Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA ACORDO CESSAÇÃO REMISSÃO ABDICATIVA SUBSÍDIO DE TURNO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A declaração constante do acordo de cessação do contrato de trabalho pela qual o trabalhador se considera pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação é válida, apesar de ter sido assinada dois dias antes da cessação efectiva desse contrato, uma vez que tinha como pressuposto o acordo de cessação e só produziria efeitos na data daquela cessação. Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação se presumem pagos com a compensação pecuniária de natureza global constante do acordo de rescisão do contrato de trabalho e efectivamente recebida pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. (A), reformado, residente na Avenida das Forças Armadas, n.° 103, 6.° Esq.-A, em Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de Contrato Individual de Trabalho, contra : Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.° 88, em Lisboa, incorporado por fusão no Banco Santender Totta, S.A, (cfr.certidão de fls. 427), pedindo que : A ré seja condenada no pagamento das seguintes quantias: a) b) c) - 44.164, 24 €, a título de trabalho suplementar prestado pelo autor à ré em dia de descanso, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 12% d)- 13.302,00 €, a título de dias de descanso compensatório, que o autor nunca gozou e nunca lhe foram pagos, acrescida dos respectivos juros; e)- 4.576,50 €, a título de subsídio de jantar, bem como dos respectivos juros; f) - 7.077,60 €, a título de actualização da pensão de reforma do autor, decorrente da contagem do subsídio de turno para efeitos e reforma e respectivos juros à taxa legal de 12%; g) A título de actualização da pensão de reforma do autor decorrente da contabilização do trabalho suplementar prestado em dia de folga e que ainda não foi pago, o montante calculado em execução de sentença a pagar desde 1 de Julho de 2001 e respectivos juros de mora à taxa legal de 12% a calcular desde a data do vencimento até efectivo pagamento Para o efeito, alegou, em síntese, que : (...) Também relativamente a este aspecto, a ré se encontra em dívida para com o autor. Na contestação a ré defendeu-se por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção: (...) Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré Banco Totta & Açores, S.A do pedido formulado pelo autor(A). O autor, inconformado, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas Conclusões (...) CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I - As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo do art. 684, n.º3 e 690 do n.º1 do CPC, são as seguintes : a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) Calculo da pensão de reforma; c) Acordo de Cessação do Contrato e presunção constante do art.º 8º n.º4 da LCCT e renúncia abdicativa d) Créditos reclamados a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e a título de subsídio de Jantar. II- Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos os seguintes factos: (...) II - Fundamentos de direito a) Nulidade da sentença O autor recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por considerar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos por si deduzidos nas alíneas f) e g) da petição inicial, relativos à actualização da pensão de reforma, pois que havia deduzido o pedido de integração do subsídio de turno na retribuição para efeitos do cálculo da reforma, e no seu entender, a sentença não “especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de improcedência daquela parte do pedido”, sendo assim nula, nos termos do artigo 668º/1, alínea b), do Código de Processo Civil. Vejamos Nos termos do citado n.º1b) do art. 668 do CPC, “ é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.” A jurisprudência tem sido unânime no sentido de entender que a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão só determina a nulidade desta nos casos de falta absoluta de fundamentos, não se verificando tal circunstância, quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas parte; ver acórdãos em anotação ao art. 668º do CPC de Abílio Neto . E, tal como refere Amâncio Ferreira, In Manual dos Recursos em Processo Civil : “ A motivação incompleta deficiente ou errada não produz a nulidade afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso” No caso em apreço, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a em causa, decidindo, pela improcedência do pedido do recorrente nos seguintes termos : “Face à matéria de facto supra descrita, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões : “ ... direito do autor às quantias peticionadas, a título de trabalho suplementar, de dias de descanso compensatório, de subsídio de jantar e de actualização da pensão de reforma decorrente da contagem do subsídio de turno” ( pág. 9, ponto III) E no respeitante, especificamente, à questão da reforma escreveu-se na sentença recorrida que : “Nos contratos de reforma antecipada, também a extinção do vínculo laboral existente entre a empresa e o trabalhador se pode operar através de um acordo revogatório nos termos supra descritos” No mesmo acordo ficou, ainda, clausulado que, a partir de 30 de Junho de 2001, o autor receberia as mensalidades de reforma de montante correspondente a 100% do valor fixado no anexo VI da convenção colectiva aplicável, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido (nível 11)” [ Cfr. pág. 11 e 12, § 3 e2) . Resulta, assim, que a decisão recorrida não desconsiderou o pedido formulado pelo Apelante, tendo concluído a este respeito que “tendo em conta o supra exposto, entendemos que todos os créditos do autor relativos à vigência do contrato de trabalho ou à sua cessação se presumem pagos pela compensação pecuniária de natureza global, no valor de Esc. 3.455.000$00 (817.233,47 €) “. Estes foram, pois, os fundamentos, de facto e de direito, que justificaram a improcedência do pedido formulado pelo autor relativos à actualização da pensão pelo que não existe falta fundamentação da decisão recorrida. E, o facto de o recorrente discordar da solução encontrada pressupõe que possa ter havido um erro de julgamento que não consubstancia, contudo, o invocado vício da falta de fundamentação da sentença . Deste modo, se julga infundada a arguida a nulidade da decisão improcedendo este fundamento do recurso interposto. b) Cálculo da pensão de reforma Como acima se referiu, a sentença recorrida decidiu pela improcedência do pedido relativo à actualização da pensão. Para sustentar a solução adoptada, concluiu que “tendo em conta o supra exposto, entendemos que todos os créditos do Apelante relativos à vigência do contrato de trabalho ou à sua cessação se presumem pagos pela compensação pecuniária de natureza global, no valor de Esc. 3.455.000$00 (817.233,47 €)” O recorrente pretende, porém, que dos factos provados designadamente os constantes, alíneas 3), 8), 10) e 26] e da reapreciação da prova produzida, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela procedência do peticionado. Analisemos Os factos dados como provados pela decisão recorrida relativos a esta questão foram os seguintes: - No âmbito de um processo de reestruturação levado a cabo pela ré, foi determinado proceder à redução do quadro de pessoal, tendo para o efeito sido aberto um processo de reformas antecipadas relativamente aos trabalhadores a partir dos 55 anos de idade; - A ré contratou uma empresa, em regime de parceria para estabelecer contacto com os trabalhadores e lhes dar a conhecer as condições propostas pela ré com vista à reforma; - Tais condições traduziam-se na concessão aos trabalhadores de um regime melhorado relativamente àquele que resultava do respectivo ACTV em termos de lhes ser atribuído mais um ano de antiguidade, ou mais um nível em termos daquele IRC. - A compensação a atribuir ao trabalhador que aceitasse o acordo proposto pela ré seria encontrada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração desta, onde se considerava o vencimento mensal efectivo, a antiguidade e uma percentagem decorrente do valor da reforma normal aos 65 anos de idade do trabalhador; - O autor foi contactado pelos consultores externos da mencionada empresa em parceria com a ré, no dia 20.02.2001, que lhe propuseram as condições para a reforma ( facto n.º7); - O autor respondeu no dia 02.05.2001, aceitando a reforma com a atribuição de mais um nível relativamente ao ACTV; em 03.05.2001 remeteu à ré a declaração médica, cuja cópia consta de fls. 233 e em 08.06.2001 assinou com a ré O Acordo, cuja cópia consta de fls. 93 a 96; - Nesse acordo, para além do mais, as partes reconheceram a situação de invalidez do autor, a produzir efeitos em 30 de Junho de 2001, declarando a ré pagar ao mesmo autor e este receber, a “título de compensação pecuniária de natureza global”, o montante de Esc. 3.455.000$00, “líquido de impostos e quaisquer taxas”; - O autor declarou-se “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação”, tendo-lhe a ré atribuído, para cálculo da pensão de reforma, o nível remuneratório 11”; - No mesmo acordo ficou ainda clausulado que, a partir de 30 de Junho de 2001, o autor receberia as mensalidades de reforma de montante correspondente a 100% do valor fixado no Anexo VI da convenção colectiva aplicável “em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido” (nível 11); - Nem antes, nem aquando da assinatura do supra referido acordo, o autor referiu à ré serem-lhe devidos por esta, quaisquer outros créditos decorrentes do seu contrato de trabalho; - A ré pagou ao autor as quantias discriminadas a fls. 183 a 228, onde se incluía um subsídio de turno; - Desde 1976, a ré e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas vêm subscrevendo os sucessivos Acordos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancário; - O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; - O Conselho de Gestão da ré emitiu o “Extracto” da acta, cuja cópia consta de fls. 22; - Sobre o valor do vencimento do autor, pago pela ré, incidia taxa social única, cujo valor a ré entregava à Segurança Social (factos n.ºs1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 24, 25, 26). O recorrente alega que da prova testemunhal produzida resulta que a ré não agiu em conformidade com o exposto na acta da reunião do seu Conselho de Gestão, de 25 de Fevereiro de 1976, procurando inferir dos testemunhos reproduzidos a prova de que : - teria a legítima expectativa de que o subsídio de turno viesse a ser contabilizado para efeitos da pensão de reforma acordada com a ré; e, ao não integrar esse valor na pensão de reforma acordada, infringiu o disposto na deliberação exarada na acta do Conselho de Gestão de 25 de Fevereiro de 1976. Vejamos Às relações de trabalho entre autor e ré aplica-se o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (ACTV), publicado na 1ª Série do Boletim do Trabalho e do Emprego, número 42, de 15 de Novembro de 1994 (DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, art.º 7º/1). Porém, o ACTV não é aplicável à ré (Banco Totta e Açores) no referente às matérias de segurança social e assistência médico-social (cfr. ACTV, declarações finais) daí resultando que o trabalhador não está integrado no regime especial de previdência previsto no ACTV, mas sim sujeito ao regime geral de segurança social. Mas, porque se trata do sector bancário, há que articular os dois regimes, o regime prevalente, que é o regime da Segurança Social, e o regime complementar, que é o regime do ACTV. Estes concorrem em paralelo. E, nesta situação concreta os trabalhadores que não perfazem as condições do regime da Segurança Social, podem ser reformados nos termos do ACTV, ou seja, pela cláusula 136ª - caso de reforma por invalidez. - que é uma reforma antecipada, e futuramente serão reformadas por velhice pela Segurança Social. Nesse momento o Banco réu entra no sistema de complementaridade e poderá ainda ter que complementar o regime da Segurança Social. Pois que, o ACTV prevê que “quando benefícios sociais sejam atribuídos por Instituições ou Serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACTV” (cl.ª 136ª/1). Entre os benefícios sociais figura a protecção na reforma ou invalidez presumível (ACTV, cl.ª 137ª). E quando auferir pensão de reforma da Segurança Social, o autor apenas terá direito a receber da ré o valor da diferença, se existente, entre o montante daquela pensão e o previsto no ACTV para prestação de idêntica natureza. Na verdade, nos termos da cláusula 137ª do ACTV, para o sector bancário, no caso de doença ou invalidez os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do anexo VI do ACTV, e que está sujeita a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador, de acordo com o anexo V do ACTV. As prestações daí resultantes não poderão, porém, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo da admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º2 da cl. 137ª). Ao valor da pensão acrescem diuturnidades, calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (cl. 138ª do ACTV). Nos termos do n.º 8, da cl. 137ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o anexo II do ACTV, o qual contém o valor da retribuição de base correspondente aos diversos níveis salariais. Assim, as prestações pensionísticas devidas pelas instituições bancárias são as constantes nas tabelas (anexos) previstas no ACTV, acrescidas das diuturnidades nele referidas, não levando em consideração a retribuição total e em concreto auferida pelo trabalhador. A retribuição tida em consideração é a correspondente à do nível salarial que lhe correspondia à data da reforma, só que esse nível salarial não toma em consideração, necessariamente, a totalidade das prestações retributivas efectivamente auferidas pelo trabalhador, no caso, a relativa ao subsídio nocturno No caso, a ré reconheceu ao autor, para efeitos de reforma, a integração no nível 11. Sendo assim , o autor foi classificado, para efeitos de reforma, no nível 11, pelo que a sua pensão será calculada através da aplicação da percentagem estabelecida (100%) ao valor fixado no anexo VI para aquele nível 11. Deste modo, para a reforma de cálculo da pensão de reforma devida pela ré recorrida , em nada releva a remuneração efectivamente auferida pelo autor recorrente à data da cessação do contrato de trabalho, relevante é, apenas, o nível no qual este se integra. Com tem sido entendido pela jurisprudência a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no Anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.02 de 13 de Novembro de 2002; publicado na CJ , Tomo III pág. 275. É certo, como pretende a recorrente, que do extracto da mencionada acta da reunião de 25 de Fevereiro de 1976, do Conselho de Gestão da Apelada consta que “(…) o horário e as condições de trabalho dos caixas de moeda estrangeira na Agência do Aeroporto, passem a ser as seguintes, enquanto novas normas não forem definidas pelo horário de trabalho nacional e contrato colectivo de trabalho: - (...) pagamento de um subsídio de turno fixo, de 50% sobre a letra “D”; - (...) contagem do subsídio de turno para efeitos de doença, férias e reforma; (...)”. Na verdade, o subsídio de turno pago ao recorrente - de valor correspondente a 50% da retribuição prevista, na convenção colectiva aplicável, para o nível 6 - sempre foi objecto de incidência das contribuições para a Segurança Social [cfr. factos provados, 13) e 26]. Afigura-se-nos, assim, que o valor da pensão de reforma que o recorrente auferirá da Segurança Social, terá de tomar em consideração o valor daquele subsídio . Todavia, a fórmula de cálculo do montante da pensão de reforma, nos termos do ACTV, não tem em consideração a retribuição efectivamente auferida pelos trabalhadores, mas apenas o nível no qual se integra o trabalhador. - O subsídio de turno sempre foi objecto de incidência das contribuições para a segurança social, de forma a assegurar que a reforma de que o trabalhador viesse a ser titular, no âmbito do regime geral da Segurança Social, tomaria em consideração esse valor. E, por isso, deve improceder o pedido do recorrente de integração do montante auferido a título de subsídio de turno no montante da pensão paga pela recorrida . Pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao declarar a improcedência do pedido do autor, recorrente . II- Acordo de cessação do contrato e presunção constante do art. 8 n.º4 da LCCT e renúncia abdicativa. O recorrente censura, ainda, a decisão sob recurso, na parte em que esta retira do pagamento de compensação pecuniária de natureza global a presunção inilidível do pagamento integral dos créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a ré argumentando ainda que aquela compensação apenas constituía incentivo à sua passagem à reforma. Analisemos agora esta questão : São de considerar, para este efeito, entre outros, os seguintes factos, dados como provados pela decisão recorrida: - O autor foi contactado pelos consultores externos da mencionada empresa em parceria com a ré, no dia 20.02.2001, que lhe propuseram as condições para a reforma; - O autor respondeu no dia 02.05.2001, aceitando a reforma com a atribuição de mais um nível relativamente ao ACTV; em 03.05.2001 remeteu à ré a declaração médica, cuja cópia consta de fls. 233 e em 08.06.2001 assinou com a ré o "acordo", cuja cópia consta de fls. 93 a 96; - Nesse acordo, para além do mais, as partes reconheceram a situação de invalidez do Autor, a produzir efeitos em 30 de Junho de 2001, declarando a ré pagar ao mesmo autor e este receber, a "titulo de compensação pecuniária de natureza global'', o montante de Esc. 3.455.000$00 "líquido de impostos e quaisquer taxas"; - O autor declarou-se "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação", tendo-lhe a ré atribuído, para cálculo da pensão de reforma, o nível remuneratório 11; - Nem antes, nem aquando da assinatura do supra referido acordo, o Autor referiu à ré serem-lhe devidos por esta, quaisquer outros créditos decorrentes do seu contrato de trabalho; - A ré pagou ao Autor e este recebeu o valor da compensação referida no supra citado acordo (Esc. 3.455.000$00). O recorrente argumenta que a compensação que lhe foi paga é um incentivo, pois que o recorrente tinha sempre direito aos créditos que peteciona no presente litígio, pelo que o valor de um incentivo teria sempre que ser entendido como uma mais valia, para além dos valores a que já tem direito. Porém, o que ficou expressamente acordado pelas partes foi o pagamento de uma compensação pecuniária global, que implica , nos termos estipulados e por efeito da lei, a liquidação de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, o que não tem a natureza de um incentivo. Na verdade, o disposto no artigo 8º/4 do Regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da contratação a termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) estatui: “Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação”. Ora, tendo essa compensação natureza global, não se discriminando o valor dos diferentes créditos e o fundamento pelos quais o montante pecuniário é estabelecido e pago, é de presumir que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação; tem-se entendido que esta é uma presunção juris et de jure, (na falta de estipulação em contrário), justificada por preocupações de certeza e de segurança jurídicas, neste sentido ver Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 507 e Ac. do STJ de 16.04.97, BMJ 466, pág. 343). Por outro lado, nada obsta a que no acordo revogatório ao fixar-se o valor da compensação se tenha ajustado uma remissão total ou parcial de determinada dívida, nos termos consignados no art. 863° C.Civil. Com efeito, as partes estabeleceram “uma compensação pecuniária global de 3.455.000$00, líquida de impostos e quaisquer taxas", e o autor declarou-se "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, tendo-lhe a ré atribuído, para cálculo da pensão de reforma o nível remuneratório 11. Assim, o autor (credor) não se limitou a declarar apenas ter recebido a quantia mencionada, mas considerou-se, ainda, pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que esta declaração integra uma renúncia aos eventuais créditos que pudessem resultar do contrato de trabalho e da sua cessação, os quais se consideram incluídos no valor da compensação global, declaração que foi aceite pela ré, constituindo tal encontro de vontades um verdadeiro contrato de remissão abdicativa. O autor recorrente veio ainda alegar que, à data de tal declaração, encontrava-se numa posição de subordinação relativamente ao réu, pelo que uma pretensa remissão abdicativa, nunca poderia ter a validade que o julgador entendeu consignar, estendendo-se tal invalidade quer para as prestações vencidas quer para as vincendas. Entendemos, porém, que o autor não tem razão, pelas razões que a seguir passamos a expor : A remissão constitui uma causa de extinção das obrigações a par das inseridas no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, sendo configurado no art. 863 do CCivil, como a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte, necessitando de revestir a forma de contrato (embora a aceitação da proposta contratual do remitente se possa considera especialmente facilitada pelo disposto no art. 234 do Ccivil) , quer se trate de remissão donativa quer remissão puramente abdicativa. “ Cfr. Antunes Varela , In Obrigações em geral, II volume , 7ª ed. pág. 247 e seguintes. A remissão é, assim, um contrato não bastando uma simples renuncia unilateral, pois necessita do consentimento do devedor, ainda que este não tenha de se manifestar de forma expressa, estando sujeito às regras gerais sobre declarações judiciais – art.s 217º e 218º do Código Civil A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da admissibilidade da remissão abdicativa por parte dos trabalhadores, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor – “ a remissão abdicativa celebrada após a ruptura do vínculo laboral e, portanto, no âmbito de direitos inteiramente disponíveis, importa a extinção da relação creditória, obstando à procedência da pretensão de tutela jurídica pelo trabalhador “- cfr. Ac do STJ de 6 de Julho de 1994, In BMJ 439,379 e AC do STJ de 12.5.99, In CJ TOMO II,pág. 281. Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica se pode inibir de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tornou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida. E, é esta situação de subordinação jurídica que o autor veio agora invocar como impeditiva da produção dos efeitos do Acordo celebrado, com vista à cessação do contrato de trabalho existente entre ambos. Vejamos : O referido Acordo obedeceu a todos os requisitos exigidos pelo art. 8° do DL n.º 64-A/89. E, cessada a relação laboral já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação. Mas, também, na fase de negociação da cessação do contrato a admissibilidade da remissão abdicativa, tem sido acolhida na jurisprudência, vide, Ac do STJ de 29.01.97, In CJ-STJ, 1997, T. 1, pág. . 265 ; Ac. do STJ de 1.10.97 Ac. Dout 435, pág. 392. No caso vertente, a referida declaração abdicativa, embora tenha sido assinada dias antes da cessação efectiva do contrato de trabalho, tinha como pressuposto o acordo de cessação desse contrato, do qual decorria a reforma do autor, e só produziria os seus efeitos na data daquela cessação, pelo que entendemos que o autor ao emitir a referida declaração já não se encontrava num situação de subordinação jurídica que lhe fosse psicologicamente inibidora da reclamação dos eventuais créditos reclamados nesta acção. Por outro lado, nos termos do art. 1° n° 1 da Lei 38/96 de 31.08, o acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao segundo dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora. Assim, se alguma das declarações constantes do acordo rescisório não correspondessem à livre vontade do recorrente, sempre podia ter revogado o aludido Acordo, o que também não sucedeu. Mas, refira-se ainda que o autor não alegou quaisquer vícios de vontade nas declarações em causa, designadamente erro, coacção ou até falta de consciência dos seus direitos, cuja prova sempre lhe competira produzir, nos termos do art. 342 n.º2 do CCivil Deste modo, concluímos que a declaração de quitação total e plena na sequência de acordo revogatório do contrato de trabalho, em que foi estabelecida uma compensação pecuniária global e conferido o direito à reforma, é plenamente válida e eficaz, em virtude do trabalhador já não estar em situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos. Com este entendimento já este Tribunal da Relação se pronunciou, diversas vezes, vide a titulo de exemplo no Acórdão de 26.01.05, proferido no processo n.º 9733/04, in internet www dgsi.pt. d) Créditos reclamados a título de trabalho suplementar, descanso compensatório e a título de subsídio de jantar. No caso o autor formulou um pedido de diversas quantias, a título de trabalho suplementar, de dias de descanso compensatório, de subsídio de jantar e de actualização da pensão de reforma, decorrente da contagem do subsídio de turno. Invocou, entre outras, as cláusulas 61, 67, 98 e 108, dos sucessivos Acordos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancário, subscritos pela ré e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, no qual o autor se encontra filiado. Na sentença recorrida foi considerado que todos os créditos do autor relativos à vigência do contrato de trabalho ou à sua cessação se presumem pagos pela compensação pecuniária de natureza global, no valor de Esc. 3.455.000$00. Efectivamente, na falta de estipulação em contrário no acordo revogatório, não pode o autor pretender que na referida compensação não foram incluídos e liquidados os créditos laborais de que, então, era titular ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Na verdade e, conforme a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça (no acórdão de 21.04.1993, in www.dgsi.pt) "não se priva o trabalhador dos seus créditos, somente se considera que foram satisfeitos pela compensação pecuniária global". Concordamos, pois com o entendimento perfilhado na sentença recorrida, e nada mais se nos afigura de útil a acrescentar. Improcedem assim todos os fundamentos da apelação, IV- Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto confirma-se a sentença recorrida Custas pelo recorrente Lisboa, 28 de Setembro de 2005 Maria Paula Sá Fernandes Filomena Clemente Lima José Ramalho Pinto |