Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONCESSÃO COMERCIAL JUSTA CAUSA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA SOCIEDADE COMERCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos. «Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida. 2 – O concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização. 3 - No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. «São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. 4 – O contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. Vem-se entendendo ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão. 5 - Não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato. Exige-se que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade, quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual. 6 - Embora a própria natureza da relação comercial legitime um certo grau de controlo e fiscalização por parte da concedente, não pode arvorar-se tal facto em justa causa para o termo do contrato de concessão pois o concessionário conserva a liberdade para contratar ou despedir os seus colaboradores (ressalvadas as limitações impostas por lei). 7 - A resolução, sem justa causa, do contrato de concessão comercial apenas motiva dever de indemnizar por dano e não a obrigação de continuar a relação contratual resolvida. A resolução sem justa causa por parte do concedente equivale à denúncia por este sem aviso-prévio. 8 – A atribuição de indemnização de clientela ao concessionário após a resolução do contrato não é um princípio regra a observar em todas as situações, só se verificando na medida em que ocorra analogia com o contrato de agência. 9 - A indemnização de clientela deve ser calculada com base quer no cômputo das perdas sofridas pelo agente em resultado da extinção do contrato, quer na avaliação dos benefícios que o principal continua a auferir em resultado dessa actividade, devendo ser equitativamente fixada entre esses dois valores. 10 - Embora o limite máximo aludido no cit. art. 34º do DL. nº 178/86 se refira a um ano de todas as remunerações auferidas pelo agente, há que não perder de vista que, no caso do contrato de concessão, como o concessionário não é remunerado, aquele valor deve ser calculado antes a partir da média anual dos rendimentos por ele auferidos durante os últimos cinco anos. 11 - As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. 12 - Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa: Nas Varas Cíveis de Lisboa, A, S.A. intentou contra R S.A. acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de ESC. 152.320.131$00, acrescida de juros legais, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, resumidamente, ter celebrado com a Ré um contrato por via do qual procedeu à venda, em exclusivo, em Portugal, dos produtos fabricados pela Ré (produtos para alimentação de cães e gatos), entre 1982 e 1998, sendo que, em Dezembro de 1998, a Ré rescindiu unilateralmente e sem justificação o referido contrato, com o que lhe causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. A Ré contestou, pugnando pela total improcedência da acção, invocando factos que, alegadamente, justificam a verificada rescisão do contrato (a qual, na sua tese, ficou a dever-se à circunstância de a Autora não ter observado a estratégia comercial definida pela Ré, sendo, por isso, justificado o rompimento unilateral do contrato). A Autora replicou, impugnando os factos invocados pela Ré para fundamentar a rescisão unilateral do contrato, concluindo tal como na petição inicial. O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 15/9/2003) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de Esc. 54.310.734$00 (34.798.734$00 + 19.000.000$00 + 512.000$00). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, impugnando quer a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1ª instância, quer a solução jurídica dada ao pleito pelo tribunal “a quo”. Subordinadamente, também a Autora apelou da aludida sentença, mas apenas quanto à matéria de direito. Apreciadas as apelações, esta Relação, por acórdão de 2/11/2004, negou provimento aos dois recursos de apelação interpostos (o principal e o subordinado) e confirmou integralmente a sentença recorrida. Mais uma vez inconformadas, tanto a Ré como a Autora interpuseram recursos de revista (a segunda subordinadamente), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8/11/2005, concedido a revista à Ré, revogando o acórdão recorrido e ordenando a remessa dos autos à 2ª instância, para novo julgamento da apelação, onde se reaprecie a prova produzida, em relação aos pontos de facto impugnados (pela Ré/Apelante). Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação, por acórdão de 21/11/2006, negou provimento à Apelação da Ré e concedeu parcial provimento à Apelação subordinada da Autora, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 117.717.318$00, absolvendo-a do demais peticionado. De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 9/10/2007, revogado o acórdão recorrido desta Relação (de 21/11/2006) e ordenado, nos termos do art. 729º, nº 3, do CPC – na interpretação adoptada no Acórdão do S.T.J. tirado na revista nº 1728/03 -, a remessa dos autos a esta Relação para, se possível pelo mesmo colectivo de Desembargadores, se novo serem julgadas as Apelações, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada. Em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esta Relação, por acórdão de 1/4/2008, negou provimento à Apelação da Ré e concedeu parcial provimento à Apelação subordinada da Autora, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 117.717.318$00, absolvendo-a do demais peticionado. De novo inconformada, a Ré recorreu de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 12/2/2009, revogado o acórdão recorrido desta Relação (de 1/4/2008) e ordenado que, se possível através dos mesmos juízes desembargadores, a Relação conhecesse de novo das Apelações com reapreciação efectiva da matéria de facto impugnada nos termos já ordenados ao longo do presente processo, tanto neste Acórdão de 12/2/2009 como nos anteriores Acórdãos do S.T.J. de 8/11/2005 e de 9/10/2007. Colhidos novos vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. O OBJECTO DOS RECURSOS Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. A) A APELAÇÃO DA RÉ R, SA: A Ré/Apelante R, SA rematou a sua alegação de recurso (na apelação por si interposta da sentença final), formulando as seguintes conclusões: “1.º O presente recurso vem interposto da sentença de fls. … que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a R a pagar à A Esc.54.310.737$00 (34.798.734$00+19.000.000$00+512.000$00), ou seja, € 270.900,79, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento. 2.º Tal sentença deve ser revogada na parte em que condenou a R no pagamento dos montantes supra indicados, porque apreciou incorrectamente o alegado pelas partes nos articulados, bem como a prova documental e testemunhal produzidas e aplicou, de forma manifestamente incorrecta, o Direito aos factos. 3.º No que respeita à prova testemunhal produzida, foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, encontrando-se os respectivos depoimentos gravados e, quando necessário, transcritos na alegação supra: (…) 4.º Quanto à prova documental, a A juntou 7 documentos com a sua petição inicial, tendo a R junto 11 documentos relativos aos factos articulados na contestação (cfr. quanto a estes, fls. 141 e seguintes). 5.º Na resposta aos quesitos da Base Instrutória, o Tribunal a quo concluiu que os documentos juntos pela R, por requerimento de 10 de Janeiro de 2001, de fls. 141 e seguintes, não foram impugnados sendo de autenticidade reconhecida (cfr. fls. 533 e seguintes). 6.º Grande parte dos quesitos da Base Instrutória deveria ter merecido resposta diferente daquela que foi dada por parte do Tribunal a quo, pelo que, na alegação supra foram indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, tendo-se recorrido, para o efeito, à prova documental e testemunhal produzidas nos autos e, quanto a esta, à reapreciação da prova gravada. 6.1. Dos concretos pontos de facto que deveriam ter sido dados como não provados e que o Tribunal a quo considerou como provados e daqueles que deveriam ter sido considerados provados e foram dados como não provados pelo Tribunal a quo A. Os quesitos 2.º, 4.º, 6.º a 16.º, 18.º e 19.º, todos da Base Instrutória deveriam ter sido dados como não provados, correspondendo a resposta contrária à errónea conjugação das regras substantivas e processuais de valoração da prova com os meios de prova constantes dos autos, sendo que, tendo essa prova assentado exclusivamente em depoimentos de testemunhas arroladas pela A, todas elas funcionárias desta sociedade, o Tribunal a quo deveria ter ponderado cuidadosamente a resposta aos quesitos e, concretamente, a rodear-se de especiais cautelas na formação da sua convicção. (…) D. Não foi requerida prova pericial pela A, nem foi junto por esta qualquer documento para prova dos valores objecto dos quesitos, ora em análise, sendo que o documento de fls. 147 e seguintes demonstra a falta de rentabilidade da comercialização dos produtos R, o que contraria a demonstração dos valores apresentados nos mencionados quesitos. (…) M. Há contradição intrínseca entre a resposta aos quesitos 36.º e 37.º da Base Instrutória como não provados (quanto à existência de objectivos qualitativos) e a matéria assente das alíneas lll) a nnn), qqq), vvv), www), yyy), eeeee), fffff) e zzzzz) da sentença recorrida (descrição dos objectivos qualitativos). N. Constituem objectivos qualitativos: (i) a venda de determinados produtos – neste caso, produtos topo de gama – em determinados locais que não outros – in casu, junto de veterinários, pet shops e criadores em detrimento de grandes superfícies - (ii) o direccionamento das vendas para esses sectores através de acções de divulgação e protocolos de colaboração com as clínicas veterinárias e criadores; (iii) a prossecução de uma estratégia para reforço da comercialização da gama alta através da promoção de acções concretas a levar a cabo; e (iv) o compromisso de atingir níveis de qualidade superiores. O. Ou o Tribunal a quo, desconsiderando toda a prova dos autos, não dava como provada a estratégia comercial da R e aceite pela A e poderia concluir-se pela inexistência de objectivos qualitativos ou, tendo dado como demonstrados os diversos tipos de objectivos acordados, devia ter concluído que esses objectivos revestem carácter qualitativo. P. Verifica-se uma contradição intrínseca entre as respostas dadas em termos genéricos aos quesitos 42.º, 43.º, 46.º, 51.º e 62.º, todos da Base Instrutória e a resposta como não provados aos quesitos 42.º e 46.º em concreto. Q. O Tribunal a quo não considerou demonstrado que a R “(...) pretendia concentrar as suas vendas nos produtos topo de gama, comercializados por veterinários e pet shops, em detrimento da comercialização dos seus produtos de gama média, comercializados através dos supermercados e grandes superfícies”, mas admitiu como demonstrada essa estratégia nas alíneas nnn), qqq) e vvv) do ponto I, “FACTOS PROVADOS” da sentença recorrida, que correspondem às respostas aos quesitos 42.º, 43.º, 46.º, 51.º e 62.º, todos da Base Instrutória. (…) S. Os quesitos 60.º, 62.º, 64.º e 134.º, todos da Base Instrutória deviam ter sido considerados integralmente provados. (…) 6.2. Da aplicação do Direito aos factos A. As partes acordaram na qualificação do contrato sub judice como contrato de concessão e o Tribunal a quo veio aderir a esse entendimento. B. O que distingue as relações entre as partes de um mero contrato de compra e venda é o facto de essas compras e essas vendas deverem ser realizadas de acordo com a estratégia comercial global definida e delineada pela Ré, aqui Recorrente e aceite pela A. C. Essa estratégia comercial aproxima-se da figura da integração na rede, típica dos contratos de concessão e corresponde, como se viu no ponto 4. da presente alegação, à prossecução de objectivos comuns de carácter quantitativo e, essencialmente, de carácter qualitativo. D. A R participou financeiramente na prossecução da estratégia, no pressuposto de que a A montaria uma estrutura adequada à prossecução da mesma e, nomeadamente, que a informaria acerca da política de contratação da A quanto aos produtos R. E. O entendimento do Tribunal a quo para a caracterização das relações entre as partes, corresponde à inversão dos princípios básicos – em especial, o princípio da tendencial integração na política comercial da concedente (neste caso da R) - que distinguem a concessão dos outros contratos. F. Não se trata de a R se “imiscuir” na contratação dos quadros da A, mas sim de seguir essa política de contratação por forma a ver assegurado o cumprimento da estratégia acordada. G. O Tribunal a quo pretende justificar a falta de justa causa da resolução operada pela R com fundamento em questões meramente quantitativas (suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, alegado aumento das compras dos produtos da Ré, aqui Recorrente pela A e irrelevância do não pagamento atempado de 10 facturas). H. Contudo, o alegado aumento das compras da A à R em 68% desde 1994 a 1998 deverá ser enquadrado nos termos referenciados no ponto 4.1. supra da presente alegação, sendo que a suspensão da encomenda n.º 51/98 apenas ocorreu no final de Novembro de 1998, quando a R teve conhecimento das situações de violação dos deveres contratuais pela A, o que, só por si, justificaria o não envio da mercadoria encomendada. I. A consideração desses factos em conjunto com todos os outros não pode deixar de ser entendido como concorrente para a verificação da justa causa de resolução. J. A essência do contrato de concessão é constituída pelo conjunto de obrigações acessórias que giram em torno da obrigação principal de comprar/pagar e vender/receber, isto é, tal contrato assenta, essencialmente, em aspectos de cariz qualitativo e não em aspectos quantitativos, os quais, sendo relevantes integrados no todo, não são os mais relevantes quando abordados isoladamente. K. O que é grave é o facto de a A ter prestado falsas informações quanto à posse do grau académico de licenciatura quanto a esse veterinário – o Dr. Luís Bandeiras – assim quebrando a confiança existente entre as partes. L. Tendo em consideração os factores respeitantes à inflexão de estratégia e o comportamento da A, em especial, na parte final das relações contratuais, conclui-se que a relação de confiança existente entre a A e a R foi inevitavelmente quebrada. M. O Tribunal a quo não considera a essência do relacionamento entre as partes, que é o conjunto das obrigações acessórias assumidas no âmbito de um contrato de concessão comercial, em especial não considerando os princípios da boa fé e da confiança que foram claramente violados pela A, tendo esse Tribunal visto o contrato sub judice apenas numa forma estática e incompleta e não considerando a dinâmica dos contratos de concessão comercial cujo desenvolvimento exige a colaboração de ambas as partes. N. Basta atentar no acervo de documentos juntos aos autos, bem como na prova testemunhal produzida, para concluir que a R, por diversas vezes, justificou os motivos do seu descontentamento perante a actuação da A, os quais levaram à resolução do contrato com justa causa. O. Quanto à gravidade ou reiteração exigida para que o incumprimento se torne definitivo e susceptível de revelar a justa causa da cessação do contrato, dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, pela gravidade dos mesmos. P. A perda de confiança é tanto mais importante quanto o facto de as relações entre as partes terem durado cerca de 16 anos, sendo de esperar correcção e transparência por parte da A, ao contrário do que se veio a verificar. Q. Não incumbia à R demonstrar a impossibilidade definitiva de manter o seu relacionamento com a A ou sequer de conceder a esta um prazo admonitório (que, neste caso, foi concedido) para se concluir pela existência de justa causa atempadamente invocada. R. Face ao exposto, é forçoso concluir que o conjunto de factos verificados e dados como provados nos autos nos termos da Matéria de Facto Assente, na resposta aos quesitos e no ponto 4. da presente alegação configura justa causa de resolução do contrato por parte da R, pelo que é à luz desse entendimento que deverá ser entendida toda a matéria da cessação das relações entre as partes, devendo o Tribunal a quo ter considerado essa resolução por parte da R como justa e lícita, e, não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 342.º, 562.º e seguintes, 762.º, 801.º e 808.º, todos do Código Civil. S. Se a doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitar que o contrato típico que mais se aproxima do contrato de concessão comercial é o de agência, a mesma doutrina e a mesma jurisprudência são unânimes em concluir que nem sempre a analogia é possível, mas apenas quando a proximidade de situações o justifique. T. É necessário demonstrar, em concreto, os termos em que se verificaria tal analogia, sob pena de violação dos princípios da integração das lacunas da lei, plasmados, entre outros, no artigo 10.º do Código Civil, bem como do princípio da liberdade contratual constante do artigo 405.º do mesmo Código. U. Para a realização da operação de analogia é necessário apurar, relativamente a cada questão em concreto, a proximidade de situações que justifique a aplicação a um contrato das regras previstas para outro. V. O Tribunal a quo não só não o fez como refutou a dependência da A da R ao considerar, nomeadamente, que esta não tem o direito de interferir nas referidas contratações e despedimentos, o que deveria ter, desde logo, determinado a não aplicação ao contrato sub judice do regime do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, cuja ratio assenta no proteccionismo conferido ao agente em virtude da referida dependência que tal Tribunal parece pretender não existir. W. O Tribunal a quo deveria ter concluído que nos encontramos perante um contrato de concessão cujas características não se adaptam à agência. Não o tendo feito, violou o disposto nos artigo 10.º e 405.º, ambos do Código Civil. X. Sem uma aproximação ao caso concreto, o Tribunal a quo considerou a R responsável pelo pagamento de uma indemnização por falta de aviso prévio, com base no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Y. No que respeita à (in)correcção dos referidos montantes remete-se para o alegado no ponto 4.1. supra da presente alegação. Z. Em violação do artigo 10.º do Código Civil, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou acerca dos pressupostos de atribuição de uma indemnização por alegada falta de aviso prévio: nada referiu quanto ao período de aviso prévio alegadamente em falta nem quanto à data considerada como a da cessação do contrato pela R, limitando-se a concluir que a indemnização pela alegada falta de aviso prévio é devida à A. AA. Caso se entenda que, por hipótese que se admite por mera cautela de patrocínio, se aplicaria ao caso vertente o regime do contrato de agência e que o contrato sub judice teria cessado por denúncia, nunca se poderia considerar a falta de aviso prévio de três meses como pretende a A, porquanto já em 2 de Novembro de 1998 esta tinha sido informada de que não haveria condições para a prossecução das relações comerciais. BB. A A preparou-se convenientemente para a cessação sendo representante de outras marcas de produtos equivalentes aos da R logo em Janeiro de 1999, um mês depois de cessarem as relações entre as partes. CC. A A não necessita de provar prejuízos, mas a atribuição de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio dependeria, ao menos, da prova da “remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente” (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho) e, no ano anterior ao da cessação (Janeiro de 1998 a Dezembro de 1998) não são indicados nem provados quaisquer valores quanto às vendas realizadas nesse ano, o que impossibilita o cálculo dessa indemnização. DD. A atribuição ao agente de uma indemnização por falta de aviso prévio tem por finalidade a reparação dos danos resultantes do facto de este deixar de exercer a sua actividade com o principal, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade e os danos, não tendo qualquer destes pressupostos sido demonstrados, nomeadamente este último foi contrariado pelo facto de a concessão R não estar a ser rentável para a A, apresentando resultados negativos no último ano de vigência do contrato. EE. Se o resultado da actividade desenvolvida pelo agente/concessionário e as perspectivas de futuro da concessão são negativos não existe o dever de o principal/concedente o indemnizar porque, se a A sofria prejuízos pela concessão dos produtos R não pode, depois, vir alegar ganhos que deixaria de obter com essa mesma actividade. FF. Decidiu mal o Tribunal a quo ao condenar a R no pagamento de Esc. 34.798.734$00 a título de indemnização por falta de aviso prévio, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho e no artigo 10.º do Código Civil. GG. Na matéria da indemnização de clientela, o Tribunal a quo também não faz qualquer ponte entre a agência e o contrato de concessão sub júdice. HH. A operação de aproximação das regras de um contrato típico a um contrato atípico não pode consistir na mera remissão para o regime daquele contrato no seu todo, podendo justificar-se a aplicação das normas desse regime quanto ao aviso prévio e não se verificar quanto à indemnização de clientela. II. A R pouco ou nenhum benefício retirou da actividade da A, na medida em que, tendo em consideração a estratégia comercial delineada pela R e aceite pela A no que respeita à aposta na comercialização dos produtos topo de gama em sectores especializados e tendo por base uma equipa/ estrutura adaptada para o efeito, a A não cumpriu os objectivos qualitativos propostos, suprimindo essa equipa, não tendo desenvolvido os canais de distribuição especializados conforme acordado, nem apostado claramente na venda de produtos topo de gama através da criação e manutenção de uma equipa adequada para o efeito. JJ. No final da concessão verifica-se que, se a R pretendia manter a sua estratégia de comercialização de produtos topo de gama em detrimento de produtos da gama média, apostando num mercado mais especializado e de maior qualidade e se a A não tinha conseguido ou manifestado a intenção de desenvolver essa estratégia a partir de uma determinada data que se poderá situar em meados de 1998, os referidos canais de distribuição e consequente possibilidade de angariação de clientela estavam ainda no início. KK. O facto de a A ter angariado clientela no sector dos produtos da gama média não significa que essa clientela coincida com a dos produtos topo de gama: em poucos aspectos se tocarão esses tipos de clientela. LL. A disponibilização de informação acerca da clientela pelo concessionário ao concedente faz parte do conjunto de obrigações acessórias normalmente encontradas nos contratos de concessão comercial, pelo que, admitindo a existência de concessão, admite-se como natural esta obrigação e não se deveria estranhar o envio do ficheiro de clientes à R, como o fez o Tribunal a quo. MM. Acresce que a obrigação de disponibilização dos elementos da clientela não implica, necessariamente – como não implicou in casu – que esses elementos sejam utilizados em benefício do concedente, neste caso da R, sendo que, neste caso, os clientes angariados não correspondiam àqueles que a R pretendia atingir no futuro. NN. A A pretende fazer crer que os objectivos qualitativos ou as medidas impostas pela R só foram dadas a conhecer a partir de 1997 e, se assim fosse, sempre se diria que a caracterização do relacionamento entre as partes como de concessão comercial, no limite, só teria durado cerca de 2 anos (os anos de 1997 e de 1998), correspondendo os restantes 14 anos de relação comercial a um contrato de compra e venda sem especificidades. OO. Cessaram as relações entre as partes por causa imputável à A e a R tinha necessidade, se pretendia ter presença no mercado português, de encontrar um novo distribuidor para os seus produtos que, preferencialmente, prosseguisse a estratégia já delineada quanto aos produtos topo de gama e aos sectores em que os mesmos deveriam ser comercializados. PP. Sob pena de violação das regras de repartição do ónus da prova, em especial do artigo 342.º do Código Civil, a R só tinha que demonstrar que a A tinha facilmente encontrado um parceiro para distribuir comida para cães e gatos, o que fez com a junção aos autos da circular de fls. 216, distribuída logo no primeiro mês de 1999. QQ. Se a A conseguiu vender ou não esses produtos com sucesso não cabe aqui indagar, muito menos poderia ser incumbência da R fazê-lo. RR. Também não importa se se trata de matéria de natureza exceptiva como pretende o Tribunal a quo até porque nos encontramos perante matéria, não de excepção, mas de impugnação. SS. Se o mercado das clínicas veterinárias e das pet shops foi o menos desenvolvido pela A e os produtos nos quais a R pretendia centrar a sua actividade eram exactamente aqueles que se vendiam nesses dois tipos de postos de venda, a Ré, aqui Recorrente, dificilmente se poderia aproveitar de uma alegada clientela que a Autora, aqui Recorrida, em bom rigor, pouco ou nada fez para angariar. TT. Se o que a A fez para angariar clientes para clínicas veterinárias e pet shops se prende, essencialmente, com a contratação de um veterinário – Dr. L - e do Engenheiro C, então mais razão assiste à R para refutar qualquer possibilidade de atribuição à Autora, aqui Recorrida, de uma indemnização compensatória com base nos alegados benefícios retirados pelo principal, in casu, pelo concedente. UU. Em lado algum a R identifica os clientes que, concretamente, angariou (para além de duas testemunhas), muito menos no que respeita a clínicas veterinárias e pet shops, devendo distinguir-se perfeitamente o aumento do volume de compras à R da clientela angariada nos termos supra explicados. VV. Cabia à A fazer a prova do alegado futuro benefício pela R com essa invocada clientela. WW. A força de atracção da marca é que, claramente, conduziu à angariação de clientela, o que explica o facto de, uma vez encontrada uma nova marca de produtos alimentares para cães e gatos por parte da A, supostamente, líder mundial, os poucos clientes angariados para produtos topo de gama tenham preferido os produtos R. XX. Face ao exposto, não pode ter-se por verificado o primeiro pressuposto constante do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. YY. Quanto ao segundo requisito do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, o mesmo corresponde ao reverso do primeiro. ZZ. Tal requisito não foi demonstrado, na medida em que (i) não ficou provado que a A angariou determinado número de clientes em concreto - para além das duas testemunhas arroladas nos autos – para os produtos topo de gama R durante a vigência do contrato, nem que (ii) desenvolveu a estratégia comercial da R quanto a esses produtos da forma por esta pretendida, sendo a consequência lógica desses factos a inexistência de benefícios relevantes para a Ré, aqui Recorrente. AAA. Ora, não é qualquer benefício que resulte do acréscimo de clientela que justificará a atribuição ao agente ou, in casu, ao concessionário, de uma indemnização de clientela. BBB. O último requisito positivo necessário indicado no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, para que a A tivesse direito a uma indemnização de clientela consiste no facto de esta deixar de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos, após a extinção da concessão. CCC. Uma vez que a A, logo em Janeiro de 1999, iniciou a distribuição de produtos semelhantes aos da R aos clientes que teria angariado, não só não deixou de auferir retribuição pelos contratos negociados com tais clientes, como aproveitou a possibilidade de venda desses novos produtos junto dos clientes que compravam os produtos R, pelo que o terceiro requisito para que a A fosse titular do direito de indemnização de clientela também não se encontra preenchido, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. DDD. Também não se verifica o requisito negativo constante no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que, como se demonstrou, o contrato de concessão comercial em causa nos autos cessou por facto imputável à A, porquanto foi quem deu causa a tal cessação em virtude do incumprimento das obrigações e deveres que sobre si impendiam no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre as partes. EEE. Face ao exposto, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R no pagamento de qualquer indemnização de clientela pela cessação do contrato de concessão, devendo a sentença recorrida ser, também nesta parte, revogada, sob pena de violação do disposto nos artigos 10.º e 342.º do Código Civil e nos artigos 33.º e 34.º, ambos do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. FFF. Vindo a A pedir a condenação da R no pagamento de uma indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais alegadamente sofridos pela cessação do contrato de concessão comercial deveria aquela, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, ter demonstrado os pressupostos de que depende a atribuição de qualquer indemnização dessa natureza - isto é, deveria ter a A demonstrado o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano - o que a A nem sequer alegou e, naturalmente, não demonstrou. GGG. O contrato de concessão comercial cessou por causa imputável à própria A, com justa causa. HHH. No que respeita à encomenda n.º 51/98, cumpre aqui recordar que, aquando da decisão de suspensão dessa encomenda – 30 de Novembro de 1998 - a A tinha já violado obrigações e deveres essenciais para si decorrentes do contrato de concessão comercial, designadamente o dever de cumprimento das obrigações de boa fé e o dever de cumprimento pontual das suas obrigações, pelo que, ainda que tenha ficado provado o valor de revenda da factura n.º 51/98, na data em que foi decidido suspender tal encomenda, existia já justa causa para a R não fornecer os produtos, pelo que esse valor não é devido à A. III. Existindo justa causa, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R a pagar qualquer indemnização à A com fundamento na suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, ora em análise, sob pena de violação do disposto nos artigos 562.º e seguintes e 762.º, todos do Código Civil. Face ao exposto, não deveriam os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória ter sido considerados provados, devendo, ao invés, os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória ter sido considerados provados na íntegra, sendo que, dispondo o Tribunal ad quem de todos os elementos probatórios necessários para o efeito, deverá o mesmo alterar a resposta à matéria de facto nos termos pretendidos pela R e acima melhor descritos, ao abrigo do disposto nos artigos 690.º-A e 712.º, ambos do Código de Processo Civil e sob pena de violação do disposto nessas disposições legais e nos artigos 342.º e 376.º, ambos do Código Civil. Além do mais, tendo em consideração o enquadramento fáctico-jurídico subjacente a estes autos, não deveria o Tribunal a quo ter condenado a R no pagamento de qualquer indemnização. Tendo-o feito, veio o Tribunal a quo violar o disposto nos artigos 10.º, 405.º, 342.º, 562.º e seguintes, 762.º, 801.º e 808.º, todos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 28.º, 29.º, 33.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora, aqui Recorrida e, em consequência, absolva a Ré, aqui Recorrente de todos os pedidos formulados.” Emerge, portanto, das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto do seu recurso de apelação está circunscrito às questões de saber: 1) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas testemunhais e documentais produzidas, tanto ao considerar provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, como ao considerar não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória; 2) Se dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º, todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, na sua concessionária ora Autora/Apelada, atenta a gravidade dos mesmos, o que constitui justa causa de resolução do contrato de concessão existente, por parte da Ré/Apelante; 3) Se ao contrato de concessão comercial existente entre as partes se não aplica o regime jurídico do contrato de agência instituído no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, no segmento em que responsabiliza o concedente pelo pagamento ao concessionário duma indemnização por falta de aviso prévio; 4) Se, embora a concessionária aqui Apelada não necessitasse de provar prejuízos, sempre a atribuição de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio dependia, ao menos, da prova da “remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente” (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), pelo que, como, no ano anterior ao da cessação do contrato (Janeiro de 1998 a Dezembro de 1998), não foram indicados nem provados quaisquer valores quanto às vendas realizadas nesse ano, tal impossibilita, in casu, o cálculo dessa indemnização; 5) Se ao contrato de concessão comercial existente entre as partes não é aplicável, por analogia, o regime jurídico do contrato de agência instituído no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, no segmento em que atribui ao concessionário, uma vez terminado o contrato, uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, determinados requisitos; 6) Se, no caso dos autos, não pode ter-se por verificado o primeiro pressuposto constante do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, por isso que a concessionária aqui Autora não logrou – como lhe competia - fazer a prova do alegado futuro benefício obtido pela concedente ora Ré/Apelante com a invocada clientela angariada por aquela, enquanto vigorou o contrato de concessão; 7) Se tão pouco foi demonstrado o segundo requisito do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que (i) não ficou provado que a concessionária ora Apelada angariou determinado número de clientes em concreto para os produtos topo de gama da concedente ora Apelante durante a vigência do contrato, nem que (ii) desenvolveu a estratégia comercial da concedente quanto a esses produtos da forma por esta pretendida, sendo certo que não é qualquer benefício que resulte do acréscimo de clientela que justificará a atribuição ao agente ou, in casu, ao concessionário, de uma indemnização de clientela; 8) Se também não se encontra preenchido o terceiro requisito positivo para que a concessionária ora Apelada fosse titular do direito de indemnização de clientela, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, por isso que, como a Apelada iniciou, logo em Janeiro de 1999, a distribuição aos clientes que teria angariado de produtos semelhantes aos da concedente ora Apelante, ela não só não deixou de auferir retribuição pelos contratos negociados com tais clientes, como aproveitou a possibilidade de venda desses novos produtos junto dos clientes que compravam os produtos da concedente; 9) Se também não se verifica o requisito negativo constante do n.º 3 do artigo 33.º do decreto – lei n.º 178/86, de 3 de julho, na medida em que o contrato de concessão comercial em causa nos autos cessou por facto imputável à A, porquanto foi quem deu causa a tal cessação em virtude do incumprimento das obrigações e deveres que sobre si impendiam no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre as partes; 10) Se não havia lugar à condenação da ora Apelante no pagamento de qualquer indemnização à Apelada com fundamento na suspensão do fornecimento da encomenda n.º 51/98, por isso que, aquando da decisão de suspensão dessa encomenda – 30 de Novembro de 1998 -, a Apelada tinha já violado obrigações e deveres essenciais para si decorrentes do contrato de concessão comercial, designadamente o dever de cumprimento das obrigações de boa fé e o dever de cumprimento pontual das suas obrigações, pelo que já existia justa causa para a Apelante não fornecer os produtos. B) A APELAÇÃO DA AUTORA A, SA: A Autora/Apelante A, SA rematou a sua alegação de recurso (na apelação por si interposta, subordinadamente, da sentença final), formulando as seguintes conclusões: “a. não estando em causa o recurso à equidade, como forma de justiça no caso concreto, pois é para ela que remete o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, o Tribunal a quo deveria ter seguido outro critério ou ter tido em conta outros elementos na fixação da indemnização de clientela; b. a fixação dos danos por recurso à equidade é matéria sujeita à censura das instâncias de recurso; c. o Tribunal a quo adoptou um critério que fica aquém da conformação dos valores legais às caracterísiticas do caso concreto, na medida em que não traduz o que a indemnização de clientela se propõe compensar; d. o Tribunal a quo deveria ter atentado nas circunstâncias em que se desenvolveu a actividade de angariação da clientela transferida para a Ré, em particular no facto de o concessionário, a Autora, ter agido sempre, ao longo de 16 anos, não como mero agente, mas por sua própria conta e risco na comercialização dos produtos; e. a fruição, por parte da Ré, da actividade anteriormente desenvolvida pela Autora assenta também nesse factor de risco que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, e que era, necessariamente, reflectido na remuneração auferida pela Autora; f. não se afigura correcto, nem justo, considerar a percentagem de 15% como uma "razoável aproximação às mais generosas margens líquidas de comercialização em qualquer tipo de actividade", porquanto, num quadro de concessão comercial, o investimento do concessionário é muito superior ao do agente, devendo, como tal, ser recompensado com uma retribuição superior; g. a assunção do risco, ao longo de 16 anos, por parte da Autora na implementação, promoção e sedimentação da marca "R" no mercado português, traduzida na angariação da clientela de que a Ré continuou a beneficiar in totum, apesar da extinção do contrato, deve integrar a compensação que representa a contrapartida deste beneficio; h. é iníquo que o Tribunal a quo quantifique a retribuição devida pela Ré à Autora pelos ganhos para aquela resultantes da actividade desta ao longo de 16 anos — que, entre 1994 e 1998 representou um aumento do volume de compras e de vendas dos produtos de, respectivamente, 68% e 71% — e que se projectam para além da vida do contrato, em cerca de 1/5 da remuneração média das retribuições (ainda que brutas) recebidas pela Autora nos últimos cinco anos do contrato e que equivalia ao seu pedido; i. em termos de justiça comparativa, a que o juízo de equidade não pode ser alheio, não faz sentido que a indemnização de clientela fixada, que é a que compensa a actividade desenvolvida e de que a Ré continua a usufruir, seja inferior à indemnização por falta de pré-aviso arbitrada à Autora; j. o critério observado pelo Tribunal a quo é penalizante para a Autora, também na medida em que, atento o seu fim, não compensa, no caso concreto, o forte investimento feito na promoção dos produtos de gama alta no último ano do contrato e de que a Ré veio claramente a beneficiar; k. a indemnização fixada conduz, assim, o concedente, que fez cessar o contrato, a um duplo beneficio, quer porque continua a usufruir da clientela angariada pela Autora, que suportou o respectivo investimento, e, doutra banda vê o montante da indemnização ser reduzido, por, na base do cálculo, se entrar em linha de conta com esses mesmos custos; l. a fixação da indemnização de clientela levada a cabo na sentença recorrida não deixará de ter, precisamente, o efeito contrário àquele que o Tribunal a quo ali declarou pretender evitar, isto é o enriquecimento injustificado da Ré a expensas da Autora; m. o Tribunal a quo, adoptando o conceito lato de retribuição, à imagem do que fez para o cômputo da indemnização por falta de pré-aviso, devia ter considerado toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos para efeito de cálculo da indemnização de clientela; n. o limite máximo estabelecido no art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, e que corresponde ao montante indemnizatório peticionado, nesta sede, pela Autora, afigura-se justificado e susceptível de conduzir à situação de justiça concreta que a equidade procura. o. o fax enviado pela Ré à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, referindo que o seu anterior representante se tornara "deficiente" consubstancia uma ofensa ao bom nome e imagem da Autora; p. por ser dirigida a essa Associação, a difusão da mensagem ofensiva é cirúrgica, no sentido em que é disseminada, não por pessoas alheias a este nicho de mercado, mas por quem nele opera e interage diariamente, transmitindo e processando informação relevante para a actividade; q. o facto de o Presidente da Associação ser o próprio Presidente do Conselho de Administração da Autora só agrava a ofensa, vexando-o, e à pessoa colectiva que representa, à frente dos seus pares na Direcção – também eles representantes de produtores de alimentos para animais de companhia – e dos funcionários da Associação; r. não é legítimo confundir a Autora com a Associação pelo simples facto de o Presidente da sua Direcção ser o Presidente do Conselho de Administração daquela, na medida em que se tratam de duas pessoas colectivas distintas, com personalidade e capacidade juridicas distintas e órgãos sociais distintos; s. o efeito pernicioso da ofensa é agravado na proporção inversa à da notoriedade e consideração que a Autora, na pessoa do seu representante orgânico, detém junto dos seus pares da Associação; t. o art. 484.° do Cód. Civil impõe, em relação ao direito ao bom nome, uma actuação cuidadosa no tratamento da difusão e publicitação de informação, sob pena de responsabilidade pelos danos causados; u. a Ré, ao enviar o mencionado fax para a Associação, actuou com intenção de desacreditar a imagem da Autora e, consequentemente, diminuir junto dos operadores de mercado a confiança existente na capacidade desta para cumprir as suas obrigações, até porque a imputação não tinha fundamento, como demonstrado claramente nos autos; v. o Tribunal a quo devia ter considerado a existência da ofensa e, como tal, responsabilizado a Ré, nos termos dos art°s. 484.° e 496.° do Cód. Civil, pela reparação dos danos morais que causou à Autora com este comportamento ofensivo do bom nome e imagem desta; w. ao invés do que sustenta o Tribunal a quo na douta sentença recorrida, os danos patrimoniais reclamados não estão compreendidos na indemnização de clientela, devendo o seu ressarcimento ter tutela autónoma; x. os investimentos e despesas realizados pela Autora com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré não se reconduzem ao conceito de indemnização de clientela, nem se confundem com os custos de estrutura que, afectos ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Autora, na angariação de clientes para os produtos da Ré, suportados pela Autora durante 16 anos, se esgotaram e consumiram com a denúncia do contrato; y. o Tribunal a quo deveria ter afirmado o direito da Autora a ser indemnizado pelos gastos em questão, de forma autónoma à da indemnização de clientela, arbitrando-lhe uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos; z. o Tribunal a quo não devia ter lançado mão do juízo de equidade para apurar o lucro cessante relativo ao cancelamento da factura 51/98, na medida em que era possível determiná-lo com precisão, com base no conceito lato de remuneração também perfilhado na sentença para o cálculo da indemnização por falta de pré-aviso; aa. mesmo que se entenda de modo diverso, o que sem conceder se aceita por beneficio do raciocínio, o critério adoptado pelo Tribunal a quo para determinar o lucro líquido sofre da mesma iniquidade apontada ao critério usado no cômputo da indemnização de clientela; bb. o Tribunal a quo deveria ter arbitrado à Autora uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos, com o limite do pedido ou, em caso de recurso à equidade, em percentagem superior aos 15% propugnados na decisão em crise; cc. A sentença recorrida violou, na parte em que a Autora ficou vencida, o n.° 1 do art. 32.° e o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência e os art°s. 484°, 496°, 562°, 564°, 566.° e 798.° do Cód. Civil. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exas. mui douta e certa-mente irão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser declarada revogada a sentença na parte recorrida e substituída por outra que determine a procedência integral do pedido formulado pela Autora, com a consequente condenação da Ré e demais consequências legais”. Decorre, portanto, das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do seu recurso (subordinado) de apelação está circunscrito às questões de saber: 1) Se, embora não estando em causa o recurso à equidade, como forma de justiça no caso concreto - pois é para ela que remete o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência -, o critério a seguir, na fixação da indemnização de clientela, devia ter considerado toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos para efeito de cálculo da indemnização de clientela, afigurando-se justificado e susceptível de conduzir à situação de justiça concreta que a equidade procura o limite máximo estabelecido no art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência - e que corresponde ao montante indemnizatório peticionado, nesta sede, pela Autora; 2) Se o fax enviado pela Ré à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, referindo que o seu anterior representante se tornara "deficiente", consubstancia uma ofensa ao bom nome e imagem da Autora, pelo que a Ré deve ser responsabilizada, pela reparação dos danos morais que causou à Autora com este comportamento ofensivo do bom nome e imagem desta (art°s. 484.° e 496.° do Cód. Civil); 3) Se os danos patrimoniais reclamados pela ora Apelante não estão compreendidos na indemnização de clientela, devendo o seu ressarcimento ter tutela autónoma, por isso que os investimentos e despesas realizados pela Autora com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré não se reconduzem ao conceito de indemnização de clientela, nem se confundem com os custos de estrutura, pelo que a Autora tinha direito a ser indemnizada pelos gastos em questão, de forma autónoma à da indemnização de clientela, devendo ser-lhe arbitrada, a este título, uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos; 4) Se o Tribunal a quo não devia ter lançado mão do juízo de equidade para apurar o lucro cessante relativo ao cancelamento da factura 51/98, na medida em que era possível determiná-lo com precisão, com base no conceito lato de remuneração também perfilhado na sentença para o cálculo da indemnização por falta de pré-aviso. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos: a) A Autora é uma sociedade anónima constituída originariamente em 1968, sob a forma de sociedade por quotas, tendo como objecto social a importação de medicamentos e alimentos vitaminados para animais (cfr. D130 e ponto 1 da Matéria de Facto Assente). b) Por seu turno a Ré é uma sociedade anónima de direito francês (cfr. Ponto 2 da Matéria de Facto Assente). c) A Ré dedica-se ao fabrico, venda e exportação de produtos alimentares para animais domésticos, designadamente para cães e gatos (“PRODUTOS”), não tendo estabelecimento estável em Portugal (cfr. Pontos 3 e 4 da Matéria de Facto Assente). d) Desde 1982 até finais de Novembro de 1998, que a Autora adquiriu regularmente à Ré, que lhe vendeu, os PRODUTOS, vendendo-os no mercado português (cfr. Pontos 5, 6 e 19 da Matéria de Facto Assente). e) Desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998, a Autora foi a única empresa em Portugal a quem a Ré vendeu os PRODUTOS (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto Assente). f) Antes de 1982, os PRODUTOS não eram comercializados em Portugal (cfr. ponto 8 da Matéria de Facto Assente) g) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora arranjou armazéns preparados para receber os PRODUTOS, utilizando os seus armazéns para os armazenar. (cfr pontos 9 e 10 da Matéria de Facto Assente), neles mantendo, em média, 50 (cinquenta) toneladas de PRODUTOS (cfr. Ponto 11 da Matéria de Facto Assente). h) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (i) enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (ii) contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (iv) colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (vi) traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente). i) Em contrapartida, até Setembro/Outubro 1998, a Ré transmitiu, à Autora as informações técnicas referentes aos PRODUTOS (cfr. Ponto 20 da Matéria de Facto Assente), (ii) deu formação específica sobre esses PRODUTOS a funcionários da Autora (cfr. Ponto 21 da Matéria de Facto Assente), (iii) forneceu à Autora literatura técnica em língua francesa e inglesa sobre os PRODUTOS, nomeadamente manuais e catálogos (cfr. Ponto 22 as Matéria de Facto Assente) e (iv) forneceu à Autora material publicitário, tal como cartazes, expositores, etiquetas, quadros de venda, panfletos e outros materiais, para a promoção dos mesmos PRODUTOS (cfr, ponto 23 da Matéria de Facto Assente). j) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente). k) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente) l) Em Dezembro de 1998, a Autora não fez qualquer compra à Ré (cfr. Ponto 26 da Matéria de Facto Assente). m) No dia 28 de Dezembro de 1998, a Ré enviou à Autora a carta junta aos autos como DOC 37 (cfr. Ponto 27 da Matéria de Facto Assente). n) No dia 29 de Dezembro de 1998, a Ré fez uma comunicação à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, por fax (cfr. DOC 38 e ponto 28 da Matéria de Facto Assente). o) Depois de 28 de Dezembro de 1998, a Ré não mais vendeu os PRODUTOS à Autora (cfr. Ponto 29 da Matéria de Facto Assente), passando a vendê-los à sociedade M, Lda.(cfr. Ponto 30 da Matéria de Facto Assente). p) No dia 22 de Março de 1999, a Autora enviou à Ré uma carta, na qual pedia que lhe fosse paga uma indemnização de clientela pela cessação do contrato, no montante global de Esc. 105.723.465$00 (cfr. DO 83 e ponto 31 da Matéria de Facto Assente). q) Entre o dia 28 de Outubro de 1997 e o dia 15 de Novembro de 1997, o Dr. L, na data funcionário da Autora, realizou um estágio em França e em Espanha, com o objectivo de obter informação sobre os PRODUTOS (cfr. Ponto 32 da Matéria de Facto Assente), tendo a A para o efeito gasto Esc. 280.719$00 com as passagens aéreas (cfr. Ponto 33 da Matéria de Facto Assente). r) Entre o dia 29 de Junho de 1998 e o dia 3 de Julho de 1998, o Dr. L, na data funcionário da Autora, realizou um estágio em França, com o objectivo de obter informação sobre os PRODUTOS (cfr. Ponto 34 da Matéria de Facto Assente), tendo gasto Esc. 163.369$00 com as respectivas passagens aéreas (cfr. Ponto 35 da Matéria de Facto Assente). s) O Dr. L foi gerente da sociedade M, Lda. até 17 de Agosto de 2000 (cfr. Ponto 36 da Matéria de Facto Assente) e sócio da mesma até 26 de Setembro de 2000 (cfr. Ponto 37 da Matéria de Facto Assente). t) No dia 24 de Novembro de 1998, a Autora enviou à Ré a encomenda n.º 51/98, para compra de PRODUTOS (cfr. Ponto 38 da Matéria de Facto Assente). u) No dia 30 de Novembro de 1998, a Ré enviou à Autora um fax (DOC 25), acusando a recepção da sua encomenda n.º 51/98 e comunicando-lhe que a mesma seria carregada no dia 8 de Dezembro de 1998 (cfr. ponto39 da Matéria de Facto Assente). v) Na mesma data, a Ré enviou à Autora um fax (DOC 27), no qual lhe transmitiu que tinha decidido suspender a encomenda nº 51/98 (cfr. Ponto 40 da Matéria de Facto Assente), não tendo a R enviado à A a referida encomenda até à presente data (cfr. Ponto 41 da Matéria de Facto Assente). w) O valor de revenda dos PRODUTOS constantes da encomenda n.º 51/98, era de Esc. 6.279.975$00 (cfr. Ponto 42 da Matéria de Facto Assente). x) A Associação é a associação portuguesa representativa dos produtores e distribuidores de alimentação para animais de companhia (cfr. Ponto 43 da Matéria de Facto Assente). y) A M, Lda. é uma sociedade por quotas constituída por C e L (cfr. DOC 73 e ponto 44 da Matéria de Facto Assente). z) O Engenheiro C exerceu as funções de Director Geral na Autora, de 3 de Fevereiro de 1997 a 30 de Setembro de 1998 (cfr ponto 45 da Matéria de Facto Assente). aa) Nos termos da relação comercial estabelecida entre a Autora e a Ré, aquela obrigava-se a comprar para revenda tais produtos à Ré e esta obrigava-se vender, com carácter de exclusividade, os seus produtos à Autora (cfr. Pontos 46 a 48 da Matéria de Facto Assente). bb) A Autora e a Ré, enquanto estruturas societárias, eram entidades completamente autónomas, sem quaisquer ligações a nível de sócios nem de titulares de órgãos de administração e fiscalização (cfr. Ponto 49 da Matéria de Facto Assente). cc) Durante o periodo de 1982 até finais de 1998, dos produtos alimentares fabricados pela Ré para cães e gatos, a Autora apenas comercializava os da R (cfr. Quesito 1º da Base Instutória) dd) Em 1994, o total das compras que a A. fez à Ré foi de Esc. 98.743.770$00 e o das vendas feitas aos seus clientes foi de Esc. 178.058.458$00 (cfr. Quesitos 2º e 4º da Base Instrutória) ee) De 1994 para 1998, o aumento do volume de compras da Autora à Ré foi de cerca de 68% e o volume de vendas foi de cerca de 71% (cfr. Quesitos 3 e 5 da Base Instrutória). ff) Em Janeiro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 24.443.184$00 (cfr. Quesito 6º da Base Instrutória) gg) Em Fevereiro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 13.340.767$00 (cf. Quesito 7º da Base Instrutória). hh) Em Março de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 18.405.471$00 (cfr. Quesito 8º da Base Instrutória) ii) Em Abril de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 12.766.675$00 (cfr. Quesito 9º da Base Instrutória). jj) Em Maio de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 14.553.677$00 (cfr. Quesito 10º da Base Instrutória). kk) Em Junho de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 5.781.818$00 (cfr. Quesito 11º da Base Instrutória). ll) Em Julho de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 20.832.495$00(cfr. Quesito 12º da Base Instrutória). mm) Em Agosto de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 14.415.937$00 (cfr. Quesito 13º da Base Instrutória). nn) Em Setembro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 10.327.358$00 (cfr. Quesito 14º da Base Instrutória). oo) Em Outubro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 21.557.689$00 (cfr. Quesito 15º da Base Instrutória). pp) Em Novembro de 1998, o valor das compras que a Autora fez à Ré dos PRODUTOS foi de Esc. 9.313.047$00 (cfr. Quesito 16º da Base Instrutória). qq) O valor médio da diferença entre as compras e as vendas dos PRODUTOS feitas pela Autora entre os meses de Janeiro e Dezembro de 1998 foi de Esc. 11.599.578$00 (cfr. Quesito 17º da Base Instrutória) rr) Desde 1994 a 1998 a Autora adquiriu à Ré produtos no valor total de Esc. 633.975.448$00, tendo, durante esse lapso de tempo, realizado Esc. 1.155.231.900$00 com a venda dos mesmos (cfr. Quesitos 18º e 19º da Base Instrutória). ss) A Autora montou toldos com o logotipo da R em várias lojas de animais situadas em diversas zonas do país, estando tais toldos preparados para durar, em média, cerca de 5 anos (cfr. Quesito 20º da Base Instrutória) tt) Em 1995, a Autora gastou um total de Esc. 654.300$00, na instalação de 12 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 21º da Base Instrutória). uu) Em 1996, a Autora gastou um total de Esc. 861.830$00, na instalação de 14 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr, Quesito 22º da Base Instrutótia). vv) Em 1997, a Autora gastou um total de Esc. 780.100$00, na instalação de 13 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 23º da Base Instrutória). ww) Em 1998, a Autora gastou um total de Esc. 756.000$00, na instalação de 11 toldos em estabelecimentos comerciais (cfr. Quesito 24º da Base Instrutória). xx) Nos dois últimos anos de execução do contrato, ou seja, em 1997 e 1998, a Autora gastou, em publicidade dos PRODUTOS, com excepção dos toldos acima referidos, a quantia total de Esc. 6.517.935$00 e Esc. 7.798.008$00 respectivamente (cfr. Quesito 25º da Base Instrutória). yy) Em 1997, a Autora gastou Esc. 6.375.435$00 e Esc. 142.500$00 em (i) publicações e patrocínios e (ii) em cartazes de aberto/fechado para as lojas (cfr. Quesito 26º da Base Instrutória). zz) Em 1998, a Autora gastou Esc. 7.498.008$00 e Esc. 300.000$00 em (i) publicações e patrocínios e (ii) em molduras com o logotipo da Ré, instalados nas lojas (cfr. Quesito 27º da Base Instrutória) aaa) Os artigos referidos nos quesitos 22º a 24º continuam a ser utilizados pelos clientes dos produtos comercializados pela Ré (cfr. Quesito 28º da Base Instrutória). bbb) A Autora gastou Esc. 52.000$00 com a remoção da decoração R das suas carrinhas (cfr. Quesito 29º da Base Instrutória). ccc) Nos últimos 5 meses de execução do contrato, a Autora gastou com a tradução para português de manuais de veterinária e catálogos da Ré Esc. 141.967$00, dos quais (i) Esc. 72.562$00, em 18 de Agosto de 1998, (ii) Esc. 41.690$00, em 28 de Agosto de 1998 e (iii) Esc. 27.715$00, em 25 de Setembro de 1998(cfr. Quesito 30º da Base Instrutória). ddd) Os manuais e catálogos referidos no artigo anterior referem-se a produtos que ainda hoje estão a ser comercializados pela Ré em Portugal (cfr. Quesito 31º da Base Instrutória). eee) Em Outubro e Novembro de 1997 e em Junho e Julho de 1998 o Dr. Luís Filipe Ferreira Rodrigues auferia um salário na Autora de Esc. 437.500$00 (cfr. Quesito 32º da Base Instrutória). fff) O valor da encomenda n.º 51/98 era de Esc. 3.488.875$00 (cfr. Quesito 33º da Base Instrutória). ggg) Em 3 de Setembro de 1998, o veterinário Dr. L enviou um ficheiro de clientes da Autora por solicitação da Ré (cfr. Quesito 43º da Base Instrutória). hhh) A Autora prestou à Ré informações referentes à sua actividade sobre as condições de mercado e sobre as vendas realizadas (cfr. Quesito 34-Aº da Base Instrutória). iii) Nos termos do modelo de colaboração estabelecido entre a Autora e a Ré estava assumido que a actividade de revenda por parte da Autora dos produtos R respeitasse a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). jjj) Pelo menos uma vez por ano, era realizada uma reunião para articulação da Autora com a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). kkk) Até ao final do ano de 1996, os produtos “R” com maior implementação no mercado em Portugal eram produtos de gama média, comercializáveis usualmente nos grandes supermercados, ou em algumas lojas, a granel (cfr. Quesito 38º da Base Instrutória). lll) Até ao final do ano de 1996, os produtos “R” topo de gama não tinham grande expressão no mercado de alimentos para animais - cães e gatos - em Portugal, sendo que os produtos topo de gama não representavam mais de 20% do total das vendas (cfr. Quesito 39º e 40º da Base Instrutória). mmm) Até essa altura, porque não havia preocupações qualitativas, a Autora não desenvolvia os canais de distribuição ligados aos veterinários ou às pet shops (cfr. Quesito 41º da Base Instrutória). nnn) A partir de 1997, a Ré alterou a sua estratégia comercial tendo em vista a implementação da venda da sua gama alta (RCCI Size) junto de veterinários e pet shops (cfr. resposta aos Quesitos 42º, 43 3 62º da Base Instrutória). ooo) A orientação estratégica da Ré foi definida a nível mundial (cfr. Quesito 44º da Base Instrutória). ppp) Sendo tal orientação estratégica do conhecimento da Autora, esta aceitou-a para o mercado português (cfr. Quesito 45º da Base Instrutória). qqq) A nova estratégia definida pela Ré implicava um reforço da comercialização da gama alta junto junto das clinicas veterinárias e pet shops (cfr. Quesito 46º da Base Instrutória). rrr) Em Fevereiro de 1997, a Autora contratou um novo colaborador, o Senhor Eng.º C (cfr. Quesito 47º da Base Instrutória). sss) A A passou a implementar a nova orientação comercial da R sob a coordenação daquele funcionário (cfr. Quesito 48º da Base Instrutória). ttt) No quadro de implementação da nova orientação comercial da R ficou definido que os preços de venda ao público deveriam constar de uma tabela de preços a qual deveria estar necessariamente presente nos pontos de venda dos produtos “R” (cfr. Quesito 49º da Base Instrutória). uuu) Os produtos dietéticos Canistar/Felistar bem como as gamas RCFI e RCCI Size, todos da marca “R” deviam passar a ser comercializados pela Autora (cfr. Quesito 50º da Base Instrutória). vvv) A comercialização de tais produtos deveria ser unicamente efectuada junto das clínicas veterinárias, pet-shops e criadores, interditando-se, consequentemente, a sua venda nos grandes supermercados e lojas não especializadas (cfr. Quesito 51º da Base Instrutória). www) Simultaneamente, a Autora ficaria incumbida de desenvolver acções de divulgação e estabelecer protocolos de cooperação com as clínicas veterinárias e criadores, tendo em vista a obtenção da prescrição destes produtos “R” pelos mesmos (cfr. Quesito 52º da Base Instrutória). xxx) Tendo em vista desenvolver acções de divulgação e estabelecer protocolos de cooperação com as clínicas veterinárias e criadores, para obtenção da prescrição dos produtos “R” acima referidas pelos mesmos aproveitar-se-ía o lançamento, na “Expozoo”, a realizar em Janeiro de 1998, no Porto, dos produtos RCFI e RCCI Size para potenciar a nova estratégia comercial acordada entre a Ré e a Autora (cfr. Quesito 53º da Base Instrutória). yyy) A fim de alcançar os objectivos acima descritos, a Autora e a Ré, em relação de cooperação, iriam desenvolver uma política de “merchandising” dos novos produtos junto das clínicas veterinárias e das pet-shops (cfr. Quesito 54º da Base Instrutória). zzz) Tendo em vista implementar a nova estratégia definida pela Ré, a Autora contratou, em finais de 1997, um veterinário para os seus quadros (cfr. Quesito 55º da Base Instrutória) aaaa) Tal veterinário ficaria encarregue da criação de uma força de vendas de produtos “R” junto do segmento de mercado acima referido (cfr. Quesito 56º da Base Instrutória). bbbb) Tal veterinário ficaria ainda encarregue da elaboração de comunicações científicas a distribuir junto das clínicas veterinárias (cfr. Quesito 57º da Base Instrutória). cccc) Por seu turno, a Ré comprometeu-se a dar formação sobre os seus produtos ao Veterinário que seria recrutado, nos seus estabelecimentos comerciais em França e Espanha (cfr. Quesito 58º da Base Instrutória). dddd) No âmbito da relação contratual com a R, a Autora suportaria os custos de deslocação desse seu veterinário a França e Espanha (cfr. Quesito 59º da Base Instrutória). eeee) A Ré deveria colocar à disposição da Autora material promocional e o “merchandising” necessário à revalorização dos produtos “R” junto das pet-shops, clínicas veterinárias e principais criadores (nomeadamente expositores “R”, amostras dos referidos produtos topo de gama, doseadores de refeições, brochuras, posters, videos documentários, fichas temáticas dos produtos topo de gama, etc) (cfr. Quesito 61º da Base Instrutória). ffff) A implementação da nova estratégia da Ré a partir de 1997 seria efectuada com investimentos da Autora e da Ré (cfr. Quesito 63º da Base Instrutória e resposta ao Quesito 111º da Base Instrutória, anteriormente quesito 139º) gggg) A ré disponibilizou à Autora o material promocional e de merchandising necessário à revalorização dos produtos “R” junto das pet shops, clinicas veterinárias e principais criadores (nomeadamente expositores “R”, amostras dos referidos produtos topo de gama, doseadores de refeições, brochuras, posters, videos documentários, fichas temáticas dos produtos topo de gama, etc. (cfr. Quesito 64º da Base Instrutória e resposta ao quesito 111º da Base Instrutória, anteriormente quesito 139º). hhhh) Por sua vez, a Autora contribuiu igualmente para o investimento na produção de material promocional , “merchandising” e publicidade (cfr. Quesito 65º da Base Instrutória). iiii) A Autora desafectou a partir de fim da Maio de 1998 a pessoa que nos dois meses precedentes estivera incumbida do merchandising junto das clínicas e pet shops (cfr. Quesito 67º da Base Instrutória). jjjj) A Autora contratou três animadoras para promover a venda dos produtos e durante três semanas de Maio de 1998, experiência que abandonou por alegadamente não ter tido retorno desse investimento (cfr. Quesito 68º da Base Instrutória). kkkk) Uma das facturas com vencimento em 30 de Setembro só foi liquidada a 6 de Outubro e outra, vencida em 31 de Outubro foi liquidada com três dias de atraso (cfr. Quesito º da Base Instrutória). llll) Em reunião que teve lugar em 13 de Outubro de 1998, a Autora comprometeu-se perante a Ré a apresentar um plano escrito com o perfil das várias funções a serem desempenhadas pelos novos membros da equipa comercial da A que iria ficar afecta à comercialização de produtos “R” (cfr. Quesito 70º da Base Instrutória). mmmm) Em face da inquietação manifestada pelos representantes da Ré em reunião havida em 13 de Outubro de 1998, pela cessação do vínculo laboral com o Engenheiro C a Autora dirigiu-lhe a carta cujo conteúdo consta a fls. 154 a 158 (tradução) (cfr. Quesito 71º da Base Instrutória e documento nº 2 junto pela Ré). nnnn) Na sequência da cessação do contrato do Engenheiro C, a Autora susbtituiu-o pelo Engenheiro A e, após a demissão do Dr. L, contratou duas pessoas que com ele tinham trabalhado e estavam a frequentar o estágio curricular da licenciatura em medicina veterinária (cfr. Quesito 72º e 88ºda Base Instrutória). oooo) A Autora dirigiu a carta que constitui fls. 154 a 158 (cfr. documento nº 2 junto pela Ré e resposta aos quesitos 74º e 75º da Base Instrutória). pppp) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que tinham sido contratados com um carácter definitivo pela A para integrarem a equipa R. L e R (cfr. Quesito 76º da Base Instrutória). qqqq) O Senhor Pico e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que essas duas pessoas eram veterinários que tinham terminado as suas licenciaturas em Junho de 1998 (cfr. Quesito 77º da Base Instrutória). rrrr) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que o Senhor Ls desempenharia as funções de Veterinário/ Comercial para a Região Sul (cfr. Quesito 78º da Base Instrutória). ssss) O Senhor Pico e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que a Senhora R desempenharia as funções de Veterinário/ Comercial para a Região Norte (cfr. Quesito 79º da Base Instrutória). tttt) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que essas eram as únicas duas pessoas que tinham sido contratadas especificamente para a actividade “R” (cfr. Quesito 80º da Base Instrutória). uuuu) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag que a coordenação da actividade “R” seria feita por estes (cfr. Quesito 81º da Base Instrutória). vvvv) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag que, na coordenação da actividade “R” seriam coadjuvados por uma outra funcionária da sociedade, de nome S, antiga secretária do veterinário L (cfr. Quesito 82º da Base Instrutória). wwww) No que diz respeito às funções de “merchandising” foi referido que Antónia - a funcionária da sociedade que tinha exercido este tipo de funções sob a coordenação de C - poderia, eventualmente, voltar a desempenhar tais funções, mas que nenhuma decisão estava tomada sobre isso naquela data (25.11.1998) (cfr. Quesito 83º da Base Instrutória). xxxx) O Senhor P referiu que não sabia se contrataria, como promotoras de vendas para demonstrações nas pet shops, estudantes de veterinária ou se Antónia e o marido desempenhariam tais funções (cfr. Quesito 84º da Base Instrutória). yyyy) Um criador de cães deu conhecimento à Ré e também à Autora que, num estabelecimento comercial (não cliente da Autora), estava a ser vendida a granel, a preços mais baixos do que os constantes das tabelas de preços Uma embalagem de produtos R (cfr. Quesito 86º da Base Instrutória). zzzz) Nas reuniões acima referidas, eram estabelecidos (i) a estratégia a seguir na comercialização dos produtos da Ré em Portugal; (ii) os objectivos qualitativos e quantitativos a alcançar, nesse ano; e (iii) os investimentos e “merchandising” a efectuar para a comercialização dos produtos “R” (cfr. Quesito 91º da Base Instrutória). aaaaa) Tais reuniões anuais estratégicas serviam igualmente para fazer um ponto da situação relativamente aos resultados alcançados no ano imediatamente anterior (cfr. Quesito 92º da Base Instrutória). bbbbb) Tal dificuldade de introdução dos produtos topo de gama “R” no mercado nacional prendia-se essencialmente com o facto de tais produtos serem, tradicionalmente, comercializados através de veterinários e dos lojistas tradicionais especializados (doravante designados “pet-shops”), e de a A privilegiar a comercialização dos produtos R via supermercados e grandes superfícies (cfr. Quesito 93º da Base Instrutória anteriormente quesito 96º). ccccc) A Autora comercializava outros produtos para além dos que a Ré produz (cfr. Quesito 94º da Base Instrutória anteriormente quesito 97º). ddddd) Até finais de 1996, os produtos topo de gama produzidos não competiam significativamente no mercado com os de outras marcas concorrentes (cfr. Quesito 96º da Base Instrutória, anteriormente quesito 100º). eeeee) A fim de dar execução à nova estratégia comercial delineada e por si aceite, a Autora, sempre sob a coordenação de C, colocou em prática determinadas medidas até ao Verão de 1998 (cfr. Quesito 99º da Base Instrutória, anteriormente quesito 127º). fffff) Uma das medidas consistiu no recrutamento do veterinário L, em Novembro de 1997, e à sua formação - com a participação da Ré-, passando este funcionário a ser o responsável pela força de vendas junto das clínicas veterinárias (cfr. Quesitos 100 e 108 º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 128º e 136º). ggggg) A Autora tomou igualmente a medida de colocar um funcionário a tempo inteiro – um “merchandiser” - para a introdução e divulgação do material promocional e “merchandising” nas lojas (pet-shops) (cfr. Quesitos 103º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 131º e136º). hhhhh) A Autora tomou a medida de promover uma afixação dos preços de venda ao público nas lojas (pet-shops) e controlo da política de preços ) (cfr. Quesitos 104º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 132º e136º). iiiii) Outras das medidas consistiu na promoção da interdição de venda nos Supermercados e Grandes Superfícies dos produtos de topo de gama ) (cfr. Quesitos 105º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 133º e136º). jjjjj) A Autora tomou a medida de promover o recrutamento de dois estudantes veterinários a meio tempo para auxiliar a força de vendas na prospecção no mercado veterinário e acelerar a implementação dos produtos nas clínicas veterinárias ) (cfr. Quesitos 106º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 134º e136º). kkkkk) A Autora contratou três animadoras durante três semanas (em Maio de 1998) para fazer a divulgação dos produtos topo de gama “R” junto das pet-shops ) (cfr. Quesitos 107º e 108º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 135º e136º). lllll) Com a implementação da nova estratégia a Autora aumentou as vendas tanto dos produtos topo de gama como dos restantes (cfr. Quesito 109º da Base Instrutória, anteriormente quesito 137º). mmmmm) A estratégia de comercialização dos produtos topo de gama foi coordenada pelo Eng. C e teve o apoio do Veterinário Dr. L (cfr. Quesito 110º da Base Instrutória, anteriormente quesito 138º). nnnnn) A comercialização dos produtos topo de gama sofreu grande incremento em 1998 (cfr. Quesito 112º da Base Instrutória, anteriormente quesito 140º). ooooo) A politica de comercialização dos produtos “R” junto das clínicas veterinárias, a qual era dinamizada por L – veterinário contratado pela Autora, em Novembro de 1997 - desenvolvia-se com êxito, entre Janeiro e Março de 1998. (cfr. Quesito 113º da Base Instrutória, anteriormente quesito 141º e resposta ao quesito 114º anteriormente quesito 142º). ppppp) A Ré tomou conhecimento, em Outubro de 1998, das demissões do Engenheiro em 30 de Setembro e do veterinário em 30 de Outubro; (cfr. Quesito 116º da Base Instrutória, anteriormente quesito 144º). qqqqq) A Ré teve conhecimento da demissão do Engenheiro C em 9 de Outubro; (cfr. Quesito 117º da Base Instrutória, anteriormente quesito 148º e resposta ao quesito 119º anteriormente quesito 150º). rrrrr) O Engenheiro C coordenava a implementação da nova estratégia de comercialização dos produtos da Ré; (cfr. Quesito 121º da Base Instrutória, anteriormente quesito 152º). sssss) Em 30 de Outubro de 1998, a Ré tomou conhecimento da demissão do Dr. L; (cfr. Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 177º). ttttt) De acordo com os esclarecimentos prestados pela Autora, o veterinário L iria sair da A, em 30 de Outubro de 1998; (cfr. Quesito 124º da Base Instrutória, anteriormente quesito 179º e resposta ao quesito 129º anteriormente quesito 184º). uuuuu) O Dr. L já em 13 de Outubro de 1998 comunicou à Autora a sua intenção de vir a demitir-se; (cfr. resposta ao Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 180º). vvvvv) A Autora nada disse à Ré acerca da vontade de o veterinário L sair da A, na reunião que com esta manteve na tarde do dia 13 de Outubro; (cfr. Quesito 126º da Base Instrutória, anteriormente quesito 181º). wwwww) Na reunião de 13 de Outubro de 1998, a questão básica foi o problema de assegurar uma equipa que, em condições de eficácia, prosseguisse a estratégia anteriormente implementada; (cfr. Quesito 127º da Base Instrutória, anteriormente quesito 182º). xxxxx) A Autora não referiu a saída do veterinário L à Ré, em fax que, na sequência da reunião de 13 de Outubro, dirigiu à Ré, em 20 de Outubro (cf. Doc. n.º 2) ) (cfr. Quesito 128º da Base Instrutória, anteriormente quesito 183º). yyyyy) Em 25 de Novembro de 1998, a Ré fez deslocar a Portugal a sua funcionária Agnés Gaudois; (cfr. resposta ao Quesito 132º da Base Instrutória, anteriormente quesito 195º). zzzzz) A Ré a partir de 1997 adoptava tal estratégia com o conhecimento da Autora que aceitou implementá-la (cfr.resposta aos Quesitos 134º e 135º da Base Instrutória, anteriormente quesitos 223º e 224º). O MÉRITO DAS APELAÇÕES A) A APELAÇÃO DA RÉ: 1) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”. A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, tanto no segmento em que considerou provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória, como na parte em que considerou não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Na tese da Apelante, as provas testemunhais e documentais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido negativamente (em lugar de afirmativamente) aos referidos quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da base instrutória, bem como que tivesse considerado integralmente provados os factos indagados nos mencionados quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5]. Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6]. Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7]. De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9]. «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10]. «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11]. Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12]. O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a Ré ora Apelante cumpriu escrupulosamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A) e – se bem que dispensada de o fazer – havendo mesmo procedido a uma transcrição das passagens (por ela consideradas) mais relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, na sua óptica, deviam ter levado o tribunal a quo a proferir uma distinta decisão sobre matéria de facto, nos segmentos concretamente referidos. Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, resta apurar se – como preconiza a Ré/Apelante – existem razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. A Ré/Apelante considera terem sido indevidamente dados como provados os quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória e, pelo contrário, tem por indevidamente considerados não provados na íntegra os quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória. Basicamente, a Ré/Apelante sustenta, quanto à matéria factual que – na sua perspectiva – não deveria ter sido considerada provada (quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória), que a única prova na qual se estribou o tribunal “a quo” para considerar provados tais factos foi exclusivamente de índole testemunhal, e produzida por testemunhas da Autora, todas elas suas funcionárias, sem isenção e credibilidade. Já quanto à matéria factual que – aos olhos da Ré/Apelante - deveria ter sido considerada provada (quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória), entende a Ré/Apelante que a mesma ficou provada em face do depoimento das suas testemunhas, que considera isentas e credíveis, e do teor de documentos particulares, por si oportunamente juntos aos autos e não impugnados pela Autora. Quid juris ? (…) A) À matéria dos aludidos quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º, todos da Base Instrutória, depuseram as testemunhas (arroladas pela Autora) L, Maria e M as quais, pelas funções que desempenham na empresa Autora – respectivamente, director comercial e, posteriormente, director geral, responsável pelo departamento de importação e chefe da secção de informática -, evidenciaram conhecer bem os factos em discussão e responderam de modo concordante – como se comprova pela audição dos respectivos depoimentos. A Ré ora Apelante considera – é certo – que tais testemunhas, sendo todas funcionárias da Autora, têm uma forte ligação a esta, pelo que os seus depoimentos seriam desprovidos de isenção e credibilidade. Porém, e desde logo, a alegação de recurso não é sequer o meio próprio para se atacar a credibilidade duma testemunha, seja por impugnação, seja por contradita. Como bem observa a este respeito a Autora (na sua contra-alegação), se a Ré pretendia abalar a credibilidade destas testemunhas da Autora, deveria tê-lo feito em audiência de julgamento, através dos incidentes legais previstos para o efeito: o incidente de impugnação (arts. 636º e 637º do C.P.C.) e/ou o incidente de contradita (arts. 640º e 641º do mesmo diploma) – o que, todavia, não fez (como se extrai das actas da audiência de discussão e julgamento). E se, porventura, a Ré detectou qualquer contradição nos respectivos depoimentos, quando confrontados com os das suas testemunhas, deveria ter suscitado de imediato o incidente de acareação (art. 642º do C.P.C.) – o que também se guardou de fazer (cfr. as mencionadas actas). Tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas da Autora … pôde esta Relação confirmar que estas testemunhas confirmaram, no essencial, os factos atinentes aos volumes de compras e vendas da Autora bem como aos gastos (quesitos 2º a 30º). Serviram-se – é certo – de documentos que traziam consigo, para corroborarem os seus depoimentos, mas nem doutro modo poderia ser, dado não lhes ser exigível que tivessem memorizado os números respeitantes aos volumes de compras e vendas da Autora, durante vários anos (entre 1994 e 1998). Ademais, a Ré/Apelante, tendo embora impugnado os volumes das compras e vendas de produtos “R” realizadas pela Autora, entre 1994 e 1998 - que constavam da petição inicial -, dispensou-se de contrapor quais seriam, afinal, os números verdadeiros das compras e vendas de produtos “R” efectuadas pela Autora, no período em causa. E, todavia, ao menos quanto às compras que a Autora lhe fez, estava certamente ao alcance da Ré/Apelante – que foi quem vendeu à Autora os produtos em questão – demonstrar, designadamente por documentos extractados da sua contabilidade, que os volumes das compras de produtos “R” que a Autora lhe fez, entre 1994 e 1998, foram diversos dos invocados pela Autora. Ora, apesar de ter impugnado, em sede de contestação, os factos respeitantes a estes quesitos, a Ré/Apelante não indicou uma única das suas testemunhas para, fazendo contra-prova, responder aos mesmos, não apresentou um único documento relativo à facturação que mantinha com a Autora, nem requereu a produção de qualquer prova pericial. Na falta dessa contra-prova, os depoimentos convergentes das testemunhas da Autora (respectivamente, director comercial e, posteriormente, director geral, responsável pelo departamento de importação e chefe da secção de informática) comprovam, com suficiente grau de credibilidade, os factos vertidos nos mencionados quesitos 2.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º e 30.º da Base Instrutória. No que especificamente concerne aos factos constantes dos quesitos 3.º, 5.° e 17.° da Base Instrutória, sustenta a Ré/Apelante que estes quesitos se referem a factos conclusivos, sendo que as premissas que conduzem às respectivas conclusões não se encontram provadas. Será assim ? (…) Consequentemente, não há qualquer motivo para alterar as respostas dadas pela 1º instância aos quesitos 3.°, 5 e 17.° da Base Instrutória. Relativamente aos quesitos 21.° a 27.°, 29.° e 30.°, todos da Base Instrutória, tão pouco assiste à Ré razão na sua impugnação da resposta que lhes foi dada pelo tribunal “a quo” (…) B) Relativamente aos factos que a Ré/Apelante considera terem sido indevidamente considerados não provados na íntegra (os vertidos nos quesitos 36.º, 37.º, 42.º, 46.º, 60.º, 62.º, 66.º a 69.º, 71.º a 75.º, 88.º, 97.º, 111.º, 118.º a 120.º, 122.º, 123.º e 134.º, todos da Base Instrutória), os depoimentos das testemunhas indicadas pela Apelante nas suas alegações (C, Pierre André Garcin, Agnès Gaudois e Bruno Sauboa) de pouco ou nada valem, porquanto: a) os dois primeiros (C e L) são precisamente os dois ex-empregados da Autora que, após terem deixado de trabalhar para esta (em 1998), passaram a colaborar activamente com a sociedade (“M LDA.”), adrede constituída para o efeito (em Novembro de 1998) e cujo capital é actualmente detido a 100 % pela própria Ré, a quem esta, uma vez revogado o contrato de concessão comercial que a ligava à Autora, entregou (logo em Janeiro ) a concessão da venda em exclusivo dos seus produtos em Portugal; b) P, Ag e B são, respectivamente, o director jurídico da Ré, o responsável de zona da Ré e o director internacional desta. Trata-se, pois, de depoimentos prestados por testemunhas que estão muito longe de poderem ser consideradas isentas e imparciais. Não é, pois, de estranhar que o tribunal “a quo” lhes não tenha conferido grande crédito. Esta Relação não pode senão compartilhar o juízo emitido pelo tribunal “a quo” acerca do pouco ou nenhum crédito que tais testemunhas merecem, sobretudo as duas primeiras. Na verdade, quanto à credibilidade da testemunha C, o seu percurso profissional fala por si: a) Trabalhou para a Autora entre 1 de Fevereiro de 1997 e 30 de Setembro de 1998, onde, entre outras funções, coordenou a implementação da nova orientação comercial da R e, necessariamente, sedimentou contactos privilegiados com a Ré; b) Acordou com a Autora a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo recebido uma vultuosa indemnização de 6.300 contos – cfr. o documento junto sob o nº 1 à contra-alegação da Autora; c) Em 11 de Dezembro de 1998, registou a sociedade “M, Lda.”, tendo como sócio a testemunha L; d) A partir de 28 de Dezembro de 1998, começou, através da “M, Lda.”, a comercializar os produtos da Ré; e) Posteriormente, cedeu a sua quota na “M, Lda.”, conjuntamente com a testemunha L, à própria Ré e concedente dos produtos R – cfr. a acta de fls. 498. Tão pouco merece maior crédito a testemunha da Ré L porquanto: (…) Quanto aos documentos particulares que a Ré/Apelante considera terem sido indevidamente desvalorizados pelo tribunal “a quo”, pela circunstância de a A. os não haver impugnado, tão pouco assiste razão à Apelante. Não foram impugnados pela A., nem careciam de o ter sido, dado tratar-se de documentos produzidos pela própria parte que os juntou aos autos (a Ré/Apelante). Donde que bem escasso é, afinal, o valor probatório intrínseco de tais documentos, sabendo-se – como se sabe – que os documentos particulares apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos respectivos autores, na estrita medida em que os factos contidos nessas declarações forem contrários aos interesses do declarante (cfr. o art. 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Acresce que se trata de documentos produzidos, na sua maioria, numa época em que a Ré já estava, manifestamente, a procurar, a todo o transe, pretextos para, revogando o contrato que a ligava à Autora, atribuir a representação comercial dos seus produtos em Portugal à sociedade fundada pelos ex-colaboradores da Autora C e L (“M Lda.”). Finalmente, a Ré não curou sequer de aproveitar a inquirição das testemunhas em audiência de julgamento para as confrontar com os documentos em questão e, assim, tentar confirmar a veracidade dos factos contidos nas declarações exaradas pela própria Ré em tais documentos. (…) De sorte que – em conclusão - a circunstância de, a partir do ano de 1997/98, terem passado a existir objectivos qualitativos, na relação contratual entre Autora e Ré, não é suficiente para matizar a definição do modelo contratual estabelecido ao longo de década e meia entre Autora e Ré, que era o que esta procurava com a alegação levada à Base Instrutória sob os quesitos 36.° e 37.°. Quanto ao pretenso julgamento incorrecto dos factos constantes dos quesitos 42.° e 46.°, ambos da Base Instrutória, tão pouco assiste qualquer razão à Ré, nomeadamente quando alega que o Tribunal a quo não deveria ter dado uma resposta explicativa e restritiva aos quesitos em causa. (…) Por outro lado, o fax da Autora referido pela Ré para sustentar a sua tese não contém um compromisso ou obrigação por escrito. Na verdade, o plano da Autora, manifestado em gráfico, no fax de fls. 147, de voltar, eventualmente, a usar serviços de promoção a partir de 1999, revela a vontade da Autora em apoiar claramente a estratégia da Ré, sem perder de vista os seus interesses legítimos, nem os interesses daqueles que com ela trabalhavam – v. ponto 7 do fax, na pág. 3 do documento. Nunca existiu, pois, qualquer obrigação da Autora em contratar as ditas promotoras. Assim sendo, não há qualquer motivo para alterar as respostas dadas aos quesitos 60.° e 68.° da Base Instrutória. Finalmente, quanto ao quesito 66.° da Base Instrutória, do que se trata não é de saber se a Autora contratou ou não dois veterinários (porque a resposta ao quesito 72.° é cristalina e fala por si), mas sim apurar se a Autora se tinha ou não obrigado, perante Ré, a fazê-lo. Ora, é manifesto que a Autora se não obrigou a tal – como, aliás, decorre da resposta do Tribunal a quo. Donde que – em síntese - a apreciação do Mm.º Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância. 2) A ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. Sustenta a Ré/Apelante que dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º, todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré, aqui Recorrente, na sua concessionária ora Autora/Apelada, atenta a gravidade dos mesmos, o que constitui justa causa de resolução do contrato de concessão existente, por parte da Ré/Apelante. Ao invés, a sentença ora sob censura entendeu que a Ré não logrou demonstrar – como lhe competia – a existência de justa causa para a resolução do contrato. Para tanto, louvou-se o tribunal “a quo” no seguinte argumentário: “Resulta dos articulados e das alegações produzidas no processo um consenso quer quanto à caracterização do contrato vigente entre as partes até finais de 98 quer quanto à iniciativa que lhe pôs termo. Trata-se patentemente de um contrato de concessão comercial e foi sob iniciativa da ré que tal contrato deixou de vigorar e neste contexto incide sobre a R o ónus de demonstrar a licitude de rescisão, por força das regras da repartição do ónus da prova estabelecidas nos artº 342º e seguintes do Código Civil. Como se escreveu no Ac. do STJ de 1/2/01 (CJ, Ac.STJ, I/91, pág.90) « não estando a concessão sujeita a prazo, o concedente pode nesse caso revogá-la livremente, sujeitando-se apenas ao dever de indemnizar se, não existindo justa causa, o acto prejudicar o concessionário.» No mesmo aresto refere-se que “justa causa é, para a lei, um conceito indeterminado, destinado a ser densificado pelo julgador, caso a caso, numa perspectiva de causa objectiva e não de causa subjectiva.” Pretende a ré que a autora deixou de cumprir os objectivos por si definidos em 1997 e que mereceram a aceitação do concessionário de privilegiar a venda dos produtos topo de gama junto das clínicas veterinárias pet shops e principais criadores em detrimento dos outros espaços comerciais, nomeadamente as grandes superfícies comerciais. Como se refere no Ac, do STJ de 3/5/00(revista nº 102/00 da 6ª secção «a concessão comercial é um contrato quadro, desprovido de um regime jurídico próprio, sendo nessa medida um contrato legalmente atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual a concedente se obriga a vender ao concessionário e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.» A ré suspendeu o fornecimento da encomenda nº 51/98 conforme documento de fls. 22 e em 28/12/98 pôs fim ao contrato, sem invocar nem num caso nem noutro qualquer justificação. Da consideração dos valores das vendas feitas pela ré à A. é patente que não existem razões “quantitativas” para descontentamento da concedente pois a A. entre 94 e 98 aumentou as compras em 68%. Parece óbvio que o atraso de pagamento das duas facturas mencionadas em i) é de todo irrelevante para justificar a rescisão do contrato, seja porque se desconhece o valor de tais facturas seja porque a boa fé negocial sempre retiraria a tal atraso qualquer virtualidade para efeito de cessação de uma relação comercial com mais de 15 anos. Da carta de fls. 170 e segs. colhe-se que a A. implementou com êxito e com o agrado da ré a política de vendas por esta definida, tendo contratado para tal efeito o Eng. C e o veterinário Dr. L. Todavia esses colaboradores da autora vieram a deixar de prestar serviço à A., o primeiro (C) em 30 de Setembro e o segundo em 30 de Outubro. Obviamente que, embora a própria natureza da relação comercial legitime um certo grau de controlo e fiscalização por parte da concedente como atrás se referiu, nunca poderia arvorar-se tal facto em justa causa para o termo do contrato de concessão pois o concessionário conserva a liberdade para contratar ou despedir os seus colaboradores (ressalvadas as limitações impostas por lei). Diga-se de resto que a carta que constitui fls. 186 dirigida pelo Dr. L à responsável jurídica da ré é dificilmente justificável no plano ético e legitima a dúvida sobre a finalidade que lhe está subjacente. Até porque, cessada a relação comercial com a autora, a concessão e a comercialização dos produtos da ré passou a ser feita pela sociedade de M, Ldª constituída precisamente pelo Eng. C e pelo Dr. L. É certo que a A. ainda procurou criar uma estrutura de substituição após a saída daqueles colaboradores mas a subsequente rescisão decidida pela ré não permitiu testar a sua eficácia. Repete-se no entanto que, sem embargo do poder de controlo necessário à implementação da política comercial prosseguida pela concedente, não assiste a esta o direito de se imiscuir na gestão da autora ou de lhe impor escolha na contratação dos respectivos quadros e colaboradores. Em suma a ré não logrou demonstrar, como lhe cumpria, a justa causa para a cessação do contrato e por isso está obrigada a indemnizar a autora.”. Quid juris ? Não suscita dúvidas ou interrogações a qualificação – consensualmente atribuída pelas partes (nos respectivos articulados) e a que o tribunal “a quo” também aderiu – do contrato existente entre a Autora/Apelada e a Ré/Apelante como um “contrato de concessão comercial”. Na doutrina nacional mais qualificada e especializada nesta temática, representada ao seu mais alto nível por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, o recorte da figura do contrato de concessão comercial é fornecido por três notas essenciais: «Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos (ou os principais termos ou regras) em que esses futuros negócios serão feitos»[13]. «Daí que, ao celebrarem, periodicamente, os contratos de compra e venda pelos quais o concessionário adquire do concedente os bens para revenda, estarão ambas as partes a cumprir a obrigação anteriormente assumida»[14]. «A estes últimos podemos chamar contratos de execução, os quais se inserem no quadro definido pelo primeiro e o complementam»[15]. «Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização»[16]. «Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente»[17]. «São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial»[18]. «Isso pode significar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo»[19]. «Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabelecem laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam – juntamente com a obrigação de compra para revenda – no contrato de concessão como contrato-quadro que é»[20]. Ora, no caso dos autos, transparece claramente da matéria de facto apurada estarem preenchidas as três notas que caracterizam o contrato de concessão comercial. Efectivamente, está provado que: 1) Nos termos da relação comercial estabelecida entre a Autora e a Ré, aquela obrigava-se a comprar para revenda tais produtos à Ré e esta obrigava-se vender, com carácter de exclusividade, os seus produtos à Autora (cfr. Pontos 46 a 48 da Matéria de Facto Assente). 2) Desde 1982 até finais de Novembro de 1998, que a Autora adquiriu regularmente à Ré, que lhe vendeu, os PRODUTOS, vendendo-os no mercado português (cfr. Pontos 5, 6 e 19 da Matéria de Facto Assente). 3) Desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998, a Autora foi a única empresa em Portugal a quem a Ré vendeu os PRODUTOS (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto Assente). 4) Antes de 1982, os PRODUTOS não eram comercializados em Portugal (cfr. ponto 8 da Matéria de Facto Assente) 5) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora arranjou armazéns preparados para receber os PRODUTOS, utilizando os seus armazéns para os armazenar. (cfr pontos 9 e 10 da Matéria de Facto Assente), neles mantendo, em média, 50 (cinquenta) toneladas de PRODUTOS (cfr. Ponto 11 da Matéria de Facto Assente). 6) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (i) enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (ii) contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (iv) colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (vi) traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente). 7) Em contrapartida, até Setembro/Outubro 1998, a Ré transmitiu, à Autora as informações técnicas referentes aos PRODUTOS (cfr. Ponto 20 da Matéria de Facto Assente), (ii) deu formação específica sobre esses PRODUTOS a funcionários da Autora (cfr. Ponto 21 da Matéria de Facto Assente), (iii) forneceu à Autora literatura técnica em língua francesa e inglesa sobre os PRODUTOS, nomeadamente manuais e catálogos (cfr. Ponto 22 as Matéria de Facto Assente) e (iv) forneceu à Autora material publicitário, tal como cartazes, expositores, etiquetas, quadros de venda, panfletos e outros materiais, para a promoção dos mesmos PRODUTOS (cfr, ponto 23 da Matéria de Facto Assente). 8) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente). 9) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente). 10) Pelo menos uma vez por ano, era realizada uma reunião para articulação da Autora com a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). 11) Nas reuniões acima referidas, eram estabelecidos (i) a estratégia a seguir na comercialização dos produtos da Ré em Portugal; (ii) os objectivos qualitativos e quantitativos a alcançar, nesse ano; e (iii) os investimentos e “merchandising” a efectuar para a comercialização dos produtos “R” (cfr. Quesito 91º da Base Instrutória). 12) Tais reuniões anuais estratégicas serviam igualmente para fazer um ponto da situação relativamente aos resultados alcançados no ano imediatamente anterior (cfr. Quesito 92º da Base Instrutória). Assente, pois, que o contrato existente entre as partes configura um contrato de concessão comercial, já porque a ligação existente entre ambas as empresas ia muito para além da que se estabelece (ou é normal estabelecer) na simples compra para revenda, já pela circunstância de a Autora/Apelada possuir o direito de exclusivo na venda dos produtos da Ré, em Portugal, desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998 – elemento que, embora não seja essencial no contrato de concessão, constitui, quando existe, um forte argumento a favor de tal qualificação[21] -, cabe agora tratar da questão de saber por que modo deixou de vigorar tal contrato e com que consequências. A sentença recorrida entendeu – nisso não divergindo as partes – que o contrato cessou por a concedente (ora Apelado) o ter revogado, por sua iniciativa unilateral. Quid juris ? Como é sabido, «o contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio»[22]. «É, nessa medida, um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza». O que põe imediatamente o problema de saber qual o regime jurídico que se lhe deve aplicar. «Como qualquer contrato, é de atender, antes de mais, às próprias cláusulas acordadas pelos contraentes, desde que lícitas»[23] [24]. «Serão também de ter em conta, designadamente, os princípios e as regras gerais do direito dos contratos e do negócio jurídico (sobre a capacidade dos sujeitos, a declaração negocial sem anomalias, a idoneidade do objecto, etc.), o regime das cláusulas contratuais gerais (se o contrato tiver sido concluído através de cláusulas desta índole) e (sendo caso disso) a legislação de defesa da concorrência»[25] [inicialmente o Decreto-Lei nº 422/83, de 3 de Dezembro, e, actualmente, o Decreto-Lei nº 371/93, de 29 de Outubro, que revogou o primeiro; do mesmo modo, haverá que tomar em conta, neste âmbito, a legislação comunitária, quer os arts. 85º e 86º do Tratado de Roma, quer os vários Regulamentos existentes neste domínio]. Finalmente, «é metodologicamente correcto, perante um contrato legalmente atípico, atender às regras dos contratos mais próximos, às regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia»[26]. Nesta sede, tanto a doutrina nacional, como a jurisprudência vêm entendendo, consensualmente, «ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão»[27]. De resto, «é significativo que o Preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86 [de 3 de Julho, que fixou o regime jurídico do contrato de agência] dê expressamente conta da posição que põe em relevo “a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que se verifique -, o regime da ag~encia, sobretudo em matéria de cessação do contrato”»[28]. Sabendo-se que, nos termos do art. 24º do cit. DL. nº 178/86, “o contrato de agência pode cessar por: a) Acordo das partes; b) Caducidade; c) Denúncia; d) Resolução”, esta regra vale, com toda a naturalidade, para qualquer contrato de distribuição e, portanto, também para o contrato de concessão comercial[29]. Ora, «ao contrário da denúncia [em que qualquer das partes, livre e discricionariamente – ad libitum ou ad nutum -, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato, sem que o contraente que dela se socorre tenha de apresentar qualquer motivo ou justificação[30]], a resolução necessita de ser motivada, carece de fundamento, embora possa efectivar-se (tal como a primeira) extrajudicialmente, nos termos gerais do art. 436º do Código Civil»[31]. «Verificados os respectivos fundamentos, a resolução opera tanto nos contratos por tempo indeterminado como nos restantes; e opera imediatamente, sem qualquer aviso prévio, logo que recebida a declaração resolutiva»[32]. «A lei da agência [o cit. DL. nº 178/86] estabelece dois fundamentos de resolução (art. 30º, als. A9 e b)), os quais, sem dificuldade, podemos considerar aplicáveis, por analogia, aos contratos de concessão e de “franchising”», por isso que «eles concretizam, de algum modo, princípios gerais, que em princípio vigoram para qualquer contrato duradouro»[33]. «O primeiro desses fundamentos consiste no não cumprimento, por qualquer das partes, das respectivas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual»[34]. A extensão analógica deste preceito à concessão comercial significa, igualmente, que tanto concedente como concessionário, só poderão lançar mão da resolução caso a conduta da contraparte seja qualificada como de incumprimento “grave” ou “reiterado”. «Decorre do exposto que não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato»[35]. Pelo contrário, «a lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por exemplo), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual»[36]. Quanto às obrigações das partes [cujo não cumprimento grave ou reiterado pode legitimar a resolução do contrato], é sabido que além das que têm por fonte a própria convenção, há que atender às que a lei estabelece (no caso da agência, cfr., especialmente, arts. 6º, ss, e 12º, ss.)»[37]. Neste último âmbito, «convém destacar, a este respeito, o princípio geral que a lei consagra nos arts. 6º e 12º, o qual se reveste da maior importância e vale para todos os contratos de distribuição». «Aí se determina, a cargo de qualquer das partes, um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual, o que implica, no caso do distribuidor, designadamente, a obrigação de zelar pelos interesses da outra parte»[38]. «Há, assim, a preocupação de abranger toda a relação contratual, cujo conteúdo interno será conformado pelo escopo concretamente prosseguido pelos contraentes». «Sancionam-se, deste modo, quaisquer obrigações que, em concreto, incumbam ao distribuidor, tanto por força da lei ou de cláusula contratual como em função do escopo prosseguido pelas partes, mesmo que se trate de deveres acessórios ou laterais». Neste âmbito, caso as partes tenham acordado entre si que o distribuidor garante determinado volume mínimo de negócios, parece que – segundo a mais qualificada doutrina - «se os resultados obtidos pelo distribuidor ficarem abaixo do volume de negócios garantido, a outra parte poderá, em princípio, resolver o contrato, sendo este o efeito próprio da cláusula resolutiva, em que se afigura traduzir-se tal cláusula»[39]. Mas «o facto de o distribuidor conseguir o resultado garantido, em termos de volume de negócios, poderá não obstar a que a outra parte venha a resolver o contrato, sendo caso disso (art. 30º), ou a obter uma indemnização, pelo não cumprimento dos deveres contratuais»[40]. «É que, para além de existirem outros deveres a que o distribuidor (…) se encontra vinculado, mantém-se como sua obrigação fundamental a de promover os negócios da outra parte e de zelar pelos interesses desta»[41]. Além da resolução fundada no incumprimento das respectivas obrigações, por parte da outra parte, qualquer contraente pode socorrer-se da resolução, apesar de o contrato ter estado a ser regularmente cumprido, quando se verifique alguma circunstância que impossibilite ou faça perigar gravemente o fim do contrato [cfr. a al. b) do mesmo artigo 30º do DL. Nº 178/86]. «Decisivo é, também aqui, que, por via disso, não seja exigível a subsistência do contrato até expirar o prazo convencionado (nos contratos celebrados por tempo determinado) ou imposto em caso de denúncia (nos restantes contratos, quanto aos prazos de pré-aviso)»[42]. Aqui, «trata-se de um fundamento objectivo, baseado em circunstâncias respeitantes ao próprio contraente que decide resolver o contrato ou à contraparte (v.g., perda de mercado dos bens ou serviços que constituem objecto da agência, por razões alheias ao respeito, por qualquer das partes, das respectivas obrigações)»[43]. «Em suma, estamos perante uma situação de “justa causa”, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado»[44]. No caso dos autos, é patente que a concedente ora Ré/Apelante pretendeu fundamentar a cessação da vigência do contrato de concessão comercial existente entre ela e a aqui Autora/Apelada num putativo incumprimento, por parte desta, das respectivas obrigações contratuais. Efectivamente, a carta através da qual a Ré/Apelante fez saber à Autora/Apelada que a relação contratual até então existente entre ambas deixava de vigorar constitui o documento anexo à petição inicial como Doc. 37 (a fls. 23-24) e é do seguinte teor: “Escrevo-lhe em nome de R, na ausência de B que mantenho informado. No dia 17 de Dezembro último nós tínhamos deixado a vocês mais uma semana para vos permitir tomar posição sobre uma eventual continuação das nossas relações. Não recebemos nenhuma proposta da vossa parte, nem directamente, nem por intermédio do nosso advogado. Vocês não acharam por bem aproveitar esta última ocasião, e continuaram as vossas medidas dilatórias. Nós não podemos esperar mais. Assim nós consideramos o vosso silêncio como a recusa de tomar qualquer medida que seja para nos assegurar uma distribuição correcta e normal dos nossos produtos em Portugal, e retomamos a partir de hoje a nossa liberdade. A contar da recepção desta carta, vocês serão livres de representar casas concorrentes. Pelo nosso lado nós seremos livres de confiar a venda dos nossos produtos a outros. Pensamos que estas medidas são necessárias para salvaguardar as posições de R em Portugal, e lamentamos que vocês não tenham querido continuar connosco tomando as medidas necessárias. Ficamos à vossa disposição para estudar todas as medidas transitórias, tais como a recompra dos stocks, etc…” Perante o teor desta comunicação de resolução (feita nos termos do art. 436º-1 do Código Civil), torna-se incontroverso que, aos olhos da Ré/Apelante, a Autora/Apelada teria incumprido as suas obrigações contratuais, ao não tomar as medidas necessárias para assegurar uma distribuição correcta e normal dos produtos da concedente em Portugal, sendo este o único motivo pelo qual a Ré/Apelante fez cessar unilateralmente a relação contratual que a ligava á Autora/Apelada. Tudo está, portanto, em saber se – como alegou a Ré/Apelante – a Autora/Apelada incumpriu efectivamente as suas obrigações contratuais e, em caso afirmativo, se tal incumprimento se revestiu duma tal gravidade ou foi tão reiterado que, por via disso, deixou de ser exigível a continuação do contrato. Na tese da Ré/Apelante – como vimos - dos factos dados como provados na resposta aos quesitos n.ºs 72.º, 77.º, 88.º, 116.º, 117.º, 119.º, 123.º a 126.º e 128.º, todos da Base Instrutória, resulta a óbvia perda de confiança da Ré na sua concessionária ora Autora/Apelada, atenta a gravidade dos mesmos, o que constituiria justa causa de resolução do contrato de concessão existente, por parte da Ré/Apelante. Os factos em questão são – recordemo-lo - os seguintes: 1) Na sequência da cessação do contrato do Engenheiro C, a Autora susbtitui-o pelo Engenheiro A e, após a demissão do Dr. L, contratou duas pessoas que com ele tinham trabalhado e estavam a frequentar o estágio curricular da licenciatura em medicina veterinária (cfr. Quesito 72º e 88ºda Base Instrutória); 2) O Senhor P e o Senhor L informaram a Senhora Ag de que essas duas pessoas eram veterinários que tinham terminado as suas licenciaturas em Junho de 1998 (cfr. Quesito 77º da Base Instrutória); 3) A Ré tomou conhecimento, em Outubro de 1998, das demissões do Engenheiro em 30 de Setembro e do veterinário em 30 de Outubro) (cfr. Quesito 116º da Base Instrutória, anteriormente quesito 144º); 4) A Ré teve conhecimento da demissão do Engenheiro C em 9 de Outubro ) (cfr. Quesito 117º da Base Instrutória, anteriormente quesito 148º e resposta ao quesito 119º anteriormente quesito 150º); 5) Em 30 de Outubro de 1998, a Ré tomou conhecimento da demissão do Dr. L) (cfr. Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 177º). 6) De acordo com os esclarecimentos prestados pela Autora, o veterinário L iria sair da A, em 30 de Outubro de 1998) (cfr. Quesito 124º da Base Instrutória, anteriormente quesito 179º e resposta ao quesito 129º anteriormente quesito 184º); 7) O Dr. L já em 13 de Outubro de 1998 comunicou à Autora a sua intenção de vir a demitir-se) (cfr. resposta ao Quesito 123º da Base Instrutória, anteriormente quesito 180º); 8) A Autora nada disse à Ré acerca da vontade de o veterinário L sair da A, na reunião que com esta manteve na tarde do dia 13 de Outubro) (cfr. Quesito 126º da Base Instrutória, anteriormente quesito 181º); 9) A Autora não referiu a saída do veterinário L à Ré, em fax que, na sequência da reunião de 13 de Outubro, dirigiu à Ré, em 20 de Outubro (cf. Doc. n.º 2) ) (cfr. Quesito 128º da Base Instrutória, anteriormente quesito 183º). Em resumo, temos, pois, que – aos olhos da Ré/Apelante – o facto de a concessionária ora Autora/Apelante ter substituído o seu ex-colaborador Engenheiro C pelo Engenheiro A e a circunstância de ela, após a demissão do seu veterinário Dr. L, haver contratado duas pessoas que com ele tinham trabalhado e estavam a frequentar o estágio curricular da licenciatura em medicina veterinária (cfr. Quesito 72º e 88ºda Base Instrutória), informando, porém, a Ré/Apelante (na pessoa da Senhora Ag) que essas duas pessoas eram veterinários que tinham terminado as suas licenciaturas em Junho de 1998, bastariam para fundamentar a resolução do contrato de concessão comercial existente entre as partes, com base em quebra de confiança da concedente na sua concessionária. Quid juris ? Não podemos senão subscrever integralmente o entendimento, perfilhado pelo Exmº Sr. Juiz “a quo” na sentença ora sob censura, segundo o qual, “embora a própria natureza da relação comercial legitime um certo grau de controlo e fiscalização por parte da concedente como atrás se referiu, nunca poderia arvorar-se tal facto [a circunstância de terem deixado de colaborar com a concessionária os dois ex-empregados desta que ela havia contratado para implementar com êxito e com o agrado da Ré a política de vendas por esta definida] em justa causa para o termo do contrato de concessão pois o concessionário conserva a liberdade para contratar ou despedir os seus colaboradores (ressalvadas as limitações impostas por lei)”. Isto porque, “sem embargo do poder de controlo necessário à implementação da política comercial prosseguida pela concedente, não assiste a esta o direito de se imiscuir na gestão da autora ou de lhe impor escolha na contratação dos respectivos quadros e colaboradores”. De modo que, por muito relevante que tivesse sido o papel desempenhado por aqueles dois ex-colaboradores da concessionária na implementação, com êxito, da política de vendas definida pela concedente, sempre a concessária poderia substituí-los, a todo o tempo, por quem lhe aprouvesse, sem com isso estar a violar as suas obrigações contratuais perante a concedente. Acresce que – como é justamente realçado na sentença recorrida -, embora a A. ainda tenha procurado criar uma equipa de substituição, após a saída daqueles dois seus colaboradores, a subsequente (quase imediatamente depois) rescisão decidida pela Ré não permitiu sequer testar a sua eficácia. Efectivamente, entre a cessação da colaboração com a Autora daqueles dois ex-empregados desta e a comunicação da intenção de resolução do contrato, por parte da concedente ora Ré/Apelante, mediaram apenas dois escassos meses (Novembro e Dezembro de 1998) – tempo manifestamente demasiado curto para aferir da eficácia da nova equipa de colaboradores recrutada pela Autora. O que tudo nos conduz à inevitável conclusão de que a Ré/Apelante não logrou provar – como era seu ónus – a existência da (por ela invocada) justa causa de resolução do contrato de concessão comercial existente entre as partes. Eis por que a apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta questão. 3) A APLICAÇÃO OU NÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA INSTITUÍDO NO DECRETO-LEI Nº 178/86, DE 3 DE JULHO, NO SEGMENTO EM QUE RESPONSABILIZA O CONCEDENTE PELO PAGAMENTO AO CONCESSIONÁRIO DUMA INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE AVISO PRÉVIO. Sustenta a ora Ré/Apelante que ao contrato de concessão comercial existente entre as partes se não aplica o regime jurídico do contrato de agência instituído no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, no segmento em que responsabiliza o concedente pelo pagamento ao concessionário duma indemnização por falta de aviso prévio. Isto, desde logo, porque, “se a doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitar que o contrato típico que mais se aproxima do contrato de concessão comercial é o de agência, a mesma doutrina e a mesma jurisprudência são unânimes em concluir que nem sempre a analogia é possível, mas apenas quando a proximidade de situações o justifique (cfr. entre muitos outros, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Novembro de 1995, documento n.° SJ19951120868491, publicado in www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Maio de 1993, processo 083376, publicado in www.dgsi.pt, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 1998, publicado in "Boletim do Ministério da Justiça", 473, pag 559)”. Consequentemente, “não basta dizer que a jurisprudência e a doutrina consideram que é possível aplicar aos contratos de concessão comercial o regime juridico da agência por analogia”, antes “necessário se torna demonstrar, em concreto, os termos em que, alegadamente, se verificaria tal analogia, sob pena de violação dos princípios fundamentais da integração das lacunas da lei, plasmados, entre outros, no artigo 10.° do Código Civil, bem como do princípio da liberdade contratual constante do artigo 405.° do mesmo Código”. Ora, “face à matéria de facto dada como provada e àquela que deveria ter sido considerada provada nos termos do ponto 4.2. supra da presente alegação, deveria o Tribunal a quo ter concluído que nos encontramos perante um contrato de concessão cujas caracteristicas não se adaptam à agência”, pelo que o Tribunal a quo avançou pela condenação da R no pagamento à A de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio sem respeitar as regras gerais da aplicação analógica. Acresce que, ainda mesmo que ao caso vertente se aplicasse o regime do contrato de agência e que o contrato sub judice tivesse cessado por denúncia, nunca se poderia considerar a falta de aviso prévio de três meses como pretende a A, porquanto já em 2 de Novembro de 1998 esta tinha sido informada de que – em princípio - não haveria condições para a prossecução das relações comerciais (cfr. documento n.° 6 junto pela R e considerado pelo Tribunal a quo como não impugnado e de autenticidade reconhecida). “De resto, ainda que houvesse qualquer aviso prévio em falta, a A preparou-se convenientemente para a cessação, na medida em que, logo em Janeiro de 1999 esta sociedade era representante de outras marcas de produtos equivalentes aos da R (cfr. documento n.° 11 junto aos autos pela Ré, aqui Recorrente e não impugnado)”. Quid juris ? Como vimos supra, a concedente ora Ré/Apelante, tendo resolvido o contrato que a ligava à concessionária ora Autora/Apelada, sob invocação duma pretensa justa causa de resolução do mesmo, não logrou, todavia – como era seu ónus – demonstrar a existência da (por ela invocada) justa causa de resolução do contrato de concessão comercial existente entre as partes. Põe-se, portanto, a questão de saber quais as consequências decorrentes do facto de, operando a resolução extrajudicialmente (nos termos gerais: cfr. o art. 436º do Cód. Civil) mas carecendo de ser motivada, vir a apurar-se, por decisão judicial posterior, a inexistência do fundamento de resolução invocado pela parte que resolveu o contrato. Segundo a doutrina mais qualificada, representada entre nós por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO[45], «duas soluções se perfilam, “a priori”: ou declarar que o contrato se mantém, tendo a outra parte direito a ser indemnizada pelos danos causados pela suspensão do contrato; ou partir do princípio de que o contrato se extinguiu, ao ser recebida a declaração resolutiva, que opera extrajudicialmente, tendo a acção judicial natureza meramente declarativa». Embora a resposta não seja fácil, «em princípio, parece-nos que será de entender que o contrato se extinguiu, traduzindo-se a falta de fundamento da resolução numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização; e, para este efeito, achamos razoável equiparar a resolução sem fundamento a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível [até porque o contraente que resolve o contrato sem fundamento sempre poderia denunciá-lo], o que implicará a correspondente obrigação de indemnização, mas sem que isso evite a extinção do contrato» [46]. Na jurisprudência, também se tem entendido, maioritariamente, que, «a resolução, sem justa causa, do contrato de concessão comercial apenas motiva dever de indemnizar por dano e não a obrigação de continuar a relação contratual resolvida» (Ac. da Rel. do Porto de 13/3/1997, in Col. Jur., 1997, tomo II, p. 196) e que, «no contrato de concessão comercial a resolução sem justa causa por parte do concedente equivale à denúncia por este sem aviso-prévio» (Ac. da Rel. de Coimbra de 16/3/1999, proferido no Proc. nº 1076/98 e relatado pelo Desembargador FRANCISCO CAETANO) [47] [48]. Consequentemente, a não demonstração, por parte da concedente ora Ré/Apelante, da existência da justa causa por ela invocada para resolver o contrato de concessão comercial que a ligava à Autora/Apelada é equiparável a uma denúncia sem observância do pré-aviso exigível, pelo que implica a constituição da Ré/Apelante na obrigação de pagar à Autora/Apelada a correspondente obrigação de indemnização. Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida, no segmento em que, por aplicação analógica do disposto no art. 29º, nºs 1 e 2, do cit. Decreto-Lei nº 178/96, condenou a ora Ré/Apelante no pagamento, em alternativa à indemnização pelos danos causados pela falta de pré-aviso (a que alude o nº 1 do mesmo preceito), duma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicado pelo tempo em falta. Nesta sede, não colhe, evidentemente, o argumento – ora esgrimido, nas suas alegações, pela Ré/Apelante – de que nunca se poderia considerar a falta de aviso prévio de três meses, porquanto já em 2 de Novembro de 1998 esta tinha sido informada de que – em princípio - não haveria condições para a prossecução das relações comerciais. Efectivamente, o documento junto pela ora Apelante sob o nº 6 é um daqueles documentos particulares que, porque produzidos pela parte que os apresenta, não carecem de ser impugnados pela parte contrária e, por isso, ainda que o não hajam sido, não fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que deles constam, salvo na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil). De qualquer modo, só com o envio da sua carta de 28/12/1998 é que a Ré demonstrou, inequivocamente, ser sua intenção fazer cessar o contrato que mantinha com a Autora. Ora, nessa carta, a Ré não observou o pré-aviso legal, o qual, no caso em apreço, atenta a duração do contrato (16 anos), devia ter sido de 3 meses (cfr. a al. c) do art. 28º do cit. DL. nº 178/86). Ficou, portanto, constituída na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos decorrentes da falta do pré-aviso que estava obrigada a observar. Tão pouco tal dever de indemnizar é afastado pelo facto de, alegadamente, a A se ter preparado convenientemente para a cessação, na medida em que, logo em Janeiro de 1999 esta sociedade era representante de outras marcas de produtos equivalentes aos da R (cfr. documento n.° 11 junto aos autos pela Ré, aqui Recorrente e não impugnado). É que a Autora, em lugar de ter vindo reclamar uma indemnização pelos danos decorrentes da falta de pré-aviso (nos termos do nº 1 do cit. art. 29º do DL. nº 178/86), optou, pragmaticamente, por vir exigir o pagamento duma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicado pelo tempo em falta (como lhe era facultado pelo nº 2 do mesmo preceito) – o que, além de a dispensar do ónus de provar quais os danos concretamente causados pela falta de pré-aviso, a colocou ao abrigo da demonstração, por parte da devedora da indemnização, de que, afinal, nenhuns danos concretos advieram ao concessionário da falta do pré-aviso. Eis por que a apelação da Ré também improcede, quanto a esta questão. 4) SE, EMBORA A CONCESSIONÁRIA AQUI APELADA NÃO NECESSITASSE DE PROVAR PREJUÍZOS, SEMPRE A ATRIBUIÇÃO DE UMA INDEMNIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO DEPENDIA, AO MENOS, DA PROVA DA “REMUNERAÇÃO MÉDIA MENSAL AUFERIDA NO DECURSO DO ANO PRECEDENTE”, PELO QUE, COMO, NO ANO ANTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO (JANEIRO DE 1998 A DEZEMBRO DE 1998), NÃO FORAM INDICADOS NEM PROVADOS QUAISQUER VALORES QUANTO ÀS VENDAS REALIZADAS NESSE ANO, TAL IMPOSSIBILITA, IN CASU, O CÁLCULO DESSA INDEMNIZAÇÃO. Sustenta a Ré/Apelante que, embora a concessionária aqui Apelada não necessitasse de provar prejuízos, sempre a atribuição de uma indemnização pela alegada falta de aviso prévio dependia, ao menos, da prova da “remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente” (cfr. artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), pelo que, como, no ano anterior ao da cessação do contrato (Janeiro de 1998 a Dezembro de 1998), não foram indicados nem provados quaisquer valores quanto às vendas realizadas nesse ano, tal impossibilita, in casu, o cálculo dessa indemnização. Quid juris ? Contrariamente ao alegado pela Ré, ficou provado nos autos que “o valor médio da diferença entre as compras e as vendas dos produtos feitas pela A. entre os meses de Janeiro e Dezembro de 1998 foi de Esc. 11.599.578$00” (cfr. a resposta de provado dado ao quesito 17º da base instrutória). Assim sendo, multiplicada esta quantia pelo tempo em falta, isto é, pelos 3 meses de pré-aviso que a Ré não observou, obtém-se o montante de Esc. 34.798.734$00, que a Autora/Apelada reclamou na presente acção, e em cujo pagamento a sentença recorrida condenou (e bem) a Ré/Apelante, nos termos do cit. art. 29º-2 do DL. nº 178/96. Consequentemente, a apelação da Ré não pode senão improceder, quanto a esta questão. 5) A APLICAÇÃO OU NÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA INSTITUÍDO NO DECRETO-LEI Nº 178/86, DE 3 DE JULHO, NO SEGMENTO EM QUE ATRIBUI AO CONCESSIONÁRIO, UMA VEZ TERMINADO O CONTRATO, UMA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, DESDE QUE VERIFICADOS, CUMULATIVAMENTE, DETERMINADOS REQUISITOS. O Tribunal “a quo” atribuiu à Autora/Apelada uma indemnização de clientela, por aplicação do critério da equidade, à luz do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 178/86, correspondente a cerca de 15% sobre o valor médio das compras efectuadas pela Autora à Ré/Apelante nos últimos cinco anos de execução do contrato, isto é Esc. 19.000.000$00. Ora – sustenta a Ré/Apelante -, mesmo admitindo-se por hipótese, que um determinado contrato de concessão, pelas suas caracteristicas próprias, se aproxima do contrato legalmente regulamentado de agência para efeitos de aplicação do regime constante dos artigos 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho – o que, no caso vertente até não sucede – tal não significa que sejam também de aplicar automaticamente as regras desse diploma previstas para a indemnização de clientela. Na verdade, para que as regras da indemnização de clientela se venham a aplicar, impõe o artigo 10.° do Código Civil que seja demonstrada a analogia entre o contrato que se esteja a analisar e o de agência quanto aos aspectos particulares que caracterizam esse tipo de indemnização, impedindo as referidas regras da analogia a aplicação automática do regime da agência, como se a aplicação deste regime correspondesse a uma regra geral. Neste sentido, a Ré/Apelante invoca o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 20 de Janeiro de 1998, e publicado in "Boletim do Ministério da Justiça", n.° 473, pag 559, no qual se começa por referir que "o contrato de concessão é um contrato atípico, que se rege pelas normas gerais dos contratos e pelas normas não excepcionais do contrato de agência", avançando-se depois com a seguinte conclusão: "a atribuição de indemnização de clientela ao concessionário após a resolução do contrato não é um princípio regra a observar em todas as situações, só se verificando na medida em que ocorra analogia com o contrato de agência" (sublinhado nosso). No entanto, o Tribunal a quo, sem respeitar o método de aplicação analógica, avançou para o elenco dos requisitos constantes do artigo 33.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril, tendo considerado – erroneamente - que: (i) "ficou provado que a A., só nos últimos cinco anos, aumentou o volume de compras à ré em 68%, passando de 98.743.770$00 em 1994 para 165.738.118$00 em 98 (...)"; (ii) “é também irrecusável que a ré virá a beneficiar da actividade desenvolvida pela autora, tanto mais que em 3/9/98 recebeu do veterinário L um ficheiro de clientes da autora, satisfazendo pedido seu nesse sentido"; (iii) "e, depois, denunciado o contrato, a ré fez substituir a autora nada mais nada menos do que por uma sociedade constituída pelos dois referidos ex-colaboradores da autora (...)"; e (iv) "(...) nenhuma prova se fez no sentido de que a circular que constitui fls. 216 dos autos (não impugnada) tivesse determinado a celebração de qualquer contrato com os clientes agenciados pela autora para os produtos produzidos pela ré. E tal prova, dada a sua vertente exceptiva, era da incumbência da ré". Ora – segundo a Ré/Apelante - os factos dados como provados e aqueles que o deveriam ter sido contrariam tal conclusão. Quid juris ? Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, consagra o artigo 33º do cit. Decreto-Lei nº 178/86, a favor do agente, uma dita “indemnização de clientela”. «Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato (por mútuo acordo, caducidade, denúncia ou resolução, salvo se “imputáveis ao agente”, nos termos do nº 3 do art. 33º) ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal)»[49]. «é como que uma compensação pela “mais-valia” que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência»[50]. Ora, segundo a mais qualificada doutrina – representada, entre nós, por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO -, «esta indemnização poderá ainda beneficiar outros sujeitos, como os concessionários e os franquiados, sempre que a analogia se verifique»[51]. «É que os contratos de concessão e de franquia envolvem, frequentemente, como sabemos, uma actividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por relações de estabilidade e de colaboração e comungando de um objectivo comum»[52]. Porém, as normas do contrato de agência não se aplicam, indiscriminada ou automaticamente, ao contrato de concessão, só se lhe devendo aplicar quando e na medida em que a analogia se verifique. De modo que, como, no contrato de concessão, há elementos cuja intensidade é muito variável, a indemnização de clientela pode justificar-se nuns casos e noutros não[53]. «Tudo passa, assim, num primeiro momento, por averiguar, em cada caso concreto, se o distribuidor, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela»[54]. «A sua (maior ou menor) integração na rede do concedente ou do franquiador, as obrigações (mais ou menos extensas, mais ou menos intensas) que assume em ordem à prossecução e defesa dos interesses deste, os deveres de informação a seu cargo e de respeito pelas instruções que dele recebe, o tipo de bens distribuídos, etc., serão, para este efeito, elementos importantes a considerar»[55]. «Se, ponderados todos esses factores, for de concluir, no caso concreto, pela equiparação de determinado concessionário ou franquiado, atenta a actividade exercida, a um agente, estarão removidas as primeiras dificuldades à aplicação analógica do regime da agência – e, portanto, à atribuição aos primeiros da indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente»[56]. «Há que averiguar, porém, num segundo momento, se a norma que se convoca é adequada ou se ajusta ao contrato de concessão»[57]. «Em primeiro lugar, há que ver se a clientela foi angariada pelo agente ou se houve um aumento substancial do volume de negócios; em segundo lugar, importa apurar se e em que medida, no futuro, o principal irá beneficiar dessa clientela ou dessa actividade do agente»[58]. É que, enquanto, no contrato de agência, quem contrata com os clientes é o principal (não o agente) ou é o agente mas por conta e em nome do principal (art. 2º do cit. DL. nº 178/86), diversamente, no contrato de concessão, é o concessionário quem celebra os contratos com os clientes e fá-lo em seu nome e por sua conta. Daí que, enquanto no primeiro caso, cessando o contrato, a clientela fica automaticamnte ao dispor do principal; já no segundo caso, tal não sucede, não tendo o concedente meios jurídicos de vir a aproveitar-se dos clientes após a cessação do contrato, por isso que eles seriam clientes do concessionário, e não do concedente. Eis por que – segundo PINTO MONTEIRO[59] – a jurisprudência alemã exige que o contrato vincule o concessionário a transferir a clientela para o concedente. «Mas este requisito tem-se vindo a esbater bastante, dando-o a jurisprudência por verificado se, no decurso do contrato, o concedente tiver acesso aos dados da clientela em poder do concessionário através do cumprimento, por este último, de deveres contratuais com esse alcance, em termos tais que a clientela fique acessível ao concedente quando findar a relação deste com o concessionário». Ora – sempre segundo PINTO MONTEIRO[60] -, o destino da clientela após o termo do contrato constitui, efectivamente, «um aspecto fundamental a ter em conta, pois não é razoável compensar o agente/distribuidor pelo que fez no passado senão na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em benefício do principal/concedente/franquiador». «Mas para que essa preocupação seja respeitada e este requisito legal cumprido bastará que, no termo do contrato, o concedente ou o franquiador tenham efectivo acesso à clientela angariada pelo distribuidor, sem que isso deva resultar de uma qualquer obrigação prevista no contrato»[61]. Em conclusão: «Parece, em suma, dentro do duplo condicionalismo analisado, que será de atribuir ao concessionário e ao franquiado a indemnização de clientela prevista no art. 33º do Decreto-Lei nº 178/86, por aplicação analógica desta norma»[62]. Ora, no caso dos autos, é patente que se mostram reunidos todos os elementos exigidos pela doutrina para haver lugar à atribuição ao concessionário da indemnização de clientela legalmente prevista a favor do agente, por aplicação analógica do cit. art. 33º do DL. nº 178/86. Assim é que da matéria factual apurada logo flui ter a ora Autora/Apelada assumido, no contexto da relação contratual existente entre ela e a aqui Ré/Apelante, funções e prestado serviços em tudo semelhantes aos de um verdadeiro agente. Efectivamente, está provado que: 1) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (i) enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (ii) contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (iv) colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (vi) traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente). 2) Em contrapartida, até Setembro/Outubro 1998, a Ré transmitiu, à Autora as informações técnicas referentes aos PRODUTOS (cfr. Ponto 20 da Matéria de Facto Assente), (ii) deu formação específica sobre esses PRODUTOS a funcionários da Autora (cfr. Ponto 21 da Matéria de Facto Assente), (iii) forneceu à Autora literatura técnica em língua francesa e inglesa sobre os PRODUTOS, nomeadamente manuais e catálogos (cfr. Ponto 22 as Matéria de Facto Assente) e (iv) forneceu à Autora material publicitário, tal como cartazes, expositores, etiquetas, quadros de venda, panfletos e outros materiais, para a promoção dos mesmos PRODUTOS (cfr, ponto 23 da Matéria de Facto Assente). 3) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente). 4) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente). 5) Pelo menos uma vez por ano, era realizada uma reunião para articulação da Autora com a estratégia comercial global da Ré (cfr. Quesito 35º da Base Instrutória). 6) Nas reuniões acima referidas, eram estabelecidos (i) a estratégia a seguir na comercialização dos produtos da Ré em Portugal; (ii) os objectivos qualitativos e quantitativos a alcançar, nesse ano; e (iii) os investimentos e “merchandising” a efectuar para a comercialização dos produtos “R” (cfr. Quesito 91º da Base Instrutória). 7) Tais reuniões anuais estratégicas serviam igualmente para fazer um ponto da situação relativamente aos resultados alcançados no ano imediatamente anterior (cfr. Quesito 92º da Base Instrutória). Por outro lado, decorre directamente da matéria factual provada que foi a Autora quem angariou a clientela à qual foram vendidos os produtos por ela adquiridos à Ré, durante os 16 anos por que perdurou o contrato existente entre ambas. Finalmente, está também provado que, no decurso da relação contratual existente entre Autora e Ré, esta logrou obter acesso à clientela angariada pela concessionária. De facto, provou-se que, em 3 de Setembro de 1998, o veterinário Dr. L (ao tempo ainda empregado da Autora) enviou um ficheiro de clientes da Autora por solicitação da Ré (cfr. Quesito 43º da Base Instrutória). É, portanto, possível atribuir à concessionária ora Apelada a indemnização de clientela legalmente prevista a favor do agente, por aplicação analógica do cit. art. 33º do DL. nº 178/86. Consequentemente, a apelação da Ré também improcede quanto a esta questão. 6) SE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO PODE TER-SE POR VERIFICADO O PRIMEIRO PRESSUPOSTO CONSTANTE DO N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO DECRETO – LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO, POR ISSO QUE A CONCESSIONÁRIA AQUI AUTORA NÃO LOGROU – COMO LHE COMPETIA - FAZER A PROVA DO ALEGADO FUTURO BENEFÍCIO OBTIDO PELA CONCEDENTE ORA RÉ/APELANTE COM A INVOCADA CLIENTELA POR ESTA ANGARIADA ENQUANTO VIGOROU O CONTRATO DE CONCESSÃO. Pretende a Ré ora Apelante que, no caso dos autos, não pode considerar-se verificado o primeiro pressuposto constante do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, por isso que a concessionária aqui Autora não logrou – como lhe competia - fazer a prova do alegado futuro benefício obtido pela concedente ora Ré/Apelante com a invocada clientela angariada pela primeira enquanto vigorou o contrato de concessão. Isto porque em lado algum a Autora/Apelada identifica os clientes que, concretamente, angariou, muito menos no que respeita a clínicas veterinárias e “pet shops”, devendo distinguir-se perfeitamente o aumento do volume de compras à Ré/Apelante da clientela angariada nos termos supra explicados, sendo certo que cabia à Autora fazer a prova da atracção de clientela e do futuro benefício auferido pela R com essa clientela, porquanto a aplicação analógica do regime da agência ao contrato sub judice, desde logo o exigiria. É que – argumenta a Ré/Apelante - a força de atracção da marca “R” é elevada, apresentando os seus produtos excelente nível de qualidade, tendo sido claramente esta força de atracção da marca que conduziu à angariação de clientela, sendo certo que os principais canais de distribuição dos produtos topo de gama R nem sequer foram desenvolvidos devidamente pela A. Quid juris ? Os requisitos positivos, a provar pelo agente, de que depende a atribuição ao mesmo da chamada indemnização de clientela estão consagrados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 33º do cit. DL. nº 178/86 e devem verificar-se cumulativamente. Há, depois, requisitos negativos, que obstam ao pagamento da indemnização de clientela, e cuja prova incumbe ao principal, os quais constam do nº 3 do mesmo preceito. Contudo, há, desde logo, um pressuposto inicial a ter em consideração: a indemnização de clientela pressupõe a cessação da vigência do contrato. De facto, o nº 1 do cit. art. 33º é muito claro no segmento em que preceitua expressamente que: “o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes (…)”. À cabeça desses requisitos positivos de que depende a atribuição ao agente da indemnização de clientela figura, em primeiro lugar, o de que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (cfr. a al. a) do nº 1 do cit. art. 33º). «Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma “indemnização” de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo “substancial” do volume de negócios do principal (cfr. al. a)), donde resulte para este um benefício “considerável” (cfr. al. b))»[63]. «Em ambos os casos [angariação de novos clientes para a outra parte ou aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente] existe normalmente um aumento real do volume de negócios da empresa, já que o agente ou angaria novos clientes ou convence os existentes a celebrar novos contratos, sendo este benefício económico auferido pelo principal um dos requisitos da indemnização de clientela»[64]. Precisamente por isso a jurisprudência portuguesa tem considerado suficiente, para a atribuição da indemnização de clientela, a demonstração desse aumento do volume de negócios desencadeado pelo agente, sem exigir a prova concreta da via por que o mesmo foi alcançado[65]. «Parece, no entanto, que o [mero] facto de terem sido angariados novos clientes preenche este requisito de atribuição da indemnização de clientela, mesmo que ele não tenha representado um aumento efectivo do volume de negócios do principal»[66] [67]. Segundo ANTÓNIO PINTO MONTEIRO[68], mesmo que o agente se tenha limitado a manter o nível da clientela, se isso se ficar a dever a um seu trabalho altamente meritório, numa conjuntura desfavorável, talvez se deva entender que o requisito em questão se acha preenchido, ainda que a título excepcional, «em conformidade com a ratio desta medida e da própria norma que a consagra». De todo o modo, «pressuposto é, no entanto, que a clientela seja adquirida em resultado da prestação do agente, ou seja, que exista um nexo causal entre a sua prestação e a aquisição da clientela pelo principal»[69]. Já «não é, porém, exigido que a causalidade seja directa, admitindo-se que a prestação do agente concorra para a aquisição simultaneamente com outros factores»[70]. «Assim, mesmo em relação a marcas, que tenham especial força atractiva junto dos clientes, a existência de alguma concausalidade do contributo do agente em relação à aquisição da clientela pode levar a considerar que esta foi por ele obtida»[71]. Relativamente ao aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente, «a doutrina tem entendido que este aumento tanto pode ser quantitativo como qualitativo, dado que tanto existe um benefício para o principal no caso em que o cliente passa a comprar mais produtos como no caso em que passa a adquirir produtos de melhor qualidade»[72]. Já no que concerne ao vocabulo “substancial”, «consiste este num conceito vago e indeterminado, ainda que tenha sido entendido que o aumento de volume de negócios deva ser de tal ordem que se possa equiparar à aquisição de novos clientes»[73]. «Em qualquer caso, tem-se considerado que o aumento do volume de negócios deve resultar da actividade do agente, já que se ele tiver por base uma circunstância a ele exterior, como o aumento do preço dos produtos ou a desvalorização monetária, não fica esse requisito preenchido»[74]. «Inversamente, não deixará de existir indemnização de clientela, se por actuação do agente o volume de negócios se mantém estável ou sofre uma redução menor do que a esperada, apesar de uma acentuada quebra no preço dos produtos»[75]. «Para apurar se ocorreu um aumento do volume de negócios durante a vida da relação de agência, há que comparar, fundamentalmente, a situação apresentada pelo valor das transacções com o mercado confiado ao agente no momento da celebração do contrato e no momento em que este vem a cessar»[76]. «Ao avaliar a dimensão do acréscimo importa, assim, essencialmente, considerar o seu significado em relação à cifra global do volume de negócios – isto é, averiguar em que percentagem foi aumentado, no mercado atribuído ao agente, o valor que as transacções apresentavam no início do contrato»[77]. Entre nós, o Ac. desta Relação de 7/10/1993 (publicado in Col. Jur., 1993, tomo IV, p. 133) considerou preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do cit. artigo 33º do DL. nº 178/86, por um aumento das transacções com a carteira de clientes cifrado numa média de 10 % ao ano. Por sua vez, o Ac. da Rel. de Coimbra de 14/12/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo V, p. 46) considerou verificado o mesmo requisito num caso em que ocorreu um acréscimo do volume mensal de vendas, na zona do agente, de Esc. 450.000$00, nos primeiros anos do contrato, para Esc. 8.000.000$00, à data da respectiva cessação, volvidos dezasseis anos. Finalmente, o Ac. da Rel. do Porto de 27/6/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo III, p. 243) relevou um aumento do volume anual de negócios (entre concedente e concessionário) de 160 para cerca de 280 milhões de escudos, ao longo dos últimos cinco anos de vigência do contrato. Isto posto, terá a Autora/Apelada logrado – como lhe competia - fazer a prova do alegado futuro benefício obtido pela concedente ora Ré/Apelante com a invocada clientela angariada pela primeira enquanto vigorou o contrato de concessão ? A Ré/Apelante sustenta que não, porque em lado algum a Autora/Apelada identifica os clientes que, concretamente, angariou, muito menos no que respeita a clínicas veterinárias e “pet shops”, devendo distinguir-se perfeitamente o aumento do volume de compras à Ré/Apelante da clientela angariada nos termos supra explicados, sendo certo que cabia à Autora fazer a prova da atracção de clientela e do futuro benefício auferido pela R com essa clientela. A verdade, porém, é que a Autora/Apelada conseguiu demonstrar que: 1) Antes de 1982, os PRODUTOS [da Ré] não eram comercializados em Portugal (cfr. ponto 8 da Matéria de Facto Assente); 2) Desde 1982 até 28 de Dezembro de 1998, a Autora foi a única empresa em Portugal a quem a Ré vendeu os PRODUTOS (cfr. Ponto 7 da Matéria de Facto Assente); 3) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (i) enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (ii) contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (iv) colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (vi) traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente); 4) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente); 5) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente). Está, assim, provado que, durante os 16 anos em que vigorou o contrato de concessão de exploração existente entre as partes, foi a Autora/Apelada quem angariou para a Ré todo o tipo de clientes - hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias -, implementando, promovendo e sedimentando a marca “R” no mercado português [78]. Acresce ter ficado demonstrado que, de 1994 para 1998, o aumento do volume de compras da Autora à Ré foi de cerca de 68% e o volume de vendas foi de cerca de 71% (cfr. Quesitos 3 e 5 da Base Instrutória). Ora, «demonstrado que esteja um acréscimo substancial do volume de negócios imputável à actuação do agente, deve considerar-se preenchida a exigência da alínea a)»[79], «sem que se torne indispensável apurar se esse acréscimo derivou da angariação de novos clientes ou da intensificação das trocas com os existentes»[80]. Perante esta factualidade, forçoso se torna concluir que, no caso dos autos, se acha suficientemente demonstrado o primeiro dos requisitos positivos de que depende a atribuição ao agente da indemnização de clientela figura, em primeiro lugar, o de que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (cfr. a al. a) do nº 1 do cit. art. 33º). Improcede, portanto, a apelação da Ré, quanto a esta questão. 7) SE TÃO POUCO FOI DEMONSTRADO, NO CASO DOS AUTOS, O SEGUNDO REQUISITO DO N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO DECRETO – LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO, NA MEDIDA EM QUE (I) NÃO FICOU PROVADO QUE A CONCESSIONÁRIA ORA APELADA ANGARIOU DETERMINADO NÚMERO DE CLIENTES EM CONCRETO PARA OS PRODUTOS TOPO DE GAMA DA CONCEDENTE ORA APELANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, NEM QUE (II) DESENVOLVEU A ESTRATÉGIA COMERCIAL DA CONCEDENTE QUANTO A ESSES PRODUTOS DA FORMA POR ESTA PRETENDIDA. Segundo a Ré/Apelante, não tendo ficado provado que a Autora tenha angariado determinado número de clientes em concreto - para além das duas testemunhas arroladas nos autos – para os produtos topo de gama “R”, durante a vigência do contrato, nem que desenvolveu a estratégia comercial da Ré/Apelante da forma por esta pretendida, a consequência lógica de tal facto corresponderia à inexistência de benefícios relevantes para a Ré, aqui Recorrente, sendo que, de acordo com a maior parte da doutrina, não é qualquer beneficio que resulte do acréscimo de clientela que justificará a atribuição ao agente ou, in casu, ao concessionário, de uma indemnização de clientela (cfr. Carlos Lacerda Barata in Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, LEX – Edições Juridicas – Lisboa, 1994). De modo que, tendo em conta que a estratégia comercial da Ré/Apelante foi pouco desenvolvida pela A quanto aos produtos topo de gama – aqueles que a R pretendia que passassem a ser os únicos ou, ao menos, os principais, produtos R no mercado - os negócios angariados pela A em nada poderiam beneficiar (como, de resto, não beneficiaram) a Ré, aqui Recorrente. Em conclusão: a Autora, aqui Recorrida, não só não teria logrado provar concretamente os clientes que angariou, como também não teria provado os benefícios que a Ré, aqui Recorrente, alegadamente, retirou de tal angariação, pelo que não se verificaria, in casu, este segundo requisito necessário e cumulativo para a atribuição de uma indemnização de clientela à Autora/Apelada. Quid juris ? O outro pressuposto da indemnização de clientela é – como se sabe - a existência de um benefício considerável para a outra parte, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (cfr. a al. b) do cit. art. 33º do DL. nº 178/86). «Por benefício dever-se-á entender toda e qualquer vantagem com relevo económico, todo e qualquer ganho que o aumento de procura suscitado pela actuação do agente seja apto a proporcionar ao principal»[81]. «De entre os benefícios mais frequentemente mencionados, destaca-se a possibilidade de o principal continuar a auferir réditos provenientes das futuras transacções com os clientes que o agente angariou»[82]. «Mas as vantagens a auferir pelo principal não têm forçosamente que se traduzir na percepção de uma quantia em dinheiro (…); basta que consubstanciem um ganho ou benefício economicamente relevante»[83]. Assim ocorre, nomeadamente, nos «casos em que o principal consegue garantir, no quadro de um acordo de cooperação entre empresas, uma determinada “quota de escoamento”, que é calculada precisamente em função da corrente de procura que se lhe dirige e para cujo caudal o agente contribuiu»[84]. Por outro lado, «também é possível que o ganho que ao principal faculta o aumento de procura suscitado pela actividade do agente se venha a consubstanciar numa “poupança de despesas”, ou melhor, na obtenção de condições mais favoráveis – leia-se, mais lucrativas – na distribuição ou comercialização dos seus produtos»[85]. Em todo o caso, «trata-se de um pressuposto essencial, já que o fundamento da indemnização de clientela é o facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte após a extinção dessa relação, justificando assim a compensação ao agente»[86]. «Se o principal não continua a obter benefícios após a extinção do contrato, naturalmente que não se justifica atribuir indemnização de clientela ao agente»[87]. Todavia, segundo o entendimento generalizado da doutrina, «não se mostra necessário que [os benefícios a auferir pelo principal] tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal»[88] [89]. «Essa prognose não é, no entanto, difícil de estabelecer, já que os contratos intermediados normalmente se traduzem num benefício efectivo para o principal, permitindo-lhe obter um lucro líquido dessa relação, o qual é considerado como benefício»[90]. É certo que «não basta para o preenchimento deste requisito qualquer benefício, exigindo-se especificamente um benefício considerável, o que implica que o ganho do principal tenha que revestir alguma dimensão»[91]. «Essa dimensão é determinada por comparação da extensão e duração dos negócios angariados pelo agente com outros negócios do principal em que ele não tenha tido intervenção»[92]. «Não é, no entanto, relevante o resultado final da exploração do principal, uma vez que ele pode ter prejuízos globais com o negócio, mas beneficiar especificamente da actividade do agente»[93]. «Por outro lado, não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc.»[94]. «O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário – excepto se provar que deixa em absoluto de poder aproveitar-se de tal clientela, por ter cessado a sua actividade ou mudado de ramo»[95]. É claro, porém, que «o benefício para o principal deixará de se verificar a partir do momento em que este perca os clientes, sendo que essa perda pode mesmo ser causada pelo agente, se este se mantiver, após o contrato, em concorrência com o principal e proceder ao desvio dos clientes que anteriormente tinha angariado»[96] [97]. Consequentemente, «não basta propriamente a existência de uma chance de o principal vir a beneficiar do aumento de procura suscitado pelo agente para preencher o requisito da alínea b), uma vez que se admite que o principal venha alegar o não aproveitamento dessa existente possibilidade para se eximir ao pagamento da indemnização de clientela, ainda que certa doutrina apenas aceite que atinja tal desiderato caso a sua atitude se perfile como razoável à luz de uma lógica empresarial»[98]. «A questão transita, assim, para a distribuição do onus probandi: o agente é que não tem mais a provar do que a existência de uma chance de vantagens para o principal – o que (…) se infere geralmente da demonstração do acréscimo de procura – isto é, alicerçar um juízo de prognose favorável à obtenção de proveitos»[99]. «O principal, por seu turno, poderá contestar a subsistência dessa chance, ou seja, provar que apesar de o agente haver aumentado a clientela em vida do contrato, não é verdade que dela lhe seja possível vir a aproveitar-se no futuro, ou então demonstrar que, permanecendo tal possibilidade no seu horizonte, não a vai aproveitar e, eventualmente, que esse seu comportamento se justifica em termos económico-empresariais»[100]. «Por outras palavras, cabe ao agente provar que o principal pode vir a extrair benefícios do acréscimo de procura; cabe ao principal provar que não pode ou que (justificadamente) não vai extrair daí qualquer benefício – em síntese, infirmar a prognose sustentada pelo agente»[101]. Isto posto, cabe agora indagar se, no caso dos autos, a concessionária ora Autora/Apelada logrou ou não provar a existência de uma chance de vantagens para a concedente ora Ré/Apelante, em consequência do aumento da procura dos produtos da segunda verificado durante a vigência do contrato de concessão comercial que entre ambas vigorou entre 1982 e 1998. Face à factualidade apurada, parece que a resposta a esta pergunta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, provou-se que: 1) Até Setembro / Outubro 1998, a Autora (i) enviou a sua força de vendas pelo país, vendendo os PRODUTOS (cfr, ponto 12 da Matéria de Facto Assente), munindo-se de meios de transporte adequados à distribuição destes pelo país (cfr. Ponto 13 da Matéria de Facto Assente), (ii) contratou com revistas, jornais e outras publicações a publicação de anúncios dos PRODUTOS (cfr. Ponto 14 da Matéria de Facto Assente) (iii) participou em diversas feiras e exposições realizadas em diversos pontos do país, nas quais publicitou e promoveu tais PRODUTOS (cfr. Ponto 15 da Matéria de Facto Assente), (iv) colocou expositores com a marca da Ré neles impressa em diversos estabelecimentos situados em variadas zonas do país (cfr. Ponto 16 da Matéria de Facto Assente), (v). instalou em Portugal um número de verde de telefone, dando apoio aos Clientes desses PRODUTOS (cfr. Ponto 17 da Matéria de Facto Assente) e (vi) traduziu literatura técnica sobre os PRODUTOS para a língua portuguesa (cfr ponto 18 da Matéria de Facto Assente); 2) Os clientes a quem a Autora revende os PRODUTOS encontram-se sediados pelo território português, desde o Minho ao Algarve (cfr. Ponto 24 da Matéria de Facto Assente); 3) A Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias (cfr. Ponto 25 da Matéria de Facto Assente); 4) De 1994 para 1998, o aumento do volume de compras da Autora à Ré foi de cerca de 68% e o volume de vendas foi de cerca de 71% (cfr. Quesitos 3 e 5 da Base Instrutória); 5) Depois de 28 de Dezembro de 1998, a Ré não mais vendeu os PRODUTOS à Autora (cfr. Ponto 29 da Matéria de Facto Assente), passando a vendê-los à sociedade M, Lda.(cfr. Ponto 30 da Matéria de Facto Assente); 6) A M, Lda. é uma sociedade por quotas constituída por C e L (cfr. DOC 73 e ponto 44 da Matéria de Facto Assente); 7) O Engenheiro C exerceu as funções de Director Geral na Autora, de 3 de Fevereiro de 1997 a 30 de Setembro de 1998 (cfr ponto 45 da Matéria de Facto Assente). 8) Em 3 de Setembro de 1998, o veterinário Dr. L enviou um ficheiro de clientes da Autora por solicitação da Ré (cfr. Quesito 43º da Base Instrutória); 9) A Autora prestou à Ré informações referentes à sua actividade sobre as condições de mercado e sobre as vendas realizadas (cfr. Quesito 34-Aº da Base Instrutória); Assim, tendo ficado demonstrado que: i) a Autora angariou diversos tipos de clientes para os PRODUTOS, designadamente hipermercados, supermercados, criadores, lojas de animais e clínicas veterinárias; ii) de 1994 para 1998, o aumento do volume de compras da Autora à Ré foi de cerca de 68% e o volume de vendas foi de cerca de 71%; iii) a concedente ora Ré/Apelante logrou aceder, em Setembro de 1998, ao ficheiro de clientes da concessionária ora Autora/Apelada, por a mesma lhe ter sido enviada por um então colaborador desta (o veterinário Dr. L) que, quando deixou de o ser, se tornou sócio-gerente da empresa a quem a Ré confiou a concessão comercial dos produtos anteriormente comercializados em Portugal pela Autora, empresa essa cujos sócios fundadores foram dois ex-colaboradores da Autora (C e L), é altamente provavel que os clientes angariados pela Autora (e de cuja identidade a Ré ficou ciente pelo modo atrás descrito) hajam sido contactados pela nova distribuidora da Ré, logo a partir de Janeiro de 1999. Ora, após a cessação da vigência do contrato, esses clientes angariados pela Autora continuaram a adquirir os produtos da Ré, através da nova distribuidora desta (a sociedade “M LDA.). Consequentemente, a apelação da Ré improcede, quanto a esta questão. 8) SE TAMBÉM NÃO SE ENCONTRA PREENCHIDO O TERCEIRO REQUISITO POSITIVO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ORA APELADA FOSSE TITULAR DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO DECRETO – LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO, POR ISSO QUE, COMO A APELADA INICIOU, LOGO EM JANEIRO DE 1999, A DISTRIBUIÇÃO AOS CLIENTES QUE TERIA ANGARIADO DE PRODUTOS SEMELHANTES AOS DA CONCEDENTE ORA APELANTE, ELA NÃO SÓ NÃO DEIXOU DE AUFERIR RETRIBUIÇÃO PELOS CONTRATOS NEGOCIADOS COM TAIS CLIENTES, COMO APROVEITOU A POSSIBILIDADE DE VENDA DESSES NOVOS PRODUTOS JUNTO DOS CLIENTES QUE COMPRAVAM OS PRODUTOS DA CONCEDENTE. Exige a alínea c) do nº 1 do cit. artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, como pressuposto da indemnização de clientela, que o agente deixe de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos , após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). Segundo PINTO MONTEIRO[102], «pretende a lei, fundamentalmente, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com os clientes por ele angariados», isto porque, «a existir um acordo deste ou de outro tipo, a compensação devida ao agente verificar-se-á por via convencional». «Por outras palavras, ao mesmo tempo que se reconhece (implicitamente) às partes a faculdade de convencionarem, entre si, o montante e o modo de pagamento da indemnização de clientela – posto que o façam “em termos razoáveis”, e sem procurar ocultar uma renúncia antecipada a semelhante indemnização -, esclarece-se que o agente não poderá pretender, além da quantia estipulada, a soma que derivaria da aplicação dos artigos 33º e 34º, uma vez que tal conduziria a duplicar o pagamento da indemnização de clientela»[103]. Na mesma linha, LUÍS MENEZES LEITÃO[104] observa que «esta disposição explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravasando esta assim das suas funções de indemnização». No caso dos autos, a Ré ora Apelante sustenta que este requisito se não mostra preenchido, por isso que, como a Autora/Apelada iniciou, logo em janeiro de 1999, a distribuição aos clientes que teria angariado de produtos semelhantes aos da concedente ora Apelante, ela não só não deixou de auferir retribuição pelos contratos negociados com tais clientes, como aproveitou a possibilidade de venda desses novos produtos junto dos clientes que compravam os produtos da concedente. Quid juris ? Desde logo, é defensável que – como foi entendido no Ac. desta Relação de 9/7/1998 (publicado in Col. de Jur., 1998, tomo III, pp. 92-96) – , relativamente ao contrato de concessão comercial, não é sequer de exigir o preenchimento do requisito da cit. al. c) do nº 1 do art. 33º do DL. nº 178/86, «já que esta [alínea] reporta-se à retribuição do agente e, no contrato de concessão comercial, o concessionário, negociando por conta própria, não tem outra compensação que não seja o lucro ganho nas respectivas operações comerciais». De qualquer modo, ainda que se perfilhe entendimento diverso, sempre se teria de considerar preenchido o aludido requisito no caso dos autos, por isso que – como bem salientou a Autora/Apelada (nas suas contra-alegações) – “a Autora – cuja retribuição consistia [enquanto vigorou a relação contratual outrora existente as partes] no lucro resultante da diferença entre o preço de aquisição dos produtos à Ré e aquele por que os vendia no mercado português – deixou, com o fim da relação contratual, de comercializar os PRODUTOS e de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes por si angariados, os quais (…) mantiveram-se fiéis à marca e não ao distribuidor”. Ademais – como certeiramente se notou na sentença ora sob censura -, “nenhuma prova se fez no sentido de que a circular que constitui fls. 216 dos autos (não impugnada) tivesse determinado a celebração [por parte da Autora] de qualquer contrato com os clientes agenciados pela Autora para os produtos produzidos pela Ré”, sendo certo que “tal prova, dada a sua vertente exceptiva, era incumbência da Ré”. Consequentemente, a apelação da Ré também improcede, quanto a esta questão. 9) SE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA O REQUISITO NEGATIVO CONSTANTE DO N.º 3 DO ARTIGO 33.º DO DECRETO – LEI N.º 178/86, DE 3 DE JULHO, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL EM CAUSA NOS AUTOS CESSOU POR FACTO IMPUTÁVEL À A, PORQUANTO FOI QUEM DEU CAUSA A TAL CESSAÇÃO EM VIRTUDE DO INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES QUE SOBRE SI IMPENDIAM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. Pretende a Ré/Apelante que também não se verifica, in casu, o requisito negativo constante do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na medida em que o contrato de concessão comercial em causa nos autos cessou por facto imputável à A, porquanto foi esta quem deu causa a tal cessação em virtude do incumprimento das obrigações e deveres que sobre si impendiam no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre as partes. Quid juris ? Efectivamente, um dos factos impeditivos da atribuição da indemnização de clientela é “a cessação do contrato por razões imputáveis ao agente”. «Naturalmente que ocorre uma cessação do contrato por razões imputáveis ao agente se o principal determinar a resolução do contrato fundada no incumprimento das obrigações daquele»[105] [106]. Simplesmente, no caso dos autos – como vimos supra -, a Ré/Apelante não logrou provar – como era seu ónus – a existência da (por ela invocada) justa causa de resolução do contrato de concessão comercial existente entre as partes. Eis por que a apelação da Ré improcede, necessariamente, quanto a esta questão. 10) SE NÃO HAVIA LUGAR À CONDENAÇÃO DA ORA APELANTE NO PAGAMENTO DE QUALQUER INDEMNIZAÇÃO À APELADA COM FUNDAMENTO NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENCOMENDA N.º 51/98, POR ISSO QUE, AQUANDO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DESSA ENCOMENDA (30NOV1998) A APELADA TINHA JÁ VIOLADO OBRIGAÇÕES E DEVERES ESSENCIAIS PARA SI DECORRENTES DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL, DESIGNADAMENTE O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE BOA FÉ E O DEVER DE CUMPRIMENTO PONTUAL DAS SUAS OBRIGAÇÕES. Para além das indemnizações acima referidas (indemnização pelos prejuízos resultantes da falta do pré-aviso e indemnização de clientela), a Autora/Apelada peticionou ainda uma indemnização fundada no alegado incumprimento do contrato por parte da Ré ora Apelante, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais supostamente sofridos por aquela por via da cessação das relações comerciais. Quanto ao pedido indemnizatório pelos danos patrimoniais gerais, decidiu o Tribunal a quo pela procedência parcial do mesmo no tocante aos danos alegadamente decorrentes para a Autora da não satisfação da encomenda n.° 51/98, tendo a indemnização sido fixada pelo Tribunal, equitativamente, nos termos do art. 566º, nº 3, do Código Civil, em Esc. 512.000$00, quantia calculada como correspondendo a cerca de 15% do valor da encomenda. Ora, no que respeita à encomenda n.° 51/98, sustenta a Ré ora Apelante que, aquando da decisão de suspensão dessa encomenda – 30 de Novembro de 1998 - a A tinha já violado obrigações e deveres essenciais para si decorrentes do contrato de concessão comercial, designadamente o dever de cumprimento das obrigações de boa fé e o dever de cumprimento pontual das suas obrigações, pelo que, ainda que tenha ficado provado o valor de revenda da factura n.° 51/98, na data em que foi decidido suspender tal encomenda, existia já justa causa para a R não fornecer os produtos, pelo que esse valor não é devido à A. Quid juris ? Como vimos supra, a Ré/Apelante não logrou provar – como era seu ónus – a existência da (por ela invocada) justa causa de resolução do contrato de concessão comercial existente entre as partes. Ora, tendo ficado provado que a Ré cancelou unilateralmente a nota de encomenda efectuada pela Autora e à qual foi atribuído o nº 51/98, nunca tendo procedido ao envio dos respectivos produtos – cfr. os artigos 38º a 41º da Matéria de facto Assente por acordo das partes e resposta ao quesito 33º da Base Instrutória -, tal comportamento configura uma situação de incumprimento, por parte da Ré/Apelante, das respectivas obrigações contratuais. Incumprimento este que causou, necessariamente, prejuízos à Autora/Apelada, já que impediu a revenda, por parte desta, dos produtos encomendados e, consequentemente, privou a Autora/Apelada dos lucros que esta obteria com essa revenda. Como assim, a Ré/Apelante constituiu-se na obrigação legal de reparar tais prejuízos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 798º do Código Civil e 32º, nº 1, do cit. Decreto-Lei nº 178/86. Donde que a apelação da Ré também improcede, quanto a esta derradeira questão. A) A APELAÇÃO DA AUTORA: 1) SE, EMBORA NÃO ESTANDO EM CAUSA O RECURSO À EQUIDADE, COMO FORMA DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO - POIS É PARA ELA QUE REMETE O ART. 34.° DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA -, O CRITÉRIO A SEGUIR, NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, DEVIA TER CONSIDERADO TODA A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO ALEGADA E PROVADA NOS AUTOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, AFIGURANDO-SE JUSTIFICADO E SUSCEPTÍVEL DE CONDUZIR À SITUAÇÃO DE JUSTIÇA CONCRETA QUE A EQUIDADE PROCURA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NO ART. 34.° DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA - E QUE CORRESPONDE AO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO PETICIONADO, NESTA SEDE, PELA AUTORA. Na presente acção, a Autora peticionou contra a Ré o pagamento, a títulos distintos (a saber: a título de (i) indemnização por falta de pré-aviso; (ii) a título de indemnização de clientela; (iii) a título de indemnização por danos patrimoniais gerais, incluindo o lucro cessante relativo à factura 51/98; e (iv) a título de indemnização por danos não patrimoniais), duma indemnização global no valor global de 152.320.131$00, por força da denúncia que esta efectuou do contrato de concessão comercial que vigorava entre ambas. A sentença recorrida, tendo embora reconhecido a obrigação da Ré em indemnizar a Autora, julgou a acção “parcialmente procedente por provada e em consequência condeno[u] a ré a pagar à A. a quantia de 54.310.734$00 (34.798.734$00 + 19.000.000$00 + 512.000$00), ou seja, € 270.900,79, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento". A indemnização arbitrada pela sentença recorrida, nos valores supra mencionados entre parêntesis (34.798.734$00 + 19.000.000$00 + 512.000$00), reporta-se: (i) à indemnização por falta de pré-aviso; (ii) à indemnização de clientela; (iii) e à indemnização por lucros cessantes, as duas últimas em valores inferiores aos peticionados pela Autora. Neste quadro, a Autora, relativamente ao pedido que formulou na petição inicial, ficou vencida no que respeita: (i) à quantificação da indemnização de clientela; (ii) à quantificação dos lucros cessantes; (iii) à indemnização por outros danos patrimoniais (gerais); e (iv) à indemnização por danos não patrimoniais. No que especificamente concerne à chamada indemnização de clientela, o Tribunal a quo considerou que a mesma devia ser fixada segundo a equidade, mas em valor distinto do alegado pela Autora, por não se dever considerar "a margem bruta de comercialização auferida pela Autora, sob pena de, para evitar o enriquecimento injustificado da Ré, se enriquecer a concessionária sem para tal existir motivo". Referindo que só por absurdo se poderia pensar que a Ré irá ter um benefício correspondente a 80% do volume de negócios que venha a realizar com a nova concessionária, o Tribunal a quo entendeu, por isso, “fixar a indemnização de clientela em 19.000 contos, correspondente a cerca de 15% sobre o valor médio das compras efectuadas pela Autora à Ré nos últimos cinco anos". Ora, a Autora, embora não pondo em causa o recurso à equidade, como forma de justiça no caso concreto - pois é para ela que remete o art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência -, discorda do critério seguido pelo Tribunal a quo, no exercício legítimo do juízo de equidade, para chegar ao valor arbitrado. Aos olhos da Autora/Apelante, o critério adoptado pelo tribunal “a quo” fica aquém da conformação dos valores legais às características do caso concreto, na medida em que não traduz o que a indemnização de clientela se propõe compensar: os benefícios que, após a cessação do contrato, o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, in casu, pelo concessionário. Na tese da Autora/Apelante, não se afigura correcto, nem justo, considerar – como fez o tribunal “a quo” - a percentagem de 15% como uma "razoável aproximação às mais generosas margens líquidas de comercialização em qualquer tipo de actividade". Tal percentagem – segundo a Autora/Apelante - talvez possa aceitar-se numa relação de agência, mas já não num quadro de concessão comercial, onde o investimento do concessionário é muito superior ao do agente, devendo, consequentemente, aquele ser recompensado com uma retribuição superior. É que, por exemplo, no caso dos autos, a concessionária ora Autora desenvolveu a actividade de angariação da clientela transferida para a Ré em condições muito particulares, tendo agido sempre, ao longo de 16 anos, não como mero agente, mas por sua própria conta e risco na comercialização dos produtos, adquirindo-os ao concedente e (re)vendendo-os a terceiros. Pelo que a assunção do risco, ao longo de 16 anos, por parte da Autora, na implementação, promoção e sedimentação da marca "R" no mercado português, traduzida na angariação da clientela de que a Ré continuou a beneficiar in totum, apesar da extinção do contrato, deve integrar a compensação que representa a contrapartida deste benefício, visto que a presente fruição, por parte da Ré, da actividade anteriormente desenvolvida pela Autora assenta também nesse factor de risco que, salvo melhor opinião, não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, o qual acabou, antes, por, na conformação dos valores legais às características do caso concreto, recorrer à equiparação da remuneração da Autora à comissão do agente – a qual constitui retribuição de actividade desprovida do risco inerente ao conceito de concessão comercial. Eis por que a Autora não compreende, nem aceita, que o Tribunal a quo quantifique a retribuição devida pela Ré àquela pelos ganhos para ela resultantes da actividade da mesma ao longo de 16 anos – que, entre 1994 e 1998, representou um aumento do volume de compras e de vendas dos produtos de, respectivamente, 68% e 71% – e que se projectam para além da vida do contrato, em cerca de 1/5 da remuneração média das retribuições (ainda que brutas) recebidas pela Autora nos últimos cinco anos do contrato e que equivalia ao seu pedido (Esc. 104.251.290$00). De resto, até em termos de justiça comparativa, a que o juízo de equidade não pode ser alheio, não faria sentido – argumenta a Apelante - que a indemnização de clientela fixada (Esc. 19.000.000$00), que é a que compensa a actividade desenvolvida e de que a Ré continua a usufruir, fosse inferior à indemnização por falta de pré-aviso (justamente) arbitrada à Autora (Esc.34.798.734$00) e, muito menos, em cerca de metade. O critério observado pelo Tribunal a quo, e a indemnização fixada, conduziria, assim, o concedente (in casu, a Ré) - que foi quem fez cessar o contrato - a um duplo beneficio, quer porque continua a usufruir da clientela angariada pela Autora, que suportou o respectivo investimento, e, doutra banda, vê o montante da indemnização ser reduzido, por, na base do cálculo, se entrar em linha de conta com esses mesmos custos... Daí que, na opinião da Autora, devia, pois, o Tribunal a quo, adoptando o conceito lato de retribuição - à imagem do que fez para o cômputo da indemnização por falta de pré-aviso -, ter considerado toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos para efeito de cálculo da indemnização de clientela. Neste quadro, o limite máximo estabelecido no art. 34.° do Regime Jurídico do Contrato de Agência, e que corresponde ao montante indemnizatório peticionado, nesta sede, pela Autora, afigura-se justificado e susceptível de conduzir à situação de justiça concreta que a equidade procura. Quid juris ? Estipula o artigo 34º do cit. DL. nº 178/86 que: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”. «Desta norma resulta simultaneamente um vector de remissão para a equidade, e a determinação de um limite máximo de indemnização, não podendo a avaliação equitativa ultrapassar esse limite»[107]. De facto, qualquer que seja o montante obtido mediante a formulação do juízo de equidade, prescreve o artigo 34º que não poderá exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, salvo se o contrato tiver durado menos tempo, caso em que se atenderá à média do período em que esteve em vigor. «A quantia a receber pelo agente a título de indemnização de clientela está, pois, sujeita a um plafond, o que não quer evidentemente dizer que o raciocínio tendente à fixação equitativa dessa quantia tome o limite máximo por ponto de partida descendente, ou que faça simplesmente coincidir com ele a indemnização devida»[108]. «A intervenção do limite máximo só poderá legitimamente ocorrer se e quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal»[109]. «Dos pressupostos referidos no art. 33º, nº 1, resulta que a indemnização de clientela deve ser calculada com base quer no cômputo das perdas sofridas pelo agente em resultado da extinção do contrato, quer na avaliação dos benefícios que o principal continua a auferir em resultado dessa actividade, devendo ser equitativamente fixada entre esses dois valores»[110]. «O cálculo aponta assim para uma prognose, quer dos benefícios auferidos pelo principal, quer das perdas sofridas pelo agente»[111]. «O legislador não estabeleceu, porém, qualquer limite temporal para essa prognose, o que justifica ter que se avaliar qual o tempo de duração comum da relação estabelecida entre o agente e os clientes, para se poder averiguar a dimensão futura dos ganhos e perdas»[112]. «Outro factor a ponderar para atingir o valor da indemnização de clientela é o desconto de juros, em virtude da antecipação em relação ao agente de um montante correspondente a provisões que apenas lhe seriam atribuídas no futuro, se o contrato tivesse continuado»[113] [114]. «A remissão [legal] para a equidade implica, porém, ainda a consideração de múltiplas outras situações»[115]. Assim, designadamente, «a longa duração do contrato de agência é um factor a ponderar em benefício do agente»[116]. «Da mesma forma, se o agente tinha elevadas despesas com a sua actividade, a poupança dessas despesas pode ser um factor a considerar»[117]. Por outro lado, «a contribuição da publicidade desenvolvida pelo principal para a actividade do agente pode também levar a uma diminuição da indemnização de clientela, assim como a força atractiva da marca (…) dos produtos comercializados pelo principal, uma vez que tornam menos relevante o contributo da actuação do agente, salvo se ele tiver funcionado com ”o homem da primeira hora” no lançamento da marca»[118]. «O limite máximo [aludido no cit. artigo 34º] refere-se no entanto a um ano de remunerações, de acordo com a média dos últimos cinco anos, ou do período de duração do contrato, se for inferior»[119]. «O agente não tem automaticamente direito a esse montante, correspondendo ele ao máximo que teoricamente lhe poderia ser conferido em resultado do cálculo equitativo que acima se referiu»[120]. «Salienta-se, por outro lado, que este limite se refere a todas as remunerações auferidas pelo agente e não apenas às comissões por contratos negociados e concluídos, a cuja perda se refere o art. 33º, nº 1, al. c)»[121]. «Abranger-se-ao aqui, portanto, também remunerações por actuações administrativas, fornecimentos de bens, e comissões del credere ou relativas à cobrança de créditos, ainda que estas só relevem para efeitos do estabelecimento desse limite máximo»[122] [123]. Finalmente, «outra questão respeita à determinação sobre se o limite referente a um ano de remuneração deve ser entendido como referente a um valor bruto, sem qualquer dedução, ou a um valor líquido, deduzindo os custos suportados pelo agente (custos empresariais, rendas, empregados, remuneração dos subagentes, etc.)»[124]. «A posição dominante entende correctamente que se trata de um valor em bruto, uma vez que para a fixação do valor máximo no montante de um ano de remunerações não se justifica tomar em consideração os custos suportados pelo agente»[125]. Isto posto, cabe agora apreciar se a indemnização de clientela fixada na sentença recorrida (Esc. 19.000.000), correspondente a cerca de 15% do valor médio das compras efectuadas pela Autora à Ré nos últimos cinco anos de vigência do contrato, é equitativa. A Autora/Apelante não considera esta percentagem de 15% uma "razoável aproximação às mais generosas margens líquidas de comercialização em qualquer tipo de actividade". Em sua opinião – como vimos – devia antes adoptar-se, no cálculo da indemnização de clientela, o conceito lato de retribuição - à imagem do que se fez para o cômputo da indemnização por falta de pré-aviso -, e considerar-se toda a margem de comercialização alegada e provada nos autos. Quid juris ? Como vimos, segundo a melhor doutrina – representada, entre nós, por LUÍS MENEZES LEITÃO - , a indemnização de clientela deve ser calculada com base quer no cômputo das perdas sofridas pelo agente em resultado da extinção do contrato, quer na avaliação dos benefícios que o principal continua a auferir em resultado dessa actividade, devendo ser equitativamente fixada entre esses dois valores. Por outro lado, embora o limite máximo aludido no cit. art. 34º do DL. nº 178/86 se refira a um ano de todas as remunerações auferidas pelo agente, há que não perder de vista que, no caso do contrato de concessão, como o concessionário não é remunerado, aquele valor deve ser calculado antes a partir da média anual dos rendimentos por ele auferidos durante os últimos cinco anos. Ora, estando provado que, desde 1994 a 1998 a Autora adquiriu à Ré produtos no valor total de Esc. 633.975.448$00, tendo, durante esse lapso de tempo, realizado Esc. 1.155.231.900$00 com a venda dos mesmos (cfr. Quesitos 18º e 19º da Base Instrutória), conclui-se que o valor médio anual do diferencial entre o valor bruto das compras de produtos feitas pela Autora à Ré e o valor bruto das revendas dos mesmos produtos feitas pela Autora foi de Esc. Esc. 104.251.290$00. É este, portanto, o plafond máximo da indemnização de clientela a que a Autora/Apelante poderia aspirar. De todo o modo, o raciocínio tendente à fixação equitativa da indemnização de clientela não deve tomar o limite máximo por ponto de partida descendente, nem é imprescindível que a indemnização devida deva, pura e simplesmente, coincidir com esse limite máximo. A intervenção do limite máximo só poderá legitimamente ocorrer se e quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal. Ora, o estabelecimento equitativo da indemnização de clientela postula que, além de se computarem as perdas sofridas pelo distribuidor (in casu, pelo concessionário), se avaliem os benefícios que o principal (in casu, o concedente) vai continuar a auferir em resultado da actividade desenvolvida pelo distribuidor, devendo a indemnização ser fixada dentro destes dois valores (cfr. supra). Tais benefícios são prognosticáveis como correspondendo a 75 % do valor das perdas sofridas pelo distribuidor (por se estimar em 25 % a percentagem de clientes do distribuidor que migrarão para outros fornecedores) – o que aponta para um valor médio anual de Esc. 78.188.467$50 de benefícios. A esta luz, tem-se por adequado fixar a indemnização de clientela a pagar pela concedente ora Ré/Apelada a favor da ora Autora/Apelante em Esc. 80.000.000$00 (quantia equivalente, em euros, a € 3.999.038,32). Donde que a apelação da Autora procede, parcialmente, no que tange à quantificação da indemnização de clientela, que, em lugar de se quedar pelos Esc. 19.000.000$00 fixados na sentença recorrida, se eleva para Esc. 80.000.000$00 (quantia equivalente, em euros, a € 3.999.038,32). 2) SE O FAX ENVIADO PELA RÉ À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA, REFERINDO QUE O SEU ANTERIOR REPRESENTANTE SE TORNARA "DEFICIENTE", CONSUBSTANCIA UMA OFENSA AO BOM NOME E IMAGEM DA AUTORA, PELO QUE A RÉ DEVE SER RESPONSABILIZADA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE CAUSOU À AUTORA COM ESTE COMPORTAMENTO OFENSIVO DO BOM NOME E IMAGEM DESTA (ART°S. 484.° E 496.° DO CÓD. CIVIL). A sentença sob censura recusou arbitrar à Autora qualquer indemnização por danos não patrimoniais, porquanto considerou não ter havido ofensa do bom nome e imagem da Autora, por parte da Ré, quando, em 29/12/1998, esta escreveu e endereçou um fax à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, no qual referia que o seu anterior representante (leia-se, a Autora) se tornara "deficiente" – cfr. facto n) do relatório da sentença e o documento ali referenciado, junto com a petição inicial (DOC. 38), a fls. 25. O tribunal “a quo” considerou essa conclusão reforçada pelo facto de o Presidente da Associação destinatária do aludido fax ser o próprio Presidente do Conselho de Administração da Autora e, bem assim, por não alcançar que aquele lhe tenha dado a divulgação alegada. A Autora ora Apelante insurge-se contra este entendimento do tribunal “a quo”, sustentando, ex adverso, que, sendo a Associação uma associação que, como indica o nome, se dedica a regular a actividade dos produtores de alimentos para animais de companhia e onde se integram os principais concorrentes da Autora e da Ré – cfr. facto x) do relatório da sentença –, o teor de tal comunicação colocou em causa o bom nome e a imagem da Autora junto dessa Associação e dos principais operadores neste mercado específico. Na tese da Apelante, por ser dirigida a essa Associação, a difusão da aludida mensagem ofensiva é cirúrgica, no sentido em que é disseminada, não por pessoas alheias a este nicho de mercado, mas por quem nele opera e interage diariamente, transmitindo e processando informação relevante para a actividade. Ora, a informação transmitida à Associação pelo fax em causa é a de que o serviço da Autora passou a ser deficiente, ou seja, incompleto, imperfeito, inábil, falho, defeituoso, insuficiente. Aos olhos da Apelante, o facto de o Presidente da Associação ser o próprio Presidente do Conselho de Administração da Autora só agrava a ofensa, vexando-o, e à pessoa colectiva que ele representa, à frente dos seus pares na Direcção – também eles representantes de produtores de alimentos para animais de companhia – e dos funcionários da Associação. Não se poderia partir do princípio - como fez o Tribunal a quo - de que não terá sido dado conhecimento do fax em questão aos demais membros da Direcção e aos funcionários da Associação. Até porque a mensagem em questão foi dirigida à atenção do Monsieur e não à do próprio Presidente da Associação – ut doc. de fls. 25. De resto - como seria de intuir, com alguma facilidade -, o Presidente da Associação não faz ali trabalho de secretaria, nem é obviamente ele quem recebe e distribui as mensagens por fax endereçadas à Associação... Por outro lado, também não seria legitimo confundir a Autora com a Associação pelo simples facto de o Presidente da sua Direcção ser o Presidente do Conselho de Administração daquela, na medida em que se trata de duas pessoas colectivas distintas, com personalidade e capacidade jurídicas distintas e órgãos sociais distintos. De modo que a Ré seria responsável, nos termos do artigo 484º do Código Civil, pela ofensa por si feita ao bom nome da Autora ao comunicar que esta tinha deixado de ser representante da marca "R" porque a sua actuação se tornara "deficiente", pois, com este comportamento, denegriu o bom nome e ofendeu a imagem e o crédito da Autora junto daquela Associação e demais operadores de mercado. Neste quadro, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a actuação da Ré, deveria o Tribunal a quo ter arbitrado à Autora/Apelante uma quantia, fixada equitativamente nos termos do n.° 3 do art. 496.° do Cód. Civil, e que, atenta a dimensão económica de ambas as partes, a duração do contrato em apreço e o volume do negócio realizado entre ambas ao longo de 16 anos, não deveria ser inferior a Esc. 7.500.000$00 [equivalente a £37.409,84], conforme peticionado. Quid juris ? A sentença ora sob censura denegou a pretensão indemnizatória formulada pela ora Apelante, a título de reparação/compensação pelos danos morais advenientes da informação transmitida pela Ré/Apelada à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, através do fax por ela escrito e endereçado a esta associação, em 29/12/1998, no qual referia que o seu anterior representante (a ora Autora/Apelada) se havia tornado “deficiente”, com base no seguinte argumentário: “Relativamente aos alegados danos não patrimoniais ancorados no teor da carta de fls. 25, não se vislumbra nela qualquer ofensa que justifique ressarcimento, tanto mais que como a A. refere o presidente da associação destinatária era o seu próprio presidente do conselho da Administração (não se vê também porque lhe terá dado a divulgação que a A alega).”. Contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, temos para nós que a afirmação, contida no aludido fax, segundo a qual a anterior representante da Ré em Portugal (a sociedade ora Autora/Apelada) se tinha tornado “deficiente”, é, objectivamente, atentatória da credibilidade, do prestígio e do bom nome da Autora, ora Apelada. Dizer-se de alguém que deixou de ser o nosso representante num determinado país porque se tornou “deficiente” é, inquestionavelmente, assacar-lhe um comportamento reprovável à luz da ética – o que, inevitavelmente, viola o direito subjectivo do visado à sua honra e ao seu bom nome [126]. Tão pouco acompanhamos a tese, sufragada na sentença recorrida, segundo a qual, como o presidente da associação destinatária da carta em questão era, por coincidência, o próprio presidente do conselho de administração da sociedade ora Autora/Apelante, deve presumir-se que o mesmo cuidou de lhe não dar qualquer divulgação, pelo que nenhum prejuízo teria acabado por advir para o crédito e/ou bom nome da mesma sociedade. De facto, não é nada plausível que coubesse ao Presidente da associação destinatária da missiva em questão a tarefa de receber e distribuir a correspondência endereçada a essa associação. Pelo que a probabilidade de o conteúdo de tal carta ter chegado ao conhecimento dos demais membros da direcção e dos funcionários da dita associação é muito elevada. Ainda assim, o pedido indemnizatório formulado, a título de reparação/compensação pelos danos morais advindos para a Autora/Apelada da informação transmitida, via fax, à Associação pela Ré/Apelante, não merece acolhimento. Isto porque as sociedades comerciais não são sequer passíveis de sofrer quaisquer danos não patrimoniais, designadamente, por ofensa do seu bom nome e reputação. É certo que, segundo estatui o artº 484º do Código Civil, a ofensa do crédito ou do bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados. Porém, isto não nos dispensa de distinguir entre o bem jurídico atingido e o dano que resulta da lesão. «As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz, portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela. Os prejuízos estritamente morais implicados nas ofensas ao bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer»[127] [128]. Consequentemente, a apelação da Autora improcede, necessariamente, quanto a esta 2ª questão, nenhum reparo ou censura merecendo a sentença recorrida, no segmento em que denegou a pretensão indemnizatória formulada pela ora Apelante, a título de reparação/compensação pelos danos morais advenientes da informação transmitida pela Ré/Apelada à Associação de Produtores de Alimentos para Animais de Companhia, através do fax por ela escrito e endereçado a esta associação, em 29/12/1998. 3) SE OS DANOS PATRIMONIAIS RECLAMADOS PELA ORA APELANTE NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, DEVENDO O SEU RESSARCIMENTO TER TUTELA AUTÓNOMA, POR ISSO QUE OS INVESTIMENTOS E DESPESAS REALIZADOS PELA AUTORA COM VISTA À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ NÃO SE RECONDUZEM AO CONCEITO DE INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, NEM SE CONFUNDEM COM OS CUSTOS DE ESTRUTURA (QUE, AFECTOS AO DESENVOLVIMENTO DA ACTIVIDADE PROSSEGUIDA PELA AUTORA, NA ANGARIAÇÃO DE CLIENTES PARA OS PRODUTOS DA RÉ, SUPORTADOS PELA AUTORA DURANTE 16 ANOS, SE ESGOTARAM E CONSUMIRAM COM A DENÚNCIA DO CONTRATO), PELO QUE A AUTORA TINHA DIREITO A SER INDEMNIZADA PELOS GASTOS EM QUESTÃO, DE FORMA AUTÓNOMA À DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA, DEVENDO SER-LHE ARBITRADA, A ESTE TÍTULO, UMA INDEMNIZAÇÃO NOS TERMOS PETICIONADOS E DE ACORDO COM OS VALORES DADOS COMO PROVADOS NOS AUTOS. A par da indemnização por inobservância do prazo de denúncia e da indemnização de clientela, a Autora reclamou ainda uma outra indemnização, pelos gastos por si realizados e de que a Ré continua, alegadamente, a tirar proveito. Nesta sede, entendeu o Tribunal a quo que, à excepção do lucro cessante relativo à factura 51/98, "nada legitima a fixação de uma indemnização autónoma da prevista no art. 34.° do regime de contrato de agência para repercutir sobre o concedente os custos de exploração da actividade do concessionário". Pelo que, segundo a sentença recorrida, os danos reclamados pela Autora, relativos aos gastos por si realizados, com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré, e que esta continuou a auferir, para além da denúncia do contrato de concessão, estariam já englobados na indemnização de clientela. Considera, porém, a Autora, ex adverso, que tais danos não estão compreendidos na indemnização de clientela, devendo o seu ressarcimento ter tutela autónoma. Isto porque os investimentos e despesas realizados pela Autora com vista à comercialização dos produtos fabricados pela Ré – nomeadamente os que constam dos factos q), r) e ss) a ddd) do relatório da sentença – não se reconduzem ao conceito de indemnização de clientela. Enquanto a indemnização de clientela constitui - como se intui do seu nomen juris - uma compensação a favor do agente (aqui, concessionário) pelos benefícios que, após a cessação do contrato, o principal (aqui, o concedente) continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, os gastos em causa são específicos e, se bem que representem um benefício para a Ré, que deles continua a auferir, não obstante a denúncia do contrato, não se confundem com a clientela angariada pela Autora através da actividade que desenvolveu ao longo de 16 anos. Tão pouco se confundiriam os aludidos gastos apenas com os custos de estrutura que, afectos ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Autora, na angariação de clientes para os produtos da Ré, suportados pela Autora durante esses 16 anos, se esgotaram e consumiram com a denúncia do contrato – esses sim, necessariamente, englobados e esbatidos na indemnização de clientela. In casu, os benefícios destes gastos específicos teriam perdurado para além da denúncia, sem que digam directamente respeito à clientela angariada pela Autora — como é patente no caso da formação profissional financiada ao ex-veterinário da Autora Dr. L ou na remoção da pintura das carrinhas. Ou seja, para além da clientela angariada pela Autora e transferida para a Ré, esta, não obstante a cessação do contrato, beneficiou e continuaria a beneficiar de gastos específicos suportados pela Autora no pressuposto do contínuo cumprimento contratual – o que configuraria, a expensas da Autora, um efectivo enriquecimento ilegítimo. Nessa medida, o Tribunal a quo deveria ter afirmado o direito da Autora a ser indemnizada pelos gastos em questão, de forma autónoma à da indemnização de clientela, arbitrando-lhe uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos – em particular os constantes dos factos q), r) e ss) a ddd) do relatório da sentença. Quid juris ? A indemnização de clientela distingue-se de outras atribuições patrimoniais, a que o distribuidor pode ter direito, após a cessação do contrato, designadamente a indemnização pelos danos resultantes do não cumprimento do contrato (art. 32º, nº 1, al. a), do cit. DL. nº 178/86) e a indemnização segundo a equidade pela resolução do contrato em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual (art. 32º, nº 2, do mesmo diploma). «No caso de o incumprimento do contrato ser devido ao principal, a indemnização por incumprimento devida ao agente pode entrar em sobreposição com a indemnização de clientela»[129]. «Não obstante, a diferença entre as duas formas de indemnização é clara se tomarmos em consideração os elementos do art. 33º, nº 1, [alíneas] a) e b) [do cit. DL. nº 178/86], dos quais resulta que a indemnização de clientela não se baseia unicamente no dano sofrido pelo agente, mas toma igualmente em consideração os benefícios auferidos pelo principal, o que corresponde a uma consideração da simples indemnização pelos danos sofridos»[130]. «Acresce que o [próprio] art. 33º, nº 1, proémio, não exclui a concorrência da indemnização de clientela com a indemnização resultante de outras disposições, o que permite afastar a sobreposição acima referida»[131]. Pode, pois, assentar-se nisto: como «a resolução do contrato de concessão comercial depende da verificação de justa causa, consistente em incumprimento grave ou reiterado das obrigações de alguma das partes, ou, independentemente de incumprimento contratual, em qualquer facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propunha e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato» [art. 30º do cit. DL. nº 178/86], «a parte que resolver tal contrato sem justa causa coloca-se em situação de incumprimento e sujeita-se à obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos resultantes da resolução»[132]. Tudo está, porém, em saber que tipo de prejuízos decorrentes da infundamentada resolução do contrato são passíveis de poder ser exigidos ao concedente, por parte do concessionário. Na jurisprudência, já se entendeu, designadamente, que «a indemnização por danos emergentes [da resolução sem justa causa do contrato de concessão comercial, por parte do concedente] abrange o despedimento de pessoal por parte do concessionário e o pagamento dos materiais com que este ficou em stock, face à cessação do contrato, contra a retoma por parte do concedente»[133] e que «os prejuízos resultantes da resolução, não sendo a incumpridora a concessionária, incluem as despesas que esta tenha entretanto suportado com vista à execução do contrato, e que a resolução deste antes do termo do respectivo prazo acordado a tenham impossibilitado de amortizar»[134]. No caso dos autos, os prejuízos que a Autora/Apelante pretende ver ressarcidos pela Ré/Apelada são de vária ordem, a saber: (i) despesas com a formação do veterinário L (cfr. alíneas q) e r) do relatório da sentença); (ii) despesas com a montagem de toldos desde 1995 a 1998 (cfr. alíneas ss) a ww) do relatório da sentença); (iii) despesas com publicidade, publicações e patrocínios (cfr. xx) a zz) do relatório da sentença); (iv) despesas com a tradução de manuais e catálogos (cfr. alínea ccc) do relatório da sentença); e (v) despesas relativas à remoção da decoração R das carrinhas da A (cfr. alínea bbb) do relatório da sentença). Quid juris ? Contrariamente ao sustentado pela Autora/Apelante, parece relativamente evidente que tanto as despesas feitas com a formação profissional ministrada ao ex-veterinário da Autora Dr. L, como as despesas com a montagem de toldos desde 1995 a 1998, tal como as despesas com publicidade, publicações e patrocínios e, bem assim, as despesas com a tradução de manuais e catálogos não constituem prejuízos resultantes para a aqui concessionária da resolução (sem fundamento) do contrato de concessão comercial, por parte da ora concedente. Trata-se, em todas estas hipóteses, de custos de estrutura afectos ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Autora, durante a vigência do contrato, na angariação de clientes para os produtos da Ré e, portanto, naturalmente suportados pela Autora. Já não assim, porém, com as despesas relativas à remoção da decoração R das carrinhas da A. Estas configuram, efectivamente, gastos feitos pela concessionária ora Autora/Apelante em consequência da resolução (sem fundamento) do contrato de concessão comercial, por parte da concedente ora Ré/Apelada. Daí que só estas despesas relativas à remoção da decoração R das carrinhas da A sejam susceptíveis de ser reclamadas pela Autora/Apelante à Ré/Apelada. Consequentemente, a apelação da Autora apenas procede parcialmente, quanto a esta concreta questão. 4) SE O TRIBUNAL A QUO NÃO DEVIA TER LANÇADO MÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE PARA APURAR O LUCRO CESSANTE RELATIVO AO CANCELAMENTO DA FACTURA 51/98, NA MEDIDA EM QUE ERA POSSÍVEL DETERMINÁ-LO COM PRECISÃO, COM BASE NO CONCEITO LATO DE REMUNERAÇÃO TAMBÉM PERFILHADO NA SENTENÇA PARA O CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE PRÉ-AVISO. A sentença recorrida, tendo reconhecido a obrigação da Ré em indemnizar a Autora por incumprimento do contrato de concessão, em particular no que se refere à factura 51/98, entendeu, todavia, que a medida da indemnização deveria ser determinada pelo recurso à equidade, e não pelo diferencial entre o preço da compra da encomenda (Esc.3.413.400$00) e o da sua revenda (Esc.6.279.975$00), no valor (provado nos autos) de Esc.2.866.575$00, reduzido porém ao limite do peticionado (Esc.2.791.100$00), por imposição do disposto no art. 661º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil. Nesse quadro, o Tribunal a quo, considerando apenas o presuntivo lucro líquido do valor da encomenda, que situou na mesma percentagem de 15% considerada para o cálculo da indemnização de clientela, arbitrou à Autora uma indemnização, a título de lucro cessante, no valor de "512.000$00 (15% do valor da encomenda)". Ora, entende a Autora, ex adverso, que o Tribunal a quo não deveria, in casu, ter lançado mão do juízo de equidade, na medida em que era possível determinar com precisão o lucro cessante que aquela deixou de auferir e que corresponde ao montante peticionado, com base no conceito lato de remuneração acima mencionado (e também perfilhado na sentença para o cálculo da indemnização por falta de pré-aviso). E sustenta que, ainda mesmo que se entenda de modo diverso, o critério adoptado pelo Tribunal a quo para determinar o lucro líquido sofre da mesma iniquidade apontada ao critério usado no cômputo da indemnização de clientela. É que, num quadro de concessão comercial, como o dos autos, onde o investimento do concessionário é muito superior ao do agente (em particular quando a relação contratual se prolonga por 16 anos), a retribuição líquida do concessionário é, em regra e no concreto, muito superior à percentagem de 15% determinada na sentença recorrida, sob pena de não recompensar o risco assumido pela Autora. Nessa medida, pretende a Autora/Apelante que o Tribunal a quo deveria ter arbitrado à Autora uma indemnização nos termos peticionados e de acordo com os valores dados como provados nos autos, com o limite do pedido – em particular os constantes dos factos w) e fff) do relatório da sentença – ou, em caso de recurso à equidade, em percentagem superior aos 15% propugnados na decisão em crise. Quid juris ? Nenhuma dúvida se suscita quanto à constituição da ora Ré/Apelada na obrigação de indemnizar a Autora/Apelante pelos prejuízos por esta sofridos com a não satisfação da factura nº 51/98. Efectivamente, desde que nenhuma justificação foi dada pela concedente para a recusa do fornecimento em questão, é patente o incumprimento do contrato de concessão, por parte da mesma, ficando ela constituída na obrigação de indemnizar a concessionária. Tal dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º, nº 1, do Cód. Civil), ou seja em linguagem corrente, quer os danos emergentes quer os lucros cessantes. No caso vertente, dado que nenhuns danos emergentes são invocados pela Autora, afigura-se evidente que o valor reclamado de 2.791.100$00 se refere aos lucros cessantes deixados de auferir pela mesma, em consequência do não fornecimento dos produtos encomendados ao abrigo da aludida factura nº 51/98. A sentença recorrida ponderou, todavia, o seguinte: “Está pois assente que autora iria vender os produtos encomendados por 6.279.975 escudos e em audiência provou-se que o custo de tais produtos seria de 3.413.400$00 (resp. ao artº 33º da B. instrutória) e não os alegados 3.488.875$00. Por conseguinte e em rigor o diferencial seria de 2.866.575$00 e não apenas 2.791.100$00 mencionados no pedido, muito embora o tribunal tenha de considerar apenas o valor do pedido deduzido, sob pena de nulidade. Mas será indemnizável tal valor? (…) Sucede porém que face ao disposto no artº 2 do artº 566º do C. Civil só é indemnizável o lucro liquido pois a realização da quantia de 6.279.975$00 iria implicar custos à A. (transporte, comercialização, cobrança, etc.). Penso todavia que se justifica também aqui o recurso à equidade em harmonia com o disposto no nº 3 do artº 566º do C.C. e como previsto na alínea a) do artº 4 do mesmo diploma pois que resultando da factualidade assentes uma margem de comercialização superior a 80% não será excessivo considerar como lucro líquido a mesma percentagem de 15% já considerada para efeito do cálculo da indemnização de clientela (dever-se-á por certo à extrema complexidade do processo o facto de a ré ter admitido o valor que a A iria realizar com a venda dos produtos e ao mesmo tempo impugnar o respectivo custo a menos que esta impugnação apenas se reporta à conversão do valor de 108.140,06 de fls. 21 para o valor em escudos peticionado). É certo que a jurisprudência vai no sentido de considerar que o disposto no nº 3 do artº 566 do C.C. não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade. No caso vertente antevê-se como extremamente difícil dilucidar o lucro líquido que poderia resultar de tal factura tanto mais que, segundo foi dito em audiência, os produtos da ré representavam cerca de 15% da actividade comercial da autora, sendo de admitir que as margens de comercialização serão diferenciadas em função das condições do mercado. Penso assim que tal lucro líquido (lucro cessante) deverá ser fixado em 512.000$00 ( +/- 15% do valor da encomenda)” Afigura-se inquestionável que, uma vez provado que o custo dos produtos encomendados ao abrigo da aludida factura nº 51/98 seria, para a Autora, de Esc. 3.413.400$00 (resposta ao artº 33º da Base instrutória) e que ela os iria revender pelo preço de Esc. 6.279.975$00 (cfr. Ponto 42 da Matéria de Facto Assente), cabia à Ré/Apelada o ónus de provar que, apesar disso, o lucro líquido que a Autora iria auferir com a venda de tais produtos era inferior ao diferencial existente entre o preço de compra e o preço de revenda dos mesmos produtos. Na ausência dessa prova, carece de base legal a atribuição duma indemnização por lucros cessantes calculada com base na simples presunção judicial de que a margem de lucro do concessionário não é, em caso algum, superior a 15 %. Assim sendo, a apelação da Autora procede integralmente, quanto a esta questão. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Ré e em conceder parcial provimento ao recurso de Apelação interposto (subordinadamente) pela Autora. Consequentemente, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia total de Esc. 117.717.318$00 [cento e dezassete milhões, setecentos e dezassete mil, trezentos e dezoito escudos] (Esc. 34.798.734$00 a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de pré-aviso + Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização de clientela + Esc. 52.000$00 a título de indemnização pelo prejuízo consistente nas despesas feitas pela autora com a remoção da decoração R das suas carrinhas + Esc. 2.866.575$00 a título de indemnização pelo lucro cessante decorrente do não fornecimento dos produtos encomendados ao abrigo da factura nº 51/98), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (nos termos dos arts. 806º, nºs 1 e 2, e 805º, nº 3, do Código Civil), absolvendo-se a mesma do demais peticionado pela Autora. Custas da apelação da Ré a cargo da mesma. Custas da apelação subordinada da Autora a cargo da mesma e da Ré, na proporção dos respectivos decaímentos. Custas da acção a cargo da Autora e da Ré, na proporção dos respectivos decaímentos. Lisboa, 30.6.2009 Rui Vouga Eurico Reis Ana Grácio _______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem. [7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186. [8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185. [9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem). [10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194. [11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186. [12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96. [13] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial”, 2002, p. 111. [14] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [15] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [16] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [17] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [18] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [19] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [20] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [21] Cfr., explicitamente neste sentido, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130º, p. 95, em Anotação ao Acórdão da Rel. do Porto de 27 de Junho de 1995. [22] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, p. 119. [23] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 65. [24] Na verdade, «celebrado ao abrigo desse princípio nuclear do direito dos contratos que é a liberdade contratual, expressão mais relevante do princípio da autonomia privada, é ainda por força do mesmo princípio que será desde logo de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes, nas cláusulas que houverem estipulado, desde que lícitas (art. 405º do Código Civil)» (ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, pp. 119-120). [25] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, p. 120. [26] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 67. [27] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, p. 120. [28] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, p. 120. [29] Cfr., explicitamente neste sentido, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 132) e MENEZES CORDEIRO (in “Manual de Direito Comercial”, I Vol., 2001, pp. 504-505). [30] Cfr., neste sentido, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., pp. 136-137. [31] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 144. [32] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 144. [33] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., pp. 144-145. [34] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 145. [35] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [36] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [37] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 146. [38] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [39] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 147. [40] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [41] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [42] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [43] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 148. [44] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [45] In “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 149. [46] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [47] Cfr., igualmente no sentido de que «deve ser interpretado como denúncia o comportamento da concedente comunicando à Ré que “…por se tornar inviável a manutenção de um clima de confiança entre ambas as partes deve a R. considerar, a partir da recepção desta carta, como terminadas as relações comercais”», «denúncia [essa] que, embora efectuada sem pré-aviso, é eficaz e extingue o contrato de concessão; mas que, justamente por haver sido feita sem pré-aviso, faz incorrer a concedente na obrigação de indemnizar pelos danos causados e emergentes à falta de pré-aviso», o Ac. do S.T.J. de 10/5/2001, publicado in Col. Jur./STJ, 2001, tomo II, p. 62. [48] Cfr., porém, no sentido de que, «porque não houve incumprimento culposo da autora, a resolução contratual, não motivada, operada pela ré foi ilícita, sendo geradora de indemnização a fixar nos moldes gerais e não nos termos do artigo 32º do mesmo diploma [Decreto-Lei nº 178/96, de 3 de Julho], devendo atender-se, para o ressarcimento, à indemnização de cientela, aos danos emergentes e aos lucros cessantes», o Ac. do S.T.J. de 18/11/1999 (publicado in BMJ nº 491, p. 297). [49] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 152. [50] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [51] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 165. [52] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [53] Cfr., expressamente neste sentido, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 130º, pp. 153-154. [54] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 165. [55] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., pp. 165-166. [56] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 166. [57] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 167. [58] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [59] In “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 168. [60] Ibidem. [61] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., pp. 168-169. [62] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 169. [63] CARLOS LACERDA BARATA in “Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência”, 1994, p. 82. [64] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência”, 2006, pp. 45-46. [65] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Coimbra de 14/12/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo V, pp. 46-48), o Ac. da Rel. de Lisboa de 7/10/1993 (in Col. Jur., 1993, tomo IV, pp. 133-137), o Ac. do STJ de 22/11/1995 (in Col. Jur./STJ, 1995, tomo III, pp. 115-118), o Ac. da Rel. do Porto de 18/10/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo IV, pp. 212-220) e o Ac. da Rel. do Porto de 27/6/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo III, pp. 243-248). [66] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 46. [67] Cfr., igualmente no sentido de que «a angariação de novos clientes não tem forçosamente que coincidir com uma evolução positiva do volume de negócios, antes consubstancia um requisito alternativo e autónomo da norma em apreço», na medida em que «cada cliente novo representa um acréscimo de procura, pelo que a sua angariação releva mesmo no contexto de uma estagnação ou de uma descida do volume global das transações», CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial”, 2003, p. 126. [68] In “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 155. [69] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [70] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [71] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., pp. 46-47. [72] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 50. [73] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 51. [74] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [75] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [76] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 129. [77] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 131. [78] Segundo CAROLINA CUNHA (in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial”, 2003, pp. 121-122), «pode o agente deparar-se, a nível probatório, com o obstáculo levantado pela própria envergadura e anonimato do conjunto formado pelos adquirentes do principal, e pela ausência de registos suficientemente discriminados para permitir a identificação dos clientes ou do volume das transacções com cada um». «Quer dizer, ainda que haja, de facto, conquistado novos clientes, pode o agente não lograr estabelecer quais são» (ibidem). «Esta dificuldade irá, porventura, deslocar o esforço probatório do agente para o requisito alternativo do aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente – porque aí sim, basta-lhe apresentar dados globais relativos ao conjunto das transacções com esse segmento de mercado» (ibidem). «De todo o modo, se a actividade do agente realmente suscitou aumento do volume de negócios com uma clientela (“condenada” a permanecer no anonimato), de duas, uma: ou angariou novos clientes, ou intensificou as trocas com os já existentes – pelo que se justifica que o tribunal considere preenchido o pressuposto global da alínea a) demonstrando o agente o incremento das transacções» (ibidem). [79] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 125. [80] CAROLINA CUNHA in ob. cit., p. 125, nota 222. [81] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 148. [82] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 149. [83] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., pp. 154-155. [84] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p.155. [85] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p.156. [86] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 52. [87] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [88] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 155. [89] Cfr., também no sentido de que «relativamente ao requisito enunciado na alínea b), se deverá entender que, para a sua verificação, é suficiente um razoável grau de probabilidade de que o principal (por si, ou por intermédio de um “representante” comercial) virá a obter consideráveis benefícios, após a cessação do contrato, em virtude da actividade desenvolvida pelo agente», CARLOS LACERDA BARATA in “Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência”, 1994, p. 82. [90] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [91] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [92] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [93] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., pp. 52-53. [94] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO in “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 156. [95] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem. [96] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 53. [97] Cfr., igualmente no sentido de que «também não haverá direito à indemnização de clientela se os clientes continuarem com o agente ou se transferirem para outra empresa, deixando de ser clientes da anterior (e desde que o principal nada tenha a ver com a empresa para a qual “passou” a clientela)» (ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ibidem). [98] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p.170. [99] CAROLINA CUNHA, ibidem. [100] CAROLINA CUNHA, ibidem. [101] CAROLINA CUNHA, ibidem. [102] In “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 157. [103] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., pp. 199-200. [104] In “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 54. [105] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 58. [106] Cfr., igualmente no sentido de que «a resolução do contrato pelo principal só exclui o direito à indemnização de clientela se tiver por fundamento uma “razão imputável” ao agente», o que «apenas se verifica quando o fundamento invocado pelo principal [para resolver o contrato] se enquadra na norma da alínea a) do artigo 30º [do DL. nº 178/86]», CAROLINA CUNHA (in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 273). [107] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., p. 65. [108] CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., p. 339. [109] CAROLINA CUNHA, ibidem. [110] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [111] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., pp. 65-66. [112] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., p. 66. [113] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., p. 67. [114] «Efectivamente, tendo a indemnização de clientela por base uma prognose de perdas futuras de remuneração, justifica-se que possa ser ponderado o desconto dos juros correspondentes à antecipação da remuneração, tomando em consideração a taxa existente no mercado» (LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem). «A solução justifica-se ainda pelo facto de que, a partir da cessação do contrato de agência, o agente pode interpelar o principal para liquidação da indemnização, podendo a partir daí cobrar juros moratórios, pelo que, a não se efectuar o desconto de juros relativo à antecipação, o principal viria a ser duplamente penalizado» (LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem). [115] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [116] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [117] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [118] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., pp. 67-68. [119] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., p. 68. [120] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [121] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela do Contrato de Agência” cit., p. 69. [122] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [123] Cfr. também no sentido de que, «no cálculo da média anual das remunerações recebidas ao longo dos últimos cinco anos (ou durante o tempo em que o contrato esteve em vigor), deverão ser incluídas não só as vulgares comissões, como todas as retribuições adicionais ou por prestações complementares que o principal pagou ao agente», CAROLINA CUNHA in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial” cit., pp. 339-340. [124] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [125] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [126] Cfr., no sentido de que «atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente lel e honrado é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/3/1973 (in BMJ nº 225, p. 222). [127] Ac. do S.T.J. de 27/11/2003, proferido no Proc. nº 03B3692 e relatado pelo Conselheiro QUIRINO SOARES, cujo texto integal pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [128] Cfr., também no sentido de que «para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa, não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais», o Ac. do S.T.J. de 9/6/2005, proferido no Proc. nº 05B1616 e relatado pelo Conselheiro ARAÚJO DE BARROS, cujo texto integral também pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [129] LUÍS MENEZES LEITÃO in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência” cit., p. 30. [130] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [131] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem. [132] Ac. do S.T.J. de 11/11/2003, proferido no Proc. nº 03A3028 e relatado pelo Conselheiro SILVA SALAZAR, cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [133] Ac. da Rel. de Coimbra de 16/3/1999, proferido no Proc. nº 1076/98 e relatado pelo Desembargador FRANCISCO CAETANO, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [134] Cit. Ac. do S.T.J. de 11/11/2003. |