Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL VENDA DE COISA DEFEITUOSA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Estando o nível do conforto acústico do prédio construído aquém do que seria esperado, mas dentro dos valores exigidos pela legislação aplicável, não haverá defeito de construção. 2. Não se verificando incumprimento de obrigação, não haverá responsabilidade civil, enquanto obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe cause. (GJ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Pedro e Maria intentaram e fizeram seguir contra F – Fundo de Investimento Imobiliário, cuja administração incumbe a G, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, em consequência, a ré condenada a: a) Efectuar na fracção autónoma “S” correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), em ..., as reparações que se mostrem necessárias a eliminar os defeitos referidos nos artigos 23.º a 27.º da petição inicial, garantindo um nível de isolamento sonoro relativamente ao apartamento confinante 4.º esquerdo de, pelo menos, 58 dB (segundo a fórmula Dn, w + I, definida no artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 5 al. i) do RRAE – 2002); b) Repor a decoração da sala-de-estar da fracção de acordo com o estado actual, nomeadamente no que respeita ao papel de parede que cobre a parede da sala-de-estar confinante com o 4.º direito e à iluminação eléctrica que venha a ser prejudicada ainda que apenas esteticamente em razão dessas obras; c) Indemnizar os autores, à razão de € 2.045,00 por cada m2 de área útil que a fracção venha a perder em virtude da realização das obras referidas na antecedente al. a), bem como os danos patrimoniais referidos no artigo 92.º, no valor a liquidar em execução de sentença; d) Indemnizar os autores dos danos de ordem patrimonial referidos no artigo 93.º da petição inicial, no valor de € 2.265,00, bem como os referidos no artigo 94.º, estes a liquidar em execução de sentença; e) Indemnizar os autores dos danos de ordem não patrimonial referidos na al. a) do artigo 95.º e nos termos referidos no artigo 96.º que na presente data ascende ao valor total de € 4.080,00; f) Indemnizar os autores dos danos de ordem não patrimonial referidos na al. b) do artigo 95.º e nos termos referidos no artigo 97.º, no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença; g) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento integral da obrigação peticionada na alínea a) após a sentença a proferir nos presentes autos; h) Em custas judiciais. Para tanto e em síntese alegaram ter adquirido ao réu a fracção autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito (…), em ..., a qual foi publicitada como tendo paredes duplas de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico. Mais alegaram ser perfeitamente audível, na sua sala-de-estar, os ruídos normais da vida doméstica provocados pelos vizinhos da fracção confinante, o 4.º esquerdo. Por esse motivo, solicitaram ao ISQ a realização de um ensaio, em 04.09.2009, o qual concluiu que o índice de isolamento acústico entre a fracção de que são proprietários e o 4.º esquerdo era de 43 dB. Tal valor, acrescido ao factor de correcção, é inferior ao mínimo legal, situação que foi reportada ao réu, o qual propôs a realização de um contra-ensaio, o que veio a acontecer, em 15.09.2009, através da empresa E, e no qual se concluiu pelo não cumprimento dos requisitos legais, uma vez que o valor atingido situou-se em 48 dB (45 + 3), sendo o limite regulamentar de ≥ 50 dB de harmonia com o Dec. Lei n.º 129/2002 de 11 de Maio. Mais alegaram que, em 21.12.2009, foi elaborado novo relatório pela citada empresa E, que partindo das mesmas medições obtidas no contra-ensaio de 15.09.2009, reformula os cálculos com vista a determinar o índice de isolamento sonoro, agora à luz do Dec. Lei n.º 129/2002, mas na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 96/2008, de 09.06, tendo-se obtido o valor de 52 dB (49 +3), ou seja 2 dB acima do mínimo legal exigível, cumprindo assim os requisitos aplicáveis. Adiantaram também que adquiriram a fracção por acreditarem no prestígio do grupo a que o réu pertence e nas garantias de qualidade do edifício que pensavam ser acima da média tendo em conta o preço e as características técnicas que apresentava. Finalmente, quanto aos danos, alegaram que o problema do isolamento existente os limitou na sua vida quotidiana, criando transtornos que os impediram de usufruir normalmente da sala-de-estar e, por outro, para determinar a origem do problema, os autores tiveram de fazer diversas despesas. O réu contestou a acção, suscitando questão prévia relacionada com a irregularidade da citação e, a final, pugnou pela total improcedência daquela, por não provada, com consequente absolvição do réu de todos os pedidos formulados pelos autores. Para tanto e em síntese alegou que as alterações introduzidas em 2008 na legislação aplicável ao isolamento acústico apenas modificaram a fórmula de cálculo do valor mínimo de 50 dB, introduzindo o factor “tempo de reverberação”. Não se tendo operado qualquer alteração aos limites legais estabelecidos para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, entre compartimentos de um fogo (emissão) e quartos ou zonas de estar de outro fogo (recepção) num edifício, neste sentido e desde sempre o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios fixa como condição o valor ≥ 50 dB. Sendo que a única alteração efectiva reconduz-se à modificação da fórmula de cálculo do referido limite legal. A consideração do «tempo de reverberação» na fórmula de cálculo que permite aferir se os valores fixados no RRAE são, ou não, respeitados, prende-se tão só com um aperfeiçoamento técnico da mesma, de molde a introduzir um maior acerto e rigor na contabilização das exigências acústicas dos edifícios. Daí que não se possa dizer que à data da construção não cumpria, não obstante à data de hoje já cumprir, pois que a parede, tal como os limites legais, são exactamente os mesmos. Mais alegaram que a especial inquietude que os barulhos originários da fracção vizinha provocam nos autores deve-se a uma especial sensibilidade destes ou a um excesso de ruído provocado pelos vizinhos que não pode ser assacada ao réu. Nenhum dos proprietários das restantes fracções que compõem o prédio composto por outras 153 fracções apresentou qualquer queixa. Adiantou ainda não ter criado nos autores a convicção de que o prédio dispunha de condições de insonorização superiores às existentes na generalidade dos edifícios. Finalmente, todas as características descritas como pertencendo ao imóvel são correctas e verdadeiras e mesmo que assim não se entendesse sempre se teria de concluir que o réu desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padecia, pautando este toda a sua actuação pela cautela e prudência, nada se tendo passado que o fizesse suspeitar da existência de qualquer vício. Os autores replicaram pugnando pela regularidade da citação do réu ou, assim não se entendendo, pela não admissão da arguida nulidade de citação por inexistência de prejuízo para o réu, bem como ainda pela improcedência por não provada da alegada matéria de excepção. Sustentaram que o defeito em causa não se circunscreve apenas à conformidade legal, mas também ao impacto que o isolamento existente na fracção tem na concreta vivência dos autores e nas legítimas expectativas que tinham aquando da aquisição da fracção. Mais alegando que as queixas quanto ao isolamento estendem-se a vários condóminos, sendo assunto abordado informalmente nas assembleias de condóminos. Findos os articulados, proferiu-se despacho declarando-se eficaz a citação, seguido do saneamento do processo, com dispensa da selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 787.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto, sem reclamações, a Mm.ª Juiz a quo proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e condena-se o réu F – Fundo de Investimento Imobiliário no seguinte: - Realização das reparações que se mostrem necessárias a eliminar os defeitos da fracção autónoma “S”, correspondente ao 4.º andar dt.º do prédio sito na Rua ... n.º 9, em ..., garantindo um nível de isolamento sonoro relativamente ao apartamento confinante 4.º esquerdo de, pelo menos, 54 dB, segundo a fórmula Dn, w + I, definida no artigo 5.º n.º 1 al. b) e n.º 5 al. i) do RRAE – 2002; - Reposição da decoração da sala-de-estar da fracção de acordo com o estado actual, nomeadamente no que respeita ao papel de parede e à iluminação eléctrica que venha a ser prejudicada em razão das obras; - Pagamento de uma indemnização correspondente a € 2.045,00 por cada m2 de área útil que a fracção venha a perder em virtude da realização das reparações; - Pagamento de indemnização no valor de € 480,00 relativa aos custos e despesas sofridas pelos autores e, ainda os que vierem a suportar em despesas judiciais, incluindo honorários de advogado, estes a liquidar em execução de sentença; - Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de € 1.500,00. Absolve-se o réu no mais peticionado. Custas pelos autores e pelo réu, na proporção do decaimento, nos termos do artigo 446.º do Código de Processo Civil. (…)”. Inconformado com tal decisão dela o réu interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo. O apelante sintetizou as suas alegações formulando as conclusões seguintes: 1 – O tribunal a quo errou quando decidiu existir defeito nos termos e para os efeitos do art. 913.º do C.Civil. 2 – O conceito de defeito não se resume a não “estar conforme” com o pretendido pelos autores/recorridos. 3 – O réu/recorrente vendeu aos recorridos uma fracção autónoma destinada a habitação, do tipo T3, constituído por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 3 instalações sanitárias e 2 varandas, com uma área útil coberta de 121,17 m2. 4 – Conforme consta dos documentos juntos aos autos a fracção em causa seria acabada com paredes duplas entre fogos, com alvenaria de tijolo e isolamento acústico. 5 – O projecto foi executado em conformidade com que estava no projecto e certificado pelas entidades competentes. 6 – As expressões “paredes duplas” e “isolamento acústico”, por si só, não significam qualidade acústica de nível superior à generalidade dos edifícios. 7 – Mas sim que a qualidade acústica das fracções está dentro dos parâmetros normais exigíveis. 8 – Não se podendo afirmar que atendendo ao preço pago pelos recorridos era expectável aos autores um nível de insonorização bastante superior ao existente. 9 – Uma vez que outros factores poderão ter contribuído para aquele preço. 10 – Entre os quais o facto de a fracção vendida fazer parte de um empreendimento servido por jardim, piscinas para adultos e crianças, court de ténis e parque infantil destinados tão só aos residentes em determinados apartamentos que se encontram juntos a esses espaços. 11 – O tribunal a quo também errou ao considerar que o isolamento acústico da fracção em causa deverá ser medido segundo o Decreto-Lei 129/2002 de 11 de Maio na sua versão originária, ao abrigo do princípio geral da aplicação da lei no tempo nos termos do art. 12.º do Código Civil. 12 – O Decreto-lei 96/2008 de 9 de Junho alterou o Decreto-Lei 129/2002 de 11 de Maio mas não alterou, no que ao caso nos interessa, os limites mínimos exigíveis. 13 – O Decreto-Lei 96/2008 de 9 de Junho veio actualizar a fórmula, aperfeiçoando-a com outros factores, mas não alterou o limite mínimo de isolamento acústico para sons de condução aérea entre fogos. 14 – Não se tratando aqui de uma sucessão de leis no tempo onde seja chamado o princípio geral da aplicação da lei no tempo, nos termos do artigo 12.º do Código Civil. 15 – Pois não foram alterados os valores de referência ou os requisitos mínimos exigíveis para o isolamento acústico de uma fracção aquando a sua construção, que quer antes quer depois da alteração levada a cabo pelo Decreto – Lei 96/2008 continua a ser o mesmo para a situação em apreço – 50 dB. 16 – O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea na fracção vendida pelo recorrente aos recorridos é, segundo o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto-lei 129/2002 de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 96/2008 de 9 de Junho) é de 52 dB. 17 – Assim cumprindo o limite mínimo exigível que é de 50 dB. 18 – O tribunal a quo não deveria ter concluído pela existência de “defeito” na coisa vendida nos termos do artigo 913.º do Código Civil, por o índice de isolamento acústico da fracção em causa (52 dB) ser até superior ao requisito mínimo exigível (50 dB). 19 – Tendo violado o artigo 913.º do Código Civil, bem como aplicado incorrectamente o Decreto – Lei 129/2002 de 11 de Maio na sua versão originária. 20 – Quando devia ter aplicado a leitura de acordo com o Decreto – Lei 129/2002 de 11 de Maio na versão alterada pelo Decreto – Lei 96/2008 de 9 de Junho. Pelo que, 21 – Se deverá revogar a douta sentença recorrida e, 22 – Atenta a matéria dada como provada e a aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Decreto – Lei 129/2002 de 11 de Maio, alterado pelo Decreto – Lei 96/2008 de 9 de Junho) 23 – Se deverá concluir pela inexistência de qualquer vício ou falta de qualidade da coisa vendida. 24 – Absolvendo-se a ré dos pedidos formulados pelos autores. Os apelados contra alegaram sustentando, em síntese, o seguinte: 1 - Dos factos provados nos autos conclui-se irrefutavelmente que se verifica uma insuficiente sonorização da fracção autónoma pertencente aos apelados e identificada em 1) dos factos provados relativamente à fracção vizinha correspondente ao 4.º esq.º. 2 – Estamos, portanto, perante um defeito ou vício da coisa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 913.º do Código Civil. 3 – Em suporte da prova da existência do mencionado defeito, a fracção autónoma em causa foi objecto de três relatórios de acústica antes da propositura da acção e que foram juntos aos autos. 4 – Os dois primeiros relatórios concluíram pela inconformidade do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea apurado na fracção, nos termos e para os efeitos do disposto no RRAE de acordo com a sua redacção originária. 5 – O terceiro e último relatório, baseando-se nas mesmas medições dos dois anteriores, refez, porém, os cálculos à luz das alterações introduzidas pelo Dec. Lei 96/2008 de 9 de Junho no RRAE, vigente a partir de 01.07.2008, concluindo pela conformidade, ainda que por escassa margem, do índice de isolamento sonoro da fracção. 6 – Independentemente do teor dos relatórios e da conformidade ou não com os mínimos legais, certo é que em qualquer caso ficaram provados um conjunto de prejuízos e transtornos consideráveis para os apelados ao nível do uso e fruição diários da fracção autónoma onde residem e que resultam da defeituosa insonorização dessa fracção. 7 – Assim, provado que está o defeito/vício da coisa, torna-se, em certa medida, irrelevante discutir qual das versões do RRAE deveria ter sido atendida aquando da elaboração dos referidos relatórios. 8 – Que, aliás, constituem um mero elemento probatório (documental9 apreciado pelo Tribunal a quo em sede de decisão relativa à matéria de facto e que não é objecto do presente recurso. 9 – Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e só por mera hipótese e à cautela se representa, sublinhe-se que ficou provado que em 2004 os apelados celebraram contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção, registaram a aquisição em Junho de 2007 e desde esse ano que aí residem. 10 – Por conseguinte, a versão do RRAE aplicável ao caso em apreço seria a que vigorava à data dos factos referidos no ponto precedente, ou seja, a versão originária do diploma, ao abrigo do disposto no art. 12.º do Código Civil. 11 – E, em consequência, deveria considerar-se que a fracção autónoma em apreço não cumpre os mínimos legais exigíveis. 12 – Ficou, em qualquer caso, provado que a fracção autónoma em causa deve dispor de isolamento sonoro que exceda os mínimos legais, consentânea com a superior qualidade assegurada pelo apelante e em que os apelados confiaram e fundaram legitimamente as suas expectativas. Termos em que a apelação deve ser julgada improcedente e, em consequência, integralmente confirmada a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto O quadro factual dado como provado em 1.ª Instância foi o seguinte: 1. Encontra-se inscrita a favor dos autores a aquisição da fracção autónoma “S” que corresponde ao 4.º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado (…) em ..., na Conservatória do Registo Predial de ... descrito sob o n.º ... e inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo ..., conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 27 a 33. 2. A fracção autónoma “S” é um apartamento destinado a habitação, do tipo T3, constituído por 3 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 3 instalações sanitárias e 2 varandas, com uma área útil coberta de 121,17 m2, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 34 a 35. 3. Em 03.07.2004, o 1.º autor celebrou com a E, Mediação Imobiliária, S.A., esta na qualidade de mediadora imobiliária do réu, um acordo denominado “Proposta de Compra”, relativo à fracção referida em 2), conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 36. 4. As características gerais do empreendimento foram publicitadas por um folheto promocional e por um mapa de acabamentos, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 37. 5. Do folheto promocional do empreendimento destacam-se as seguintes expressões: “o meu reino, um espaço privado, tão único como eu”; “vivo confortável, apetecível o meu apartamento”; “harmonioso ao meu gosto”; “no meu mundo de bem-estar”; “qualidade, comodidade e bom gosto” e que o empreendimento “integra um lote privado, dotado de jardim, piscinas para adultos e crianças, court de ténis e parque infantil”. 6. Estas frases criaram nos autores a expectativa de que o empreendimento correspondia ao que procuravam: uma habitação com níveis superiores de qualidade, conforto e privacidade. 7. A fracção é servida por jardim, piscinas para adultos e crianças, court de ténis e parque infantil destinados tão só aos residentes em determinados apartamentos que se encontram juntos a esses espaços. 8. No que respeita ao nível de insonorização da fracção, consta no mapa de acabamentos: “paredes são duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico”. 9. A expressão “com isolamento acústico” reforçando a característica de “paredes duplas”, deixou os autores convictos que o edifício dispunha de condições de insonorização superiores às existentes na generalidade dos edifícios. 10. Em 05.11.2004, autores e réu, este último representado pela G, S.A., celebraram acordo que denominaram de contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção, conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é fls. 41 a 46. 11. A fracção foi prometida comprar em planta, uma vez que, na data de celebração deste acordo, o edifício encontrava-se ainda em construção. 12. O valor estipulado e efectivo da venda da fracção foi de € 247.800,00 (não incluindo os lugares de estacionamento que foram transaccionados à parte). 13. No n.º 2 da cl.ª 1.ª do contrato-promessa estipulou-se que: “A fracção autónoma será construída e acabada conforme o projecto de arquitectura referido no considerando D) e dados técnicos gerais constantes da Memória Descritiva que se anexa ao presente contrato sob o n.º 3”. 14. Na Memória Descritiva referida no artigo precedente é referido no ponto 1.1.2 que entre fogos as paredes são “duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico”. 15. Os autores adquiriram a fracção à ré e registaram esta aquisição em Junho de 2007. 16.Os autores residem na fracção desde 2007. 17. No mesmo piso (4.º) onde se localiza a fracção dos autores existe um apartamento do tipo T2 que corresponde ao 4.º andar esquerdo. 18. As salas-de-estar desses dois apartamentos são divididas por uma parede. 19. Os autores são incomodados na sua sala de estar com barulho proveniente do apartamento ao lado, consistente em vozes de pessoas, sons de televisão, telemóveis e aparelhos de som. 20. As vozes dos vizinhos eram audíveis mesmo quando em tom de voz normal (não elevado). 21. Estes sons são perceptíveis na sala-de-estar dos autores quase como se tivessem origem na própria fracção. 22. Quem esteja, em silêncio, na sala dos autores consegue por vezes acompanhar o conteúdo de conversas tidas na sala do 4.º esquerdo. 23. Os vizinhos dos autores também se queixam de excesso de ruído provindo da casa dos autores, não obstante os cuidados que estes têm para os não provocar, ouvindo com nitidez vozes e outros sons provenientes da sala-de-estar dos autores. 24. Em 14.04.2009, a pedido dos autores, o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) realizou um ensaio com vista a determinar o índice de isolamento acústico entre a fracção e o 4.º esquerdo, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 49 a 51. 25. O ISQ apurou e fez constar do ponto 3., do relatório que o “índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea entre a sala de estar do 4.º dt.º e a sala de estar do 4.º esq.º, obtido no ensaio de 14.04.2009, foi de “43 dB” e que “dado que o projecto do edifício é anterior à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 96/2008… deverá ser aplicado o estipulado no DL 129/2002 de 11 de Maio. Esta consideração sai fora do âmbito de creditação do relatório”. 26.A conclusão do referido relatório (ponto 5) foi de que o valor apurado de 46 dB referente ao isolamento sonoro entre a sala do 4.º dt.º e do 4.º esq.º era “Não Conforme”. 27. Por carta registada de 25.05.2009, o 1.º autor, com base no Relatório ISQ, reportou ao réu a situação do deficiente isolamento acústico apurado no ensaio, solicitando a realização de uma reunião para encontrar uma solução para o problema, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 52. 28. No dia 03.07.2009, na sede da G, S.A., realizou-se uma reunião onde estiveram presentes pelo menos o 1.º autor, um responsável técnico pela obra por parte da G e um fiscal da obra e onde, perante o Relatório ISQ, foi sugerida a realização de um contra – ensaio por outra entidade que não o ISQ, ao que o autor acedeu. 29. O contra-ensaio foi efectuado pela empresa E – Ensaios e Medições Acústicas, Ld.ª, no dia 15.09.2009 e acompanhado pelo ISQ. 30. No relatório elaborado pela E, Ld.ª, de fls. 11 a 64, consta que o valor apurado de isolamento acústico (Dn, w) acrescido do factor de correcção (I) foi de 48 dB, concluindo-se que o resultado do ensaio “não cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no art. 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (…)”. 31. A G, por carta datada de 22.02.2010, comunicou aos autores o seguinte: “O valor de 48 dB obtido no ensaio de isolamento aos sons aéreos entre fogos efectivamente não cumpre por escassa margem o limite de 50 dB estipulado no Regulamento de Requisitos Acústicos dos Edifícios anexo ao Decreto-lei 129/2002. No entanto, o regulamento em causa já não se encontra em vigor, tendo sido substituído pelo regulamento publicado em anexo ao Decreto-lei 96/2008. De acordo com este último, o parâmetro de cálculo depende do tempo de reverberação, e os resultados obtidos efectivamente cumprem os limites estabelecidos pelo novo regulamento, como é atestado pelo relatório que enviamos em anexo. Assim sendo, damos o assunto por esclarecido, pois o nível de isolamento sonoro da fracção autónoma de que V.Ex.ª é proprietário está em conformidade com a legislação actualmente em vigor”. 32. O relatório com data de 21.12.2009 mencionado nesta carta que dos autos é cópia fls. 66 a 84 foi elaborado pela mesma empresa E, Ld.ª e baseia-se integralmente nas medições obtidas no contra-ensaio realizado em 15.09.2009. 33. Este relatório de 21.12.2009 calcula os índices de isolamento sonoro de acordo com a nova redacção do RRAE, dada pelo Dec. Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho e conclui que o edifício “cumpre os requisitos aplicáveis” nos termos do RRAE-2008. 34. Os apartamentos com as características e preços idênticos ao da fracção referida em 2) oferecem habitualmente níveis de isolamento sonoro superiores aos mínimos legais. 35. Os autores adquiriram a sua fracção por acreditarem nas garantias de qualidade do edifício. 36. O 1.º autor, para determinar a origem do problema de falta de isolamento sonoro da fracção, teve que comunicar várias vezes com o ISQ, despoletar a realização de ensaios acústicos na sua fracção, fazer telefonemas e trocar e-mails com a ré ou seus representantes. 37. O relatório de acústica solicitado ao ISQ teve um custo de € 480. 38. Os autores sentem-se frustrados e decepcionados ao verificar que a sua casa não tem isolamento sonoro que reputam essencial ao seu conforto, descanso e privacidade. 39. Receiam que a fracção se tenha desvalorizado. 40. Para não incomodar os seus vizinhos, evitam conviver na sala com amigos e familiares em horas mais tardias. 41. E evitam também que a sua filha de 5 anos brinque com outras crianças na sala onde mais fácilmente poderiam ser vigiadas por adultos. 42. Sentem irritação e frustração por ouvirem, na sua sala de estar os telemóveis dos vizinhos a tocar e suas conversas. 43. Sentem-se constrangidos por ouvirem a intimidade dos vizinhos e reciprocamente sentirem a sua intimidade familiar devassada. III – Fundamentação de direito De acordo com as conclusões da alegação do apelante – delimitadoras do objecto do recurso, atento o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1, ambos do C.P.C. – as questões a apreciar prendem-se com a errada subsunção dos factos ao direito. O Tribunal a quo ao decidir-se pela procedência da acção – condenando o réu a realizar as reparações que se mostrem necessárias a eliminar os defeitos da fracção autónoma “S”, correspondente ao 4.º andar dt.º, garantindo um nível de isolamento sonoro relativamente ao apartamento confinante 4.º esquerdo de, pelo menos, 54 dB; a repor a decoração da sala-de-estar da fracção de acordo com o estado actual, nomeadamente no que respeita ao papel de parede e à iluminação eléctrica que venha a ser prejudicada em razão das obras; ao pagamento de uma indemnização correspondente a € 2.045,00 por cada m2 de área útil que a fracção venha a perder em virtude da realização das reparações; ao pagamento de indemnização no valor de € 480,00 relativa aos custos e despesas sofridas pelos autores e, ainda os que vierem a suportar em despesas judiciais, incluindo honorários de advogado, estes a liquidar em execução de sentença; e ainda ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais sofridos no valor de € 1.500,00 – discreteriou, em síntese, do modo seguinte: “(…) Dos factos provados resulta que os autores prometeram comprar ao réu o imóvel em causa nos autos quando este se encontrava ainda em construção, tendo sido estipulado no acordo que a fracção seria construída conforme o projecto de arquitectura e dados técnicos gerais constantes da Memória Descritiva. Deste último documento, bem como do mapa de acabamentos, constava a menção de que paredes são duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico. (…) Efectuados ensaios de isolamento sonoro entre as habitações adjacentes, quer pelo ISQ quer pela E, Ldª, concluiu-se numa primeira fase que, no que respeita ao isolamento sonoro a sons de condução aérea entre espaços de habitação, a fracção dos autores estava em desconformidade com os valores mínimos legais. Posteriormente, a E, Ldª elaborou novo relatório, tendo por base as medições efectuadas anteriormente, no qual concluiu que aplicando a fórmula introduzida com o Decreto – Lei n.º 96/2008, a fracção já se encontrava em conformidade com a lei. A insonorização de edifícios foi regulamentada pelo Decreto – Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, o qual estabelece no seu artigo 5.º os índices de isolamento sonoro a que os edifícios devem obedecer. Este Regulamento veio a ser alterado pelo Decreto – Lei n. 96/2008, de 09 de Junho, que alterou a fórmula para o apuramento de tais índices. O edifício em causa nos autos foi concluído em data não apurada mas anterior a 2008, já que o contrato de compra e venda entre os autores e o réu foi celebrado em Junho de 2007, tendo aqueles passado a residir na fracção nesse ano. Ora, tendo em consideração que as leis só dispõem para futuro, nos termos do artigo 12.º do Código Civil (salvo estipulação em contrário), as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 96/2008 não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que aquando da sua entrada em vigor já os autores estavam a residir na fracção há cerca de um ano. Assim, há que atender exclusivamente ao estipulado pelo Decreto Lei n.º 129/2002 e, consequentemente, ao relatório do ISQ e ao relatório da E, realizado em 15.09.2009, não sendo aplicável ao caso em apreço as conclusões explanadas no relatório da E realizado em 21.12.2009. Desta forma, conclui-se que o nível de isolamento sonoro a sons de condução aérea entre espaços de habitação, mais concretamente entre a fracção dos autores (4.º dt.º) e a dos vizinhos (4.º esq.º) encontra-se abaixo do nível mínimo exigido legalmente de 50 dB. (…)”. Chegados aqui, entroncamos com o entendimento diverso do réu para quem o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios aplicável é o aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 96/2008. Vejamos No preâmbulo do Dec. Lei n.º 96/2008, de 09 de Junho escreveu-se o seguinte: “(…) O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente. O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação de ruído ambiente, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do RRAE, de modo a compatibizá-lo com estes diplomas. (…) As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação ou alteração. (…)”. Cotejando os dois diplomas, constata-se que o Dec. Lei n.º 96/2008 manteve o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, Dn, w, entre compartimentos de um fogo (emissão) e quartos ou zonas de estar de outro fogo (recepção) num edifício, no valor de ≥ 50 dB, tal como já o tinha estabelecido o Dec. Lei n.º 129/2002 [vide al. b), n.º 1 do art. 5.º]. A única alteração, na parte que agora nos ocupa, reconduz-se à modificação da fórmula de cálculo do referido limite legal. Com efeito, o citado Dec. Lei n.º 96/2008, introduziu um novo factor a ter em conta, conforme se alcança do art. 2.º alínea a), segundo o qual, “ «Tempo de reverberação, T» – intervalo de tempo necessário para que a energia volúmica do campo sonoro de um recinto fechado se reduza a um milionésimo do seu valor inicial”. Como refere o réu “… a consideração do «Tempo de reverberação, T» na fórmula de cálculo permite aferir se os valores fixados no RRAE são, ou não, respeitados, prende-se tão só com um aperfeiçoamento técnico da mesma, de molde a introduzir um maior acerto e rigor na contabilização das exigências acústicas dos edifícios…”. Dito isto, o Dec. Lei n.º 96/2008 não teve em vista um desagravamento dos requisitos, antes se propôs actualizar os vários factores que permitam melhorar a qualidade habitacional tanto nos edifícios novos como nos edifícios existentes que sejam objecto de reconstrução, ampliação ou alteração. Assim, dispõe o art. 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) do citado diploma legal que: 1 – O presente Regulamento estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade acústica desses edifícios. 2 – As normas do presente Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam: a) Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras; (…). Por tudo quanto se deixou dito, concordamos com o entendimento do réu de que “… não existem dois regimes eventualmente aplicáveis à situação sub judice, …, não existe um RRAE-2002 e um RRAE-2008…”. O que vale por dizer que a avaliação da insonorização da fracção dos autores se deva pautar pelas regras plasmadas nos arts. 2.º e 5.º do Dec. Lei n.º 129/2002, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 96/2008. Aliás, nem poderia ser de outro modo, uma vez que a alteração/reconstrução que eventualmente se viesse a operar na fracção em causa sempre teria de observar os parâmetros do desempenho acústico e os indicadores do ruído estabelecidos no Dec. Lei n.º 96/2008, justamente porque são estes (parâmetros) que têm de ser tidos em conta mesmo nos edifícios existentes e cuja verificação da sua conformidade com as disposições do presente Regulamento se impõe (art. 3.º n.º 6 do mencionado diploma). Posto isto, qual dos relatórios deve ser atendido, o de 14.04.2009 ou o de 15.09.2009 ou ainda o de 21.12.2009, todos eles apresentados pelos autores juntamente com a petição inicial? Como vimos, a sentença recorrida atendeu aos relatórios do ISQ e da E, Ldª realizados, à luz do Dec. Lei n.º 129/2002, respectivamente naquelas duas primeiras datas, os quais obtiveram como valores 46 (43 + 3) dB e 48 (45 + 3) dB, concluindo consequentemente que o edifício em causa não cumpria os requisitos estabelecidos naquele diploma legal (relatório do ISQ de fls. 49/51 e relatório de E, Ldª de fls.55/60). Acontece, porém, que tais relatórios, com se disse, foram elaborados a coberto do Dec. Lei n.º 129/2002, apesar de, nas datas de 14.04.2009 e 15.09.2009, já estar em vigor o Dec. Lei n.º 96/2008, de 09.06, que alterou e republicou aquele diploma legal. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos pois que o relatório, datado de 21.12.2009, elaborado pela E, Ldª (de fls. 66/84) é o que deverá ser tido em conta, uma vez que na avaliação efectuada foram aplicadas as regras do Regulamento de Requisitos Acústicos dos Edifícios aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/2002 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 96/2008. Ora, nesse relatório, de 21.12.2009, obteve-se como “Resultados das Medições Acústicas” [valor obtido no ensaio corrigido do factor de correcção I, acrescido no Dnt, w, entre fogos no mesmo piso (4.º Dt.º e 4.º Esq.º] – 49 + 3 = 52 dB. Tendo, ainda nesse relatório, na “Análise dos Resultados Obtidos” se concluído que “… tendo por base a avaliação efectuada conclui-se que o edifício em causa, cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (de acordo com a alteração do Dec. Lei n.º 129/2002, artigo 1.º do Dec. Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho) no que respeita ao requisito do índice de isolamento aos sons aéreos entre fogos, no mesmo piso (4.º andar Dt.º e 4.º andar Esq.) …”. Pelo que, como refere o apelante, o limite mínimo exigível de ≥ 50 dB mostra-se cumprido e daí que o Tribunal a quo não deveria ter concluído pela existência de “defeito” na coisa vendida. Nem mesmo a factualidade apurada e dada como provada permite acolher a tese de que os autores teriam sido enganados pelo réu porquanto lhes teriam criado a convicção de que o edifico dispunha de condições de insonorização superiores às existentes na generalidade dos edifícios. Por um lado, o montante do preço pago pelos autores ao réu pela compra da fracção em causa, resultou da conjugação de diversos factores, entre os quais, a sua localização, a área da fracção, envolvência e equipamentos de que o proprietário se pode servir, tais como jardim, piscinas para adultos e para criança, court de ténis e parque infantil, para além de estrutura do imóvel conter paredes duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico (vide pontos 1, 2, 7 e 8 da fundamentação de facto), mas em parte alguma o réu se comprometeu a um nível de isolamento igual ou superior a 54 dB como refere a sentença, na parte decisória, aliás, matéria que nem consta do elenco da factualidade provada. O que consta da “Memória Descritiva”, documento anexo ao contrato promessa de compra e venda (fls. 47), sobre o “Dados Técnicos Gerais” é que o edifício teria, para além do mais, “… paredes exteriores duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento térmico, paredes interiores dos fogos em alvenaria de tijolo, rebocadas e/ou estucadas e pintadas ou ainda revestidas a pedra, mosaico ou azulejo, paredes entre fogos duplas, de alvenaria de tijolo, com isolamento acústico, …”. Ora, como salienta o réu, “… as construções são executadas mediante projectos de arquitectura e especialidade devendo, cada um deles, ser realizada em conformidade com o projecto e memória descritiva submetidos à Câmara Municipal respectiva, construção essa que está sujeita a determinados parâmetros, alguns regulamentados por lei como seja o acústico e o térmico, construção essa que também está sujeita a fiscalização e vistoria por parte das entidades competentes que certificaram a obra em conformidade com o projecto, certificação essa que não se colocou em causa nos presentes autos…”. Por outro, não foram alegados factos reveladores de qualquer expediente usado pelo réu com vista a aliciar os autores a comprarem um imóvel que não queriam, caso o isolamento acústico não fosse de nível superior à generalidade dos edifícios. Ponto é que – como bem refere o réu/apelante – “…se o nível de conforto acústico do prédio construído está aquém do que seria esperado, mas se tal nível está dentro dos valores exigidos pela legislação aplicável, então não haverá defeito de construção…”. Tendo-se observado o mínimo legal do índice de isolamento sonoro a sons de condução entre compartimentos de um fogo e quartos ou zonas de estar de outro fogo, aliás, até ultrapassado em 2 dB, ter-se-á de concluir pela inexistência de falta dessa qualidade da fracção dos autores, justamente por tal valor de insonorização do imóvel [52 dB (49 + 3)] preencher o requisito acústico elencado no art. 5.º n.º 1 alínea b) do RRAE aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 129/2002 de 11.05 na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 96/2008, de 09.06. Ora, inexistindo esse defeito/vício de construção prejudicados ficam os restantes pedidos formulados pelos autores contra o réu, como reparação do imóvel e ressarcimento dos danos sofridos. Na verdade, não se verificando incumprimento da obrigação, não haverá responsabilidade civil coligada à violação de deveres de conduta por banda do réu, mesmo daqueles que lhe são impostos em nome da boa-fé, nem mesmo à alegada expectativa/confiança que os autores pretendiam fazer crer ter-lhes sido criada pelo réu. Tudo visto e ponderado, procedem as conclusões da alegação do apelante, não podendo subsistir, consequentemente, a sentença recorrida. IV – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida com consequente absolvição do réu dos pedidos formulados pelos autores. Custas pelos apelados, em ambas as instâncias. * Lisboa, 8 de Novembro de 2012 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral |