente levava, - poder andar de carro [artº 29º da base instrutória];
41 - Um dos filhos do A. estuda e está ainda dependente dos pais [reportado à data da petição] [artº 30º da base instrutória];
42 - Em consequência do sinistro, o autor deixou de auferir os rendimentos que antes auferia como gerente bancário e viu-se impossibilitado de proceder ao pagamento da pensão de alimentos referente ao seu filho mais novo [artº 31º da base instrutória];
43 - Tal situação tem causado ao A. profunda dor, angustia, sofrimento e até vergonha por não ser capaz de cumprir com a sua obrigação referente ao pagamento de pensão de alimentos ao seu filho [artº 31º-A da base instrutória];
44 - As dificuldades económicas do A. resultantes do acidente dos autos, levaram a que o mesmo não pudesse ajudar o seu filho a suportar os custos do ingresso no curso de Engenharia Zootécnica da Universidade de Évora, que aquele pretendia tirar e para o qual tinha média suficiente para ingressar, o que causou, e causa, ao A. enorme frustração, angústia e sentimento de incapacidade [artº 32º da base instrutória];
45 - Em consequência do sinistro, A. passou inúmeras noites sem dormir e esteve sujeito a fortes sentimentos de ansiedade, angústia, revolta, frustração [artº 33º da base instrutória];
46 - (...) e impotência por ver totalmente alterado o seu quotidiano e modo de vida, sentir-se inútil e ver sobrecarregada a sua família e amigos, o que o levou a ter de recorrer a apoio psiquiátrico [artº 34º da base instrutória];
47 - O A. tem de recorrer à ajuda monetária de familiares e amigos, para poder suportar os custos das despesas médicas, medicamentosas, deslocações a tratamentos e correntes do dia a dia, incluindo o pagamento da prestação da casa, circunstância que o angustia deprime e lhe causa tristeza e até vergonha [artº 35º da base instrutória];
48 - Antes do sinistro o A. auferia pelo exercício da actividade de bancário a retribuição global mensal de € 3.500,89 a que acrescia o valor de € 9,03 por dia de trabalho a título de subsídio de refeição, tendo após o acidente dos autos, em consequência do mesmo e da situação de baixa que este lhe causou, passado a auferir apenas € 1.708,43 mensais [artº 36º da base instrutória];
49 - Em virtude do abalo financeiro decorrente do sinistro, o A. deve dinheiro a familiares, amigos e ao Banco que lhe concedeu o empréstimo para aquisição da sua casa [artº 37º da base instrutória];
50 - As dívidas para com familiares e amigos e o incumprimento do pagamento das prestações da casa abalaram profundamente o A., levando-o mesmo a situações de desespero e profunda revolta com o arrastar de toda esta situação [artº 38º da base instrutória];
51 - O A. apresentou-se ao serviço em 14/03/2011, mas inicialmente não desempenhava qualquer função devido quer à prolongada ausência do A. ao serviço em consequência do acidente, quer à idade relativa do mesmo, quer à fusão que então se operara entre a instituição em que trabalhava e uma outra, o que lhe provocou sentimentos de angústia e de incerteza quanto ao seu futuro [artº 39º da base instrutória];
52 - O percurso de casa do A. para o Hospital do SAMS, em Lisboa, onde o A. faz a referida fisioterapia, dista 22,24 km, ou seja, 44,48 km numa viagem de ida e- volta e implica o pagamento de taxa portagem na Ponte 25 de Abril por cada deslocação [artº 40º da base instrutória];
53 - Entre 23/06/2010 e 08/07/2010 o A. percorreu 348 km, entre 12/07/2010 e  03/08/2010 percorreu 435 km, entre 05/08/2010 e 25/08/2010 percorreu 435 km e  entre 07/09/2010 e 27/09/2010 percorreu 435 km [artº 41º da base instrutória];
54 - Entre 30/09/2010 e 20/10/2010 o A. percorreu 435 km, entre 10/12/2010 e 07/01/2011 percorreu 348 km, entre 10/01/2011 e 11/02/2011 percorreu 435 km, entre 16/02/2011 e 21/03/2011 percorreu 435 km e entre 30/03/2011 e 6/05/2001 percorreu 435 km [artº 42º da base instrutória];
55 - Nestas deslocações o A. despendeu a quantia de € 187,05 em portagens na Ponte 25 de Abril (129 x € 1,45) e a quantia de € 213,73 a título de parqueamento [artº 43º da base instrutória];
56 - Pelos internamentos, tratamentos, fisioterapia e medicamentos recebidos pelo A. em virtude dos ferimentos sofridos no acidente dos autos, o A. pagou, pelo menos, um total de € 4.026,46 [artº 44º da base instrutória];
57 - Em consequência do acidente, ficaram danificados os seguintes equipamentos e objectos que o A. trazia no dia do acidente: - blusão, no valor de cerca de € 300,00; - dois capacetes no valor de € 370,00 e € 300,00 respectivamente; e - calças no valor de € 120,00; - luvas no valor de € 120,00 [artº 45º da base instrutória];
58 - (...) botas no valor de €160,00; - relógio de marca Swatch, Scuba, no valor de € 80,00, - identificador da via verde cuja reparação ascendeu a € 7,55, - bolsa para identificador via verde, moto, no valor de € 5,00 [artº 46º da base instrutória];
59 - O motociclo foi adquirido pelo A. e era por si exclusivamente utilizado [artº 47º da base instrutória];
60 - O A. está privado de utilizar e fruir do motociclo, sendo que o aluguer diário de um motociclo da mesma marca e modelo do motociclo dos autos (embora com menos anos) na tarifa mais económica (por mais de 6 dias) ascende a € 114,40 diários, e obriga ao pagamento de uma franquia de € 2.000 de seguro [artº 48º da base instrutória];
61 - No período em que esteve de baixa médica (desde 14/05/2010 até 13/03/2011), o A. teve uma perda de rendimento mensal de € 1.973,06 [artº 49º da base instrutória];
62 - O coeficiente global de incapacidade [i.é o actualmente denominado Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica] de que o A. é actualmente portador é de 11 pontos e encontra-se já estabilizado, tendo o A. já sido submetido a artrodese de subastragalina direita [artº 50º da base instrutória];
63 - O QS rodava na via de trânsito central e para tomar a dianteira ao veículo que o precedia a velocidade inferior virou para a sua esquerda de modo a circular na via mais à esquerda [artº 51º da base instrutória];
64 - A colisão ocorreu sobre a via central para a qual o QS então se deslocava e começara a invadir, e por onde, nesse momento, rodava o motociclo [artº 54º e 55º da base instrutória];
65 - O QS rodava com velocidade não superior a 120Km/hora [artº 56º da base instrutória];
66 - As lesões que o A. sofreu no acidente estabilizaram em 04/07/2011 [artº 59º da base instrutória];
67 - No seu processo de averiguações a R. ouviu duas testemunhas presenciais do acidente [artº 60º da base instrutória];
68 - O A. teve de ser novamente operado ao pé e tíbio társica direitos, em 03/06/2011, tendo em consequência disso ficado de baixa desde, pelo menos, 03/06/2011 a 04/07/2011 [artº 61º da base instrutória];
69 - Entretanto, desde a data da entrada da acção em juízo até ao presente [reportado à data da réplica] o A. despendeu em tratamentos, medicamentos e outras despesas relacionadas com o acidente dos autos, pelo menos, mais um total de € 1.181,05 [artº 62º da base instrutória];
70 - Suportou despesas em consequência do acidente no montante de € 444,26 [artº 63º da base instrutória];
71 - Em consequência da baixa médica entre 03/06/2011 e 04/07/2011 por causa da operação cirúrgica a que foi submetido, o A. sofreu uma perda no seu salário de € 1.973,06 [artº 64º da base instrutória];
72 - Nas deslocações que o A. teve que efectuar entre 11/05/20011 e 03/06/2011 para ser submetido a sessões de fisioterapia necessárias à recuperação dos ferimentos e lesões que sofreu com o acidente dos autos, percorreu um total de 377 km em veículo próprio [artº 65º da base instrutória];
73 - Desde 24/06/2011 (data da apresentação da réplica) o A. despendeu em tratamentos, medicamentos e outras despesas relacionadas com o acidente dos autos pelo menos mais € 1.177,66 [artº 66º da base instrutória];
74 - O A. esteve de baixa médica, resultante do acidente dos autos, de 05/07/2011 a 02/09/2011, de 01/10/2011 a 17/12/2011 e de 02/01/2012 a 16/01/2012 [artº 67º da base instrutória];
75 - Em 16/01/2012 recomeçou definitivamente a trabalhar [artº 68º da base instrutória];
76 - Em consequência da baixa médica de 05/07/2011 a 02/09/2011, de 01/10/2011 a 17/12/2011 e de 02/01/2012 a 16/01/2012 o A. sofreu perda salarial à razão de € 1.973,06 por mês, num total de € 9.865,30 [artº 69º da base instrutória];
77 - Entre 18/07/2011 e 20/11/2012 o A. teve de se submeter a sessões de fisioterapia necessárias a recuperação dos ferimentos e lesões resultantes do acidente [artº 70º da base instrutória];
78 - Para se submeter a essas secções de fisioterapia o A. teve que fazer deslocações em veículo próprio, num total de 8.288 Kms [artº 71º da base instrutória];
79 - Nessas deslocações, incluindo portagens, o A. despendeu € 601,95 [artº 72º da base instrutória];
80 - O A. nasceu em 14/07/1960 [cfr. doc. de fls. 396-398];
81 - A A. é filha do A. [cfr. doc. de fls. 399-401];
82 - Bernardo Rodrigues Saianda, nascido em 16/06/1992, é filho do A. [cfr. doc. de fls. 402-404];
83 - A R. pagou ao A. a quantia de € 14.356,70 a título de adiantamento de parte de despesas médicas, perda de salário e outras despesas [facto respigado do artº 80º da p.i e admitido por acordo atenta a falta de impugnação, ao qual se atende a coberto do disposto pelo artº 607º nº 4 CPC].

IV - Na apelação interposta pela R. importa decidir se em face dos factos tidos como provados, não se justifica indemnizar a privação do uso do motociclo, ou, quando assim não se entenda, se o valor encontrado na 1ª instância se mostra manifestamente excessivo por um lado, porque o valor diário dessa indemnização não deva ultrapassar os 20 €, por outro, porque se deva subtrair nessa indemnização, não apenas os dias considerados na 1ª instância mas todos os contidos nos vários períodos em que ao A. não teria sido possível utilizar aquele motociclo em função das lesões decorrentes do acidente.

Como é sabido, a jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, divergências que se têm sentido, muito sobretudo, no que respeita ao uso do veiculo automóvel acidentado enquanto perda total, ou enquanto não é reparado, sendo destacáveis duas posições estremadas – às quais, outras que se tenham por intermédias [1] se acabam sempre por reconduzir - uma, segundo a qual, a indemnização pela privação do uso depende da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, e outra, segundo a qual, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não faça, do bem em causa durante o período da privação [2].
Sendo evidente, para uma e outra dessas posições que da imobilização de um veículo que se mostra pendente de reparação em consequência de acidente, ou da necessária imobilização do mesmo decorrente da sua perda total, podem resultar claros danos patrimoniais, enquanto danos emergentes - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo, como seja o aluguer de outro veículo, ou de (sucessivos e constantes) táxis - ou enquanto lucros cessantes- a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa, ou poderia no futuro previsivelmente vir a dar [3]-  o carácter verdadeiramente controverso da questão só surge quando quem se pretende lesado não caracteriza o uso que vinha fazendo, ou perspectivava vir a fazer com o  veiculo e pretende ser indemnizado em termos patrimoniais em função do simples facto de, por ser seu proprietário, ou por outro titulo legitimo que lhe permita dispor do uso do mesmo, se ter visto privado desse uso que, logo, em abstracto,  aquele(s) direito(s)  lhe conferiam.
A questão controversa pode, pois, colocar-se na necessidade, ou não, de se concretizar o uso: para uns esta concretização é necessária (com maior ou menor particularização [4]) para outros não (basta a existência do direito com a inerente faculdade de se exercer ou não  o aproveitamento do uso).

 Assim, para estes últimos, a ilegítima privação do uso do veículo automóvel em consequência de um acidente de viação constitui, só por si, o responsável na obrigação de indemnizar o lesado, pois que este, nessa circunstância, fica privado de utilizar o veiculo se e quando lhe aprouver, o que implica uma lesão do direito de propriedade, que, como é sabido comporta as faculdades de uso, fruição e disposição sobre a coisa, (art 1305º CC), situação que em si mesma assume valor patrimonial, constituindo nestes termos, por si só, um dano patrimonial indemnizável.
Diz-se: «A privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo – a de o utilizar quando e como lhe aprouver – que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário» .
Ou, «o simples uso de uma viatura automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve ser equitativamente indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação, não carecendo o autor de alegar e de provar a impossibilidade de, durante esse período, utilizar outro veículo com aproximada eficácia»[5]reflectindo-se que, porque um veiculo automóvel constitui um bem duradouro, será de se presumir, tendo em consideração a intenção que normalmente envolve a aquisição de um bem de tal natureza que quem o adquire seja para o utilizar quando e se o entender[6].
Para os partidários deste entendimento – que parece ser o predominante doutrinária e jurisprudencialmente – entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que na impossibilidade de ser reconstituído in natura, deve ser compensado através da atribuição de uma soma em dinheiro utilizando-se se necessário a equidade.
É frequente encontrar entre os partidários do entendimento oposto – o de que a mera privação do uso não gera obrigação de indemnizar - quem entenda que a mera privação poderá, no entanto, constituir dano de natureza não patrimonial [7].
De todo o modo, neste entendimento, a razão decisiva para a inadmissibilidade da indemnização do dano da privação de uso reside, essencialmente, na circunstância da responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve necessariamente para quantificar a indemnização.
Assim, a grande dificuldade com que se deparam os defensores do entendimento da desnecessidade de alegação da utilização concreta do veículo acidentado está, e estará, na forma como um dano que não é minimamente concretizado, pode depois ser indemnizado, mesmo que, assumidamente, em termos equitativos, visto que também para a equidade são necessários elementos – a lei fala de «limites», art 566º/3 CC.[8]
Com efeito, será sempre  muito difícil encontrar um valor para a simples privação do uso do veiculo acidentado quando o lesado não alegue quaisquer factos norteadores da fixação da compensação, o que acaba por conduzir a que se entenda que a atribuição de uma indemnização por essa privação está dependente da uma efectiva perda, da verificação concreta de um dano, cabendo ao lesado o ónus da alegação da mesma, tanto mais que a existência de dano não se pode inferir «de forma razoável e lógica» da mera constatação da paralisação, uma vez que uma coisa não implica necessariamente outra.
Contrapõem aqueles outros que estas dificuldades se situam já num momento a jusante da verdadeira questão, que se mostra anterior, e que é a da ressarcibilidade do desequilíbrio patrimonial causado pela perda dos poderes de fruição, sendo que apenas depois da resposta a esta questão – que tem de ser necessariamente positiva - se podem colocar os problemas da quantificação.

Como dá notícia Pinto de Almeida na exposição referida na nota 1, no plano doutrinário encontra-se a defender a tese da inadmissibilidade da indemnização pela simples privação de uso, P. Mota Pinto, que refere: «O dano da privação do gozo ressarcível é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem». Aceitando que «o dano de privação do uso, enquanto prejuízo resultante da falta da utilização de um bem que integra um património e avaliável em dinheiro, constitui naturalmente um dano patrimonial», distingue a «faculdade abstracta de utilização da coisa», que diz «ser logo inerente ao licere que constitui o "lado interno" dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal», das «concretas vantagens do gozo da coisa (que) não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade – como faculdade deôntica – mas situam-se também no plano fáctico», sendo que é «a privação destas concretas vantagens, e não logo da perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, que importará já um dano».

Cabendo a este tribunal tomar posição na apontada querela, dir-se-á, liminarmente, que se tem muita dificuldade em subscrever um entendimento que conduza a uma solução final como a encontrada na 1ª instância.
Salvo melhor opinião, multiplicar (os muitos ou poucos) dias de privação de uso pelo valor diário correspondente ao valor locativo médio de veículo da gama do acidentado sem a final proceder a uma qualquer redução no valor obtido, constitui uma resposta inadequada, desde logo porque utiliza uma “equidade matemática” que é a própria negação da equidade.
E mesmo com uma correcção final redutora, a solução em causa mostra-se assustadora porque pode conduzir – dentro do entendimento irrecusável, atentos os pressupostos de que parte, de que o dano da privação do uso do veículo subsistirá, com autónoma vocação indemnizatória, até que o lesado seja ressarcido – a que, quem arrisca em juízo a não identificar a concreta utilização do veículo acidentado, possa vir a obter indemnização muito superior na base do referido “critério de equidade”, do que quem a concretiza, permitindo assim, no limite, que surja “regiamente” indemnizado, quem, na verdade, nenhuma utilização fazia no dia-a-dia com o veículo em causa.
O que se mostra particularmente assustador quando pelo decurso do tempo necessário ou conveniente para a propositura da acção e para a respectiva decisão, a indemnização que vem a ser obtida pela privação do uso acaba por exceder nestas circunstâncias outras, que à partida, se deveriam ter como bem mais nobres, desde logo porque incidentes em bens jurídicos diferentes do da mera propriedade.

Sendo o que sucede nos presentes autos em face da sentença de 1ª instância, quando nela se encontra para o dano da privação do veículo o valor já liquidado de € 58.400,00 (a que haverá de se somar o diário de € 50 até pagamento integral da indemnização devida pela perda do veiculo), quando em termos de dano futuro pela incapacidade permanente parcial se arbitrou uma indemnização de € 35.000,00 e pelos danos não patrimoniais a de € 25.000,00.

Deste modo, e porque não se pode deixar de se ser sensível às dificuldades que implica a adopção - necessária, porque constante da lei - da teoria da diferença para se mensurar um meramente abstracto dano de privação de veículo, tende-se a entender nesta matéria que se «o titular não invoca na acção o aproveitamento das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionava, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar»[9]  
Competindo assim ao lesado no uso do veiculo acidentado, alegar, ainda que de forma pouco particularizada, as, ainda que genéricas, utilizações que vinha fazendo desse veiculo. 
É que, repete-se, para se encontrar a medida da diminuição patrimonial decorrente do ilícito em causa tem que se conhecer – ainda que minimamente - o uso que do mesmo se fazia, porque apenas assim se poderá aferir do valor correspondente ao não uso.
E por assim ser, «a privação do uso do veículo automóvel não basta, quo tale, para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.»[10].
Ou, como se refere no Ac do STJ de 10/01/2012, «em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto», tendo-se referido anteriormente nesse mesmo o acordão: «Ora, a nosso ver não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo artº 1305º do CC. Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efectivo - de proceder à sua utilização».
Note-se que é possível – sucedendo com alguma frequência na prática -  que embora o lesado não chegue a alegar a utilização que fazia do veículo, esta se possa inferir, em função de regras de normalidade e com a necessária segurança, de outros factos alegados e provados,  mas isso – convir-se-á – é reconhecer a razão da tese que se tem como preferível.

 Entende-se assim que, nesta matéria da responsabilidade civil, como nas outras, cabe ao lesado configurar o dano cujo ressarcimento pretende. E por isso, e de acordo com a realidade factual, lhe caberá definir a utilização que vinha fazendo, ou que com seriedade se propunha fazer do veiculo de cujo uso dispunha, podendo configurar o prejuízo decorrente da privação desse uso como patrimonial ou como não patrimonial, tudo dependendo do que a esse respeite concretamente alegue.

E não se diga que a privação do uso de veículo acidentado se equivale à situação do titular do direito de propriedade que vê o seu imóvel ocupado por terceiro sem  título, pois que nesta circunstância, ao contrário daquela, o lesante não apenas priva o lesado do uso da coisa como, em simultâneo, se utiliza do mesmo, resultado que bem poderá justificar um tratamento diferenciado, admitindo-se aqui a indemnização pelo valor locativo normal a que apela o simples facto do lesante ter poupado tal valor com a referida ocupação ilícita, mas exigindo-se ali a alegação de danos concretos.

Nesta linha de entendimento, não pode naturalmente sufragar-se a decisão recorrida no aspecto em apreço, pois que na mesma não se teve em qualquer consideração o alegado pelo A. em sede de utilização do motociclo acidentado, antes se partiu do princípio de que o simples facto do mesmo deter desde sempre o motociclo e poder fazer dele o uso ou não uso que entendesse, justificava uma indemnização pecuniária diária em função da subtração que o acidente para ele representou desse uso.  
Veja-se o que a esse propósito se referiu:
«O dano da privação de uso de veículo decorrente de acidente de viação não pode deixar de ser um dano indemnizável à luz das regras plasmadas nos artºs 562º e segs. do CCivil. Isso mesmo refere Abrantes Geraldes, na sua obra Temas da Responsabilidade Civil, I Vol. (Indemnização do Dano da Privação do Uso), 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 15 (…) : «O que é insofismável, bastando para tal invocar as regras da experiência, é que a privação do uso de um bem que não tenha sido prontamente substituído por outro com semelhantes características ou utilidades, ou que não tenha sido colmatada com a atribuição imediata de um quantitativo destinado a suprir a sua falta, determina na esfera do lesado uma lacuna insusceptível de ser “naturalmente” reconstituída. Independentemente da função desempenhada pelo bem e pelos prejuízos que, em concreto, possam imputar-se à sua privação, é seguro que a sua utilização reportada ao período transcorrido, jamais poderá ser “restituída” em espécie ao lesado ou ao credor, nos termos em que para a generalidade das situações o determina o art. 566º, nº1.». E assim é independentemente do título a que o veículo é utilizado pelo seu utilizador habitual, pois o dano indemnizável decorre simplesmente da privação da utilização da coisa. (…) Do que antecede não podem restar dúvidas quanto ao direito indemnizatório do A. pela privação do uso do motociclo.»
Entendendo porém que, «porque tal direito nasce na esfera jurídica do lesado pela referida privação, não pode deixar de se ponderar no caso concreto que o A., até pelas lesões que sofreu e respectivas consequências, durante um dilatado período de tempo esteve imobilizado e até para se deslocar para consultas e tratamentos tinha de ser transportado por terceiros, o que não pode deixar de significar que durante esse período de tempo não esteve privado da utilização do veículo, já que não poderia sequer utilizá-lo em razão das suas próprias condições pessoais à época. E porque o direito indemnizatório decorre da existência do dano e no caso em apreço este resulta de o lesado não poder tirar do veículo as respectivas utilidades, necessário é que não o tenha utilizado apenas por dele não poder dispor. Isto porque só se está privado do uso de uma coisa, sofrendo com isso um prejuízo, se realmente se pretender usá-la e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma (cfr. a título de exemplo Ac. do STJ de 10/01/2012, proc. 189/04.OTBMAI.P1.S1, e Ac. do STJ de 13/9/2012, proc. 592/1995.L2.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt)
Assim, a efectiva privação de uso do veículo por parte do A. apenas ocorreu após Dezembro de 2010, altura em que deixou de usar apoios para a marcha (cfr. II.30), já que não é concebível que quem carece de apoio para a marcha possa utilizar um veículo de duas rodas atentas as características e exigências da respectiva condução. 
Deste modo, deverá o A. ser indemnizado pela privação do uso do motociclo a partir de Janeiro 2011, a razão diária de € 50 como peticionado, tendo em conta os custos de aluguer de veículo equivalente (cfr. II.60) e o pedido formulado, limitado àquele montante diário.
Assim, desde início de Janeiro de 2011 até à data da prolação da presente sentença (14/03/2014), deve o A. ser indemnizado a título de privação de uso no valor de € 58.400,00 [1168 dias x 50 = 58.400], acrescido do valor diário de € 50,00até pagamento integral da indemnização devida pela perca do veículo».
           
Ora, o A, em rigor, nada alegou a respeito da utilização que fazia do referido motociclo: limitou-se a referir estar o mesmo registado em nome da filha – e, apenas por isso, ser ela também A. na acção, cfr art 62º da petição – mas ser ele o exclusivo utilizador desse veiculo, referindo seguidamente que, «desde 13/5/2010 que está privado de utilizar e fruir do motociclo dos autos que adquirira e que sempre usara…», limitando-se a acrescentar no art 64º que «o aluguer diário de um motociclo da mesma marca e modelo do motociclo dos autos (embora com menos anos) na tarifa mais económica (por mais de 6 dias) ascende a € 114,40 diários (…)», e nada mais.
Sendo que apenas em sede de alegações de danos não patrimoniais decorrentes do acidente, veio, incidentalmente, a alegar - art 41º - que, «em consequência directa e necessária do acidente de viação dos autos, designadamente das lesões e ferimentos que o mesmo provocou no A. e da consequente imobilização e tratamentos a que esteve sujeito, deixou de poder andar de moto, o que aliás constituía uma forma de relaxar da vida de stress que habitualmente levava», tendo resultado provado que «o A. teve períodos, designadamente aqueles em que esteve com baixa médica, em que deixou de (…) poder andar de moto, o que constituía uma forma de relaxar da vida de stress que habitualmente levava (…)» (cfr pontos 39 e 40 da matéria de facto atrás elencada). 
Donde resulta estar unicamente provada esta utilização do motociclo – mais ou menos ocasional, enquanto forma de descomprimir do stress profissional – tendo resultado provado, por outro lado, não que tivesse deixado de poder circular com a moto mas, meramente, que «teve períodos, designadamente aqueles em que esteve com baixa médica», em que deixou de o poder fazer.

Ora, é à privação deste uso que se há que encontrar o valor correspondente, necessariamente através da equidade, porquanto, não pode deixar de se lhe atribuir carácter não patrimonial, enquanto dano de lazer: «Tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano do lazer, e, enquanto tal, dano não patrimonial susceptível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada nos termos do art. 496.º, n.ºs 1 e 3, CC». [11]
Recorde-se que um dano de carácter não patrimonial se mostra insusceptível de avaliação pecuniária «porque atinge bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado»[12] e neste caso haverá de entender-se que a privação do uso do motociclo pelo A – em função, repete-se da utilização que alegou e provou dele fazer – afectou o respectivo bem estar.
Nesta perspectiva, ficam prejudicadas as sub-questões colocadas pela R. no referente ao valor excessivo da indemnização diária atribuída ao não uso do motociclo, bem como a quantificação para mais dos dias em que efectivamente o mesmo, ainda que o quisesse utilizar, o poderia ter feito em função das lesões que o impossibilitavam de o fazer.

Concluindo-se, como se concluiu, no sentido de estar em causa com a privação do uso do motociclo um dano de carácter não patrimonial, não poderá, nem se deverá avalia-lo isoladamente, mas apenas em conjunto com os demais de idêntica natureza, o que, visto o objecto da apelação do A., se fará adiante.
           
B – Na apelação subordinada interposta pelo A. são  três as questões colocadas para apreciação: corrigir-se a indemnização atribuída a título de perda de salário, na consideração, em função do que  alegou, da perda desse salário por 12 meses e não 10; aumentar-se significativamente a indemnização atribuída aos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade parcial permanente de 11% de que o A. ficou a padecer; aumentar-se, também significativamente, a indemnização do A. por danos não patrimoniais.

A primeira daquelas três questões mostra-se manifestamente procedente: os AA.  no art 71º da petição alegaram perda de salário no referente ao período de 14/5/2010 até 13/3/2011, não pelos 10 meses incluídos nesse período temporal, mas por 12, o que (só) pode significar terem incluído nesse período a perda do subsídio de Natal e de Férias, apesar de o não terem referido expressamente.
O Exmo Juiz a quo, tendo aceitado que a perda de salário mensal por parte do A., em consequência do acidente, se situou nos invocados de € 1.973,06 veio a multiplicar esse valor  por 10 em vez de 12 [13], o que, como é avançado pelo apelante, só pode decorrer de lapso, importando aqui proceder à rectificação desse raciocínio.
De onde se segue que a R. deve ser condenada ainda no valor de € 3.946,12 (2* 1.973,06) a título de perda de rendimentos, neste aspecto procedendo a apelação em apreciação.

Também se têm como essencialmente justificadas as críticas do apelante/A. relativamente às considerações em função das quais o Exmo Juiz a quo encontrou o valor da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente parcial de 11%.
Aquele julgador referiu essencialmente para aquele efeito:
«Efectivamente, enquanto na avaliação dos danos não patrimoniais, conforme decorre do nº 3 do artº 496º CCivil, é a equidade que funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artº 494º do mesmo Código, já na avaliação dos danos patrimoniais a equidade funciona residualmente para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos, como textualmente se lê no nº 3 do artigo 566º do C.Civil. Mas, seguramente, não será pelo facto de não se poder averiguar exactamente os danos, que deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado. A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigos 564º nº 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566º nºs 2 e 3 - teoria da diferença - a conjugar com a equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
 Se é verdade que os elementos adjuvantes do cálculo indemnizatório com recurso a cálculos matemáticos e tabelas financeiras funcionam com algum rigor objectivo para os casos de perda efectiva e imediata de rendimentos, funcionando em tais casos a equidade como elemento corrector do resultado a que se chegar, já o mesmo não sucede quando essa perda efectiva e imediata de rendimentos não se verifica, interessando apenas indemnizar o dano corporal “a se”, como é o caso que nos ocupa.
Como é evidente, nestes casos a indemnização tem que tomar em conta a previsível capacidade do lesado continuar, durante alguns anos (tantos mais, obviamente, quanto menos avançada for a sua idade), a poder fazer a sua vida  profissional, progressivamente, sem qualquer afectação negativa, decorrente das lesões corporais provocadas pelo acidente. Daí que o apuramento indemnizatório não possa assentar predominantemente nos cálculos matemáticos ou financeiros, tendo por base o salário mensal auferido aquando do acidente. Nos casos como o dos autos terá de ser a equidade a assumir o papel preponderante no cálculo, tal como no arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais.»
Estará em causa fundamentalmente a circunstância do Exmo Julgador ter posto de lado o auxilio das tabelas financeiras ou cálculos matemáticos no exercício da equidade referentemente aos casos em que não esteja em causa uma «perda efectiva e imediata de rendimentos», e apenas interesse «indemnizar o dano corporal “a se”», pois não parece curial que neste tipo de circunstâncias se possa afirmar que da incapacidade permanente parcial não resulta forçosamente «qualquer afectação negativa», o que, aliás, na situação concreta dos autos os factos provados desmentem.
É que, a razão do recurso àqueles auxiliares se mantém, ou resulta mesmo acrescida nestas circunstâncias, porque nelas será, porventura, mais difícil, saber em que medida é que aquela incapacidade se irá reflectir na capacidade de ganho, sem que se deva esquecer que o património é formado não só pelo que se tem, mas pelo que se pode(ria) vir a ter, o que depende da aptidão aquisitiva do lesado.
Para melhor se compreender a limitação em que incorreu o A. em função da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída reverta-se à terminologia explicativa utilizada no exame pericial.
Aí diz-se a respeito da usualmente designada incapacidade permanente parcial – no caso do A. fixada em 11%: «traduz um défice funcional permanente de integridade físico-.psíquica»; «refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais,  e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Parcial – nomeadamente no Anexo II do DL 352/2007 de 23/10 -  e referido na Portaria 377/2008 de 26/5, como dano biológico. Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos) considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situação de vida) e a experiência medico legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do DL 352/07 de 23/10)»
Mas, tendo sido fixado ao A. um «défice funcional permanente de integridade físico-.psíquica de 11%» importa averiguar de que modo tal défice se repercute na actividade profissional, referindo o Instituto de Medicina Legal no exame a que se está a fazer referência que, tal repercussão, «corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vitima- actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria 377/2008 de 26/5, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate Profissional».
Acrescentando-se no que ao A. concerne - e que, para o que agora importa, se mostra especialmente relevante: «Neste caso as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional».
Destas considerações referentes à repercussão permanente na actividade profissional não pode deixar de resultar que a incapacidade parcial permanente de 11% de que o A. ficou a padecer «afecta não só a sua aptidão para viver o seu dia-a-dia e exige um esforço acrescido para esse viver, como afecta também o seu desempenho profissional, e, logo, implica uma diminuição da sua capacidade de ganho» - conclusão 6ª .
Com efeito, desde sempre a jurisprudência, independentemente das flutuações terminológicas a este nível, vem pondo em destaque que «na incapacidade parcial permanente há que distinguir, por um lado, a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral e, por outro, a incapacidade fisiológica ou funcional (vulgarmente chamada de “deficiência” ou handicap)», sendo que, «nesta sua vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e previsível penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que antes eram desempenhadas com regularidade», para concluir que também nestas situações, «a IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, constitui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimentos auferidos anteriormente à lesão». «Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, naturalmente, diminuição, pelo menos da capacidade geral de ganho do lesado, e mesmo que tal não aconteça ou não se perspective de imediato, sempre tal dano (corporal ou biológico) será de per si indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC)» Pelo que, «a indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário, sendo de acentuar, contudo, que não deverá ficcionar-se, no apuramento do referido montante, que a vida física do lesado coincide com a sua vida activa»[14].
De facto, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, quer implique perda ou diminuição da remuneração, quer implique um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de produtividade e de ganho.
Por isso, ainda que a IPP se não traduza em imediata perda salarial, o dano patrimonial futuro subsiste [15] e deve ser indemnizado, na consideração de que tratando-se de uma incapacidade permanente, ela irá subsistir no futuro e prejudicará o lesado no emprego que tinha ou noutro qualquer.
Assim, como acima se referiu, faz igual, ou maior sentido, utilizar tabelas financeiras ou cálculos matemáticos em situações como a dos autos em que a IPP se repercute ainda negativamente na capacidade de ganho do lesado.
E se é certo que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por quaisquer danos patrimoniais futuros, e se é indiscutível que quaisquer cálculos matemáticos não passam, em última análise, de um instrumento ao serviço da equidade, não poderá, segundo se crê, prescindir nesta matéria de tais cálculos, sob pena de discrepâncias graves nas indemnizações, com a inerente consequência da respectiva injustiça.
Nessa linha de entendimento, tem este tribunal lançado mão  da fórmula muito simples de que deu notícia já há largos anos Sousa Dinis, no seu estudo “Dano corporal em acidentes de viação – Cálculo da Indemnização - Situações de agravamento- Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial - Perspectivas futuras” [16].
Nela, partindo-se do rendimento anual do lesado, determina-se através de uma regra de três simples o capital necessário para à taxa de juro que se tenha por financeiramente mais adequada (e que se tem ainda como sendo a de 3%, sobretudo porque está em causa um elevado número futuro de anos), se obter aquele rendimento anual de que o lesado se viu desapossado.
Assim, e na situação dos autos:
O rendimento anual do A. a considerar será o que advém da multiplicação do vencimento liquido do A. antes do acidente, cerca de € 2.695,68 como o mesmo refere no articulado superveniente (seu art 12º, p 528) * 14 meses, mais € 180,60 referente à quantia de 9,03 por dia de trabalho a titulo de subsidio de almoço, o que, na consideração de uma média de 20 dias úteis por mês * 11 meses,  perfaz 1.986, 00, o que tudo conduz a um rendimento liquido anual de € 39.726,52.
Através de uma regra de três simples, determina-se seguidamente o capital necessário para ao referido juro de 3%,obter aquele rendimento anual. Obtém-se o valor de € 1.324.204,00.
A este valor deverá abater-se cerca de ¼ para evitar o seu enriquecimento, visto que vai receber o capital desde já na totalidade, e não ao longo dos vários anos de vida, com o que se obtém € 993.153,00.
Como a IPP do A. é a de 11%, aquele capital de € 993.153,00 tem de ser reduzido na mesma medida, com o que se obtém € 109.246,83.
Deve-se, a partir do valor encontrado, fazer intervir a equidade, tendo em vista o tipo de pessoa, o tipo de trabalho, as expectativas na progressão da carreira, e sobretudo, a idade à data do sinistro. Sendo que, em geral e abstracto, quanto mais baixa a idade do lesado, mais nos devemos aproximar do valor encontrado, ou mesmo ultrapassa-lo (caso do lesado com idade até 25/30). Quanto mais alta a idade do lesado mais se deverá reduzir aquele valor. 
Na situação dos autos, tendo em consideração que o A. nasceu em 14/7/1960, tendo, pois, à data do acidente 49 anos, e em função da muito provável impossibilidade de em função dessa idade e das sequelas do acidente vir a obter um emprego com o mesmo nível remuneratório, entende-se equitativa uma indemnização de € 90.000,00.  
Tem também, no essencial, razão o apelante ao considerar manifestamente insuficiente o montante de 25.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente.
Ao nível em referência o A. pediu na petição o montante de € 75.000,00 com fundamento nas inúmeras lesões físicas que sofreu em consequência do acidente e inerentes dores, subsequentes intervenções cirúrgicas diversas, internamentos, imobilidade, necessidade de apoio de terceiros para as suas necessidades básicas, designadamente para se fazer transportar para tratamentos, o abalo psicológico, as dificuldades económicas decorrentes das perdas de vencimento em virtude das sucessivas baixas médicas que motivaram empréstimos, com o inerente sentimento de angústia e humilhação, a impossibilidade de pagar pensão de alimentos ao filho e a consequente impossibilidade deste frequentar o curso universitário da sua preferência, a impossibilidade de exercer actividades de lazer atenta a imobilidade a que esteve sujeito, a circunstância de após o regresso ao serviço ter ficado sem função atribuída, o que o fez recear pelo seu futuro, e ainda por o sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo A. desde o acidente até à consolidação das lesões corresponder a um quantum doloris de grau 5 em 7, aumentando no articulado superveniente  - em que procedeu à liquidação final dos danos emergentes do acidente – aquela quantia, em € 40.000,00, com fundamento no dano estético permanente fixável no grau 4 em 7, bem como na circunstância de que lhe foi atribuída da repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 5 em 7.
Agora, em sede de alegações no presente recurso, prescindiu destes 40.000,00, o que, obviamente, não significa que não deva este tribunal ter em consideração na fixação da indemnização devida pelos danos não patrimoniais os danos estéticos e a repercussão negativa da IPP ao nível das actividades desportivas e de lazer, aqui se incluindo precisamente, em função das considerações acima produzidas, o prejuízo resultante do A. ter estado privado nos períodos de baixa de conduzir o motociclo, dano como acima se referiu, de lazer.
Utilizando a mesma exposição destes danos feita na 1ª instância – acrescida da ponderação do acima referido dano de lazer - dever-se á ter em consideração para a fixação da compensação por danos não patrimoniais no que ao A. respeita, o grau de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R. e as seguintes circunstâncias fácticas:
Do local do acidente o A. foi transportado de urgência para o Hospital de São José, em Lisboa, onde recebeu os primeiros socorros e nesse mesmo dia foi submetido a intervenção cirúrgica; tendo sido submetido a novas cirurgias em 13/08/2010, em 16/12/2010 e em 03/06/2011, com o inerente sofrimento e incómodos.
Em consequência da colisão o A. sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento e amnésia para o acidente; traumatismo dos membros inferiores, com traumatismo dos joelhos e da tíbio-társica com luxação subastragalina direita; feridas múltiplas e contusão dos joelhos, com foco de contusão do côndilo femoral interno e estiramento do ligamento lateral interno direitos, lesão osteocondral do côndilo e prato tibial internos e desinserção meniscal interna; contusão dos punhos com fractura do semilunar esquerdo; múltiplas escoriações nas mãos e membros inferiores e entupimento do canal cárpico. Sofreu períodos de internamento, quer logo após o acidente quer em virtude das intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, devendo ter-se presente que as intervenções são elas mesmas, designadamente no pós-operatório, causadoras de dores, e que os internamentos relacionados com intervenções cirúrgicas de origem traumática originam padecimentos psicológicos.
 Esteve ainda o A. sujeito a um considerável período de imobilização, inevitavelmente confinado ao lar, seguido de períodos de mobilidade reduzida, com necessidade de utilização de diversos utensílios auxiliares da marcha, o que ocorreu por mais de meio ano (desde o acidente até Dezembro de 2010 - cfr. II.26 a 30).
Teve que se sujeitar durante um longo período de tempo a tratamentos de fisioterapia, que consabidamente causam dores, para além de incómodos e transtornos. E apesar do extenso trabalho de recuperação em fisioterapia e das diversas intervenções cirúrgicas, o A. apresenta síndrome pós concussional, tem dor na mobilização da subastragaliana, instabilidade no joelho direito e artrodese subastragalina direita, tem dores recorrentes no joelho e no pé direitos, que se exacerbam com a marcha em planos inclinados e irregulares, originando claudicação, tem parestesia nos 4º e 5º dedos da mão direita, a marcha superior a cerca de 30 minutos exacerba-lhe as dores e causa-lhe claudicação e apresenta várias cicatrizes profundas nas mãos, tendo-lhe sido fixado dano estético permanente no grau 4 em 7 (cfr. relatório do INML a fls. 499).
 Durante cerca de três semanas esteve totalmente dependente do auxílio de familiares e amigos, até para as mais elementares tarefas da sua higiene pessoal (cfr. II.27 e 28), limitação que, atentos os 49 anos que então tinha, lhe causou seguramente constrangimento e sofrimento.
Esteve ainda dependente de familiares para as necessárias deslocações a tratamentos de fisioterapia, já que a sua condição física não lhe permitia deslocar-se sozinho. Viu-se privado do convívio social, do lazer e da realização de actividades que lhe davam prazer e o descontraíam; viu substancialmente reduzidos os seus rendimentos, com todas as preocupações que tal acarreta, conduzindo-o à necessidade de contrair empréstimos junto de amigos e familiares para prover às suas necessidades designadamente as essenciais à sua recuperação, o que o angustiou, deprimiu e lhe causou tristeza e até vergonha; essa redução de rendimento impossibilitou-o de satisfazer a pensão de alimentos ao seu filho, o que só por si seguramente o angustiou, sendo certo que também por essas circunstâncias o filho não pode ingressar no curso superior que ambicionava frequentar (e no qual poderia ter ingressado) por tal implicar a deslocação do mesmo para fora e as condições económicas do A. não o terem então permitido, situação que causou ao A. grande sofrimento, angústia, frustração e sentimentos de impotência.
 Por outro lado, o A. passou a ser portador de um défice funcional permanente de 11%, o que necessariamente acarreta sofrimento psicológico.
De outra banda o A., ao qual foi atribuído um dano estético permanente de grau 4 em 7, apresenta cicatrizes profundas nas mãos, o que o abala psicologicamente (cfr. II.25). Tratando-se de uma parte do corpo constantemente exposta lembrar-lhe-á sempre o acidente e implicará sempre sofrimento.
Tomando em consideração os danos acima referidos e a circunstância da indemnização em sede de danos não patrimoniais dever assumir um valor que efectivamente compense o lesado pelo mal que lhe foi causado, tem-se por equitativa uma compensação de € 40.000,00.

V – Pelo exposto acorda este tribunal:
- em julgar parcialmente procedente a apelação da R., revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar ao A. a quantia de € 58.400,00 a título de indemnização por privação do motociclo, liquidada até 09/05/2011, acrescida do valor diário de € 50,00 desde 10/05/2011 até pagamento integral dos danos sofridos no motociclo, antes considerando que a privação do uso do motociclo se traduziu na situação dos autos num dano do lazer a ser abrangido na indemnização por danos não patrimoniais;
- e em julgar parcialmente procedente a apelação do A, aumentando a indemnização por perda de salários em € 3.946,00, aumentando também o valor da indemnização por dano patrimonial futuro e por danos não patrimoniais que agora se fixam, respectivamente, em  € 90.000,00 e € 40.000.00.
Assim, e tendo em consideração a parte decisória da sentença proferida na 1ª instância, a R. fica condenada a pagar ao A. relativamente a perdas salariais (al e) daquela parte decisória) e deduzida a quantia de € 14.356,70 previamente paga pela R.,  o valor de €  9.319,90, com juros de mora desde a citação, € 1.973,06 com juros de mora desde a notificação da réplica e € 9.865,30 com juros de mora desde a notificação do articulado superveniente; € 90.000,00 por danos patrimoniais decorrentes do défice funcional permanente de que o A. ficou portador, valor acrescido de juros de mora desde a data da sentença de 1ª instância (al. f) daquela parte decisória); e  € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais, valor acrescido de juros de mora desde a data da sentença, mantendo-se no demais a sentença recorrida.

Custas da acção e das apelações pelo A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2015
                                             
Maria Teresa Albuquerque                                              
José Maria Sousa Pinto                                              
Jorge Vilaça

[1] -  Pinto de Almeida, cfr exposição em 2/3/2010 no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”, organizado pelo CEJ, referiu a existência de uma tese que se  pode considerar intermédia: «Se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização».
[2] - Cfr  Ac STJ  9/12/2008 ( Moreira Alves) in www dgsi pt
[3] - Cfr Ac STJ 29/11/2005(Araújo Barros) e Ac STJ  17/11/1998 (Afonso de Melo) in www dgsi pt
[4] - Assim no Ac STJ 9/12/2008, onde se refere, que não bastando «no entanto, a simples privação em si mesma, já que se nos afigura essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem» se admite que «não será de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, não é de exigir que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte(s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de lazer…etc. Bastará que demonstre que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável».
[5] - Ac STJ 9/5/2002 (Faria Antunes)
[6]- «A mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do art. 1305.º do CC.» - Ac STJ 8/6/2006 – Revista n.º 1497/06 - 1.ª Secção – Sebastião Póvoas; «A simples privação do uso constitui, por si só, um dano de carácter patrimonial, uma vez que, integrando o direito de propriedade os direitos de uso, fruição e disposição das coisas sobre que incide (art. 1305.º do CC), o valor patrimonial do direito de propriedade se subdivide nas três parcelas correspondentes a esses direitos» e o «simples uso constitui, pois, uma vantagem de carácter patrimonial, e a sua privação obviamente integra um dano susceptível de avaliação pecuniária, tanto mais que usar ou não um bem constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, que pode livremente optar pelo uso ou pelo não uso sem ter de se sujeitar a que terceiros o impeçam de exercer tal opção».– Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção – Silva Salazar 
[7] - «A privação do uso de um veículo pode constituir um dano não patrimonial indemnizável nos termos do art. 496.º, n.º 1, do CC – Ac STJ 17/11/1998 – Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção – Afonso de Melo (Relator); «Podem ser ressarcíveis os danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso de veículo automóvel danificado em consequência de um acidente de viação» Ac STJ 23/01/2001 – Revista n.º 3670/00 - 2.ª Secção – Simões Freire (Relator), ou mesmo, «A privação do uso do automóvel nas deslocações entre a residência e o local de trabalho, motivadora de arrelias e incómodos vários ao autor e do agravamento das condições do exercício da sua actividade profissional, consubstancia-se numa situação de danos não patrimoniais reparáveis» Ac STJ 4/10/2007 – Revista n.º 2457/07 - 2.ª Secção – Bettencourt de Faria
[8] - Neste sentido: «Ainda que se entendesse que o simples facto de ficar privado de uso de uma viatura constitui só por si um dano autonomamente indemnizável, sempre será necessário dispor de factos concretos que permitam fundar o juízo de equidade para a fixação de indemnização, sob pena de se cair no arbítrio do julgador» - Ac STJ 13/01/2009 – Revista n.º 3575/08 - 1.ª Secção – Mário Cruz;  «Os juízos de equidade relevam em matéria de cálculo indemnizatório, mas não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável envolvente» Ac 06/11/2008 – Revista n.º 3402/08 - 7.ª Secção – Salvador da Costa
[9] - Ac STJ de 16/03/2011
[10] - Ac STJ  08/06/2006 – Revista n.º 1497/06 - 1.ª Secção – Sebastião Póvoas
[11] -  Ac STJ 4/12/2003, Revista n.º 3030/03 - 7.ª Secção – Oliveira Barros
[12] - Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», I, p 601
[13] - «Dos factos acima elencados resultou provado que essas perdas de vencimento, à razão mensal de € 1.973,06, ocorreram nos períodos de 14/05/2010 até 13/03/2011, período em que teve uma perda salarial de € 19.730,60 (10 x 1.973,06) »
[14] -  Ac STJ 17/4/2007 – Revista n.º 2122/06 - 2.ª Secção
[15]- Ac STJ de 31/10/2006 e de 22/3/2007
[16] Col Ac STJ Ano 2000, Tomo I