Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8117/2006-1
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I - A “datio rei” no mútuo, (que é um contrato real), não impõe a entrega efectiva da coisa, no sentido naturalista da acção, bastando, havendo acordo das partes, a retenção desta, pelo mutuário. O que interessa é que tenha havido transferência de dinheiro de um património para outro, mesmo que essa transferência coincida temporalmente com o momento da sua incorporação no primeiro dos patrimónios como aconteceu nos autos.
II - O património hereditário constituído pela totalidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, ou herança, constitui após aceitação pelos herdeiros e até à partilha um único direito indivisível cujo objecto são os diversos bens concretos em que tal património se realiza. (artigoº 2024º 2046º; e 2050º todos do Código Civil.
III - A divisão deste património comum entre os herdeiros efectua-se com a partilha (artigoº 2102º do Código Civil) pode realizar-se seja por forma judicial seja extrajudicialmente (ressalvados os casos de inventário judicial obrigatório (art. 2102 nº1 C.C.).
IV - Para que a partilha se realize extrajudicialmente é indispensável o acordo de todos os interessados directos; e bem assim, que a forma observada havendo bens imóveis seja a da escritura pública sob pena de nulidade (artigoº 80º l) do Código do notariado e 220º e 286º do CC.
(IAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam:

M…, residente na … em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra P…, residente na Av…. em Lisboa, formulando pedido de
Declaração de nulidade do contrato, que qualificou de mutuo celebrado entre Autora e Réu e, em consequência da inobservância da forma legal prescrita e subsequente condenação do Réu a lhe restituir a quantia de 24.940 euros, valor do mesmo, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

O Réu apresentou contestou sustentando a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização ou subsidiariamente a conversão do negócio numa promessa de mútuo ou ainda a sua redução, operando a nulidade apenas na parte em que excede 14.963,94 €..

Após o termos processuais regulares e julgamento foram tidos por assentes nos autos os seguintes factos e foi proferida sentença que, declarou nulo o contrato qualificou de mútuo celebrado entre a Autora M… e o Réu P…em Abril de 2001 e condenou este a restituir à Autora a quantia de 24.940 € (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios a contar desde a data da citação – em 15.06.2004, até à presente data, à taxa legal de 4% ao ano, e desde agora até integral pagamento, à taxa legal em vigor.

O réu apelou tendo lavrado as conclusões que seguem:
1. O mútuo é um contrato real quanto à sua formação, no sentido que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe.
2. No caso vertente, não houve entrega, logo, não houve mútuo.
3. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, quer na qualificação do acordo sub iudici como mútuo típico, quer na interpretação que deu aos factos ao considerar que “houve uma partilha extrajudicial parcial do produto da venda de um imóvel que pertencia à herança”.
4. A “retenção” de dinheiro não equivale à “entrega” (datio rei) exigida para formação de um mútuo.
5. Uma “repartição” de dinheiro (sem se saber em que termos foi feita), proveniente da venda de um bem da herança, não é uma partilha parcial – a menos que se tivesse alegado e provado (o que não é o caso) que ocorreu a divisão na proporção correspondente ao quinhão que cabia a cada um.
6. O acordo sub judice tinha um nexo funcional ou de dependência face à partilha da herança, ou seja, não representava uma relação autónoma do empréstimo – pelo que não deve ser qualificado como mútuo.
7. A sentença recorrida violou, além de outras, as seguintes disposições: Artigos 232.º, 292.º, 293.º, 1142.º, 1143.º, 2102.º, todos do Código Civil.

A recorrida sustentou o decidido na sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir
O âmbito do objecto do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente pelo que há que apreciar apenas as questões que ali foram enunciadas (artº 690º nº 1 e684º nº 3 do CPC)

As conclusões do recorrente sugerem como questões a resolver :
1- A “datio rei” no mútuo, impõe a entrega efectiva, da coisa no sentido naturalista da acção, não bastando, havendo acordo das partes, a retenção desta, pelo mutuário?
2- A venda da fracção dos autos constitui venda de bem proveniente de herança, não sendo partilha por se não ter invocado a divisão igualitária do seu produto por todos os herdeiros?

Os factos tidos por assentes na sentença impugnada são os ora enumerados:
A- Autora e Réu são irmãos (alínea A) dos Factos Assentes).
B Em 6 de Fevereiro de 2004, o Réu subscreveu a declaração que constitui o documento nº 1, constante de fls. 5 dos autos, com o seguinte teor:
“Eu, P…, declaro que recebi de minha irmã M…, em Abril de 2001, um empréstimo no valor de vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros (cinco milhões de escudos), quantia que me comprometo a pagar quando da efectivação das partilhas dos nossos Pais” (alínea B) dos Factos Assentes).
c- Em Abril de 2001 o Réu recebeu a quantia de 24,940 € (alínea C) dos Factos Assentes).
d- O Réu não entregou à Autora tal quantia (alínea D) dos Factos Assentes).
e- Por escritura pública lavrada no dia 26 de Abril de 2001, no 18º Cartório Notarial de Lisboa, M…por si, e em representação de R… e de A… e , e P…, declararam vender, e F…e a S…, na qualidade de procuradoras, em nome e em representação da sociedade “...Leasing, S.A.” declararam comprar, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Avenida … 75-A, em Lisboa, pelo valor de Esc. 43.000.000$00, constando da escritura que a aquisição está registada a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou de direito, conforme documento de fls. 44 a 49 (alínea E) dos Factos Assentes).
f- Em Abril de 2001, o Réu recebeu da Autora a quantia referida em C), através da retenção de dinheiro que deveria entregar a esta na sequência da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido na alínea E), e comprometeu-se perante a irmã a restituir-lhe tal quantia aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais de ambos (resposta ao quesito 1º).
g- A quantia descrita em C) provém da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido em E) (resposta ao quesito 2º).
h- O produto da venda da fracção referida em E) foi repartido pelos quatro irmãos (resposta ao quesito 9º).
i- Foi na sequência da escritura descrita em E) que o Réu pediu à Autora a retenção de dinheiro que deveria entregar a esta na sequência da venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, e que se comprometeu perante a irmã a restituir-lhe tal quantia aquando da efectivação das partilhas por morte dos pais de ambos (resposta ao quesito 10º).
j- Conforme resulta da certidão de fls. 106 a 118 e 124 a 152, relativa ao processo de inventário que corre termos sob o nº 2…. /TVLSB no 9º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, ainda não se procedeu à partilha dos bens por morte dos pais da Autora e do Réu ..

Perante tal factualidade avancemos para a resposta às questões enunciadas.

1ª questão
Trata-se da subsunção da factualidade constante da alínea f) (parte) e consistente em « Em Abril de 2001, o Réu recebeu da Autora a quantia referida em C), através da retenção de dinheiro que deveria entregar a esta na sequência da venda do andar» ( para o que importa ainda que se trata de andar como resulta da escritura respectiva inscrito em nome de todos os vendedores(entre os quais a autora e réu, vde alínea e)

Entende-se, que não assiste razão ao recorrente.
A sentença nesta parte está fundamentada bastante. E resulta de um correcto enquadramento jurídico dos factos- "da mihi facta dabo tibi iuris”
Com efeito (à parte a questão referente à forma legal exigida) o mútuo a cujo conceito reporta ao artigoº 1142º do CC é um contrato real, porquanto a sua realização integral , só se atinge com a entrega da coisa, «datio rei», sem o que inexiste produção dos efeitos jurídicos decorrentes deste tipo contratual. (1)
Pretende o recorrente que tal entrega se não verificou, porque por acordo com a autora reteve a quantia reclamada nos autos, correspondente a quota parte, do respectivo preço e por si recebida
Tem-se por claro que tal conclusão não tem qualquer acolhimento.
O réu admite e está provado que a quantia em dinheiro reclamada nos autos fazia parte da quota parte da autora.
Não lhe pertencia a si, mas sim , a ela.
Acordaram que este usaria aquele dinheiro sendo a obrigação de o restituir transferida para a data da efectivação da partilha.
É indiferente para o preenchimento do requisito constitutivo que o dinheiro tenha chegado às mãos do réu por este meio ou aquele outro.
Não é o tipo de acto naturalístico em si próprio, considerado que constitui a «datio rei» mas antes a efectiva apropriação da coisa.
O que interessa é que tenha havido transferência dinheiro de um património para outro, mesmo que essa transferência coincida temporalmente com o momento da sua incorporação no primeiro dos patrimónios como aconteceu nos autos. Não foi pelo facto de o réu não ter entregue o dinheiro que este deixou de integrar o património da autora, e apenas por tempo limitado se mantém no seu.

A conduta e prestação dos autos traduz pois um mútuo civil.
Por outro lado
Não oferece duvida que o mútuo o de valor superior a 20.000 euros mercê da exigência legal relativa à forma e consagrada no artigo 1143º do Código Civil (versão do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro), só é válido se for celebrado por escritura pública.
As partes na situação dos autos que reporta a valor igual 24.940 euros, não observaram a forma de escritura pública, legalmente exigida.
Ter-se-á pois que entender que o negócio está ferido de nulidade, (artigo 220º do C.C.), vício este de conhecimento oficioso (artº 286º do CC) e que acarreta o dever de restituir tudo aquilo que foi prestado (artigo 289º, nº 1, do C.C.). (2)(3)

2ª questão:
Vejamos então, se da factualidade assente se pode partir para a existência de partilha extrajudicial:
O património hereditário constituído pela totalidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, ou herança, constitui após aceitação pelos herdeiros e até à partilha um único direito indivisível cujo objecto são os diversos bens concretos em que tal património se realiza. (artigoº 2024º 2046º; e 2050º todos do Código Civil.
A divisão deste património comum entre os herdeiros efectua-se com a partilha (artigoº 2102º do Código Civil) pode realizar-se seja por forma judicial seja extrajudicialmente (ressalvados os casos de inventário judicial obrigatório (art. 2102 nº1 C.C.).
Para que a partilha se realize extrajudicialmente é indispensável o acordo de todos os interessados directos; e bem assim que a forma observada havendo bens imóveis seja a da escritura pública sob pena de nulidade artigo 80º l) do Código do notariado e 220º e 286º do CC (4).
Isto posto, constata-se que nos autos inexiste escritura publica da referida partilha daí que
Inexiste factualidade bastante para suporte da afirmação que se faz na sentença recorrida de ter existido partilha de bem imóvel pertencente ao acervo hereditário, mediante a divisão pelos herdeiros do produto da sua venda.
Donde a inexactidão da qualificação jurídica que nesta parte é efectuada
O que consta e resulta da escritura publica (de compra e venda ) única junta aos mesmo autos é coisa bem diversa. Consta que a autora por si e em representação de terceiros, bem assim o réu, outorgaram tal escritura na qualidade de vendedores da fracção …que está registada em comum em nome de todos eles…(alínea e)
Não foi junta a certidão de registo do facto consistente na aquisição pela banda destes (autora e demais intervenientes) do direito de propriedade, ( a ter sido como alegam tal bem imóvel propriedade do seu falecido pai ) ignora-se a forma como ultrapassaram tal requisito; (trato sucessivo) procedendo ao registo do bem em seu próprio nome de todo o modo não é esta questão que cumpra apreciar porquanto o momento em que se inicia a execução de actos tendentes a transferir a quantia reclamada nos autos para o recorrente situa-se na venda deste imóvel precisamente.

È certo que o tribunal «a quo» integrou a matéria de facto com as respostas ao adinate:
«venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido na alínea E),» (parte da resposta dada ao ao quesito 1º)
«venda do andar (consultório) que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu, referido em E)» (também parte da resposta ao quesito 2º).
«Andar que pertencia ao acervo hereditário do pai da Autora e do Réu», (resposta ao quesito 10º).
O bem pertencia à herança? Como? Qual o facto causal desta afirmação conclusiva? Onde está a escritura de partilha? Tais factos só admitem prova documental.(artº 363ºe 364º do CC), e estão em contradição com o teor da escritura de venda.
Na verdade à data da venda a fracção está inscrita a favor dos vendedores. È o que consta da escritura publica que não foi colocada em causa .
«È manifesta ainda a contradição entre este facto e aquela descrição.(5)
Aqui impõe-se pois a intervenção deste Tribunal no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art 712º do CPC nº1 a) e b) do CPC poderes estes que se exercem dando-se por não escritas tais respostas.
Não há que falar pois em partilha extrajudicial.
Improcedem assim, as demais conclusões do recorrente.
Donde que nada há a alterar à parte decisória da sentença recorrida sem prejuízo, do que se acha em contrario decidido quanto à fundamentação da mesma.
Deliberação
Negada a apelação confirma-se a sentença recorrida
Custas pelo apelante.
Lisboa, 16.01.07
Isoleta de Almeida Costa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
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1 «Estes são contratos para cuja constituição a lei exige a entrega da coisa que constitui o seu objecto" - Prof. Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1966, 169.
3-Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", 6º edição -73, referindo-se a tal tipo de contratos (reais), ensina " Fala-se em dois tipos num são os que criam, modificam ou extinguem direitos sobre coisas. Noutro são aqueles para cuja validade se exige, além dos requisitos comuns a todas as convenções, outro consistente na entrega da coisa - "datio rei" -; sem esta entrega (real, simbólica ou física) a convenção não produz efeitos; a entrega não é execução do acordo, é seu elemento integrante»
Contrapondo ao carácter real do mútuo, tratadistas há que admitem um contrato de "mútuo consensual", que desliga a entrega da coisa ou do dinheiro da perfeição do contrato, atribuindo à entrega apenas a característica de um "iter" negocial, na perspectiva de que o recíproco consenso basta e torna perfeito o contrato - "solus consensus obligat". Sobre o tratamento desta figura e a sua distinção do chamado mútuo real (típico) cfr. Direito das Obrigações- 3º vol. edição de 1991 do Prof. António Menezes Cordeiro págs. 205 a 257
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II edição de 1997, em comentário ao art.1142 (mútuo) do CC. escreveram: acontece com o comodato(...) o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa. É o que resulta deste artigo 1142º.;vide ainda solução, defendida por Vaz Serra( Notas Acerca do Contrato de Mútuo, na Rev. Leg. Jur., Ano 93º, págs. 65 e sgs.) situa-se na mesma corrente doutrinária.
2 Assento do STJ de 28.03.995"Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n. 1 do artigo 289 do Código Civil".
3 Acórdão de 17-10-91, desta Relação in www dgsi cujo sumário contém«Da inobservância da forma exigível para o contrato de mútuo decorre a sua nulidade. Este opera "ipso jure", sendo a intervenção do tribunal meramente declarativa. Não havendo prévia interpelação para restituição da quantia emprestada através do mútuo nulo, são devidos juros de mora desde a citação do réu para a acção em que seja pedida a declaração da nulidade do contrato e a restituição da quantia entregue ao réu.
Vde ainda AC RP DE 1983/04/12 IN BMJ N327 PAG202
4 (neste sentido AC desta Rel 21-09-2006 , in www Tribunal da Relação de Lisboa dgsi «A existência de acordo entre os interessados na partilha de bens da herança, firmado na pendência de processo de inventário, contido em documento particular (denominado contrato-promessa), assinado pelos interessados, não constitui partilha extrajudicial (artigo 2102.º do Código Civil), e muito em particular quando incide sobre imóveis, pois a partilha extrajudicial em tais circunstâncias efectiva-se por escritura pública (artigo 80.º ,alínea l) do Código do Notariado) Facultando a lei (art. 2102º, nº1, C.Civil) a possibilidade de efectivação de partilha extrajudicial, acha-se, todavia, a mesma, por força do disposto no art. 80º l) do C.Notariado, quando - como no caso - incida sobre bens imóveis, sujeita à forma de escritura pública.»
5 Neste sentido Vde AC da RP de 13.02.00 Apel nº 235/00 da 5ª sec httpwww.trp.pt «quando se verificar que o tribunal se pronunciou em sentido divergente de um documento cujo teor dera como provado na especificação em termos que contrariam a força probatória do mesmo prevalece o especificado considera-se não escrita a resposta ao quesito contrária ao documento.