Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6318/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: MÚTUO
PROVEITO COMUM
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Para o efeito de se considerar que o mútuo concedido é da responsabilidade de ambos os cônjuges, afigura-se suficiente a afirmação do autor de que: “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR”.
2. No caso de o mutuante optar pela perda do benefício do prazo, reclamando imediatamente o pagamento de todas as prestações, não poderá reclamar juros remuneratórios estipulados que pressupõem o pagamento protraído no tempo, mas terá direito ao recebimento de juros moratórios contados sobre o valor de capital em dívida desde o momento do incumprimento.
3. O artigo 781º do Código Civil não se aplica a prestações, que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros).
4. Os juros estipulados a determinada taxa anual não levam à constituição de prestações fraccionadas visto que as prestações de juros variam em função do tempo o que significa, para o mutuante, que quanto maior for a tempo de amortização, mas ganhará a título de juros e isto é notas característica das obrigações duradouras, não das obrigações fraccionadas.
5. Atento o regime das cláusulas contratuais gerais, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (art. 8º, al. d) do DL nº 446/85, de 25/10). A referida disposição legal não tem a ver com uma inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
Banco S.A. intentou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra A e C, pedindo a condenação dos RR. no pagamento à A. da quantia de €14.004,00, acrescida de € 1.289,67 de juros vencidos e de juros vincendos, à taxa anual de 17,15%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.
Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que financiou a venda aos RR. de um veículo e que estes não procederam ao pagamento de diversas prestações. Foi entregue o veículo para pagamento de parte da dívida e foi realizado um acordo de pagamento em 75 prestações do saldo em débito. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

Os RR, regularmente citados, não contestaram.

Foi realizado um convite à junção do documento escrito que corporiza o contrato de transacção extrajudicial, tendo a A. juntado aos autos o documento de fls. 30 dos autos.
Também foi realizado um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo a A. expressamente rejeitado tal convite.
Proferida sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvidos os RR, do pedido.

Inconformada, apelou a A. da sentença, tendo, no essencial formulado as seguintes conclusões:
1. Impõe-se que, tendo em consideração o disposto no artigo 484º, nº 1, e o artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, este Tribunal da Relação de Lisboa dê como provada toda a matéria de facto que alegada foi pelo A. em 1ª Instância, ora recorrente, na acção, e que expressamente consta dos diversos números da Parte II desta alegação.
2. Impõe-se também que se reconheça que a sentença recorrida, atenta a matéria de fato provada nos autos, julgue inteiramente procedente e provado o presente recurso e, consequentemente, se reconheça que a sentença não só fez errada interpretação e aplicação da matéria de facto à legislação em vigor, como violou o disposto nos arts. 781º e 1691º, nº 1, alínea c), do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 8º, alínea d), e 11º, nº 1, do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro e, portanto, se revogue a sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Em face das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, cabe apreciar a matéria de facto provada, a validade das cláusulas gerais do contrato, a possibilidade de capitalização dos juros, bem como o proveito comum do casal.

II – FACTOS PROVADOS
1. A autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
2. Em 15.6.2004, no exercício da sua actividade social, a autora celebrou com o réu António Duarte Martins o escrito junto aos autos a fls. 8-9, denominado “contrato de mútuo”, destinado à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-...
3. Do referido escrito consta o seguinte: montante de crédito - € 18.000,00; número de prestações - 72; valor de cada prestação - € 372,29; data de vencimento da primeira prestação – 20.7.2004; taxa de juro – 13,15%; TAEG – 15,10%.
4. A cláusula 8ª, alínea b), do referido escrito tem a seguinte redacção: “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
5. A cláusula 8ª, alínea c), do referido escrito tem a seguinte redacção: “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.
6. A determinada altura, o réu A deixou de pagar as prestações acordadas.
7. A determinada altura, o réu A entregou à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., para que a autora diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor de tal venda por conta do que o réu lhe devesse.
8. A autora procedeu à venda do veículo automóvel de matrícula ..-..-...
9. Em 1.3.2005, a autora celebrou com o réu A o escrito junto aos autos a fls. 30, denominado “aditamento ao contrato de mútuo”, donde consta nomeadamente o seguinte: “B) O mutuário (..), incluindo juros e imposto de selo, deve ao Banco a quantia de € 17.511,04; C) Nesta data o Mutuário efectuou uma entrega ao Banco no valor de € 7.234,21; D) Tendo em conta a entrega do quantitativo mencionado em C) o Mutuário relativamente ao referido contrato deve ao presente, ao Banco ainda a quantia de € 10.276,83, a que acrescem juros e imposto de selo.
10. Deste escrito consta, ainda, o seguinte: “Foi acordado em aditamento ao dito contrato de mútuo o seguinte: 1. O valor da prestação mensal é alterado para € 186,72. 2. O prazo para pagamento (..) é de 75 meses. 3. A próxima prestação a ser cobrada já pelo novo valor tem data de vencimento em 20.4.2005.”.
11. O réu não procedeu ao pagamento desta prestação de 20.4.2005, nem pagou as prestações seguintes.

III – O DIREITO
1. Da matéria de facto provada
Os aqui Recorridos, pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não contestaram.
Assim, por força do disposto no artigo 484º, nº 1, do CPC, consideraram-se confessados os factos articulados pelo A., a aqui Apelante.
Entende a Apelante que não foram tidos em conta todos os factos articulados na petição, que não foram contestados, designadamente que:
- As partes acordaram que feita a venda do carro, o saldo então obtido - € 14.004,00 - seria pago em 75 prestações mensais e sucessivas, do montante de 186,72 cada, com vencimento aos 20 de cada mês, a primeira com vencimento em 20 de Abril de 2005 e as restantes nos dias 20 dos meses imediatamente subsequentes, mantendo-se, em tudo o mais, o contrato de mutuo referido.
- O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR./Recorridos, pois o veículo que o R. marido adquiriu destinava-se a reverter para o património comum do casal dos RR. em 1ª Instância, ou seja dos ora recorridos.
Vejamos.

1.1. Quanto ao montante de débito acordado
De acordo com o teor do aditamento ao contrato de mútuo constante de fls. 30, o R. considerou-se devedor da quantia de 17.511,04 € (que incluía já juros e imposto de selo) entregando, por conta dessa quantia, o valor de € 7.234,21, assim ficando em dívida €10.276,83 que o R. se comprometeu a pagar em 75 prestações de 186,72€. Donde, o que ficou acordado, em 1/3/2001, foi a existência de um débito de 10,276.83€, resultante da diferença entre a quantia de 17,511.04 e a quantia entregue de 7,234.21€.
Ou seja, a quantia que o Apelante diz estar em dívida resulta da operação aritmética que efectuou, quando intentou esta acção, como refere, aliás, no art. 15º da petição (14.004,00 = 75 x 186,72).
Portanto, importa atender ao teor dos documentos juntos, nomeadamente, aos de fls. 8-9 e 30 e não às conclusões ou cálculos aritméticos que o A. apresenta.

1.2. Quanto ao proveito comum do casal e à prova do casamento
Alega, também, o A., na petição inicial, que os RR. são casados um com o outro e que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR, atento o veículo referido se destinar ao património de ambos.

1.2.1. Quanto à necessidade de junção da certidão de casamento para prova do alegado casamento dos RR, apenas cabe referir que, ainda que conscientes de que a solução não é pacífica, estando em causa o incumprimento de um contrato validamente celebrado, estamos no campo dos direitos disponíveis e por isso no domínio da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a vontade das partes plenamente eficaz para produzir os seus efeitos jurídicos.
Não sendo esta uma acção de estado, mas sim uma acção em que o thema decidendum é a condenação do pagamento de uma dívida, não é de exigir que, para a prova do casamento entre os RR., seja necessária a junção da certidão de casamento (1).
Como já anteriormente defendemos (2), estamos de acordo com a corrente jurisprudencial que entende que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado.

1.2.2. No que respeita ao proveito comum do casal, cabe referir que, não sendo isenta de dificuldades a delimitação entre o direito e o facto, enuncia Alberto dos Reis os seguintes critérios gerais de orientação: " É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei." (3).
Como lembra José Osório (4), o “julgamento da matéria de facto tende (...) a descrever uma situação ou acontecimento concreto da vida real, com vista à aplicação das normas jurídicas que a abrangem. Ora as normas jurídicas, destinadas a reger situações ou factos da vida real, contêm geralmente também a descrição da situação a que pretendem aplicar-se. O primeiro acto de julgamento no domínio jurídico consiste precisamente em verificar se a situação de facto averiguada através do julgamento de facto se ajusta à descrição da situação prevista pela norma, consiste, digamos, num juízo de comparação entre aquelas duas situações, uma real outra hipotética”.
No caso sub judice, a A. alega que o veículo automóvel, objecto de locação através do contrato celebrado com o Réu marido, foi utilizado em proveito comum e para benefício comum do casal dos RR ao qual se destinava.
A este respeito a jurisprudência não tem sido unânime.
Assim, parte da nossa jurisprudência vem entendendo que o conceito proveito comum se não pode confundir com o sentido vulgar da expressão, porque tem um sentido mais preciso e não apreensível directamente pelo público em geral (5).
É que o proveito comum do casal afere-se, não pelo resultado concreto do negócio empreendido, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, fim esse que deve ser o interesse de ambos os cônjuges ou o da família, por eles constituída e que pode ser ou não material ou económico.
Contudo, salvo o devido respeito, continuamos, ainda, a entender que a afirmação não impugnada por qualquer dos RR, de que o veículo dos autos se destinou à utilização em proveito comum do casal dos RR., constitui, em si mesma, matéria de facto. Mesmo a expressão “reverteu em proveito comum do casal” se pode dizer que contém matéria de facto, por se tratar de uma expressão da vida quotidiana perceptível, sem necessidade de especiais conhecimentos jurídicos (6).
A este respeito Anselmo de Castro refere que não se pode confundir matéria de direito com conclusões, além de que o acesso ao conhecimento das coisas não se faz, a maior parte das vezes, através de percepções puras.
Ainda a propósito do proveito comum como requisito de comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges, Anselmo de Castro, refere o seguinte (7):
É geralmente considerado como conceito jurídico que não pode ser objecto de quesito, devendo apenas figurar o fim para que, concretamente, a dívida foi contraída. A questão tem importância, pois raro é o caso em que a petição inicial refira esse fim concreto e se não limite à alegação do proveito comum. Ora, bem pode dizer-se que não há aí lugar a uma subsunção jurídica, que se siga à averiguação dos factos relativos ao fim a que a dívida se destinou. A questão confina-se numa mera indagação de facto. Nada impede, pois, a nosso ver, que se quesite directamente o proveito comum, visto a respectiva resposta se reduzir a uma pura conclusão ou juízo de facto, aqui hipotético. O ser conveniente ou não que figurem os factos indiciários concretos, é já outra questão”.
Assim, a alegação de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, não obstante ter um sentido jurídico, corresponde, igualmente, a uma expressão de sentido fáctico, coincidente com aquele, sendo compreendida pelo cidadão normal, sem necessidade do recurso a conhecimentos jurídicos.
Ou seja, “o proveito comum do casal não é uma mera questão de facto, mas antes uma questão complexa: de facto, quando se trata de apurar o destino dado ao bem recebido e de direito, quando se procura determinar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casa”l. (8)
Vale isto por dizer que se mostra suficientemente factualizado o proveito comum do casal com a celebração do contrato de locação entre a A. e o Réu, destinando-se a contracção da dívida correspondente, à locação do veículo objecto do referido contrato para utilização e, portanto, proveito comum de ambos os cônjuges.
Qualquer pessoa medianamente culta conhece o significado de “proveito” e de “comum” e sabe que a expressão quer dizer que o cônjuge que contraiu a dívida empregou a respectiva quantia em benefício dele e do outro cônjuge.
Estamos, pois, perante um dado de facto que, na ausência de contestação, se deve considerar confessado, por força do disposto no art. 484°, n.º 1, do CPC, isto é, a existência de vantagens patrimoniais para os RR Apelados, advenientes da celebração do contrato dos autos, por via do qual passaram a utilizar, em proveito de ambos, o dito veículo.
Em face do exposto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 659° e 712°, ambos do CPC, decide-se ampliar a matéria de facto provada, por forma a incluir o sobredito facto, ou seja, que “o referido veículo automóvel destinou-se ao património dos Réus”.

2. Quanto ao reconhecimento da dívida – o art. 458º do CC
A sentença recorrida julgou a acção improcedente, referindo que o pedido apenas seria procedente, na parte respeitante às prestações de capital, que se venceriam nos termos do art. 781º do Código Civil. Sobre tais quantias incidiriam juros moratórios, nos termos do art. 805º do Código Civil.
Todavia, refere a sentença, não foi alegada a data do primeiro incumprimento, sendo que o artigo 9º da petição inicial é, quanto a este aspecto omisso e a A. recusou-se a aperfeiçoar a petição inicial, tornando, assim, impossível apurar qual o capital em dívida e igualmente impossível apurar a data a partir da qual seriam devidos juros moratórios.
Este raciocínio só se compreende porque, segundo o entendimento expresso na sentença recorrida, não é legalmente possível a capitalização de juros reportado ao contrato inicialmente celebrado.

2.1. A A. é uma sociedade financeira, sujeita ao regime jurídico constante do DL nº 298/82 de 31/12 e do DL 205/95 de 14/8.
Atendendo ao seu objecto, estamos no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, de acordo com o disposto no art. 2º do D.L. nº 359/91, de 21 de Setembro, devendo ainda obedecer, como contrato de adesão, ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10 com as alterações introduzidas pelos DL 220/95 de 31.8 e 249/99 de 7/7.
Trata-se igualmente de uma operação de crédito realizada por uma instituição de crédito ou parabancária – art. 1 do D.L. n.º 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelo D.L. n.º 83/86, de 6 de Maio e pelo D.L. n.º 204/87, de 16 de Maio.
No caso dos autos, o referido contrato de crédito, inicialmente celebrado foi posteriormente alterado.
Diz a sentença recorrida que não foi alegada a data do primeiro incumprimento respeitante, portanto ao contrato inicialmente celebrado e incumprido.
Efectivamente, foram alteradas as clausulas específicas do contrato inicialmente celebrado, sendo certo que tal alteração se acha subscrita pela parte. Ou seja, o R. aceitou a modificação ao contrato inicialmente celebrado.
Porém, importa ter presente que, este aditamento, contém, também, um reconhecimento da existência de um débito. É que, para além de aceitar essa alteração, o R. mutuário, após a entrega à mutuante do valor de €7.234,21, considerou-se, ainda, devedor da quantia de € 10.276,83.
Em síntese, se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, mesmo sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume (vide art. 458º do CCivil).
O negócio unilateral não é, em regra, fonte de obrigações.
Ainda assim, a lei permite o reconhecimento de dívida como negócio unilateral.
Temos, assim, que o reconhecimento documental de dívida é válido, embora passível de contraprova pelo devedor.
De acordo com o nº 1 do art. 458º do CC, se alguém por simples declaração unilateral reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
No caso do reconhecimento de dívida não estamos face a negócios abstractos, mas face a negócios que "criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação. Por isso se inverte o ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi (9).
Como refere Galvão Telles (10), pode mesmo o declarante “não especificar a causa ou o título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses sim, são a sua fonte
Assim, tendo presente a referida disposição legal, o credor (o Apelado) não precisava de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita.
Mal ou bem, com ou sem juros remuneratórios incluídos, este é o valor que o R. efectivamente reconhece estar em débito aquando do aditamento ao contrato em causa, sendo certo que não contestou os factos articulados pela A., designadamente no que se reporta ao referido aditamento ao contrato.
Ter-se-á, assim, que considerar o valor de € 10.276,83 que é, para todos os efeitos, o capital em dívida, aquando da subscrição, pelo mutuário, do aditamento ao contrato de crédito ao consumo.

3. Das cláusulas gerais
Considera a sentença recorrida deverem ser excluídas as cláusulas contratuais inseridas no verso do contrato, depois da assinatura do devedor, como resulta, além do mais, do disposto no artigo 8.°, al. d) do DL n.°446/85.
Sendo certo que o citado preceito legal determina a exclusão de cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, a verdade é que, no que a este contrato respeita, verifica-se que o R., ora Apelado, não só apôs a sua assinatura no rosto do documento, logo depois das cláusulas específicas do contrato, (posteriormente alterado pelo de fls 30, também subscrito pelo Apelado), como também colocou a sua assinatura no verso da página, onde se encontram impressas as cláusulas gerais e por baixo das referidas cláusulas (cfr. doc. de fls. 8 e 9).
Portanto, neste caso, não se coloca a questão da exclusão das cláusulas gerais do contrato.
Destarte, em matéria de incumprimento, em causa no presente recurso, tem-se por válida a cláusula que prevê, a título de indemnização por mora, juros à taxa contratual, acrescida de 4 pontos percentuais (art. 8.°c) das Condições Gerais).
A ter em conta, igualmente, a alínea b) da mesma cláusula, que prevê, na falta de cumprimento de uma prestação, o imediato vencimento de todas as restantes, cláusula esta que coincide, aliás, com o regime legal (art. 781.° do CCivil).
Mas, o facto de o aderente ter subscrito também as cláusulas gerais, não significa que o pedido proceda na sua totalidade.

4. Da capitalização dos juros
A A. vem invocando, aqui, como em diversas acções similares, que pode cobrar juros não apenas sobre as prestações de capital, mas também sobre as prestações de juros remuneratórios, dado ser admissível a capitalização de juros.
Entendeu a sentença recorrida que os juros remuneratórios integrantes de cada uma das prestações de que houve vencimento imediato deviam ser descontados, não sendo lícita a sua capitalização.

4.1. Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção ao valor do capital e ao tempo durante o qual se está privado da utilização dele. O juro é assim um rendimento do capital em função do tempo, não se podendo considerar como tal os suplementos que o devedor deve pagar ao restituir o capital, se não forem calculados em proporção do tempo.
Os juros remuneratórios têm carácter retributivo ou sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela cessão do capital ao longo do tempo, nascendo o crédito de juros à medida que o tempo decorre. O crédito de juros pode vencer-se antecipadamente ao decurso do tempo a que se refere ou apenas após este decurso. No primeiro caso, se o crédito principal que produz a obrigação dos juros se extinguir antes do decurso do tempo, tem o credor de repetir ao devedor os juros antecipadamente pagos por este, por não haver a contraprestação da mesma obrigação de juros que é a utilização do capital durante um prazo que não chegou a decorrer.
O art. 560º do CC proíbe, por regra, o anatocismo. Todavia, os arts. 5º, n.º 6, e 7º, n.º 3, do D.L. n.º 344/78, de 17 de Novembro (na redacção do D.L. n.º 83/86, de 6 de Maio e D.L. n.º204/87, de 16 de Maio), permitem às instituições de crédito ou parabancárias a sua capitalização.
Trata-se de uma norma especial que prevalece sobre a norma geral.
De acordo com o art. 5º, n.º 4, do citado diploma é permitido às instituições de crédito ou parabancárias a capitalização de juros correspondentes ao período mínimo de um ano (ou de três meses, caso haja convenção).
Importa, porém, distinguir a génese da obrigação de juros, decorrente do decurso do tempo, o vencimento da obrigação de juros e capitalização dos juros vencidos.
A periódica capitalização dos juros vencidos pressupõe necessariamente a génese da obrigação de juros, inerente ao decurso do tempo e o seu vencimento. Assim, o crédito de juros só nasce à medida e na medida em que o tempo decorra. Se o tempo não decorrer, não nascem juros. Se não nascem juros, não se vencem juros. Se não se vencem juros, não se podem capitalizar juros.

4.2. Estamos perante um contrato de crédito ao consumo (art. 2º do DL 359/91, de 21/9), em que, como se referiu, a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, determina, na sua al. b), que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes, em tudo idêntica ao constante do art. 781º do CCivil.
Ora, decorre da noção de juros, a interpretação do disposto no art. 781º mencionado no sentido de que o vencimento imediato das prestações fraccionadas acordadas para reembolso do capital mutuado e dos juros remuneratórios clausulados em dívidas, apenas se refere ao montante daquelas representativo do capital e não também dos juros mencionados
A perda do benefício do prazo para o mutuário, por força do não pagamento de uma das prestações do capital mutuado, de acordo com a al. b) da clausula 8ª que reproduz o teor do art. 781º do CC, possibilita ao mutuante exigir o valor da totalidade do capital fraccionado em prestações, mas não o valor dos juros remuneratórios porque, doutro modo, o mutuante ficaria duplamente beneficiado, já que recebia imediatamente o capital e os juros remuneratórios que fossem devidos e podia ainda aplicar, desde logo, o capital auferindo mais juros.
De facto, o art. 781º do CC tem em vista as obrigações de prestação fraccionada ou repartida, que se não confundem com as chamadas obrigações duradouras. Nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (v.g. fornecimento de electricidade) ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (v.g. obrigações do locatário).
Como refere Mota Pinto, as obrigações de prestação fraccionada são aquelas em que “apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante - o que é nota característica das obrigações duradouras (11).
Enquanto as obrigações não duradouras (de prestação instantânea ou de prestação fraccionada) existem em função de um fim e têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez ou em fracções (para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor), as obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo (para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor).
Esta distinção, entre obrigações duradouras (de execução continuada ou de prestação periódica) e obrigações de prestação fraccionada ou repartida, toma especial relevância, desde logo, no art. 781º, segundo o qual o não cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não pode dizer respeito às obrigações duradouras, mas às de prestação fraccionada (12).
Ora, os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada, uma vez que o seu montante variem função do tempo de duração do mútuo, o que é característica das obrigações duradouras, enquanto que, numa prestação fraccionada, o montante não varia em função do tempo (13).

4.3. Já se tem justificado a interpretação defendida pelo Recorrente com o disposto no art. 1147º do CCivil que integrado na regulamentação do contrato de mútuo, prevê a possibilidade de o mutuário encurtar o prazo de duração do contrato, antecipando o pagamento da sua obrigação, mas mantendo a obrigação do pagamento dos juros por inteiro. Mas, neste caso, justifica-se esta "sanção" porque foi o mutuário que tomou a iniciativa de antecipar o pagamento e, por isso, a reparação do interesse do mutuante exige tal consequência, na óptica do legislador.
No caso dos autos é da iniciativa do mutuante a antecipação do prazo de reembolso do capital mutuado, embora motivado por falta do mutuário - falta de pagamento tempestivo de alguma das prestações acordadas.
Ademais, o citado art. 1147º não é aqui aplicável por estar em causa um contrato de crédito ao consumo que tem regulamentação específica no DL nº 359/91 de 21/09 e que no seu art. 9º estabelece uma norma parcialmente diversa para o caso de a antecipação do reembolso se dar por iniciativa do mutuário, segundo a qual este fica obrigado a pagar apenas parte dos juros convencionados e referente a tempo não decorrido.
Desta forma, estas regras são inaplicáveis ao caso dos autos em que parte do mutuante a iniciativa de antecipação da obrigação do mutuário de reembolso do capital. Embora esta antecipação tenha origem em incumprimento do mutuário, o mutuante não tem necessariamente de aproveitar de tal faculdade legal, podendo esperar o decurso do tempo acordado, recebendo, nesse caso, os juros remuneratórios convencionados.

4.4. Considerando o caso dos autos, para um capital idêntico ao que o mutuário reconheceu estar em débito (€10,276.83), considerando que o total das prestações (75x€186.72) totaliza €14.004.00, verifica-se que, para se obter um juro de €3,727.17 (14.004.00-10,276.83), a taxa seria da ordem dos 36% (3,727.17/10,276.83).
Ora, se o A. quisesse aplicar ao capital mutuado a taxa de 15.10%, que refere no contrato, não poderia, obviamente, obter aquele valor de juros. O mutuante ganhava muito menos, do que afinal acaba por auferir nos termos do contrato. Aqui, o que se tem em vista, como obrigações duradouras, é a sua duração e não a sua extinção, sendo certo que para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor.
As prestações de capital são, então, fraccionadas, variando o valor das prestações de juro à medida e na medida em que o capital é amortizado (14).
Além disso, a ter o sentido pretendido pela Apelante, estar-se-ia perante cláusula penal pela mora, a reduzir ao limite máximo estabelecido pelo art. 7º, nº2º, do DL 344/78, de 17/11, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 83/86, de 6/5. Mas como o clausulado contratual já contem uma cláusula penal pela mora correspondente àquele limite máximo, esta outra cláusula penal ter-se-ia por eliminada.

Em suma, justifica-se a norma relativa às dívidas pagáveis em prestações contida no art.781º CCivil, que determina a perda do benefício do prazo no caso de falta de pagamento de uma delas, pela quebra da confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo. Não assim já para a falta de pagamento de uma prestação de juros, visto que essas prestações só nascem com o decurso do tempo, não sendo concebível a perda do benefício do prazo onde não exista uma obrigação já constituída.
Deste modo, não é possível o vencimento antecipado de prestações pela perda do benefício do prazo relativamente a prestações que só pelo decurso desse mesmo prazo viriam a ser constituídas.

Por último, cabe esclarecer que, embora não rejeitada a possibilidade de pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de nesse total estarem incluídos juros remuneratórios, importa, no entanto que exista convenção expressa, mesmo se antecipada, nesse sentido. Não é, porém, o que sucede no caso dos autos, já que a cláusula 8ª das condições gerais, não representa mais que a reprodução do disposto no art. 781º CCivil.
No caso em apreço, a obrigação de juros remuneratórios não nasceu e não se venceu. Consequentemente, não existem juros para capitalizar.
Agindo desta forma o Apelante ficaria com as vantagens decorrentes do vencimento imediato do capital, mais o vencimento de todos os juros remuneratórios como se fossem valores fraccionados de uma prestação de capital, para além de obter o ganho que resulta da aplicação sobre este montante de juros moratórios com o acréscimo da cláusula penal, o que poderia até configurar uma situação de aplicação de lei abusiva, em termos do art. 334º do Ccivil.
Em conclusão, são (antecipadamente) devidas todas as prestações de capital, por incumprimento do contrato de crédito ao consumo alterado pelo aditamento de fls. 30, mas não são devidas prestações de juros remuneratórios posteriores ao primeiro incumprimento, isto é, posteriores a 20/4/2005.
Porém, não dispomos de elementos que permitam distinguir, na aludida prestação, a parte que corresponde à amortização do capital da parte que corresponde aos juros. Também, não dispomos de elementos que permitam saber se os juros foram calculados com base num período de amortização de capital mensal ou com base noutro período de tempo.
Assim, por insuficiência de alegação da autora, não é possível aferir com precisão qual o montante exacto das prestações de capital por pagar, pelo que, apenas será possível uma condenação a liquidar em execução de sentença.

5. Quanto à condenação da Ré mulher
Em matéria de administração (ordinária) de bens dos cônjuges importa ter presente o disposto no art. 1678°, do CC., segundo o qual cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios e ainda dos bens elencados no n.º 2 daquele artigo.
Fora destes casos, vigora basicamente a regra da administração conjunta (art. 1678°, n.º 3, 2ª parte, CC), ou seja: ambos os cônjuges são administradores do património comum.
In casu, não se provaram (nem foram alegados) factos que permitam concluir pela exclusão da administração pela Ré, pelo que a sua actuação se configura como integrada nos limites dos seus poderes.
E, assim, em face da factualidade provada, tendo presente a ampliação da matéria constante do ponto 1.2., isto é, que o veículo adquirido com o capital mutuado pela A. se destinou ao património dos RR, decorre necessariamente preenchida a previsão normativa do art. 1691º, al. C) do CCivil, pelo que tem forçosamente de concluir-se pela condenação solidária da Ré, nos mesmos termos que o Réu marido.

IV – DECISÃO
Neste termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando os RR no pagamento à A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa peticionada, desde 20/4/2005 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.
Custas pela Apelante e Apelados, na proporção de 2/5 e de 3/5, respectivamente.
Lisboa, 28 de Setembro de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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1.-Entre muitos vida Acs. da RL de 26.1.95, in CJ, ano XX, 1º- 105,

2.-Acs. de 11.12.2003, Apelação n.º 8319/03 e de 19.02.2004, Apelação nº 10782/03.

3.-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, págs. 206 e 207.

4.-José Osório, Julgamento de Facto, Rev. Dir. e de Estudos Sociais, VII, pag. 201.

5.-Neste sentido vem sendo decidido no STJ, com pendor que se julga maioritário, citando a título de exemplo, os acórdãos de 12-01-2006, Revista nº 3427/05 (Oliveira Barros) e de 7-03-2006 (João Camilo), www.dgsi.pt.

6.-Entre muitos o Ac. RC de 2.10.1979, in BMJ 292º-439.

7.-A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, Coimbra, pags. 270/271.

8.-Ac. RL de 24/6/1999, CJ, 1999, 3º, 133.

9.-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 8ª edição, 1994, pág 444.

10.-Galvão Telles Direito das obrigações, 7ª edição, pag. 181

11.-Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 638.

12.-Mota Pinto, ob. cit., pág. 640.

13.-Neste sentido vide ac. RL de 7/4/05, nº 2352/05 (relator Salazar Casanova), www.dgsi.pt.

14.-Sobre esta matéria consultem-se os exemplos práticos referidos nos acórdãos desta Relação de 9/7/03 e de 7/4/05 (relator Salazar Casanova), www.dgsi.pt.