Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001105
Nº Convencional: JTRL00024194
Relator: MENDONÇA TORRES
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
REQUISITOS
TRANSGRESSÃO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
JUS VARIANDI
CLASSIFICAÇÃO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL197907230001105
Data do Acordão: 07/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1231
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PENAL 3ED PAG172. F DIAS IN DIR PROC PENAL V1 PAG145. B XAVIER IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N10 PAG44.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 37245 DE 1948/12/27 ART24.
LCT69 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/12/14 IN BMT N3/77 PAG349.
AC STA DE 1969/03/25 IN AD N10 PAG922.
AC STA DE 1973/06/12 IN AD N143 PAG1583.
AC RP DE 1968/03/20 IN JR PAG358.
Sumário: I - Depois de superiormente confirmados, têm força de corpo de delito e fazem fé em juízo, até prova em contrário, os autos de notícia levantados pelos agentes da Inspecção do Trabalho que, por qualquer forma, verifiquem uma infracção às normas cuja fiscalização cumprem observar.
II - É admissível a figura da contravenção continuada.
III - Neste caso o prazo da prescrição inicia-se com o último acto praticado.
IV - Para ser atribuído a qualquer trabalhador determinada classificação profissional não é necessário que execute rigorosamente todas as funções que a respectiva definição contém a título informativo, não taxativo.
V - Assim, deve classificar-se como "caixa" o trabalhador que, exercendo também outras funções, pratica com predominância actos próprios de um caixa.