Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO MANDATÁRIO ACORDO JUDICIAL OMISSÃO DE DILIGENCIAS NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Decreto-Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, veio alterar o regime de adiamento dos julgamentos por falta de advogado, distinguindo duas situações: a primeira, prevista no nº 1 do artigo 155.º do CPC, ocorre quando a marcação da diligência tiver sido feita por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários; a segunda verifica-se quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data designada para a diligência se considera provisória durante cinco dias (findo os quais se torna definitiva).
2. Como resulta do n.º 2 do artigo 155.º do CPC na redacção anterior, tal como o do actual 151.º, estes só têm aplicação “quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior”, ou seja, não têm aplicação quando a marcação puder ser feita, mas não o foi (“quando a marcação não tenha sido feita”). 3. A marcação das diligências deve ser feita nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do NCPC, desde que seja possível e, nesse caso, havendo acordo, a falta dos mandatários não é motivo de adiamento. 4. Se o juiz não tentar o acordo dos mandatários das partes, podendo fazê-lo, e estes não puderem estar presentes na data designada, para a qual foram notificados, devem avisar previamente o tribunal, sob pena de a falta dessa comunicação fazer presumir que foi aceite a data designada. 5. Por isso, quando o juiz não providenciar pela marcação da diligência com prévio acordo dos mandatários (e esta poder ser feita), se algum deles não estiver presente no dia e hora designados, e não tiver apresentado qualquer justificação, não deve a mesma ser adiada. 6. No caso referido no número anterior, se a diligência for interrompida, para prosseguir noutra data, o advogado faltoso não tem de ser notificado do despacho que designou novo dia para o seu prosseguimento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I “F… Ldª” intentou contra “K…, Ldª” a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €5.288,60, acrescida de €298,93 de juros de mora, alegando, em síntese, que a Ré deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento das facturas, que identifica, referente a serviços prestados, emitidas e apresentadas pela Autora. Notificada do requerimento de injunção, a Ré defendeu-se invocando que não houve qualquer fornecimento de mercadorias, pelo que nada deve à Autora. Por requerimento constante de fls. 14 e seguintes, veio a Autora invocar que, por lapso de escrita, onde consignou no respectivo requerimento injuntivo que tinha fornecido mercadorias à Ré, pretendia ter dito que lhe prestou serviços, pelo que requereu que fosse relevado o erro cometido. Devidamente notificada do requerimento de fls. 14 e seguintes, a Ré nada disse a este respeito. * Realizou-se a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença final, tendo sido decidido: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré K… Lda. a pagar à Autora F…, Lda., a quantia de € 5.288,60 (cinco mil duzentos e oitenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos sobre a quantia em dívida, a partir da constituição em mora (data das respectivas facturas), e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor (acima indicada). Absolvo a Ré do remanescente peticionado». Dela recorreu a ré, formulando as conclusões que seguem: i) O tribunal a quo não procedeu à marcação da diligência de julgamento, mediante prévio acordo – ou tentativa dele - com a mandatária da R. conforme devia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 151.º do CPC ix) Assim sendo, independentemente de ocorrer ou não motivo justificativo, e de o advogado comunicar ou não a ocorrência de tal, continua, por não serem dependentes um do outro, a verificar-se o fundamento e obrigatoriedade de se proceder ao adiamento da audiência de julgamento, sempre que se verifique a existência de um dos outros fundamentos ali (artigo 603.° do NCPC) consagrados. x) Assim, considerando que a indicada audiência não foi agendada mediante prévio acordo com a advogada da R., nem o mesmo foi tentado sequer. xi) Praticou o Tribunal a quo - ordenando a realização da diligencia - um acto que a lei não admite, ou se assim não se entender, omitiu um acto - ao não adiar a audiência de julgamento - que a lei prescreve como obrigatório. xii) Em consequência, padece o referido despacho de uma ilegalidade e nulidade por violação do disposto nos artigos 603.º número 1, e 151.º n.º 1, ambos do CPC, originando, consequentemente a nulidade da audiência de julgamento, e dos termos posteriores a esta, ex vi do que vai disposto no artigo 195.º número 1 do CPC, xiii) O que sucede, porque se trata de acção cujo valor é superior à alçada do Tribunal da 1.a instancia, e que por via disso, prescreve a obrigatoriedade de constituição de mandatário, e ainda; xiv) Porque afecta, necessariamente, o principio do contraditório, dado que a audiência de julgamento constitui o pleito oral da causa, xv) Sem prejuízo do exposto, na referida data de 22 de Novembro, foram produzidos dois despachos, do qual a aqui R. não foi notificada. xvi) O segundo despacho, agendava a data para prolação da sentença, a saber 28-11-2013. xvii) De ambos, nunca a Ré foi notificada. xviii) Efectivamente, a ter sido notificada, que o não foi, para realização da diligencia de 28 de Novembro, logo poderia a R. reclamar para a acta da nulidade ante exposta, e da outra, ou pelo menos, delas teria imediato conhecimento. xix) Sendo certo que podia, e devia a R., ter sido notificado, pela secretaria, por força do que vai disposto no artigo 220.° do C.P.C. xx) Refere aquele preceito, sob a epígrafe de "notificações oficiosas da secretaria" que "1- A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto ....a que as partes tenham o direito de assistir..." xxi) Assim, a omissão da secretaria em não notificar a R. do despacho que designa dia para a leitura da sentença, gera a nulidade do acto consequente para o qual devia ter sido notificado e não foi. xxii) A Autora, no seu requerimento de injunção, refere que a causa de pedir que lhe subjaz é o fornecimento de mercadorias à Ré. xxiii) O que a Ré em contestação negou, dado a Autora nunca lhe ter fornecido qualquer mercadoria. xxiv) Após ter conhecimento da posição da Ré, vem a Autora indicar que se tratou de prestação de serviços, e já não de venda/fornecimento de mercadorias, tendo ocorrido no entender desta, um mero lapso de escrita, peticionando que o tribunal se digne relevar o erro ocorrido. xxv) A Ré foi notificada do referido requerimento, através da notificação entre mandatários operada a 16-01-2012, e através da secretaria a 12-04-2012, sem se encontrar acompanhada de qualquer despacho. xxvi) A Ré apesar de notificada de tal requerimento nunca foi convidada a sobre ele exercer o direito do contraditório, ao abrigo do artigo 3.° do CPC. xxvii) E Esgotados se encontravam os articulados admissíveis, pelo que a R. só poderia pronunciar -se quanto ao requerimento do A se o Tribunal a quo tivesse convidado a R. por despacho a faze-lo, o que não fez. xxviii) Aliás, até à notificação da sentença, a Ré nem sabia sequer qual a posição do Tribunal a quo sobre o requerido e suposto lapso de escrita indicado pelo A, pelo que, também aqui, deveria o Tribunal a quo, por despacho, salvo melhor opinião, tomar posição sobre o pedido do A. xxix) E tomando o Tribunal posição sobre a pretensão de 16-01-2012 por parte da Autora, devia de tal despacho ser a Ré notificada, que, a existir , também, não foi xxx) Em consequência do que fica exposto nula é a sentença, ex vi do artigo 195.° numero 1) do C,P.C. xxxi) Pois que, deveria ter sido observado o principio do contraditório e o não foi, encontrando-se, por isso violado o que vai disposta no numero 3) do artigo 1° do CPC. Em contra-alegações concluiu a apelada: 1ª - Dispõe o artigo 151º, nº 1 do CPC, que as datas de diligências a que devem comparecer os mandatários judiciais devem ser agendadas mediante contacto prévio com os mandatários, de modo a evitar sobreposição de datas, tal como menciona a Recorrente e nos presentes autos, tal acordo prévio não foi realizado, tendo sido, por despacho, designado dia e hora para a diligência de julgamento; 2ª - Porém, o artigo 151º, nº 2, do CPC, ressalva que, se a marcação de diligência não puder ser realizada nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado, comunicar tal impossibilidade, identificando a diligência e o processo e propondo datas alternativas disponíveis após contacto com os restantes mandatários; 3ª Do exposto supra, resulta que: (i) a mandatária da Recorrente, à data da designação do dia e hora da audiência de julgamento possuía disponibilidade para tal, e como tal, não carecia de comunicar a sua impossibilidade de comparência, tal como o não fez; (ii) com a notificação do dia e hora da audiência de julgamento, caso não tivesse disponibilidade de agenda, deveria ter comunicado tal facto ao Tribunal, sugerindo datas alternativas após contacto com a mandatária da Recorrida, o que não fez; (iii) após o decurso do prazo para indicar datas alternativas em caso de impossibilidade de comparência, e face a justo impedimento para comparência no dia e hora designados, a mandatária da Recorrente poderia, ao abrigo do art. 151º, nº 5, do CPC, informar o Tribunal desse facto, o que também não fez. 4ª - Assim, a mandatária da Recorrente, foi notificada para julgamento e nada invocou no prazo de 5 dias (art. 151º, nº 2 CPC), não compareceu no dia e hora designados e não informou o Tribunal de que não iria/podia comparecer ao abrigo do art. 151º, nº 5 do CPC, e o douto Tribunal recorrido, no dia do julgamento, aguardou a comparência da mandatária, tentou por diversos meios o contacto telefónico com a mesma, e só depois de esgotadas todas essas tentativas, é que foi decidida a realização de audiência de julgamento. 5ª - Entende a Recorrida que a conclusão da Recorrente é insuficiente: na verdade, aceitar-se-ia tal conclusão, se a mandatária da Recorrente, logo que tivesse tomado conhecimento do justo impedimento de comparência, tivesse prontamente comunicado tal facto ao Tribunal. Aí, e perante a comunicação prevista no nº 5, do art. 151º, estaria o Tribunal vinculado à obrigação de adiamento, atenta a informação prestada, no entanto, da actuação da mandatária da Recorrente nada disso resulta, antes o contrário: após a notificação de data, nada informou, no dia do julgamento, nada informou, ficando a aguardar qualquer notificação que se desconhece. 6ª - Da actuação da mandatária da Recorrente resulta, no entender da Recorrida, uma aceitação tácita da data de julgamento. 7ª - Tal entendimento – de aceitação tácita – resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 05.07.2006, in JTRP 00039389.dgsi.net (www.dgsi.com), no qual se pode ler que: “Quando a marcação do julgamento tenha sido efectuada sem acordo prévio com os mandatários judiciais, mas com o posterior acordo tácito, pois a possibilidade de adiamento pode entender-se restringida ao que dispõe o nº 5 do art. 155º, ex vi, art. 651º, nº 1 do CPC”. 8ª - Ou seja, apesar de não ter existido acordo prévio, se a mandatária da Recorrente tivesse comunicado, ao abrigo do nº 5 do ora art. 151º a sua impossibilidade, a audiência de julgamento teria forçosamente que ser adiada, mas tal inércia, permite a realização da audiência de julgamento, não padecendo o despacho que ordenou a realização da audiência de julgamento de qualquer nulidade e não tendo violado qualquer dispositivo legal. 10ª - Alega a Recorrente que os despachos proferidos a 22 de Novembro – um a ordenar a realização de julgamento e o outro a designar dia e hora para leitura da sentença, não lhe foram notificados ao abrigo do art. 220º do CPC e como tal, foram violadas as disposições legais constantes dos arts. 219º, nº 2 e 3, 220º, 253º e 195º, nº 1 do CPC, mas olvida uma vez mais a Recorrente certas disposições processuais, certamente porque lhe são desfavoráveis. Referimo-nos, em concreto ao art. 638º, nº 3, do CPC, o qual refere, claramente que despachos e sentenças orais consideram-se notificados à parte se a mesma esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; 11ª - A Recorrente foi notificada para a realização do julgamento, logo insere-se na notificação efectuada ao abrigo do citado preceito legal, e o facto de não estar presente não releva para efeitos de notificação, uma vez que foi notificada para o acto; 12ª – Por último, considera a Recorrente que ao não lhe ter sido dirigido convite para resposta ao requerimento de correcção de lapso de escrita apresentado pela Recorrida, foi-lhe negado direito de exercício do contraditório, pois apesar de ter sido notificada ao abrigo das notificações entre mandatários, entende que o douto Tribunal recorrido deveria ter proferido despacho a convidar a Recorrente a responder, a par de despacho a decidir tal questão. Estamos perante um processo de tramitação simplificada, e que, finda a fase dos articulados, se alguma das partes pretender apresentar alguma resposta, nomeadamente a excepção deduzida pela outra parte no seu último articulado, o momento para tal é a audiência prévia, ou a audiência final, ao abrigo do nº 4 do art. 3º do CPC, a par da possibilidade de o Tribunal, se entender que existe ainda alguma questão por sanar, a sanar na audiência final, através de despacho ditado para a acta; 13ª - O problema da Recorrente é que a sua mandatária faltou à audiência final, e como tal, não pode exercer tal direito de resposta. Mas como supra referido, tal falta não implicaria o adiamento da audiência, logo, não pode a Recorrente invocar violação de quaisquer princípios processuais quando não lançou mão dos que dispunha para garantias de defesa, nomeadamente, comparecendo na audiência ou avisando o Tribunal da impossibilidade de comparência. 14ª – Assim, não foram violados preceitos legais por parte do douto Tribunal recorrido, não merecendo a actuação do tribunal qualquer reparo. II Cumpre apreciar e decidir. 1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. no exercício da sua actividade, e a pedido da Ré, prestou-lhe os serviços melhor identificados nos documentos de fls. 17-27. 2. Nessa sequência, a Autora emitiu as seguintes facturas: - n.º …, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), datada de 01.01.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 861,00 (oitocentos e sessenta e um euros), datada de 06.01.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), datada de 06.01.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 726,00 (setecentos e vinte e seis euros), datada de 01.02.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), datada de 02.02.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos), datada de 04.02.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), datada de 03.03.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), datada de 01.04.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 84,19 (oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), datada de 04.04.2011 e com vencimento nessa mesma data, encontrando-se por liquidar a quantia de € 23,37; - n.º …, no valor de € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), datada de 02.05.2011 e com vencimento nessa mesma data; - n.º …, no valor de € 49,83 (quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), datada de 11.05.2011 e com vencimento nessa mesma data. 3. Não obstante as solicitações efectuadas pela Autora, a Ré não pagou aquelas quantias até hoje. * Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão: A) Que a Autora tenha pago €250 de honorários à mandatária. 2. É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (639.º do NCPC). Assim, haverá que apreciar e decidir: - Invocada nulidade do 1.º despacho de 22 de Novembro de 2013: - Invocada nulidade do 2.º despacho de 22 de Novembro de 2013; - Alegada nulidade da sentença. III Há que apreciar desde já a invocada nulidade do despacho que ordenou a realização da audiência de julgamento. Estabelece o n.º 1 do atigo 603.º do NCPC: Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Estão previstas três situações diferentes impeditivas da realização da audiência de julgamento. Aqui apenas importa considerar a 2ª: se faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio. No caso sub judice, o juiz designou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, sem previamente ter obtido (nem sequer tentado) o acordo prévio dos mandatários. Nos termos do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo código, “a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles….” Portanto, as datas das diligências a que devem comparecer os mandatários judiciais devem ser agendadas mediante contacto prévio com os mandatários, de modo a evitar sobreposição de datas, sendo certo que nos presentes autos tal acordo prévio não foi realizado, tendo sido designado, por despacho que se transcreve, dia e hora para a audiência de julgamento (sem serem ouvidas os advogados das partes): Tendo em consideração que, nas acções de valor superior à alçada do Tribunal da 1ª instância, apenas constitui fundamento de adiamento da audiência de julgamento a falta de mandatário que preencha os requisitos enunciados nos artigos 603.º n.º 1 e 151.º n.º 5 ambos do CPC, determino a realização da presente diligência" E a mandatária da ré, apesar de notificada, não compareceu no dia designado, nem apresentou qualquer justificação para o efeito. A questão que se põe é a de saber se, dada a falta de comparência da ilustre mandatária da ré, podia ser realizada a audiência de julgamento. A recorrente diz que, não tendo o tribunal obtido o acordo das partes, face à falta de comparência da mandatária da R. devia ter sido adiado o julgamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 603.º do C.P.C. Por sua vez, a recorrida diz o seguinte: a mandatária da Recorrente foi notificada para julgamento e nada invocou no prazo de 5 dias (art. 151º, nº 2 CPC), não compareceu no dia e hora designados e não informou o Tribunal de que não iria/podia comparecer ao abrigo do art. 151º, nº 5 do CPC, e o douto Tribunal recorrido, no dia do julgamento, aguardou a comparência da mandatária, tentou por diversos meios o contacto telefónico com a mesma, e só depois de esgotadas todas essas tentativas, é que foi decidida a realização de audiência de julgamento[1]. Mas, perante estes factos, entende a recorrida que a recorrente não tem razão, dizendo: na verdade, aceitar-se-ia tal conclusão se a mandatária da Recorrente, logo que teve “conhecimento do justo impedimento de comparência, tivesse prontamente comunicado tal facto ao Tribunal”. Aí, e perante a comunicação prevista no nº 5, do artigo 151º, estaria o Tribunal vinculado à obrigação de adiamento. Vejamos. Não há qualquer dúvida de que se a mandatária da ré tivesse informado o tribunal de que não podia comparecer no dia designado para julgamento, este teria de ser adiado, uma vez que, como se disse, nem sequer foi tentado o acordo dos mandatários. O artigo 155.º do anterior CPC, que previu pela primeira vez a marcação das diligências com prévio acordo dos advogados quanto ao dia e hora, teve a sua origem nas denominadas “Linhas Orientadoras”: “A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso das diligências deve o tribunal, sempre que possível, marcar dia e hora da sua realização, mediante acordo prévio com os mandatários judiciais”[2]. Mas, determina o artigo 151º, nº 2, do CPC, que, quando a marcação não puder ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal… no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. Com efeito, o DL nº 183/2000 de 10/8 veio alterar o regime do adiamento por falta de advogado, distinguindo duas situações. A primeira situação, prevista no nº 1 do art. 155º, ocorre quando a marcação da diligência foi feita por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários. A segunda situação verifica-se quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data designada para a diligência se considera provisória durante cinco dias (findo os quais se torna definitiva). Portanto, em princípio, a diligência deve ser marcada por acordo com os mandatários, o que não sucedeu no caso sub judice. A diligência foi marcada no dia 30 de Setembro de 2013 para o dia 22 de Novembro, sem que tivesse sido dada qualquer justificação para não ser tentado o acordo dos mandatários. E, tendo em consideração que o julgamento foi marcado para mais de um mês e meio depois, não se vê qualquer razão para não ser tentado o acordo prévio. Como resulta claramente do n.º 2 do artigo 155.º, tal como o do actual 151.º, estes só têm aplicação “quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior”. Não têm aplicação quando a marcação poder ser feita (“quando a marcação não tenha sido feita”). Portanto, a marcação deve ser feita nos termos do n.º 1 desde que seja possível e, na afirmativa, não haverá motivo para adiamento com fundamento na falta dos advogados. No caso sub judice, repete-se, não foi tentado aquele acordo, pelo que, em princípio, a falta da advogada da ré, seria motivo para adiamento do julgamento. Entretanto, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º, invocado no despacho em causa, “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”. Consagra-se aqui (tal como nos restantes n.ºs do mesmo artigo) o princípio da cooperação em sentido formal. E consagra-se também o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual, em princípio, deverá ser realizada na data designada. Pode ler-se na exposição de motivos[3]: “Deste modo, a menos que não haja sido assegurado o acordo de agenda, é praticamente seguro que a audiência final se realizará efectivamente…”. Mas, diz a autora que a actuação da mandatária da Recorrente configura uma aceitação tácita da data de julgamento. “Perante tal aceitação tácita de data, e dada a ausência de comunicação ao abrigo do nº 5 do art. 151º do CPC, nada mais restava ao Tribunal que manter a realização de julgamento, razão pela qual, é mencionado tal preceito legal no douto despacho que ordenou a realização do julgamento”. Salvo melhor opinião, é esta melhor a interpretação a dar às disposições legais citadas. A ilustre advogada foi notificada com muita antecedência, pelo que podia e devia ter avisado o tribunal de que não podia estar presente. Tendo em consideração que a marcação não foi feita por acordo, esta mandatária podia perfeitamente ter informado o tribunal de que não podia estar presente na data marcada. E o M.º juiz teria que designar novo dia. O que aquela não podia fazer (mas fez) era pura e simplesmente faltar à diligência. Perante o silêncio era de presumir que tinha sido aceite o dia marcado. Formou-se, como que, um acordo tácito. E daí ter o tribunal aguardado algum tempo pela sua chegada, tentando-se mesmo o seu contacto por telemóvel e por telefone para o escritório, como consta da acta de julgamento. Caso contrário, seria letra morta a norma do artigo 151.º, n. 5, do CPC. Assim, entendemos que, quando o juiz não providenciar pela marcação da diligência com prévio acordo dos mandatários (se esta poder ser feita), e se algum deles não estiver presente no dia e hora designados (apesar de devidamente notificado), mas não tendo apresentado qualquer justificação, não deve a mesma ser adiada. Consequentemente, bem andou a Mª juiz ao não adiar a audiência de julgamento. IV A apelante vem arguir também a nulidade do outro despacho de 22 de Novembro de 2013 que, após a produção da prova em audiência de julgamento, designou o dia 28 para leitura da sentença: “havendo necessidade de ponderação da prova produzida, designo para leitura da respectiva decisão o próximo dia 28 de Novembro de 2013, pelas 15 horas” Este despacho não foi notificado à mandatária da ré, por não estar presente. E já vimos que devia ter comparecido à audiência de julgamento ou justificar atempadamente a impossibilidade de o fazer. Diz agora neste recurso: - a R não foi notificada de qualquer destes dois despachos. - Efectivamente, a ter sido notificada, que o não foi, para realização da diligência de 28 de Novembro, logo poderia a R. reclamar para a acta da arguida nulidade. - Sendo certo que podia, e devia a R., ter sido notificado, pela secretaria, por força do que vai disposto no artigo 220.° do C.P.C. Salvo melhor opinião não tem razão. Como vimos, a mandatária da ré devia ter comparecido na audiência de julgamento. Se o tivesse feito teria sido notificada verbalmente da diligência designada para o dia 28, à semelhança do que foi feito com o mandatário da autora. Portanto, só não foi notificada por culpa própria. As notificações, nestes casos, são feitas pessoalmente, finda a diligência (Cfr. art.º 638.º, n.º 3 do CPC). A audiência em causa teve de ser suspensa no dia 22 para continuar no dia 28 com leitura da decisão final. Mas podia perfeitamente ter terminado no próprio dia 22 e, então, a questão nem se poria, pois as partes apenas seriam notificadas da decisão final. Mas a razão de ser é a mesma. Improcede também a invocada nulidade, não tendo sido violada qualquer disposição legal. V 1. Finalmente, vem a apelante arguir a nulidade da sentença, pelas razões constantes das conclusões XXII a XXXI, ou seja: A Autora, no seu requerimento de injunção, alega que a causa de pedir que lhe subjaz é o fornecimento de mercadorias à ré, o que esta contestou. Após ter conhecimento da posição da ré, a Autora veio dizer que, afinal, se tratou de prestação de serviços, tendo ocorrido um mero lapso de escrita, pedindo, por isso, que o tribunal se dignasse relevar o erro cometido. A Ré foi notificada do referido requerimento, através da notificação entre mandatários operada a 16-01-2012, e através da secretaria a 12-04-2012, sem se encontrar acompanhada de qualquer despacho. A Ré, apesar de notificada de tal requerimento nunca foi convidada para sobre ele exercer o direito do contraditório, ao abrigo do artigo 3.° do CPC. Esgotados que se encontravam os articulados admissíveis, a R. só poderia pronunciar-se quanto ao requerimento do A se o Tribunal a quo tivesse convidado a R. por despacho a faze-lo, o que não fez. Aliás, até à notificação da sentença, a Ré nem sabia sequer qual a posição do Tribunal a quo sobre o requerido e o suposto lapso de escrita indicado pelo A, pelo que, também aqui, deveria o Tribunal a quo, por despacho, salvo melhor opinião, tomar posição sobre o pedido do A. Em consequência do que fica exposto a sentença é nula, ex vi do artigo 195.° numero 1) do C,P.C, por não ter sido observado o principio do contraditório. 2. A questão está em saber se a ré tinha de ser expressamente notificada, após despacho judicial nesse sentido, para se pronunciar, querendo, sobre a posição da autora. A autora veio efectivamente dizer que tinha sido cometido o aludido “erro de cálculo ou de escrita”, revelado no próprio contrexto da declaração, pelo que, nos termos do artigo 249.º do CC deve ser rectificado. A própria R reconhece que foi notificada do requerimento da autora, quer pelo ilustre mandatário desta (art.º 229-A do CPC então em vigor), quer pela própria secretaria. Após a notificação nos termos do referido artigo do CPC, a ré arguiu a incompetêcia do tribunal em razão do território. A autora pronunciou-se depois pela improcedêcia da alegada excepção. A fls. 50 foi proferido o seguinte despacho: “Fsl. 13-28. Tendo em consideração o alegado e o dispoto no artigo 249.º do CPC, defiro o requerido.” … “Após, será conhecida a invocada excepção de incompetência territorial”. Fls. 13 a 28 é precisamente o requerimento da autora a pedir que fosse relevado o referido lapso de escrita e os documentos juntos. Portanto, foi decidida expressamente a questão suscitada pela autora. E a ré nada disse. Aliás, esta situação foi expressamente referida na sentença recorrida: «Por requerimento constante de fls. 14 e seguintes[4], veio a Autora invocar que, por lapso de escrita, onde consignou no respectivo requerimento injuntivo que tinha fornecido mercadorias à Ré, pretendia ter dito que prestou serviços àquela, pelo que requer que seja relevado o erro ocorrido. Devidamente notificada do requerimento de fls. 14 e seguintes, a Ré nada disse, tendo apenas invocado a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer da causa, pois, de acordo com o disposto nos artigos 74.º e 108.º do C.P.C., o Tribunal competente é o do domicílio da Ré – ou seja – o Tribunal Judicial de Vila Viçosa». Por despacho de fls. 56/57 foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial. A ré, mais uma vez, nada disse. Portanto, a ora apelante foi notifcada não só nos termos do artigo 221.º do CPC, mas também por ordem do juiz do prpcesso, pelo que só não se pronuciou sobre o requrimento da autora, de fls. 14 e segs. porque não quis. E foi devidamente respeitado o princípio do contraditório (art.º 3.º do CPC). ** Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas pela recorrente. Lisboa, 07.10.2014. José David Pimentel Marcos. Manuel Tomé Soares Gomes. Maria do Rosário Morgado. [1] Estes factos estão provados. |