Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INTERESSE DA CRIANÇA ADOPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2 - Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO O Magistrado do MP instaurou processo judicial com vista a determinar a necessidade de medidas de promoção e protecção, requerendo, inicialmente, a aplicação de medida provisória de promoção e protecção a favor dos menores Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, nascido a 12.12.2006, filhos de B M e F S, designadamente a de acolhimento em instituição onde os mesmos se encontravam desde Junho de 2007. Em 17.07.2008 foi proferida decisão que aplicou aos menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – fls. 202 a 212. Os progenitores interpuseram recurso da decisão proferida, o qual logrou provimento, tendo sido parcialmente revogada a decisão e aplicada a medida de acolhimento em instituição, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP – fls. 240 a 248. No decurso dos autos, em 27.04.2011, por acordo judicialmente homologado, foi substituída a medida de promoção e protecção e aplicada aos menores Daniel e Érico, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, pelo período de um ano, com a obrigação de os progenitores: - zelarem pelos menores com todo o cuidado, promovendo a sua formação moral, social e educacional, alimentar, de saúde e assistência médica; - inscreverem os menores no mesmo nível de ensino em que se encontram; - levarem o menor Daniel à consulta de terapia da fala e de observar o aconselhamento médico que lhes for dado e levarem os menores a consulta de psicologia no Centro de Saúde ...; - frequentar (a progenitora) consulta de psiquiatria no decurso do ano em curso; - aceitarem o acompanhamento do IAS, aceitando as visitas domiciliárias, e as sugestões que lhe forem feitas – fls. 611 a 613 do PP. Por decisão de 06.02.2012, no âmbito de procedimento de urgência foi confirmada a providência tomada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ... para imediata protecção dos menores João, nascido a 20.10.1999, Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, nascido a 12.12.2006, designadamente o seu acolhimento nas instituições “Associação de Apoio à Criança da Ilha Terceira”, sita na Rua (…), quanto ao menor João, e na valência da Santa Casa da Misericórdia ..., sita na Rua (…), quanto aos menores Daniel e Érico e aplicada aos menores João, nascido a 20.10.1999, Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, nos termos dos artigos 35.º n.º 1 alínea f) da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, com a duração de seis meses. Na sequência dos relatórios de acompanhamento de execução da medida, junto aos autos recentemente, a fls. 704 a 715, o Ministério Público promove a substituição da medida aplicada pela medida de acolhimento institucional (fls. 716). Os progenitores e o Defensor dos menores, notificados nos termos e para os efeitos do disposto, nos artigos 84.º e 85.º da LPCJP, veio o progenitor, em 28.12.2011, alegar que está separado do progenitora desde o início do mês de Dezembro de 2011, residindo em casa arrendada sita no ..., Santa Cruz, Praia da Vitória, e contando com o auxilio da sua entidade empregadora (fls. 734 a 736) e, em 12.03.2012, procurar explicar o contexto familiar e sua opções quanto às visitas dos menores à progenitora (fls. 817 a 822). Foi proferida decisão em sede de revisão da medida de promoção e protecção aplicada nestes autos aos menores Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, nascido a 12.12.2006, substituindo-a pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1 alínea g), 38.º-A, 61.º e 62.º, n.ºs 1, 2, alínea b) e 5, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e, em consequência: 1. Decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto aos pais biológicos, não podendo os mesmos visitar ou ter qualquer contacto com as crianças (art. 62.º-A, n.º 2 da LPCJP e art. 167.º da OTM). 2. Determinar que esta medida vigore até ser decretada a adopção, devendo o Organismo da Segurança Social competente informar de seis em seis meses sobre os procedimentos em curso (art. 62.º-A, n.ºs 1 e 3 da LPCJP); 3. Nos termos do artigo 62.º-A, n.º 2, com remissão para o art. 167.º da OTM, designar para curador provisório o/a Director(a) da Instituição “...” que exercerá funções até ser decretada a adopção. Recorre o Requerido da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O recorrente, em 16-12-2011, abandonou a habitação onde viviam e levou consigo os filhos Daniel e Érico, afastando-se da mãe. 2. Passando pai e filhos a viver numa nova moradia sita nas ..., ..., arredores desta cidade, com boas condições de habitabilidade, sendo composta por três quartos, sala, cozinha, casa de banho, quarto de máquinas e pátio. 3. O recorrente encontra-se a trabalhar na empresa "...", desde 07-01-2011, onde continua auferindo, um salário de 510,00 euros. 4. Na visita realizada ao domicílio, em 20-01-2012, verificou-se que o recorrente se mostrou cooperante, encontrando-se os filhos bem cuidados e com vestuário adequado. 5. Os menores foram integrados no ATL da Sarta Casa da Misericórdia de Praia da Vitória, em 01-02-2012, permitindo, assim, o pai poder ir busca-los após o seu horário de Trabalho. 6. O terapeuta da fala que segue o menor Daniel, mencionou que o mesmo é assíduo, sendo o pai que o leva à consulta. 7. É o recorrente que cozinha para si e para os menores, o que o faz há muitos anos, desde que abandonou o seu país e veio para Portugal. 8. O recorrente após ter sido notificado da sentença mostra-se manifestamente triste, abalado, infeliz, abatido e desiludido, sentindo muito a falta diária dos filhos Daniel e Érico, não aceitando perdê-los definitivamente. quando muito deu e tudo fez, para os ter consigo. 9. Os menores deverão ser atribuídos à guarda e responsabilidade do pai, que exercerá as responsabilidades parentais, podendo a mãe visitá-los, desde que faça um tratamento à alcoolémia, mas na casa do progenitor a combinar com o pai e sempre que possível com acompanhamento das Técnicas do IAS. 10. Face a todo o exposto, e tendo em consideração que o recorrente, após a separação da progenitora, cumpriu integralmente com as suas obrigações de um bom pai, considera-se que a medida de internamento em instituição com vista a adoção dever ser substituída pela medida de apoio junto do pai. 11. Da fundamentação para que tenha sido aplicada a medida de internamento não se constata situações concretas de perigo grave para os menores, mas sim situações meramente vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e proteção de caráter reversível. 12. O tribunal violou as normas do artigo 1978.° n.2 1 alínea d) e n.° 4 do C. Civil e os artigos 34º e 35º da LPCJP. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exas. deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, substituindo-se a medida adotada de confiança a instituição com vista a futura adoção prevista no artigo 35º alínea g) da LPCJP, pela medida promoção e proteção de apoio junto do pai, prevista no mesmo artigo 35º alínea a), devendo, como tal, os menores serem atribuídos à guarda e responsabilidade do pai, que exercerá as responsabilidades parentais, podendo a mãe visitá-los na casa do progenitor, ,acompanhada com as Técnicas do IAS. Contra-alegou o MºPº concluindo que a decisão recorrida é formal e materialmente correcta, não merecendo provimento o recurso interposto. Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa, em conformidade, decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, sem esquecer que, estando nós no âmbito de processo de jurisdição voluntária, não se impõem critérios de legalidade estrita, devendo antes, procurar-se a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC. Nesse entendimento, importa, no essencial, apreciar quanto à aplicação da medida definitiva de promoção e protecção da confiança da menor a instituição com vista a futura adopção. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, nascido a 12.12.2006, são filhos de B M e de F S. 2. A progenitora é mãe de 12 filhos, incluindo os menores Erico e Daniel. 3. A progenitora casou com 16 anos de idade e teve três filhos. 4. Após quatro anos de casamento, a progenitora manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual teve duas filhas. 5. Após seis anos, manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual nasceu uma filha. 6. Este companheiro cumpriu pena de prisão, tendo a progenitora mantido outros relacionamentos, dos quais nasceram dois filhos. 7. Terminado este relacionamento, a progenitora manteve um relacionamento com outro indivíduo, do qual nasceram dois filhos. 8. Este último companheiro suicidou-se. 9. Após a morte deste companheiro, a progenitora começou a revelar um comportamento de excessiva permissividade, laxismo e autoritarismo, demonstrando ainda agressividade verbal e física com os menores. 10. À data, as duas filhas mais velhas asseguravam as tarefas domésticas e cuidavam dos irmãos mais novos. 11. Nessa sequência, todos os menores foram institucionalizados no Lar de .... 12. Posteriormente, a progenitora estabeleceu relação com B M, da qual nasceram os menores Erico e Daniel. 13. Em Julho de 2005, a progenitora indiciava estar alcoolizada porquanto conduzia o carrinho do Daniel atravessando a rua sem verificar os carros que circulavam. 14. Nessa sequência, o menor foi institucionalizado no Lar ..., local onde se manteve até Dezembro de 2005, tendo sido, então, aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe. 15. B M perdeu o emprego, enveredando pelo consumo de bebidas alcoólicas. 16. A progenitora esteve internada várias vezes por problemas do foro psiquiátrico e de consumo em excesso de bebidas alcoólicas. 17. O Daniel apresenta problemas especiais de saúde, sendo susceptível de contrair doenças do foro respiratório, e tem problemas de pele, carecendo de alimentação adequada e acompanhamento médico regular. 18. Daniel quando regressou ao agregado familiar apresentava um desenvolvimento adequado à sua idade. 19. Em 03.06.2007, foi assinalada à Comissão de Protecção de Menores ... uma situação de risco para a saúde e segurança dos menores, porquanto a progenitora havia atingido o progenitor com uma faca, o qual recebeu tratamento hospitalar. 20. Quando ocorreram os factos referidos em 19), os progenitores aparentavam estar fortemente alcoolizados. 21. Por iniciativa da aludida Comissão, os menores foram institucionalizados no Lar ..., em Angra do Heroísmo. 22. O Daniel tinha regredido no seu desenvolvimento, no que concerne à aquisição de competências. 23. Érico apresentava um atraso significativo a vários níveis, designadamente de motricidade, sendo acompanhado. 24. Os menores estavam bem integrados na instituição. 25. Os pais compareciam regularmente ás visitas. 26. A reacção dos menores às visitas dos pais era diferente, chorando o Daniel e chamando pelas funcionárias, enquanto Érico, embora não chorasse, não demonstrava grande afectividade. 27. Em 17.07.2008 foi proferida decisão que aplicou aos menores a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). 28. Os progenitores interpuseram recurso da decisão proferida, o qual logrou provimento, tendo sido parcialmente revogada a decisão e aplicada a medida de acolhimento em instituição, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP. 29. No relatório social, datado de 16.10.2009, a EMAT propunha a medida de acolhimento em instituição com vista a futura adopção porquanto considerava que as condições necessárias ao reagrupamento familiar não se verificavam, nem se viriam a verificar, atenta a indisponibilidade e falta de colaboração dos progenitores em efectivar comportamentos de mudança. 30. Em Dezembro de 2010, os progenitores não mantinham contactos frequentes com os menores, faltando várias vezes às visitas, sem aviso prévio, sendo que também não é manifestada pelas crianças grande deleite aquando das visitas dos progenitores à instituição. 31. Em 07.01.2011, o progenitor assinou contrato de trabalho a tempo incerto, para desempenhar funções de servente na execução de uma obra a realizar na freguesia de ... e durante o decurso da mesma, auferindo a remuneração mensal de € 510,00. 32. No dia 05.02.2011, a progenitora visitou os menores na instituição, mostrando alteração comportamental, ao abrir a porta de imediato, chamando o nome dos filhos, fora do horário da visita, cheirando a álcool, com o olhar “arregalado”. 33. No dia 11.02.2011, a progenitora, em visita à instituição, deixou cair o menor Érico no banco, aproximou-se da funcionária D e esticou os braços e as mãos na direcção do pescoço desta. A progenitora falava alto e dizia “putas e caralhas e que se quisessem um chinês que encontrassem um e que fossem foder com ele, ninguém fica com o meu chinês”, “aquela da Ribeirinha que deitou-se com o meu filho João … vocês vão ver no dia 16 de Fevereiro, depois do dia 16 de Fevereiro vou dar um soco na funcionária D” (cit). 34. No dia 13.02.2011, os progenitores compareceram na instituição para visitar os menores, fora do horário da visita. A mãe não aguardou pela chegada das crianças, tendo permanecido no local o pai. Durante as visitas, as crianças não perguntaram pela mãe. 35. No relatório pericial realizado em 03.03.2011 à progenitora consta que “Tem um passado relativamente curto de alcoolismo (um ano), segundo as informações que dispomos. De assinalar que não detectámos outro tipo de doença mental. Por fim aconselhamos que F S seja seguida em consultas regulares de psiquiatria (três a quatro por ano) e que participe em reuniões dos AA (alcoólicos anónimos) na sua área de residência” (cit). 36. No decurso dos autos, em 27.04.2011, por acordo judicialmente homologado, foi substituída a medida de promoção e protecção e aplicada aos menores Daniel e Érico, a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. a), da LPCJP, pelo período de um ano, com a obrigação de os progenitores: - zelarem pelos menores com todo o cuidado, promovendo a sua formação moral, social e educacional, alimentar, de saúde e assistência médica; - inscreverem os menores no mesmo nível de ensino em que se encontram; - levarem o menor Daniel à consulta de terapia da fala e de observar o aconselhamento médico que lhes for dado e levarem os menores a consulta de psicologia no Centro de Saúde ...; - frequentar (a progenitora) consulta de psiquiatria no decurso do ano em curso; - aceitarem o acompanhamento do IAS, aceitando as visitas domiciliárias, e as sugestões que lhe forem feitas. 37. Em Dezembro de 2011, a progenitora mantinha consumo abusivo de bebidas alcoólicas, sendo vista pela vizinhança a deambular pelo bairro ... com roupa imprópria (somente roupa interior, blusa e collants transparentes) e por vezes com os menores pela mão. 38. Em Dezembro de 2011, mantinham-se comportamentos desadequados e ofensivos perante a vizinhança e comunidade, provocando desacatos públicos. 39. O progenitor, não obstante adoptar postura colaborante e responsável, manifesta consumos abusivos de álcool, verificados pelas Técnicas do NAS-PV através do seu hálito em visita domiciliária realizada. 40. Em visita domiciliária realizada em 07.12.2011, as Técnicas da NAS-PV encontraram a progenitora confusa, desorientada, não conseguindo manter os olhos abertos, nem um discurso coerente, aparentando estar sob a influência do álcool devido ao hálito, e expressava a vontade de querer separar-se do companheiro pois já não aguentava a relação, tendo sido interrompida diversas vezes pelo mesmo, o qual não a deixava falar, nem responder às Técnicas. 41. Na data referida em 40) as Técnicas observaram um frango a descongelar no lava-loiça, leite, papas e massas nos armários e verduras e restos de comida no frigorífico. 42. No dia 13.02.2011, a progenitora dirigiu-se ao NAS-PV argumentando que queria falar com a Dra. C dizendo “estou capaz de a matar” e “ela quer é tirar-me os meus filhos”. A progenitora cheirava a álcool. 43. A ocorrência referida em 42) foi participada à P.S.P. 44. Em 16.12.2011, o progenitor comunicou que João, seu enteado, havia furtado um computador portátil e máquina de filmar da residência, que a progenitora se encontrava a consumir bebidas alcoólicas, que ele deixou de trabalhar para acompanhar os menores Daniel e Érico 45. Os progenitores estão separados desde o início do mês de Dezembro de 2011, residindo o progenitor e os menores Daniel e Érico em casa arrendada, sita no ..., Santa Cruz, Praia da Vitória, e contando com o auxilio da sua entidade empregadora. 46. O Érico, desde 04.01.2012, encontrava-se com a progenitora e foi visto, pelas 23 horas do dia 03.01.2012, a frequentar um café, sito na ..., na companhia da progenitora, a qual evidenciava estar alcoolizada. 47. Em 12.01.2012, a P.S.P. deslocou-se à residência da progenitora, sita na Rua de ... (…) na sequência de comunicação de criança em perigo pois estava sozinha, debruçada numa janela, sujeita a cair. No local, constatou-se que o menor Erico estava em casa, acompanhado unicamente pelo seu irmão João, existindo registo na esquadra ... de situações semelhantes. 48. Em 19.01.2012, foi elaborada participação pela P.S.P. na sequência de ocorrência na Escola ... ocasionada pelos progenitores que se deslocam ao local para irem buscar os menores e entram em confronto verbal e físico na presença dos menores, sendo notório o cheiro a álcool da progenitora. 49. Em 13.02.2012, os menores Erico e Daniel estavam inscritos no Centro de Ocupação de Tempos Livres da Santa Casa da Misericórdia .... 50. Em data não determinada, o menor Daniel comparecia duas vezes por semana, acompanhado pelo pai, para as consultas de terapia da fala. 51. Por decisão de 06.02.2012, no âmbito de procedimento de urgência foi confirmada a providência tomada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ... para imediata protecção dos menores João, nascido a 20.10.1999, Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, nascido a 12.12.2006, designadamente o seu acolhimento nas instituições “Associação de Apoio à Criança da Ilha Terceira”, sita (…), quanto ao menor João, e na valência da Santa Casa da Misericórdia ..., sita (…) quanto aos menores Daniel e Érico e aplicada aos menores João, nascido a 20.10.1999, Daniel, nascido a 31.12.2004, e Érico, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, nos termos dos artigos 35.º n.º 1 alínea f) da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, com a duração de seis meses, na sequência dos seguintes factos: 52. No dia 5 de Fevereiro de 2012, pelas 16 horas, no interior da residência sita na Rua de ... n.º ..., Urbanização ..., Praia da Vitória, Francisco, irmão da progenitora, o qual se encontrava alcoolizado, desferiu uma bofetada no rosto do menor João, causando-lhe dores, e, de seguida, munido de um rolo da massa, em madeira, desferiu-lhe várias pancadas na cabeça, boca, barriga, tronco e costas, acusando-lhe dores, hematomas nas referidas zonas e ainda escoriações e sangue na zona dos lábios. 53. Na sequência da agressão referida em 52), o menor João foi transportado numa ambulância para o Centro de Saúde ... onde foi medicamente assistido. 54. No interior da residência referida em 52), presenciaram a agressão, os irmãos do João, os menores Daniel e Érico, e a progenitora dos mesmos, a qual se encontrava alcoolizada. 55. Os menores Daniel e Érico ficaram muito assustados, transtornados e emocionalmente afectados com a agressão que presenciaram. 56. Os menores Daniel e Érico trajavam, à data, vestuário desadequado para as condições climatéricas que se fazem sentir (frio), estavam descalços e com fome. 57. O menor João, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 52), ainda não tinha ingerido qualquer alimento. 58. Elementos da P.S.P. ..., Agentes Rui e José deslocaram-se ao local e procederam à detenção de Francisco, dando origem ao processo n.º 61/12.0PAVPV. 59. A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo ... encaminhou o menor João para a instituição “Associação de Apoio à Criança da Ilha Terceira”, sita (…), e os menores Daniel e Érico para a valência da Santa Casa da Misericórdia ..., sita (…). 60. O progenitor não concebe a falta de apropriação da mãe para cuidar dos menores. 61. Desde a institucionalização dos menores a progenitora não tem comparecido na NAS - PV, nem retribui as visitas domiciliárias inconsequentemente realizadas pela equipa do RSI. 62. A progenitora aufere pensão no valor de € 130,54, complemento regional de € 49,50 e RSI no valor de € 9,48. 63. Desde a institucionalização dos menores, e até Março de 2012, a progenitora não visitou os filhos, nem contactou. 64. O progenitor manifestou vontade de visitar os filhos, encontrando-se as visitas marcadas. 65. Os contactos dos menores com os irmãos Ruben e João, também presentes na mesma instituição, são raros, não havendo iniciativa de qualquer das partes ao seu estabelecimento. 66. O menor Daniel foi já sujeito a acolhimento institucional por três vezes. A primeira de 31.12.2004 a 13.12.2005. A segunda de 03.06.2007 a 28.04.2011 e a última em 07.02.2012. 67. O menor Érico foi já sujeito a acolhimento institucional por duas vezes. A primeira de 03.06.2007 a 28.04.2011. A segunda em 07.02.2012. 68. Os menores não questionam a ausência dos progenitores. 69. Os comportamentos dos menores são pautados pela agressividade, bem como pelo cariz sexual perseguindo as meninas até às casas de banho para verem as suas partes púbicas (sic). 70. O Daniel centra-se apenas nas suas próprias necessidades, apresentando forte instabilidade ao nível comportamental, não acatando facilmente orientações ou regras, nem reconhecendo a noção da consequência. 71. O Érico chegou à instituição recorrendo ao uso da chucha e da fralda, manifestando sinais de infantilização, reconhecendo-se como “bébé”. 72. Os menores, aquando do seu acolhimento, mostraram satisfação por virem para a instituição, começando por perguntar pelas suas figuras de referência e colegas da casa. 73. A nível físico, o Daniel, apesar de ter pele atópica, a pele encontrava-se muito seca e desidratada. 74. O Erico apresentava manchas brancas no rosto e tinha as lentes e aros dos óculos riscados e rossados. 75. Os menores apresentavam as unhas das mãos e dos pés muito compridas. 76. O Daniel apresentava mordidas de gato nos pés, para além das feridas gretadas devido ao estado da pele. 77. Os menores verbalizavam, de forma transtornada, o episódio de violência doméstica, repetindo-o várias vezes. 78. Os menores utilizavam uma linguagem agressiva e com recurso a palavrões (o Daniel disse “filho da puta”, Erico chamou o irmão de “burro” e Daniel prometeu dar na boca a uma menina residente na casa). 79. Os menores apresentam sinais comportamentais de terem sido agredidos quando estiveram aos cuidados dos progenitores (o Erico levanta o braço colocando-o à frente do rosto perante a aproximação física do adulto e diz “não bate, não bate”; o Daniel verbaliza com frequência “não bate, vou portar bem, vou portar bem”). 80. No dia 20.03.2012, pelas 1 horas e 25 minutos, o progenitor foi interceptado pela P.S.P. a conduzir o veículo automóvel ligeiro, matrícula ..., no ..., Santa Cruz, Praia da Vitória, com uma taxa de álcool no sangue de 1,84g/l. 81. A progenitora concorda com a entrega dos menores ao progenitor, exercendo a mesma o apoio necessário. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. A adopção e o interesse superior da criança A Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, aprovada por Portugal e publicada no D.R., I série, de 12.9.1990, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (art. 3º nº 1). Nos termos do nº 1 do art.º 9º da Convenção, a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, “no interesse superior da criança”. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, “por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança” (nº 1, segundo período, do art. 9º). E o art. 20º da Convenção prevê a situação de crianças que, “no seu interesse superior”, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, reconhecendo-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção. O art.º 21º da Convenção determina que o interesse superior da criança será a consideração primordial no domínio da adopção. A nossa Constituição, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, consagra no art. 36º, que todos têm o direito a constituir família, tendo os pais, o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos, não podendo os filhos ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. Por sua vez, o art. 69, da CRP, estabelece que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, devendo, o Estado, assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. E de acordo com o preceituado no art. 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09), a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. O nº 2 do citado preceito legal indica, a título exemplificativo, situações que podem configurar como as de criança em perigo, não se mostrando que seja necessária uma efectiva lesão, bastando tão só um perigo eminente ou provável. E essa intervenção a fazer deverá pautar-se por princípios orientadores, enunciados no art. 4, da LPCJP, dos quais ressalta, o interesse superior da criança, no sentido que a intervenção deve atender prioritariamente aos interesse e direitos da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, tendo assim, em conta o direito da criança a um desenvolvimento normal e equilibrado, quer em termos físicos, como psíquicos, mas também considerando as suas condições específicas, os diferentes estádios de desenvolvimento e as normais vicissitudes decorrentes da interacção humana. Para além do princípio da intervenção precoce e mínima, consagra-se também o princípio da proporcionalidade e actualidade, devendo assim a intervenção ser a necessária e adequada ao perigo em que a criança se encontre, no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário para essa finalidade. Importa, ainda, ter presente, nesta intervenção, o princípio da responsabilidade parental, isto é, deverá ser orientada para que os pais assumam os seus deveres para com a criança, bem como pelo da prevalência da família, no sentido que deverá ser dada prevalência a medidas que integrem o menor na sua família, em detrimento das de colocação familiar ou institucional, no caso de se reconhecer que a inserção familiar se mostra a melhor maneira de se obter o desenvolvimento saudável e harmonioso de uma criança. O artº 35º da LPCJP estabelece as seguintes medidas de promoção e protecção: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. A medida de promoção e protecção de “confiança a instituição com vista a futura adopção” é aplicável quando se revelem inadequadas as restantes medidas previstas na LPCJP (cf. 35.º, n.º 1, g); 38.º-A, b) e 62.º-A, todos da LPCJP). E, de acordo com o art. 38.º– A da LPCJP, é, para tal, indispensável a verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado o menor; d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança». E nos termos do art. 1978º, n.° 1, als. d) e e), do CCivil, o tribunal, com vista à futura adopção, pode confiar menor a instituição, quando inexistam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela ocorrência, além de outras que não vêm ao caso, das circunstâncias de os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devido a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento dele, e bem assim se, estando este acolhido por particular ou instituição, tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade daqueles vínculos, pelo menos durante os 3 meses que precedem o pedido de confiança. 2. Do caso concreto Tal como o acórdão recorrido evidencia, no caso dos autos, logo de início se revelou de forma manifesta e indiscutível, a situação de perigo para os menores. E quando assim é, se a criança não tem uma família que queira ou possa assumir as funções parentais de forma satisfatória, incumbe ao Estado protegê-la e aplicar medida que atenda ao superior interesse da criança (art. 4.º al. a) da LPCJP), traduzido este como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Foi o caso dos presentes autos. Com efeito, como refere a decisão recorrida, o perigo que presidiu à aplicação da referida medida ainda se mantém, face à natureza do comportamento dos progenitores e à problemática que envolve o seio do agregado familiar – i.e. comportamentos agressivos e pautados pelo alcoolismo. Está provado que os menores foram sucessivamente expostos a um ambiente familiar pautado pela desestruturação dos seus membros, incapazes de protege-los e de os afastar de situações de perigo. Aliás, já foram sujeitos a outras institucionalizações e a sua vida tem sido pautada pelas sucessivas entradas e saídas da instituição. Foram inúmeras as oportunidades concedidas aos progenitores para se reestruturarem, mais do que suficientes e, até ao momento, os problemas e vulnerabilidades dos elementos do agregado familiar mantêm-se: alcoolismo e negligência parental. O Recorrente defende que a situação se alterou desde que se separou da progenitora e levou consigo os menores, não se justificando a medida decretada. Considera, então, que após a separação da progenitora, no início do mês de Dezembro de 2011, tem cumprido integralmente com as suas obrigações de um bom pai, pelo que a medida de internamento em instituição com vista a adoção dever ser substituída pela medida de apoio junto do pai. Acrescenta que não se constata a existência de situações concretas de perigo grave para os menores, mas sim situações vagas, sendo que estas, mesmo perigosas, apenas poderão dar lugar a outras medidas de promoção e proteção de caráter reversível. No entanto, os factos provados, desmentem o referido pelo Recorrente, mesmo, após a referida separação entre os progenitores. O Relatório de fls. 773 e seguintes do Núcleo de Acção Social ..., realizado em Fevereiro de 2012, é eloquente, no que tange à concretização de episódios graves e perigosos para os menores em causa, além de que, ao contrário do que afirma, mesmo após a separação, os menores continuaram, regularmente a viver com a mãe e vivenciaram diversos episódios que demonstram a situação de instabilidade e perigo em que se encontram: -O Érico, encontrava-se com a progenitora e foi visto, pelas 23 horas do dia 03.01.2012, a frequentar um café, sito na ..., na companhia da progenitora, a qual evidenciava estar alcoolizada. - Em 12.01.2012, a P.S.P. deslocou-se à residência da progenitora, sita na Rua de ..., (…), na sequência de comunicação de criança em perigo pois estava sozinha, debruçada numa janela, sujeita a cair. No local, constatou-se que o menor Érico estava em casa, acompanhado unicamente pelo seu irmão João, existindo registo na esquadra ... de situações semelhantes. - No dia 5 de Fevereiro de 2012, pelas 16 horas, no interior da residência sita na Rua de ... n.º ..., Urbanização ..., Praia da Vitória, Francisco, irmão da progenitora, o qual se encontrava alcoolizado, desferiu uma bofetada no rosto do menor João, causando-lhe dores, e, de seguida, munido de um rolo da massa, em madeira, desferiu-lhe várias pancadas na cabeça, boca, barriga, tronco e costas, acusando-lhe dores, hematomas nas referidas zonas e ainda escoriações e sangue na zona dos lábios. - No interior da residência referida em 52), presenciaram a agressão), os irmãos do João, os menores Daniel e Érico, e a progenitora dos mesmos, a qual se encontrava alcoolizada. - Os menores Daniel e Érico ficaram muito assustados, transtornados e emocionalmente afectados com a agressão que presenciaram. - Os menores Daniel e Érico trajavam, à data, vestuário desadequado para as condições climatéricas que se fazem sentir (frio), estavam descalços e com fome. Por outro lado, a situação de institucionalização vêm-se repetindo ao longo dos anos. O menor Daniel foi já sujeito a acolhimento institucional por três vezes. A primeira de 31.12.2004 a 13.12.2005. A segunda de 03.06.2007 a 28.04.2011 e a última em 07.02.2012. Os menores não questionam a ausência dos progenitores, pese embora o progenitor tenha manifestado vontade de visitar os filhos, encontrando-se as visitas marcadas. Também está provado que os comportamentos dos menores são pautados pela agressividade, bem como pelo cariz sexual perseguindo as meninas até às casas de banho para verem as suas partes púbicas (sic). O Daniel centra-se apenas nas suas próprias necessidades, apresentando forte instabilidade ao nível comportamental, não acatando facilmente orientações ou regras, nem reconhecendo a noção da consequência. O Érico chegou à instituição recorrendo ao uso da chucha e da fralda, manifestando sinais de infantilização, reconhecendo-se como “bébé”. Os menores, aquando do seu acolhimento, mostraram satisfação por virem para a instituição, começando por perguntar pelas suas figuras de referência e colegas da casa. A nível físico, o Daniel, apesar de ter pele atópica, a pele encontrava-se muito seca e desidratada. O Daniel apresentava mordidas de gato nos pés, para além das feridas gretadas devido ao estado da pele. Os menores apresentam sinais comportamentais de terem sido agredidos quando estiveram aos cuidados dos progenitores (o Erico levanta o braço colocando-o à frente do rosto perante a aproximação física do adulto e diz “não bate, não bate”; o Daniel verbaliza com frequência “não bate, vou portar bem, vou portar bem”). No dia 20.03.2012, pelas 1 horas e 25 minutos, o progenitor foi interceptado pela P.S.P. a conduzir o veículo automóvel ligeiro, matrícula ..., no ..., Santa Cruz, Praia da Vitória, com uma taxa de álcool no sangue de 1,84g/l. 2.1. Na resposta quanto a saber se as crianças devem retornar a casa (como é vontade dos progenitores) ou, ao invés, permanecerem institucionalizadas, é importante analisar o interesse revelado pelos pais nos seus filhos, sobretudo, ao nível dos progressos e esforços que têm feito (ou não) na remoção dos perigos que têm pautado a vida destas crianças e que legitimaram a presente intervenção. Na verdade, de acordo com os elementos coligidos nos autos, conclui-se que nenhum dos progenitores reúne quaisquer condições para proporcionar um ambiente afectivamente securizante e adequado ao desenvolvimento físico e psíquico dos menores Erico e Daniel. Por outro lado, não resulta dos autos a existência de família alargada que possa ou queira assumir o encargo dos menores. É claro que a colocação institucional de qualquer criança deve constituir a extrema ratio da intervenção de protecção (art. 4º, g), da L.P.C.J.P). No entanto, foi necessária a aplicação de tal medida nos autos, por diversas vezes, pela total incapacidade dos progenitores, em cuidar de forma adequada dos menores. Após a institucionalização, também nada indicia a construção de laços afectivos de referência entre os filhos e os pais de forma a concluir que o retorno das crianças à família de origem é a medida que melhor salvaguarda os seus interesses. Em suma, com relevo, apurou-se que os menores regrediram no seu desenvolvimento, durante o período que permaneceram com os progenitores e não receberam destes os cuidados básicos devidos. Quer a progenitora, quer o progenitor, têm pautado a sua conduta pelo consumo de bebidas alcoólicas, ainda que os episódios de alcoolismo da progenitora se afigurem mais graves. Por outro lado, não obstante o Recorrente querer fazer crer que reúne as condições habitacionais e económicas necessárias e adequadas para acolher os menores, a verdade é que, como realça a sentença recorrida, “não podemos olvidar que o progenitor consentiu na presença dos menores na residência da progenitora, quando esta demonstrava um comportamento instável (aliás, o mesmo comportamento que, alegadamente deu origem à ruptura conjugal) e que veio culminar no procedimento urgente que correu por apenso aos presentes autos e no âmbito do qual foi decidida, uma vez mais, a institucionalização dos menores. 2.2. Na verdade, os menores não podem hipotecar a sua vida em função das necessidades dos pais e é impensável que uma criança seja obrigada a passar a sua infância, quiçá a sua adolescência, numa instituição, à falta de alguém disponível para deles responsável e seriamente cuidar. A criança tem direito a um ambiente familiar e acolhedor, onde, além dos afectos, possa usufruir de todas as condições que são necessárias ao seu desenvolvimento integral e se os progenitores não o podem fazer, porque não querem ou porque não têm condições para o efeito, a criança tem o direito de encontrar uma outra família onde encontre o amor, o apoio e a segurança que constituem a base de formação de uma personalidade sã e equilibrada. O prazo de duração de medidas de apoio junto dos pais aplicada nos autos mostra-se esgotado. O tempo dos adultos, não é o tempo das crianças, que não podem ficar eternamente à espera que os pais melhorem comportamentos, designadamente o progenitor, sempre adiados. A natureza transitória destes autos não permite que se perpetue ad eternum uma situação que, de acordo com a lei, deveria estar resolvida (art. 60.º, da LPCJP). Defender a institucionalização dos menores, sem mais e unicamente, será privá-los, em idade tão jovem, de terem a oportunidade de integrarem uma verdadeira família. A adopção é hoje entendida como a medida ideal e privilegiada de protecção de menores privados de meio familiar, na medida em que permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de uma família substitutiva. O valor da adopção assenta no facto de a criança desprovida de meio familiar normal adquirir uma família, que lhe dê afecto, carinho, amor e promova a sua educação, zele pela sua segurança, saúde, sustento e promova o seu desenvolvimento psíquico e afectivo harmonioso e integral. Ora, o quadro fáctico apurado nestes autos, subjacente à decisão já proferida, fundamenta a intervenção judicial e justifica a aplicação de uma medida de protecção e promoção que afaste os menores da situação de perigo a que se encontram expostos e proporcione as condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, tal como preconiza o artigo 34.º als. a) e b) da LPCJP. Como resulta dos diversos relatórios que constam nos autos, designadamente dos mais recentes, “está verificado que os progenitores por incapacidade – seja ela resultante basicamente das suas limitações cognitivas, da falta de hábitos de trabalho e dependência económica dos mais variados subsídios, do consumo abusivo de bebidas alcoólicas – são inaptos para prestarem a assistência necessária aos menores, tendo posto em perigo a sua saúde, formação, educação e desenvolvimento, de tal modo, que ambos tiveram que ser retirados do meio familiar natural” (vide sentença recorrida). Certo é que os menores, na companhia dos progenitores, foram vítimas de negligências várias. A progenitora não visita, nem contacta, os menores desde a institucionalização e manifesta vontade de estes serem entregues ao pai. O progenitor, não obstante a habitação e contrato de trabalho demonstrado, apresenta um comportamento instável, pautado pela agressão conjugal e consumo de bebidas alcoólicas, incapacidade de avaliação do comportamento da progenitora e dos interesses dos menores. 3. Perante a consideração conjunta e global da matéria de facto definitivamente provada, da objectividade com que se deve aferir do preenchimento dos requisitos constantes desta alínea (como decorre expressamente do corpo do nº 1) e da regra de que, em qualquer caso, “na verificação das situações previstas” no nº 1 do artigo 1798º, “o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor”, como impõe o respectivo nº 2, entende-se que nada há a censurar à decisão recorrida, relativamente ao preenchimento dos pressupostos legais da medida decretada. No caso, o comprometimento dos vínculos afectivos da filiação decorre de um reiterado comportamento omissivo de qualquer dos progenitores que, num período prolongado, em que os menores careciam manifestamente dos seus cuidados, nunca lograram reunir e assegurar as condições reais, efectivas e actuais que lhes permitissem deles cuidar e assumir a respectiva educação, acabando estas por ser institucionalizadas, já que a manutenção dos menores à guarda dos pais, ainda que com apoios de diversa ordem por parte da segurança social, se mostrou insustentável, face ao agravamento da situação de perigo em que estes se encontravam. E não é, por certo legítimo, que o progenitor que continuadamente não soube ou não quis assumir as responsabilidades parentais, pretenda perpetuar tal situação, prolongando-a até ao momento futuro, incerto e hipotético, em que, porventura, consiga adquirir as capacidades, disponibilidades e competências que, até ao momento, lhe faltaram para cuidar diariamente dos seus filhos, tanto mais que estes caminham para uma idade que tornará mais difícil ou delicada a integração plena na família que os venha a acolher de forma estável, proporcionando-lhes o ambiente familiar plenamente adequado à sua formação e desenvolvimento. Perante uma situação em que os progenitores não têm capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento, colocando em grave perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua educação e o seu desenvolvimento e tendo ficado demonstrado que não existe qualquer membro da família alargada das crianças que se mostre disponível e tenha capacidade para delas cuidar, deve encaminhar-se os menores para a adopção, aplicando a medida prevista na alínea g) do nº 1 do artº 35º da LPCJP. Daí que a confiança dos menores com vista à sua adopção se mostra como a única decisão que salvaguarda devidamente o interesse dos mesmos, pelo que estão reunidos todos os pressupostos legais para que tal confiança seja, como foi, decretada. Por tudo quanto exposto fica e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, porque desnecessários e repetitivos, aderimos à fundamentação da decisão recorrida, que se afigura a mais acertada no sentido da salvaguarda do superior interesse dos menores. Concluindo: 1 - O superior interesse da criança e do jovem deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 2 - Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança impõe-se que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Sem custas (art. 3º, nº1, al. a) do CCJ). Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. Fátima Galante Manuel Aguiar Pereira Gilberto Santos Jorge |