Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012079 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO COISA MÓVEL COISA IMÓVEL PARTE INTEGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199305200069692 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES PAG177. A REIS IN CPC ANOT V2 PAG385. A CASTRO IN DIR PROC CIV DECL V3 PAG199. PLA VARELA IN CCIV ANOT V1 PAG193. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N3 ART879 A ART1301 ART1311 N1 ART1339 ART1421 N1 D. CPC67 ART137 ART474 N1 C ART510 N1 C. L 46/85 DE 1985/09/20. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1 A B. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART26 N1 N2. CNOT67 ART74-B N1. RGEU51 ART1 ART2 ART8 ART45 ART50. | ||
| Sumário: | I - A improcedência da pretensão do autor tem-se por evidente se o juiz, pressuposta a comprovação dos factos alegados e a aplicação estricta da lei substantiva, puder concluir conscienciosamente que aquele não tem o direito que invoca. II - Não obsta à prolação de despacho de indeferimento liminar, com aquele fundamento, a circunstância de haver divergências de intrepretação das normas legais aplicáveis ou decisões jurisprudenciais em sentido contrário ao perfilhado pelo juiz. III - A classificação das coisas em móveis e imóveis é de natureza jurídico-legal e não naturalística, ditada por razões de interesse e ordem pública e é inafastável por convenção em contrário. IV - Os elevadores instalados em prédios com mais de 3 pisos são seus componentes ou partes integrantes, por a sua instalação corresponder a uma exigência da lei e ser indispensável para eles satisfazerem os fins económicos a que se destinam. V - As coisas móveis ligadas materialmente, com carácter de permanência, a um imóvel são "ope legis" partes integrantes deste. VI - A cláusula de reserva de propriedade da coisa móvel, após a integração desta no imóvel, passa a ter natureza e efeitos meramente obrigacionais, vinculando somente as partes contratantes. VII - Assim, a propriedade dos elevadores instalados em prédios urbanos, passados a seus componentes, transfere-se com a alienação destes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I -Relatório- 1 - "OTIS Elevadores, Lda." instaurou acção declarativa ordinária contra, que correu termos na 2. Secção do 1. juizo Cível de Lisboa, contra: (A) e (B); (C) e (D); (E); (F) e (G); (H) e (I); (J) e (L); (M); (N); (O) e (P); (Q) e (R); (S); (T) e (U); (V) e (X); (Z); (Y) e (W); (A1) e (B1); (C1) e (D1); (E1); (F1); (G1) e (H1); (I1) e (J1); (L1) e (M1); (N1); (O1); (P1) e (Q1); (R1) e (S1); (T1) e (U1); (V1); (X1) e (Z1); (Y1) e (W1); (A2) e (B2); (C2) e (D2); (E2) e (F2); (G2) e (H2); (I2) e (J2); (L2); (M2) e (N2); (O2) e (P2); (Q2) e (R2). (S2) e (T2); (U2) e (V2); (X2) e (Z2); e (Y2); (W2) e (A3); (B3); (C3) e (D3); (E3) e (F3), todos completamente identificados nos autos, pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre os elevadores instalados nos lotes "A" e "B", do Bloco (K) de Carnaxide e a condenação dos Réus a restituí-los à Autora, com todos os materiais e acessórios respectivos. A Autora instruiu a sua petição com 2 documentos, duplicados legais e procuração forense. O Mmo. Juiz "a quo", porém, proferiu despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformada veio a Autora agravar deste despacho. Recebido o recurso como agravo, com subida imediata, apresentou a Agravante as suas, aliás muito doutas, alegações, onde concluiu da forma seguinte: "1. Para que uma coisa móvel se torne parte integrante duma coisa imóvel é preciso que seja estabelecida entre ambas uma ligação de carácter permanente e este requisito presupõe a pertença de ambas as coisas (móvel e imóvel) ao mesmo proprietário. "2. Os elevadores, quando pertençam ao proprietário do prédio em que são instalados, constituem parte integrante (e não parte componente) deste, a tal obstando uma cláusula de reserva de propriedade. "3. A reserva de propriedade é válida quer no contrato de compra e venda quer no contrato de empreitada com fornecimento de materiais pelo empreiteiro, pois ambos são contratos de alienação. "4. O contrato de fornecimento de elevadores estandartizados, ainda que instalados (sem transformação física dos materiais que os constituem) pelo fornecedor, é um contrato de compra e venda. "5. Não pago o preço do elevador vendido com reserva de propriedade, continua este a pertencer ao vendedor, que o pode reivindicar, visto não se ter contituido parte integrante do prédio em que é instalado. "6. (...). "7. De qualquer modo, a improcedência do pedido não pode ter-se por manifesta (até em face da doutrina e da jurisprudência dominantes), pelo que não deveria ter sido indeferida liminarmente a acção. A Agravante, que considerou haverem sido violados os arts. 204, n. 3, 408, 409, 874, 1339 e 1340 do Código Civil, termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que ordene a citação dos Réus. Foi ordenada a citação dos Réus, nos termos do art. 475, n. 3 do Código de Processo Civil e, durante as diligências para a concretização das citações, pelo despacho de fls. 124, foi indeferido o requerimento de fls. 123 da Autora, em que esta requeria se ordenasse a notificação de uma Ré para esta fornecer vários elementos relacionados com o falecimento do Réu, seu marido e dos seus sucessores. Inconformada, veio a Autora recorrer desse despacho. O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo, a subir com o primeiro que viesse a subir. Entretanto, a autora veio aos autos informar que já tinha os elementos identificativos dos sucessores do falecido Réu. concluidas as citações dos Réus, iniciais e habilitados, foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal. Porém, não foi feita a notificação da ora Agravante para, no prazo legal, apresentar alegações relativamente ao outro agravo, que, por isso, não foi alegado. Não houve contralegações. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, conhecendo-se em primeiro lugar o agravo interposto do despacho de indeferimento liminar. Feito isso, apreciar-se-á o problema do agravo retido e não alegado, o qual, como melhor se verá, parece ter ficado supervenientemente inútil. II -Agravo do despacho de indeferimento liminar- 2 - Importa, antes de mais, fixar os factos relevantes alegados pela Agravante, para fundamento da sua pretensão. A Agravante, na sua petição inicial, resumidamente, alegou o seguinte: Em Março de 1974, a Autora, que se dedica ao fornecimento e instalação de elevadores, celebrou com a "Construções Messias de Jesus, Lda." dois contratos de fornecimento de dois grupos de elevadores, que foram reduzidos a escrito, a instalar nos prédios "A" e "B" do (K) de Carnaxide, que esta sociedade construia para revenda. Foi convencionado o preço de 450000 escudos por cada grupo de 2 elevadores, a pagar em 4 prestações e que a propriedade dos elevadores e respectivos materiais se manteriam propriedade da Autora, até ao integral pagamento do seu preço. A Autora forneceu e instalou os elevadores, nos termos convencionados, mas a sociedade construtora não pagou, do preço convencionado, a importância de 329715 escudos e cinquenta centavos, sendo ainda devidos juros de mora que, à data da propositura da acção, montavam a 160500 escudos. Alegou a Autora que os Réus são os actuais proprietários das fracções autónomas dos prédios onde estão instalados os elevadores, sendo os primeiros 23 condóminos do lote A e os restantes do lote B. 3 - Para decidir o presente recurso, importará tomar posição sobre as seguintes questões: - Saber se, pronunciando-se o juiz pela improcedência de uma acção, sobre questão de decisão controvertida, em sede de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, é legítimo que profira um despacho de indeferimento liminar; - Saber se a Autora ora Agravante mantém a propriedade sobre os elevadores instalados e respectivos materiais; e, caso não fique prejudicada pela decisão da anterior, _ Saber se, mesmo permanecendo a propriedade da Agravante, a petição inicial assegura a procedência da pretensão formulada. A apreciação far-se-á pela ordem indicada atrás. 3.1 - Apreciando a questão enunciada em primeiro lugar, há que reconhecer que o Mmo. Juiz, que proferiu o despacho recorrido, entendeu que, fosse qual fosse a posição tomada pelos Réus a respeito dos factos alegados, a pretensão da Autora -a decisão seria sempre de mérito, já que se trata de processo comum ordinário- iria sempre desatendida, pelo que, considerando esse seu entendimento seguro, indeferiu liminarmente a petição inicial. O art. 474, n. 1, al. c) -2. parte- do Código de Processo Civil, prevê o indeferimento liminar da petição inicial "quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". O despacho de indeferimento liminar, como ensinava o Prof. Dr. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pag. 177, visa "realizar um princípio de economia processual". A improcedência da acção é evidente, como referia o Prof. Dr. J. Alberto dos Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. II, pág. 385, quando o juiz, ao ler a petição inicial, possa "emitir com segurança e consciência" a decisão de que lhe falta alguma das condições indispensáveis para a procedência da pretensão do autor e que este "não tem o direito de que se arroga", tornando-se inútil "instrução e discussão posterior, isto é (...) o seguimento do processo não tem razão alguma de ser, é desperdício manifesto de actividade judicial". Ou seja, deve ter-se a improcedência como evidente, quando pela leitura da petição inicial, e pressupondo a comprovação de toda a matéria alegada, o juiz possa tomar uma "decisão conscienciosa" de que a acção terminaria sempre com decisão desfavorável ao autor. Cfr. o Dr. Anselmo de Castro in "Direito Processual Civil Declaratório", vol. III, pág. 199. É certo que, embora se esteja numa fase liminar do processo, a decisão, que é sobre o mérito da pretensão apresentada pelo autor, terá de ser proferida em estricta conformidade com as regras do direito substantivo, que regulam a específica questão jurídica invocada na petição inicial. Satisfeitas estas condições legais, nada obsta a que o juiz profira despacho de indeferimento liminar da petição inicial, designadamente o facto de haver clivagens nas doutrina e jurisprudência em relação à intrepretação de algumas das normas legais aplicáveis. Efectivamente, como vem sendo pacificamente entendido, aquela divergência de intrepretações não obsta que o juiz, no saneador de uma acção declarativa ordinária, decidida segundo o seu próprio critério de intrepretação da lei, quer os factos alegados pelo autor na petição inicial estejam todos confessados pelo réu, pessoal e regularmente citado, quer eles estejam ainda controvertidos em consequência da decisão de uma questão "unicamente de direito" (art. 510, n. 1, al. c) do Código de Processo Civil), que a pretensão do autor é improcedente. Ora, seria injustificável e contrário ao disposto no art. 137 do Código de Processo Civil que, sendo essa improcedência já visível pela ocasião do despacho liminar, o juiz mandasse realizar actos judiciais em pura perda. Assim sendo, e ressalvado o merecido respeito pela douta posição da Agravante, não se vê que haja fundamento para criticar o entendimento do Mmo. Juiz "a quo" de, aplicando estrictamente as normas de direito substantivo (obviamente, segundo a posição que perfilhe sobre a questão jurídica) pertinentes aos factos alegados na petição inicial, concluir pela improcedência da pretensão formulada pelo autor e, consequentemente, pelo indeferimento liminar daquela. Portanto, o ataque relevante ao despacho de indeferimento liminar, com base em pretensa "manifesta improcedência" da acção, terá de incidir sobre a justeza dessa conclusão. 3.2 - Impõe-se, de acordo com a ordem indicada atrás, apreciar a questão de saber se a Agravante mantém a propriedade sobre os elevadores, seus componentes e materiais. Reconhecendo embora que há divergências sobre esta matéria, entendemos que a propriedade sobre os elevadores é pertença dos Réus, ora agravados. Procuraremos demonstrar porquê. 3.2.1 - A questão enunciada tem muito a ver com a natureza, móvel ou imóvel, que se deva atribuir aos elevadores, seus materiais e componentes instalados nos prédios referidos na petição inicial. É de assinalar que o conceito jurídico de coisa não se confunde com o seu conceito naturalístico ou físico, assim como as classificações das coisas em móveis ou imóveis, não correspondem necessariamente à sua precisa natureza física. Assim, há coisas que, num sentido naturalístico, não são autónomas e para a lei o passam a ser (v. g., a fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal) ou que, embora possuindo a autonomia física, a lei trata como constituindo um todo ou uma única coisa (v. g., o estabelecimento comercial e as universalidades de facto - o enxame, o rebanho, a biblioteca - ou de direito - a herança, a massa falida). Cfr., os Prof. Drs. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pag. 193. Temos certas dúvidas sobre se os elevadores são partes componentes ou simples partes integrantes dos edifícios, em que estão instalados, mas propendemos para a primeira hipótese. Efectivamente, como ensinava o Prof. Dr. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. I, pag. 237, as partes componentes ou constitutivas são as que "fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais (...) o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina". Segundo este Mestre, as portas, as janelas, (..) as telhas ou as clarabóias são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo, ad integrandum dumum". As escadas também são partes componentes. (Cfr., os Drs. Dias da Fonseca e Rodrigues Pardal, in "Da Propriedade Horizontal", pag. 40). Também o Prof. Dr. Castro Mendes, in "Dir. Civil. Teoria Geral", vol. II, pag. 205, o Prof. Dr. Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 101, pag. 299 e o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", pag. 281, defendem posição semelhante à exposta em relação à natureza das partes componentes do prédio urbano. Ora, parece-nos muito claro que a existência de elevadores, como forma de comunicação vertical entre todos os pisos de acesso aos fogos, nas edificações de grande altura e de numerosos andares, é indispensável em termos reais e fácticos (e não em sentido jurídico), para que o edifício desenvolvido em altura possa satisfazer os fins ou usos a que é destinado e que a sua necessidade não pode de modo algum ser suprida pela existência de escadas entre os mesmos pisos. Realmente, não sendo assim, as pessoas idosas, doentes, portadoras de deficiências físicas, ou fisicamente débeis não poderiam viver, trabalhar nos andares superiores dos edifícios mais altos, por lhes ser impossível ou, pelo menos, incomportavelmente penoso deslocarem-se à rua com a frequência adequada à satisfação das suas necessidades; E ser-lhes-ia difícil, simplesmente, visitarem esses andares. Temos, portanto, como evidente a necessidade dos elevadores para que os edifícios urbanos altos possam satisfazer adequadamente os fins a que se destinam. Aliás, seria impossível ou, pelo menos, muito difícil e não compensador economicamente a venda de edifícios, com muitos andares, sem elevadores. Mas, se bem vemos, esta exigência da vida prática ou de facto de que os elevadores sejam considerados como partes constituintes do imóvel urbano, parece- -nos também resultar da lei. Efectivamente, a construção de edificações dentro dos perímetros urbanos e de zonas rurais definidas por lei subordinar-se-á às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU/aprovado pelo art. 1 do DL n. 38382, de 7 de Agosto de 1951), "para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradoiro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização" e dependem da obtenção prévia de licença camarária (art. 1, n. 1, a) e b), do DL 166/70, de 15 de Abril, e art. 1, art. 2 e art. 8 do RGEU). Ora, entre as disposições, a que um projecto de edifício se tem de subordinar, contam-se as referentes às comunicações verticais, constantes dos arts. 45 e seguintes do RGEU, designadamente no art. 50 e seus ns., onde se determina que, "nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos", deverão ser instalados elevadores, que irão dos pisos de estacionamento situados na cave (se o houver) até ao último piso de acesso aos fogos. Porém, a utilização de qualquer edifício depende da obtenção prévia de alvará de licença camarária, que só poderá ser emitida após vistoria, que se destina "a comprovar a conformidade da obra concluida com o projecto aprovado e condicionamentos de licenciamento", ou seja, na prática, a comprovar que as obras obedeceram às condições impostas por lei ou regulamento aplicáveis ou na licença de construção (art. 26, ns. 1 e 2 do DL 445/91, de 20 de Novembro e art. 8 e paragrafo 1 do RGEU). Por fim, constata-se que a existência desta licença de utilização condiciona em princípio, por um lado, a possibilidade legal de o edifício ser alienado (art. 44, da lei 46/85, de 20 de Setembro - na redacção fixada pelo DL 74/86, de 23 de Abril) e, por outro, a constituição e registo da propriedade horizontal (art. 74-B, n. 1, do Cód. Reg. Notariado, na redacção do DL 286/84, de 23 de Agosto. Nem se argumente que é permitida a celebração daqueles actos apenas mediante a exibição da licença de construção e do projecto de construção, devidamente aprovado pela câmara municipal (cfr. os n. 1 do citado art. 44 e o n. 2 do também citado art. 74-B), o que significava que não seria necessária a instalação efectiva dos elevadores (ou outros elementos previstos), mas somente a previsão da sua instalação, pois raciocinar assim, já que fazer isso era consagrar os negócios júridicos em fraude à lei e claramente contrário ao princípio da unidade do sistema jurídico português. Assim, face à relevância que o estricto cumprimento das normas do RGEU tem para a construção do edifício e sua utilização, para a constituição e o registo da propriedade horizontal, e para a sua alienação posterior, parece-nos de concluir que os elevadores instalados em prédios com mais de 3 pisos devem ser considerados como componentes ou partes constitutivas do imóvel por força de disposição legal. Consequentemente, constatada a exigência legal da instalação de elevadores nos prédios com mais de três pisos e a impossibilidade de estes, sem eles, não poderem desempenhar as funções ou finalidades económicas, para que foram construidos e, por outro lado, de serem objecto dos negócios jurídicos permitidos, em geral, para os imóveis urbanos, leva-nos de concluir que eles têm a natureza de COMPONENTES ou PARTES CONSTITUTIVAS do prédio urbano em que estão instalados. Pensamos que o que se disse, relativamente aos elevadores, é válido para os demais elementos do prédio urbano que, embora pudessem deixar de ser instalados no ou dele ser distraidos sem deterimento, são impostos pela lei, mormente pelas disposições legais ligadas aos processos de licenciamento da construção e utilização e à constituição e registo da propriedade horizontal. É que, como se disse atrás, a classificação das coisas em imóveis e móveis, tem natureza e não puramente naturalística ou física. Aceitando, como nos parece dever fazer-se, que há unidade do sistema jurídico português, parece-nos que a correcta interpretação e conjugação das normas administrativas, que regulam a edificação urbana, com as civilísticas, que presidem a classificação das coisas, leva ao entendimento de que os elevadores e os demais elementos impostos pela licença de construção do edifício (v. g., as instalações gerais de esgotos, água, electricidade, aquecimento central, ar condicionado - cfr. o disposto no art. 1421, n. 1, al. d) do Código Civil) devem ser considerados suas partes constitutivas ou componentes. E, se como pensamos, os elevadores e seus materiais e componentes referidos nos autos se devem considerar como partes constitutivas dos prédios urbanos, a sua propriedade está transferida para os Réus, desde que estes adquiriram a invocada condição de "actuais proprietários das fracções dos prédios" em que os elevadores estão instalados. 3.2.2. - Mas admita-se que, como alega a agravante, os elevadores e os respectivos materiais se devam considerar como partes integrantes dos prédios em que estão instalados. Mas, mesmo partindo desta pressuposição, parece-nos que não tem fundamento a ideia da Agravante de que somente a pessoa, que seja proprietário da coisa móvel e da coisa imóvel, podia fazer a integração. Na verdade, como resulta do disposto no art. 204, n. 3, do Código Civil, o que releva, para que a coisa móvel deva ser considerada como parte integrante do imóvel, é a ligação material ao prédio "com carácter de permanência". Existindo ligação material da coisa móvel ao imóvel e carácter de permanência, aquela tornou-se parte integrante do imóvel, ainda que a pessoa que fez a ligação entre ambas não seja o seu proprietário. Além disso, e salvado o devido respeito por opinião adversa, entendemos que toda a regulamentação da classificação das coisas, como móveis ou imóveis, tem natureza jurídica, não inteiramente coincidente com os critérios naturalísticos, assente em princípios de interesse e ordem pública e, consequentemente, imperativa e inafastável por simples vontade das partes. Quer-se dizer com isto, que logo que se verifiquem os ditos requisitos legais, as coisas móveis são classificadas como partes integrantes do imóvel e começam a ter esta natureza. É de salientar que a nossa lei não estabelece qualquer exigência especial, relativamente ao tipo de ligação material que deva existir entre a coisa móvel e o prédio urbano, pelo que nos parece que ela não deve ser mais exigente do que a exigida para a ligação do próprio prédio urbano ao solo. Ou seja, como ensinava o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. I, pag. 250, citando o Prof. Dr. Guilherme Moreira, a respeito da ligação do edifício ou prédio urbano ao solo, considera-se estar "unido ou ligado (...), fixado nele directa ou indirectamente (...) por estacas ou qualquer outro meio (...). Não basta estar POUSADO no terreno (como as casas desmontáveis)". Ora, no referente aos elevadores, é inegável que, por um lado, além da cabine propriamente dita, este é constituido por outros elementos e materiais (guias verticais, caixa, contrapeso, motor eléctrico, portas, cabos, roçadeiras, roda de aderência, tambor de enrolamento, etc.) e que, por outro lado, estes elementos possuem uma ligação material ao edifício em que estão instalados (alguns deles, possuem uma ligação muito sólida e os outros têm-na menos estreita e consistente). Mas, de qualquer forma, nenhum deles está simplesmente pousado ou encostado ao edifício. Ou seja, existe inegavelmente uma ligação material entre o elevador e o edifício em que está instalado (e que, inclusivamente, é mais consistente do que a existente entre certos componentes e o prédio -v. g., as portas e janelas, as telhas). Visto isto, há que verificar se essa ligação tem carácter de permanência. Isto é: Ainda que exista uma ligação material sólida e consistente, a coisa móvel fixada não passará a ser parte integrante do imóvel se, ali fôr colocada por um certo período, com vista a ser retirada posteriormente (v. g., a instalação num edíficio de elementos -antenas de transmissão de sinal- necessários à transmissão via rádio ou televisão de um certo acontecimento desportivo, artístico, etc. de limitada duração). Ora se bem vemos, a existência deste elemento nada tem a ver com a intenção íntima da pessoa ou pessoas, que fizeram a sua ligação material ao imóvel e de estas estarem de boa ou má fé. Trata-se de uma questão a apreciar objectivamente, em face da natureza da ligação feita e dos interesses que visa satisfazer; Isto é, trata-se de uma questão a avaliar segundo a ideia que uma pessoa normal pudesse obter, colocado perante a instalação feita e a natureza objectiva dos interesses que visa satisfazer. No nosso ver, este entendimento é imposto pelos princípios de interesse e ordem pública que informam este instituto (e que estão relacionados com a segurança e certeza das relações jurídico-económicas), já que atentava contra as mais elementares regras da segurança nas relações jurídicas que o construtor do prédio constituido em propriedade horizontal, após a realização da vistoria camarária necessária à emissão da licença de utilização, viesse levantar os equipamentos previstos no projecto de edifício aprovado e exigidos pela licença de construção concedida. Como se disse, parace-nos não ter fundamento legal a exigência de que a incorporação do móvel, para este poder ser qualificado como parte integrante do imóvel, seja feita pelo proprietário da coisa móvel. Efectivamente, o dito n. 3 do art. 204 do Código Civil nada referiu a este respeito e, por outro lado, a nossa lei admite a acessão industrial imobiliária, independentemente de ser de boa ou má fé, como forma de aquisição da propriedade, restando ao dono dos materiais empregues na obra o direito a exigir do autor da construção o pagamento "do respectivo valor, além da indemnização a que haja direito" (art. 1339 do mesmo Código). Neste sentido parece-nos militar também a circunstância de, em caso de empreitada de construção de imóvel, com materiais fornecidos pelo empreiteiro, a propriedade destes se transferir para o dono da obra "à medida em que vão sendo incorporados". Ou seja, se bem vemos, ainda que os elevadores instalados no prédio urbano devessem ser qualificados como sua parte integrante (e não como partes componentes ou constitutivas, como nos parece mais exacto), a cláusula de reserva de propriedade não obstaria a que, de direito, eles se tornassem partes integrantes logo que instalados, ganhando natureza imobiliária e, consequentemente, a acompanharem o destino do prédio urbano, mormente após a venda deste a terceiros. Na verdade, após a integração da coisa móvel no imóvel, a dita cláusula contratual passaria a ter simples natureza obrigacional e seria inoponível a terceiros de boa fé, produzindo os seus efeitos apenas entre os contratantes. Parece-nos ainda que este entendimento corresponde à tradição jurídica portuguesa, em que, tradicionalmente, se alienam os prédios urbanos sem qualquer referêcia à transmissão de elevadores ou outros bens móveis a eles ligados materialmente. É ainda de anotar, no caso "sub judice", como resulta do alegado pela Agravante foi ela própria, Autora e Agravante, dona e legítima possuidora dos elevadores e dos seus materiais, que procedeu à instalação e montagem dos elevadores (art. 6 da p. i.), em consequência de acordo com a empresa construtora, e dona do imóvel, pelo que resultaria sem fundamento a objecção de que a integração da coisa móvel tinha de ser feita pelo seu dono. 3.2.3 - Parece-nos que tal entendimento se impõe, por razões de natureza diversa, que são as consequências nefastas do entendimento contrário. Por facilidade de exposição de raciocínio, aceite-se que a cláusula da reserva de propriedade é válida e eficaz. Assim, imagine-se que havia um acidente num elevador, cuja propriedade estava reservada para a empresa que o instalou, esta poderia ser responsabilizada pelos danos causados, a título de responsabilidade pelo risco ou culpa por deficiências na sua assistência e conservação. Além disso, poderá haver dificuldades em que o contrato de seguro referente ao funcionamento do elevador cubra aquele risco, em consequência de disposições constantes das suas cláusulas gerais ou de disposições legais, como os arts. 428 e 429 do Código Comercial. 3.2.4 - Face ao exposto, quer se considere que os elevadores instalados num prédio urbano são seus componentes, quer como suas partes integrantes, ganham logo a natureza imobiliária própria do prédio em que estão instalados. Sendo assim, aceitando como boa a alegação de que os réus são os actuais proprietários das fracções, em que foram divididos os prédios urbanos em que os elevadores estão instalados, a sua propriedade passou a pertencer-lhes, em consequência dos contratos de compra e venda celebrados com a empresa construtora (art. 879, a) do Código Civil). Deste modo, sem necessidade de mais considerações sobre as doutas conclusões da alegação da Agravante, dado que a propriedade dos elevadores não lhe pertence, não se verifica o condicionalismo do art. 1311, n. 1, do Código Civil, pelo que a acção sempre teria de improceder, mesmo que se comprovassem todos os factos alegados. Verificada esta circunstância, dados os termos do art. 474, n. 1, al. c) -parte final- do Código de Processo Civil, havia fundamento para o indeferimento liminar proferido. Consequentemente, não há que fazer reparo ao despacho de indeferimento liminar sob recurso. 3.3 - Porém, parece-nos ser oportuno fazer uma última observação, que é a seguinte: Caso se devesse considerar que a Agravante continuava a ser a proprietária dos elevadores, por estes se não terem integrado no imóvel, teriamos paralelamente entender que a empresa construtora do edifício, para além de comercializar os andares, também comercializava elevadores (e os outros elementos que, pelas mesmas razões, não se devessem também considerar partes integrantes do prédio). Assim, havia lugar à aplicação do disposto no art. 1301 do Código Civil. Ou seja, encontrando-se os Réus de boa fé (o que parece acontecer, sendo certo nada se alega em contrário), a Agravante, para poder exercer a reivindicação, está obrigada "a restituir o preço que o adquirente tiver dado" pelos elevadores. Cfr., o Prof. Dr. Mota Pinto, in "Direitos Reais", pag. 56 e 57. Porém, como se disse atrás, entendemos que a propriedade dos elevadores passou para os Réus e que, portanto, não há lugar à aplicação desta disposição legal. III - Agravo do despacho de fls. 124 - 4 - Como se viu atrás, o Mmo. Juiz "a quo" -certamente por se não ter apercebido da interposição de um recurso de agravo, recebido com efeito devolutivo e subida diferida, que, à época da subida, já não era o Magistrado que recebera o recurso- não ordenou o cumprimento do disposto no art. 748, n. 3 (2. parte), do Código de Processo Civil. Em princípio deveriam os autos ser remetidos à 1. instância para cumprimento da formalidade omitida. Porém, como se enunciou inicialmente, parece-nos que, nesta fase, já se não justifica tal diligência porque o recurso se tornou supervenientemente inútil. Efectivamente, como se disse, no requerimento de fls. 123, a Agravante pretendia que se ordenasse a notificação da esposa do Réu falecido, para informar nos autos vários factos, designadamente qual a identidade dos herdeiros e que, manifestamente, se destinavam a permitir-lhe vir requerer a habilitação dos herdeiros do falecido. Ora, verifica-se que todos os elementos cuja informação se pretendia, foram conseguidos pela Agravante por outra via, como ela própria veio informar e se encontram já nos autos e que a própria habilitação de sucessores do pré-defunto Réu já se mostra feita. Ou seja, em resumo, a pretensão deduzida pela Agravante no requerimento indeferido no despacho recorrido, tornou-se supervenientemente inútil e, como tal, inútil ficou o recurso. Deste modo, dados os termos do art.287, e) -aplicável por analogia- art. 704, n. 1 e art. 710, n. 2, do Código de Processo Civil, não é de conhecer o agravo. IV - Conlusões e decisão - 5 - Face a tudo o que ficou exposto, pode resumidamente concluir-se o seguinte: -A improcedência da pretensão do autor tem-se por evidente se o juiz, pressuposta a comprovação dos factos alegados e aplicação estricta da lei substantiva, puder concluir conscieciosamente que aquele não tem o direito que invoca. -Não obsta à prolacção de despacho de indeferimento liminar, com aquele fundamento, a circunstância de haver divergências de intrepretação da norma legais aplicáveis ou decisões jurisprudenciais em sentido contrário ao perfilhado pelo juiz. -A classificação das coisas em móveis e imóveis é de natureza jurídico-legal e não naturalística, ditada por razões de interesse e ordem pública e é inafastável por convenção em contrário. -Os elevadores instalados em prédios com mais de 3 pisos são seus componentes ou partes integrantes, por a sua instalação corresponder a uma exigência da lei e ser indispensável para eles satisfazerem os fins económicos a que se destinam. -As coisas móveis ligadas materialmente, com carácter de permanência, um imóvel são "ope legis" partes integrantes deste. -A cláusula de reserva de propriedade da coisa móvel, após a integração desta no imóvel, passa a ter natureza e efeitos meramente obrigacionais, obrigando somente as partes contratantes. -Assim, a propriedade dos elevadores instalados em prédios urbanos, passados a seus componentes, transfere- se com a alienação destes. -Mostrando os autos que os efeitos pretendidos no requerimento indeferido já estão alcançados, ficou supervenientemente inútil o recurso do despacho de indeferimento. Deste modo, deve, por um lado, o agravo interposto do despacho de indeferimento liminar ser julgado improcedente, com confirmação deste despacho de indeferimento e, por outro, não deve ser apreciado o recurso do despacho de indeferimento de fls. 124. 6 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho de indeferimento liminar recorrido e em não conhecer do agravo do despacho de fls. 124. Custas pela agravante. Lisboa, 20 de Maio de 1993. |