Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5062/2005-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ABUSO DO DIREITO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ADJUDICAÇÃO
INDIVISIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO O PROVIMENTO
Sumário: I- A adjudicação ao expropriante da propriedade e posse do imóvel expropriado nos termos do artigo 50.º,n.º4 do Código das Expropriações de 1991 sem audição prévia do expropriado não desrespeita o princípio do contraditório (artigo 3.º-A do Código de Processo Civil), pois não constitui acto judicial, sob o ponto de vista material, uma vez que o juiz não tem poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem da sua conveniência ou oportunidade, limitando-se a controlar, formalmente e de fora, a observância dos trâmites do procedimento expropriativo, não se incluindo nestes a audição os expropriado antes da observância do aludido despacho
II- Requerida pelo expropriado, nos termos dos artigos 53.º,n.º1 e 3.º do Código das Expropriações de 1991 a expropriação total das áreas económico-prodtivas às quais estão afectas , nomeadamente, as parcelas expropriadas, onde se inclui um imóvel que não foi objecto de expropriação parcial, a invocação ulterior pelo expropriado de que não pode existir expropriação, bem sabendo que o prédio em causa não tinha sido objecto de expropriação total. configura abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil)
III- O artigo 3.º,n.º 2 do Código das Expropriações de 1991 pretende tutelar o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado, podendo tal situação de indivisibilidade económica ocorrer, também, relativamente a mais do que um prédio.
IV- Justifica-se, portanto, o entendimento da admissibilidade da expropriação, por interpretação extensivo do aludido preceito, dos prédios, que não foram objecto de expropriação parcial, que formem uma unidade económica interdependente com o prédio expropriado, verificado o acordo entre expropriante e expropriado.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., invocando a sua qualidade de concessionária da obra pública «Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa», no seguimento de pedido de expropriação total da expropriada e ao abrigo do disposto na Cláusula 73ª do Segundo Contrato de Concessão, que a investiu na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis integrados na área das Salinas do Samouco, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa, relativa à Parcela nº106, de que é proprietária a expropriada S.[…] Ld.ª.
Alega que a referida Parcela nº106 é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência da declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço do «Viaduto Sul», identificadas pelos nºs11.1, 11.2, 12.1, 12.2, 13.1 e 13.2, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no D.R., II Série, Nº68, de 21/3/95.
Mais alega que tal Parcela tem a área de 71 555 m2 e corresponde à totalidade da área do prédio denominado «Contenda Grande», sito na freguesia de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete […]
Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, Nº148, de 30/6/97, foi a entidade expropriante autorizada a tomar posse administrativa, entre outras, da mencionada Parcela, tendo-se realizado a vistoria ad perpetuam rei memoriam em 9/10/97 e tendo-se lavrado o auto de posse administrativa em 20/10/97.
Promovida a arbitragem pela entidade expropriante, foi proferido o acórdão dos árbitros, tendo-se obtido uma decisão arbitral por unanimidade, que calculou o valor da indemnização em 23 756 260$00, após o que foi, então, o processo remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada.
Proferido despacho adjudicando à requerente a propriedade da identificada parcela, o qual foi posteriormente rectificado com declaração de adjudicação ao Estado Português, para integração daquela parcela no seu domínio público, a expropriada interpôs recurso de agravo daquele despacho.
Notificadas da decisão arbitral, expropriante e expropriada interpuseram recurso daquela decisão para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar.
Admitidos os recursos e respectivas respostas, procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal e da expropriante concluído que o justo valor da parcela em questão é de € 90.088,20, enquanto que o Perito da expropriada concluiu pelo valor de € 1.239.332,60.
Apresentadas as alegações, onde a expropriada reduziu o pedido indicado no seu recurso de arbitragem para € 321.233,35, foi proferida sentença, atribuindo à expropriada a indemnização de € 217.615,00.
Inconformadas, expropriante e expropriada interpuseram recursos de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Haverá que conhecer, em 1º lugar, do agravo e, depois, das apelações da expropriada e da expropriante, por esta ordem, atento o disposto no art.710º, nº1, 1ª parte, do C.P.C..
2 – Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO

2.1.1. A agravante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1a - O despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n° 4 do art° 50° do CE, de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n° 4 do art. 20° e art°62° da Constituição, art°6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art°s3°e3°-A do Cod. Proc. Civil.

2a - O despacho em causa, assim, viola o princípio da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a
arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de
propriedade — pelo que, face àquelas disposições
legais, não podia ter sido proferido como foi.


3a - Sem prescindir, a decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP doc. l do req. inicial, quando, tal acto
administrativo, não se refere a este.


4a - Quanto a este, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade.

5a - Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada se, nos termos do nº2 do art. 3° e art. 53° do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela.

6a - A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não
abrangidos pela DUP parcelar doc. l do req. inicial (de
D.R. 23.3.95), não se refere ao imóvel destes autos, nem
pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n° 2
do art° 3° e art. 53° do CE.


7a - O alegado pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos do art. 2°, 32° a 36° do CE, ou, na
falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do
imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art. 62°
da Constituição e, art°s 1° e n° 2 art. 10° do CE
explicitam, não há título legal para a expropriação
litigiosa.


8a - A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIII DL n°168/94 de 15/06 DR n°163/94, não dispensa uma especifica DUP, por força do n° 2 art. 62° da Constituição e, art. 1° e n° 2 art. 10° do
CE — a qual, de facto, não existe.


9a - Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art. 287° e/ou, al. e) n° l art. 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.

10a - Por se encontrarem nos autos todos os elementos que permitem a correcta apreciação das questões, deve o tribunal "ad quem" anular a decisão e, julgar extinta a instância, por falta insanável da DUP do imóvel em
causa.


2.1.2. A agravada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A. O despacho recorrido não viola o principio do contraditório consignado no artigo 3° do CPC, nem o principio da igualdade das partes que se encontra previsto no
artigo 3°-A do CPC, porquanto,


B. O primeiro destes princípios não tem aplicação na fase que precede o proferimento do despacho de adjudicação de propriedade, nem sequer nos autos ocorreu
qualquer facto que pudesse determinar contradição.


C. Do mesmo modo, o despacho sob recurso não violou o principio da igualdade das partes porquanto face à lei aplicável - o artigo 50° do CE - deu, àquelas, o
tratamento que se encontra previsto no respectivo n.°4, através da notificação a ambas do despacho e decisão arbitral.


D. Por outro lado, a adjudicação de propriedade que se encontra contida no despacho em apreço, não violou os artigos 17°, 20° e 62° da CRP, permitindo antes a correcta aplicação do previsto nestes disposições, ou seja, assegurar à expropriada a determinação da justa indemnização prevista no artigo 22° do CE.

E. O despacho sob recurso foi antes proferido em conformidade, e com integral respeito, do preceituado no n.°4 do artigo 53° do CE, uma vez que se encontravam
verificados os condicionalismos nele previstos.


F. Igualmente, no presente processo de expropriação não cabia, face ao previsto no artigo 53° do CE, proferimento de despacho de declaração de utilidade pública de expropriação, porquanto ela se fundou em deferimento de pedido de expropriação total da aqui agravante.

G. Pelo que nem tem aplicação ao caso o artigo 10° do CE, improcedendo, desta forma, o pedido de extinção da presente instância formulado pela agravante.

H. Não se tendo sequer verificado as falsidades que a agravante imputa a tal despacho e ao autor do mesmo.

I. O citado despacho enferma, apenas, de imprecisão que deverá levar à reforma do mesmo, nos termos do art.669º, nº2, al.b), do CPC, nos seguintes termos: «Por despacho 6-XII/95 de Sua Exa. o Sr. Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, de 27.02.95, publicado no D.R., II Série nº68, de 21.03.95, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno da expropriada, tendo a expropriação da parcela 113, que se mostra necessária à recuperação da área das Salinas do Samouco, resultado de deferimento do pedido de expropriação total da expropriada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53º  do Código das Expropriações, e versou as parcelas de terreno correspondentes aos prédios identificados no despacho nº2928-A/97 de 27.06 do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº148/94 de 30.06».

J. Face às condutas da agravante que atrás se assinalaram, deverá esta ser condenada em litigância de má fé, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 456° do CPC, em multa e indemnização segundo os usos desse Tribunal.

2.1.3. A única questão que importa apreciar no recurso de agravo consiste em saber se o despacho recorrido, proferido ao abrigo do disposto no art.50º, nº4, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº438/91, de 9/11 (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), que adjudicou ao expropriante a propriedade da parcela nº106, identificada nos autos, é ilegal, por ter sido proferido sem prévia audição da expropriada e por faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel.

Vejamos o que consta dos autos.

No dia 21/3/95, foi publicada no D.R. a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, em Lisboa, identificadas em anexo, entre as quais as parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1 e 13.2, pertencentes à expropriada Sociedade […] Ld.ª (fls.11 a 13).

Tendo a expropriada sido notificada nos termos da al.a), do art.45º, formulou, em 20/7/95, pedido de expropriação total da área global de 158,124 ha, que incluía diversas marinhas, entre as quais a marinha denominada «Contenda Grande» (fls.14 a 45 e 98 a 101).

Em 20/9/95, a Lusoponte, concessionária da referida obra pública, comunicou à expropriada que o pedido de expropriação total tinha sido aceite e que iria desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das parcelas da expropriada, sitas na área das Salinas de Samouco (fls.98).

Em 14/5/97, a Lusoponte requereu ao Ministro do Equipamento Planeamento e Administração do Território autorização para tomar posse administrativa das parcelas identificadas no Anexo I, cuja expropriação total havia sido requerida pela expropriada, onde se incluía a salina denominada «Contenda Grande» (fls.99 a 101).

Em 30/6/97, foi publicada, por extracto, no D.R. a autorização da posse administrativa das aludidas parcelas, onde, naturalmente, também se incluía a salina denominada «Contenda Grande» (fls.104).

Em 9/10/97, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela nº119, correspondente à marinha de sal denominada «Contenda Grande», com a área de 71.555 m2, sita na Ribeira do Samouco, que constitui o prédio urbano inscrito na respectiva matriz […] e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete […], sendo que, o expropriante havia atribuído números, desde o 100 até ao 126, às propriedades da expropriada, para facilitar a organização dos processos de expropriação, dadas a grandeza da área e as diferentes descrições prediais e inscrições matriciais existentes (fls.105 a 133 e 140 a 144).

Em 20/10/97, foi lavrado auto de posse administrativa da referida parcela nº119 (fls.164).

Em 3/3/99, foi proferido acórdão arbitral, decidindo, por unanimidade, atribuir à proprietária da parcela nº106 a indemnização de 23 756 260$00 (fls.191 a 202).
Em 31/5/99, a Lusoponte depositou aquela quantia, referente à expropriação da parcela nº106 (fls.215).

Em 21/9/99, a Lusoponte remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa, relativo à parcela nº106, pedindo, a final, que se adjudique ao Estado a propriedade da referida parcela (fls.2 e segs.).

Em 15/10/99, foi proferido despacho, adjudicando à requerente Lusoponte a propriedade daquela parcela, posteriormente rectificado, em 28/6/01, passando a constar que o adjudicatário era o Estado Português (fls.606, 607 e 630).
O primeiro argumento avançado pela recorrente, no sentido da ilegalidade daquele despacho, radica na circunstância de ter sido proferido sem prévia audição da expropriada.

Verifica-se, no entanto, que a lei não prevê tal audição, já que, nos termos do nº4, do art.50º, «Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de dois dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordenará simultaneamente a notificação da decisão arbitral quer ao expropriante, quer aos diversos interessados».

É certo que o art.3º, do C.P.C., consagra o princípio fundamental do contraditório, que, aliás, a jurisprudência constitucional tem considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais. Princípio esse que envolve, como vertente essencial, «a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito» (cfr. Constituição da República Portuguesa, Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993, pág.164). Assim, todo o processo civil tem, necessariamente, como pano de fundo, até por imposição constitucional, a vigência do princípio do contraditório, incumbindo ao juiz observá-lo e fazê-lo cumprir. O que significa que o facto de o citado art.50º não prever a audição do expropriado, antes da adjudicação da propriedade ao expropriante, não implica que ela não deva inferir-se do princípio geral estabelecido pelo art.3º, do C.P.C..

Todavia, entendemos que, na hipótese figurada naquele art.50º, não se justifica ou é, manifestamente, desnecessário ouvir o expropriado (cfr. o nº3, do citado art.3º). É que, tal como defende Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.25, «a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela».

Ora, no caso dos autos, estamos perante uma situação de expropriação a requerimento de um particular, que usou da faculdade de requerer a expropriação total (cfr. o art.53º). O que, segundo Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pág.119, traduz mais uma «cessão amigável» de bens, porquanto, o requerimento do pedido de expropriação, desde que satisfaça os requisitos legais, constitui para a entidade a quem é dirigido um autêntico dever de proceder à aquisição dos bens. Assim sendo, não se vê que a expropriada, ora recorrente, tenha sido privada de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa ou que tenha sido confrontada com uma decisão cujos fundamentos não tenha tido oportunidade de contraditar. No fundo, o despacho de adjudicação, objecto do presente recurso, mais não é do que o corolário lógico do requerimento de expropriação total formulado pela recorrente.

Note-se que o acto de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo da expropriação, sendo que, o acto de transferência da propriedade não é um acto judicial, sob o ponto de vista material, embora seja da competência do juiz do tribunal comum, uma vez que este não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem da sua conveniência ou oportunidade, limitando-se a controlar, formalmente e de fora, a observância dos trâmites do procedimento expropriatório (cfr. Alves Correia, ob.cit., págs.114 e 194). E nesses trâmites não se inclui a audição do expropriado antes de ser proferido o despacho a que alude o nº4, do art.50º, atenta a omissão de explícita previsão e a desnecessidade de fazer actuar a regra do contraditório, como decorrência do princípio geral estabelecido pelo art.3º, do C.P.C..

E como a exigência do contraditório radica, em última análise, no princípio da igualdade das partes, consagrado no art.3º-A, do C.P.C., também não há que falar, no caso, de violação daquele princípio. Assim como não se vislumbra, atentas as circunstâncias atrás referidas, qualquer violação do disposto no nº4, do art.20º, subordinado à epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», e no art.62º, sob a epígrafe «Direito de propriedade privada», ambos da Constituição, bem como, no art.6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Aliás, a recorrente também não fundamenta tais afirmações, contidas nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação, pelo que, se tornam desnecessários mais desenvolvimentos.

O segundo argumento aduzido pela recorrente consiste na alegação de que falta declaração de utilidade pública relativa ao imóvel, a implicar a extinção da instância.

Vejamos.

O princípio da proporcionalidade é um princípio estrutural da expropriação, dele podendo ser extraídas duas consequências: a primeira, é a de que só é legítimo realizar uma expropriação quando esta se apresentar como necessária; a segunda, é a de que, recorrendo-se à expropriação, deve utilizar-se aquele meio que menor dano cause ao particular. Aquele princípio foi expressamente consagrado, numa das suas manifestações, no art.3º, nº1, ao estatuir que a expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim. No entanto, tal princípio comporta alguns desvios, designadamente, os previstos na parte final daquele nº1, que autoriza na determinação dos bens indispensáveis para a realização do fim público o atendimento a exigências futuras, e no nº2, do mesmo art.3º, que atribui ao proprietário de um prédio a faculdade de requerer a expropriação total, no caso de ter havido expropriação de apenas uma fracção daquele, se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriante, determinado objectivamente (cfr. as als.a) e b), do nº2).

Trata-se, pois, neste último caso, de hipóteses de expropriação a requerimento do particular, cujos direitos estão especialmente diminuídos em resultado de um acto da Administração, permitindo a lei que o mesmo possa pôr cobro a tais situações, requerendo a expropriação. Alves Correia, ob.cit., pág.119, acha mais correcto ver nestas hipóteses uma «cessão amigável» de bens, de preferência a uma autêntica expropriação, que tem uma natureza eminentemente unilateral. Por seu turno, Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações, Anotado, Coimbra, 1992, pág.125, entende que não se pode considerar a procedência do pedido de expropriação total como um caso de verdadeira expropriação, embora não se trate de uma transmissão voluntária, antes parecendo constituir um caso de venda forçada, que se concretiza nos termos previstos para a expropriação em cujo processo é requerida.

Ora, dúvidas não restam que a expropriada requereu a expropriação total da área global de 158,024 há, isto é, da totalidade das áreas económico-produtivas às quais estão afectas, nomeadamente, as parcelas expropriadas, que constam da declaração de utilidade pública publicada no D.R., em 21/3/95. Ou seja, tendo a expropriada sido notificada do despacho do Presidente do Tribunal da Relação que designou os árbitros, com referência à expropriação das parcelas 11.1 a 13.2 constantes daquela declaração de utilidade pública (cfr. o art.45º, al.a)), requereu aquela a expropriação total (cfr. o art.53º, nº1) da área global de 158,024 há, que incluía diversas marinhas, entre as quais a marinha denominada «Contenda Grande».

Por outro lado, também não restam dúvidas que a expropriante aceitou o referido pedido de expropriação total, tendo atribuído números às propriedades da expropriada (desde o 100 até ao 126), para facilitar a organização dos processos de expropriação, cabendo à mencionada marinha «Contenda Grande» o nº106, em relação à qual foi requerida e autorizada a posse administrativa, realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e proferido acórdão arbitral.

Verifica-se, porém, que, conforme a própria expropriante reconhece, das novas parcelas que foram criadas, em virtude do deferimento do pedido de expropriação total, somente as parcelas 100 e 100.1, 102 e 102.1, 107 e 107.1, 108 e 108.1, 109 e 109.1 e 110 e 110.1, correspondem à parte restante dos prédios que haviam já sido objecto de expropriação. Assim, as demais parcelas, entre as quais se inclui a 106, integram prédios que não foram objecto de expropriação parcial. Não obstante, a expropriada requereu a expropriação de todos os prédios, ainda que não expropriados parcialmente, alegando, além do mais, que as marinhas são frágeis sistemas interligados de circulação e repouso de água, integrando-se todos numa unidade de exploração económica, pelo que, a sua separação destrói a totalidade do sistema, deixando de ter qualquer interesse de exploração económica, como vinha a ter.

Constata-se, deste modo, que, relativamente à marinha «Contenda Grande» (parcela nº106), não houve declaração de utilidade pública de expropriação parcial. Mas será que, por esse motivo, não pode ter lugar a expropriação daquele prédio, a requerimento da expropriada, com os fundamentos por esta invocados?

Refira-se, desde já, que não deixa de ser estranho que seja a própria expropriada a colocar a questão e a defender que não pode existir expropriação, quando é certo que foi ela quem a requereu, bem sabendo que o prédio em causa (Contenda Grande) não tinha sido objecto de expropriação parcial. O que configura uma situação de abuso do direito, na modalidade de «venire contra factum proprium», a implicar a ilegitimidade do seu exercício (cfr. o art.334º, do C.Civil).

De todo o modo, segundo cremos, atendendo ao elemento lógico e à ratio legis (cfr. o art.9º, do C.Civil), é possível concluir que, em casos como o dos autos, em que a expropriação das parcelas afectou, economicamente, não só os prédios onde se inseriam, mas também os prédios vizinhos, pertencentes ao mesmo proprietário, já que, uns e outros constituíam, em conjunto, uma unidade económica interdependente, o proprietário tenha a faculdade de requerer a expropriação total desses prédios, mesmo em relação àqueles que não foram objecto de expropriação parcial. Na verdade, o art.3º, nº2, pretende tutelar o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte expropriada, a pedido do expropriado. Ora, essa indivisibilidade económica pode ocorrer, também, relativamente a mais do que um prédio, e se a finalidade da lei é proteger o proprietário afectado pela diminuição dos cómodos da parte não expropriada, resultante do fraccionamento, dentro do seu destino económico efectivo, deve concluir-se, logicamente, que a lei permite a expropriação total quer do prédio já parcialmente expropriado, quer do prédio ou prédios que com aquele formem uma unidade económica interdependente, ainda que não tenham sido objecto de expropriação parcial. A tal conclusão também se poderá chegar, a nosso ver, através de uma interpretação extensiva do preceito, se se entender que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que, efectivamente, pretendia dizer, havendo, por isso, necessidade de estender as palavras da lei (cfr. o art.11º, do C.Civil).

Assim sendo, a circunstância de faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel em causa - «Contenda Grande» - não acarreta quaisquer consequências, porquanto, o mesmo foi expropriado em virtude de ter sido deferido o pedido feito pela expropriada nesse sentido.

Haverá, deste modo, que concluir que o despacho recorrido, proferido ao abrigo do disposto no art.50º, nº4, que adjudicou ao expropriante a propriedade da parcela nº106, identificada nos autos, não é ilegal, apesar de ter sido proferido sem prévia audição da expropriada e de faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, devendo manter-se o despacho recorrido. 

2.2. DA APELAÇÃO DA EXPROPRIADA

2.2.1. A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1a - A decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que os imóveis foram objecto da DUP de 1995 nela referida, quando, tal acto administrativo não se refere a estes, e nem tão pouco o Desp. 2928-A/97 SEOP, in D.R. II S. 148/97 de 30/6, invocado na decisão recorrida, constitui a DUP causal da expropriação.

2a - Nenhuma parcela do imóvel destes autos foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade.

3a - Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada se, nos termos do n° 2 do art. 3° e art. 53° do CE Código anterior), existiu DUP de expropriação de uma sua parcela.

4a - A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação de todos imóveis da expropriada nas Salinas do Samouco não abrangidos pela DUP parcelar de D.R. 23.3.95, não pode ser interpretada com tal abrangência,
face ao n° 2 do art° 3° e art. 53° do CE.


5a - O alegado pedido de expropriação total de todos esses imóveis ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos dos arts. 2°, 32° a 36° do CE, ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art. 62° da Constituição e, arts. 1° e n° 2 art. 10° do CE explicitam, não há título legal para a expropriação litigiosa.

6a - A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIII do DL n° 168/94 de 15/06 DR n°163/94, não dispensa uma especifica DUP, por força do n°2 art. 62° da Constituição e, art. 1° e n° 2 art. 10° do CE —
a qual, de facto, não existe.


7a - Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art. 287° e/ou, ai. e) n° l art. 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância.

8a - Sem prescindir e para o caso de não se julgar assim, impõe-se declarar a caducidade da DUP que sustenta a presente instância uma vez que o prazo legal da sua vigência, nos termos e para os efeitos do então art. 10° n° 3 do Cód. Exp. deve iniciar-se na data e com o acto de aceitação expressa pela expropriante do alegado pedido da expropriação total da parcela.

9a - Entendendo a decisão recorrida que tal pedido foi deferido em 29.9.95 e a arbitragem foi constituída e concluída em 1998 e o processo remetido ao Tribunal em 1999, é óbvio o decurso do prazo legal daquela vigência, impondo-se extinguir a presente instância, pela caducidade da DUP
que, como seu pressuposto processual, deveria estai
vigente.                                     


10a- Sem prejuízo do que antecede, a sentença viola o disposto na al. e) do art. 287° CPC, combinado com o nº1, do art.43º, e nº1, do art.48º, do Cód. Expropriações então vigente, bem como o nº1, do art.1527º e art.1528º, do C.P.C., e art.13º da Lei nº31/86 de 29/8, fazendo uma interpretação destes preceitos violadora dos direitos a uma arbitragem, constitucionalmente garantidos à expropriada, e constantes, nomeadamente, do nº1, do art.20º, nº2, do art.62º e nº2, do art.209º, da Constituição, porquanto não existe decisão arbitral, por o respectivo tribunal se ter extinto antes do acórdão respectivo, por falecimento de um dos árbitros e pela sua não substituição nos termos legais mencionados.

11ª – Acresce que, também porque foi a expropriante quem distribuiu o processo aos árbitros não nomeados para a parcela concreta destes autos, usurpando o poder jurisdicional do n° l art. 43° e n0 4 art. 44° do então Código de Expropriações, a sentença, ao validar tal arbitragem, interpreta aqueles preceitos em violação do disposto nos arts. 24° n° l e 4, 62° n° 2, 110°,
202°, 203° e 209° n° 2 da Constituição - devendo, pelo
contrário, considerar impossível esta instância, nos termos
da al. e) art. 287° CPC.


12a - Sem prescindir, verifica-se erro de julgamento, por omissão, quanto aos factos alegados sob arts. 59° ao 61°, 102°, 104° ao 108°, 110°, 112° e 113° da p.i. de recurso, referentes a preços oferecidos pela expropriante e praticados em 1995/96.

13a - Idêntico erro de julgamento verifica-se quanto à prova constante do relatório ad perpetuam rei memoriam e da arbitragem, bem como ao alegado em arts.92º a 97º da p.i. de recurso no sentido de que foi desconsiderado a factualidade de a parte dita seca da parcela ter condições para a agricultura, nomeadamente, arvense de sequeiro, como se alegou e aqueles documentos atestam.

14a - Acresce que o facto dado como assente sob o n° 2 da sentença é manifestamente falso - o que resulta do mero confronto da DUP de 1995 ali referida com a descrição predial do imóvel.

15a - Assim, nos termos do disposto em art. 712° n° l al. a) do CPC, devem aditar-se aos factos provados os constantes dos arts. da p.i. de recurso acima referidos, bem como aquela citada factualidade constante da arbitragem e do relatório de vistoria.

16a - O relatório subscrito pela maioria dos peritos - e a sentença nesta parte que a ele aderiu - deve rejeitar-se, liminarmente e na sua totalidade, porque desconsiderou e alterou os factos relativos à prática agrícola da parcela, com a implícita finalidade de obter, como conseguiu, trocando a avaliação da parcela no uso efectivo para um uso possível (piscicultura), um valor indemnizatório substancialmente inferior - aplicando, assim, o n° l do art. 26° do Cód. Exp. vigente então, de forma inconstitucional, e claramente aberrante.

17a - Mesmo que não se considere assim, a sentença não supriu a nulidade da avaliação em causa, quanto à ininteligível e incontrolável - e por isso nula - falta da fundamentação legal e especialmente exigida, no tocante à produtividade da parcela e à taxa de capitalização do rendimento, numa hipotética mas possível exploração piscícola.

18a - Do que antecede, e considerando a matéria de facto provada, bem como a jurisprudência que já se estabeleceu nesta Relação, para parcela igual, na mesma zona, e na mesma expropriação, deve corrigir-se a sentença fixando-se indemnização de 900$00/m2, o que dá € 321.268,48 (900$00 x 71.552 m2) actualizável desde 1995.

19a - A conclusão que antecede impõe-se também por força do princípio da constitucionalidade da igualdade e pelo princípio da uniformidade de jurisprudência - por força de art. 6° n° 3 do Cód. Civil -, uma vez que na mesma DUP pressuposta nos autos, entre as mesmas partes, na zona e
na mesma expropriação, foi fixado já pela Relação aquele
valor de 900$00/m
2 - e de resto condiz com as respectivas
avaliações que os peritos do Tribunal indicaram.


20a - Se não se julgar assim, deve aplicar-se a toda a área do imóvel o preço encontrado pela sentença para o seu uso piscícola - e não apenas a área dita molhada - pois, neste uso, toda ela fica integrada no mesmo fim económico. Pelo que, assim, nesse caso, a indemnização não deverá ser inferior a € 269.751,04 (€ 3,77 x 71.552 m2).

21a - Caso não se julgue como antecede, a parte seca nunca poderá ter um valor inferior aos 550$00/m2 que lhe foram atribuídos na arbitragem, pois, ao contrário da factualidade considerada na perícia e na sentença, foi avaliada então como de uso possível a agricultura, tal como no relatório de vistoria  – sendo certo que tal factualidade não pode ser contrariada pelos peritos do Tribunal, uma vez que, a dita vistoria fixa o estado e uso possível do imóvel à data do início da expropriação (cf. art. 19° n° l al. b) do Cód. Exp. anterior).

22a - Com efeito, o cálculo que a sentença aderiu quanto a esta parte da sentença é totalmente infundado, pois não está provado arrendamento dessa parte do imóvel, e se ele existisse, necessariamente teriam de ser avaliadas duas
indemnizações, isto é, aquela que a sentença considera -
do senhorio/proprietário - e a do arrendatário.


23a - Por outro lado, a decisão que condena a expropriada nas custas conforme o decaimento, faz interpretação da al. s) art. 6° do Cód. Custas Judiciais aplicável, contrária ao princípio constitucional da defesa plena, e sem ameaça de sanções, do direito fundamental à propriedade, violando desse modo, o disposto em n°s l e 4 do art. 20° e n° 2 art. 62° da CRP, tanto mais que não é sequer necessária a indicação do valor da indemnização peticionada, e de resto, a expropriada indicou como valor tributário o fixado pela arbitragem, não estando fundada a razão da desconsideração deste.

24ª – Para evidenciar a violação do princípio constitucional da igualdade – acima referido – requer-se a junção aos autos de duas certidões de relatórios de peritos do Tribunal e do da Lusoponte, relativamente a duas das parcelas abrangidas na DUP de 1995, referida na sentença como causa da presente expropriação, entre as mesmas partes nestes autos e nos quais:

- todos os peritos concluam pela possibilidade de avaliação indemnizatória de terrenos de salinas para uso possível agrícola;

- os peritos do Tribunal concluem por 900$00/m2 como a avaliação justa desses imóveis.

Tais relatórios devem entender-se como pareceres técnicos e, naturalmente, no sentido de destruir o parecer que a avaliação destes autos sub judice produziu a sentença que a ela aderiu.

TERMOS NOS QUAIS, NÃO PRESCINDINDO DO AGRAVO QUE
ESTANDO INTERPOSTO JÁ NOS AUTOS SÓ AGORA COM ESTE
RECURSO OBTEVE SUBIDA (AGRAVO DO DESPACHO INICIAL DE
ADJUDICAÇÃO DA PROPRIEDADE), POR NELE MANTER TODO O
INTERESSE, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO,
REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, ANULANDO TODO O
PROCESSO, COMO ACIMA CONCLUÍDO, OU CORRIGINDO-SE,
ENTÃO, O VALOR INDEMNIZATÓRIO, COMO ACIMA INDICADO.


2.2.2. A apelada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

l. Como bem sabe a apelante, a presente expropriação tem origem num pedido de expropriação total da própria expropriada, razão porque, face ao preceituado no artigo 53.° do CE, a parcela dos autos não foi objecto de uma declaração de utilidade pública, sendo má fé da apelante acusar o Tribunal a quo de haver "falseado" os factos.

2. Não obstante a Base LXVIII determinar para aqui apelada a obrigação de expropriar e recuperar as parcelas de terreno incluídas na zona das "Salinas do Samouco", onde se insere a parcela dos autos, o facto é que, antes da expropriante lançar mão do cumprimento de tal obrigação, a expropriada antecipou-se e requereu a expropriação da totalidade dos terrenos sua propriedade que se encontravam
inseridos em tal zona.


3. Ora, se é certo que o artigo 3.° do CE não faz referência expressa à possibilidade de uma expropriação afectar o interesse económico, não de um prédio, mas de um conjunto de prédios que funcionam como uma unidade económica, não é menos certo que a ser deferido um pedido livremente formulado por um expropriado numa situação de facto como a descrita, tal deferimento tem necessariamente de ser visto como um beneficio para o expropriado, configurando abuso de direito, na modalidade de
venire contra factum proprium, vir mais tarde o expropriado "dar o pedido por não pedido" e alegar a inexistência de um pressuposto nuclear do processo de expropriação: a declaração de utilidade pública.


4. Face ao exposto, devem improceder na sua integralidade as conclusões l.ª a 7.ª das alegações de recurso da apelante.

5. Não obstante a contradição que encerra o pedido de declaração de caducidade de uma DUP que não existe, faz sentido que a contar-se um tal prazo de caducidade se o faça nos termos consentidos pelo Tribunal a quo, ou seja, a contar da data do despacho que autorizou a tomada de posse administrativa, dado que, em regra, a DUP, por força do preceituado no artigo 13.° do CE, materializa a referida autorização, razão porque improcedem as conclusões 8.ª e 9.ª das alegações sob resposta.

6. No presente processo expropriativo, a constituição e o funcionamento da
arbitragem decorreram de forma regular, conforme melhor explicitado no Capítulo III das presentes alegações, tendo decidido bem o Tribunal a quo ao fazer prosseguir a instância, razão porque improcedem as conclusões 10ª e 11ª das alegações de recurso da apelante.


7. No que se refere aos alegados erro e omissão de julgamento, uma simples leitura da sentença recorrida é suficiente para se verificar o absurdo destas acusações, pois que a verdade é que a desconsideração pelo Tribunal a quo de uma (im)possível avaliação da parcela como terreno agrícola foi uma opção sua, deliberada e fundadamente tomada, no respeito da prova pericial produzida e atendendo às circunstâncias de facto e de direito da parcela dos autos, devendo, por isso, improceder quanto alegado nas conclusões 12ª a 15ª das alegações de recurso.

8. A isto acresce que é falso que a sentença haja fixado um valor do imóvel inferior ao seu uso efectivo. Muito pelo contrário, a opção da avaliação da parcela atendendo ao seu uso piscícola foi tomada claramente em benefício da expropriada, conforme melhor explicitado no Capítulo IV das presentes contra-alegações, razão porque
improcede igualmente a conclusão 16.ª das alegações de recurso sob resposta.


9. O Tribunal a quo, no uso da faculdade de examinar criticamente as provas que tem que conhecer, decidiu, e bem, desconsiderar o critério de avaliação da parcela com base na sua afectação hortícola ou agrícola, porquanto a verdade, camuflada pela expropriada nas suas alegações, é que tal afectação não pode, pura e simplesmente, ser considerada como um uso possível à luz do artigo 26.° do CE.

10. Com efeito, no estado existente à data da DUP a parcela estava dividida em tanques de salinas pelo que, obviamente, e ao contrário do que sucede com a
prática da piscicultura, não seria possível extrair dela rendimentos agrícolas, conforme longamente explicitado pelos Srs. Peritos maioritários.


11. Ainda a este propósito, refira-se que a junção aos autos dos dois laudos de avaliação referentes às Parcelas 13.1 e 13.2 é ilegal, porquanto os referidos documentos já foram objecto do despacho de desentranhamento de fls. … (notificado à expropriante em 06.10.2003). Tendo o Tribunal a quo decidido, e bem, que a sua junção não era admissível, por extemporaneidade, e não tendo a expropriada recorrido de tal despacho, formou-se na instância caso julgado formal.

12. Nem se diga que os mesmos consubstanciam "pareceres técnicos" como o pretende agora a apelante, pois está bem de ver que o não são. Com efeito, os documentos juntos foram produzidos em diligência judicial, valem, pois, como meio de prova de um determinado quantum indemnizatório, carecendo das características essenciais dos pareceres, como sejam, em última análise, o distanciamento e a isenção de opiniões que apenas servem para auxiliar o julgador a encontrar a justa solução do pleito.Termosemque não só improcede a conclusão 24ª do recurso da apelante como deve ser ordenado o desentranhamento de tais documentos.

 13. Também a junção aos autos dos dois Acórdão da Relação, para além de ilegal, porque igualmente intempestiva, nos termos dos artigos 56.° e 58.° do CE, é absolutamente irrelevante  para o exame e decisão da causa, dado que os documentos em causa excedem o objecto da prova delimitado no artigo 513.° do CPC.
Com efeito, apenas os factos referentes à parcela expropriada nos presentes autos podem ser considerados relevantes para o cômputo da indemnização devida à expropriada, o escopo principal do processo judicial de expropriação, razão porque não só deve improceder quanto alegado nas conclusões 18.ª e 19.ª das alegações como deve ser ordenado o desentranhamento de
tais documentos.


14. Não tendo a apelante suscitado questões de direito com relevância para o cálculo da indemnização e não contrariando o parecer maioritário dos peritos quaisquer normas legais, deve tal parecer merecer preferência por parte do julgador, sendo, aliás, falso que o mesmo se encontre indevidamente fundamentado, pelo que deve, consequentemente, improceder a conclusão 17.ª das alegações de recurso.

15. Finalmente, e quanto às alegadas "Correcções à sentença", refira-se que a avaliação da parte seca da parcela com base na sua afectação pastoril mais não corresponde que ao tão clamorado ”uso efectivo” da parcela, pois que, conforme expressamente referido na sentença recorrida, "a própria expropriada arrendava a terceiros os muros das salinas do Samouco que eram sua propriedade, em que a vegetação espontânea servia de pasto". Face ao exposto, devem improceder na sua integralidade as conclusões 20.ª a 22.ª das alegações de recurso da apelante.

Nos termos vertidos nestas contra-alegações e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso
interposto pela expropriada, com todas as consequências legais.


Mais se requer a Vossas Excelências se dignem ordenar o desentranhamento dos documentos juntos pela expropriada, seja porque dois desses documentos já foram objecto de despacho de desentranhamento transitado em julgado, seja porque a junção de todos eles se deve ter por violadora dos artigos 56.° e 58.° do CE, seja, finalmente, pela sua irrelevância para a decisão da causa nos termos do artigo 513.° do CPC, tudo com as devidas consequências legais.

2.2.3. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1-Foi publicada no DR II Série, n.° 68 de 21/3/95 a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas do troço do "Viaduto Sul"
identificados pelos n°s. 11.l a 13.2.


2-A parcela n.° 106 em causa nos autos é parte integrante desse conjunto de prédios.

3-Tal parcela ( n° 106 ) tem a área de 71.555 m2, corresponde à totalidade do prédio denominado «Marinha Contenda Grande», que confronta a Norte, a Sul, a Nascente e
a Poente com a Sociedade Produtora de Sal, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do registo Predial de Alcochete […]


4-Na sequência de um pedido de expropriação total por parte da expropriada, o qual veio a ser deferido, o Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho
datado de 27.6.97 e publicado no DR n° 148, 11
a Série de 30.6.97, autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à
Sociedade […], identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número de parcela e à integração da mesma nos terrenos parcial e inicialmente expropriados.


5- Pelo que a expropriante tomou posse administrativa da parcela dos autos, aí
referida, por auto lavrado de 23.10.97.


6-Da vistoria Ad perpetuam rei memoriam consta que a parcela expropriada tem a forma aproximadamente pentagonal irregular.

7-É topograficamente plana.

8-Foi utilizada como marinha para a produção de sal.
9-Encontrando-se sem utilização efectiva.

10-A área molhada que constitui a salina é de 39.855m2.

11-A área ocupada pelos muros de terra que limitam a zona que compõe a salina é de 31.700m2.

12-A área molhada é constituída por superfícies planas e horizontais, que se encontram cobertas por toalhas de água com a altura de 30 centímetros.

13-A altura dos muros referidos em 11. é variável, entre 1 a 2 metroa, relativamente ao fundo da salina.

14-A área dos muros é adequada à cultura arvense de sequeiro, encontrando-se no estado de vegetação espontânea.

15-Existe uma construção em tijolo rebocado, com um piso e a área coberta de 35 m2, com cobertura em telha de duas águas, com asnas de madeira.

16-A construção referida em 15. era utilizada pelos trabalhadores das salinas, sendo o seu estado de conservação precário.

17-Os limites da parcela situam-se a mais de 50 m de infraestruturas urbanísticas existentes no concelho.

18-Pelo Plano Director Municipal do concelho de Alcochete, a parcela situa-se em zona classificada de «Espaços Naturais».

19-Por Acórdão unânime dos Árbitros nomeados, a fls.165 a 202 dos autos, foi atribuído o valor total da indemnização de 23 756 260$00 a atribuir à expropriada, considerando a classificação do solo, para efeitos de justa indemnização, como «solo para outros fins».

20-A expropriante veio recorrer, entendendo dever fixar-se a indemnização em 3 577 750$00.

21-A expropriada recorreu, entendendo dever fixar-se a indemnização em 214 665 000$00 ou pelo menos em 133 863 000$00, acrescidos de 12 000 000$00.

22-Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante apresentado relatório a fls.892 a 926, entendendo adequada a indemnização de 18 061 062$00 (€ 90.088,20), tendo em conta a utilização do terreno, parte para pastorícia e parte para piscicultura extensiva.

23-Do relatório referido em 22. consta que:

- a parcela dista cerca de 500 metros da Estrada Municipal 501, que liga Alcochete ao Samouco, 350 metros do Esteiro do Samouco e 850 metros do rio Tejo;

- é composta por 210 talhos, 4 caldeiras, 1 caldeirão, 3 contra-caldeirões, 8 corredores, 1 viveiro, barachas e muros;

- a marinha encontra-se desactivada desde 1993;

- rigorosamente medida com planímetro resultou que a área molhada é de 53.080 m2;

- a área submersa está sujeita ao ciclo de marés que se fazem sentir quinzenalmente no local, ficando naturalmente submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no Esteiro do Samouco aquando das marés vivas;

- a área não submersa não dispõe de água para rega e está sujeita às acções das águas salgadas/salobras que existem na marinha, apresentando aptidão bastante limitada quer devido às suas dimensões, quer à sua configuração e acção dos ventos;

- de acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então denominado Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, actual Instituto
Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente - Direcção de Serviço de Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidro Agrícolas, Ordenamento e Estruturação Agrária - Divisão de Solos do Ministério da Agricultura, os solos da parcela não
possuem aptidão agrícola;


- a parcela está abrangida na Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.

24-O Sr. Perito da expropriada apresentou relatório a fls.759 a 796, entendendo adequada a indemnização de € 1.239.332,60, considerando as condições por excelência para a exploração piscícola.

25-Todos os Srs. Peritos classificaram a parcela como «Solo para outros fins».

2.2.4. A expropriada interpôs recurso da decisão de fls.1171 e segs., pretendendo abranger todas as questões aí decididas, entre as quais se inclui a que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante. Assim, dada a diversidade da questões colocadas, faremos uma distinção entre as que constituem matéria de forma e as que constituem matéria de fundo, embora, a propósito desta última, haja que apreciar, igualmente, alguns aspectos formais, porque mais interligados com a questão substancial.

2.2.4.1. As conclusões 1ª a 7ª da alegação da recorrente são, praticamente, a reprodução das que já havia apresentado quando alegou no recurso de agravo, pelo que, se remete, a este propósito, para o aí expendido, onde se concluiu que a circunstância de faltar declaração de utilidade pública relativa ao imóvel em causa não acarreta quaisquer consequências, porquanto, o mesmo foi expropriado em virtude de ter sido deferido o pedido feito pela expropriada nesse sentido.

Fica, assim, prejudicada a decisão da questão da caducidade da declaração de utilidade pública (cfr. o art.10º, nº3). Na verdade, se se reconhece que não foi proferida tal declaração, não há que falar na sua caducidade (cfr. o art.660º, nº2, 1ª parte, do C.P.C.).

Improcedem, pois, igualmente, as conclusões 8ª e 9ª da alegação da recorrente.

E o mesmo se diga relativamente às conclusões 10ª e 11ª, pois que, os três árbitros que intervieram na arbitragem foram designados pelo Presidente da Relação de Lisboa, a solicitação da expropriante, que, por isso, não usurpou o poder jurisdicional, antes deu cumprimento ao disposto no art.43º, nº3 (cfr. os nºs1 e 2, do mesmo artigo). Acresce que, ainda que o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não tenha distribuído os processos pelos grupos de árbitros, nos termos do nº4, do art.44º, dessa circunstância não resulta que não exista arbitragem e que a instância seja impossível, por força do art.287º, al.e), do C.P.C., como pretende a recorrente. Quando muito, ter-se-á omitido uma formalidade que a lei prescreve, mas que não produz nulidade, já que, a lei não o declara e não se vê que tal irregularidade tenha influído no exame ou decisão da causa (cfr. os arts.201º, nº1 e 710º, nº2, do C.P.C.), não tendo cabimento alegar a violação dos invocados preceitos constitucionais. Por outro lado, o mesmo se passa com a questão do falecimento de um dos árbitros, pois que este interveio no 1º relatório, onde se fixaram os critérios de avaliação e os valores unitários, destinando-se o 2º relatório, que aquele perito já não pôde assinar, apenas a rectificar um erro notório do 1º quanto à área da parcela. Trata-se, igualmente, de uma irregularidade que não influi no exame ou decisão da causa. Sendo que, aliás, a expropriada não apresentou, oportunamente, reclamação contra qualquer dessas irregularidades (cfr. o art.52º).

2.2.4.2. Entende a recorrente que, nos termos do disposto no art.712º, nº1, al.a), do C.P.C., devem aditar-se aos factos provados os constantes dos arts.59º a 61º, 102º, 104º a 108º, 110º, 112º e 113º da petição de recurso, bem como, os que apontam no sentido de a parte dita seca da parcela ter condições para a agricultura.

Verifica-se, no entanto, que os factos mencionados nos aludidos artigos da petição de recurso ou são referentes a preços oferecidos pela ora expropriante por outros terrenos (arts.59º a 61º), ou a preços constantes de autos de arbitragem lavrados em outros processos (arts.102º e 112º), ou a indemnizações pagas pela expropriante, igualmente, em outros processos (arts.104º a 108º), ou a preços oferecidos à expropriada pelos Caminhos de Ferro, EP (art.110º), ou ao preço da venda de uma marinha que a expropriada fez à Câmara Municipal da Moita (art.113º). Ora, não se vê que tais factos tenham relevância para a decisão da presente causa, pois cada terreno possui características próprias que o diferenciam de outros, pelo que, não é possível fazer extrapolações de um caso para outro, ainda que semelhante. Razão pela qual, não há que aditar aos factos provados os referidos nos aludidos artigos da petição de recurso

No que respeita à possibilidade da prática da agricultura, com rentabilidade, julgou-se, na sentença recorrida, ser de afastar tal utilização, dado que, conforme relatório dos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, a área não submersa não dispõe de água para rega e está sujeita às acções das águas salgadas/salobras que existem na marinha. E o mesmo resulta do teor da resposta dada por aqueles peritos ao quesito 11º apresentado pela expropriada (cfr. fls.867 e 868). Aliás, os mesmos referiram, no seu relatório, a fls.895, que «De acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, actual Instituto Hidráulico Engenharia Rural e Ambiente – Direcção de Serviço de Recursos Naturais e dos Aproveitamentos Hidro Agrícolas, Ordenamento e Estruturação Agrária – Divisão de Solos do Ministério da Agricultura (...), os solos da parcela não possuem aptidão agrícola (Anexo III)». E reafirmaram essa sua posição quando prestaram esclarecimentos, face à reclamação apresentada pela expropriada (cfr. fls.967 a 972). É certo que não é essa a posição sustentada pelo perito indicado pela expropriada. Porém, é igualmente certo que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cfr. o art.655º, do C.P.C.). Sendo que, é uniforme o entendimento de que o tribunal deve, fundamentalmente, basear-se nos laudos e relatórios dos peritos por si escolhidos, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.

Não haverá, pois, que aditar aos factos provados os pretendidos pela recorrente, pelo que, improcedem as conclusões 12ª, 13ª e 15ª da sua alegação.

E o mesmo se diga, consequentemente, em relação à conclusão 16ª, onde a recorrente põe em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos e, assim, a sentença que a ele aderiu, por ter desconsiderado a prática agrícola da parcela. Improcedendo, ainda, a conclusão 17ª, já que, a avaliação está devidamente fundamentada, nomeadamente, no tocante à produtividade da parcela e à taxa de capitalização do rendimento.

Entende-se, contudo, que o facto dado como assente sob o nº2 da sentença - «A parcela nº106 em causa nos autos é parte integrante desse conjunto de prédios» (os identificados pelos nºs11.1 a 13.2 na declaração de utilidade pública) – não está, efectivamente, provada, como já resulta do que atrás se expendeu, designadamente, a propósito do recurso de agravo (cfr. a conclusão 14ª da alegação da recorrente). Tendo-se, todavia, considerado que, dessa circunstância, não resultavam as consequências pretendidas pela expropriada.

No que concerne ao cálculo do montante da indemnização, defende a recorrente, em 1ª linha, que, considerando a matéria de facto provada, deve corrigir-se a sentença, fixando-se a indemnização em 900$00/m2, o que dá o total de € 321.268,48 (900$00x71552m2). No entanto, para o efeito, acaba por invocar a jurisprudência que já se estabeleceu nesta Relação para parcela igual, na mesma zona e na mesma expropriação. Isto é, não se argumenta com base nos factos provados neste processo, mas sim com referência à invocada jurisprudência, quando é certo que cada caso é um caso, apenas havendo que atender à factualidade apurada em cada processo. Logo, não há que fazer apelo ao princípio da igualdade ou da uniformidade da jurisprudência. Sendo que, no caso dos autos, a matéria de facto provada não aponta para a indemnização de 900$00/m2.

Improcedem, assim, as conclusões 18ª e 19ª da alegação da recorrente.

Em 2ª linha, defende a recorrente que deve aplicar-se a toda a área do imóvel o preço encontrado pela sentença para o seu uso piscícola - e não apenas a área dita molhada -, pois, neste uso, toda ela fica integrada no mesmo fim económico, pelo que, a indemnização não deverá ser inferior a € 269.751,04 (€ 3,77x71552m2). Todavia, por um lado, não justifica a recorrente tal afirmação, e, por outro lado, resulta dos factos assentes que, segundo a vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela possui uma área submersa de 39855m2 e uma área não submersa de 31700m2, tendo a primeira potencialidade para piscicultura extensiva e admitindo-se a utilização da segunda para a pastorícia. O que significa que os terrenos da parcela têm características e potencialidades diferentes, não se vendo razão para considerar, apenas, um dos fins económicos, designadamente, o uso piscícola.

Improcede, pois, a conclusão 20ª da alegação da recorrente.

Em 3ª linha, entende a recorrente que a parte seca nunca poderá ter um valor inferior aos 550$00/m2 que lhe foi atribuído na arbitragem, pois foi aí avaliada tendo como uso possível a agricultura, o que não pode ser contrariado pelos peritos do Tribunal, uma vez que a dita vistoria fixa o estado e uso possível do imóvel, à data do início da expropriação, invocando o disposto no art.19º, nº1, al.b).

Parece-nos que existe alguma confusão em tal argumentação. Na verdade, uma coisa é a vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada, nos termos do citado artigo, a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo, e outra, bem diferente, a arbitragem, que se destina a fixar o valor dos bens objecto de expropriação (cfr. os arts.42º e segs.). Por conseguinte, não há que invocar a arbitragem para se concluir pela inalterabilidade dos factos aí tidos em consideração.

Improcede, assim, a conclusão 21ª da alegação da recorrente.

Entende, ainda, a recorrente que o cálculo a que a sentença aderiu, quanto à parte não submersa, é totalmente infundado, por não estar provado arrendamento dessa parte do imóvel.

Na sentença recorrida refere-se que, quanto ao uso da pastorícia, este deve ser perspectivado tendo como critério o valor do arrendamento rural na região, pois a própria expropriada arrendava a terceiros os muros das salinas do Samouco, que eram sua propriedade, em que a vegetação espontânea serve de pasto. E, na verdade, consta dos autos, a fls.213 e 214, uma cópia do contrato que permitia que a sociedade Alberto da Cunha e Silva (Herdeiros), Ld.ª, utilizasse os terrenos pertencentes à expropriada, designadamente, os muros da marinha denominada Contenda Grande, para pastagens e colheita de erva (cfr. fls.214). Sendo que, tal sociedade não foi considerada interessada nos presentes autos em virtude de, à data do pedido de expropriação total formulado pela expropriada e subsequente aceitação de tal pretensão (29/9/95), ainda não lhe haver sido concedida a faculdade de utilização dos muros de algumas marinhas de que a expropriada era proprietária (cfr. o despacho de fls.690). Parece-nos, pois, que o critério valorativo utilizado – capitalização do valor praticado na zona para arrendamento rural, em terrenos utilizados para a pastorícia – está suficientemente fundamentado.

Improcede, deste modo, a conclusão 22ª da alegação da recorrente.

No que respeita à conclusão 23ª, dir-se-á que não se percebe muito bem o que pretende a recorrente. Assim, o que consta da sentença recorrida é o seguinte: «Custas por expropriante e expropriada na proporção dos seus decaimentos, tendo-se em conta a redução do pedido inicial por parte da expropriada para o valor de 64.399.500$00» (cfr. o despacho rectificativo de fls.1217). Por outro lado, de harmonia com o disposto na al.s), do art.6º, do C.C.J., o valor tributário nos recursos em expropriações é o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, não havendo que atender, apenas, àquele primeiro valor. Ora, uma coisa é o referido valor, e outra, a condenação em custas, que, no caso, segue a regra geral a que alude o art.446º, do C.P.C., nos termos da qual, se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. o seu nº2). Daí que, na sentença recorrida, uma vez que ambas as partes decaíram, se tenha condenado em custas expropriante e expropriada, na proporção dos seus decaimentos, tendo-se em conta a redução do pedido inicial, por parte da expropriada, para o valor de 64 399 500$00 (cfr. o referido despacho rectificativo de fls.1217).

Assim sendo, não se vê que tal decisão condenatória faça interpretação da citada al.s), do art.6º, contrária ao princípio constitucional da defesa plena do direito fundamental à propriedade, e que viole o disposto nos nºs1 e 4, do art.20º e no nº2, do art.62º, ambos da Constituição, como pretende a recorrente.

Improcede, pois, a conclusão 23ª da sua alegação.

Finalmente, quanto à conclusão 24ª, trata-se, mais propriamente, de requerimento onde a recorrente pede a junção aos autos de duas certidões de relatórios de peritos do tribunal e da expropriante, relativamente a duas das parcelas abrangidas na DUP de 1995, alegando que tais relatórios devem entender-se como pareceres técnicos, no sentido de destruir o parecer que a avaliação destes autos produziu. Verifica-se, pois, que a recorrente pretende que se considerem, agora, como pareceres o que, antes, havia apelidado de documentos, quando requereu a sua junção aos autos, a fls.1085. Isto porque, nos termos do art.525º, do C.P.C., os pareceres podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo. Quando é certo que a decisão proferida a fls.1164 e 1165, transitada em julgado, não admitiu a junção dos documentos, por extemporaneidade, por terem sido apresentados com a alegação a que alude o art.63º, não existindo factos supervenientes que justifiquem a junção naquele momento.

Constata-se, todavia, que os agora chamados pareceres mais não são do que certidões extraídas de autos de expropriação que correram termos no Tribunal do Montijo, constituídas por laudos de outros peritos que avaliaram as parcelas nºs13.1 e 13.2 da zona ocupada pela nova travessia do Tejo, em Lisboa, e em que as partes são as mesmas dos presentes autos. Com tal junção pretendia a alegante pôr em causa o laudo dos peritos do tribunal e da expropriante.

Dir-se-á, desde já, que não se trata de verdadeiros documentos, na medida em que não se destinam a servir de meio de prova da factualidade em discussão nestes autos. Logo, também não haverá que atribuir qualquer valor extraprocessual a tais avaliações (cfr. o art.522º, do C.P.C.). Só que, também não podem ser considerados pareceres técnicos, pois que, precisamente, não se tendo debruçado sobre as questões de facto que importa analisar nos presentes autos, não são susceptíveis de contribuir para a justa solução do pleito, sendo certo que a sua função útil é a de contribuírem para esclarecer o espírito do julgador, que está perante determinados factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.IV, págs.24 e 27). Factos esses que têm a sua especificidade própria, não podendo, por isso, o tribunal ser elucidado sobre a sua significação e alcance através de «pareceres» que não tiveram em conta, nem podiam ter, essa especificidade. Aliás, tendo os mesmos sido expressos em diligência judicial, parece que nunca poderiam ser encarados como pareceres propriamente ditos, abrangidos pelo art.525º, do C.P.C..

Consideramos, assim, que estamos perante documentos impertinentes, porquanto dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa. Consequentemente, haverá que ordenar o seu desentranhamento, já que, recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório, constitui um poder-dever (cfr. os arts.265º, nº1, 543º, nº1 e 706º, nº3, do C.P.C.).

2.3. DA APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE

2.3.1. A apelante remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos — quer os nomeados pelo Tribunal quer o nomeado pela expropriante — a um consenso sobre o valor real e corrente da parcela expropriada, valor este quantificado em € 90.088,20.

2. O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro, concretamente de € 217.615,00, tendo-se afastado do laudo maioritário dos Srs. Peritos num único factor — o preço
médio ponderado de l kg de peixe
— matéria, portanto,
puramente técnica e sem fundamentos sérios que o
justificasse, nomeadamente sem haver suscitado uma única
questão de direito com relevância para o cálculo do valor do
solo, padecendo, por isso, a sentença recorrida de erro de
julgamento.


3. A isto acresce que o único factor de divergência - o referido preço médio ponderado de l kg de peixe - vem fixado pelo Tribunal a quo em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada na sentença em crise, padecendo, por isso, a sentença de nulidade por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea c) do CPC.

4. Por último, deve a sentença recorrida ser corrigida no tocante às áreas da parcela consideradas com potencialidades para pastorícia e piscicultura, por forma à sua submissão ao resultado da vistoria ad perpetuam rei memoriam, no respeito da norma do art.22º do CE, que determina a obrigatoriedade de a indemnização considerar «as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» e não à data da avaliação.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, revogada a
sentença s o recurso.


2.3.2. A apelada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1a - Não existe na sentença a nulidade por contradição, invocada pela expropriante, uma vez que a decisão que nela se contém, ao rejeitar um valor/preço de comercialização de peixe invocado no relatório do maioria dos peritos e optar pelo valor/preço constantes das estatísticas oficiais, juntas nos autos e invocadas por outro perito, não comete o vício punido pelo
disposto na al. c) n° l art. 668° do Cód. Proc. Civil.


2a - A sentença deveria sempre desconsiderar a parte em causa do relatório maioritário, por ser nula a sua fundamentação, ou corresponder apenas a uma «máscara» de fundamento, violadora do dever geral de fundamentação exigido pelo n° l do art. 585° CPC e o especial dever de «fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído» imposto pelo n° l art. 8° do DL 44/94 de 4/2.

3a - Mesmo que não se julgue assim, o juiz tem o poder-dever de julgar todos os factos e apreciar toda a matéria, rotulada de «técnica» ou não, relevante para efeitos de atribuição de uma justa indemnização, sob pena de interpretação inconstitucional do direito ordinário processual, por violação do direito fundamental ao juiz e ao processo equitativo.

4a - Nesta óptica, e porque não existem razões sérias para desconsiderar o preço médio ponderado da comercialização do peixe de piscicultura, a decisão recorrida mostra-se sensata, correcta e justa, quando, perante a boçalidade e total arbitrariedade do preço escolhido pela maioria dos peritos, tem
em conta o preço constante de estatísticas oficiais, invocadas e juntas noutro relatório pericial. Nisto consiste também, afinal, a função de julgar, e bem julgar.


2.3.3. Segundo a expropriante, ora recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por se ter afastado do laudo maioritário dos Srs. Peritos, no que respeita ao preço médio ponderado do 1kg de peixe, sem fundamentos sérios que o justificassem. Mais alega que tal sentença padece, ainda, de nulidade, por vício de oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do art.668º, nº1, al.c), do C.P.C., já que, o referido preço médio foi fixado em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada naquela sentença.

Vejamos.

É evidente que não pode reconhecer-se ao juiz a faculdade de desprezar, arbitrária e caprichosamente, as conclusões dos peritos. Mas também não se pode afirmar que o magistrado fique escravizado ao parecer dos peritos ou inibido de exercer censura sobre ele. Assim, o que se pode dizer, como Alberto dos Reis, ob.cit., pág.186, é que é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos, mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.

Posto isto, dir-se-á que, no caso, a sentença recorrida entendeu valorar o laudo maioritário, quanto à quantidade de produção de peixe, por hectare e por ano – 500 kg – em detrimento do laudo do perito da expropriada, que apontava para os 1400 kg, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Para o efeito, considerou-se que « ... a parcela expropriada se insere numa área cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente, devido à sua integração, à data da DUP, na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do Tejo (DL nº280/94, de 5/12; Portaria nº152-A/96 do Ministério do Ambiente; Resolução do Conselho de Ministros nº44/94; DL nº75/91, de 14/2 e a Directiva nº79/409/CEE, do Conselho Europeu), devido à protecção de aves selvagens ... ».

Já no que respeita ao preço do peixe, diz-se na sentença recorrida que se teve em conta os preços indicativos apresentados pelo INE (cfr. fls.798), por se tratar de um organismo oficial e, logo, isento, sendo que, não se aceitou a capacidade de produção adiantada por aquele organismo, face às condicionantes supra referidas. Acrescentando-se que «Não se estranha sequer a inclusão do linguado na lista para apurar o preço médio, porque embora este não tenha sido considerado pelo relatório maioritário, este mesmo relatório admite que outras espécies entrem pelas comportas das salinas, para o seu interior».

Assim, com base nos elementos fornecidos pelo INE, apurou-se o valor de 1378$00 como sendo o preço por quilograma de peixe que deve ser considerado. Logo, multiplicando-se o montante da produção (500 kg) por aquele preço, atingiu-se o valor de 689 000$00, e, subtraindo-se as despesas (aceitando-se como boas as referidas no laudo maioritário – 235 000$00), apurou-se um rendimento médio anual de 454 000$00. Após o que, utilizando-se a fórmula aplicada naquele laudo – valor de rendimento = rendimento médio anual/taxa – se obteve o valor de rendimento igual a 7 566 666$66/ha, ou seja, 756$66/m2. Para, depois, se concluir que, sendo a área com potencialidades para a piscicultura extensiva de 53080m2, o montante a atribuir de indemnização, a este nível, será de 40 163 866$66.

Resulta, pois, da própria sentença que a opção pelo preço médio ponderado de 1 kg de peixe se encontra devidamente fundamentada, não se podendo dizer que a mesma padece de erro de julgamento só porque se afastou do laudo maioritário dos peritos. Por outro lado, parece-nos correcta aquela fundamentação, pois que, os dados fornecidos pelo INE, além de respeitarem à produção nacional de peixes de aquicultura, incluem aí não só a tainha, que terá um valor comercial reduzido, mas também o linguado, de valor superior, e que se admite também possa ser produzido.

Do que atrás se expôs, facilmente se poderá concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade a que alude o citado art.668º, nº1, al.c), já que, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, a afirmação da recorrente de que o referido preço médio foi fixado em termos contraditórios com toda a fundamentação anteriormente plasmada naquela sentença, carece de qualquer justificação. Assim, a circunstância de aí se referir que se deve dar preferência ao laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, não implica que o magistrado fique inibido de exercer censura sobre ele, porquanto, sendo a avaliação um meio de prova, está sujeita à sua livre apreciação, gozando ele do poder de lhe atribuir o valor que em seu próprio critério racional entender que a prova merece. O que vale por dizer que nada impede que aceite, em parte, e rejeite, noutra parte, o laudo pericial. Sem que se veja aí qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, que só existiria se os fundamentos invocados pelo juiz conduzissem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Isto é, se a sentença enfermasse de vício lógico que a comprometesse. O que não é, manifestamente, o caso.

Na sentença recorrida considerou-se que a área submersa da parcela, destinada a piscicultura, era de 53080 m2, enquanto que a área seca, destinada a pastorícia, era de 18475 m2, para o que se teve em conta o relatório dos peritos do tribunal e da expropriante, onde se refere que se procedeu à medição rigorosa com planímetro (cfr. fls.894).

Entende, no entanto, a expropriante, ora recorrente, que se deve atender ao que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se alude à área de 39855 m2, como sendo a área molhada, e à área restante de 31700 m2, no respeito da norma do art.22º. Só que, não se alega que tenha ocorrido, entre a data daquela vistoria e a da referida avaliação, alteração dos elementos de facto fixados na 1ª diligência, de tal modo que houvesse que atender aos inicialmente fixados. Assim, o que se terá passado foi que os três peritos do tribunal e o perito da própria expropriante, ora recorrente, tiveram a possibilidade de utilizar um instrumento que permitiu uma medição mais rigorosa das áreas em questão, sem que se tenha verificado, portanto, uma qualquer alteração de facto no terreno. Consequentemente, entrando em linha de conta com as áreas obtidas aquando da avaliação, a sentença recorrida não deixou de ter em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. O que significa que não desrespeitou o preceituado no invocado art.22º.

Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, pois, qualquer censura a decisão que fixou o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, cujo conteúdo foi determinado em obediência aos critérios consagrados nos arts.22º a 26º. Montante este que resulta da soma do valor da área com potencialidades para a piscicultura (40 163 866$66) e do valor da área com potencialidades para a pastorícia (3 464 062$50). O que perfaz o total de 43 627 929$16, correspondente a € 217.615,00.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.

Ordena-se o desentranhamento dos documentos juntos às alegações pela expropriada, para lhe serem restituídos, condenando-se a mesma nas custas a que deu causa.

Custas pela expropriante e pela expropriada, nos recursos de agravo e de apelação em que decaíram.

Lisboa, 15 de Maio de 2007

(Roque Nogueira) (relator por vencimento)

(Pimentel Marcos)

(Ana Resende, vencida, com declaração que se segue:

Declaração por vencimento da relatora (a quem foram redistribuídos os presentes autos em Março de 2007).

Pelas razões apontadas não sufragamos o entendimento que fez vencimento no presente acórdão, exarando o presente voto de vencida nos seguintes termos:

Entendendo-se a DUP como acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados[1] pode-se dizer que a mesma constituindo um pressuposto necessário da expropriação, condiciona de forma efectiva todo o processo expropriativo porquanto fazendo cessar o livre direito de disponibilidade do bem por parte do proprietário, obriga este a cedê-lo ao expropriante que, de igual forma deverá destiná-lo ao fim que determinou a expropriação.

Assim sendo, para além de obedecer aos requisitos legalmente estabelecidos, deverá, necessariamente, identificar os bens que constituem o seu objecto, pelo que se resultar genericamente da lei ou de regulamento deverá ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, considerando-se tal acto como a DUP nos termos e para os efeitos do processo expropriativo, art.º 10, sendo que não é em sede deste último, quer na sua fase administrativa, quer na judicial, que podem ser solucionadas as possíveis questões que se levantem relativamente à DUP, o que não significa que não deva o tribunal efectuar uma verificação da regularidade formal dos actos já praticados, maxime no concerne à existência da DUP como seu necessário pressuposto.

Estando a expropriação, deste modo, delimitada aos bens identificados na DUP, não se impõe que a entidade expropriante tenha que expropriar todo ou todos os bens na mesma indicados, pois em tal âmbito vigora o princípio da suficiência ou proporcionalidade, isto é, como decorre do n.º1 do art.º 3[2], a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim[3], reduzindo-se o sacrifício do particular afectado ao estritamente indispensável à prossecução do interesse público.

Como manifestação de tal princípio, mas também na consideração da devida e justa indemnização, visando compensar o particular do prejuízo sofrido, entende-se[4] que o mesmo só será ressarcido de forma integral se lhe for dada a possibilidade de requerer a expropriação total no caso de a parte não expropriada não assegurar, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente, art.º 3, n.º2, permitindo-se, na defesa dos interesses do particular, que a parte não expropriada siga o mesmo destino da expropriada, na consideração da existência de uma evidenciada indivisibilidade económica do imóvel[5].

Vejamos então a situação dos presentes autos.

Na sequência da decisão governamental da construção de uma nova travessia rodoviária do Rio Tejo, veio o DL 168/94, de 15 de Julho, aprovar as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia do rio Tejo, prevendo-se na Base XXVI que competiria à concessionária, como entidade expropriante actuando em nome da concedente, realizar as expropriações dos imóveis necessários à construção da nova travessia, competindo ao MOPTC[6] a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º2, do art.º 10, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, Base XXVII, obrigando-se a concessionária a expropriar e a recuperar a área designada de “Salinas do Samouco”, Base LXVIII, com vista à constituição de uma zona de protecção especial.

Considerando-se ser necessário proceder-se desde logo às aquisições e expropriações de terrenos, previu-se que o objecto da concessão fosse regulado por dois contratos, vindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, de 15 de Dezembro aprovar a minuta do 2º contrato de concessão, estabelecendo-se da mesma forma nos pontos 31.1 e 32 as competências nos termos constantes das bases já então definidas, comprometendo-se a concessionária a expropriar e a recuperar a referida área designada Salinas do Samouco, ponto n.º 73, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/96, de 17.4, reconhecido a necessidade de serem requisitados os prédios rústicos que constituíssem o conjunto das salinas do Samouco, de modo a que o Estado pudesse realizar, no âmbito das suas atribuições em matéria de defesa da natureza e ambiente, as necessárias actividades de conservação das espécies, numa área ecologicamente sensível, vindo a ser ordenada a requisição pela Portaria 152-A/96, de 14 de Maio, por o período de um ano.

Por Despacho MOPTC 6 XII/95 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias às obras, identificadas com os elementos da descrição predial e matricial, sendo propriedade da Agravante as indicadas sob o n.º 11.1 – Marinha da Restinga, 12.772m2, art.º 1º, Secção R, 12.1 – Marinha da Providência, 14.545m2, art.º1, Secção S, 12.2 – Marinha do Caracol, 5.666m2, art.º 2, Secção S, n.º 1057 – 141V, Livro B3, 12.3 – Marinha, 3.005m2, art.º 5, Secção S, n.º 1057 – 141V, Livro B3, e parcela 13.1- Marinha, 2.322m2, art.º 7, Secção S.
Encontra-se a fls. 14 e seguintes dos presentes autos uma exposição da Agravante, datada de 20.7.95, remetida à Agravada, como expropriante, na sequência da comunicação do início da arbitragem relativa às parcelas acima indicadas, na qual, para além do mais que aqui não releva, se requer que se digne a Reconhecer à requerente o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga” com a área de 44,3760 hectares e este no conjunto de marinhas “Providência” e demais do quadro dos. 20, com a área global de 158,024ha, conforme tudo é, justamente de direito.

A Agravada respondeu – documento a fls. 98 – referindo-se à carta na qual é solicitada a expropriação total das parcelas de V. propriedade sitas na área das Salinas do Samouco, a que se refere a Base LXVIII das Bases da Concessão, aprovadas pelo DL 168/94 de 15 de Junho, comunicando que o pedido de expropriação total foi aceite pela Lusoponte, indo-se desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas, dentro dos limites da planta anexa ao Segundo Contrato da Concessão, nos termos da citada Base LXVII.

Por despacho do SEOP n.º 2928-A/97 de 27.6, publicado no DR n.º 148, II série, de 30.6.97 foi a Agravada autorizada a tomar posse administrativas das parcelas discriminadas no mapa em anexo, situadas na área das salinas do Samouco, propriedade da Agravante.

Subsequentemente veio a ser proferido o despacho de adjudicação do prédio em causa nos presentes autos, a saber, parcela de terreno n.º 106, com a área de 71.555m2, correspondente à área total do prédio denominado de “Contenda Grande”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob a ficha n.º 01701, antigo 171, Fls. 113 do L. B-2, inscrito na matriz urbana sob o art.º 1841, referindo-se que por despacho MOPTC 6 XII/95 foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação.

Não tendo a Agravante se conformado com tal decisão, interpôs o presente recurso de agravo, reiterando a sua discordância novamente no recurso da decisão arbitral, a título de questão prévia, tendo o Tribunal em sede da sua decisão, agora igualmente recorrida, considerado que a presente expropriação tem origem num pedido de expropriação total da própria expropriada, existindo o acto administrativo que individualizou os bens a expropriar, estando-lhe vedado pronunciar-se sobre a legalidade da DUP, sujeita a recurso contencioso de anulação.

Ora, sem discordar de tal entendimento, certo é, e na mesma decisão se reconhece, sempre competirá aos tribunais comuns em sede de processo expropriativo controlar a sua regularidade formal, e assim desde logo, como se referiu, verificar se existe DUP relativamente aos bens objecto de expropriação, tendo aliás o Tribunal a quo se pronunciado no sentido da respectiva existência.

No entanto, na consideração do enquadramento enunciado, resulta patente que a DUP declarada pelo despacho MOPTC n.º 6 – XII/95 não se reporta ao prédio em causa nestes autos (nem a qualquer parcela do mesmo), inexistindo referenciada qualquer outra proferida em termos idênticos, sendo certo que conforme as bases gerais da concessão, e no atendimento do disposto em sede do Código das Expropriações, competia ao MOPTC a prática do acto que individualizasse os bens a expropriar, que deveria conter a declaração de utilidade pública.

Certo é, também que esta última constitui realidade diversa não subsumível à autorização dada à Recorrida pelo o despacho do SEOP n.º 2928-A/97 de 27.6, para esta tomar posse administrativa de várias parcelas pertencentes à Agravante, entre elas o prédio ora em causa, sob a invocação do disposto no art.º 13, n.º2 e 17, n.º1, no pressuposto da execução de trabalhos necessários à execução do projecto aprovado, indispensáveis ao seu respectivo início, ou prosseguimento sem interrupções.
 
Por sua vez, quanto ao apontado pedido de expropriação total que teria sido formulado pela Agravante, dando assim origem à expropriação do imóvel em referência, face à anuência da Agravada, nos termos do art.º 53 e 3, n.º2, contrariamente ao entendido não se retira da exposição a esta última, que tenha sido formulado um pedido inequívoco para se efectivar a expropriação, em concreto, desse prédio, solicitação aliás que a Recorrente vem enjeitando.

Com efeito, a referência a “expropriação total” efectuada na exposição acima mencionada e consubstanciadora, segundo a Recorrida, de tal pedido, no sentido da expropriação da área designada das Salinas do Samouco, que aquela como concessionária se obrigara a expropriar com vista à satisfação das preocupações ambientais, sempre passaria, necessariamente, pela prática por parte da entidade competente para tanto do acto que individualizasse cada um dos prédios que se situam naquela área, e no qual, repita-se constasse a respectiva DUP, não se configurando com virtualidade para tal, a genérica anuência por parte da Expropriante, sendo certo que referiu de forma expressa na resposta dada que iria desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das parcelas.

Por outro lado, no concerne à possibilidade de o expropriado requerer a expropriação total do prédio quando apenas uma parte tenha sido expropriada, prevista no art.º 3, n.º2, por definição, reporta-se não a qualquer outro com maior ou menor grau de proximidade ou relação com ele, mas necessariamente ao mesmo prédio, o que não se verifica no caso sob análise, pois o imóvel em causa é distinto dos que foram abrangidos pela DUP existente, Despacho MOPTC 6 XII/95, e como tal excluído ficando do seu âmbito, para efeitos de expropriação à luz deste mecanismo legal, sendo certo que os presentes autos, não se configuram como a sede própria para avaliar o impacto, e decorrente desvalorização da globalidade dos prédios pertencentes à Agravante, resultante da expropriação das parcelas indicadas naquele despacho, maxime em termos de determinar a expropriação do prédio aqui em causa e subsequente aceitação pela Recorrida.

Na realidade, ainda que se aceitasse como legalmente admissível a consideração da expropriação total reportada a um conjunto de prédios em nome de uma indivisibilidade económica, certo é, que a sua necessária compreensão se mostraria sempre inviável em autos como os presentes, em que apenas se atenda a um dos prédios, individualizado, desprezando a sua relevância no concerne a uma possível unidade económica interdependente, e consequentemente obstando à exigível apreensão em termos do arbitramento do justo quantum indemnizatório.

Numa perspectiva unificada e abrangente da realidade em causa, com especificidades próprias que mereceram, como se viu, desde logo a atenção por parte do Estado, impondo até obrigação à concessionária de efectivar a respectiva expropriação, com vista a sua adequada recuperação, visando a preservação de um importante habitat de espécies de avifauna, situado na maior zona húmida do país[7], terá de ser valorizada a exposição formulada pela Agravante, dando assim a Agravada cabal satisfação à obrigação a que se vinculou em termos da concessão celebrada, numa necessária interpretação do pedido apresentado pela Recorrente, interpretação que a Recorrida levou a cabo, embora de forma diversa, sendo certo que como acima se referiu, informou que iria desencadear os mecanismos de expropriação da totalidade das mencionadas parcelas.

Desse modo, existindo uma situação objectivamente determinada, configuradora da conduta exigível da Agravada, enquanto entidade expropriante, geradora da confiança, por parte dos afectados, como a Agravante, que essa conduta se iria em tais termos desenvolver, surge como legalmente admissível, que esta última se insurja contra um processo que os contraria, inexistindo, em conformidade, qualquer exercício abusivo de direito, por parte da mesma, na discordância manifestada.

Face ao exposto, entendia-se não estarem reunidos os pressupostos necessários para a adjudicação da propriedade do prédio identificado, conforme foi considerado no despacho sob recurso, o que importava a sua revogação, com a declaração da extinção da instância por falta de DUP, com as decorrentes consequências no que respeita à propriedade do imóvel e aos posteriores termos do processo.

                  Ana Resende


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[1] Marcello Caetano, obra e local já referenciados.
[2] Código de Expropriações de 1991, diploma a que se fará referência se nada for mencionado e que não se questiona ser o aplicável à situação sob análise.
[3] Podendo, todavia atender-se a exigências futuras de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não poderá ultrapassar o limite máximo de seis anos.
[4] Cfr. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pag. 128.
[5] Cfr. Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações.
[6] Ministério das Obras Públicas, Transporte e Comunicações.
[7] Veja-se a já mencionada Portaria n.º 152-A/96, de 14 de Maio.