Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | PREVARICAÇÃO CRIME ELEMENTOS DA INFRACÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Sumário: | I – Os elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de prevaricação p. e p. pelos arts. 11.º da Lei n.º 34/84, de 16 de Julho, por referência aos arts. 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, al. i), do mesmo diploma legal são: a) A qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente; b) A condução ou decisão contra direito de um processo por parte do agente, no exercício das respectivas funções; c) A vontade consciente por parte do agente em assim proceder, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém. II – Desde logo, o agente deve ser membro de órgão representativo de uma assembleia municipal, uma câmara municipal, uma assembleia de freguesia ou uma junta de freguesia – cf. art. 2.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. III – Depois, em procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente deve cometer actos ou omissões contrárias ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respectiva. IV – Finalmente, o tipo subjectivo só admite dolo directo, sendo que neste contexto, o agente deve: a) Bem saber da sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local; b) Bem saber que a acção ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes àquela qualidade; c) Bem saber que tal acção ou omissão é contrária ao direito; d) Agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém. V – Não é necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie. VI – Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, desde que concretamente determinadas. VII – Actuando o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo esta enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em causa tenha em vista tão-só o interesse comum. VIII – Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa é realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares. (Sumário do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO. Na sequência de queixa apresentada por E…, após a realização de diversas diligências de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos R…, J… e A…, imputando-lhes, em co-autoria material, na forma consumada, um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 11.º da Lei n.º 34/84, de 16 de Julho, por referência aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma legal, porquanto se indiciaria suficientemente que: «No dia 8 de Julho de 2009, no decurso de uma reunião da Câmara Municipal de…, o arguido R…, na qualidade de Presidente da Câmara de …, propôs e foi aprovado, com o voto favorável dos arguidos J… e A…, na qualidade de vereadores da Câmara Municipal de…, que a empresa “I…, Lda.”, prosseguisse com as obras de “Construção do Caminho Municipal do Lombo de São João”, na freguesia e concelho de …, obras essas que se encontravam suspensas desde 19 de Dezembro de 2008. Tal deliberação camarária tomada pelos arguidos foi comunicada ao gerente da empresa “I…, Lda.”, pelo arguido R…, tendo aquele ficado convencido de que se tratava de uma deliberação legal. Nessa sequência, no dia 25 de Julho, operários em nome da empresa “I…, Lda.” entraram com máquinas no terreno rústico localizado no Sítio da Limeira, Lombo de São João, …, inscrito na matriz sob o artigo 205600, descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o n.º …, da propriedade da queixosa E…. Uma vez no terreno da queixosa E… e, com vista a prosseguir com as obras de “construção do Caminho Municipal do Lombo de São João”, designadamente com o alargamento de uma vereda, os operários da referida empresa “I…, Lda.”, contratada para o efeito pela Câmara Municipal de …, destruíram uma parede em pedra e cimento, uma levada de terreno e a plantação de batata e batata doce que ali se encontravam. Sucede que o mencionado terreno rústico, da propriedade da queixosa, localizado no Sítio da Limeira, Lombo de São João, em…, não foi expropriado, nem adquirido pela via do direito privado pela autarquia de …, que o invadiu, sem qualquer título, por intermédio da supra citada empresa. Acresce que a queixosa E… havia já informado a Câmara Municipal de … de que não dava autorização à entrada no seu terreno, sem que houvesse uma negociação e um acordo nesse sentido. Assim, o arguido R…, propôs e fez aprovar uma deliberação, com o voto favorável dos co-arguidos J… e A…, deliberação essa aprovada em sede de reunião de Câmara Municipal e que consistia em avançar com a obra de construção do Caminho Municipal no Sítio do Lombo de São João, não obstante saber que, para esse efeito, teria que invadir propriedade privada e que não tinha o consentimento do respectivo titular para esse fim. Os arguidos sabiam que para utilizar uma parcela de terreno que não pertencia à autarquia, aquela teria que a adquirir pela via do direito privado e, caso tal não fosse possível, teria de desencadear um processo declaração de utilidade pública de expropriação, processo ao qual poderia ser atribuído o carácter de urgência. Pelo que, ao deliberar no sentido de continuação das obras de construção, os arguidos tomaram uma decisão consciente contra direito, em violação dos artigos 1.º, 10.º, 11.º, 19.º, 20.º, 23.º e 33.º e ss., todos do Código das expropriações e artigo 1308.º do Código Civil. Os arguidos estavam conscientes da ilegalidade da deliberação aprovada, pois sabiam que a mesma era contra direito e contrária à vontade do titular do direito de propriedade afectado. Os arguidos R…, J… e A… actuaram no exercício das suas funções, enquanto Presidente da Câmara Municipal de … e vereadores dessa autarquia, respectivamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 34/87, de 16/07 e 68.º, n.º 1, als. b) e q) e 69.º, n.º 1 da L. n.º 169/99, de 11/01. Os arguidos agiram livre, voluntaria e conscientemente, com o intuito de beneficiar a autarquia de …, ao não pagar o preço correspondente à parcela de terreno que a Câmara Municipal veio a ocupar, bem sabendo que com tal conduta prejudicava a queixosa E…, que ficava, desse modo, privada de parte do seu terreno sem receber o correspectivo preço, que lhe caberia quer pela via da aquisição pelo direito privado, quer em sede de processo de expropriação. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal» Cf. volume I, fls. 80 a 85. . Os arguidos requereram a abertura de instrução e realizada esta, o Tribunal Judicial da Comarca de …, por decisão de 15.04.2009 decidiu não pronunciar os arguidos, referindo, no que ora interessa, que «Analisada a prova produzida quer em sede de inquérito quer em sede de instrução verifica-se que é indiscutível que os arguidos no exercício das suas funções de presidente e vereadores, respectivamente, da Câmara Municipal de… aprovaram uma deliberação que autorizava a empresa “I…, Lda.”, prosseguisse com as obras de “Construção do Caminho Municipal do Lombo de São João”, na freguesia e concelho de … que à data se encontravam suspensas por não ter sido possível adquirir à proprietária tal terreno. Não procede o argumento da defesa quanto à dificuldade de identificar correctamente a proprietária do mesmo já que essas diligências foram efectuadas em sede de instrução e foram juntos aos autos os documentos que a edilidade necessitaria para iniciar processo de expropriação. Dúvidas também não existem de que a deliberação camarária não tem qualquer suporte legal, uma vez que sem a aquisição da parcela de terreno que iria ser usada no alargamento da vereda ou a expropriação da mesma, o prosseguimento das obras violava os direitos da proprietária. Porém, da prova produzida e sobretudo dos depoimentos prestados em sede de instrução e da perícia realizada, a qual dá conta que o terreno foi valorizado, não resultam elementos que permitam afirmar, ainda que indiciariamente, que os arguidos agiram com o intuito de beneficiar a autarquia de …, ao não pagar o preço correspondente à parcela de terreno que a Câmara Municipal veio a ocupar, bem sabendo que com tal conduta prejudicavam a queixosa E…, que ficava, desse modo, privada de parte do seu terreno sem receber o correspectivo preço, que lhe caberia quer pela via da aquisição pelo direito privado, quer em sede de processo de expropriação. Com efeito, de acordo com o depoimento da testemunha J… a Câmara Municipal solicitou-lhe a avaliação do terreno, avaliação que seria usada para efeitos de expropriação e foi tentada a negociação da compra do terreno por via do direito privado. Por outro lado, do depoimento das testemunhas ouvidas resultou que a obra em causa se destinava ao alargamento de vereda que, para além dos moradores, serviria um estabelecimento escolar que não estava pavimentado ou permitisse o acesso de veículos automóveis. Resultando da prova produzida em sede de inquérito que nunca foi visada a dispensa de pagamento do preço ou indemnização devida à queixosa e, que por outro lado, o benefício que os arguidos pretendiam alcançar era um benefício da população do município e não de uma pessoa ou entidade concreta, não poderão considerar-se preenchidos o elemento subjectivo do tipo do ilícito de que os arguidos foram acusados. Assim, entendo que os indícios recolhidos não são suficientes para concluir da existência de uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena pela prática do ilícito imputado» Cf. volume I, fls. 276 a 282, com negrito nosso. . Do recurso para a Relação. Notificado em 26.04.2011 Cf. volume I, fls. 298. , inconformado com aquela decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso em 10.05.2011, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) «1. O artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de Julho prescreve que “o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém (...) “. 2. Trata-se de um crime praticado por um titular de um cargo político, no exercício das suas funções, sendo que o bem jurídico protegido é o interesse do Estado quanto a uma verdadeira e equitativa administração pública. 3. O núcleo essencial do crime de prevaricação consiste na “actuação do funcionário contra direito “, ou seja “na violação funcional dos deveres decorrentes do cargo desempenhado”, sendo que este conceito tanto abrange o conjunto de normas jurídicas vigentes no ordenamento como os princípios jurídicos, indirecta ou implicitamente consagrados nas leis positivas. 4. Qualquer que seja a forma de actuação do funcionário esta deverá sempre reconduzir-se a uma contradição da decisão ou da condução do processo com o prescrito pelas normas jurídicas vigentes e aplicáveis ao caso concreto. 5. A previsão normativa em causa só pode ser preenchida a título de dolo directo, estando dela excluídas as outras modalidades de dolo, designadamente o eventual, por o mesmo não se conciliar com a expressa exigência de uma actuação especificamente direccionada para o prejuízo ou o benefício de terceiro (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, in C.J., Tomo IV, 1993,pág. 261). 6. Para além do dolo específico, a lei exige ainda que o titular de cargo político, ao actuar contra direito, saiba que assim está a agir, ou seja, e dito de outro modo, o dolo, na sua vertente intelectual, tem necessariamente de abarcar o conhecimento dos elementos normativos da acção do agente, bem como das normas e princípios jurídicos em toda a sua extensão, que constituem o objecto da acção típica cuja representação tem de estar presente no espírito do agente, para se poder concluir que o mesmo tinha noção de que a sua actuação era contra direito. 7. Da análise da decisão da qual ora se recorre, constata-se que a factualidade vertida na acusação deduzida contra os arguidos, na parte respeitante ao elemento objectivo do crime pelo qual aqueles foram acusados, não foi de modo algum posta em causa. 8. No entanto, a decisão instrutória de não pronúncia escuda-se, depois, na ausência de indícios suficientes que tivessem demonstrado que a conduta dos arguidos se tratou de uma conduta dolosa, nos termos exigidos pelo preceito incriminador, atentas as suas especificidades, afastando, portanto, o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime em evidência. 9. Analisada a globalidade da prova recolhida nos autos, entendemos que, neste segmento específico, e ao concluir desta forma, o douto despacho de não pronúncia labora em erro, tendo em conta que os elementos probatórios coligidos apontam precisamente em sentido contrário. 10. O dolo, como pertence à vida interior e afectiva de cada um, é insusceptível de directa apreensão por ser de natureza subjectiva, pelo que só se pode captar a sua existência através de factos materiais comuns (isto é, quer através de sinais revelados no acto criminoso, quer em circunstâncias anteriores, coevas ou posteriores ao acto criminoso e com ele conectadas). 11. O dolo é insusceptível de directa apreensão por ser de natureza subjectiva, pelo que só se pode captar a sua existência através de factos materiais comuns, ou seja, através de sinais revelados no acto criminoso ou em circunstâncias anteriores ou posteriores ao acto criminoso e com ele conectadas que o evidenciem. 12. A prova reunida nos autos tem uma componente documental muito forte, no entanto, a partir da análise deste suporte documental é já possível recolher os aspectos fundamentais com base nos quais é aferido o dolo específico do tipo. 13. Nesta medida, e designadamente, observa-se que foi trazida ao processo a cópia da deliberação camarária, de 8 de Julho de 2009, tomada em conjunto pelos arguidos, nos termos da qual foi autorizada a empresa adjudicatária da obra em questão a prosseguir com os trabalhos de “Construção do Caminho Municipal do Lombo de São João”, na freguesia e concelho de …, que à data se encontravam suspensos por não ter sido possível adquirir à proprietária tal terreno, permitindo-se, assim, a invasão do mesmo, conforme sucedeu. 14. Constata-se, outrossim, a existência nos autos da declaração da queixosa, e dona do terreno, comunicando a sua falta de autorização quanto cedência do seu terreno à autarquia, bem como no tocante à realização de obras no mesmo sem negociação prévia. 15. No mesmo sentido, consta igualmente dos autos prova documental com a qual se demonstra que a queixosa é efectivamente proprietária do terreno e que o presidente da Câmara Municipal de… deu ordem directa, no dia 21 de Julho de 2009, à empresa adjudicatária da obra, para a continuação dos trabalhos em causa. 16. Ademais, retira-se ainda dos documentos juntos aos autos a existência de todos os elementos necessários à instauração de um processo de expropriação que, por sua vez, foi deliberadamente posto de parte pelos arguidos com a sua actuação. 17. Por outro lado, decorre dos depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito e das declarações dos arguidos que os respectivos trabalhos da obra foram, efectivamente, realizados no terreno da queixosa, contra a sua vontade, sem a existência prévia de qualquer negociação concretizada ou processo de expropriação, e na sequência da deliberação camarária atrás mencionada. 18. Ficou bem patente nas declarações dos arguidos que os mesmos sabiam perfeitamente que a deliberação por eles tomada, nas aludidas circunstâncias, sem que a parcela de terreno em questão tivesse sido adquirido pela via do direito privado ou através de um processo de expropriação, e com a oposição da denunciante, era contra direito. 19. Neste passo, resulta daquelas declarações que a decisão tomada pelos arguidos se deveu a todo um conjunto de factores que vão desde a inexperiência dos mesmos, até a pressão exercida pela população, passando pelos compromissos assumidos com o governo regional. Porém, realçamos nós agora, tais factores não conseguem justificar, pelo menos aos olhos da lei penal substantiva, o comportamento deliberadamente ilegal adoptado pelos mesmos. 20. Na realidade, olhando ao teor das declarações dos arguidos, estas têm mesmo carácter confessório pois, através dos factos nelas vertidos, os mesmos acabam por reconhecer a prática do crime, tanto na sua componente estrutural objectiva como subjectiva. 21. Por outro lado, temos que a prova produzida em sede de instrução não veio, de modo algum, abalar as premissas ora enunciadas. 22. Na verdade, nenhuma das testemunhas agora ouvidas trouxe qualquer facto novo, ou contrariou algum dos elementos anteriormente obtidos em sede de inquérito, de molde a persuadir que a actuação dos arguidos não tenha sido dolosa nos termos especificamente exigidos pelo preceito incriminador e em conformidade com a descrição formulada na acusação. 23. Não ficou, por isso, demonstrado que os arguidos, com a sua actuação, não quiseram beneficiar uma entidade concreta, já que é precisamente o contrário que resulta da globalidade da prova reunida, ou seja, de que os mesmos agiram do modo já indicado com o intuito de beneficiar os interesses da autarquia da Ponta do Sol, em detrimento do interesse da própria queixosa e com a agravante de terem, para o efeito, violado as leis aplicáveis no contexto que envolvia aquela sua actuação administrativa. 24. A este respeito, cremos que, contrariamente ao que sugere o despacho de não pronúncia, a valorização do terreno em causa após a realização da obra e a tentativa frustrada de aquisição do mesmo através de negociação particular, encetada pela Câmara Municipal, não são factores que permitam afastar o desiderato doloso manifestado no comportamento dos arguidos, ou até criar dúvidas sobre a existência do mesmo. 25. Com efeito, cumpre enfatizar e reforçar que, perante os elementos probatórios já indicados, torna-se claro, à luz das regras da experiência comum, que os arguidos, para além de saberem, pelas razões apontadas, que agiam em evidente violação do direito, no exercício das suas funções de autarcas, o fizeram, como já disse, com a intenção directa de beneficiar os interesses da autarquia da Ponta do Sol, em detrimento do interesse particular da queixosa e, ainda, dos demais interesses protegidos pelas próprias normas jurídicas violadas tanto em sede civil como administrativa. 26. Acresce, também, que o fizeram sem que nenhuma circunstância suficientemente relevante e atendível os tivesse impelido, inelutavelmente, a agir desta forma, ou não lhes tivesse permitido ter agido de outro modo. 27. Ou seja, era perfeitamente possível e, aliás, vincadamente exigível, que os arguidos, contrariamente ao que sucedeu, tivessem agido de forma distinta, sem terem comprometido irremediavelmente nenhum dos interesses em causa. 28. Aqui chegados, temos que as premissas enunciadas se nos afiguram como perfeitamente suficientes para preencher, ainda para mais tendo em conta o nível indiciário em que nos encontramos, o elemento subjectivo do tipo legal em análise pois a sua estrutura exige, tão só, “(...) intenção de (...) prejudicar ou beneficiar alguém (...) “, sendo o benefício e o prejuízo referidos no texto legal estabelecidos como condições alternativas, o que significa que basta a presença de um deles para a verificação do crime. 29. Neste contexto, convém recordar que o bem jurídico protegido com a incriminação em destaque é o interesse do Estado na óptica de uma verdadeira e equitativa administração pública, e que esse mesmo bem jurídico/interesse foi violado no caso vertente em virtude da actuação dos arguidos. 30. Daqui decorre que há limites que tem de ser impostos à actuação daqueles que exercem o poder administrativo do Estado, sob pena de, como sucedeu no caso em apreço, perante a invocação do aludido interesse público, e em nome do mesmo, se poder, não só, perverter o seu próprio âmago como também violar a própria lei pondo, portanto, em crise o modelo de uma administração estadual verdadeira e equitativa que o crime de prevaricação pretende proteger. 31. Ora, os arguidos, pese embora tenham querido beneficiar a autarquia, e apesar de esta ser uma entidade que prossegue o interesse público, cabendo-lhe exercer o poder administrativo do Estado na sua respectiva área territorial, actuaram em clara violação da lei assim como com plena consciência dessa violação. 32. Por seu turno, torna-se, assim, igualmente legítimo duvidar do verdadeiro benefício para o município da actuação dos arguidos, e da satisfação do interesse público a ela supostamente inerente (não obstante tenha sido essa a finalidade última por eles visada), atendendo ainda a que se observa também que a conduta daqueles redundou numa violação arbitrária do direito de propriedade de um cidadão, ao privá-lo, da forma observada, daquilo que lhe pertencia. 33. O art. 286°, n° 1, do Código de Processo Penal dispõe que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. 34. Tal operação de sindicância pressupõe a verificação da existência dos pressupostos da punição, ou seja, a verificação da existência do crime e a responsabilidade do seu agente. 35. Por outra parte, estabelece o art. 308.°, n.° 1, do citado diploma legal, que “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. 36. Nas palavras de Fernanda Palma, “A relação entre indícios e a possibilidade de condenação é o que caracteriza a suficiência de indícios. (...) Na lógica do Código de Processo Penal, os indícios que justificam a acusação são (...) necessariamente graves ou fortes, no sentido de serem factos que permitem uma inferência do tipo de procedimentos da prática do crime (enquanto acto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável. E é assim porque só os indícios de elevada intensidade são suficientes, isto é, justificam um juízo normativo de possibilidade razoável de condenação” (in“Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre presunção de inocência e a realização de justiça punitiva - da acusação e da pronúncia e da suficiência indiciária “, I Congresso de Direito Penal, coordenação de Manuel Monteiro Guedes Valente, Almedina, 2005, págs 121 e 122). 37. Nesta conformidade, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia e de não pronúncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se for possível formular um juízo de forte probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. 38. Assim, atendendo ao disposto nos artigos 308° e 283°, ambos do Código de Processo Penal, conclui-se que foram recolhidos indícios suficientes de terem ocorrido os factos imputados aos arguidos, os quais constituem a comissão, em co-autoria, do crime de prevaricação (de titular de cargo político). 39. Por conseguinte, à luz de um juízo de prognose póstuma, é solidamente previsível que, se submetidos a julgamento, venha a ser aplicada aos arguidos, em função da prova colhida nos autos, uma sanção penal. 40. Ao mesmo tempo, emerge dos autos a conclusão de que a prova produzida em sede de instrução não trouxe ao processo qualquer elemento relevante susceptível de abalar os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito e o juízo de suficiência indiciária que presidiu à formulação da acusação pública deduzida. 41. Ao ter sido proferido despacho de não pronúncia, foi violado o disposto nos arts. 308°, n° 1, e 283°, n° 2, ambos do Código de Processo Penal, assim como o art. 11°, da Lei n° 34/87, de 16 de Julho, por referência aos arts. 1°, 2° e 3°, n° 1, alínea i), do mesmo diploma legal, e ainda o art. 62°, nrs. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 42. Face a todos os argumentos atrás expendidos, temos que a decisão instrutória proferida deverá ser substituída por outra que determine a pronúncia dos arguidos pela prática dos factos pelos quais foram acusados, com a respectiva qualificação jurídica formulada na acusação. Mas vossas excelências farão, como sempre, o que melhor for de Justiça!» Cf. volume II, fls. 304 a 327. . Notificados do indicado recurso, os arguidos responderam ao mesmo, sustentando, em síntese, a manutenção da decisão recorrida Cf. volume II, fls. 333 a 337 (fax) e 338 a 344 (original). . Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público limitou-se a apor o seu visto. Cf. Volume II, fls. 352. . Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir tão-só da não pronúncia ou pronúncia dos arguidos e, pois, da manutenção ou não da decisão de não pronúncia, respectivamente, sendo que em causa está saber se existem indícios suficientes do cometimento pelo arguido de um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma legal. III.FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os «indícios suficientes». A instrução tem por finalidade apreciar e decidir da manutenção, alteração ou extinção do despacho acusatório ou de arquivamento do Ministério Público e da acusação particular proferidos em sede de inquérito [Segundo o disposto no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».]. A decisão instrutória constitui o culminar da instrução e nela o Tribunal deve apreciar e decidir da justeza de submeter ou não o arguido a julgamento. Do ponto de vista factual, a decisão instrutória aprecia e decide quanto à existência, ou não, de indícios suficientes que permitam a aplicação em julgamento ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança: caso se conclua quanto à existência de tais indícios a pronúncia do arguido é imperiosa, caso contrário impõe-se a sua não pronúncia - cf. artigos 308.º, n.º 1 [De acordo com o preceituado no artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».], e 283.º, n.º 2 [O artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal dispõe que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança».] , do Código de Processo Penal. Ou seja, numa perspectiva factual, o juízo inerente à fase de instrução não é um juízo de certeza mas apenas de probabilidade elevada quanto ao substrato factual decorrente do processo. Do que se cuida é saber se com fundamento nos elementos constantes dos autos é altamente provável a condenação do arguido na audiência de discussão e julgamento. «Os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição» [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1984, página 133.]. «Para a pronúncia (…) a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido», sendo que «esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, página 179. No mesmo sentido, vejam-se Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 332, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2006, Processo n.º 1137/05 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, 28.06.2006, Processo n.º 2315/06 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira Madeira, 21.05.2008, Processo n.º 3230/07 - 3.ª Secção, e 08.10.2008, Processo n.º 31/07 - 3.ª Secção, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, in www.stj.pt/jurisprudência/ sumários de acórdãos/secção criminal. ] . 2. Do crime de prevaricação a que se referem os autos. Em causa está o crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, por referência aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea i), do mesmo diploma legal. Tal diploma foi objecto de alterações pelas Lei n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 03 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro. A referida Lei n.º 34/87 respeita a «crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos» e, com as alterações da Lei 4/2011, a «crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos», cometidos no exercício das respectivas funções – cf. artigo 1.º [Na sua redacção originária o artigo 1.º referia que «a presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos», ao passo que o mesmo preceito legal na redacção da Lei n.º 4/2011 estipula que «a presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos»]. Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87 na sua versão originária, inalterada entretanto, «consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres». Segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea i), da mesma Lei n.º 34/1987, também na versão primitiva, entretanto inalterada, «são cargos políticos, para os efeitos da presente lei: o de membro de órgão representativo de autarquia local». Finalmente, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da referida Lei, que mantém a sua redacção originária, sob a epígrafe de «prevaricação», «o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos». Nestes termos, os elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de prevaricação em causa nos autos são: 1. A qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local do agente, 2. A condução ou decisão contra direito de um processo por parte do agente, no exercício das respectivas funções, 3. A vontade consciente por parte do agente em assim proceder, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, 4. A ilicitude da respectiva conduta, o que implica que o agente actue sem uma causa de justificação do facto, 5. A culpa do agente fundada na sua liberdade de decisão, no conhecimento do carácter proibido da sua conduta e na inexistência de uma causa de exclusão de culpa. O agente deve ser membro de órgão representativo de uma assembleia municipal, uma câmara municipal, uma assembleia de freguesia ou uma junta de freguesia – cf. artigo 2.º [Segundo o qual «1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. 2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal».] da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro. Por isso, em causa está um crime específico próprio. O agente deve actuar no âmbito das suas funções. Mais, em procedimento administrativo inerente àquelas, o agente deve cometer actos ou omissões contrárias ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respectiva. «A actuação contra o direito inclui não apenas a interpretação objectivamente errada da norma, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma, seja em decisão interlocutória ou final, singular ou colectiva» [Cf. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 872, quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no artigo 369.º do Código Penal, onde igualmente se refere na actuação «contra direito»]. O tipo subjectivo só admite dolo directo. Neste contexto, o agente deve - Bem saber da sua qualidade de membro de órgão representativo de autarquia local; - Bem saber que a acção ou omissão em causa é cometida no exercício das funções inerentes àquela qualidade; - Bem saber que tal acção ou omissão é contrária ao direito; - Agir com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém. Não é necessário que a conduta do agente prejudique e simultaneamente beneficie alguém; basta que apenas prejudique ou beneficie. Por outro lado, o «alguém» de que se fala pode ser uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, desde que concretamente determinadas. Actuando o agente como membro de órgão representativo de autarquia local e prosseguindo esta enquanto tal o interesse comum, parece que o cometimento do crime não ocorre quando a conduta em causa tenha em vista tão-só o interesse comum. Dito de outro modo, o delito em causa tão-só sucede quando a atitude do agente é pautada pela intenção de favorecer ou prejudicar alguma ou algumas pessoas concretamente determinadas. Não é necessário, contudo, que tal resultado ocorra. «Não se exige que (…) o prejuízo ou benefício de uma pessoa tenham efectivamente ocorrido, bastando (…) a existência daquele particular elemento intencional» [Cf. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, página 622, também quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação previsto no artigo 369.º do Código Penal, que igualmente se refere à «intenção de prejudicar ou beneficiar alguém».] . Está-se, assim, perante um crime de resultado cortado. Neste contexto, o bem jurídico protegido com a incriminação da prevaricação em causa é realização da função administrativa autárquica segundo o direito e no interesse do bem comum, sem ilegalidades, nem compadrios ou malquerenças particulares [Quanto ao bem jurídico, Maria do Carmo Silva Dias, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, página 751, refere que «o que se tutela é a necessidade de garantir a submissão à lei e aos princípios fundamentais do Direito do titular de cargo político que, por virtude do cargo que ocupa, tem a função de conduzir ou decidir processo que lhe está afecto. São, por isso, interesses (colectivos) supra-individuais que se protegem, independentemente de mediatamente também poderem vir a ser afectados interesses (privados) individuais e, nessa medida, estes poderem ser protegidos reflexamente».] . 3. Do caso em apreço. Relativamente ao delito em causa, em sede de inquérito e de instrução, com pertinência à presente decisão, foram juntos diversos documentos, foram ouvidas testemunhas e os arguidos, assim como foi efectuada uma perícia, a saber: Dos documentos · Certidão da Direcção-Geral dos Impostos relativo ao prédio rústico, sito em Limeira, Lombo de São João, …, inscrito na matriz predial sob o artigo 20560, antigo 3562, em nome da queixosa E… (volume I, fls. 4, 5, 13, 14, 176 e 248), · Certidão da Conservatória do Registo Predial de … relativa ao prédio ali descrito com o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (parte), a favor da queixosa E… (volume I, fls. 6, 7, 15, 16, 257); · Declaração do Município de …, datada de 21.07.2009, no sentido de que a I…, Lda., fica autorizada a prosseguir com a obra de construção do Caminho Municipal do Lombo de São João, em… (volume I, fls. 8 e 17); · Carta dirigida pela queixosa E…, datada de 26.02.2009, dirigida ao Presidente do Município de …, no sentido de que «não aceita a entrada na sua propriedade sem negociação e que caso seja violado o seu direito apresentará queixa-crime» (volume I, fls. 9 e 18); · Cópia do cartão de cidadão da queixosa E… (volume I, fls. 10); · Fotografias relativas à indicada parcela de terreno (volume I, fls. 27 a 29 e 120); · Cópia de deliberação da Reunião da Câmara Municipal de …, datada de 08.07.2009, no sentido da «empresa adjudicatária» da «Construção do Caminho Municipal ao Sítio do Lombo de São João» avançar com a respectiva empreitada, sendo que tal deliberação foi tomada com os votos favoráveis dos arguidos (volume I, fls. 30 a 33); · Certidão do Registo Comercial da I…, Lda. (volume I, fls. 43 a 49); · Contrato-Programa entre a Região Autónoma … e o Município de …, datado de 11.03.2008, do qual conta, além do mais, a construção do Caminho Municipal do Lombo de São João, em… (volume I, fls. 163 a 167); · Contrato de adjudicação da empreitada de construção do Caminho Municipal do Lombo de São João à I…, Lda. (volume I, fls. 169 e 170); · Print da Direcção Regional de Assuntos Fiscais relativamente a prédios inscritos em nome da queixosa E… (volume I, fls. 173); · Cópia do Cadastro (volume I, fls. 249 e 250); · Cópia da escritura pública de extinção de colónia, datada de 20.08.1984, em que figura como um dos outorgantes a queixosa E… cujo objecto respeita, além de outras, à parcela de terreno em causa (volume I, fls. 251 a 255). Das testemunhas · E…, queixosa, que depôs sobre a matéria em causa (volume I, fls. 21, 22 e 26); · A…, sócio-gerente da L…, Lda., o qual aludiu à construção do Caminho Municipal do Lombo de São João e à postura da queixosa relativamente a tal construção (volume I, 54 e 55) · J…, funcionário público, o qual se deslocou ao local do terreno da queixosa E… para fazer uma avaliação do mesmo (volume I, fls. 239 e CD junto); · L…, engenheiro técnico civil, que acompanhou a obra de construção do Caminho Municipal do Lombo de São João e depôs sobre contactos havidos com a queixosa relativamente àquela obra (volume I, fls. 239 e CD junto); · M…, então professora e directora da Escola de…, a qual depôs sobre o benefício da construção do referido Caminho Municipal (volume I, fls. 240 e CD junto); · S…, pedreiro, que depôs sobre a construção do aludido Caminho Municipal enquanto vizinho da queixosa, bem como aludiu às vantagens decorrentes de tal construção (volume I, fls. 240 e Cd junto). Dos arguidos, · R…, ao tempo presidente da Câmara Municipal de … (volume I, fls. 59 a 62); · J…, ao tempo vereador da Câmara Municipal de… (volume I, fls. 66 a 68); · A…, ao tempo vereador de Câmara Municipal de … (volume I, fls. 72 a 73); Os quais prestaram declarações sobre o objecto da causa. Da perícia, · Informação do Senhor perito nomeado quanto ao prédio em causa da queixosa E…, com fotografias do mesmo (volume I, fls. 202 a 206); · Relatório de peritagem subscrito pelo Senhor perito (volume I, fls. 218 a 223). * Configura-se pacífico que os arguidos, enquanto membros da Câmara Municipal de …, decidiram contra direito mandar construir uma Estrada Municipal que em parte ocupa uma porção de terreno da queixosa E….É também comummente aceite que assim procederam de forma consciente e voluntária. Estão, portanto, preenchidos no caso os dois primeiros indicados elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de prevaricação de que os arguidos vêm acusados e parte do terceiro de tais elementos, importando ora saber se os arguidos agiram «com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém». Segundo a acusação «os arguidos agiram (…) com o intuito de beneficiar a autarquia de …, ao não pagar o preço correspondente à parcela de terreno que a Câmara Municipal veio a ocupar, bem sabendo que com tal conduta prejudicava a queixosa E…, que ficava, desse modo, privada de parte do seu terreno sem receber o correspectivo preço, que lhe caberia quer pela via da aquisição pelo direito privado, quer em sede de processo de expropriação». Ora, do confronto dos diversos elementos probatórios constantes dos autos supra explicitados não decorrem suficientes indícios de uma tal intenção dos arguidos. No âmbito de um contrato-programa celebrado com o Governo Regional que envolvia, além do mais, a construção de um Caminho Municipal, perante a necessidade comunitária deste, a paragem da obra e a postura da queixosa E…, os arguidos optaram por fazer prosseguir a construção do Caminho com ocupação parcial de terreno daquela, contra direito. Dizer que assim procederam para que o Município deixasse de pagar uma justa indemnização à queixosa é dado que dos autos não decorre. Pelo contrário, das declarações dos arguidos resulta que estes pretendiam ressarcir a queixosa, mediante acordo a celebrar com esta – cf. volume I, fls. 62, 67 e 73. A própria queixosa E… refere que foi contactada no sentido de acordar quanto à perda de parte do seu terreno. Inexiste, assim, indício, e muito menos suficiente, de que os arguidos pretenderam beneficiar pessoa ou pessoas determinadas ou actuaram com o propósito de prejudicar a queixosa. No contexto dos autos, tudo aponta para que os arguidos pretenderam a todo o custo construir o Caminho Municipal, no interesse comum. Fizeram-no contra direito e, pois, ilegitimamente. Não lhes é possível, contudo, assacar a intenção de «prejudicar ou beneficiar alguém», elemento típico do crime de prevaricação em causa. Não [se] descortinam na actuação dos arguidos compadrios ou malquerenças particulares, aspecto que se nos afigura típico do crime de prevaricação em causa. Claro que a actuação dos arguidos é censurável, quer do ponto de vista do direito administrativo, quer numa perspectiva de direito civil. Não se configura, contudo, que mereça reprovação do ponto de vista penal, único aspecto de que ora se cuida. Inexistem, assim, indícios suficientes quanto ao terceiro dos indicados elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de prevaricação de que os arguidos vêm acusados. Em consequência, atento o carácter cumulativo de tais elementos e a inverificação do terceiro deles, sem necessidade de apreciar dos restantes não apreciados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos, pelo que improcede o recurso em causa. IV. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, termos em que se nega o seu provimento e se confirma integralmente a decisão recorrida. Sem custas por o recorrente estar delas isento. Notifique. Lisboa, 09-11-2011 * Elaborado pelo relator, assim como revisto e rubricado pelo/a subscritor/a, ___________________________________ (Paulo Fernandes da Silva) ____________________________________ (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) |