Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROFESSOR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço. II- A falta dessa autorização para a acumulação de funções públicas com funções privadas não acarreta a nulidade dos contratos de trabalho celebrados no domínio do direito privado. III- No regime agora vigente (artº 7º da Portaria 652/99) e no que ao exercício de funções docentes diz respeito, a autorização da acumulação passou a poder vigorar por sucessivos anos escolares, deixando de ser necessário o pedido de autorização anual, que se mantém válido enquanto se mantiveram as condições que permitiram a acumulação. IV- Não estando demonstrado nos autos que se não mantinham as condições para a acumulação de funções por parte do professor em determinado ano lectivo, sendo que a autorização lhe não foi renovada, não se pode falar de uma situação de caducidade do contrato por impossibilidade superveniente e absoluta do trabalhador poder prestar o seu trabalho, nos termos da al. b) do art. 4º do DL 64-A/89, de 27/2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (R) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra PROVÍNCIA PORTUGUESA DE SOCIEDADE SALESIANA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, conforme opção feita a fls. 91 dos autos, bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração da acção, até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos, à data da instauração da acção, no valor de € 1.346,753, quantia a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7% ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese: Estava ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Outubro de 1985, exercendo as funções próprias de professor do ensino secundário, em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 1.346,75. No dia 17 de Julho de 2002, a Ré informou o Autor que estava despedido a partir do final de Agosto de 2002. A Ré apresentou contestação, dizendo, também em síntese: À data da admissão na Ré, o Autor era professor numa escola do ensino público e, neste momento, é professor efectivo dessa escola. Para a acumulação de funções o Autor obteve as autorizações anuais de que carecia. A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica, dispunha de quatro professores em regime de acumulação e que poderia fazer um horário completo, para um professor em regime de exclusividade, tendo então contratado, pela primeira vez, um outro professor, para quem este emprego é o único, em regime de tempo inteiro e horário completo. Na escola da Ré, neste momento não há nenhum professor em regime de acumulação. Conclui pela improcedência da acção. O Autor respondeu à contestação, mantendo a posição assumida na petição inicial. Proferido saneador/sentença, foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré de todos os pedidos. x Inconformada com o decidido, veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o contrato de trabalho existente com o A. e ao abrigo do qual o A. exercia funções docentes, invocando que aquela cessação era lícita porquanto o A. estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial, cessação que o A. veio impugnar na acção por o A. entender que o despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, 12º e 13º do Dec. - Lei 64 - A/89; 2. Quanto ao desempenho de funções de natureza privada pelos funcionários públicos estatui o artº 269º, nº 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades; 3. As autorizações de acumulação eram necessárias até à entrada em vigor do Dec. - Lei 139-A/90 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao contrato uma natureza distinta que excluísse as regras aplicáveis ao contrato de trabalho; 4. No que respeita ao ensino, o regime de incompatibilidades de exercício de outras funções por docentes da função pública estava regulado pelos Decs. - Lei 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revogados de modo expresso pelo art. 6º do Dec. - Lei 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário; 5. E o Estatuto previa no seu art. 111º, n° 4, que o exercício em acumulação de funções por docentes da função pública seria regulado por Portaria Conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, Portaria essa que só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 - Portaria 652/99; 6. Quer isto dizer que, entre a publicação do Dec. - Lei 139-A/90 e o aparecimento da Portaria 652/99, nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o exercício de actividades de natureza privada dos docentes da função pública; 7. E depois da entrada em vigor da Portaria 652/99,o que se visava com essa regulamentação era o interesse do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem contratado em regime de acumulação com docentes da função pública - ver o preâmbulo daquela Portaria; 8. Mas isso em nada afectava as relações jurídicas estabelecidas com privadas ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação pois o docente teria a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo por isso o vinculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar - se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar - art. 47°, n° 1, da Constituição; 9. Em qualquer das opções o empregador privado não tinha o direito de interferir ou de condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação - Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13 de Dezembro de 2000 (Pº 8.918/00, da 4ª Secção, a que corresponde o Pº 357/99 -AS, da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa) e do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2002 ( Pº 3666/01 - 4 da 4ª Secção ); 10. E à luz do único entendimento admissível, que é o que decorre dos arts. 3°, 12° e 13º do Dec. - Lei 64-A/89, e 53º da Constituição, a cessação do contrato de trabalho vigente entre o A. e a R. tem de se considerar ilícita com as consequências previstas no art. 13º citado; 11. A douta sentença recorrida ao considerar lícito o despedimento violou por isso os arts. 3°, 12° e 13° do Dec. -Lei 64-A/89, o art. 6° do Dec. -Lei 139-A/90, o art. 111° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último diploma, e os arts. 47°, nº 1, e 53° da Constituição. A Ré contra-alegou, concluindo pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como única questão em discussão a de saber se o contrato de trabalho existente entre Autor e Ré, exercendo o primeiro funções em regime de acumulação com as exercidas no ensino público, tem ou não duração anual, cessando por caducidade anualmente. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1. A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique, sita na Rua dos Salesianos, s/n, em Alcabideche. 2. O A. (R) foi admitido ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Outubro de 1985, desempenhando desde então as funções de professor. 3. Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de 1.346,75 €, correspondente ao nível A 6, do CCT para o Ensino Particular. 4. O contrato celebrado entre o Autor e a Ré cessou em 31 de Agosto de 2002, por iniciativa da Ré, que comunicou tal facto ao Autor, em 17 de Julho de 2002. 5. Mais lhe referindo que aquela cessação era lícita porquanto o A. estava a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exercia no ensino oficial. 6. O A. era, à data da celebração do primeiro contrato com a Ré, em 1 de Outubro de 1985, professor efectivo na Escola Preparatória de S. Julião, em Oeiras, estando vinculado ao ensino oficial, como professor efectivo. 7. Neste momento, o A. é professor efectivo da Escola Secundária EB2, Conde de Oeiras, em Oeiras. 8. O A. foi admitido ao serviço da Ré como professor, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial. 9. No ano lectivo da sua contratação, o A. leccionou a disciplina de Educação Visual, disciplina que também leccionou noutros anos lectivos subsequentes. 10. A carga horária do A. nesta Escola da Ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de 12 horas lectivas semanais, carga horária essa que era de 16 horas no ano lectivo de 2001/2002. 11. Porque contratado em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, foi obtida, em cada ano, a autorização anual para o desempenho das suas funções no referido regime, conforme documentos de fls. 57 a 66. 12. A Ré constatou que, para leccionar a disciplina de Educação Visual e Tecnológica dispunha de quatro professores em regime de acumulação, a saber, o ora A., (G), (F) e (R). 13. E que poderia fazer um horário completo para um professor em regime de exclusividade, tendo assim contratado o professor (P) em regime de tempo inteiro e exclusividade. 14. Na escola da Ré não há, neste momento, nenhum professor de Educação Visual e Tecnológica em regime de acumulação. x O direito: Como decorre da matéria de facto dada como provada, estamos perante um caso de acumulação de funções docentes, por um professor do ensino público no ensino privado. Estando em causa nos autos, tal como se refere na sentença sob recurso, fundamentalmente apreciar o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados entre um professor e um estabelecimento de ensino particular, quando esse professor também exerce funções no ensino público não superior, como efectivo, ou seja, numa situação em que se verifica uma acumulação de funções públicas e funções privadas, no sector do ensino básico e secundário. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 1 de Outubro de 1985, ao abrigo de um contrato de trabalho, qualificação esta que as partes não põem em causa. Em 17 de Julho de 2002, a Ré comunicou ao Autor a cessação desse contrato, com efeitos reportados a 31 de Agosto de 2002, discutindo-se se essa cessação deverá qualificar-se como um despedimento por iniciativa da Ré, ou se antes se está perante uma caducidade desse mesmo contrato. A sentença optou por esta última hipótese, porque “quer antes quer depois da vigência do Estatuto da Carreira Docente, o exercício de funções docentes em estabelecimento de ensino privado, por parte de um professor do ensino público, sempre esteve condicionado à verificação de determinados pressupostos, dependendo a manutenção da relação laboral da continuação da verificação desses pressupostos ou «condições», sendo que, para o efeito ora em causa, é absolutamente irrelevante que a autorização concedida seja válida por um ano ou por período de tempo superior. Efectivamente, estamos sempre perante uma relação contratual cuja subsistência depende da manutenção dessa autorização, de tal sorte que, alterando-se os condicionalismos do docente ou do estabelecimento de ensino, cessa a mesma, ocorrendo, pois, a caducidade do contrato.” Pese embora a exaustiva e algo pertinente argumentação da Srª Juíza a quo, diremos que não partilhamos dessa sua opinião. Nos termos dos nºs 1 e 4 do artº 12º do DL 184/89, de 2 de Junho, o exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade e a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei. Por sua vez o nº1 do artº 32º do DL 427/89, de 7/12, estabelece que o exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do serviço. Recentemente, o Supremo de Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3/3/2004, disponível em www.dgsi.pt, pronunciou-se sobre a questão da validade do contrato nestas situações de acumulação, considerando que, em geral, a falta de autorização - caiba esta a quem couber - para a acumulação de funções públicas com funções privadas não acarreta a nulidade dos contratos de trabalho celebrados no domínio do direito privado. Diz-se, no referido aresto: “Cita-se, para tentar provar o contrário, o art. 269º, nº. 1, da Constituição da República, onde se diz que os trabalhadores da Administração Pública, "... estão exclusivamente ao serviço do interesse público ...". Mas como opinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, revista), "... a vinculação exclusiva ao interesse público só afecta os trabalhadores da Administração Pública, quando no exercício das suas funções, não podendo essa vinculação afectar ou limitar a sua vida privada ou o exercício dos seus direitos quando fora delas". E o nº. 5 do mesmo artigo dispõe sobre a incompatibilidade entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outros actividades. E como dizem ainda os supracitados Professores (ob. cit., pág. 948), tal prescrição "... traduz uma imposição legiferante de estabelecimento do sistema de incompatibilidades, de modo a garantir não só o princípio da incapacidade da Administração (cf. Art. 266º-2) mas também o princípio da eficiência (boa administração). Trata-se de impedir o exercício de actividades privadas que, pela sua natureza ou pelo empenhamento que exijam, possam conflituar com a dedicação ao interesse público ou com o próprio cumprimento dos horários e tarefas da função pública". Resulta daqui que, incompatibilidades à parte, a acumulação de funções públicas e privadas não é actividade proibida, salvo se a lei expressamente dispuser em contrário, conquanto possa estar sujeita a determinados condicionamentos, maxime o de autorização superior. Mas a não verificação, no conceito, destes, não significa, à partida, a invalidade dos contratos de trabalho ou de prestação de serviço que a nível privado sejam celebrados. Na sequência da referida imposição constitucional sobre a necessidade de a lei determinar as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades, temos que, no tocante à actividade docente, a lei ordinária preocupou-se em consagrar a inexistência dessas incompatibilidades para o exercício de funções de docente nos ensinos público e privado, estipulando, no entanto, certas condições para a sua acumulação. Tal transparece do inicial estatuto da carreira docente aprovado pelo DL n.º 266/77 de 17/11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 300/81,de 5.11, e do actual Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º139-A/90, de 28 de Abril. Em qualquer dos diplomas o legislador fez depender o exercício de funções docentes, em regime de acumulação, de uma autorização prévia, a ser concedida por uma entidade pública e em função da verificação de determinadas condições previamente definidas pelo legislador. No DL 139-A/2000 estabelece-se, no seu art. 111º, nº 2, entre outras possibilidades de acumulação, a de ser permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino, referindo-se, no n.º 4 do mesmo artigo, que por “portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores." Tal Portaria é a n.º 652/99, de 14/8, a qual, no seu preâmbulo, manifesta a necessidade de se impor a definição de um regime de acumulação de funções que contribua para melhorar a administração educativa e valorizar o serviço público de educação, E estatuindo no seu artigo 2º que : “O exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação..” Essa autorização deve ser requerida pelo docente interessado- art.º 4º, e, depois de concedida, “apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação”- artº 7º. Essas condições são as consagradas no artigo 3º: a) Se a actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; b) Se os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes; c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente; d) Se não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesse legalmente protegidos dos cidadãos; e) Se a actividade privada a acumular, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo recorrente, não se dirigir aos mesmos destinatários. Verifica-se, assim, que, no que toca à necessidade de pedido de autorização administrativa, um alteração legislativa significativa: no anterior regime, constante do DL n.º 266/77, de 21/11, com a alteração do DL n.º300/81, de 5/11, a acumulação de funções nos dois ensinos, sujeita a autorização da Direcção Geral de Pessoal, devia ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano- artº 10º, nº 2. No regime agora vigente (artº 7º da Portaria 652/99) a autorização da acumulação passou a poder vigorar por sucessivos anos escolares, deixando de ser necessário o pedido de autorização anual, que se mantém válido enquanto se mantiveram as condições que permitiram a acumulação. Todavia, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que a validade dessa mesma autorização não deixou de ser anual, tendo apenas deixado se ter de ser requerida anualmente. Isso mesmo se sustentou no referido Acórdão do STJ de 3/3/2004: “É claramente abolida, aqui, a regra da anualidade da autorização e os arts. 67 e 68 do Dec. Lei nº 553/80, na medida em que foram substituídos pelo predito art. 111, devem considerar-se revogados por força do preceituado no art. 6º, nº. 4, do Dec. Lei nº. 139-A/90 ("O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais"). Mas a Portaria referida no nº. 4 do art. 111º, só veio a lume em 14.8.99. Trata-se da Portaria nº. 652/99, que "regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário". Tal não significa, porém, que o Despacho Normativo nº. 92/ME/88 tenha, entrementes, continuado em pleno vigor. Diz a este propósito, da vigência dos regulamentos, Freitas do Amaral ("Direito Administrativo", vol. III, pág. 60), que "O regulamento caduca também se for revogada a lei que ele vinha complementar ou executar, caso esta não seja substituída por outra. Portanto, se havia um regulamento de execução ou complementar de uma lei, e se essa lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca. Se tal lei foi substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo o que não seja contrário à nova lei.". Entendimento igualmente perfilhado no Ac. desta Relação de Lisboa de 11/6/2003, disponível em www.dgsi.pt: “Não se vislumbra em lado algum que a autorização tenha de ser renovada ano a ano. Somos até levados a concluir, do disposto no nº 7, que se se mantiverem as condições que permitiram a acumulação, será de considerar que a autorização de acumulação pode vigorar por sucessivos anos escolares”. E, como se entendeu no recentíssimo Ac. desta mesma Relação de 27/04/2005- Proc. nº 6399/04- 4, o facto da validade da autorização ser em substância anual, não se pode retirar o entendimento de que o contrato de trabalho existente entre o docente e o estabelecimento do ensino privado ou cooperativo tem de ser necessariamente um contrato de trabalho a termo sujeito a um regime que não o do DL n.º 64-A/89, de 27/2, e isto porque o DL n.º 139-A /90 apenas criou o estatuto a aplicar aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e ensino públicos ( art.º 1 n.º 1), limitando-se a estabelecer condições aos professores que queiram acumular funções com ensino privado em nome do interesse público subjacente, mas sem determinar ou consagrar qualquer ingerência no regime jurídico dos contratos celebrados entre esses docentes e as entidade privadas. Com expressa referência à necessidade de rever a jurisprudência que vinha sendo adoptada, face à alteração legislativa que entretanto ocorreu, veja-se o Ac. do STJ de 13.11.02 - Col. Jur.- Ac. STJ Ano X, Tomo III, pág. 279 e ss. Assim sendo, não se pode considerar que ao contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré, sujeito, no que ao primeiro diz respeito, à mencionada autorização administrativa, que configura uma limitação ao exercício da sua actividade na Ré, tenha sido aposto um termo, dado que não integra nenhuma das situações previstas no art.º 41º do DL 64-A/89, de 27/2 (LDesp), que estatui sobre admissibilidade do contrato a termo, não se encontrando igualmente preenchidos os requisitos de forma previstos no art. 42º do mesmo diploma legal. Por outro lado, e porque não está demonstrado nos autos, nem tal foi alegado pela Ré, que se não mantinham as condições para a acumulação de funções por parte do Autor no ano lectivo 2002/2003 e a autorização não lhe foi renovada, não se pode falar de uma situação de caducidade do contrato por impossibilidade superveniente e absoluta do trabalhador poder prestar o seu trabalho à Ré, nos termos da al. b) do art. 4º da LDesp . Assim, estamos perante um despedimento da iniciativa da Ré, que é ilícito, nos termos do art. 12º nº 1 da LDesp. Tendo, como tal, o Autor o direito à reintegração, sem perda da categoria e antiguidade, ou em alternativa, consoante opção, indemnização por antiguidade (um mês da remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção), contada até à data da sentença, e ao pagamento das retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença, com as deduções referidas no nº 2 do art. 13º. Entendendo-se por sentença a decisão que tiver reconhecido a ilicitude do despedimento, que, no caso, é o presente acórdão (vide Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2004, publicado na I-A Série do D. R. de 9/1/2004). No caso concreto, o Autor optou pela indemnização- fls. 91. Tem o Autor, assim, direito às seguintes prestações: - vencimento de 3/6/2003 a ??? (data do acórdão) - €; - proporcional de subsídio de Natal de 2003- € 785,60; - férias, e respectivo subsídio, vencidas em 1/1/2004- € 2.693,50; - subsídio de Natal de 2004 - € 1.346,75; - férias, e respectivo subsídio, vencidas em 1/1/2005- € 2.693,50; - proporcionais, de 2005, de férias, subsídio de férias e de Natal € (a determinar); - indemnização de antiguidade - € 13.467,50 (se o Acórdão for proferido antes de 1/10/2005). Ou seja, um total de € (A DETERMINAR) A essa importância deverá ser deduzido, por força da al. b) do nº 2 desse artº 13º, o montante das quantias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato. Como não ficou provado quais foram as importâncias efectivamente auferidas pelo Autor a esse título, se é que as recebeu (cabendo-lhe o ónus de vir aos autos indicar se e em que montante auferiu rendimentos de trabalho posteriormente ao despedimento–cfr. Ac. desta Relação de Lisboa de 17/03/04, disponível em www.dgsi.pt) a respectiva quantificação deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença. Quanto aos juros de mora, o Autor pediu que a Ré fosse condenada a pagá-los desde a citação. No entanto, por aplicação da 1ª parte do nº 3 do artº 805º do Cod. Civil, e tendo em conta o referido Acórdão de uniformização de jurisprudência, os juros, que incidem sobre as retribuições vencidas e sobre a indemnização de antiguidade, devidos por despedimento ilícito, apenas seriam devidos desde a data da notificação, à Ré, do presente acórdão, que declara a mesma ilicitude. Contudo, como a essa importância há que deduzir as eventuais importâncias recebidas pelo Autor relativas a rendimentos de trabalho de actividades iniciadas após o despedimento e até à presente data, verifica-se a iliquidez da condenação, não imputável ao devedor, pelo que não há que condenar em juros de mora- referido nº 3 do artº 805º, 1ª parte. Pelo que, e com a ressalva dos juros, procedem as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento à apelação, e, em conformidade, revoga-se a sentença, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €, a título de indemnização por antiguidade e de retribuições vencidas desde 03/06/2003 até à presente data, devendo ser deduzidas a tal quantia as importâncias recebidas pelo Autor relativas a rendimentos de trabalho auferidos por eventuais actividades iniciadas após o despedimento e até à presente data, em montante a apurar em liquidação em execução de sentença. Custas, em ambas as instâncias, pela Ré- apelada. Lisboa, 21/09/05 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires |