Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO RAMOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PROCURAÇÃO NEGÓCIO CONSIGO MESMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. (a) Não tendo sido produzida prova testemunhal no sentido pretendido pela recorrente; (b) Tendo-se provado que a ré autorizou a venda nos moldes em que ocorreu: pela procuração referida, deu poderes à sua irmã para vender, mesmo a si própria, a fração pelo preço que entendesse e nas cláusulas e condições que entendesse. (c) Não tendo alegado nem comprovado incapacidade acidental ou uma situação de desespero ou de grave carência, a negativa da ré em julgamento a este respeito não convence o tribunal. (d) Tendo-se provado que a interveniente MMC… fez um negócio consigo mesma, autorizado pela procuração de sua irmã é de concluir que não há motivos para concluir que a compra e venda da fração não tenha sido plenamente eficaz e válida. II. Não há abuso de representação, quando a escritura foi celebrada ao abrigo dos amplos poderes conferidos à compradora pela procuração que a ré assinara, não se tendo provado que a procuração tenha sido usada em sentido contrário aos seus fins e em abuso dos poderes aí conferidos, ainda para mais quando a procuração não impunha que a mandatária pedisse à mandante ou sequer a avisasse para usar os poderes que esta lhe tinha conferido. A III. Não se tendo provado qualquer pacto simulatório, nem qualquer intuito de enganar terceiros: a ré conhecia muito bem o teor da procuração que havia assinado, e os termos ao abrigo da qual foi celebrada escritura não se pode concluir haver aqui o vício do art. 240 do Código Civil. IV. Não se tendo provado factos que imponham restrições ao princípio contratual da autonomia da vontade, ao princípio da boa fé, ao dever de lealdade, ou ao princípio do equilíbrio das prestações e do princípio da função social do contrato, não se pode concluir terem sido violados os arts. 405 e 406 do Código Civil. V. Não se provaram quaisquer factos que levem à consideração de abuso de direito como vício quer da procuração, quer da escritura outorgada abrigo dela, não havendo que fazer aqui apelo juízos de equidade para corrigir o preço (cf. art. 883 do Código Civil). VI. Não se tendo alegado nem provado uma situação de abuso de direito ou de abuso da situação de necessidade, dependência ou inexperiência da ré e seu marido, aliás pessoas de nível intelectual superior, impõe-se a restituição da fração ao seu legítimo proprietário, determinar o pagamento do preço constante da escritura com juros desde 1999.07.18, recusar a indemnização pedida pelo autor, por não se ter provado o prejuízo decorrente da privação do imóvel, e absolver dos pedidos de condenação por litigância de má fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O 2º Juízo de Competência Cível de … julgou parcialmente procedente a ação proposta por MCP…(autor, recorrido) contra MEC… (ré, 1º recorrente); e parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido por esta ré e por RVS…(réu interveniente) contra aquele autor e MMC… (autora interveniente, 2ª recorrente); e, em consequência, 1. reconheceu o direito de propriedade do autor MCP… relativamente à fracção autónoma designada pelas letras "BC", correspondente ao 10º andar C, do prédio urbano sito na Avenida …. de …, Concelho de …; 2. condenou a ré MEC… a restituir imediatamente a referida fracção ao autor, absolvendo a ré do demais peticionado; e 3. condenou o autor MCP…e a autora interveniente MMC… a pagarem à ré e ao réu interveniente RVS…a quantia de € 19.951,92 (contravalor de Esc. 4.000.000$00), acrescida de juros de mora, desde 17/07/1999, à taxa anual de 7%, até 30/04/2003, e de 4% a partir desta data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais. A ré MEC… recorreu, pedindo que se revogue a sentença na parte em que julgou parcialmente provada a ação e reconheceu o direito de propriedade do autor, e que se julgue totalmente procedentes os pedidos reconvencionais da ré; e, a não se entender assim, que se condene o autor e a interveniente MMC… no pagamento à ré e ao interveniente RVS…do preço razoável equilibrado e justo da compra da fração em causa. A autora interveniente MMC… também recorreu, pedindo que se revogue a decisão recorrida e se julgue a reconvenção improcedente e procedente a exceção por si deduzida, ou quando menos se altere a matéria de facto dada como provada, conforme também por si indicado. E, em contra-alegações, pediu que se negue provimento ao recurso da ré MEC... A ré MEC… contra-alegou pedindo que se negue provimento ao recurso da autora interveniente MMC… Cumpre decidir: (1) se a compra e venda da fração em causa foi ou não eficaz e válida; (2) se há lugar ao pagamento ao autor do valor correspondente às rendas (3) se estamos perante uma situação de incumprimento do contrato ou de não prestação de contas pela procuradora, (4) se houve nulidade de sentença relativamente ao pedido reconvencional da ré MEC…; (5) se há que proceder à determinação do preço justo da fração; (6) se procedem as exceções invocadas pela interveniente MMC... Fundamentos Factos Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo: A) Por escritura de renúncia, compra e venda e mútuo oneroso com hipoteca, de 08-08-1980 outorgada nº 12° Cartório …, a R. e o interveniente principal RVS…compraram a fracção autónoma designada pelas letras "BC", correspondente ao 10º andar C, do prédio urbano sito na Avenida …, freguesia de …, Concelho de …, descrito na 23 Conservatória do Registo … de …, sob o n° …, inscrito na respectiva matriz sob o art…, pelo preço de Esc.: 1.650.000$00. B) Sobre a fracção identificada em A) foi registada por Ap 52 80025 hipoteca voluntária com fundamento em empréstimo: sujeito activo Banco F&B para pagamento da fracções BC e CC (10º andar C e garagem) C) Por inscrição G ... - Ap. 51 de 25-06-1980 foi registada a aquisição da fracção a favor da RVS…, casado com MEC…, no regime de comunhão de adquiridos. D) Em 26-06-1984, a R. e marido outorgaram procuração a favor de MMC…, casada à data com o A., no regime de comunhão de adquiridos, nos termos da qual a R. e marido conferiram a MMC… poderes para, entre outros, vender, pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes, três fracções autónomas, de entre as quais a fracção supra identificada e objecto da presente lide, receber os preços, dar as correspondentes quitações, outorgar as necessárias escrituras, podendo ainda ser a própria procuradora a compradora. E) Por escritura de compra e venda de 27-06-1990 MMC…, e marido, outorgou na qualidade de representante da R. e RVS…, como vendedores e por si na qualidade de compradora, escritura pública de compra e venda da fracção melhor identificada em A). F) Na escritura supra MMC…declarou que, em nome dos seus constituintes e pelo preço, já recebido, de quatro milhões de escudos, vende a ela própria e ao referido marido, com todas as coisas acessórias e livre de quaisquer ónus ou encargos a referida fracção autónoma. G) Por inscrição G 19900629028 Ap. 28 de 29-06-1990 foi inscrita a aquisição a favor de favor de MMC…e marido MCP…- comunhão de adquiridos - o imóvel melhor descrito em A). H) Em 11-10-1991, RVS…outorgou instrumento de revogação da procuração referida em D). I) Encontra-se registado a favor do A. MCP… - causa partilha subsequente ao divórcio - por A.p.G200 10 I 04006 Ap. 6 de 04-01-2001 - o imóvel identificado em A). J) O A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção com data de 13-02-2001, nos termos do doe. n° 2 e cujo teor dou aqui por reproduzido, carta que não foi recebida pela R., não reclamada. K) O A., munido da procuração identificada em D) pagou as quatro últimas prestações referentes ao crédito identificado em B) com vista à obtenção do documento de distrate da hipoteca que incidia sobre a fracção identificada em A). L) O A. permitiu que a R. permanecesse no imóvel por mera tolerância. M) Em meados de Março de 2000 o A. interpelou a R para que esta desocupasse o andar. N) A R. e marido pagaram o empréstimo ao BFB nos termos e condições acordadas. O) Há mais de 21 anos que a R. e sua família reside na fracção. P) A transmissão foi feita sem conhecimento da R. e do interveniente RVS... Q) Com referência à escritura de 1990, o A. e MMC…não pagaram o preço da compra declarado em escritura. R) A R. e seu marido, o interveniente RVS…, não receberam o preço declarado na escritura - 4.000.000$00. S) Apenas em 1994, no decurso do seu divórcio, a R. teve conhecimento de escritura de compra e venda de 1990. T) O pagamento referido em K) da matéria assente foi feito ao arrepio da vontade da R. e do interveniente RVS.... U) O A interpelou a R. para pagamento do valor relativo às quatro últimas prestações. V) A R. entregou ao A. a quantia de Esc: 351.000$00 na sequência da interpelação referida em U). W) Na data em que foi celebrada a escritura referida em E) não foi solicitado o consentimento da R. e do chamado …para que a procuradora vendesse a fracção. X) O A. e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a R. Y) Com a procuração de 1984 a R. tinha consciência que os A.A podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem. Z) Após o pagamento do empréstimo a R. fez um único depósito de € 2403,31 na CGD numa conta de consignação de rendas de MEC… contra MCP.... Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: ... Resulta das alíneas G) e I) dos factos provados que a inscrição no registo predial se mostra efectuada a favor do A. e da chamada MMC…desde 29/06/1990 e em nome apenas do A., por partilha subsequente ao divórcio decretado entre si e a chamada, desde 04/01/01. Assim, e por força do disposto no art. 7º do CRP, presume-se que o Autor é titular do direito de propriedade sobre a fracção em litígio. Importa averiguar se esta presunção foi ilidida. ... A escritura de compra e venda da aludida fracção foi outorgada, pela chamada … em representação, na qualidade de procuradora da R. e chamado RVS…, na parte dos vendedores, e por si própria e A., como compradores. … A referida procuração foi outorgada pela R. e chamado e nela foram conferidos “poderes para, entre outros, vender, pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes, três fracções autónomas, de entre as quais a fracção supra identificada e objecto da presente lide, receber os preços, dar as correspondentes quitações, outorgar as necessárias escrituras, podendo ainda ser a própria procuradora a compradora”. … … nada se provou quanto às motivações ou indicações fornecidas pela R. e interveniente. Apurou-se, outrossim, que a R. tinha consciência que os AA. podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem. Em suma, a compra e venda realizada contém-se nos limites dos poderes formais conferidos na procuração e não se provou que tenha sido utilizada em sentido contrário ao seu fim ou às indicações dos representados, sendo que no seu texto não constam quaisquer restrições ou condições ao exercício dos poderes nem qualquer directriz. Por outro lado, pese embora o lapso de tempo decorrido entre a outorga da procuração e a escritura de compra e venda, a verdade é que a R. nunca revogou a procuração e quando o interveniente o fez já aquela havia sido usada na mencionada escritura. Face ao teor da procuração e à ausência de prova de outros factos relevantes, a não comunicação da realização da escritura e a não autorização em data contemporânea não constituem, em si, abuso de poderes de representação. Não se verificando abuso de poderes impõe-se concluir que a compra e venda não está afectada do vício da ineficácia. … A R. veio, ainda, alegar que a escritura de compra e venda é um acto simulado. … Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 13/05/08 “a lei exige, para a declaração de nulidade do negócio simulado, a prova concreta e efectiva do intuito de enganar terceiros (...), havendo que provar a actuação voluntária destinada a criar uma aparência enganatória, visando com isso lançar em erro terceiro, e não, primacialmente, o propósito de o prejudicar. O concreto intuito de enganar terceiros tem que ser necessariamente alegado pela parte que se pretende prevalecer da simulação, não podendo emergir, oficiosamente, de presunções judiciais e, muito menos, de factos não trazidos pelos litigantes ao processo.” (in www.dgsi.pt). Vejamos, pois, se no caso sub judice se verificam tais requisitos (cumulativos). Em primeiro lugar importa referir que terceiro não é necessariamente pessoa estranha ao negócio, mas ao conluio, podendo assim ser terceiro, para efeitos do art. 240, nº 1 do C.C., a pessoa representada no negócio (neste sentido, v. entre outros, Ac. S.T.J. de 03/02/09 e de 29/05/07, in www.dgsi.pt). A factualidade provada não é susceptível de enquadramento na previsão legal. Na verdade, a R. não logrou demonstrar que : a vontade manifestada pela chamada, em sua representação, não correspondia à vontade real dos representados, nem à vontade real da procuradora; que o negócio foi realizado com a intenção de enganar a R.; que a declarante, quer em representação, quer em nome próprio, tenha agido, declarando intencionalmente realizar um negócio que bem sabia não corresponder ao objectivamente desejado. A R. assenta o seu entendimento no facto de o contrato de compra e venda celebrado visar unicamente prejudicá-la. Atinente a esta matéria apenas ficou demonstrado que A. e chamada sabiam que com a escritura de compra e venda prejudicavam a R., que não pagaram o preço nela declarado e que a R. e interveniente não o receberam. Tais factos não permitem concluir pela verificação dos requisitos da simulação. A falta de pagamento do preço será apreciada em sede de pedido reconvencional. Concluindo, a R. não logrou fazer prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo A. (requisitos da ineficácia e da simulação), como lhe competia (art. 342, nº 2 do C.C.). … Havendo reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre a coisa (por via da presunção prevista no art. 7º do C.R.P.), a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 1311 do CC. Incumbe assim ao Réu que pretenda obstar à restituição da coisa, a prova do respectivo facto impeditivo, nos termos do art. 342, nº 2 do CC., isto é, que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa de restituição. Tal prova não foi efectuada nos autos, pelo que se impõe a restituição da fracção. Pedido de pagamento do valor correspondente às rendas O A. pretende ser indemnizado no montante que estima em 80.000$00 por mês desde 1 de Março de 2001 pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva, na medida em que desde então tem gente interessada em tomá-lo de arrendamento pela renda mensal de 80.000$00. Atinente a esta questão ficou provado que : o A. permitiu que a R. permanecesse no imóvel por mera tolerância; em meados de Março de 2000 o A. interpelou a R para que esta desocupasse o andar. No caso dos autos não se provou que a não restituição da fracção após a interpelação para o efeito, tenha causado ao A. dano indemnizável. Com efeito, o A. não logrou demonstrar o facto por si alegado de que desde 01/03/2001 tem pessoas interessadas em tomar de arrendamento o imóvel pela renda de esc. 80.000$00 – resposta negativa ao quesito 3º. Conforme corrente jurisprudencial, de que são exemplo os Ac. do S.T.J. de 21/11/09 e 18/11/2008, in www.dgsi.pt, compete ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não bastando a prova da privação da coisa, pura e simples, mostrando-se necessário que o A. demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita da lesante. E citando o segundo acórdão mencionado “A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (art. 1305, nº 1 do C.C.), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em quantum correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade; ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos arts. 342, nº 1, 483, nº 1, 487, 562 a 564 e 566, todos do C.C., cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença”. Pelo exposto, atenta a falta de prova dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, sobre a R. não impende a obrigação de indemnizar. Do pedido reconvencional A R. e interveniente pretendem seja declarada a ineficácia da transmissão da fracção; a nulidade da aquisição por compra; a nulidade da partilha, pelo cancelamento dos registos dos actos referidos. Como acima vimos em sede de conhecimento da excepção, e para cuja fundamentação remetemos, a R. e interveniente não lograram demonstrar o abuso de representação, fundamento do pedido de ineficácia da compra e venda, nem a simulação determinante da nulidade do mesmo acto, e consequentemente que a partilha entre A. e chamada se mostre afectada na sua validade. Incumbia à R. e interveniente o ónus de provar os conexos factos, por se tratarem de factos constitutivos dos direitos que invocam, nos termos do art. 342, nº 1, do Código Civil. Assim, e de harmonia com o acima exposto, improcede, nesta parte, o pedido reconvencional. Subsidiariamente, e para o caso de aqueles pedidos não procederem, a R. e interveniente formulam pedido de condenação do A. e chamada no pagamento da quantia de esc. 4.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da escritura de compra e venda (27/09/90) até efectivo e integral pagamento. Ficou demonstrado que o A. e a chamada não pagaram o preço da compra declarado na escritura e a R. e interveniente não receberam o preço declarado. O pagamento da referida quantia constitui a prestação principal do contrato de compra e venda (art. 879, alínea c) do C.C.), por parte do comprador. Não há, pois, que chamar à colação a “prescrição” estabelecida no art. 482 do C.C., que vigora no enriquecimento sem causa (alegado pela chamada), porquanto não se verificam os requisitos do instituto jurídico invocado. ... No caso dos autos existe causa ou justificação para o aumento patrimonial obtido pelo A. e chamada, que emerge da celebração do contrato, por via da procuração outorgada pela R. e interveniente. Estamos, pois, em sede de incumprimento contratual e não de prestação de contas por parte da procuradora. Nos termos do art. 762, nº 1 do C.C. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, tendo sempre presente que o contrato deverá ser pontualmente cumprido (art. 406, nº1 C.C.). Do factualismo apurado resulta que o A. e a chamada faltaram culposamente à prestação a que estavam vinculados (não efectuaram o pagamento do preço). Nos termos do art. 798 do C.C. o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Assim sendo, caberá ao A. e chamada a obrigação de satisfazer o preço da fracção que adquiriram, no valor de 4.000.000$00/ € 19.951,92 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos). Verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor, constituiu-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804 C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806 C.C.). Nos termos do art. 805, nº 2, do C.C. o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo (al. a) do citado preceito), como é, aliás, o que se passa nos presentes autos, uma vez que o preço deveria ter sido pago no acto da escritura como dela ficou falsamente a constar, isto é, em 27/06/90. A chamada veio invocar a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, conforme art. 310 do C.C. … O preço relativo à compra e venda da fracção é devido desde a data da celebração da escritura, que teve lugar em 27/06/90, encontrando-se o A. e chamada em mora desde então. Os juros de mora reclamados pela R. e interveniente integram a previsão da norma da alínea d) do citado preceito [art. 310 do CC]. Encontram-se, pois, prescritos os juros vencidos até cinco anos antes da notificação ao A. do pedido reconvencional, efectuada por via postal em 14/07/2004 (cfr. fls. 133), isto é, todos os que se venceram até 17/07/1999 inclusive. A taxa de juros devida é de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir desta data (Portarias nos. 263/99, de 12/04 e 291/03, de 08/04). Da litigância de má fé O A. pede a condenação da R. como litigante de má fé. Idêntico pedido formularam a R. e o interveniente relativamente ao A., nos termos acima exarados. … O que se verifica é que as partes dissentem quanto a determinados aspectos, bem como na interpretação de factos. “Quando os autos apenas revelam que a parte defende convictamente a sua posição, sem que, em tal actuação, altere conscientemente a verdade dos factos ou faça do processo um uso manifestamente reprovável, não há litigância de má fé”. (Ac. STJ de 20707/82, BMJ, 319, p. 301). Ora, no tocante a determinados aspectos nenhuma das versões apresentadas pelas partes resultou cabalmente provada ou esclarecida. Acresce que da ausência de prova de determinados factos não se pode concluir pela prova do contrário. Assim, da análise dos autos resulta que não se verificam os requisitos da má fé material ou processual por parte do autor e da ré (art. 456 do C.P.C.). Conclusões da recorrente MEC… A isto, opõe a ré recorrente as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida, mais do que injusta, configura um caso típico de uma decisão, que com esta dilação temporal, não atenua os prejuízos efectivos sofridos pela R. e Interveniente, RVS…, directamente e exclusivamente resultantes da conduta ilegítima e abusiva do A. e Interveniente, MMC…, em manifesta violação do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa; B) No âmbito do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto importa atentar, que, salvo o devido respeito, não foi devidamente decidida e apreciada pelo Tribunal a quo, quer matéria de direito, não só ao nível da aplicação do mesmo, mas também pela verificação de vários vícios que inquinam de forma indelével a decisão recorrida; C) Decidiu mal o Tribunal a quo quando julgou a matéria de facto, nomeadamente no que respeita à resposta dada aos quesitos 1, 6, 15 e 18 (e por consequência o 21) da Base Instrutória; D) Não foi realizada qualquer prova relativa à matéria do artigo 1º da Base Instrutória, o que aliás é manifesto, pela total omissão de fundamentação da resposta à matéria de facto (despacho de 30/05/2011) por parte da Meritíssima Juiz a quo; E) A R. Recorrente entende que a resposta ao artigo 1º da Base Instrutória, ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo deveria ter sido Não Provado; F) Ainda no âmbito deste recurso sobre a matéria de facto, no que respeita aos artigos 6 e 15 da BI, importa atentar que a relação das partes, para além das convenções verbais, foi regulada por instrumentos escritos, e, neles se deve procurar – pois neles se encontrará – a resposta, toda a resposta, para as questões que foram trazidas a juízo; G) Tais documentos encontram-se juntos aos autos e são: (i) Escritura de compra e venda referente à fracção “BC”, correspondente ao 10º andar, letra C, da Rua … … – documento de fls.36; (ii) Escritura de compra e venda de 26 de Agosto de 1980, referente à fracção “F”, correspondente ao 3º andar direito, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na … de …, actual Rua …, nº 3, em …., … – documento de fls. 468 a 473; (iii) Procuração outorgada em 26/06/1984, de fls. 52 a 55; (iv) Escritura de Compra e Venda datada de 30 de Agosto de 1984, referente à fracção “F”, correspondente ao 3º andar direito da Rua … 3, em … – documento de fls. 361 a 372; (v) Escritura de compra e venda datada de 27 de Junho de 1990, pela qual o A., casado com a Interveniente MMC…, recompra a DNF…, pelo preço de Esc:5.000.000$00, a mencionada fracção F, 3º andar direito da Rua …, nº 3, em … - documento de fls. 474 a 480; (vi) Escritura de compra e venda datada de 27 de Junho de 1990, pela qual a Interveniente MMC…, casada com o A., em nome e em representação da R. e Interveniente, RVS…, e ainda na qualidade de compradores, adquirem, a mencionada fracção …o, … - documento de fls. 56 a 61; (vii) carta de31/05/1985 emitida pelo Banco F&B de fls. 234; (viii) contrato de promessa de compra e venda de fls. 497 a 506; (ix) cartas Banco F&B, datadas de 15/09/1980 e 25/09/1980, de fls. 579 e 580; H) No decorrer da audiência de julgamento quer os depoimentos de parte, quer as testemunhas corroboram o teor dos documentos acima discriminados; I) Provou-se, por documentos de fls. 36 e 468 que a R. e Interveniente, RVS…, adquiriam, por compra, duas casas, recorrendo a financiamento do Banco F&B, sendo uma para a residência familiar e permanente da R. e Interveniente, RVS…e outra para o casal e família do A. e Interveniente, MMC…; J) Para a resposta positiva ao artigo 6 da BI, importa ainda destacar o depoimento de parte da R. MEC…(registo em suporte magnético de 07.02.2011, inicio em 10.40.14 e fim 11.20.12 – minuto:01:52), do Interveniente, RVS… (registo em suporte magnético de 07.02.2011: inicio em 11.39.19 e fim 12.44.39, minuto: 03.07 e minuto 25.03); do A., MCP… (registo em suporte magnético de 18.02.2011, inicio em 10.06.30 e fim 11.36.30:minuto 7:23, 19:41 e 1:15:48) e da testemunha, MS…(registo em suporte magnético de 23.03.2011, inicio em 10.55.01 e fim 12.42.58, minuto 04:02 e 15:02 e de 31.03.2011, inicio em 10.14.26 e fim 11.32.22, minuto 12:00; K) Para a resposta positiva ao artigo 15 da BI, tendo resultado provado que na data da escritura de 27.06.1990, não foi solicitado o consentimento da R. e Interveniente, RVS…, para que a procuradora vendesse a fracção (resposta ao artigo 14), impunha-se ainda relevar que nem a R., nem o Interveniente, RVS…, por não terem consentido a transmissão, nem dela ter tido conhecimento, não autorizaram a venda nos termos em que a mesma foi efectuada; L) Para o efeito, cumpre ainda atentar aos depoimentos prestados pela R. (registo em suporte magnético de 07.02.2011, inicio em 10.40.17 e fim 11.20.12, minuto 09:42), do Interveniente, RVS… (registo em suporte magnético de 07.02.2011, inicio em 11.39.19 e fim 12.44.39, minuto: 03.07 e minuto 25.03), do A., MCP…(registo em suporte magnético de 18.02.2011, inicio em 10.06.30 e fim 11.36.42, minutos 7:23, 19:41,29:34, 1:15:48), e ainda da testemunha, MS… (registo em suporte magnético de 31.03.2011, inicio em 10.14.26 e fim 11.32.22, minuto: 12:00 e seguintes); M) Entende a R. Recorrente que resultou provado que: (i) Que as duas casas adquiriras pela R. e Interveniente RVS…, em 1984, embora formalmente propriedade destes, eram respectivamente destinadas a: a fracção “BC”, à residência da R. e Interveniente, RVS…; e a fracção “F”, à residência do A. e da Interveniente, MMC…; (ii) Que a outorga da Procuração de 1984, se fundou no pressuposto de habilitar a Interveniente, MMC… a vender a fracção “F”, residência onde vivia com o A., uma vez que o preço da sua aquisição, conjuntamente com uma garagem, tinha sido suportado por estes por via do depósito de valores na conta bancária aberta para os financiamentos iniciais junto do Banco F&B; (iii) Que o A. e a Interveniente, MMC…, usaram a procuração outorgada em 1984, para dispor da sua própria residência (fracção F), vendendo-a a terceiro, fazendo seu o produto dessa venda; (iv) O A. e a Interveniente, MMC…, usaram a procuração outorgada em 1984, para, em 1990, dispor da casa pertencente aos R. e Interveniente, RVS…, sem lhes dar conhecimento da intenção de vender essa casa, e sem que estes conhecessem as condições e termos que a mesma seria realizada; (v) A conduta dos A. e Interveniente, MMC… violou todos os acordos estabelecidos entre as Partes, não tendo a R. Recorrente e o Interveniente RVS… autorizado a venda da fracção dos autos realizada pela Interveniente MMC… em 27/06/1990, nos termos em que a mesma foi efectuada, designadamente, quanto à data da sua formalização e ao preço nela declarado. N) Não se consegue entender – por muito boa vontade que se tenha, e tem-se – como foi possível ao Tribunal a quo responder Não provado aos artigos 6 e 15 da Base Instrutória, devendo, outrossim, ser considerados PROVADOS. O) Tampouco se consegue entender como foi possível ao Tribunal recorrido responder como Provado ao artigo 18 (e, por consequência o 21) da Base Instrutória, que, pelo contrário deveria ter sido julgado NÃO PROVADO; P) O conteúdo da Procuração de 26/06/1984, acima transcrito, não prova, ainda que por presunção judicial, o alegado pelo A. e replicado no artigo 18 da Base Instrutória. Q) O artigo 18 da BI, trata de questão de natureza meramente pessoal e subjectiva, porquanto se reporta à percepção que a R. Recorrida tinha sobre o âmbito e a falta de limites da Procuração em referência, o que não resulta, nem poderia resultar, do conteúdo da dita procuração. R) Pelas mesmas razões,melhor sorte não poderá ter o artigo 21 da Base Instrutória, pois face à imperiosa resposta negativa ao artigo 18 da BI, deverá igualmente ser considerado como estando NÃO PROVADO; S) A decisão recorrida é errada porque interpretou erradamente o programa contratual inerente ao caso concreto; T) A compra e venda da fracção sub judice, realizada em 27/06/90, é ineficaz em relação à R., como também o é em relação ao seu ex-marido, visto não se verificarem os elementos essenciais e os pressupostos legais da sua validade, tradição do bem, preço, respectivo pagamento e falsa quitação, em manifesta violação dos artigos 874, 879, conjugado com o 408 do Código Civil; U) Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou os citados artigos 874, 879 e 408 do Código Civil; V) A compra e venda da fracção sub judice, realizada em 27/06/90, é a inda ineficaz em relação à R., como também o é em relação ao seu ex-marido atendendo a que a Interveniente, MMC…, usando, nessa compra e venda, a Procuração de fls. 52, sem o consentimento da R. e Interveniente RVS…, nem lhes solicitando autorização para a realização dessa venda, realizando-a por um preço ficcionado e abaixo do seu real valor, exorbitou os poderes que a R. e Interveniente RVS… lhe conferiram, agindo contra a intenção dos mandantes; W) Existe abuso de representação, tal como previsto pelo artigo 269 do Código Civil, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram conferidos, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao fim ou às indicações do representado; X) A Interveniente MMC…, em 27/06/1990, adquirindo a fracção em causa, sem o conhecimento da R. e do Interveniente e sem que lhes solicitasse o consentimento para a outorga da escritura e autorização para a venda da fracção, usou a procuração de 1984, não no interesse dos seus representados, mas sim com um único interesse, próprio e do seu marido, manifestamente contrastante com os interesses da R. e do interveniente RVS…, aliás, evidente apenas, mas não só, pela ficção do preço declarado e falsa declaração de quitação do preço; Y) Também o A. Recorrido tinha conhecimento do abuso perpetrado pela sua ex-mulher –, quer no que respeita ao uso da procuração na escritura de compra e venda de 27/06/1990, quer no que respeita à sua utilização para pagamento do remanescente do crédito bancário ao BFB, razão, aliás, também subjacente à bizarra atribuição da fracção em causa que lhe é feita em partilha de divórcio em 2000 e registada em 2001; Z) Este é um caso paradigmático de abuso de representação, sendo, desta forma ineficaz a escritura de compra e venda de 27/06/1990, em relação quer à R., quer ao Interveniente, RVS…; AA) Ainda que se admita que a previsão inserta na procuração de que a Interveniente, MMC… poderia realizar negócio consigo mesmo e que tal excerto do texto da procuração traduza o assentimento para o autocontrato, a verdade é que o negócio da transmissão da facção BC, 10º C, de 27/06/1990, foi celebrado por uma só pessoa que interveio, simultaneamente, a título pessoal, casada com o A., negociou consigo mesma, e como representante de outrem, R. e …, agindo em conflito de interesses manifesto; BB) O texto da procuração não indica o preço mínimo da venda, o prazo máximo para a sua realização, nem quaisquer outras condições ou cláusulas pelas quais a transmissão deveria ser efectuada, limitando-se a referir, nos termos que entender por convenientes. CC) Mas a expressão pelo preço, condições e cláusulas que achar por convenientes, deve ser interpretada em sentido em que o faria um declaratário normal, conforme doutrina plasmada no artigo 236 do Código Civil. DD) Tal importava um preço equilibrado e justo, um preço real de mercado que garantisse a lealdade do comportamento que um representante deve assumir para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença, de forma a estabelecer o necessário equilíbrio, sob pena de uma alienação por valor desfasado da realidade ser um índice objectivo e seguro de abuso de representação; EE) Atenta a declaração da R. e Interveniente, …, plasmada na dita procuração, cumpria à representante Interveniente, MMC…, o dever de agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fiducia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelos representados, R. e Interveniente, RVS.... FF) A expressão – nos termos e condições que entendesse por convenientes - de encerrar uma venda executada dentro dos limites de boa fé, levada ao conhecimento da R. e do Interveniente RVS…, executada por um preço justo e equilibrado, porquanto, ninguém de boa fé, pode entender por conveniente uma venda realizada no pressuposto do não pagamento do imposto de SISA, por parte de quem compra. GG) Só assim se garantiria a lealdade do comportamento da representante, para que esta pudesse gerir a conflitualidade dos interesses em presença, sob pena de, verificando-se um evidente desfasamento de valores, tal indiciar objectiva e seguramente abuso de representação. HH) A compra e venda efectuada em 27/06/90, pelo A. e sua mulher, Interveniente, MMC…, é, assim, ineficaz, nos termos conjugados dos artigos 268 e 269 do Código Civil ; II) Ao decidir diversamente, a douta decisão recorrida violou os citados preceitos legais, tal como violou o disposto no artigo 236 do Código Civil; JJ) A mencionada compra e venda de 27.06.1990 é ainda nula, nos termos do artigo 240 do Código Civil; KK) O negócio titulado por escritura de 27 de Junho de 1990, não traduziu uma verdadeira compra e venda, não traduzindo mais do que uma forma camuflada do A. e sua mulher, Interveniente, MMC…, fazerem seu o que não lhes pertencia, de forma gratuita, porque além de não ser sido pago o preço, nunca foi intenção do A. e Interveniente realizar tal pagamento; RVS…, nem a estes foi solicitado consentimento para que a Interveniente, MMC…, vendesse a fracção em causa, bem sabendo que com essa escritura prejudicavam a R. Recorrente; MM) Encontram-se, assim, no presente caso, sobejamente preenchidos todos os pressupostos legais de manifesta simulação, e, nestes casos é aplicável o efeito da nulidade do negócio jurídico, nos termos do n.o 1 do artigo 240 do Código Civil, devendo a fracção sub judice ser restituída à esfera jurídica da R. e Interveniente RVS…, nos termos do artigo 289 do Código Civil. NN) Ao decidir de forma diferente, a douta decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 240 e 289 do Código Civil; OO) No caso de se entender que os supra mencionados contratos são válidos, o que, cumpriria ao julgador do caso, Meritíssima Juiz a quo, dispensar mais tempo e maior profundidade à sua análise crítica daqueles Contratos, ao seu enquadramento na factualidade assente, e à subsunção dessa matéria às normas jurídicas a aplicar na decisão, sem que tal traduzisse alteração da causa de pedir, em cujo limites sempre se deveria manter; PP) Sendo certo que o contrato é o produto da autonomia da vontade (artigo 406 do Código Civil), não é menos certo que tal não significa que essa vontade deva ser incontrolada; QQ) A ideia da autonomia da vontade tem, assim, vindo a ceder perante um conjunto de novos princípios e deveres, como: o Principio da Boa Fé objectiva; o dever de Lealdade; o Principio do Equilíbrio Económico entres as partes; e o Principio da Função Social do Contrato. RR) Ao contrário do que impunham a boa fé e os bons costumes basta relembrar que resultou provado que a transmissão foi realizada sem conhecimento da R. e do Interveniente, RVS… (resposta ao artigo 6 da BI), e que na data da escritura de 27.06.1990, não foi solicitado à R. e Interveniente, RVS…, o seu consentimento para que a procuradora vendesse a fracção em causa (resposta ao artigo 14 da BI). SS) A douta decisão recorrida, ao decidir pelo puro e simples reconhecimento de um direito de propriedade, no seu sentido estrito, a favor do A. Recorrido, sem os forçar a pagar o preço justo e equilibrado pela aquisição da fracção sub judice, fez tábua rasa dos comportamentos desviantes do A. e Interveniente, MMC…, validando-os, beneficiando, claramente, os infractores; TT)No caso dos autos, vieram a lume, designadamente pela relatada atitude do A. Recorrido, factos que mais do que evidenciam a concertação do A. e da Interveniente, MMC…, com vista a defraudar os R. e Interveniente, RVS… (cfr. resposta aos artigos 7, 8, 9, 14 e 16 da Base Instrutória). UU) A admitir-se a validade do contrato de compra e venda de 27.06.1990, o que não se concede, a questão relevante para os autos é saber se as obrigações decorrentes desse contrato foram ou não cumpridas e, não tendo sido cumpridas, o deverão apenas ser nos termos formalmente titulados no título da escritura; VV) Nos nossos dias, permite-se a revisão das cláusulas contratuais pelo juiz, sempre que houver desequilíbrio entre as prestações e as contraprestações e uma consequente onerosidade excessiva, suportada por uma parte em benefício do enriquecimento injustificado da outra parte contratante. WW) Em face do caso concreto, ao Juiz a quo era possível exercer a faculdade de preencher a relação jurídica, em nome da liberdade que a Lei que confere, recorrendo a conceitos indeterminados, como são os casos da Boa Fé, dos Bons Costumes, Ordem Pública, Fim Social e Económico dos Contratos, Equilíbrio das Prestações. XX) A conduta do A. e da Interveniente, MMC…, conforme descrita e demonstrada não pode deixar de ser considerada como violadora do princípio geral da Boa Fé e Bons Costumes, que funciona como um critério de aferição dos comportamentos das partes e que impõe às partes deveres de confiança e lealdade e, por isso, comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, cumprindo ao juiz corrigir essa postura, visando o equilíbrio das prestações e a justiça do caso concreto (função de integração do negócio jurídico). YY) O Tribunal recorrido ao interpretar a cláusula contratual referente ao preço de venda declarado pelos A. e Interveniente, MMC…, na escritura de 27.06.1990, não tendo o mesmo sido convencionado com a R. e Interveniente RVS…, teria de entender que o equilíbrio seria maior considerando-se esse preço, por simulado e fictício, mereceria a alteração de forma a aproximá-lo de um preço real de venda da fracção em causa, devendo, por consequência, ser reajustado; ZZ) Não se encontrando o preço fixado por entidade pública e as partes o não tenham determinado, nem convencionado o modo da sua determinação, vale como preço o que o vendedor normalmente praticasse à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o de mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, sendo que, na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade (cfr. artigo 883 do Código Civil); AAA) Ao decidir diversamente, a douta sentença recorrida violou os princípios constantes dos preceitos constantes dos artigos 405 e 406 do Código Civil; BBB) Os Tribunais podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto Abuso; CCC) Admitir-se a validade do contrato de compra e venda de 27.09.1990, reconhecendo o A., Recorrido, como proprietário legitimo da fracção sub judice, condenando, conjuntamente com a Interveniente, MMC…, ao simples pagamento de um preço, por si articulado e ficcionado naquela escritura, configura um caso típico de Abuso de Direito na modalidade – Desequilíbrio – desproporção grave entre o beneficio do titular e o sacrifício por ele imposto a outrem; DDD) No caso concreto, mostra-se que o A. Recorrido, titular inscrito da fracção sub judice, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores elementares do sistema, por manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé e fim social e económico do contrato, impondo-se a uma solução correctiva, que a assim não ser, culminaria numa decisão judicial manifestamente contrária aos ditos vectores fundamentais do sistema. EEE) A solução correctiva que se impunha no caso concreto sempre teria de passar, a perfilhar-se a tese da validade dos contratos sub judice, pela alteração do texto contratual de 27.06.1990 no que ao preço declarado respeita, condenando o A. e Interveniente, MMC…, no pagamento à R. e Interveniente, RVS…, a título de contraprestação pela compra – preço, um valor de venda mercado tendo por referência o resultado da avaliação ao imóvel, realizada em 17//05/2005, de fls 176; FFF) Ao decidir diversamente, errou o Juiz a quo, por menos acertada a interpretação dos factos e menos correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 344 do Código Civil. Conclusões da recorrente MMC… A recorrente MMC… conclui o seguinte: 1. A Interveniente, ora Recorrente, foi a única autora e a única responsável pela declaração de recebimento do preço de venda declarado na escritura de 27-06-1990, sendo que, na medida em que também ela própria outorgou essa mesma escritura na qualidade de compradora, apenas ela própria sabe que o pagamento do preço foi efectivamente cumprido. 2. A Interveniente, na qualidade de procuradora dos vendedores, recebeu o preço da compra e venda declarado na escritura do dia 27-06-1990; 3. Coisa diferente é saber se, após a outorga da escritura, a mandatária não prestou contas do mandato aos mandantes, mais concretamente se não entregou o valor de venda declarado recebido como procuradora aos vendedores por si representados, matéria essa que ainda assim também não foi de modo algum provada nos autos. 4. Ao dar como provado que o valor de venda da fracção dos autos não foi pago a sentença recorrida dá como provado um facto que manifestamente o não foi e contraria a prova em contrário consubstanciada na escritura de compra e venda de fls., errando na apreciação da matéria de facto dada como provada, desse modo violando os Arts. 342, 358, nº 2 e 393, nº 2 do C.C. e Arts. 653, 655, nº 2, 659 do CPC. 5. A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, na medida em que violou o consagrado nos Arts 659 nos 2 e 3, e 668, nº 1 b) e d) do C. P. C. já que não fundamentou o facto constante do quesito 8 que, no entanto, considerou provado. 6. A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na parte em que deu como provado o não recebimento de preço no acto da escritura quando nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos declarou ter estado presente no acto e, uma delas designadamente, a testemunha MS…, filho da Ré, ter 8 anos ao tempo dos factos. 7. A decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto pode e deve ser alterada pelo Tribunal da Relação conforme o disposto no Art 712,nº 1, al. a) e b) do C.P.C., como no final se vai requerer 8. Ao dar como provado que o valor de venda da fracção dos autos não foi pago, conforme declarado na escritura de 27-06-1990, e ao mesmo tempo dando como provados os factos declarados na dita escritura, a sentença recorrida confunde o facto de o preço eventualmente não ter sido entregue pelos compradores com o facto de, eventualmente, a procuradora dos vendedores, que também outorgou a escritura na qualidade de compradora, não ter posteriormente prestado contas do mandato aos seus representados, dessa forma originando contradição entre a matéria de facto dada como provada e a respectiva fundamentação, violando os Arts. 659 e 668 do C.P.C. 9. O pedido formulado pela Ré/Reconvinte na presente acção enquadra-se no processo de acção especial de prestação de contas previsto no Art. 1014 e seguintes do C.P.C. 10. Admitindo o pedido reconvencional formulado pela Ré e julgando o mesmo parcialmente procedente e provado a sentença recorrida é nula por fazer errada aplicação do direito por admitir pedido reconvencional de espécie diferente do pedido principal e dessa forma violar o disposto no Art. 274 do C.P.C . 11. Devem ser julgadas procedentes as excepções deduzidas pela Interveniente, ora recorrente, na contestação. 12. Em suma, a sentença recorrida é nula por violação das normas dos Arts 262, 358, nº 2, 393, nº 2 e 482 do Código Civil, e Arts 274, 653, nº 2, 659, nos 2 e 3, 660, 668, nº 1, alíneas b), c), e d), e 1014 do Código Processo Civil. Não há razão para alterar a matéria de facto apurada A recorrente MEC… pretende que se altere a resposta aos quesitos 1, 6, 15, 18 e 21 da base instrutória. Esses quesitos eram os seguintes: Q.1- A. permitiu que a R. permanecesse no imóvel por mera tolerância e devido a amizade? Q.6- A transmissão foi feita ao arrepio das convenções estabelecidas? Q.15- A. e MMC… tinham conhecimento que a R. e interveniente marido não tinham autorizado a venda nos termos em que a mesma foi efetuada? Q.18- Com a procuração de 1984 a R. tinha consciência que os A.A. podiam fazer das casas o que quisessem, quando muito bem entendessem? Q.21- Com a outorga da procuração os RR. procuraram possibilitar ao A. e sua mulher que estes pudessem fazer das casas o que entendessem, quando muito bem entendessem? A recorrente não tem razão. Pretende que se dê por não provado o Q.1. O tribunal apenas deu como provado que a ré permaneceu na casa “por mera tolerância” (facto provado L); e não também “devido a amizade”. Apenas não se deu como provada a “amizade”. Provou-se que permaneceu na casa, e que o autor lhe pediu que saísse em Março de 2000 (facto provado M, que a recorrente não questionou). Este pedido revela que, segundo o autor, a ré continuava na casa por mera tolerância (presunção judicial). E isso resulta também da conjugação do teor desse escrito com o teor da procuração e da escritura pública de venda. Pretende a ré que se dê por provado o Q.6. Isto é, que “a transmissão foi feita ao arrepio das convenções estabelecidas” (entre as partes). Mas as “convenções estabelecidas” foram os poderes constantes da procuração (para “vender pelos preços, cláusulas e condições que entendesse convenientes” e “receber os preços”, “podendo ainda ser a própria procuradora a compradora” – facto provado D). Esta procuração, só explicável por uma relação de profunda confiança pessoal (como é normal entre irmãs), ou pelo acordo em dar plenos poderes à mandatária, não limitava tais poderes na negociação da transmissão, nem continha cláusulas que não tivessem sido observadas na escritura. Não foi produzida prova testemunhal no sentido pretendido pela recorrente, como observou o tribunal: nomeadamente, os depoimentos invocados na alínea J das conclusões da recorrente não permitem outra conclusão. É verdade que a transmissão foi feita sem o conhecimento da ré e do seu marido RVS… (facto provado P), que o autor e a sua mulher sabiam que com a escritura prejudicavam a ré (facto provado X), que o autor não solicitou o consentimento da ré e do seu marido para a venda da fração (nem precisava, porque a ex-mulher, MMC…, tinha procuração da irmã para o efeito, facto provado W), e que só em 1994 a ré teve conhecimento de tal escritura (facto provado S). O depoimento de parte da ré MEC… não é convincente, desde logo porque está em contradição com as declarações que ela havia produzido como testemunha num processo de inventário facultativo (fls. 144 e ss.), conforme já observado pelo tribunal recorrido (fls. 608). Também o depoimento do interveniente RVS… não é convincente, limitando-se a reafirmar o que já havia sido alegado nos autos em seu interesse. E o do autor MCP… de modo nenhum suporta o Q.6. O mesmo se diga do depoimento da testemunha MS…, que é um testemunho de ouvir dizer e aliás tinha só 8 anos à data da procuração, como o próprio disse Assim, está correta a resposta de não provado ao Q.6: não se provou que a transmissão tivesse sido feita ao arrepio das convenções estabelecidas. Pretende a ré que se dê por provado o Q.15. Mas, como resulta dos factos provados D, E e F, e da resposta negativa ao Q.6, não se pode dar como provado que o autor e MMC… sabiam que a venda não havia sido autorizada nos moldes em que foi efetuada. Na verdade, a ré autorizou a venda nesses moldes: pela procuração referida, deu poderes à sua irmã MMC… para vender, mesmo a si própria, a fração pelo preço que entendesse e nas cláusulas e condições que entendesse. Os depoimentos invocados na alínea L) das conclusões da recorrente (MEC…, RVS…, MCP…) não são dignos de crédito porque têm interesse direto na ação, e aliás não permitem levar a outra conclusão. Também o depoimento da testemunha MS… não pode ser tido em conta porque, como já foi lembrado, é um testemunho de ouvir dizer e era menor de 8 anos à data da procuração. Pretende a ré que se dê por não provado o Q.18. Mas qualquer pessoa instruída perceberia imediatamente, pela simples leitura da procuração, que aí a ré MEC… (aliás, licenciada em Farmácia, assim como o seu ex-marido é professor catedrático de Genética Molecular) estava a dar poderes a sua irmã MMC… (também licenciada em Farmácia) e seu ex-marido (licenciado em Economia e docente universitário) para fazerem da casa o que quisessem, como entendessem (facto provado Y), inclusive em prejuízo da mandante (facto provado X). Não tendo alegado nem comprovado incapacidade acidental ou uma situação de desespero ou de grave carência, a negativa da ré em julgamento a este respeito não convence o tribunal. Finalmente, também pretende a ré que se dê por não provado o Q.21. Conforme referido no parágrafo anterior, a resposta do tribunal provado é aqui a única razoável e consequente com a anterior. A recorrente MMC… alega que o tribunal recorrido não fundamentou a resposta de provado ao Q.8 (facto Q). Isto é, a conclusão de que o autor e sua mulher MMC… não pagaram o preço de compra declarado em escritura. Aqui, é preciso ter em conta que a interveniente MMC… fez um negócio consigo mesma, autorizado pela procuração de sua irmã MEC…. E que se provou também que a ré e o seu marido não receberam esse preço (facto R, que não foi questionado). Se não o receberam, o Tribunal não vai imaginar que a recorrente MMC… podia ter pago a si própria os 4.000 contos da escritura, para depois os não entregar à sua irmã e cunhado. Só é possível concluir – por presunção judicial e juízos de experiência comum (arts. 351 e 392 e ss. do Código Civil) – que não pagou esses 4.000 contos, que a ré e seu marido depois também não receberam. Não ocorre assim a invocada nulidade da sentença. A compra e venda da fração foi plenamente eficaz e válida Conforme observou o tribunal recorrido, a compra da fração obedeceu ao clausulado da procuração da ré MEC... Transmitiu ao autor e sua mulher a propriedade da fração mediante um preço mencionado na escritura – art. 874 do Código Civil. Teve como efeitos essenciais a transmissão da propriedade, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço convencionado – arts. 879 e 408 do Código Civil. E não se diga que houve aqui abuso de representação, porque a escritura foi celebrada ao abrigo dos amplos poderes conferidos à compradora pela procuração que a ré assinara. Conforme o tribunal recorrido observou, não se provou que a procuração tenha sido usada em sentido contrário aos seus fins e em abuso dos poderes aí conferidos. A procuração não impunha que a mandatária pedisse à mandante ou sequer a avisasse para usar os poderes que esta lhe tinha conferido. A compra e venda não está, pois, viciada de ineficácia, não se verificando aqui a situação dos arts. 268-269 do Código Civil. Também o Tribunal recorrido não tomou a declaração da ré na procuração com um sentido diverso do que tomaria um declaratário normal – art. 236 do Código Civil. Por outro lado, não se verificou qualquer simulação, pelo que não houve aí qualquer nulidade. Não se provou qualquer pacto simulatório, nem qualquer intuito de enganar terceiros: a ré conhecia muito bem o teor da procuração que havia assinado, e os termos ao abrigo da qual foi celebrada escritura. Aliás, ao assinar a procuração, a ré ficou bem ciente que os autores podiam, com ela habilitados, fazer da fração o que quisessem e quando muito bem entendessem – facto Y. Assim, a compra da fração pelos autores foi plenamente válida, mesmo que eles soubessem que com ela prejudicavam a ré – facto X. Assim, também não há aqui o vício do art. 240 do Código Civil. Enfim, não se verifica aqui uma situação que imponha restrições ao princípio contratual da autonomia da vontade. Nem o princípio da boa fé, nem o dever de lealdade, nem o princípio do equilíbrio das prestações, nem o princípio da função social do contrato. Não foram violados os arts. 405 e 406 do Código Civil. Não se provaram quaisquer factos que levem à consideração de abuso de direito como vício quer da procuração, quer da escritura outorgada abrigo dela. Assim, não há que fazer aqui apelo juízos de equidade para corrigir o preço (cf. art. 883 do Código Civil). Houve incumprimento do contrato quanto ao pagamento do preço Para a recorrente MMC…, a situação não é de falta de pagamento do preço: como interveio na escritura na posição de compradora e de procuradora da vendedora, alega que nesta qualidade pagou e “recebeu o preço de compra declarado na escritura”. Então, adianta, a questão seria de prestação de contas do mandato, e não de falta de pagamento do preço. Ao apreciar a matéria de facto, já se explicou que não é possível concluir que a recorrente pagou a si mesma, como compradora e como procuradora, um preço que a sua irmã MEC… e cunhado RVS… afinal nunca receberam. O que se passa é que nunca pagou. E, como tal, bem observou o tribunal recorrido que “estamos, pois, em sede de incumprimento contratual e não de prestação de contas por parte da procuradora”. Procede assim a conclusão do tribunal quanto à condenação no pagamento do preço e juros de mora desde 1999.07.18, inclusive, às taxas aí referidas. A interveniente MEC… pede subsidiariamente que se condene o autor e a interveniente MMC… “no pagamento do preço razoável, equilibrado e justo da compra da fração em causa”. Mas esse preço razoável, equilibrado e justo não é senão o que resulta da procuração que livremente passou à sua irmã MMC…: “pelos preços, cláusulas e condições que entendesse por convenientes”. Outras cláusulas não se apuraram, nomeadamente as hipóteses de o preço ter sido fixado para fugir ao pagamento da sisa, ou como um preço de favor entre irmãs e cunhados. Não há que entrar aqui com juízos de equidade porque o preço não está por determinar, nem as partes se reportaram ao “justo preço” do art. 883-2 do Código Civil: pelo contrário, o preço foi determinado na escritura pública, conforme a procuração discricionária que a ré Maria E… passou. Não há nulidade de sentença quanto ao pedido reconvencional Não se verifica assim a alegada nulidade da sentença, ao ter em conta e decidir o pedido reconvencional da ré MEC…. A recorrente MMC… também pediu que se julgue procedentes as exceções por si deduzidas na contestação que apresentou. Mas não as explicitou nas conclusões. Seja como for, são improcedentes as seguintes exceções: - Quanto à inoponibilidade da nulidade da escritura, porque tal nulidade não foi objeto da ação. - Quanto à prescrição do prazo para invocar a simulação, porque tal simulação não se verificou. - Quanto à prestação de contas, porque foi decidido que não é esse o caso, mas sim de não pagamento - Quanto ao pagamento do preço, porque se apurou que não houve pagamento. - Quanto ao enriquecimento sem causa, porque se decidiu não haver tal enriquecimento. Somente havia a ter em conta a prescrição de juros com mais de 5 anos, prescrição que foi efetivamente atendida na sentença. Os limites da intervenção da justiça do caso Poderá perguntar-se por que motivo a ré outorgou tão amplos poderes à sua irmã mediante a procuração de 1984. É do conhecimento geral que uma procuração naqueles termos só é passada quando o mandante pretende dar plenos poderes ao mandatário para dispor de um bem. E, por vezes, acrescenta-se também uma cláusula de irrevogabilidade, que neste caso não foi incluída na procuração. Num mundo de ficções jurídicas, que cobre a “nudez forte da verdade” da economia paralela, da evasão fiscal e dos negócios obscuros, com o manto diáfano da fantasia probatória, o tribunal não pode ir mais além. Manietado por princípios jurídicos dos séculos XVIII e XIX, como o princípio dispositivo e o horror à equidade, o tribunal não pode ir para lá do que a lei aqui lhe permite. Esta é a justiça dos juristas, jurisconsultos, legistas, e outros doutos positivistas no limiar do século XXI – no século da análise económica, da genética molecular, da globalização, da revolução informática. Maravilhoso mundo novo. Maravilhoso: mas só precisamos de aprender a ser justos, bons e felizes. O tribunal não pode levar aqui a sua investigação para lá desta constatação. Mas tem presente que não se alegou nem provou uma situação de abuso de direito ou de abuso da situação de necessidade, dependência ou inexperiência da ré e seu marido, aliás pessoas de nível intelectual superior. O tribunal não pode também deixar de constatar que a ré, que vivia na fração, que só teve conhecimento da escritura em 1994 (facto S), e que não recebeu o preço da compra (facto R), não só não agiu em juízo contra a sua irmã e cunhado por uma escritura de venda que a prejudicava (facto X), como inclusive lhe pagou a quantia correspondente às quatro últimas prestações do mútuo bancário, que aquele havia adiantado para distrate da hipoteca sobre a fração (factos K, U e V). Perante uma situação, não esclarecida ao Tribunal, e que dá que pensar a qualquer pessoa, a solução em termos de justiça segundo a lei vigente só pode ser aquela a que o tribunal recorrido chegou: impõe-se a restituição da fração ao seu legítimo proprietário, determinar o pagamento do preço constante da escritura com juros desde 1999.07.18, recusar a indemnização pedida pelo autor, por não se ter provado o prejuízo decorrente da privação do imóvel, e absolver dos pedidos de condenação por litigância de má fé. Decisão Assim, e pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes, em partes iguais. Revisto e conferido: nova ortografia. Lisboa, 2012.11.27 João Ramos de Sousa Manuel Ribeiro Marques Pedro Brighton |