Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REBOQUE VEÍCULO SEGURO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/29/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. A lei concebe como uma unidade circulante o conjunto do tractor e do semi-reboque, a qual é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único. 2. Daí que, nos termos da lei, para efeitos de circulação, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, correspondente à soma dos seguros parcelares, que, nestes casos, são complementares, não sendo admissível cindir as responsabilidades das seguradoras, vigorando o regime da responsabilidade solidária (art. 497, n.º 1, do C. Civil), relativamente a terceiros lesados pela circulação desse conjunto. 3. Porém, nas relações internas entre as duas seguradoras do tractor e do semi-reboque, relativamente aos danos sofridos por cada um destes veículos, não funciona o princípio da equiparação do conjunto de veículos a um veículo único. 4. Essa equiparação encontra-se estabelecida na lei apenas para efeitos de circulação rodoviária e não para outros efeitos, nomeadamente os implicados no art. 7º, n.º 4, al. a) do DL 522/85 (onde se estabelece que se excluem da garantia do seguro os danos causados no próprio veículo). 4.Nas relações entre as duas entidades responsáveis, ocorre uma situação similar à que se verifica quando nos encontramos perante dois veículos que concorrem separadamente para a produção do acidente e seus danos, pelo que pelos danos provocados no semi-reboque deve responder a seguradora do tractor, na proporção da sua responsabilidade no acidente. 5. E, na falta de dados para cindir as responsabilidades de um e do outro veículo, considera-se idêntico o contributo de cada um deles na eclosão do acidente e na produção dos danos (vide arts. 505º, 506º e 570º, do CC, em matéria de colisão de veículos e repartição de culpas). (Da responsabilidade do Relator): | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A ( SEGUROS, S.A.), instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra B ( Seguros , S.A.) , C ( TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA ) , e D , pedindo a condenação da 1ª R.. a pagar-lhe a quantia de € 16.876,06, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação solidária dos 2º e 3° RR. a pagarem-lhe a quantia de € 16.876,06, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que descreve, em que foram intervenientes o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor de matrícula XX-XX-PC e pelo semi-reboque de matrícula L-000000 e um outro veículo, exclusivamente imputável ao 3° R., condutor do tractor, ao serviço, por conta e no interesse da 2a R.; que a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo semi-reboque L-000000 encontrava-se transferida para a autora; que no acidente este veículo sofreu danos, após dedução da franquia, no valor de €16.876,06, que a autora suportou, tendo ficado subrogada no direito contra os responsáveis do acidente; que a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do veículo PC encontravam-se transferidos para a ré B; e que esta declinou a sua responsabilidade, alegando que o conjunto tractor-reboque é considerado um único veículo. A ré Companhia de Seguros B contestou, tendo impugnado os alegados danos sofridos pelo semi-reboque e o pagamento da reparação pela A., terminando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. A autora replicou. A fls. 91 a autora desistiu do pedido formulado contra o réu D, desistência que foi homologada pelo despacho de fls. 93. Posteriormente, foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória. Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, tendo a ré B sido condenada no pagamento à autora da quantia peticionada. Inconformada, a ré B interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª O tractor XX-XX-PC e o semi-reboque L-000000, em circulação na altura do sinistro dos autos, formavam um conjunto articulado. 2a Nos termos do nº 3 do artigo 111 ° do C. Estrada, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único para efeitos de circulação. 3a Nada autoriza a interpretação restritiva que a decisão recorrida faz desse nº3 restringindo-o à própria circulação rodoviária e não abrangendo as consequências desta. 4a Na verdade, se é indiscutível que essa disposição legal respeita à circulação rodoviária não se vê como, na falta de preceito legal que expressamente o consigne, dela possam ser excluídos os danos inerentes a essa mesma circulação. 5a Constituindo o tractor PC e o semi-reboque L-000000, em circulação na altura do acidente em apreço, um único veículo, os danos sofridos pelo semi-reboque são danos sofridos pelo próprio veículo cuja responsabilidade civil estava transferida para a apelante. 6a Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7° do Decreto-Lei 522/85, de 31-12 (vigente na data da ocorrência do sinistro dos autos) "Excluem-se da garantia do seguro ... os danos causados no próprio veículo" 7a Deste modo, não responde a apelante pelos custos da reparação dos danos ocorridos no semi-reboque, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida. 8a A decisão apelada violou, por erro de interpretação, o n.º 3 do artigo 111 ° do C. Estrada e a alínea a) do n° 4 do artigo 7° do Decreto-Lei 522/85 9a Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a apelante do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1- No dia 17.07.2005, pelas 14hOO, ao KM 774,9 da Estrada N-I1, na área do município de …, comunidade da …, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Xantia, matrícula 000000GF, e o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor Renault AE390, matrícula XX-XX-PC, e pelo semi-reboque lnvepe S390, com a matrícula L-000000. - al. A) dos factos assentes 2- O referido local consiste numa estrada com duas vias de circulação em cada sentido. - al. B) dos factos assentes 3- O tempo e o piso estavam em boas condições e a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. - al. C) dos factos assentes 4- O conjunto articulado de veículos XX-XX-PC/L-000000 circulava na retaguarda do 0000BGF, ambos no sentido França-Madrid. - al. D) dos factos assentes 5- Ao Km 774,9 da referida estrada, o conjunto de veículos XX-XX-PC/L-000000 guina para a esquerda e invade a mão contrária, a fim de ultrapassar o veículo GF. - al. E) dos factos assentes 6- Ao efectuar a manobra de ultrapassagem, o tractor XX-XX-PC embate com a sua parte lateral direita na parte traseira esquerda do veículo GF. - al. F) dos factos assentes 7- Acto contínuo, o conjunto articulado de veículos XX-XX-PC/L-000000 entra em despiste e invade completamente a via de sentido contrário, pisando as "zebras" em forma de triângulo pintadas no pavimento da mesma, destinadas a regular a entrada dos veículos provenientes do núcleo urbano de La J… na N-II e vice-versa. - al. G) dos factos assentes 8- Seguidamente, o conjunto articulado de veículos XX-XX-PC/L-000000 prossegue a sua marcha, descontrolado e ziguezagueando na via, vindo a tombar no pavimento, sobre o seu lado direito, numa rotunda situada ao Km 773,5 da N-ll. - al. H) dos factos assentes 9- O tractor XX-XX-PC circulava a velocidade superior a 70 Km/h. - al. I) dos factos assentes 10- O tractor XX-XX-PC é propriedade da B… Leasing ,S.A .. - al. J) dos factos assentes 11- À data do embate, a B… Leasing havia cedido à 2ª R., mediante retribuição, o gozo temporário do tractor XX-XX-PC, adquirido por indicação desta, e que a 2º R. podia comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável. - al. L) dos factos assentes 12- O tractor 00-00-PC era conduzido por D ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R .. - al. M) dos factos assentes 13- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0000014067, a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do tractor XX-XX-PC encontrava-se transferida para a 1ª R .. - al. N) dos factos assentes 14- A propriedade do semi-reboque L-00000 encontrava-se registada a favor de F…, S.A., conforme doe. de fls. 109. - al. O) dos factos assentes 15- ( ... ) A F…, S.A. havia cedido à P…. Transitários, Lda., mediante retribuição, o gozo temporário do semi-reboque L-000000, adquirido por indicação desta, e que esta podia comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, conforme docs. de fls. 110-111 e 129 a 138. - ai. P) dos factos assentes 16- E, por contrato de seguro titulado pela apólice na 0000009911104, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo semi-reboque L-000000 e pelos danos sofridos pelo próprio veículo encontrava-se transferida para a A .. - al. Q) dos factos assentes. 17- Por carta datada de 17.07.2005, a A. reclamou à 1ª R. os prejuízos causados no veículo L-000000 e interpelou-a no sentido de obter o reembolso do montante de € 17.509,26, que incluía a franquia contratual do segurado no valor de € 633,20, conforme doe. de fls. 19. al. R) dos factos assentes 18- Em 24.05.2006, a 1ª R. declinou a sua responsabilidade, alegando que o conjunto tractor-reboque é considerado como um único veículo, conforme doc. de fls. 20. - al. S) dos factos assentes 19- Por contrato celebrado entre a P..Transitários, Lda. e a 2a Ré, aquela contratou a esta o serviço de transporte e tracção, com motorista, do semi-reboque de carga L-0000000. - resposta ao artº 1 ° da base instrutória 20- Em consequência da queda, o semi-reboque L-000000 sofreu danos na respectiva parte lateral direita e traseira, cuja reparação foi estimada em € 17.509,26. - resposta ao art° 2° da base instrutória 21- Deduzida a franquia de € 663,20 ao referido montante, a A., ao abrigo do contrato de seguro, em 12.10.2005, pagou à sociedade I….,S.A., oficina reparadora do semi-reboque, a quantia de € 16.876,06. - resposta ao art.º 3° da base instrutória *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se o tractor e o semi-reboque constituem um único veículo; - e se os danos sofridos pelo semi-reboque devem ser considerados como danos sofridos pelo próprio veículo. * IV. Da questão de mérito: No acidente estradal em causa nos autos foi interveniente o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor Renault AE390, matrícula XX-XX-PC, seguro na autora M…, e pelo semi-reboque lnvepe S390, com a matrícula L-000000, seguro na ré B. O acidente ocorreu em 17 de Julho de 2005. À data dispunha o art. 111º, n.º2 e 3, do CE que: “2 – Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. 3 – Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único”. E estatuía o art. 7º, n.º 4, al. a) do DL n.º 522/85, de 31/12, que se excluem da garantia do seguro “os danos causados no próprio veículo”. Na sentença recorrida entendeu-se que: “No caso dos autos, é indiscutível que o tractor XX-XX-PC e o semi-reboque L-000000 constituem um conjunto de veículos nos termos definidos no referido n° 2 do art° 111°. Mas não um veículo único e tanto assim é que ambos estão sujeitos a matrícula (art° 117°, nº 1 do C. Estrada) e adstritos a seguro obrigatório (art° 1°, n° 1 do DL n° 522/85, de 31.12). Assim, os veículos que integram um "conjunto de veículos" são material e juridicamente autónomos. Por sua vez, dispõe o n° 3 do mesmo art° 111 ° do C. Estrada, onde a 1ª R. fundamenta a sua posição, que "Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único". Ora, como resulta expressamente da referida disposição legal, entendemos que tal equiparação restringe-se à circulação rodoviária. Conforme ensina o Ac. da RP de 29.09.2003, processo n° 0353505, www.dgsi.pt. "O semi-reboque é, pois, um veículo que se destina a ser rebocado, não tendo autonomia própria e este com o tractor têm de circular ligados, como se de um só veículo de tratasse, por apenas circular sob a direcção de um só condutor. Por isso a lei ( ... ) os considera, como veículos únicos, mas tal devendo entender-se como apenas se referindo à circulação rodoviária". No mesmo sentido o Ac. do STJ de 18.11.2004, processo n° 04B312, www.dgsi.pt. "O n.º 3 do artigo 111.° finge, ou ficciona, portanto, que o conjunto de veículos é um veículo único para o sujeitar ao mesmo regime destes veículos. Mas a ficção ou equiparação não vale sem limitações, mas apenas «para efeitos de circulação», isto é, para os efeitos implicados na disciplina do trânsito das várias espécies de veículos presentes simultaneamente em vias públicas de diferente natureza, nas mais variadas condições de tempo e espaço." Não é, por conseguinte, o caso, como o dos autos, de danos materiais causados no semi-reboque resultantes de acidente exclusivamente imputável ao condutor do tractor. O critério a ter em conta, neste caso, não é o da circulação rodoviária, mas o económico. Não constituindo o conjunto de veículos dos autos um veículo único, não se pode falar em danos causados no próprio veículo seguro, situação excluída da garantia de seguro (art° 7°, n° 4, al. a) do DL n° 522/85, de 31.12). Reconhecida a autonomia do tractor 57-14-PC e do semi-reboque L-158133 e sendo o acidente exclusivamente imputável ao condutor do tractor, verifica-se a consequente obrigação de indemnizar a cargo da 1ª R., por via da transferência para esta da responsabilidade civil pelos riscos resultantes da circulação do tractor, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 0001214067 (cfr. art°s 5°, aI. b) e 6°, n° 1 do DL n° 522/85, de 31.12)”. Por sua vez, apelante propugna no sentido de se considerar que o tractor 00-00-PC e o semi-reboque L-000033, em circulação na altura do sinistro dos autos, formavam um conjunto articulado, nada autorizando a interpretação restritiva que a decisão recorrida faz do nº3 do art. 111º do CE; e que constituindo o tractor PC e o semi-reboque L-000033, em circulação na altura do acidente em apreço, um único veículo, os danos sofridos pelo semi-reboque são danos sofridos pelo próprio veículo cuja responsabilidade civil estava transferida para a apelante. Vejamos. Na decisão recorrida partiu-se da premissa de que se não provou qualquer facto que permita atribuir o acidente e sua consequência ao semi-reboque, entendendo-se, por isso, que a autora, enquanto seguradora do semi-reboque, tinha direito a ser ressarcida nos danos causados neste, subrogando-se ao lesado. Tal entendimento fundou-se, ao que se julga, na circunstância do semi-reboque não ter movimento autónomo e próprio. Divergimos desta visão das coisas. Com efeito: O semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este – art. 110º, n.º 2, do CE. Ambos formam um conjunto de veículos, que é equiparado a veículo único, para efeitos de circulação (art. 111º, n.ºs 2 e 3 do CE). O semi-reboque não pode circular sem o veículo tractor e este esgota a sua utilidade em operações de rebocagem. Por outro lado, ambos os veículos estão sujeitos à obrigação de segurar (art. 1º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12), tendo, no caso em análise, sido objecto de seguro diferenciado em diferentes seguradoras. Assim, a lei concebe como uma unidade circulante o conjunto do tractor e do semi-reboque, a qual é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global, contribuindo ambos os veículos para o mesmo: o atrelado cria riscos porque é introduzido no trânsito por um tractor, e este vê os seus riscos ampliados quando tem um semi-reboque. Esse risco acrescido de circulação na via pública deriva do maior peso da composição, da sua maior extensão, da maior dificuldade na realização das manobras, nomeadamente de ultrapassagem, etc. Daí que, nos termos da lei, para efeitos de circulação, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, correspondente à soma dos seguros parcelares, que, nestes casos, são complementares. Consequentemente, a existirem dois contratos de seguro, um do tractor e outro do semi-reboque, eles devem vincular as seguradoras das duas componentes quanto à responsabilidade pelos danos resultantes do acidente causados pela circulação em conjunto dos dois veículos – cfr. neste sentido o Ac. RC de 14-10-97, in CJ 1997, tomo IV, pags. 34/37; Ac. STJ de 18-01-2000, in CJ-STJ, 2000, Tomo I, pags. 34/36. Mas isto é assim relativamente aos terceiros lesados pela circulação do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, perante os quais não é legalmente admissível cindir as responsabilidades das seguradoras, vigorando o regime da responsabilidade solidária (art. 497, n.º 1, do C. Civil). E como se passam as coisas, nas relações internas, entre as duas seguradoras, relativamente aos danos sofridos por cada um dos veículos que integradores daquele conjunto e seu ressarcimento? Funcionará o princípio da equiparação do conjunto de veículos a um veículo único, caso em que a apelante B não responderá pelos danos sofridos pelo semi-reboque? Entendemos que não. Com efeito, essa equiparação encontra-se estabelecida na lei apenas para efeitos de circulação rodoviária, isto é, para efeitos implicados na disciplina do trânsito das várias espécies de veículos presentes simultaneamente em vias públicas de diferente natureza, nas mais variadas condições de tempo e espaço. Para outros efeitos, nomeadamente os implicados no art. 7º, n.º 4, al. a) do DL 522/85 (onde se estabelece que se excluem da garantia do seguro os danos causados no próprio veículo), inexiste essa equiparação, devendo o tractor e o semi-reboque serem considerados como realidades material e juridicamente autónomas. Significa isto que para os referidos efeitos nos encontramos perante dois veículos, que formam um conjunto de veículos, que contribuíram para o acidente, e não perante um veículo único. Nas relações entre as duas entidades responsáveis, ocorre uma situação similar à que se verifica quando nos encontramos perante dois veículos que concorrem separadamente para a produção do acidente e seus danos. Ora, relativamente aos danos causados no semi-reboque, a sua locatária é lesada, sendo terceira em relação ao outro responsável (locatária do tractor) pelo acidente. E, como supra frisámos, e aqui divergimos da sentença recorrida, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente recai sobre a autora A e a ré B, para quais foi transferida a responsabilidade civil pelos acidentes causados pelo semi-reboque e pelo tractor, respectivamente. É que, como vimos, o condutor do tractor é o condutor do conjunto formado por estes veículos. Deste modo, pelos danos provocados no semi-reboque deve responder a seguradora do tractor, na proporção da sua responsabilidade no acidente. Ora, na falta de dados para cindir as responsabilidades de um e do outro veículo, considera-se idêntico o contributo de cada um deles na eclosão do acidente e na produção dos danos (vide arts. 505º, 506º e 570º, do CC, em matéria de colisão de veículos e repartição de culpas). Deste modo, a apelante B é responsável pelo ressarcimento de metade dos danos sofridos pelo semi-reboque. Tendo a autora A suportado a quantia de €16.876,06 relativa à reparação dos danos sofridos por este veículo, tem a mesma direito a ser ressarcida da ora apelante de metade dessa quantia (€8.438,03), acrescida dos juros de mora. Procede, assim, em parte, a apelação. * V. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: Julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que na mesma se condenou a ré B a pagar à autora a quantia de € 16.876,06, condenando-se aquela no pagamento de metade dessa quantia ((€8.438,03), a que acrescem os juros de mora fixados na sentença recorrida. Custas (devidas em 1ª instância e nesta Relação) pela apelante e apelada, na proporção de metade. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta |