Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
160/12.8TVLSB-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - A desistência do pedido tem na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa, pelo que não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (o que brigaria com a irrenunciabilidade do direito de acção), mas como renúncia ao próprio direito exequendo.
II – O contrato promessa de dação de pagamento e o respectivo aditamento que antecederam e condicionaram a desistência do pedido pelo aqui A. na acção executiva, implicam que exequente e executada quiseram fazer extinguir a obrigação exequenda com uma transacção.
 III – Nos termos desta, as partes extinguiram a obrigação da executada entregar ao exequente o valor de 189.883,86 € mediante a obrigação que, com a concordância deste, a executada R. assumiu, de lhe vir a prestar “coisa diversa da que era devida”, concretamente, uma fracção autónoma, no valor de € 124.629,47, e um certificado de aforro, no valor de € 12.469,95 que lhe foi logo entregue  no acto desse contrato. Com o que o exequente procedeu à remissão do valor de € 52.784,44 da herança do seu avô, correspondente à diferença entre € 189.883,86 e a soma destes dois outros valores, sendo nessa medida, e apenas nela, que fez extinguir o direito que na execução pretendia fazer valer.
IV - È no tocante a este valor que deve entender-se o alcance do caso julgado material da sentença homologatória da desistência do pedido na execução.
V – No que respeita a esta quantia - que o aqui A. entende como referente à devolução do remanescente do montante que lhe foi atribuído por força da partilha por óbito do seu avô - há identidade do pedido e da causa de pedir relativamente à acção de execução para entrega de coisa certa, nessa medida operando a função negativa do caso julgado, o que implica a absolvição da R. da instância relativamente a essa parte do pedido.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - A, intentou acção declarativa de condenação, em processo comum, sob a forma ordinária, contra B,  pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe o montante total de 122.546,14 €, (sendo que 69.831,71 € referem-se ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente atribuído à fracção e ao valor fixado no aditamento ao contrato-promessa para efeitos da escritura de dação em cumprimento e 52.714,43 € dizem respeito à devolução do remanescente do montante atribuído ao A. por força da partilha por óbito do seu avô), e os juros vencidos sobre as quantias em dívida, os quais perfazem o montante de 67.051,20 €, bem como  dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou ser herdeiro da herança aberta por óbito do seu avô e que à data da abertura dessa herança era menor de idade, pelo que a R. – sua mãe – foi autorizada pelo Tribunal a outorgar a escritura de partilha. Por força da mesma o A. tinha direito à quantia de 189.883,86 € (38.068.296$50 PTE), sendo que os bens que lhe foram adjudicados consistiam essencialmente em dinheiro e outros valores mobiliários que ficaram na posse da R. Porém, quando atingiu a maioridade, apesar das suas insistências, a R. não lhe entregou a totalidade esses bens. Por essa razão, intentou contra ela acção executiva para entrega de coisa certa que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Barreiro (Processo n.º 275/99), sendo que na pendência dessa acção, e para lhe pôr termo, foi celebrado entre ele e a R. um contrato-promessa de dação em cumprimento, nos termos do qual, esta lhe prometeu entregar uma fracção autónoma, a que atribuíram o valor de 124.6299,47€ (25.000.000$00 PTE), e lhe entregou nessa data um certificado de aforro no valor de 12.469,95 € (2.500.000$00 PTE). Sucede que vieram a celebrar um aditamento a esse contrato promessa, acordando nele que o valor efectivo da referida fracção era de 54.867,77 € (11.000.000$00 PTE), que esse valor seria o definitivo da dação em cumprimento e que a diferença existente entre o valor inicialmente atribuído à fracção e o valor fixado no âmbito desse aditamento, seria paga pela ora R. ao A. Porque o A. ficou convencido que a mãe lhe iria pagar tal montante, declarou então ter recebido a quantia de 69.831,71 € (14.000.000$00 PTE), e deu quitação da mesma, o que não corresponde à verdade nesta parte, pois a mesma não lhe pagou então essa quantia, como não lha pagou até hoje. Deste modo tem a haver dela a quantia de 122.546,14 € (189.883,86 € - 12.469,95 €– 54.867,77 €) e respectivos juros legais.
A R defendeu-se, entre o mais, com a excepção de caso julgado, sustentando que há caso julgado entre esta acção e a acima referida acção de execução para entrega de coisa certa.
Na réplica a A. sustentou a improcedência desta excepção.
            No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção em causa.

            II – Inconformado, apelou a R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: (…)
            O A ofereceu contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual acima referido, que aqui se reproduz,, adicionando-lhe o seguinte:
1-Na partilha por óbito do seu avô coube ao A., então menor de idade, o valor 189.883,86 € (38.068.296$50 PTE).
2-Ao atingir a maioridade, apesar das suas insistências, a R. – sua mãe - não lhe entregou os bens nesse valor que tinham ficado na sua posse.
3-O A. interpôs contra a mesma execução para prestação de facto que correu os respectivos termos no 4º Juízo Cível da Comarca do Barreiro com o nº ….
4-Para porem termo a essa acção, A. e R. celebraram em 23/11/1999, um contrato promessa, correspondente ao escrito de fls 50 e ss, no qual o A. é “Primeiro Contraente”, e a R. “Segunda Contraente”, do qual consta, entre o mais que se dá como reproduzido:
“Considerando que (…) o Primeiro Contraente intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra a Segunda Contraente que corre no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais sob o nº …, é livremente e de boa fé celebrado o presente contrato promessa de dação em cumprimento que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
 1ª – A segunda Contraente entrega ao Primeiro Contraente, para que este obtenha mais facilmente, pela realização do seu valor a satisfação do seu crédito, a fracção autónoma (…) a que as partes atribuem um valor de 25.000.000$00;
2ª – A fracção referida será entregue pela Segunda Contraente ao Primeiro livre de ónus e encargos (…) sendo por conta da Segunda Contraente todas as despesas que a transmissão ocasionar, nomeadamente sisa e outros impostos (…)
 5ª A Segunda Contraente entrega nesta data ao Primeiro Contraente a certificado de aforro nº (…) que faz parte da herança e que vale actualmente Esc 25.000.000$00;
6ª Até à realização da escritura pública supra referida, as partes requererão ao referido 4º Juízo Cível de Cascais a suspensão da instância e a mesma será extinta após a realização da supra referida escritura (…)”
5-Em 31/6/2000 A. e R. celebraram um aditamento a esse contrato promessa, correspondente ao escrito de fls 59 e ss, constando dele, entre o mais que se dá por reproduzido:
“(….) Considerando que (…)
h) (…) o Primeiro Contraente intentou acção executiva para entrega de coisa certa contra a Segunda Contraente que corre no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais  sob o nº …;
 i) para pôr fim à pendência judicial foi em 23/11/1999 celebrado um contrato promessa de dação em cumprimento;
i) por escritura desta data lavrada no 13º Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a dação em cumprimento supra referida, é, é livremente e de boa fé celebrado o presente aditamento ao contrato promessa de dação em cumprimento de 23/11/1999 que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
 1ª Acordam as partes que o valor venal efectivo da fracção (….) é actualmente de Esc 11.000.000$00 pelo que é este o valor definitivo da dação em pagamento e de comum acordo se revoga o valor atribuído à fracção no contrato promessa de 23/11/1999;
 2ª A diferença existente entre o valor inicialmente atribuído à fracção e ao valor agora fixado, Esc 14.000.000$00 é paga pela Segunda Contraente ao Primeiro em dinheiro, quantia que o Primeiro Contraente já recebeu e de que dá quitação;
3ª Face ao acordado no contrato promessa referido, à escritura hoje celebrada  e ao presente aditamento, o Primeiro Contraente obriga-se a desistir da execução judicial supra referida, nos termos do art 918º CPC;
 4ª As custas da execução judicial referida (…) são da responsabilidade da Segunda Contraente”;
6 -No dia 2/8/2000 foi celebrada a escritura de dação em pagamento nos termos do escrito de fls 57 e ss, na qual  a aqui R., nela primeira outorgante, declarou que, «pela presente escritura e em pagamento dos valores que lhe estavam confiados enquanto o segundo outorgante foi menor e relativos ao seu quinhão hereditário na herança aberta  (…) dá ao segundo outorgante  (…) o imóvel seguinte»    (…)  e que «atribui á indicada fracção o valor de Esc 11.000.000$00», tendo o A., nela segundo outorgante declarado «que aceita esta dação em pagamento, nos termos exarados (…)»
O A. desistiu do pedido na referida execução, desistência que foi homologada por sentença que transitou em julgado.
           
IV – Está em causa no recurso saber se a presente acção reproduz, para efeitos de caso julgado, nos três elementos que a lei teve como identificadores para o efeito- cfr arts 580º/1 e 581º/1 NCPC – a execução para entrega de coisa certa anteriormente proposta pelo aqui A. contra a aqui R. e em que aquele veio a desistir do pedido por sentença homologada e transitada.

Como é sabido, a excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior- artigo 580º/2 do NCPC- e pressupõe a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

 «O caso julgado exerce duas funções: uma função positiva; uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...) A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas, quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art 502º» (…) «O que significa ser errado o entendimento de que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art.502º» (actual 580º). «Bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura» [1].

Não estando em causa nas acções a confrontrar a identidade de sujeitos, por a mesma ser manifesta, haverá que apreciar se nessas acções haverá identidade de pedidos e de causa de pedir.             

Como o salienta a apelante, a sentença homologatória de uma desistência do pedido, conquanto «não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa»[2],  constitui efectivamente uma sentença de mérito e produz caso julgado material.
Conclusão que não sofre alteração quando se esteja, como é o caso, perante sentença homologatória de desistência do pedido numa acção executiva.
A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, nos termos do art 285º/1 NCPC, o que, numa acção executiva implica a desistência da obrigação exequenda [3].
A este respeito reflecte Lebre de Freitas [4]:« A desistência do pedido, tendo na acção executiva a mesma natureza de negócio de direito privado que tem na acção declarativa, não pode ser entendida como renúncia ao direito de executar o crédito (o que brigaria com a irrenunciabilidade do direito de acção) mas como renúncia ao próprio direito exequendo».
E o direito exequendo avalia-se em função da causa de pedir na acção executiva, que, como é sabido, não se identifica com o título executivo, antes constitui «o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente».[5]

            O pedido, consiste no efeito jurídico que se pretende obter, e por isso o nº 3 do art 581º refere que «há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».
E analisa-se em duas vertentes: a material - a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo - e a processual - a providência que para essa tutela requer, sendo que «(…) apresentando-se o pedido determinado material e processualmente interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material (…[6])

       Numa execução para entrega de coisa certa o pedido na sua vertente material radica no direito que confere ao exequente a faculdade de execução específica em que se traduz tal execução, e o pedido na sua vertente processual, corresponde à apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe.


Na concreta execução para entrega de coisa certa que o aqui A. interpôs contra a R., pretendia o mesmo, com base no direito à herança que lhe cabia por óbito do avô, e com base na escritura de partilha em função desse óbito, a entrega judicial dos bens que lhe haviam sido adjudicados nessa escritura, na qual a R. interviera enquanto sua representante legal. A causa de pedir – enquanto conjunto de factos concretos dos quais dimanam o efeito jurídico que através do pedido formulado se pretende ver juridicamente reconhecido, cfr nº 4 do art 581º - analisa-se nessa escritura de partilha e, na não entrega pela R, já na maioridade do A., dos bens e valores que ali lhe resultaram adjudicados. O efeito jurídico pretendido traduzia-se no benefício jurídico imediato que o mesmo se propunha obter por meio da execução, consequentemente, a obtenção do valor que lhe fora adjudicado naquela escritura e que se encontrava detido pela aí executada.

Sabe-se que na pendência dessa execução e para lhe porem termo, A. e R.  outorgaram um contrato promessa de dação de pagamento nos termos do qual a aqui R. entregaria ao aqui A., «para que este obtenha mais facilmente, pela realização do seu valor a satisfação do seu crédito» determinada fracção autónoma a que as partes atribuíram um valor de 25.000.000$00, tendo a aqui R. entregue ao aqui A., logo nesse acto, um certificado de aforro no valor de  Esc 25.000.000$00. Vieram, porém, alguma tempo depois, a proceder a um aditamento a esse contrato promessa, acordando que o valor da fracção era o de Esc 11.000.000$00 «pelo que é este o valor definitivo da dação em pagamento e de comum acordo se revoga o valor atribuído à fracção no contrato promessa de 23/11/1999», mais referindo que «a diferença existente entre o valor inicialmente atribuído à fracção e ao valor agora fixado, Esc 14.000.000$00 era, logo então, paga pela aqui R. ao aqui A, «em dinheiro», quantia que este «já recebeu e de que dá quitação», sendo (nesse mesmo dia, ao que parece) outorgada escritura da dação em pagamento referente à referida fracção.
           
Como é evidente, os termos em que se processou a desistência do pedido exequendo implicam que exequente e executada quiseram fazer extinguir a obrigação exequenda com uma transacção – «contrato pelo qual as partes (…) terminam um litigio mediante recíprocas concessões» - cfr art 1248º CC – sendo que nos termos do nº 2 dessa norma «as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção  de direitos diversos do direito controvertido.
.
 Na situação de facto em causa nos autos as partes extinguiram a obrigação da aqui R. entregar ao aqui A. o valor de 189.883,86 € (38.068.296$50 PTE), não porque tal valor tivesse sido pago pela R. ao A., mas mediante a obrigação que, com a concordância deste, a aqui R. assumiu, desta lhe vir a prestar “coisa diversa da que era devida”, concretamente, a referida fracção autónoma, e um certificado de aforro que lhe foi logo entregue  no acto desse contrato.

Consiste a dação em pagamento (ou em cumprimento) na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação – art 837º CC
Não se pense, como o adverte Antunes Varela [7]que, atenta  a redacção do art 837º  a dação «só tem cabimento em relação às obrigações de prestação de coisa  e que dentro destas, só poderia ter por objecto a prestação de uma (outra) coisa». Na verdade, a dação em pagamento  tanto abrange a dação de uma coisa em lugar de outra, como  a dação de uma coisa em lugar de dinheiro ou a dação de dinheiro em vez de uma coisa, tornando-se apenas essencial à dação que haja uma prestação diferente da que é devida e que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. «Uma vez verificado o duplo requisito que se desprende da lei, a datio in solutum terá todo o cabimento, seja qual for a natureza da prestação debitória inicial e seja qual for o objecto da prestação diferente levada a cabo, quer pelo devedor, quer por terceiro».
  Para melhor caracterizar a dação em cumprimento Antunes Varela confronta-a com a novação, referindo que pela novação se extingue uma obrigação mas cria-se uma nova obrigação, enquanto que na dação se extingue a obrigação, «mas não há a criação de nenhuma obrigação nova. A modificação operada na relação obrigacional esgota-se no próprio acto de extinção do vínculo, com a entrega de coisa diversa da que é devida».

Dir-se-á aqui apenas em parêntesis que o que veio a suceder foi efectivamente uma dação em pagamento, com as características atrás referidas, e não uma dação em função do pagamento como, à primeira vista, o inculcaria (fortemente, aliás) a expressão utilizada no dito contrato promessa, «para que este obtenha mais facilmente, pela realização do seu valor a satisfação do seu crédito»[8]. Os desenvolvimentos desse contrato promessa, quer pelos termos utilizados no seu aditamento, quer em definitivo pelos da escritura, desmentem uma dação em função do pagamento e confirmam uma dação em pagamento.

Retornado à situação fáctica dos autos, porque as partes atribuíram à referida fracção autónoma o valor de € 124.629,47 (25.000.000$00 PTE) e porque o certificado de aforro valia nessa data € 12.469,95 (2.500.000$00 PTE), com o contrato promessa em causa o A. estava a prescindir do valor € 52.784,44 da herança do seu avô, correspondente à diferença entre € 189.883,86 e a soma destes dois outros valores (€ 124.629,47 e € 12.469,95) sendo nessa medida, e apenas nela, que – afinal – fez extinguir o direito que na execução pretendia fazer valer.
Houve nessa parte remissão: o A., credor, com a aquiescência da R, sua devedora, renunciou ao poder de exigir parte da prestação devida, € 52.784,44 .Como o refere Antunes Varela, [9] «afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia».
 A renúncia a direitos de crédito toma o nome de remissão, a qual se referem as disposições do CC nos arts 863º e ss .

È, pois, no tocante a este valor que deve entender-se o alcance do caso julgado material da sentença homologatória da desistência do pedido na execução; quer dizer, do que o aí exequente desistiu foi de parte do pedido exequendo, concretamente a obrigação da R. na entrega do valor de € 52.784,44.

        Subsequentemente, e como atrás já se referiu, veio a suceder que as partes concordaram que o valor que haviam atribuído no contrato promessa de dação de pagamento atrás referido à fracção autónoma – de € 124.629,47 (25.000.000$00 PTE – seria excessivo, pelo que fizeram um aditamento a esse contrato no qual acordaram que o valor dessa fracção era o de € 54.867,77 (11.000.000$00), tendo acordado ainda que a diferença existente entre o valor inicialmente atribuído à fracção -  € 124.629,47  - e o valor então fixado nesse aditamento - € 54.867,77- isto é, € 69.831,71 (14.000.000$00)- seria paga pela R. ao A.
   Ficou a constar desse aditamento ao contrato promessa de dação em pagamento que o aqui A. recebera nesse acto esse valor e dele dera quitação.

            Alega o A. na acção que essa declaração não corresponde à verdade – a R., obrigada que estava a proceder a esse pagamento, não lhe pagou, então, essa quantia – e ele apenas se declarou pago, em função de circunstâncias enquadráveis no temor  reverencial – receio de incorrer no desagrado da mãe, a quem se deve naturalmente respeito e de quem não se deve desconfiar…
      Invocando ainda que a mesma não apenas não lhe pagou nesse acto os Esc 14.000.000$00, como não lhos pagou posteriormente, designadamente, aquando da realização da escritura referente à prometida dação em pagamento que teve lugar em 2/8/2000.

O A. nestes autos pede que a R. seja condenada a pagar-lhe o montante total de 122.546,14 €, que advém de duas (muito) diferentes parcelas:
 -  por um lado, os acima referidos 69.831,71 €, referentes ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente atribuído à fracção e ao valor fixado no aditamento ao contrato-promessa para efeitos da escritura de dação em cumprimento (cumprindo-lhe para esse efeito fazer prova de que, ao contrário do que fez constar da escritura de aditamento ao contrato promessa de dação em pagamento, a mãe não lhe pagou nesse acto, nem depois, o valor em causa);
-  por outro, 52.714,43 €, referentes «à devolução do remanescente do montante atribuído ao A. por força da partilha por óbito do seu avô».

No que àquela quantia respeita - 69.831,71 € - é muito óbvio que a causa de pedir já não tem a ver com a obrigação de pagamento/entrega que para a R. advinha da escritura de partilha por óbito do avô do A., obrigação essa que se extinguiu com a dação em pagamento mas, antes, com a obrigação nascida do contrato promessa de dação em pagamento e do respectivo aditamento, bem como do incumprimento da R. do pagamento a que neste aditamento se comprometeu, tanto bastando para afastar a tríplice identidade que subjaz à excepção de caso julgado.

Mas, já no que respeita à quantia de 52.714,43 € referente «à devolução do remanescente do montante atribuído ao A. por força da partilha por óbito do seu avô», há identidade do pedido e da causa de pedir relativamente à acção de execução para entrega de coisa certa, nessa medida operando a função negativa do caso julgado.

O que significa que a apelação procede parcialmente, havendo que julgar procedente a arguida excepção de caso julgado relativamente a essa parte do pedido, o que implicará, na caracterização a que o art 494º al i) do anterior CPC (actual art 577º)  procedeu da excepção em causa, à absolvição da R. da instância relativamente a essa  parte do pedido.

V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar correlativamente o despacho recorrido, julgando procedente a excepção de caso julgado no que respeita ao pedido de 52.714,43 € e respectivos juros, parte da instância esta em que se absolve a R.

Custas na 1ª instância e nesta pelo A. e pela R. na proporção do decaimento.

Lisboa,6 de Fevereiro de 2014
                                                                                              Maria Teresa Albuquerque
                                              
Isabel Canadas
                                              
José Maria Sousa Pinto

[1]  - José Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. III , 3ª ed p , pp. 92/93,
[2] - Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», 533
[3] - Neste sentido Lopes Cardoso, «Manual da Acção Executiva», 3ª ed, p  687; Amâncio Ferreira, «Curso de Processo de Execução», 7ª ed , p 36
[4]-  «A Acção Executiva à luz do Código Revisto», 3ª ed  303
[5] -«A Acção Executiva à luz do Código Revisto», 3ª ed p 65
[6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado II,  p 323
[7] «Das Obrigações em Geral» II, 7ª ed 170 e ss
[8]- Segundo Antunes Varela, obra citada, p 174, « a dação pro solvendo tem por objecto tal como a datio in solutum a realização d e uma prestação diferente da que é devida. O seu fim, não é, no entanto, o de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento»
[9]Obra citada, p 243
Decisão Texto Integral: