Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA/ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONTESTAÇÃO GENÉRICA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ESPECIFICAÇÕES RETRIBUIÇÃO USOS DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.Embora no CPC de 2013 a sentença também decida a matéria de facto, pretendendo-se que essa decisão é deficiente, obscura ou contraditória ou que é indispensável a sua ampliação não deve arguir-se a nulidade da sentença (art.º 615.º) mas a anulação desta decisão (art.º 662.º, n.º 2). II.A Relação só pode determinar a ampliação da matéria de facto relativamente a factos que, não sendo notórios nem resultem do exercício de funções do juiz, tenham sido alegados nos articulados ou que, sendo instrumentais, complementares ou concretizadores deles, resultem da instrução da causa. III.No CPC de 1995 era admissível a contestação genérica, por negação e por junção de documentos. IV.O poder do juiz convidar o autor a suprir insuficiências de alegação era, no CPC de 1995, discricionário, pelo que se não exercido não gerava qualquer nulidade nem podia ser objecto de recurso; mas ainda que fosse, porque lhe deu causa careceria de legitimidade para o fazer. V.É válida a impugnação da decisão da matéria de facto sem especificação de passagens da gravação caso se alegue que nenhuma testemunha depôs sobre a matéria impugnada. VI.Um uso é uma prática mais ou menos constante e reiterada, mas desacompanhada do sentimento e convicção da sua obrigatoriedade jurídica. VII.É válido o uso que estabeleça tempo diverso do previsto na LCT e nos CT de 2003 e 2009 para o pagamento da retribuição ao trabalhador, desde que não haja convenção expressa em contrário nem isso viole a boa fé. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I - Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que seja julgada procedente, por provada, e por via disso, condenada a pagar-lhe o montante de € 49.250,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 4% desde a citação e até integral e efectivo pagamento, alegando, em síntese, que: •autora e ré celebraram, entre si, um contrato de trabalho sem desde 04/03/1992; •a autora tinha a categoria de técnica de análises s/curso; auferia o vencimento mensal declarado de € 770,00, pago por meio de cheque, emitido entre os dias 1 e 8 de cada mês; •tais quantias apenas ficavam disponíveis, pelo menos, dois dias após o depósito; •desde há alguns meses os salários deixaram de ser pagos pontualmente, com atrasos superiores àqueles; •tendo passado a ser pagos por várias vezes; a ré entregava à autora, como parte integrante do seu salário, uma quantia que, ultimamente, se cifrava em € 1.200,00, que acrescia àqueles € 700,00; •essa quantia era entregue em dinheiro, e foi acordada devido à disponibilidade da trabalhadora para exercer as funções inerentes ao funcionamento do BB; •assim, além das funções de técnica de análises, a autora desempenhava as de recepcionista e de secretariado; •a autora também se deslocava em viatura sua para fazer colheitas, não só no Faial, como nas Ilhas do Pico, Flores e São Jorge, quando solicitado, sem que lhe fosse devido qualquer outro tipo de ajuda ou abono, por compreendida na parte não declarada do vencimento; •em Dezembro de 2012, a ré comunicou à autora que o vencimento daquele mês, assim como os subsequentes, passaria a ser de € 770,00; •a autora opôs-se a isso, pois assumiu compromissos e encargos atendendo ao seu vencimento efectivo; •aqueles empréstimos bancários tiveram em consideração tal vencimento; •quando a autora faltava por doença, e apesar das declarações médicas, a ré descontava nos dias de férias os dias de doença, sem pedido ou consentimento da autora; •daí que a autora tenha resolvido o contrato de trabalho por carta registada; •a ré deve à autora as férias, subsídio de férias relativos ao ano de 2012, que se venceram a 1 de Janeiro de 2013, e que a autora não gozou (€ 1970,00 x 3 = € 5910,00); •a ré deve à autora 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes a 2011 (€ 1900,00 : 30 dias x 10 dias = € 1970,00); •a ré deve à autora o subsídio de Natal referente a 2012 (€ 1970,00); •a autora sempre viveu apenas do rendimento do seu trabalho, com o que se sustenta a si e à sua filha; paga a despesa com empréstimo para aquisição de casa própria; •na sequência do sucedido, a autora sofreu graves prejuízos que a obrigaram a recorrer a ajuda monetária de amigos e familiares; tendo em conta a culpa da ré, e o tempo de vigência do contrato, deve fixar-se uma indemnização de 30 dias por cada ano de trabalho, nos termos do disposto no artigo 443.º, do Código do Trabalho, o que perfaz o valor de € 39.400,00 (1970,00 € x 20 anos). Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por excepção e por impugnação, alegando, em resumo, que: •não foi convencionado qualquer acréscimo ao seu vencimento de € 770,00 ; •a este salário apenas acresce o subsídio de alimentação no valor mensal de € 6,20 e as diuturnidades no valor de 5 x € 17,00; •ocasionalmente era entregue à autora uma compensação, a título de ajudas de custa, para as situações por si referidas; •as deslocações a outra Ilha eram suportadas pela ré, e por si liquidadas; •com excepção da falta verificada a 08/07/2011, a ré nunca descontou qualquer falta ao seu vencimento; •apenas foi descontado o subsídio de alimentação correspondente a férias; •no decorrer do ano de 2012 foram verificadas 12 faltas: falta justificada a 4 e 5 de Janeiro, dia e meio e falta não justificada a 13 de Janeiro de 2012, da parte da tarde, tendo sido descontado um dia e três dias de subsídio de alimentação, falta justificada para os dias 24 e 26 de Abril, dois dias, e falta não justificada verificada a 5 de Abril de 2012, da parte da tarde, descontados dois dias de subsídio de alimentação, não tendo sido descontados os dias de baixa; a 27 de Agosto, a autora faltou da parte da manhã, em 10 de Setembro faltou o dia inteiro, em 8 de Outubro faltou da parte da manhã, e a 17 de Dezembro, faltou o dia inteiro; •todas as faltas correspondem a uma segunda-feira, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 256.º, do Código do Trabalho, deveria ter sido descontado em salário o correspondente à totalidade dos dias de descanso a par com a falta verificada; •no entanto, foram somente subtraídos os valores correspondentes ao subsídio de alimentação, sempre numa óptica de bom relacionamento e de tolerância; •a ré foi confrontada por um pedido de aumento, invocando que, caso tal não lhe fosse concedido, por razões pessoais teria de sair do país; •a autora também trabalha a recibo verde para outra entidade, auferindo quantia correspondente ao salário mínimo nacional; •o pedido, uma vez negado, gerou o presente processo; no mais, impugna a versão da autora, pelo que a ré nada deve à autora a título de indemnização por resolução com justa causa; E em jeito de reconvenção, atenta a ilicitude da cessação do contrato por iniciativa da trabalhadora, entende a ré que: •a mesma lhe deve pagar a quantia de € 1540,00, por inobservância do prazo de pré-aviso; •a esta quantia acresce o valor de € 17.500,00 a título de lucro cessante resultante dos serviços que a ré deixou de poder prestar nos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2013; •finalmente, todos os produtos que a ré utilizava para a elaboração das análises ficaram inutilizados, por caducidade dos mesmos, importando um prejuízo no valor de € 9.500,00, que a autora deve indemnizar à ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 401°, do Código do Trabalho; a autora litiga com base em factos falsos pelo que deve pagar à ré os honorários que esta gastará, no valor de € 1.500,00, acrescidos de IVA. Pede, assim, que o Tribunal, julgando: •pela improcedência da acção, absolva a ré do pedido; •a reconvenção procedente, condene a autora/Reconvinda no pedido reconvencional; •verificada a litigância de má fé da autora, a condene a pagar a competente indemnização à ré. A autora respondeu à contestação e à reconvenção, pugnando: •pela não verificação da matéria incorrectamente denominada por excepção; •quanto ao pedido reconvencional, impugna a sua pretensão, pois sendo a directora técnica da ré sempre poderia a mesma exercer a actividade que, até então, a autora vinha desempenhando, ao invés de permanecer numa farmácia que também lhe pertence; quanto aos reagentes, os mesmos têm prazos alargados de caducidade, pelo que não caducaram nos 2 ou 3 dias que a ré quis fechar o laboratório; conclui, por fim, pela improcedência da alegada litigância de má fé. E concluiu pela improcedência da reconvenção com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional, e, bem assim, pela improcedência da arguida litigância de má fé. Foi lavrado despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, o qual foi objecto de reclamações, atendidas por despacho de folhas 139 e seguintes, como segue: "Notificada do despacho saneador elaborado nos presentes autos, veio a ré apresentar reclamação contra a matéria de facto, referindo que o que resulta das alíneas C) e E) da matéria assente foi por si impugnado no artigo 48.º da contestação. Ora, lê-se em tal artigo o seguinte: 'O vertido nos restantes artigos da douta P.I não correspondem à verdade, pelo que se impugna expressamente'. Na contestação, o réu pode defender-se por impugnação ou por excepção (artigo 487.º do Código de Processo Civil). No que à impugnação diz respeito, e uma vez que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de certos factos, o cumprimento do ónus de impugnação, consubstanciado na tomada de posição definida sobre os factos articulados na petição inicial ou no instrumento de reconvenção, exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, não bastando para o efeito a negação genérica do articulado. Não cumpre, assim, o ónus de impugnação o réu que, em relação à maioria dos factos articulados pelo autor, se limita a dizer que não correspondem à verdade, pelo que se impugnam. Pelo contrário, será necessária uma negação dirigida a determinada espécie factual ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte bem definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. Não obstante, e uma vez que a selecção da matéria de facto não se pode impor à verdade material, verifica-se que o facto assente E) é, efectivamente, contrariado por documentos juntos com a contestação, pelo que importa eliminar o mesmo da matéria assente e aditar um novo facto à base instrutória, sob o artigo 14.º e com a seguinte redacção: 14.º A ré pagou as férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2012, as quais não foram gozadas, nem 10 dias de férias, subsidio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsidio de Natal do ano de 2012? Corrija no local próprio, lançando cota da correcção. Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual o Mm.º Juiz julgou: 1. a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)condenou a ré a pagar à autora a quantia de global de € 1.710,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; b) absolveu a ré quanto ao demais peticionado contra si pela autora; 2.a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de global de € 1.710,00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data da notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento; b) absolveu a autora/reconvinda quanto ao demais peticionado contra si pela ré/reconvinte; 3.julgou não verificada a arguida litigância de má fé da autora, e improcedente a pretendida condenação da mesma em multa e indemnização. Inconformada, a autora reclamou e interpôs recurso da sentença. Na reclamação, invocada nos termos do disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, arguiu a nulidade da sentença por força das alíneas c) e d) do artigo 668.º do CPC, com os seguintes fundamentos: (…) No recurso, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) A ré não contra-alegou. Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que as nulidades convocadas pela autora não se verificavam e que o recurso que a mesma interpôs não merece provimento. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito da reclamação e do recurso, sendo que o objecto deste, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se dever atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim sendo, importa saber: Na reclamação: i.se a sentença é nula; •ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porque considerou provado o Facto I quando nenhuma prova foi feita sobre esta matéria; •ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão e o juiz tomou posição sobre questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o ter considerado que o pagamento mediante cheque entregue entre os dias 1 e 8 do mês seguinte, tinha sido "convencionado pelas partes", o que nunca foi alegado ou provado; •quando o juiz verificou que a procedência ou improcedência da justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora aquando da alegação de que a ré procedia ao desconto das férias da autora os dias de baixa médica, deveria, a qualquer altura do processo, suprir esta falta de pressuposto processual, oficiosamente ou convidando esta a identificar de forma precisa os dias em causa, sob pena de violação dos artigos 6.º, 602.º, n.º 1, 607.º, n.os 3 e 4, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e artigo 20.º da CRP; mesmo que assim não se entenda, há nos autos elementos suficientes para fundamentar a resolução do contrato de trabalho pela autora por este motivo, pois a falta do trabalhador por doença é uma falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea d) CT) e "não afecta qualquer direito do trabalhador" (artigo 255.º, n.º 1, CT), designadamente o direito a férias (artigos 237.º, n.º 1, CT), sendo que "caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta." (artigo 246.º, n.º 1, CT), declarando assim fundamentada a resolução do contrato de trabalho, e não o fazendo o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que tinha necessariamente de conhecer, designadamente as normas do CT acima referidas, sendo portanto nula a sentença, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC. No recurso: ii.do despacho de 20-06-2013: a) se o réu se podia defender por junção de documentos com a contestação; iii.da sentença: b)a sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil: •por oposição entre os fundamentos e a decisão (de direito) e por omissão de pronuncia sobre questão que devia conhecer ao julgar provado que "B. A autora tinha a categoria de técnica de análises sem curso e auferia pelo menos € 770 mensais, os quais eram pagos por cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava" mas fundamentou a inexistência de mora da recorrida dizendo que "ora, segundo o convencionado pelas partes, o vencimento era pago mediante cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava (facto B); •tendo ficado provado que "quando a trabalhadora faltava por doença e apesar das declarações médicas, a entidade patronal descontava nos dias de doença sem pedido ou consentimento daquela" mas decidido não haver justa causa para a resolução do contrato pela trabalhadora porque a mesma "não concretizou a que dias de falta se reporta, em ordem a permitir ao tribunal analisar e avaliar o comportamento da entidade empregadora no equilíbrio e desestabilização da relação contratual", deveria ter a recorrente sido convidada a esclarecer quais os dias em causa, sob pena de violação dos artigos 6.º e 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; c)deve ser julgado não provado o seguinte facto: "I) A ré pagou 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012" porquanto nenhuma testemunha depôs sobre essa matéria na audiência de julgamento; d)existia justa causa para a recorrente resolver o contrato, pelo que devem proceder os pedidos formulados na acção e improceder o pedido reconvencional. *** II - Fundamentos. 1. Factos julgados provados: A.A autora AA trabalhou por conta da ré BB e sob a sua direcção e fiscalização, desde o dia 4 de Março de 1992. (artigo A), da Matéria de Facto Assente). B.A autora tinha a categoria de técnica de análises sem curso e auferia pelo menos € 770 mensais, os quais eram pagos por cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava. (artigo B), da Matéria de Facto Assente). C.Além das funções de técnica de análises a autora desempenhava as funções de recepcionista e de secretariado. (artigo C), da Matéria de Facto Assente) D.A autora remeteu à ré a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 10 a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta designadamente que «o comportamento de V. Ex.ª configura fundamento de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da trabalhadora, solicitando que lhe sejam pagos os créditos laborais vencidos». (artigo D), da Matéria de Facto Assente) E.Ao salário B) acresciam os valores correspondentes a subsídio de alimentação, no valor de 6,20 € por dia efectivo e 5 diuturnidades no valor unitário de 17,00 €. (artigo F), da Matéria de Facto Assente) F.Quando a trabalhadora faltava por doença e apesar das declarações médicas, a entidade patronal descontava nos dias de férias os dias de doença sem pedido ou consentimento daquela. (resp. positiva ao artigo 6.º, da Base Instrutória) G.A autora recorreu à ajuda monetária de amigos e familiares. (resp. restritiva ao artigo 7.º, da Base Instrutória) H.Além do serviço prestado para a ré, a autora trabalha também, a recibo verde, para outra pessoa colectiva. (resp. positiva ao artigo 9o, da Base Instrutória) I.A ré pagou 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012. (resp. restritiva ao artigo 14.º, da Base Instrutória) 2. Factos julgados não provados: 1.A partir de Março de 2007 a ré passou a pagar à autora, além da quantia referida em B), o valor de € 1.200,00 mensais. (resp. negativa ao artigo 1.º, da Base Instrutória) 2.Esse acréscimo destinava-se a remunerar a autora pelo descrito em C). (resp. negativa ao artigo 2.º, da Base Instrutória) 3.E ainda por a autora se deslocar para fazer colheitas ao domicílio em viatura sua e a suas expensas, quer na ilha do Faial, quer na Ilha do Pico, quer ainda em São Jorge e Flores. (resp. negativa ao artigo 3.º, da Base Instrutória) 4.Em Dezembro de 2012 a sócia gerente da ré comunicou à autora que o vencimento daquele mês bem como os subsequentes seria apenas o de € 770,00. (resp. negativa ao artigo 4.º, da Base Instrutória) 5.A autora assumiu encargos bancários tendo em conta também o valor referido em 1.º). (resp. negativa ao artigo 5.º, da Base Instrutória) 6.Na sequência destes factos, a autora viu-se obrigada a recorrer à ajuda monetária de amigos e familiares mencionada em G). (resp. restritiva ao artigo 7.º, da Base Instrutória) 7.As deslocações em serviço da autora eram pagas pela ré, a título de ajudas de custo. (resp. negativa ao artigo 8.º, da Base Instrutória) 8.Por conta dos serviços referidos em H), a autora aí auferia valor não inferior ao salário mínimo. (resp. restritiva ao artigo 10.º, da Base Instrutória) 9.Nos últimos meses o salário da autora começou a ser pago para além do dia 8 e, por vezes, em várias parcelas. (resp. negativa ao artigo 11.º, da Base Instrutória) 10.Pelo facto da autora não ter trabalhado em Janeiro e Fevereiro de 2013, a ré teve um prejuízo de € 17.500,00 uma vez que deixou de poder satisfazer os serviços já agendados. (resp. negativa ao artigo 12.º, da Base Instrutória) 11.Também por esse facto, todos os produtos (reagentes) que a ré utilizava para elaboração das análises foram inutilizados, por caducidade dos mesmos, tendo aqueles o valor de € 9500,00. (resp. negativa ao artigo 13.º, da Base Instrutória) 12.A ré pagou as férias e subsídio de férias referente ao ano de 2012, as quais não foram gozadas. (resp. restritiva ao artigo 14.º, da Base Instrutória) 3.Motivação da decisão da matéria de facto: A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, face às regras da experiência comum. No que tange ao vencimento não declarado da Autora, nenhuma das testemunhas por si arroladas manifestou ter um conhecimento directo dos factos. Efectivamente, quanto a este aspecto, as testemunhas que sobre esta matéria prestaram depoimento limitaram-se a referir o que ouviram a Autora dizer. Na medida em que este facto 1.º, da Base Instrutória, não resultou provado, todos os demais, que dele dependiam, também não se provaram - artigos 2.º e 3.º, da Base Instrutória, quanto à razão de ser do acréscimo; artigo 4.º, da Base Instrutória, quanto à retirada do acréscimo, artigo 5.º, da Base Instrutória, quanto à relação entre aquele vencimento e os encargos por si assumidos. Veja-se, ainda, que um dos empréstimo foi contraído em 2006 e o outro em 2007, pelo sempre aquele não teria por base os referido vencimento não declarado. As testemunhas em causa também nada souberam acrescentar quanto à forma de pagamento e ao tempo de pagamento dos salários, certo sendo que os documentos juntos pela Ré - recibos de vencimento assinados pela Autora e cheques referentes ao pagamento das retribuições - não evidenciam a matéria constante do artigo 11.º, da Base Instrutória, importando a sua não prova. A prova do artigo 6.º, da Base Instrutória, assentou na confissão da legal representante da Ré. As testemunhas CC e DD, confirmaram ter prestado ajuda à Autora. Porém, e face à não prova do alegado vencimento não declarado da Autora, não foi possível estabelecer qualquer relação entre o seu cancelamento e aquelas dificuldades que demandaram a ajuda de terceiros. Daí a resposta restritiva ao artigo 7.º, da Base Instrutória. Como dissemos, as testemunhas arroladas pela Autora nenhum conhecimento directo manifestaram ter quanto à retribuição da Autora, com excepção daquilo que a própria lhes disse. Também a Ré nenhuma testemunha apresentou que comprovasse aqueles pagamentos, certo sendo que nada consta dos recibos de vencimento quanto a ajudas de custo. Por essa razão, a resposta negativa ao artigo 8.º, da Base Instrutória. Do depoimento EE resultou comprovado que a Autora prestava serviços para outra entidade, gerida por aquela. Porém, os rendimentos auferidos ficariam por volta dos 200,00 € mensais. Por esta razão, a resposta positiva ao artigo 9.º, da Base Instrutória, e a resposta restritiva ao artigo 10.º, da Base Instrutória. Quanto à matéria constante dos artigos 12.º e 13.º, da Base Instrutória, nenhuma das testemunhas arroladas pela Ré manifestou ter algum conhecimento da matéria ali alegada (certo sendo que os documentos por si juntos a fls. 76 e ss., e fls. 183 e ss., não eram aptos a, só por si, levar à sua comprovação), pelo que a mesma não resultou provada. Quanto ao artigo 14.º, da Base Instrutória, face ao confronto dos recibos de vencimento, do qual consta a verba das férias e demais subsídios, com os cheques emitidos e pagos (pagamento esse comprovado por FF, funcionário do banco GG e o pagamento das quantias quesitadas quanto ao ano de 2011. No que se reporta ao ano de 2012, efectivamente do recibo do mês de Novembro de 2012 consta a quantia referente ao subsídio de Natal, pelo que também este se provou. Por seu turno, vencendo-se o direito a férias pelo trabalho realizado em 2012 apenas no dia 1 de Janeiro de 2013, e não tendo a Autora trabalhado mais na Ré, por força da resolução do contrato operada por sua iniciativa, não podia nesse ano de 2013 gozar aquele direito a férias referentes ao ano anterior. Assim, o artigo 14.º, da Base Instrutória, da forma complexa como se encontra redigido, apenas mereceu uma resposta restritiva. 4. O direito. 4.1. A reclamação. Antes de mais importa dizer que a sentença foi proferida em 19-12-2013. Nessa data vigoravam já e por isso são aplicáveis à reclamação da sentença tanto o Código de Processo do Trabalho de 2010[3] como o Código de Processo Civil de 2013.[4] Tendo isso presente, vejamos então se a sentença padece das nulidades que lhe são imputadas pela autora. O art.º 77.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho estabelece que "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso" e que "a competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso". No que concerne ao primeiro ponto, a autora apresentou a reclamação em separado e, portanto, nenhum obstáculo subsiste na sua apreciação. No mais, o Mm.º Juiz apreciou a reclamação mas não a proveu, pelo que cumpre agora apreciá-la. Processualmente, a reclamante fundamenta a sua pretensão no art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 615.º, n.º 1 no art.º 615.º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Seguramente que a reclamante teve dúvidas sobre qual dos normativos relevaria pois que é evidente que aquele se reporta ao anterior e este ao novo Código de Processo Civil, sendo que, para esta questão, como vimos, este é o aplicável e por isso será a ele que atenderemos.[5] O certo é que, no tocante à arguição das nulidades a reclamante fá-lo relativamente aos seguintes aspectos do julgamento da matéria de facto: •Falta de pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal de 2011 e 2012, porquanto: A Ré na contestação nunca impugnou a alegação e pedido da Autora relativo à falta de pagamento das férias e subsídios de férias referentes ao ano de 2012, que não foram gozadas, nem 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012. Nem posteriormente à contestação fez qualquer prova do pagamento, sendo que este ónus sobre ela incidia, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC. Desde logo, na audiência de julgamento nenhuma testemunha foi inquirida sobre o quesito 14.º da base instrutória (vide ata de audiência final, de 23-09-2013) e nada foi alegado na contestação quanto ao pagamento dos "10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012", pelo que o Facto I deveria ser levado aos factos não provados, sob pena de violação dos artigos 258.º, 263.º e 264.º do CT e n.º 2 do artigo 342.º do CC. Assim, requer-se que a sentença seja declarada nula nesta parte, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porque considerou provado o Facto I quando nenhuma prova foi feita sobre esta matéria. •Pagamento da retribuição entre o dia 1 e dia 8 do mês seguinte, isto porque: A alínea B dos Factos Provados na sentença diz que "A autora tinha a categoria de técnica de análises sem curso e auferia pelo menos € 770 mensais, os quais eram pagos por cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava”. Sem pretender impugnar este facto provado, já assente no saneador, a verdade é que nunca se poderá daqui retirar a conclusão de que as partes convencionaram que assim seria, como erradamente é concluído pela sentença recorrida. O que ficou provado (por confissão) foi apenas que os pagamentos eram mediante cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava. Sendo mensal a retribuição paga à recorrente necessariamente o seu vencimento ocorria no último dia útil do mês a que respeita (n.os 1, 2 e 4 do artigo 278.º do CT). Pelo exposto, deveria a sentença apenas considerar o Facto B e deste apenas concluir, por força do n.º 5 do artigo 278.º do CT, que todas as retribuições mensais eram pagas para além da data do seu vencimento, pelo que existiu sempre "falta culposa de pagamento pontual da retribuição" (artigo 394.º, n.º 2, alínea a) e n.º 5 do CT). Ao decidir como decidiu, a sentença é nula, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão e o juiz deixou tomou posição sobre questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente o ter considerado que o pagamento mediante cheque entregue entre os dias 1 e 8 do mês seguinte, tinha sido "convencionado pelas partes", o que nunca foi alegado ou provado. •Desconto das faltas justificadas por doença nos dias de férias, visto que: Pelo facto F. da sentença ficou provado que "Quando a trabalhadora faltava por doença e apesar das declarações médicas, a entidade patronal descontava nos dias de doença sem pedido ou consentimento daquela" (resposta positiva ao artigo 6o da Base Instrutória). Quanto a esta questão, a sentença recorrida considera, e bem, que esta situação é fundamento para justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, mas apenas não a decreta porque "a Autora não concretizou a que dias de falta se reporta, em ordem a permitir ao tribunal analisar e avaliar o comportamento da entidade empregadora no equilíbrio e desestabilização da relação contratual”. Ora, salvo o devido respeito, a sentença nunca poderia ter decidido não decidir por falta de elementos/factos que constituem a causa de pedir neste caso (os dias em que a Ré descontou nas férias da Autora as baixas por doença), sem antes convidar a Autora a esclarecer quais os dias em causa, sob pena de violar os artigos 6.º e 602.º, n.º 1, do CPC. O novo CPC sedimenta os princípios vertidos nos anteriores artigos 265° e 265°-A do CPC (direcção do processo, inquisitório e adequação formal), os quais ganharam maior dimensão, não só pela sua colocação no Título I, do Livro I, como pela assunção dos mesmos como um verdadeiro DEVER do juiz (artigos 6.º e 602.º, n.º 1, do CPC). Assim sendo, quando o juiz verificou que a procedência ou improcedência da justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora a quando da alegação de que a Ré procedia ao desconto das férias da Autora os dias de baixa médica, deveria, a qualquer altura do processo, suprir esta falta de pressuposto processual, oficiosamente ou convidando a Autora a identificar de forma precisa os dias em causa, sob pena de violação dos artigos 6.º, 602.º, n.º 1, 607.º, n.os 3 e 4, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e artigo 20.º da CRP. Mesmo que assim não se entenda, por hipótese, sempre se dirá que há nos autos elementos suficientes para fundamentar a resolução do contrato de trabalho pela Autora por este motivo, pois a falta do trabalhador por doença é uma falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea d) CT) e "não afecta qualquer direito do trabalhador" (artigo 255.º, n.º 1, CT), designadamente o direito a férias (artigos 237.º, n.º 1, CT), sendo que "caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta." (artigo 246.º, n.º 1, CT). Perante este enquadramento normativo das faltas por doença e da atitude culposa da Ré de, sem o consentimento da Autora, obstar ao gozo de férias por esta (Facto Provado F), deveria o Tribunal "a quo" decidir no sentido de considerar que houve por parte da Ré "a violação culposa de garantias legais" da Autora, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 394.º CT, declarando assim fundamentada a resolução do contrato de trabalho, e não o fazendo o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que tinha necessariamente de conhecer, designadamente as normas do CT acima referidas, sendo portanto nula a sentença, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC. A sentença é nula, no que para o caso sub iudicio releva, quando "os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível" e "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".[6] Ao invés do que acontecia com o Código de Processo Civil anterior, em que a decisão da matéria de facto se autonomizava da decisão de direito, sendo aquela decidida por despacho[7] e esta por sentença,[8] a partir da reforma do processo civil operada em 2013 a sentença passou a dever ser proferida após o encerramento da audiência final e nela também passou a ser decidida a matéria de facto e, consequentemente, também a fundamentação do julgado, com a análise critica das provas.[9] No entanto, não se segue daqui que a decisão da matéria de facto e a decisão jurídica das questões colocadas no processo passaram a confundir-se, de tal modo que os vícios que possam afectar aquela perderam autonomia relativamente aos que possam inquinar esta. Não foi essa a escolha do legislador, que no essencial manteve o regime anterior: pretendendo a parte que a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória ou quando considere indispensável a sua ampliação, o caminho a seguir não é invocar o vício da nulidade da sentença, que apenas se verifica nos casos contados previstos no art.º 615.º, n.º 1 e que respeitam à decisão proferida acerca de questões procedimentais, mas impugnar essa decisão, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil,[10] o que de resto tem sido enfatizado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.[11] Baixando ao caso concreto, o que vemos é que: •no primeiro caso, relativamente à falta de pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal de 2011 e 2012, a reclamante pretende que o facto julgado provado em I) deveria ser levado aos factos não provados porquanto a recorrida nunca impugnou a alegação e pedido daquela relativo à falta desse pagamento e pretende que a sentença seja declarada nula nesta parte, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, sob pena de violação dos art.os 258.º, 263.º e 264.º do Código do Trabalho e 342.º do Código Civil; •no segundo, no que concerne ao pagamento da retribuição, a reclamante sustenta que apenas se provou que ocorria entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte e isso não permite concluir que as partes tal haviam convencionado, o que, alegam, torna a sentença nula por força do art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos art.os 278.º e 394.º do Código do Trabalho; e •no terceiro, quanto ao desconto das faltas justificadas por doença nos dias de férias, a reclamante pretexta que ficou provado que "quando a trabalhadora faltava por doença e apesar das declarações médicas, a entidade patronal descontava nos dias de doença sem pedido ou consentimento daquela" e a sentença recorrida considera, e bem, que isso é fundamento para justa causa de resolução do contrato pela trabalhadora, mas apenas não a decreta porque "a autora não concretizou a que dias de falta se reporta, em ordem a permitir ao tribunal analisar e avaliar o comportamento da entidade empregadora no equilíbrio e desestabilização da relação contratual”, o que não poderia ter feito sem antes a convidar a esclarecer quais os dias em causa, sob pena de violar os artigos 6.º, 602.º, n.º 1, 607.º, n.os 3 e 4 e 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (de 2013) e 20.º da Constituição da República; de todo o modo, entende que existem nos autos elementos suficientes para fundamentar a sua resolução do contrato de trabalho, pois as faltas justificadas não afectam qualquer direito do trabalhador, pelo que, em violação do disposto nos art.os 237.º, n.º 1 249.º, n.º 2, alínea d) e 255.º, n.º 1 do Código do Trabalho, deixou de se pronunciar sobre questões que tinha necessariamente de conhecer e por isso a sentença é nula, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Ora, como resulta do que atrás dissemos, as nulidades invocadas reportam-se à sentença, qua tal, não à decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que não cabem no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Poderá a sentença, nessa parte em que decidiu a matéria de facto, padecer dos errores in judicando que a reclamante lhe imputa, mas isso não a transforma numa decisão nula mas contra legem e, portanto, passível não de ser declarada nula mas nessa medida alterada. Mas uma coisa é certa: não diz a autora nem se percebe por que razão diverso entendimento violaria o princípio da igualdade previsto pelo art.º 20.º da Constituição da República. Daí que e em conclusão, diremos que improcedem as referidas nulidades invocadas pela ré. 4.2. No recurso. 4.2.1. Do despacho de 20-06-2013. O despacho saneador foi proferido em 03.05.2013 e a reclamação que sobre ele foi apresentada pela ré foi decidida por despacho de 20-06-2013. Vigorava então o Código de Processo Civil de 1995, pelo que as questões processuais suscitadas na reclamação seguem os termos desse diploma.[12] No despacho em que o Mm.º Juiz condensou a matéria de facto, inicialmente considerara provado na alínea e) que "a ré não pagou as férias e subsídios de férias referentes ao ano de 2012, as quais não foram gozadas, nem 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012" mas, depois, deferindo reclamação da ré, proferiu despacho em que considerou que esta impugnara tal facto eliminou a alínea e) e com ele organizou um novo quesito, numerado como 14.º, isto porque, como então considerou, apesar de não estar especificadamente impugnado na contestação, tal resultava dos documentos que a acompanhavam. E é contra esta forma de ver as coisas que a autora se insurge, pretextando que o seguido pela ré não é modo legalmente previsto para contestar. Porém, não cremos que lhe assista razão, por duas ordens de razões. A primeira, aproveitando a doutrina primeiramente explanada por Alberto dos Reis:[13] "Quando o réu dentro do prazo concedido para a contestação junta documentos, este acto não pode deixar de significar que aos factos articulados pelo autor o réu opõe os factos que os documentos se destinam a provar. Não é razoável, pois, considerar confessados pelo réu os factos alegados pelo autor que estiverem em oposição com os factos constantes dos documentos. Até onde os documentos alcançarem, devem ter-se como impugnados especificadamente os factos contrários articulados pelo autor, tal qual como se o réu oferecesse contestação por artigos e atacasse declaradamente os ditos factos do autor. Pretender que a falta de contestação articulada implica necessariamente a confissão de todos os factos expostos pelo autor, parece-nos opinião demasiado formalista. A realidade viva e palpitante é bem outra; o réu comportou-se por maneira a mostrar que, longe de confessar tudo quanto o autor afirmou, impugna e repele determinados factos narrados por este. Dir-se-á a impugnação não vale, não tem relevância processual, porque não foi feita pela forma que a lei exige. A objecção não colhe. A lei não formula, para a contestação por junção de documentos, excomunhão semelhante à que o § 2.º do art.º 494.º estabelece para a contestação por negação. É certo que não consagra expressamente a contestação por junção de documentos, como fazia o art.º 396.º do Cód. anterior; mas deste silêncio não e licito inferir que de nada vale tal contestação. Conforme já observámos, o réu tem o direito de oferecer prova documental respeitante aos factos da causa; o exercício desse direito não está dependente da circunstância ou da condição de contestar por artigos. Desde que o réu, oferecendo documentos no prazo legal da contestação, exerce um direito, a consequência lógica é que esses documentos hão-de ser tomados em consideração pelo tribunal; sendo assim, não pode o juiz ter como confessados pelo réu os factos desmentidos pelos documentos. A verdade é que a confissão ficta ou tácita, decretada no art.º 488.º, assenta neste pressuposto: o réu tomou conhecimento dos factos articulados pelo autor; se não reage contra eles, se os não repele, e porque os aceita como exactos. Ora o pressuposto falha no caso que analisamos. O réu não se mantém inactivo perante as afirmações do autor; não se inclina perante pelo contrário, revela por forma inequívoca a sua discordância a sua oposição, oferecendo documentos que as contrariam. Damos, pois, à frase «se não contestar», exarada no art.º 488.º, o sentido amplo, de modo a abranger não só a contestação por artigos, senão também a contestação por junção de documentos, que consideramos equivalente àquela". Este modo de ver as coisas tem sido acolhido pela generalidade da nossa doutrina. Com efeito, debruçando-se sobre o tema, escreveram Antunes Varela, e outros:[14] "A contestação por simples junção de documentos assenta puro oferecimento real da prova documental, desacompanhada de qualquer alegação escrita sobre os próprios factos a que o documento se refere. Não é mencionada nos textos legais, mas cabe sem dúvida no espírito da lei, como forma válida de contestação. A mera junção de documento comprovativo de um pagamento, de uma renúncia, de uma revogação, ou de outro acto jurídico, pode bem constituir um meio concludentede contrariar um facto articulado pelo autor, não menos expressivo do que a alegação ido facto em contestação articulada. Um sistema processual como o português, mais empenhado na descoberta da verdade dos factos do que na observância dos puros ritos de forma, não pode recusar in limine tal forma e contestação. Se, numa acção de condenação, o réu se limita a requerer a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento, remissão, novação ou compensação da dívida cuja cobrança lhe é exigida, não será lícito ao juiz ignorar a contrariedade dos factos articulados pelo autor, de que ele deve conhecer ex officio, nem será lícito duvidar do animus compensandi (art.º 848.º do Cód. Civil) do réu, no caso de o documento se referir a uma dívida compensatória". Mais recentemente, também Lebre de Freitas se pronunciou no mesmo sentido:[15] "Mas tem sido assinalado: por um lado, que não deixa de ser contestação em sentido formal, não o sendo em sentido material, o articulado, apresentado no prazo e sob a forma de contestação, em que o réu se limita a confessar o pedido contra ele deduzido (art. 300-1) ou os factos alegados pelo autor (art. 356-1 CC), ou a reconvir; por outro, que deve ser admitida como contestação, embora não obedeça às exigências do articulado, a mera junção pelo réu, no prazo da contestação, de documentos que provem não ser verdadeiros os factos alegados pelo autor ou provem factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito dos que o autor tenha alegado, constituindo-se assim contestação em sentido material que não o é em sentido formal". E, por fim, mas agora à luz do novo Código de Processo Civil, também Paulo Pimenta propôs a mesma solução:[16] "Há contestação por simples junção de documentos quando o réu, no prazo da contestação, apresenta, através de requerimento, documentos dos quais resultam os factos que constituem a sua defesa. Embora o Código não lhe faça menção, é de admitir este tipo de contestação". Assinale-se que também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, regra muito geral, acolhido este entendimento. Assim: "I - E admissível a contestação por junção de documento. II - Mas para que este possa valer como tal, tem de reunir as condições impostas àquela, designadamente, ser junto dentro do prazo em que aquela tem de ser oferecida, e mostrar-se cumprida a lei tributária de que depende a eficácia da mesma".[17] "Vale como contestação a junção de um documento devidamente requerido no prazo daquela e no qual se levanta a questão da legitimidade do requerente para a acção".[18] "A nossa lei admite a contestação por mera junção de documentos, que consiste no mero oferecimento da prova documental, desacompanhada de qualquer alegação".[19] "Num sistema processual como o português, mais empenhado na descoberta da verdade dos factos do que na observância dos puros ritos de forma, não pode recusar-se a contestação por simples junção de documentos, mesmo (eu desacompanhados de qualquer alegação escrita sobre os próprios factos a que o documento se refere)".[20] Por outro lado, ainda que assim não fosse, o que se admite por necessidade de raciocínio, nesta parte sempre o recurso teria que improceder. Com efeito, com relevo para a questão em apreço, importa considerar que o art.º 490.º do Código de Processo Civil de 1995[21] rezava assim: " 1.Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. 2.Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. 3.Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)". Antes dessa reforma processual civil, a norma correspondente tinha o seguinte teor: "1.O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificadamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito. 2.Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 3.Não é admissível a contestação por negação. (…)". Consequência primeira dessa alteração regimental foi que deixou de ser exigida a impugnação especificada dos factos articulados na petição inicial e passou a ser permitida a contestação genérica, como de resto a jurisprudência posterior logo fez notar. Assim: "Após a reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor em 1.1.97 a impugnação, pelo réu, dos factos articulados na petição inicial não tem que fazer-se, como dantes, facto por facto, individualizadamente, de modo rígido; pode ser genérica".[22] E uma segunda consequência também daí resultante foi que deixou de ser proibida a contestação por negação, como igualmente foi salientado pela jurisprudência do tempo. Com efeito, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, "não mencionando a lei processual a forma a que deve obedecer a impugnação dos factos para a termos por eficaz, a simples negação da sua veracidade será meio idóneo para o efeito, atenta a actual redacção do art.º 490.º, n.º 2, do CPC. E impugnar significa contrariar, refutar, fazer oposição, negar, em suma, a veracidade de um facto".[23] A ponto de, note-se bem, se passar a considerar que "é hoje plenamente eficaz a impugnação genérica - indicando, verbi gratia, toda a petição, todos os factos nela vertidos - por simples negação da veracidade do que foi alegado".[24] Baixando ao caso concreto, vemos que a ré alegou, no art.º 48.º da contestação, citamos, que "o vertido nos restantes artigos da douta P.I não correspondem à verdade, pelo que se impugna expressamente". Isto depois de ter alegado, no artigo antecedente, que, voltamos a citar, "a ré desconhece e não tem obrigação de conhecer o referido nos artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da petição inicial pelo que, vão impugnados". Assim sendo as coisas, e ao contrário até do que sustentou o Mm.º Juiz a quo no despacho que decidiu a reclamação da ré contra a forma como fora organizada a condensação da matéria de facto, não nos restam dúvidas de que aquela impugnou adequadamente a matéria de facto que erroneamente levara aos factos assentes e, por conseguinte, bem andou em transmutá-la para a base instrutória. É que, por um lado ao impugnar especificamente certos factos articulados e negar a veracidade de outros, tomou posição definida sobre todos eles e, portanto, cumpriu os requisitos formais previstos na norma para a impugnação, especificamente quanto a uns e, no para dizer o mínimo, genérica quanto aos restantes. Aliás, para sermos ainda mais rigorosos, o que se pode dizer é que mesmo quanto aos factos não indicados expressamente no art.º 48.º da contestação, a ré impugnou-os especificadamente e, portanto, cumpriu não só a norma aplicável como a pretérita. Na verdade, mesmo à luz do Código de Processo Civil anterior (reforma de 1985), em que valia a regra da impugnação especificada dos factos articulados na petição inicial, a jurisprudência do tempo já entendia que "a contestação 'por negação' é apenas a contestação genérica, global e não concretizada"[25] e, por conseguinte, considerava que "não assume essa natureza a contestação em que se diz serem falsos todos os factos alegados pelo autor ou serem falsos os restantes factos, depois de impugnados especialmente alguns deles".[26] Destarte, em conclusão diremos que o despacho recorrido não merece qualquer reparo, devendo, pois, ser mantido e com ele o facto quesitado em 14.º da base instrutória. 4.2.2. Da sentença final. Sendo impugnada a decisão proferida acerca da matéria de facto e também arguida a nulidade da sentença, razões da lógica impõem que primeiro se conheça da nulidade e depois da impugnação, pelo que assim iremos proceder. 4.2.2.1. As nulidades da sentença. 1. A recorrente sustenta que a sentença é nula, por violação da disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, ao considerar na fundamentação ter havido convenção entre as parte acerca do tempo do pagamento da retribuição ser entre 1 e 8 de cada mês quando apenas se provou que o pagamento era feito nessas circunstâncias. Lembremos, antes de mais, que pretende discutir créditos referentes a férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, para tanto tendo alegado que a recorrida não lhe pagou: •as férias e o subsídio de férias do ano de 2012, que não gozou, no valor global de € 5.910,00; •10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, no valor global de € 1.970,00; •subsídio de Natal de 2012, no valor de € 1.970,00. Assim sendo, nesta parte regerá o Código Civil e o Código do Trabalho de 2009, atendendo a que todos os factos relevantes se cristalizaram no período da sua vigência (anos de 2011 e 2012).[27] Porém, tendo o contrato sido celebrado em 04-03-1992, sempre poderá ser relevante saber o que a lei estabelecia sobre o tempo do pagamento da retribuição. O pagamento é a forma típica de extinção das obrigações pecuniárias, como em regra são as relativas à retribuição no contrato de trabalho,[28] pelo que nenhuma dúvida pode subsistir de que é um facto extintivo do direito da recorrente e, nessa medida, corre por conta da recorrida e alegada devedora o correspondente ónus da prova.[29] O Tribunal a quo julgou provado o seguinte facto: "B. A autora tinha a categoria de técnica de análises sem curso e auferia pelo menos € 770 mensais, os quais eram pagos por cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava". E considerou o seguinte: "Ora, segundo o convencionado pelas partes, o vencimento era pago mediante cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava (facto B). Apesar de alegar, a Autora não logrou comprovar qualquer pagamento efectuado para além desse período. Assim, não ficou provada a aludida mora ou atraso no pagamento". É verdade que se não provou qual foi o tempo convencionado pelas partes para o pagamento da retribuição ou, sequer, se alguma coisa convencionaram sobre isso, mas, apenas, que a ré a pagava à autora "por cheque entregue entre o dia 1 e o dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitava". Estamos, portanto, face a uma prática reiterada estabelecida entre as partes em matéria de tempo do pagamento da retribuição, vale dizer, o estabelecimento pelas partes de um uso em matéria de tempo de pagamento da retribuição. É que "um uso é uma prática mais ou menos constante e reiterada, mas desacompanhada do sentimento e convicção da sua obrigatoriedade jurídica: há um corpus, mas falta o animus para ser costume e portanto fonte autónoma do direito".[30] Pelo que "o uso da empresa corresponde a uma prática reiterada e voluntária do empregador que tem como destinatário o pessoal da empresa".[31] É certo que "os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine".[32] No entanto, a lei estabelece que "o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário".[33] Ora, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, "dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, na mesma linha não prevalecem também os usos sobre disposições de regulamento interno com conteúdo negocial (…) e por fim, podem os usos ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. Já no que respeita à relação dos usos com a lei, parece decorrer da formulação da norma que o uso pode afastar normas legais supletivas, mas, naturalmente, não valerá se contrariar uma norma imperativa".[34] Estabelecer, por uso, um tempo diferente para o pagamento da retribuição ao trabalhador é em princípio admissível,[35] e não tendo essa matéria sido objecto de convenção expressa, nem violando, como não viola, nenhum princípio da boa fé, pois o relevante é que nisso se respeite uma certa periodicidade[36] e tal é assim conseguido, o uso estabelecido no caso sub iudicio também assim deve ser considerado. E o que atrás se disse vale, mutatis, mutandis, para o período de vigência do contrato de trabalho sob o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (a relevância dos usos na matéria resultava dos art.os 2.º, n.º 2 e 93.º, n.º 1)[37] e do Código do Trabalho de 2003 (a relevância dos usos nesta matéria resultava dos art.os 1.º e 269.º, n.º 1),[38] pois que em tudo eram idênticos ao actualmente vigente. Pelo que em boa verdade a sentença não é nula, porquanto não viola o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, isto porque por via de um uso estabelecido entre as partes foi efectivamente convencionado tal forma de pagamento da retribuição, porventura de forma tácita, o que em boa verdade se desconhece, inexistindo, por conseguinte, oposição entre os fundamentos e a decisão de direito, por um lado, nem o juiz deixou de se pronunciar sobre questão que devia conhecer, por outro. Fê-lo, isso sim, decidindo de modo diverso ao pretendido pela recorrente questão que constituía o dissídio com a parte contrária. 2.A recorrente pretende ainda que a sentença é nula por violar o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, nulidade essa que assim desenha nas conclusões do recurso: •ficou provado que "quando a trabalhadora faltava por doença e apesar das declarações médicas, a entidade patronal descontava nos dias de doença sem pedido ou consentimento daquela"; •ainda assim, não foi decidido haver justa causa para a resolução do contrato pela trabalhadora porque a mesma "não concretizou a que dias de falta se reporta, em ordem a permitir ao tribunal analisar e avaliar o comportamento da entidade empregadora no equilíbrio e desestabilização da relação contratual"; •o que nunca poderia ter decidido sem antes a convidar a esclarecer quais os dias em causa, sob pena de violar os artigos 6.º e 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, os art.os 6.º e 602.º, n.º 1 e o 607.º, n.os 3 e 4, todos do Código de Processo Civil de 2013, apenas se referem, aqueles ao dever de regulação dos aspectos formais da lide e da condução do processo e, este, ao conteúdo da sentença e, sobretudo, ao dever do juiz nela atender a todos os factos provados. Pelo que essas normas são estranhas à matéria das nulidades invocadas. Todavia, conforme já vimos atrás aquele diploma legal não vigorava à data da condensação da matéria de facto (03-05-2013), mas sim o Código de Processo Civil de 1995 e, então, se é certo que aquando do saneamento do processo o juiz podia convidar a autora a suprir insuficiências de alegação, nos termos do art.º 61.º do Código de Processo do Trabalho e 508.º deste Código de Processo Civil, a verdade é que o não fez. Ora, essa omissão correspondia então a um poder discricionário e não vinculado do juiz, pelo que quando não exercido não integrava qualquer nulidade nem podia ser objecto de reclamação.[39] De todo o modo, como já salientou o Supremo Tribunal de Justiça, assim é "tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no n.º 2 do artigo 203.º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade".[40] Vale dizer, mesmo que nulidade fosse, o que se considera por necessidade de raciocínio, a recorrente não teria legitimidade para a arguir. Pelo que, em conclusão, improcede a nulidade invocada. 4.2.2.2. A impugnação da decisão da matéria de facto. Tendo em conta que a decisão sobre a matéria de facto foi proferida na sentença recorrida e que esta foi proferida a 19-12-2013 (a audiência de julgamento, por sua vez, teve lugar a 23-09-2013), a lei aplicável é o Código de Processo Civil de 2013.[41] Nesta parte do recurso, a ré pretende, como vimos, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto inicialmente quesitada em 14.º da base instrutória e que, na audiência de julgamento, dando uma resposta restritiva, o Tribunal recorrido julgou provado apenas que: "I)A ré pagou 10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012". A recorrente estriba a sua pretensão nas seguintes conclusões: "7.Desde logo, na audiência de julgamento nenhuma testemunha foi inquirida sobre o quesito 14.º da base instrutória (vide ata de audiência final, de 23-09-2013) e nada foi alegado na contestação quanto ao pagamento dos "10 dias de férias, subsídio de férias e férias não gozadas referentes ao ano de 2011, bem como o subsídio de Natal do ano de 2012", pelo que o Facto I deveria ser levado aos factos não provados, sob pena de violação dos artigos 258.º, 263.º e 264.º do CT e n.º 2 do artigo 342.º do CC. 8.Requer-se então que esse Tribunal Superior proceda a esta modificação da decisão de facto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, considerando-se ainda a sentença é nula, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, porque considerou provado o Facto I quando nenhuma prova foi feita sobre esta matéria". Por seu turno, o Mm.º Juiz fundamentou assim a decisão que proferiu acerca da matéria de facto: "Quanto ao artigo 14.º, da Base Instrutória, face ao confronto dos recibos de vencimento, do qual consta a verba das férias e demais subsídios, com os cheques emitidos e pagos (pagamento esse comprovado por FF, funcionário do banco GG), provou-se o pagamento das quantias quesitadas quanto ao ano de 2011. No que se reporta ao ano de 2012, efectivamente do recibo do mês de Novembro de 2012 consta a quantia referente ao subsídio de Natal, pelo que também este se provou. Por seu turno, vencendo-se o direito a férias pelo trabalho realizado em 2012 apenas no dia 1 de Janeiro de 2013, e não tendo a Autora trabalhado mais na Ré, por força da resolução do contrato operada por sua iniciativa, não podia nesse ano de 2013 gozar aquele direito a férias referentes ao ano anterior". Na parte que interessa, o art.º 640.º do Código de Processo Civil reza assim: 1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (…) 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)". No caso sub iudicio, a recorrente pretende que se altere a decisão proferida acerca daquele ponto da matéria de facto argumentando que nenhuma testemunha sobre ele depôs na audiência de julgamento. Não especificou, portanto, nenhuma passagem da gravação contendo depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento mas também não o poderia fazer uma vez que o fundamento é, precisamente, a sua inexistência (não terem sido prestados depoimentos sobre esse facto) e, portanto, não pode deixar de se aceitar essa forma de impugnação da decisão. Acontece, no entanto, que a decisão sindicada pela recorrente tem por fundamento não os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, como sugerido pela recorrente, mas, outrossim, documentos juntos aos autos (recibos de vencimento, das férias e demais subsídios e cheques emitidos sobre o Banco GG, nesta parte, segundo a decisão sindicada no recurso, comprovado por FF, funcionário desse banco). Pelo que se torna evidente que, tal qual feita pela recorrente, a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre aquele ponto da matéria de facto não pode proceder, pois que, por contraponto às valorada pelo julgador, nenhuma prova foi indicada que impusesse decisão diversa da recorrida, como teria que ser à luz do art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Destarte, também nesta parte o recurso é improcedente, pelo que se manterá a decisão impugnada. 4.2.2.3.A anulação da decisão da matéria de facto. Cisma a recorrente em que, não sendo a sentença considerada nula, como no caso não é, sempre deveria este Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo por ser indispensável a ampliação da matéria de facto referida em IV da motivação (desconto das faltas justificadas por doença nos dias de férias). Essa norma reza assim: "1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2.A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…)". Como está bem de ver, a previsão normativa não cobre a questão ora em apreço. Na verdade, para que o Tribunal da Relação se possa decidir pela anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto é forçoso que os factos respectivos possam ser conhecidos pelo juiz, quer por terem sido alegados pela parte onerada com o respectivo ónus, quer por serem instrumentais e resultem da instrução da causa ou sejam complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem, igualmente, da discussão da causa.[42] O poder conferido ao Tribunal da Relação de determinar a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto não visa suprir o ónus de alegação da parte com ele onerada ou aumentar o poder de conhecimento da matéria de facto face aos termos acima traçados, mas, outrossim, tornar efectivo o poder de conhecimento do julgador que a desconsiderou quando proferiu a decisão da matéria de facto e assim impediu a sua reapreciação pelo tribunal superior ou consideração de todas as soluções jurídicas plausíveis da questão de direito. Nesta linha de pensamento segue a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como foi nos seguintes casos: •o acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014, no processo n.º 3324/10.5TBSTS-F.P1, publicado em http://www.dgsi.pt: "II-A ampliação da base factual nos termos referidos no artigo 662.º, n.os 1 e 2 al. c) do C. P. Civil apenas se justifica desde que ela se revele indispensável por forma a assegurar enquadramentos jurídicos diversos dos equacionados pelo tribunal recorrido. (…) IV-A adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base da decisão, razão pela qual, a parte que invoca a caducidade do direito cabe alegar os factos correspondentes e de acordo com a facti species da respectiva norma". •o acórdão da Relação de Évora, de 16-04-2015, no processo n.º 6464/09.0TBSTB.E1, publicado em http://www.dgsi.pt: "Não tendo o autor, aquando da propositura da acção, alegado factos que determinariam a indicação de uma receita de valor inferior à inicialmente lançada na prestação de contas (…), nem tendo apresentado qualquer articulado superveniente relativo a essa matéria, e pretendendo fazer valer na acção, já em sede de julgamento, um valor inferior ao que indicou na receita lançada aquando da propositura da acção, teria que proceder à alteração da causa de pedir, o que lhe estava vedado dada a não verificação dos respectivos pressupostos, designadamente a falta de acordo das partes (art.os 272.º e 273.º, n.º 1 do CPC), não podendo, por isso, o Tribunal a quo proceder à ampliação da base instrutória". Ora, a recorrente não alegou e por isso também não se provou[43] quantos dias de faltas justificadas por doença a recorrida lhe descontou nos dias de férias, tendo sido por isso, refira-se em abono da verdade, que a sentença recorrida, alegando, e bem,[44] não ser possível firmar um juízo de culpa acerca desse comportamento, negou àquela a sua pretensão resolutória. Por outro lado, não alega a recorrente que esse facto resultou da instrução da causa e, assim sendo, nem seria possível a esta Relação de Lisboa concretizar o facto. Significativamente, diga-se, nem a própria recorrente se arriscou a fazê-lo, num acto seguramente significativo da impossibilidade prática de tal ser feito. Em jeito de remate final aquilo que nos oferece dizer sobre esta questão é que a recorrente se não pode queixar do destino a que a sentença aportou. Ou, dito de outra forma: sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit. Certo é que também nesta parte a sentença recorrida não merece qualquer censura. 4.2.2.4. A questão de direito. Pretende a recorrente que lhe assistia justa causa para resolver o contrato. Porém, atracava a sua tese na falta culposa de pagamento pontual da retribuição e na desvalorização jurídica desse facto decorrente dos art.os 394.º, n.º 2 e 5 e 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho e 799.º, n.º 3 do Código Civil e, por isso, não tendo a causa assim sido julgada a sentença é nula por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. E pretende ainda, por fim, que a sentença seja revogada e substituída por decisão que declare improcedente a totalidade do pedido reconvencional e procedentes os pedidos por ela mesmo formulados, condenado a recorrida nesses pedidos, designadamente os dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 28.º e 29.º da petição inicial, tendo por referência a remuneração base de € 770,00. Ora bem, conforme atrás referimos, os pressupostos de facto em que assenta o silogismo recursivo não se verificam e, assim sendo, naturalmente que as conclusões tiradas também falham o alvo, sendo a consequência daí decorrente a improcedência destas questões e com elas esta parte do recurso. *** III - Decisão. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 16-03-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [3]Art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. [4]Art.os 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [5]Art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. [6]Art.º 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo do Trabalho. [7]Ou por acórdão, se o julgamento coubesse ao Tribunal colectivo. [8]Art.os 653.º, n.os 2, 3 e 4 e 658.º do Código de Processo Civil de 1995. [9]Art.º 607.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Civil. [10]Tal como no pretérito direito processual acontecia à luz dos art.os 668.º e 712.º do Código de Processo Civil de 1995. [11]Neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Coimbra, de 19-12-2012, no processo n.º 31156/10.3YIPRT.C1 e de 20-01-2015, no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1 e da Relação do Porto, de 16-12-2015, no processo n.º 12203/05.7TBMAI.P2, publicados em http://www.dgsi.pt. [12]Art.os 16.º do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95 de 12 de Dezembro e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O que segue em conformidade com o princípio lex tempus regit actum: se o novo Código de Processo Civil de 2013 só entrou em vigor em 01-09-2013, não poderia regular um acto processual já integralmente passado. [13]No Código de Processo Civil, anotado, volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1985, páginas 8 e 9. [14]Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, página 274. [15]José Lebre de Freitas, in A Acção declarativa Comum – À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, página 82. [16]Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, página 194. [17]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-1990, in Actualidade Jurídica, 13.º/14.º, página 26 (citado em Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 17.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2003, página 655). [18]Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-02-1992, no processo n.º 0054782, publicado em http://www.dgsi.pt. [19]Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-02-1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 444.º, página 717 (citado em Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 17.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2003, página 654). [20]Acórdão da Relação de Évora, de 21-05-1998, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 477, página 584 (citado em Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 17.ª edição, Ediforum, Lisboa, 2003, página 655). [21]Relembramos que era esse o vigente aquando da prolação do despacho condensador da matéria de facto como também do despacho que decidiu a reclamação dele apresentada pela ré. [22]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14-12-2004, no processo n.º 04A4044, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciaram, inter alia, os acórdãos da Relação do Porto, de 12-11-1996, no processo n.º 9620407 e da Relação de Guimarães, de 12-07-2007, no processo n.º 1072/07-2, publicados em http://www.dgsi.pt. [23]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 29-02-2000, no processo n.º 1153/99 - 7.ª Secção, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2000.pdf. No mesmo sentido, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 14-12-2004, no processo n.º 04A4044, publicado em http://www.dgsi.pt. [24]Acórdão da Relação do Porto, de 02-05-2002, no processo n.º 0230179, publicado em http://www.dgsi.pt. [25]Acórdão da Relação do Porto, 12-11-1996, no processo n.º 9620407, publicado em http://www.dgsi.pt. [26]Idem. [27]Art.os 1.º e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, 12.º, n.º 1 do Código Civil e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. [28] Art.º 259.º do Código do Trabalho. [29]Art.º 340.º, n.º 2 do Código Civil. A este propósito, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-07-2006, no processo n.º 06B2102, publicado em http://www.dgsi.pt. [30]A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2006, página 217. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, 2015, página 179: "Os usos correspondem a uma prática social reiterada, mas sem a convicção de obrigatoriedade". [31]Acórdão da Relação do Porto, de 27-02-2012, no processo n.º 362/10.1TTVCT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [32]Art.º 3.º do Código Civil. [33]Art.º 278.º, n.º 1 do Código do Trabalho. [34]Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, Almedina, 1.ª edição, 2005, página 223. [35]Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, 2015, página 181. [36]Art.º 278.º, n.º 1 do Código do Trabalho. [37]Ou seja, entre os dias 04-031992 e 30-11-2013, respectivamente datas da celebração do contrato e da revogação do RJCT, conforme decorre dos art.os 3.º e 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [38]Isto é, entre os dias 01-12-2003 e 17-02-3013, respectivamente datas da entrada e da cessação de vigência do Código do Trabalho de 2003, em consonância com o disposto no art.os 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. [39]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2005, no processo n.º 05A1781, de 21-09-2009, no processo n.º 06B2772, de 13-07-2010, no processo n.º 122/05.1TBPNC.C1.S1, de 24-03-2011, no processo n.º 7116/06.8TBMAI.P1.S1 e de 01-04-2014, no processo n.º 330/09.6TVLSB.OL1.S1, da Relação de Guimarães, de 14-09-2010, no processo n.º 147/09.8TBEPS.G1 e da Relação do Porto, de 28-05-2013, no processo n.º 2273/10.1TBAMT.P2, publicados em http://www.dgsi.pt. [40]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2006, no processo n.º 06A3687, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vd. os acórdãos dos Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2007, no processo n.º 07A3918 e de 01-04-2014, no processo n.º 330/09.6TVLSB.OL1.S1 e da Relação de Lisboa, de 24-06-2010, no processo n.º 07A3918, publicados em http://www.dgsi.pt. [41]Art.os 5.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [42]Art.º 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. Já os factos notórios e aqueles que o Tribunal tem conhecimento por virtude das suas funções, referidos na alínea c) desse normativo, sempre o Tribunal pode conhecer, ex vi do art.º 412.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. [43]Como lhe competia, de acordo com a regra que acomoda como sua a responsabilidade de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invocou (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). [44]Tendo o contrato de trabalho vigorado e sido executado por 20 anos, uma coisa é a recorrida ter agido daquela forma, inequivocamente ilícita, por 2, 20 ou 200 vezes, por exemplo. | ||
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