Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- A dona da obra na qual foi instalado um estaleiro de apoio directo à mesma é responsável pela existência de um plano de segurança, saúde e higiene a ela relativo, independentemente da distinta personalidade jurídica das entidades que a levem a cabo. II- Havendo linhas eléctricas de alta tensão nas proximidades, o plano geral de segurança não pode deixar de referir os riscos inerentes e as medidas a adoptar adequadas para os evitar, dado que se trata de um risco especial. III- A omissão no plano geral de segurança de medidas adequadas a evitar tais riscos viola o disposto no art. 6º nº 3 do DL 155/95, de 1/7, em conjugação com o art. 4º nº 51 do Dec. Regulamentar nº 1/92 de 18/2, constituindo contra-ordenação muito grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: O Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho (IDICT) instaurou um processo de contra-ordenação contra Metropolitano de Lisboa, EP, com sede na Avª Fontes Pereira de Melo, 28, Lisboa, e no final, após a audição da arguida, aplicou-lhe uma coima no montante de 22.445,91 Euros, pela prática de uma "infracção prevista no nº 3º do art 6º do Decreto Lei nº 155/95,de 1 de Julho, conjugado com o nº 51 do artigo 4º do Regulamento de Segurança e Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro, o que constitui contra-ordenação muito grave em conformidade com o disposto no artigo 15º, nº 3º alínea a) do Decreto Lei nº 155/95, de 1 de Julho, na redacção dada pelo artigo 13º da Lei nº 113/99,de 3 de Agosto, a que corresponde uma coima de 1.400.000$00 a 9.800.000$00 por força da conjugação do artigo 9º nº 1º, alínea d) com o artigo 7º, nº 4, alínea d) em articulação com o art. 10º todos do RGCL anexo à Lei nº 116/98, de 4 de Agosto". A arguida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que após audiência de julgamento decidiu manter a coima aplicada. Novamente inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, terminando a motivação do mesmo com as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo não fez na douta sentença recorrida uma correcta interpretação dos factos e consequente aplicação do direito aos mesmos, quando confirmou a decisão que condenou a ora Recorrente a pagar a coima de € 22.445,91; 2. O infeliz sinistro que vitimou o trabalhador da "SOS - Selmark, Organização e Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, Lda", ocorreu na unidade fabril da "Spie Batignolles TP - Sucursal em Portugal, SA ". E não no estaleiro da obra de execução do troço entre o km 24 357,734 e o km 26 928,011 (Campo Grande/ Odivelas) da tinha amarela do Metropolitano de Lisboa como consta da aliás douta decisão ora recorrida; 3. As instalações da unidade fabril da "Spie Batignolles TP - Sucursal em Portugal, S.A.", não pertencem ao estaleiro da obra supra referida, por não preencherem os requisitos exigidos pelo conceito jurídico de estaleiro, previsto na al. a), do art. 3°, do Decreto-Lei n° 155/95, de 01/07; 4. Nas referidas instalações fabris eram fabricadas aduelas, ou seja, material tão necessário para a prossecução dos trabalhos da obra em questão como qualquer outro e que podia destinar-se a qualquer outra obra; 5. De acordo com o contrato de fabrico, transporte e fornecimento de aduelas celebrado entre o supra identificado ACE- empreiteiro da obra - e a "Spie Batignolles TP - Sucursal em Portugal, SA", a Spie não tinha tão pouco o exclusivo de fabrico de aduelas para a obra em questão (ponto 3.6. da cláusula 3ª e cláusula 29ª do contrato referido); 6. A unidade fabril da Spie não foi instalada única e exclusivamente para fabricar as aduelas encomendadas pelo ACE, embora na prática tal tenha acabado por suceder devido à incapacidade da Spie arranjar mais clientes, o que não pode reverter em desfavor da Recorrente, sendo-lhe completamente alheio; 7. Tão imprescindível como as aduelas para a execução da empreitada é o restante material, sendo que grande parte desse material também foi objecto de contrato de fornecimento; 8. No contrato outorgado entre Spie e o ACE, prevê-se a instalação de "estaleiro exterior à obra" por conta da Spie, ou seja, prevê-se que a Spie seja responsável pela instalação de uma unidade fabril, com respectivas linhas de montagem industrial e áreas de armazenagem, independente, alheia e espacialmente exterior à obra em execução; 9. Esta diferenciação entre o estaleiro do ACE e as instalações da Spie é, aliás, feita por diversas vezes ao longo do clausulado constante do contrato (veja-se ponto 2.1.4. da cláusula 2ª e 3.5. e 3.6. da cláusula 3ª do referido contrato); 10. Há igualmente que referir que o contrato celebrado não faz qualquer exigência quanto à localização das instalações da Spie, podendo as referidas aduelas objecto do contrato de fornecimento em questão ser fabricadas em qualquer local, inclusive no estrangeiro. 11. A ora Recorrente é alheia a toda a matéria constante do auto de notícia, da douta decisão proferida pelo Ex.mo Senhor Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e da douta sentença ora recorrida, pelo que é no mínimo bizarro que lhe seja assacada qualquer responsabilidade, designadamente por ter alegadamente cometido uma infracção, uma vez que à excepção de as aduelas fabricadas pela Spie se destinarem a ser aplicadas numa obra sua não tem mais nenhuma conexão com os autos de contra-ordenação em apreço; 12. As relações entre a Spie e a ora Recorrente, de acordo com a cláusula 22ª do contrato supra referido, só poderiam ser exclusivamente estabelecidas pelo ACE empreiteiro, pelo que, nem sequer havia contacto directo entre a Recorrente e a Spie; 13. A ora Recorrente não era responsável pela elaboração do Plano Geral de Segurança e Higiene referente às instalações da "Spie Batignolles TP -Sucursal em Portugal, SA ". Pelo que, de facto, não o elaborou nem participou a qualquer titulo na sua elaboração; 14. Em todo o caso, a actividade de manutenção e limpeza. do estaleiro, que se encontrava a ser desenvolvida aquando do sinistro, estava prevista no Plano Geral de Segurança e Higiene referente às instalações da Spie (ponto 3.4.1.2.); 15. E o risco de electrocussão, bem como os meios para o prevenir encontrava-se aí por diversas vezes previsto. Veja-se, entre outros, o capítulo quinto, sob a epígrafe de "Organização do Estaleiro" e as recomendações relativas ao equipamento, designadamente nas acções para a prevenção de riscos de máquinas e ferramentas - gruas; 16. O trabalhador (A) quando sofreu o sinistro encontrava-se a proceder à ligação dos estorpos de uma grua móvel a um contentor, pelo que é incorrecto afirmar-se que o Plano Geral de Segurança e Higiene era omisso em relação à tarefa que o sinistrado estava a desempenhar; 17. O Plano Geral de Segurança e Higiene só não prevê, como aliás não poderia prever ipsis verbis todos os circunstancialismos que envolveram o sinistro, por serem fortuitos, 18. Aliás, a lei não exige esse preciosismo, porque seria impossível descrever a localização exacta dos contentores, que nem sempre são os mesmos e no mesmo número, e têm de mudar de local conforme as necessidades. 19. A ora Recorrente não cometeu qua1quer infracção passível de aplicação de coima, pelo que a douta decisão recorrida viola, entre outras normas jurídicas, as constantes do n° 3, do art. 6°, do Decreto-Lei n° 155/95, de 01/07, conjugado com o n° 51 do artigo 4° do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18/02; 20. Mas, mesmo quando assim se não entenda, o que não se concebe nem concede, sempre a coima a aplicar à Recorrente deverá, face aos circunstancialismos supra descritos, ser graduada pelo mínimo legalmente admissível, isto é, € 6.983,17 (seis mil, novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos); 21. Pedido subsidiário que tem de ter-se por contido na pretensão de não condenação e nos motivos para tanto invocados. Nestes termos, deve o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida sendo a ora Recorrente absolvida do pagamento de qualquer coima, por não ter cometido nenhuma infracção, nomeadamente a prevista no n° 3, do art. 6°, do Dec-Lei n° 155/95, de 01/07, conjugado com o n° 51 do artigo 4° do Regulamento de Segurança de Linhas eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n° 1/92, de 18/02, pela qual foi acusada e condenada ou quando assim se não entenda, o que não se concebe nem concede, ser a coima a aplicar reduzida ao mínimo legalmente admissível, isto é, €6.983,17 (seis mil, novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos). Não houve contra-alegação. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, tendo sida dada vista ao M.P. Foram colhidos os vistos legais e designado dia para a audiência. Realizou-se a audiência na qual o digno magistrado do Ministério Público e o ilustre mandatário da arguida proferiram as respectivas alegações orais. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1-A arguida é dona da obra da execução do troço entre o Km 24 357,734 e o Km 26 928,011(Campo Grande/Odivelas)da linha Amarela do Metropolitano de Lisboa. 2-A arguida nessa qualidade de dona de obra celebrou um contrato de empreitada com a Somague, Bento Pedroso Construções, Engil e Spie Batignolles, em ACE, para efeitos de construção do troço em causa. 3-Em 22 de Fevereiro de 2000,o ACE referido em 2) e a Spie Batignolles T.P, SA, celebraram um acordo cuja cópia constante de fls 25 a 48 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas. 4-No âmbito do acordo referido em 3) a Spie procedeu à instalação de uma linha de montagem industrial de aduelas, sita na Estrada da Circunvalação/Azinhaga dos Lameiros; sendo certo que a unidade foi desactivada quando a obra acabou. 5-As aduelas que eram executadas no linha de montagem referida em 4) eram posteriormente transportadas para a obra em curso da linha Amarela referida em 1). 6-Em 30 de Dezembro de 2000,o trabalhador (A), de nacionalidade brasileira, havia celebrado um acordo com a SOS - Selmark, Organização e Serviços, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., para utilização pela Spie nos termos constantes de fls 54 do processo que aqui se dá por integralmente reproduzida. 7-O trabalhador (A) trabalhava na linha de montagem referida em 4). 8-Em 27 de Janeiro de 2001, a produção da linha de montagem referida em 4) estava suspensa para efeitos de manutenção e limpeza do mesmo. 9- O superior hierárquico do trabalhador (A) determinou a sua participação numa operação de reorganização de contentores de armazenamento da fábrica de aduelas. 10-Em 27 de Janeiro de 2001, cerca das 9h40m, o trabalhador (A) com o auxílio de uma escada manual de alumínio, com cerca de 4 metros, subiu para cima de um contentor marítimo com cerca de 2,6 metros de altura que estava em colocado em cima de um outro com as mesmas dimensões para proceder à ligação dos estorpos de uma grua móvel a um terceiro contentor que se localizava ao lado do primeiro para o movimentar para um local diferente através daquele equipamento mecânico. 11-Após executar a tarefa o trabalhador (A) iniciou um movimento descendente no sentido do solo. 12-Contudo veio a ser encontrado inanimado em cima de um contentor que se encontrava num primeiro nível. 13-Pelas 10h 40m, de 27 de Janeiro de 2001, foi verificado o seu óbito por um médico do INEM presente no local. 14-O médico do INEM, Dr. (C), preencheu a ficha constante de fls 50 do processo que aqui se dá por integralmente reproduzida. 15-A escada utilizada pelo sinistrado apresentava marcas de queimaduras num dos extremos. 16-Um trabalhador que estava em cima de um contentor ao lado daquele que se tentava movimentar sentiu um tremor num dos braços. 17-A escada na qual o sinistrado descia para o solo tocou numa linha eléctrica de 10 Kv de tensão que passava a cerca de 0,88m do topo dos contentores situados no 2º nível. 18-Em 27 de Janeiro de 2001, estava um dia muito nublado e com forte pluviosidade. 19-A Spie tinha o Plano Geral de Segurança e Higiene da empreitada 560/ML/99 Linha Amarela - Troço Campo Grande/Odivelas subempreitada de fabricação das Aduelas constante de fls 59 a 177 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Fundamentação de direito As questões que emergem da motivação do recurso consistem em saber se a unidade fabril da "Spie Batignolles TP -Sucursal em Portugal, SA ", onde se verificou o acidente que vitimou o infeliz (A), se pode considerar como estaleiro sob a responsabilidade da arguida para efeitos da elaboração do Plano Geral de Segurança e Higiene (PGS) e, em caso afirmativo, se esse Plano Geral de Segurança e Higiene previa os riscos de electrocussão por contacto com os fios de alta tensão e, ainda, se o montante da coima que lhe foi aplicada é o adequado. Ora a primeira e a segunda questões foram correctamente apreciadas na decisão recorrida para cuja fundamentação se remete. Estabelece o art. 6º nº 1 do DL 155/95 de 1.07, que "a abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um plano de segurança e saúde que estabeleça as regras a observar no mesmo". Para efeitos deste diploma consideram-se estaleiros, nos termos do art. 3º al. a) do mesmo diploma: a) Estaleiros temporários ou móveis, a seguir designados por estaleiros: os locais onde se efectuem trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, cuja lista consta do anexo I, ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos;" Sendo certo que da lista do anexo I consta "a montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados". A unidade fabril pertencente à empresa Spie Batignolles, onde se verificou o acidente que vitimou o infeliz (A), não pode deixar de se qualificar como estaleiro de apoio directo à obra de construção do troço entre o Km 357,734 e o Km 29 928,011 (Campo Grande / Odivelas) da linha amarela do Metropolitano de Lisboa, de que é dono da obra a aqui arguida, uma vez que esta unidade produtiva foi instalada expressamente para fabricar aduelas indispensáveis à referida obra, aliás, conforme foi previsto no ponto 2.1.1 da cls. 2ª do contrato de fornecimento celebrado entre o ACE e a Spie Batignolles. E está provado a Spie procedeu à instalação de uma linha de montagem industrial de aduelas, sita na Estrada da Circunvalação/Azinhaga dos Lameiros; sendo certo que a unidade foi desactivada quando a obra acabou". Trata-se, portanto, de uma unidade fabril de linhas de montagem e armazenagem de aduelas de betão armado, com determinadas características, destinadas exclusivamente à obra em questão, que foi instalada propositadamente para a construção da referida obra e que foi desactivada logo que a obra acabou. Por outro lado, conforme se verifica do referido contrato de empreitada junto a fls. 25 e seguintes, toda a produção do fornecedor era controlada em função das necessidades do ACE, tendo por base uma programação semanal determinada pelas necessidades da empreitada, sendo que o ACE controlava não só a qualidade das aduelas, como o ritmo de produção. Assim, embora essa unidade fabril fosse pertença da Spie Batignolles, ela constituía verdadeiramente um estaleiro de apoio directo à obra em construção, visto que foi instalada exclusivamente para a realização dessa obra, aí se procedendo à montagem de aduelas, elementos pré-fabricados, indispensáveis e essenciais à execução da referida obra e produzidas exclusivamente para essa obra, preenchendo, a nosso ver, o conceito jurídico de estaleiro, previsto no art. 3º al. a) do Dec-Lei nº 155/95 de 1.07, acima referido. Consequentemente, a arguida, enquanto dona da obra, não podia permitir a abertura do referido estaleiro sem dispor de um plano de segurança e saúde, que abrangesse essa estaleiro, constituído por essa unidade fabril. E a verdade é que existia um "plano geral de segurança e higiene" relativo à empreitada de fabricação das aduelas, o qual se encontra junto aos autos a fls. 59 a 177, o que revela a consciência que a arguida tinha da obrigatoriedade da existência desse plano de segurança e higiene. Na verdade, a lei obriga o dono da obra a ter um plano de segurança relativo à obra independentemente da distinta personalidade jurídica das entidades que a levam a cabo. A Spei Batignolles, embora tendo personalidade jurídica diferente da arguida, foi constituída apenas para fornecer aquela obra de elementos essenciais e indispensáveis à construção da obra, tendo sido encerrada logo após a conclusão da obra, o que aponta para a sua produção exclusiva para a obra do metropolitano de Lisboa, o que reforça a ideia de se tratar de um verdadeiro estaleiro, nos termos acima referidos. A segunda questão que se coloca é a de saber se esse plano, que existia, previa expressamente os riscos de electrocussão resultantes dos trabalhos efectuados nas proximidades das linhas de alta tensão. E a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, porquanto, embora o PGS refira, no seu cap. 5, como riscos mais frequentes os da electrocussão e estabeleça as medidas a adoptar para prevenir tais perigos, a verdade é que se refere sempre aos riscos decorrentes das instalações eléctricas e das máquinas existentes nos vários sectores da fábrica, mas, em lado algum, alude de forma expressa e específica aos riscos dos trabalhos nas proximidades da linha de alta tensão - linha eléctrica de 10 Kv de tensão (nº 51 do art. 4º do Dec-Reg. nº 1/92 de 18.02) - que atravessava o local de armazenagem de contentores, conforme resulta do ponto 17 da matéria de facto provada, o que exigia um especial cuidado. Dispõe o art. 6º nº 3 do Dec-Lei 155/95: "Quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos." E o Anexo II a este diploma no seu ponto 4 prevê os "trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão", sendo este um dos casos que implica a verificação de riscos especiais para a segurança e saúde, que exigem a adopção de medidas adequadas a prevenir e evitar tais riscos. Aliás, dispõe o artº 4º nº 5 da Portaria nº 101/96 que “os cabos eléctricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações.” Assim, o PGS não podia deixar de se referir, expressa e diferenciadamente, aos riscos decorrentes dos trabalhos nas proximidades das linhas eléctricas de alta tensão, e às medidas a adoptar para os evitar, porquanto esta circunstância era uma daquelas que implicam riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, expressamente prevista no nº 3 do art. 6º do DL155/95. A arguida, como dona da obra, através das inspecções que efectuou ao local da instalação da fábrica de aduelas, não podia ignorar a existência da linha de alta tensão que passava no local de armazenagem dos contentores, nem alhear-se dos perigos resultantes da passagem da linha de alta tensão sobre o local de armazenagem de contentores, razão pela qual o PGS não podia deixar de incluir as medidas adequadas a evitar os riscos dos trabalhos nas proximidades dessa linha de alta tensão. Foi, pois, violado o disposto no art. art. 6º nº 3 do DL 155/95, em conjugação com o art. 4º nº 51 do Dec. Regulamentar nº 1/92 de 18/2, o que constitui contra-ordenação muito grave nos termos do art. 15º nº 3 al. a) do DL 155/95 na redacção dada pelo art. 13º da Lei nº. 113/99 de 3.08, a que corresponde uma coima de 1.400.000$00 a 9.800.000$00 por força da conjugação do artigo 9º nº 1º, alínea d) com o artigo 7º, nº 4, alínea d) em articulação com o art. 10º todos do RGCL anexo à Lei nº 116/98, de 4 de Agosto, por ser considerada grande empresa e a infracção lhe ser imputável a título de negligência. A arguida suscita, ainda, a questão da medida da coima, pretendendo que a mesma lhe seja reduzida ao mínimo legalmente admissível. Embora esta questão não tenha sido expressamente suscitada no recurso para o T. do Trabalho de Lisboa, afigura-se-nos que ela estava contida no pedido de absolvida da arguida, pelo que dela iremos conhecer. Considerando o grau de culpa da arguida, que é de alguma relevância uma vez que os perigos dos trabalhos efectuados nas proximidades das linhas de alta tensão são por demais conhecidos, havendo a considerar que ocorreu a morte de um trabalhador por electrocussão quando laborava próximo da linha de alta tensão, considerando, por outro lado, que da conduta da arguida não lhe resultou nenhum benefício económico, e que se tratou de uma omissão por falta de diligência na elaboração do PGS, que existia, nos termos do art. 18º do DL 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95 de 14.09 e art. 12º da Lei 116/99 de 4.08, considera-se adequada uma coima perto do limite mínimo, a qual se fixa em € 10.000 (dez mil euros). Decisão: Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso e, pela prática da contra-ordenação referida no auto de notícia, condena-se a arguida na coima de € 10.000 (dez mil euros). Custas do recurso pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.. Lisboa, 22/09/04 (Seara Paixão) (Ferreira Marques) (Maria João Romba) |