Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
310/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O legislador, ao acrescentar o nº 3 ao art. 73º do C.D.A.D.C. quis tão-somente estabelecer que as entidades referidas no nº 1 (no qual se encontra englobada a A., Sociedade Portuguesa de Autores) representam em juízo os seus associados.
No fundo legitimou a representação em juízo dos seus sócios, estes, sim, verdadeiramente interessados em demandar quem eventualmente ofenda os seus direitos.
Resulta do nº 2 do art. 41º do referido diploma legal, que a autorização concedida a um terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo que não implique transmissão do direito de autor sobre ela só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
Trata-se de uma formalidade ad probationem: na sua ausência, o ónus de prova transfere-se para o utilizador.
Decisão Texto Integral:
            Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1 –
S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., em seu nome e em representação dos autores e titulares de direitos autoriais que identificou, intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Tornée – Promoção de Espectáculos e Representações Lª, pedindo a sua condenação no pagamento de 5.215.564$00, acrescida esta importância de juros vencidos no valor de 3.422.640$00 e dos vincendos até integral pagamento.
Em suma, alegou que,
- na qualidade de representante de seus cooperadores e beneficiários, tem legitimidade para os representar em juízo, sendo que a R. promoveu diversos espectáculos não tendo cumprido a obrigação de afixação dos programas das obras a executar nos espectáculos, nem diligenciou pela obtenção prévia de autorização para as suas execuções, tendo-se vindo a recusar sistematicamente ao pagamento dos direitos correspondentes com o falso argumento que, ao pagar os “cachets” aos interpretes, neles já estariam incluídos os direitos de autor;
- a posição da R. assenta numa confusão entre um direito conexo aos direitos de autor, relativos à interpretação de obras, e os direitos de autoria, sendo que os intérpretes não podem dar autorização para utilização de obras que não são suas ou, tendo sido suas, procederam à cessão, total ou parcial, dos direitos sobre elas;
- sendo os titulares dos direitos de autor, continuariam a ter o direito exclusivo de autorizar a utilização das obras e fixar as condições económicas da sua utilização e exploração comercial, competindo-lhe exigir esses direitos, os quais, à data fixava em 3,5% da lotação completa dos espectáculos.

            A R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A, impugnando factos vertidos na petição, argumentando, designadamente, que na maioria dos espectáculos por si promovidos os intérpretes eram autores das canções, razão pela qual não tinha sido necessária autorização dos mesmos, e defendendo que os juros devem ser contabilizados a partir da citação.
            Terminou por pedir a absolvição da instância ou a absolvição do próprio pedido.

            A A. replicou contrariando a defesa excepcional da R., juntou prova de que todos os autores indicados na petição são por si representados em Portugal e realçou que dos contratos juntos aos autos não consta qualquer autorização e que os pagamentos terão sido feitos a entidades que desconhece, não havendo assim prova do pagamento dos direitos de autoria, pelo que, a existirem tais pagamentos, os mesmos referem-se à retribuição devida aos intérpretes e não aos titulares dos direitos de autor.

            No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas (e, consequentemente, julgada improcedente a excepção relativa à arguida ilegitimidade da A.) e o processo isento de nulidades.
            Foi elaborada a especificação e organizado o questionário, peças estas que não sofreram qualquer reclamação.

            A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, com gravação da prova produzida.

            Após as respostas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção.

            Com esta decisão não se conformou a R. que apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
A –
A SPA não logrou provar que as entidades que diz representar, à data dos espectáculos objecto da presente acção, eram detentores dos direitos de autor sobre as mesmas.
Assim sendo, a SPA estava "ferida"de incapacidade judiciária e de ilegitimidade activa;                 
B –
Quanto à matéria de facto dada como provada, a sentença do tribunal a quo lavrou em erro ao dar como assente e provado que as obras executadas eram tituladas em sede de direitos de autor e direitos conexos, pelas entidades indicadas pela SPA, sem mais prova.
Aliás, aquela conclusão, que só pode resultar de lapso da transcrição do despacho saneador, está em clara contradição com a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, através das testemunhas (S)(M)e(L), cuja prova gravada importa reapreciar;
De facto, em momento algum a SPA provou que as referidas entidades fossem titulares de direitos de autor sobre as obras identificadas, apenas provando que, em data posterior, representava algumas delas, sem determinação de qualquer nexo que ligue aquelas entidades com as obras referenciadas como executadas.
Refira-se até, que a testemunha (G) e (J), funcionários da SPA, não conseguiram, no seu testemunho corroborar a tese da SPA, de que tinham sido interpretadas aquelas obras, pelo que também aqui deve ser reapreciada aquela prova testemunhal;
C –
 Por outro lado, igualmente concluiu de forma errada, em nosso entender, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ao dar como provado que a Tournée não obteve autorização para a execução das obras que efectivamente foram executadas nos espectáculos. De facto, sendo os autores os artistas executantes, aqueles não podiam ter deixado de dar o seu consentimento.
Até porque como acima se disse, é logicamente impossível pretender que o autor que executa uma obra não autoriza a execução" 17 até porque, em boa verdade, o autor tem o direito de fazer ou autorizar; toda a problemática da autorização só se coloca quando não é o próprio autor quem utiliza a obra. E, no caso vertente, a SPA reconhece, na sua petição inicial e na réplica, que os autores/criadores foram os executantes das obras.
À contrário, isso sim, não logrou a SPA provar que à data da realização dos espectáculos, representava as  entidades constantes da petição inicial e, bem assim, que os ditos "publishers" tivessem, a data, qualquer registo a seu favor na DGEDA.
De facto, era à SPA que, nos termos do art. 342º, nº 1 C. Civil, incumbia fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e não o inverso.
Donde resulta que o facto daquelas entidades não terem dado qualquer autorização para a execução das obras, não pode levar a concluir-se que a mesma não tenha sido prestada pelo autor/criador e executante;
D –
Por outro lado, mesmo que soçobrassem os argumentos supra expendidos - o que apenas se refere por mera cautela, sem no entanto condescender - que conduzem, em nosso entender, à improcedência da acção, sempre importaria analisar os reais poderes de representação das ditas entidades estrangeiras.                             
Com efeito, a SPA, ao agir em representação das suas congéneres estrangeiras, mais não é, que o seu braço longo que apenas terá como missão proceder à cobrança das quantias que aquelas entidades - estrangeiras – cobram habitualmente em representação dos seus associados e/ou representados.
Ora, sabendo-se que retribuição do autor poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
Trata-se, assim, de matéria confiada à autonomia privada.
Pelo que sabendo-se que as quantias cobradas pelas congéneres estrangeiras, nomeadamente as inglesas e as americanas - que representam, esses sim, os autores em causa não ultrapassam os 3% deverá ser esse o coeficiente a aplicar sobre a receita daqueles espectáculos líquidos de IVA, e não sobre o eventual valor da lotação esgotada, como o pretende fazer a SPA. Aliás, essa é a percentagem também cobrada pela SPA noutras áreas de execução em que são devidos direitos de autor, v.g. exibição cinematográfica.
Por outro lado, era também à SPA, que, nos termos do art. 342º, nº 1 do C. Civil, incumbia provar qual a lotação e receita de cada espectáculo, nomeadamente, através das suas acções de fiscalização, não podendo à mingua do seu desempenho lançar mão da presumível receita em caso de lotação esgotada, até porque tal contraria, desde logo por força do disposto nos arts. 121º, nº 2 e 110, nº 1do CDADC;
E –
Já quanto ao cálculo dos juros moratórios pelas razões supra expendidas, a serem devidos, o que apenas se admite por mera cautela, sem condescender - já que não existindo a obrigação não subsistirá a obrigação de indemnizar pela mora do incumprimento daquela - deverão ser contados apenas desde a data da citação, à taxa legal aplicável, em Portugal, para o respectivo período. De facto, também aqui a SPA, apenas logrou provar que emitiu as facturas e as enviou, sem aquilatar de se as mesmas tinham sido de facto recebidas e, bem assim, sem interpelar a aqui recorrente por qualquer outro meio que não a citação da presente acção.

      A apelada, em contra-alegações defendeu a manutenção do julgado.
2 –
Os factos dados como provados são os seguintes:
- A Sociedade Portuguesa de Autores é uma sociedade cooperativa, a quem compete estatutariamente defender e estimular a liberdade de criação cultural e a produção intelectual, bem como administrar as obras intelectuais de que os seus beneficiários sejam autores, autorizando, na qualidade de mandatária dos mesmos, as respectivas utilização e exploração dessas obras sob qualquer forma e por qualquer meio, bem como cobrar em nome e em representação dos respectivos titulares todos e quaisquer direitos devidos pela sua utilização e exploração das suas obras e ainda agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários perante as autoridades judiciais, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais;
- A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto, e se dedica efectivamente, à produção de espectáculos e representações;
- No âmbito da sua actividade comercial tem vindo a R. a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional;
- Tal aconteceu no ano de 1991 com os espectáculos realizados em 1 e 2 de Março, respectivamente no Coliseu dos Recreios de Lisboa e Coliseu do Porto, em que actuou o intérprete Iggy Pop e em 27 de Julho, no Estádio José de Alvalade, tendo como intérpretes Carlos Santana e o agrupamento musical Happy Mondays;
- Onde foram executadas diversas obras de autores e detentores de direitos de autor sobre as mesmas, representados pela A.;
- Nomeadamente, mas não exclusivamente, as seguintes obras:
Dos concertos realizados em 1 e 2 de Março no Coliseu dos Recreios de Lisboa e no Porto:
Obra: Home – autores / detentores de direitos: Iggy Pop e James Osterberg Music;
Obra: Blah Blah Blah – autores / detentores de direitos: Iggy Pop, David Bowie, James Osterberg Music e Jones Music América;
Obra: Brick By Brick – autores / detentores de direitos: Iggy Pop; David Bowie, James Osterberg Music e Jones Music América;
Obra: Candy – autores / detentores de direitos: Iggy Pop e James Osterberg Music;
Obra: Raw Power – autores / detentores de direitos: Iggy Pop, Williamson, James Robert, James Osterberg Music, Strait James Music, Bug Music e Fleur Music Limited;
Obra: Lust For Life – autores / detentores de direitos: Iggy Pop, David Bowie, James Osterberg Music e Jones Music América;
Obra: China Girl – autores / detentores de direitos: Iggy Pop, David Bowie, James Osterberg Music, Jones Music América, Emi – Songs – Espan – Suc. Port. e Bug Music;
Obra: I wanna be you dog – autores / detentores de direitos: Iggy Pop, Ronald Asheton, David Michael Alexander, Scott Asheton e Stooge - Staffel;

Do concerto realizado em 27 de Julho no Estádio José de Alvalade:

Obra: Samba Pa ti – autores / detentores de direitos: Carlos Santana e BMG – Edições Musicais, Lda;
Obra: Oye Como Va – autores / detentores de direitos: Ernesto Tito Puente e Júlio Edições Music, Lda;
Obra: Black Magic Woman – autores / detentores de direitos: Peter Alan Green, King Music Publishing Co., Bourne Music Lda e Warner – Music – Portugal, Lda;
Obra: Somewere In Heaven – autores / detentores de direitos: Carlos Santana, Alexander Jhon Ligertwood e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: My Favorite Things – autores / detentores de direitos: Richard Rodgers, Oscar Hammerstein e Emi – Songs – España – Sucursal - Portugal;
Obra: Soul Sacrifice – autores / detentores de direitos: Carlos Santana, Gregg Rolie, José Areas, Mike Carabello, David Brown, Mike Shrieve e BMG – Edições Musicais, Lda;
Obra: A love Sopreme – autores / detentores de direitos: John Coltrane e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Mandela – autores / detentores de direitos: Armando Peraza e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: Peace On Earth – autores / detentores de direitos: Carlos Santana e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: Europa – autores / detentores de direitos: Carlos Santana, Tom Coster e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: Jin Go Lo Ba – autores / detentores de direitos: Baratunde Michael Olatunji e Emi-Songs – España – Sucursal - Portugal;
Obra: No One To Depend On – autores / detentores de direitos: Gregg Roli, Coke Thomas Escovedo e Preta - Music;
Obra: Evil Ways – autores / detentores de direitos: Henry Sony e Emi-Songs – España – Sucursal - Portugal;
Obra: Veracruz – autores / detentores de direitos: Carlos Santana, Gregg Rolie, Chester Thompson, Cohen Jeffrey E, Júlio Edições Musicais, Lda e Emi-Songs – España – Sucursal - Portugal;
Obra: Shes Not There – autores / detentores de direitos: Terence Rodney Argent, Marquis Music Co. Ltd e Emi-Songs – España – Sucursal - Portugal;
Obra: Jugando – autores / detentores de direitos: Carlos Santana, José Areas e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: Carnaval – autores / detentores de direitos: Joseph Thomas Coster, Carlos Santana e Júlio Edições Musicais, Lda;
Obra: SHallelujah – autores / detentores de direitos: Richard Paul Davis, Philip Mark Day, Anthony Paul Ryder, William Shaun Ryder, Kenneth Gary Welan e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Donovan – autores / detentores de direitos: Philips Donovan Leitch, William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Wean, Basset Paul Davies e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Kinky Afro – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Richard Paul Davis, Kenneth Gary Welan e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Clap Your Hands – autores / detentores de direitos: Richard Paul Davis, Philip Mark Day, Anthony Paul Ryder, William Shaun Ryder, Kenneth Gary Welan e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Loose Fit – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Kenneth Gary Welan, Richard Paul Davis, Philip Mark Day, Jhon Stephen Oakenfold, Mark Paul Oakenfold e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Holiday – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Welan, Basset Paul Davies e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Rave On – autores / detentores de direitos: Richard Paul Davis, Philip Mark Day, Anthony Paul Ryder, William Shaun Ryder, Kenneth Gary Welan e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: E – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Welan; Basset Paul Davies e Polygram – Discos, S.A.;
Obra: Tokoloshe Man – autores / detentores de direitos: Theodore Kongos e Platz Music Espanola, SL;
Obra: Dennis Na Lois – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Welan e Richard Paul Davies e Polygram – Discos, S.A.;
 Obra: Go S Cop – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Welan, Basset Paul Davies e Polygram – Discos, S.A.;
 Obra: Bob S Yer Uncle – autores / detentores de direitos: William Shaun Ryder, Anthony Paul Ryder, Philip Mark Day, Kenneth Gary Welan, Basset Paul Davies, Mark Paul Oakenfold e Polygram – Discos, S.A.;
- A R. procedeu à realização dos espectáculos supra referidos sem que os autores ou os titulares de direitos de autor ou a A., sua legal representante, concedessem autorização prévia para a execução das obras nele incluídas, supra mencionadas;
- Em Portugal, a A. fixava à data dos concertos referenciados e nas circunstâncias dos mesmos, para tal autorização, o coeficiente de 4,4% para o caso de espectáculos em locais com lotação estabilizada, ou seja com lugares sentados fixos, como seria o caso do Coliseu de Lisboa e do Porto, tendo por referência a lotação atribuída pela DGESP e o preço mínimo do bilhete por cada tipo de localização do lugar sentado; de 5% para o caso de espectáculos em locais sem lotação estabiliza, em locais abertos, como seria o caso dos Estádios de Futebol; a taxa de 3,5% só se aplicava aos casos de espectáculos em locais sem lotação estabilizada, mas com capacidade para mais de 25.000 espectadores, sempre que a primeira parte do concerto tivesse intervenção de um artista português;
- A A. procedeu à facturação em 11/3/91 da importância de 585.934$00 (factura n.º 186/91/03F) e em 30/7/91, da importância de 4.629.630$00 (factura n.º 618/91/03F);
- Facturas que foram enviadas à R. nas respectivas datas;
- Tais facturas venciam-se 30 dias depois das respectivas datas.

            3 –
            Quid iuris?

            A 1ª questão (conclusão A) que nos é colocada pela recorrente diz respeito à incapacidade – legitimidade da A.-apelada para representar em juízo as entidades referidas na petição.
            Defende, em suma, que esta está ferida de incapacidade judiciária e de legitimidade activa.
            Em apoio desta posição afirmou que a A. não fez a prova que as entidades que diz representar, à data dos espectáculos objecto da presente acção, eram detentoras dos direitos de autor sobre as mesmas.
            No fundo, a ora apelante suscita, novamente a questão da ilegitimidade da R..
            Partindo da definição de legitimidade constante do art. 26º do C.P.C. (“o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”), teremos de dizer que verdadeiramente quem são partes legítimas para reclamar os direitos inerentes à qualidade de autores ou de intérpretes são estes próprios.
            Por outro lado, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, ut nº 1 do art. 10º do mesmo diploma legal.
            A propósito de defesa de direitos de autores em juízo, o nº 2 do art. 73º do C.D.A.D.C. prescreve que as associações ou organismos referidas no nº 1 (no qual está contemplada a própria A.) têm capacidade para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados.
            Como nos noticia Luiz Francisco Rebelo, a legitimidade dos organismos de gestão para agirem em juízo como representantes dos seus associados foi pacífica durante muito tempo, só tendo sido posta em causa por dois acórdãos da Relação de Lisboa (um da secção criminal, cuja doutrina foi refutada por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, em parecer publicado no volume Gestão e Prática Judiciária, pág.107-124, e outro da secção cível, este revogado pelo Supremo), sendo que a Lei 114/91 acrescentou o nº 2 ao referido art. 73º, consagrando a solução que vinha sendo seguida pela maioria da jurisprudência.[1]
            Pela nossa parte e salvo o sempre devido respeito por opinião diferente, entendemos que o legislador, ao acrescentar o citado nº 3 ao art. 73º quis tão-somente estabelecer que as entidades referidas no nº 1 (no qual a A. se encontra englobada) representam em juízo os seus associados: no fundo legitimou a representação em juízo dos seus sócios, estes, sim, verdadeiramente interessados em demandar quem eventualmente ofenda os seus direitos.
            Como quer que seja, o certo é que, como já ficou dito, a ora apelante, na sua contestação arguiu, desde logo, a excepção de ilegitimidade da A., reconhecendo apenas que esta tem legitimidade para representar os autores nacionais, mas já não para defender os direitos ou interesses de autores estrangeiros (cfr. os 13 primeiros artigos da peça contestatória).
            A excepção arguida pela R., ora apelante, foi desatendida no saneador com base no disposto nos art. 73º e 74º do C.D.A.D.C. e nos documentos entretanto juntos pela A.-apelada.
            A A. foi, em tal despacho, julgada parte legítima para representar em juízo as entidades referidas na petição inicial não de uma forma genérica, mas através de uma apreciação concreta e não foi, em devido tempo, posta em crise pela R., ora apelante, razão pela qual transitou em julgado a decisão sobre tal excepção.[2]
            É certo que o Mº juiz na sentença em apreciação (nº2) voltou a fazer referência ao tema, o que, na nossa maneira de ver, era desnecessário e pela singela razão de que a questão já tinha sido definitivamente resolvida.
            Acabou por chegar à conclusão já firmada no saneador, como não podia deixar de ser.
            Em suma, a questão está definitivamente resolvida, não merecendo acolhimento a censura vertida pela apelante na conclusão A.

            Pretende a apelante, tanto quanto nos é dado perceber da conclusão B, pôr em crise o segmento decisório que deu como provado que as obras executadas eram tituladas em sede de direitos de autor e de direitos conexos, pelas entidades indicadas pela SPA, sem mais prova”.
            E, acrescentou que tal conclusão do tribunal resulta de lapso da transcrição do saneador e está em contradição com a prova produzida em julgamento.
            Acrescentou, ainda, que a SPA não provou que as referidas entidades fossem titulares de direitos de autores sobre as obras identificadas, “apenas provando que, em data posterior, representava algumas delas, sem determinação de qualquer nexo que ligue aquelas entidades com as obras referidas, pedindo a reapreciação de prova produzida em julgamento.
            Está já assente, como ficou dito, que a A. tem “legitimidade” para representar as entidades identificadas na petição inicial.
            Ademais, consta da al. E) da especificação que foram executadas, nos concertos referidos em D), diversas obras de autores e detentores de direitos de autor sobre as mesmas, representados pela A..
            Daí que não faça sentido, salvo o devido respeito, a crítica constante da conclusão da al. B.
            Importa, no entanto, dizer, a este respeito, mais o seguinte:
            A lei permite que, em sede de recurso, a decisão proferida sobre a matéria de facto possa ser impugnada.
            Para o efeito, a parte que pretenda impugnar tal decisão deve, sob pena de rejeição, especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impugnam decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
            Ora, os vários quesitos que fazem parte do questionário não se referem às questões suscitadas pela apelante nesta conclusão B, razão pela qual, também por este motivo, não há razão para a reapreciação da prova produzida: não é posta em causa a decisão que recaiu sobre este ou aquele quesito, mas matéria que não está contemplada nos pontos controvertidos, pelo que, desde logo, a pretensão da apelante não pode deixar de ser rejeitada.
            Mas, há ainda um razão para não dar guarida à pretensão da apelante na parte em que reclama reapreciação da prova.
            Na verdade, após a redacção introduzida pelo D.-L. 183/2000, de 10 de Agosto, ao art. 690º-A do C.P.C, nos caso em que tenha havido gravação de prova, terá o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os depoimentos em que se funda, com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C do mesmo diploma legal.
            Ora, a apelante limitou-se a fazer referência a depoimentos de testemunhas sem ter indicado concretamente os pontos da gravação dos mesmos.
            Daí que, também por este motivo, a pretensão da apelante em reapreciar a prova produzida em julgamento, nunca poderia ser atendida.

            Na conclusão C, a apelante critica a decisão da 1ª instância pelo facto de ter dado como provado que ela própria não obteve autorização para a execução das obras que efectivamente foram executadas nos espectáculos, quando em muitos casos foram os próprios autores interpretes das suas obras, pelo que não podiam deixar de ter dado automaticamente o seu consentimento.
            Da leitura da contestação, fica-se a saber que a R.-apelante reconhece que vários autores participaram nos espectáculos em causa como interpretes as suas obras (arts. 31 e ss. da peça em análise).
            Em relação a estes casos, a sentença impugnada não disse que não tinha havido consentimento dos autores para a produção dos espectáculos em que eles próprios participaram.
            O que se afirma na decisão posta em crise é que a autorização, de acordo com os arts. 41º e ss. do C.D.A.D.C., tem de ser escrita, sendo que a R., ora apelante não provou que essa autorização tivesse sido obtida.
            Da análise dos documentos juntos pela apelante para prova dos diversos contratos com os artistas que realizaram os espectáculos por si promovidos e sobre os quais a apelada reclama nesta acção a quota-parte relativa aos direitos de autos, resulta que nenhum deles está assinado por aqueles.
            Ora, sabemos que na realização de um espectáculo musical, como qualquer um dos promovidos pela apelante, estão em causa não só os direitos do autor como os conexos do intérprete.
            Isto significa que, nestes casos em que se confunde na mesma pessoa a titularidade de dois direitos: o de autor e o de intérprete, estando em relação ao 1º a protecção da obra e em relação ao 2º a protecção da sua execução, estando tanto um como outro protegidos por mecanismos legais próprios.
            Ora, resulta do nº 2 do art. 41º do C.D.A.D.C., que a autorização concedida a um terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo que não implique transmissão do direito de autor sobre ela só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
            Estamos, desta forma, perante uma formalidade ad probationem, o que, na ausência da mesma, transfere para o utilizador o ónus de prova.
            Na verdade, na falta de documento escrito que prove a autorização de um qualquer intérprete-autor (sendo certo que em causa está a protecção de dois direitos distintos), incumbia à R., ora apelante a prova de ter obtido autorização de todos os titulares dos direitos em causa.
            Foi precisamente isto que o Mº juiz a quo disse, de forma bem clara na sua douta sentença.
            Daí que também neste ponto concreto a mesma não mereça qualquer censura.
            O mais aduzido pela apelante nesta conclusão C tem a ver com problemas já tratados e resolvidos, como seja a representação da A. das entidades referidas na petição, bem como o registo das mesmas na DGEDA.
            Trata-se de matérias decididas no saneador (problema da “capacidade-legitimidade”) e fixadas na especificação ( cfr. al. e).
            Refere-se, ainda, nesta conclusão à repartição do ónus da prova, defendendo que a A. não fez, como lhe competia a prova dos factos a prova dos factos constitutivos do direito invocado.
            Ainda neste ponto a razão não está do lado da apelante.
            Com efeito, a A. provou não só a sua qualidade como os montantes pecuniários reclamados (cfr. respostas aos quesitos 1º a 5º), sendo que a R., ora apelada, não provou, como lhe competia, o pagamento das mesmas ou qualquer outra excepção (ut art. 799º do C. Civil).

            Na conclusão D, a recorrente coloca a questão dos reais poderes de representação das entidades estrangeiras por parte da A., da percentagem fixada pela A. como devida em relação a cada um dos espectáculos realizados e, ainda, a questão do ónus de prova relativamente à lotação e receita de cada um desses mesmos espectáculos.
Em relação à 1ª destas questões, apenas há que dizer, mais uma vez, que a mesma está já apreciada: remete-se, pois, para o que ficou exposto na parte final relativa à conclusão C.
No que diz respeito às percentagens cobradas pela A. e relativamente aos direitos das entidades que representa, importa dizer, antes do mais, que as mesmas foram de 5% e de 4,4%, e não de 5% e de 3,5% como acabou por ser dado provado (cfr. resposta ao quesito 5º).
Os números desta percentagem não foram postos em causa pela R., ora apelante, na sua contestação (esta apenas se limitou a defender que a percentagem de 3,5% deveria ser aplicada à receita total e efectiva do espectáculo – cfr. art. 65º), pelo que, ao ser, ora, colocada, em sede de recurso, se nos apresenta como questão nova, razão pela qual a mesma não pode ser objecto de apreciação por parte deste tribunal de recurso já que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas a julgamento à apreciação de tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova.[3]
Esta questão colocada pela apelante não pode, portanto, ser objecto de apreciação por parte deste tribunal.
Dizer-se-á, contudo, que a sentença impugnada se limitou, neste ponto, a aplicar as regras do direito à factualidade dada como provada.
Com efeito, provado que a A. fixava, à data dos concertos, o coeficiente de 4,4% para os espectáculos em locais com lotação estabilizada, e de 5% para o caso dos espectáculos em locais sem lotação estabilizada (cfr. resposta ao quesito 2º).
Também ficou provado que a A. procedeu à facturação das importâncias de 585.934$00 e 4.629.630$00 (cfr. resposta ao quesito 3º).
            Já ficou referido que a R., ora apelada, realizou os espectáculos sem previamente obter a devida autorização dos detentores dos direitos (a qual, repete-se, tinha de ser obtida por escrito).
            Também já está perfeitamente esclarecida a legítima posição da A. na lide, ou seja, a legitimidade que lhe assiste para representar em juízo as entidades indicadas na petição.
            A tudo isto, acresce que, nos termos do art. 68º, nº 3 do C.D.A.D.C., pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra: consagra-se, pois, o princípio da exclusividade do direito de autorizar a utilização da obra, conjugado com o princípio da liberdade contratual.
            De tudo isto resulta a conclusão da legítima pretensão da A. no que diz respeito ao montante peticionado e que mereceu acolhimento na sentença recorrida: também neste ponto nada há a censura à decisão impugnada.
            Passemos à apreciação do último ponto colocado nesta conclusão.
            A A. reclamou as importâncias referidas na petição, louvando-se no teor das facturas juntas com a petição, sendo que nestes documentos está dito que os cálculos foram feitos por defeito por, num caso, a lotação ser superior à legalmente atribuída (cfr. fls. 22), e, noutro, por a percentagem normal ser superior à aplicada e os preços dos bilhetes ser mais barato (cfr. fls. 23).
            As importâncias reclamadas pela A. (585.934$00 e 4.629.630$00) foram indicadas no art. 25º da petição e foram expressamente impugnadas no art. 49º da contestação, daí que as mesmas tivessem sido incluída na questionário (cfr. quesito 3º).
            Este quesito acabou por ser provado pela A. e daí que a sentença tivesse julgado inteiramente procedente a pretensão daquela.
            Dizer, ora, em sede de recurso, que incumbia à A. a prova da lotação efectiva e da receita de cada espectáculo é, a nosso, ver algo que não está certo.
              Em 1º lugar, cabia à R., face aos números de receita avançados pela A., tomar posição concreta sobre os mesmos e, não estando os mesmos certos, deveria indicar os que considerava como verdadeiros.
            A R. limitou-se, como já ficou dito, a impugnar os dados avançados pela A., não indicando outros de modo a que o cálculo dos direitos reclamados pudesse ser modificado.
            Ou seja, a R. deveria ter-se defendido também por excepção se tivesse a intenção de provar que os números reais dos espectáculos promovidos por si eram diferentes dos indicados pela A..
            O nº 1 do art. 110º do C.D.A.D.C., aplicável por força do nº 2 do art. 121º do mesmo diploma (preceitos legais indicados pela apelante na conclusão em apreciação), limita-se a prescrever que a retribuição pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
            Foi com base neste preceito que a A. fixou as percentagens reclamadas.
            Ao contrário do que proclama a apelante, a A. cumprir as suas obrigações no que diz respeito aos ónus de prova e daí que a sua pretensão tivesse merecido consagração em sede de decisão de 1ª instância e que aqui, em recurso, mereça confirmação.

            Finalmente, passemos à apreciação da matéria abordada na conclusão E.
            Defende a apelante que os juros só devem ser concedidos a partir da citação e não desde a data do vencimento das respectivas facturas, argumentando que a A. não logrou provar que emitiu as mesmas e as enviou, “sem aquilatar de se as mesmas tinha sido de facto recebidas”.
            Mais uma vez, a razão não está com a apelante.
            A A., ao reclamar no petitório, as importâncias em causa, juntou não só as facturas como cópias de cartas enviadas à R. nas quais reclama o pagamento das importâncias ali indicadas.
            Esta, na sua contestação, limitou-se a impugnar a dívida (cfr. art. 49º já referido), nunca pondo em causa ter recebido as ditas facturas e as cartas que as acompanharam.
            Se, eventualmente, não tivesse recebido tais documentos, incumbia à R., ao apresentar a sua defesa, argumentar isso mesmo.
            Não o fez, razão pela qual se tem de aceitar como certo o recebimento de tais documentos.
            A factura é o documento em que o vendedor faz a descriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efectuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento.[4]
            No caso concreto, a A. nada vendeu à R., mas, com a legitimidade que já foi apreciada, reclamou desta o pagamento dos direitos relativos aos espectáculos, descriminando não só as lotações de cada local onde os mesmos se realizaram, como as receitas apuradas.
            Estamos perante obrigações com prazo certo que, não sendo cumpridas atempadamente, vencem juros desde a data fixada, ut art. 805º, nº 2, al. a) do C. Civil.
            A A. peticionou juros contados após 30 dias das datas das facturas, tendo os mesmos sido concedidos face à resposta dada ao quesito 5º.
             Assim, apenas resta dizer que o montante dos juros contabilizados, reclamados e concedidos estão certos.

            Em suma, improcede na totalidade a tese proposta pela apelante.
            4
            Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a douta sentença proferida pelo Mº juiz da 17ª vara cível de Lisboa, com custas pela apelante.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
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[1] In Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pág. 123.
[2] Vide, sobre este ponto, Lebre de Freitas e Outros, in Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, pág. 370 e ss., e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 350.
[3] Vide, a este respeito, v.g. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil – 4ª edição -, pág. 138.
[4] Vide Sousa Leite, in Compêndio de Noções de Comércio, pág. 107.