Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DIREITOS SOCIAIS HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No exercício dos deveres de administração da herança e respetivos direitos, o cabeça-de-casal pode exercer direitos inerentes à quota societária, independentemente de ser ou não contitular, por, na qualidade de cabeça de casal ser, por designação legal, representante comum dos herdeiros. 2. O abuso de direito, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito. 3. O abuso de direito não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo ou que tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. Américo… intentou acção, com processo ordinário, contra “M…e Filhos, Limitada” pedindo a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações sociais da assembleia geral da Ré, que teve lugar na assembleia geral do dia 13 de Maio de 2009, que aprovou as contas do exercício de 2008, a aplicação dos respectivos resultados e a renovação do mandato do gerente por mais três anos. Alegou, essencialmente, que aquelas deliberações são nulas, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais porque estiveram presentes na assembleia geral não sócios e que exerçam direitos sociais, assim tendo existido obstrução ao exercício dos direitos sociais por derrogação de preceitos legais inderrogáveis, designadamente os artigos 222.º, n.º 1 daquele Código e 2087.º e 2091.º do Código Civil; que existiram acordos parassociais entre a gerente e o seu representante na assembleia o que, sendo nulo o acordo, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do CSC, torna nulas as deliberações subjacentes. Mais refere que ocorre a anulação das deliberações por violação do direito à informação, não tendo o Autor tido acesso às contas do exercício, relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas. Finalmente, alega ser, de facto, o gerente da sociedade, sendo que a gerente nomeada continua a ser escriturária da Ré, a cuja assinatura a outra gerente recorre quando pretende praticar actos ocultos. A Ré contestou dizendo, em síntese, que João… participou na assembleia geral como representante da sócia Maria G…, de acordo com o documento apresentado na AG, tendo a sócia também estado presente e votado, enquanto cabeça de casal de herança aberta por óbito de outra sócia, por uma questão de transparência; que quanto à presença e renovação da nomeação da gerente Filipa …, filha da sócia Maria G… e marido, enquanto não for decidida a acção em que foi impugnada, continua gerente e a ter assento na AG da sociedade; que não existiu obstrução ao exercício dos direitos sociais tendo a sócia gerente Maria G… actuado no exercício regular do cargo de cabeça de casal; que não houve qualquer acordo parassocial; que não foi sonegada qualquer informação aos sócios. Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Inconformado, apelou o Autor concluindo a sua alegação, no essencial, que: - A sentença recorrida considerou erradamente que não existiu obstrução ao exercício de direitos sociais e que, por isso, não foram derrogados preceitos legais inderrogáveis; - Mas factos como a participação de João … na AG na qualidade de representante da sócia Maria G… ou a renovação da nomeação da gerente Filipa... , mais não foram do que meios encontrados pela representante comum para atingir o propósito último de excluir o recorrente da vida societária da Ré; - O capital social de 5.000,00 euros dividido por três quotas, titulados por M... e pelos seus dois filhos, sendo a quota desta de 4.444,40 e de 277,80 de Maria G… e do recorrente, cada um; - Pela morte de M… os seus filhos são os únicos herdeiros da quota da mãe, que permanece indivisa, correndo o processo de inventário no 10.º Juízo Cível de Lisboa; - Só os direitos que integram a quota enquanto participação social podem ser exercidos por Maria G…, o que não se confunde com direitos sobre a quota; - O n.º 6 do artigo 223.º do CSC impede o representante comum de praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota ou redução de direitos dos sócios; - O que abrange as deliberações sociais que tenham qualquer desses efeitos; - E tal aconteceu com as deliberações que se impugnam; - Os direitos relativos à herança (onde a quota se integra) devem ser exercidos por todos os herdeiros sob pena de anulabilidade das deliberações; - É claro para o homem médio que a Maria G… no exercício das funções de representante comum da quota indivisa, herdada por si e pelo recorrente, tudo tem feito para impor a sua vontade exclusiva; - O recorrente viu-se privado do seu direito à gerência, que lhe é conferido pelo pacto social; - As deliberações sociais foram, por outro lado, tomadas com manifesto abuso de direito. A recorrida ofereceu contra-alegação em defesa da sentença apelada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: - “M… e Filhos, Limitada”, pessoa colectiva n.º 0000 tem sede nos n.ºs 104 e 106 da Rua…, e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob aquele número; - Tem por objecto social a indústria hoteleira; - O capital social é de 5.000,00 euros, repartido por três quotas tituladas por M…, Maria G… e Américo…; - Foram designados como gerentes aqueles titulares das quotas e Filipa …; - Em 13 de Maio de 2009 realizou-se uma assembleia geral constando da acta (junta a fl. 44 a 49) em que estiveram presentes todos os sócios, João…, em representação de sua mulher Maria G… e esta, na qualidade de representante e cabeça de casal da herança aberta por óbito de M…, além da gerente Filipa… e do Técnico Oficial de Contas Fernando… estes “a fim de poderem prestar quaisquer esclarecimentos que os sócios entendam necessários”. - A ordem de trabalhos era a seguinte: 1. Deliberar sobre as contas do exercício de 2008; 2. Deliberar sobre a aplicação de resultados; 3. Deliberar sobre os investimentos a realizar em 2009; 4. Deliberar sobre a renovação do mandato da gerente Filipa…, por três anos a contar da data do termo do período em curso, com as actuais condições remuneratórias. - Submetidas à votação foram aprovadas as seguintes propostas com os votos favoráveis de João… e de Maria G… e o voto contra de Américo…; 1. Aprovação das contas do exercício de 2008; 2. Que os resultados do exercício, de 352.321,99 euros, depois de deduzida a estimativa do IRC e outros impostos pagos em 2009, no valor de 129.298,70 euros fossem levados a resultados transitados; 3. Renovar o mandato da gerente Filipa…, “com as actuais condições remuneratórias”, pelo período de três anos, até 31 de Agosto de 2012 e que “se mantenha o actual regime de comissão de serviço no desempenho de funções”. - Os elementos contabilísticos de prestação de contas estiveram disponíveis para consulta na sede da sociedade, mais de quinze dias antes da data da realização da assembleia-geral; - Os elementos de informação preparatória da assembleia foram enviados ao Autor com antecedência superior a 15 dias; - A única informação que o TOC possui é no sentido de não entregar a ninguém os documentos da sociedade, impondo aos sócios ou gerentes o seu exame nos escritórios da sociedade. 3. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, a primeira questão suscitada por este tem a ver com a participação de João…, na Assembleia Geral da recorrida, onde foram tomadas as deliberações impugnadas. Na sua óptica, não sendo aquele sócio da Ré, não podia sequer estar presente, sob pena da sanção da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais. Este preceito fulmina com nulidade as deliberações “cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. Trata-se de sancionar o mérito das deliberações (… “cujo conteúdo”…) que não a forma, ou o modo como foi alcançado o resultado final. Crê-se que o que o recorrente pretende pôr em causa, é o cumprimento do disposto no artigo 379.º, aplicável às sociedades por quotas “ex vi” do disposto no artigo 248º daquele Código. Porém, não foram, nem estava previsto, que se tomassem “deliberações por voto escrito”. Assim, e de acordo com o n.º 1 do artigo 249.º do CSC era possível a representação voluntária para a assembleia-geral, sendo que foi essa a opção da sócia Maria G…. E tendo mandatado o seu cônjuge João … não incumpriu, antes agiu de acordo com o n.º 5 do artigo 249.º acima citado. A sócia mandante também esteve presente e votou. Mas fê-lo não por si, mas na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sócia maioritária M… (já que, como sócia, mandatara o marido, como se disse). Ora, e como desenvolve Lopes Cardoso (apud “Partilhas Judiciais”, 4.ª ed., I, 277) atribui-se ao cabeça-de-casal “a função específica de velar pelos bens da herança logo que esta se abra, de administrador da herança”. Daí que no Anteprojecto do Código Civil (Sucessões) – artigo 2132.º - se defina o cabeça-de-casal como “a pessoa a quem pertence a administração da herança até à sua integral liquidação e partilha”. Da mesma forma, actualmente o artigo 2079º do C. Civil dispõe que “a administração da herança, até à sua liquidação e partilha pertence ao cabeça de casal”. O Prof. Pereira Coelho (em “Sucessões”, 2.ª ed., 237) refere que “o problema de administração da herança só se levanta enquanto o fenómeno sucessório não está completo, portanto até à liquidação e partilha da herança (liquidação) ou enquanto ela se encontra indivisa”. Mas não pode olvidar-se que a herança indivisa não configura uma situação de compropriedade mas sim de comunhão (cf., v.g., o Acórdão do STJ de 30.10.2012 – proc. nº 1181/09.3TVPRT.P1.S1). Tratando-se de uma administração temporária de bens dos quais tem mera quota-parte ideal (podendo até não ter parte alguma), “o cabeça de casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que foi investido ou a que tem potencial direito.” (Lopes Cardoso, ob. vol. citados, p. 323). E entende-se que lhe cumpre continuar o giro comercial ou a indústria do inventariado (R.L.J., Ano 28, p. 356) por não deverem paralisar aquele estabelecimento ou fábrica, ficando o cabeça-de-casal com poderes de gerência, como julgaram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11.12.1942 e de 8.03.1946 (Boletim Oficial 2, p. 351 e 6, p.48). Daí que, no exercício dos deveres de administração da herança e respectivos direitos, o cabeça-de-casal possa exercer direitos inerentes à quota societária de que é contitular por, na qualidade de cabeça de casal ser, por designação legal, representante comum dos herdeiros. Mas vejamos, com mais detalhe e noutra perspectiva. Discute-se o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade da quota que, por força do óbito do seu titular, ingressou em comum, e sem determinação de parte na esfera dos outros sócios/herdeiros. De acordo com o n.º 1 do artigo 303.º do CSC os contitulares de uma quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum. Nos termos do n.º 4 do preceito à contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º. Assim, estando em causa uma contitularidade de posição social, incluindo herança indivisa, e sem prejuízo dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei estabelece um regime próprio para o exercício de direitos que não sejam exclusivamente individuais. No essencial, a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum. Ora, e como acima se deixou dito, o representante comum é o cabeça-de-casal, por designação da própria lei – artigos 2079.º e 2087.º, n.º 1 do Código Civil. A deliberação tomada não padece, por isso, e nesta parte, de qualquer vício. Outrossim, e atendendo à factualidade acima elencada, não resulta ter sido omitido ou sonegado o direito à informação, a que se refere o artigo 214.º do CSC. 4. Finalmente, e ainda por interpretação da matéria de facto assente, conclui-se pela inexistência do, por último invocado de abuso de direito. Este instituto, com consagração legal no artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito por o seu titular exercer manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito. Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo igualmente necessário que tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 1967, p. 217). Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2014
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Fátima Galante)
(Gilberto Jorge) |