Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014921
Nº Convencional: JTRL00023754
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ARRESTO
CRÉDITO MARÍTIMO
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RL199709300014921
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 41007/57 DE 1957/02/16. D 19857/31 DE 1931/05/18.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E HIPOTECAS MARÍTIMAS ART3 N1 ART9.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/04/16 IN CJ T2 PAG230. AC RL DE 1997/02/06 IN CJ T1 PAG431.
Sumário: I - A convenção de Bruxelas, de 10/05/52 nos artigos 3º nº 1, 8º nº 2 e 9º estabelece um verdadeiro direito de sequela no que respeita à manutenção de garantia patrimonial.
II - Por força dessa norma, de carácter excepcional, o titular de um crédito marítimo pode requerer o arresto do navio que o originou, mesmo que este, na data em que se requer a providência, já não pertença àquele que era seu proprietário na data da constituição do crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
No Tribunal Marítimo de Lisboa, nos autos de providência cautelar de arresto em que é requerente Kometa, S.A., e requeridas S.A. Kaliningradrybyrom, SARL Rybkom e Kamchatka Trawling & Refrigerating Fish Po. - U.T.R.F., foi proferida decisão ordenando o arresto do navio «Nekrasovo».
Por apenso àqueles autos deduziu Suprana Shipping Company Limited embargos de terceiro contra Kometa, S.A., nos termos dos arts. 1037º e segs. do CPC.
Para o efeito alegou, resumidamente, que era a proprietária daquele navio quando o arresto foi decretado, que os créditos da embargada não gozam de privilégio marítimo sobre o bem arrestado, quer nos termos da lei russa, quer nos termos da lei cipriota, e que não é aplicável ao caso a Convenção Internacional de 10/4/1926 (para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos).
A petição de embargos foi liminarmente indeferida, com base nas seguintes considerações:
- Na providência cautelar de arresto requerida por Kometa, S.A., com domicílio em Paris, foi julgado indiciado um crédito no montante de USD 1.105.801,86, com a natureza de «crédito marítimo», de acordo com o art. 1º, nº 1, als. k) e m) da Convenção Internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar , assinada em Bruxelas em 10/5/52.
- Ora, sendo a França e Portugal Estados contratantes da referida Convenção, é a mesma aplicável ao arresto do navio Nekrasovo, nos termos do art. 8º, nº 2, da Convenção.
- Assim, mesmo que a embargante seja a actual proprietária do navio Nekrasovo, o arresto sempre seria de manter, dado que a arrestante é titular de um crédito marítimo, o qual é garantido pelo próprio navio a que o crédito se reporta - art. 3º, nº1, da Convenção. Ou seja, havendo sido qualificado como «crédito marítimo» o crédito indiciado na providência cautelar , o arresto do navio sempre seria de manter mesmo que se viesse a concluir pela ofensa da posse de terceiro.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de agravo daquele despacho de indeferimento.
- Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O arresto do navio «Nekrasovo» foi decretado para garantia de uma dívida de duas firmas russas.
2ª - Contudo, na data em que o arresto foi decretado, o navio já havia sido vendido à Suprana, ora agravante, não pertencendo a nenhuma das requeridas no arresto.
3ª - Entende o Senhor Juiz «a quo» que a transmissão da propriedade operada é irrelevante, na medida em que o art. 3º nº1, da Convenção Internacional Sobre Arrestos de 1952 permite o arresto do navio a que o crédito se reporta ainda que este haja sido vendido em data anterior ao decretamento do arresto.
4ª - Contudo, nem do sentido literal do preceito em causa, nem do espírito que presidiu à redacção da Convenção, nem dos princípios gerais de Direito resulta tal entendimento.
5ª - O art. 3º, nº1, da citada Convenção não confere aos credores quaisquer direitos de sequela, que não os constantes das leis nacionais ou Convenção Internacional sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas, quando esta seja aplicável.
6ª - É esse o regime que decorre do art. 9º, da mesma Convenção.
7ª - E, assim, uma pessoa detentora de um crédito marítimo que pretenda fazer arrestar um navio cuja propriedade foi transferida e não dispõe de qualquer crédito - sobre o novo proprietário, só o poderá fazer se provar que goza de privilégio creditório ou se houver impugnado a transmissão.
Entende, assim, a recorrente, que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 3º, nº1 e 9º da Convenção para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar assinada em Bruxelas em 10/5/52, pelo que, deverá ser revogado e proferida decisão que declare recebidos os embargos de terceiro.
2.2. Em contra-alegações, a agravada conclui nos seguintes termos:
1º - O crédito da agravada tem natureza de crédito marítimo e como tal foi classificado pelo Mº Juiz «a quo», de acordo com o art. 1, nº1, als. k) e m) da Convenção de Bruxelas de 10/5/52.
2º - O art. 3º, nº1, desta Convenção permite ao credor do respectivo crédito marítimo arrestar o navio a que o crédito se reporta, independentemente de quem seja o seu proprietário no momento do arresto.
3º - O art. 9º, segundo parágrafo, da mencionada Convenção reforça este entendimento já que alude expressamente a esse direito de sequela.
4º - Acresce que o crédito da agravada é também privilegiado - art. 2º, da Convenção de Bruxelas de 10/4/1926.
5º - Sendo que nos termos do disposto no seu art. 8º, os créditos privilegiados acompanham o navio, seja qual for o seu possuidor, instituindo, pois, um verdadeiro direito de sequela.
6º - O carácter privilegiado do crédito marítimo da agravada resulta, nomeadamente, da sua natureza e da prova produzida na providência cautelar de arresto.
Conclui, assim, a agravada que deverá ser julgado improcedente o recurso e, em consequência, ser mantido o douto despacho recorrido.
2.3. Determinando-se o âmbito do recurso em face das conclusões da alegação do recorrente, como resulta do disposto nos arts. 684º nº3 e 690º, nº1, do CPC, haverá que concluir que a única questão a decidir é a de saber se, respeitando os créditos invocados no arresto ao navio «Nekrasovo», este podia ser arrestado, ainda que, entretanto, tivesse sido transferida a respectiva propriedade.
Para uma melhor compreensão da referida questão, mencionar-se-ão os factos considerados indiciados na 1ª instância, aquando do decretamento do arresto:
1º - Em 19/5/94, as requeridas Kaliningradrybprom, S.A. e Rybkom, S.A.R.L., celebraram com a requerente Kormeta, S.A. a «convenção» de fls. 5 a 10 (traduzida de fls. 34 a fls. 39).
2º - Na sequência desse acordo, a requerente Kometa despendeu a quantia de USD 1 105 801,86 com o navio Nekrasovo, então propriedade da requerida Kaliningradrybprom.
3º - Nomeadamente, a requerente pagou combustível fornecido ao navio Nekrasovo, licenças para o exercício da sua actividade de pesca, salários aos tripulantes e ao capitão, viagens para deslovação da tripulação e cartões e plásticos para a laboração do navio em alto mar.
4º - As requeridas Kaliningradrybprom e Rybkom nunca pagaram à requerente a quantia referida em 2º.
5º - O navio Nekrasovo não se encontra despachado para viagem.
6º - Não são conhecidos às requeridas quaisquer bens em Portugal, para além do navio Nekrasovo.
Com base em tais factos, foi determinado o arresto do referido navio, por deles resultar a probabilidade da existência de um crédito, da responsabilidade das requeridas, o qual, tendo a natureza de «crédito marítimo», por força do disposto no art. 1º, nº1, als. k) e m), da Convenção de Bruxelas de 10/5/52, justifica aquela providência, de acordo com os arts. 3º, nº1 e 8º, nº2, da mesma Convenção.
Não contesta a recorrente que se esteja perante um crédito marítimo. O que defende é que o citado art. 3º, nº1, não confere, por si, à credora, quaisquer direitos de sequela, conforme, no seu entender, decorre do art. 9º, daquela Convenção. Tais direitos, acrescenta, são os constantes das leis nacionais ou da Convenção Internacional Sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas, quando esta seja aplicável. Logo, finaliza, a credora só poderia fazer arrestar o navio, que, entretanto, passou a pertencer à recorrente, se provasse que goza de privilégio creditório ou se houvesse impugnado a transmissão.
Por conseguinte, toda a questão reside na interpretação que se faça dos arts. 3º, nº1 e 9º da Convenção Internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/05/52. Sendo que, Portugal é parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo nº41007, de 16/02/57.
Assim, nos termos do citado art. 3º, parágrafo 1) «Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4) e do art. 10º, qualquer autor pode fazer arrestar, tanto o navio a que o crédito se reporta, como qualquer outro pertencente àquele que na data da constituição do crédito marítimo era proprietário do navio a que este crédito se refere, ainda mesmo quando o navio arrestado se encontre despachado para viagem, mas nenhum navio poderá ser arrestado por algum dos créditos previstos nas als. o), p) ou f) do art. 1º, salvo o próprio navio a que respeita a reclamação».
Por seu turno, dispõe o citado art. 9º que «Nenhuma das disposições da presente Convenção se deve entender como atribuindo direito a uma acção que, fora das suas estipulações, não existiria segundo a lei a aplicar pelo tribunal a que o litígio está afecto». E, ainda, que «A presente Convenção não confere aos autores nenhum direito de sequela, além do outorgado por esta última lei, ou pela Convenção Internacional Sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas, quando aplicável».
A jurisprudência dos nossos Tribunais já se tem pronunciado sobre a interpretação a dar àquelas disposições legais.
Assim, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21/11/95, citado pela própria recorrente e cuja cópia se encontra de fls. 438 a 442, entendeu-se que a Convenção em análise estabelece um verdadeiro direito de sequela, no que respeita à manutenção da garantia patrimonial, o que é uma excepção ao princípio de que só responde o património do devedor e de que terceiros não podem ser prejudicados por negócios alheios. Por isso, acrescenta-se aí, a Convenção sentiu a necessidade de, expressamente, fixar o carácter excepcional da medida, ao dizer no seu art. 9º que não confere aos autores outros direitos de sequela, para além do outorgado por ela própria.
E argumenta-se que, a seguir-se outra interpretação, o art. 9º ficava sem sentido, dado que, a não ser o direito de sequela em questão, outro não prevê a mesma Convenção.
E conclui-se, então, que o titular de um crédito marítimo pode requerer o arresto do navio que o originou, mesmo que este, na data em que se requer a providência, já não pertença àquele que era seu proprietário na data da constituição do crédito.
Idêntica conclusão é retirada no Acórdão da Relação de Lisboa de 06/02/97, C.J., Ano XXII, tomo I, pág. 115, onde se diz, a dada altura, que « ... não fazia sentido que o navio, como entidade com autonomia e vida próprias, pudesse contrair dívidas neste e naquele porto, dele saísse sem efectuar o respectivo pagamento e, entretanto, no decorrer da viagem, os seus proprietários procedessem à respectiva venda - por essa forma, ficando o navio liberto das obrigações contraídas anteriormente. E, porventura, ficando a entidade, anterior proprietária do navio, sem outros bens que respondessem por tais obrigações. Haja em vista a aludida facilidade com que os navios mudam de dono e de bandeira. Entende-se que este tipo de considerações esteve na base do regime criado pela Convenção: - a ideia de proteger os credores do navio, por dívidas contraídas em benefício exclusivo deste, pelas quais este, e só este, responde, independentemente de quem seja o seu proprietário, no momento em que o autor vem invocar o seu crédito marítimo e requerer o respectivo arresto»
No citado Acórdão citam-se, no sentido que se deixou expresso, René Rodiere e Emmanuel du Portavice, in Droit Maritime, 1ª édition, Précis Dalloz, pág. 136.
Note-se que tal Acórdão recaiu sobre um processo de embargos deduzidos, igualmente, pela ora recorrente - Suprana Shipping Company Limited - com vista ao levantamento do arresto ordenado sobre o mesmo navio - Nekrasovo - por dívidas, também, de Kaliningradrybprom Company Limited, tendo-se aí concluído que « . . . o arresto sobre o navio em causa sempre seria de determinar (e manter), independentemente de este pertencer agora à embargante ou a qualquer outra pessoa, ou de haver mudado de bandeira, na altura em que o arresto foi ordenado».
Aliás, encontra-se publicado um outro Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/02/97, na mesma Colectânea, pág. 130, incidindo sobre caso semelhante, em que também figura como embargante a ora recorrente e como arrestado o mesmo navio, onde se conclui, igualmente, pela manutenção da decisão que rejeitou procedência aos embargos, embora com fundamentos algo diversos. Na verdade, considerou-se aqui que se estava perante um privilégio creditório, que tem aderência ao navio, citando-se, entre outras disposições, os arts. 2º, nº5 e 8º, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos, assinada em Bruxelas em 10/04/1926, a que Portugal aderiu por Decreto nº19857, de 18/05/1931 e carta de 12/06/1931, in D.G., de 02/06/1932.
No sentido defendido citaram-se, ainda, o Parecer de 09/05/1995, da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional, in Direito Marítimo Internacional - Pareceres, 1964, vol. I - 89, do Ministério da Marinha e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/04/85, C.J., Ano X, tomo II, pág. 125, cujo sumário se transcreve: «Tendo o crédito, que fundamenta o arresto, natureza de crédito marítimo, uma vez que se refere a serviços e pagamentos feitos para e da conta do navio, pode ser decretado o arresto deste navio, sendo irrelevante a pessoa que é titular do direito de propriedade do mesmo».
Neste último Acórdão considerou-se que as dívidas contraídas davam aos credores privilégio sobre o navio, nos termos dos arts. 2º, nº3 e 5, da Convenção de Bruxelas de 1926, pelo que, por força do art. 8º da mesma Convenção, os respectivos créditos acompanhavam o navio, fosse qual fosse o seu possuidor.
Entende a agravada, nos presentes autos, que o seu crédito também é privilegiado, nos termos do citado art. 2º (embora não o diga expressamente). Provavelmente, quereria referir-se aos parágrafos 2 e 5 do mesmo artigo. No entanto, não fundamenta a aplicabilidade, ao caso, da referida Convenção de Bruxelas, atento o disposto no art. 9º, última parte, da Convenção de 1952 e no corpo do art. 488º, do Código Comercial.
De todo o modo, voltando às alegações da recorrente, considera esta que o entendimento defendido pelo Exmo. Juiz «a quo» não resulta nem do sentido literal do citado art. 3º, parágrafo 1), da Convenção de 1952, nem do espírito que presidiu à redacção da Convenção, nem dos princípios gerais de Direito.
É certo que na interpretação da lei haverá que atender ao elemento literal, ou seja, ao sentido dos termos e sua correlação. Parece-nos, contudo, que, no caso dos autos, tal elemento pouco valerá como método interpretativo, já que, não se vê que os termos utilizados excluam uma ou outra interpretação.
Já quanto ao elemento histórico, dúvidas não restam que os trabalhos preparatórios, traduzidos nas actas das reuniões plenárias, são um ponto de partida importante no sentido da reconstituição do pensamento legislativo. Sendo que, nos termos do art. 9º, do Código Civil, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, mas exigindo-se sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. Quando assim não suceda, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. l, 2ª ed., pág. 46).
Não obstante, entende-se que os trabalhos preparatórios não podem ser mais do que meros indícios de uma determinada vontade legislativa. De tal modo que, se, por exemplo, os resultados deles extraídos estiverem em contradição com a ratio legis, os mesmos não podem vincular o intérprete.
Assim, apesar do valor histórico das actas das sessões plenárias dos trabalhos preparatórios da Convenção de 1952, cuja tradução foi junta aos autos, considera-se que a ratio legis é a expendida no citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 06/02/97, justificativa, pois, do entendimento de que o navio pode ser arrestado, ainda que ele já não pertença à mesma pessoa que dele era proprietário, aquando da constituição do crédito marítimo.
O que vale por dizer que o citado art. 3º da Convenção de 1952 permite o arresto do navio Nekrasovo, por créditos marítimos a que ele deu origem, ainda que a embargante-recorrente seja a actual proprietária daquele navio.
Consequentemente, não merece censura o despacho de indeferimento liminar da petição de embargos, não se descortinando razões suficientemente fortes para rebater os argumentos aduzidos, designadamente, nos mencionados Acórdãos desta Relação de 21/11/95 e de 06/02/907.
3 - Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 30/09/97
Dr. Roque Nogueira
Dr. Adriano Morais
Dr. Almeida Amaral