Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2825/08.0TJLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SOCIEDADE IRREGULAR
ACTIVO
IMÓVEL
DIVISÃO DE COISA COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I-Nada obsta a que nas “entradas” dos sócios para as sociedades civis puras se incluam bens imóveis.
II- Embora a lei apenas comine a anulabilidade – do contrato de sociedade, na hipótese de inobservância da forma “exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade”, trata-se aí de nulidade.
III- A conversão do negócio instituidor da sociedade, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição do imóvel que se pretendeu constituir a “entrada” do sócio, pressupõe a manutenção dos requisitos essenciais de forma, por um lado, e o respeito pela vontade hipotética das partes, por outro.
IV- Não existe relação de prejudicialidade entre uma acção em que se pede a declaração de dissolução de uma sociedade, para a qual os dois sócios, alegadamente, entraram com uma fracção autónoma detida por eles em compropriedade, sendo nula tal transmissão, por falta de forma, e a acção de divisão de coisa comum, relativa a essa mesma fracção, proposta por um desses sócios contra o outro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- B... intentou acção com processo especial de divisão de coisa comum, contra C..., pedindo se proceda à adjudicação ou à venda da fracção autónoma que identifica, com repartição do respectivo valor.
Alegando, para tanto e em suma, que o Requerente é comproprietário com a Requerida da referida fracção autónoma, que “é indivisa”.
Citada a Requerida, contestou a mesma, alegando:
Que as partes adquiriram a fracção autónoma em causa tendo em vista a constituição de uma organização/sociedade de facto, tendo por objecto social o exercício da advocacia e o apoio administrativo a esta actividade.
Tendo esta sociedade por entradas de Requerente e Requerida, em partes iguais a fracção autónoma, por um lado, e as respectivas coisas móveis com que foi apetrechado.
Não podendo tal activo social ser objecto de divisão na presente acção, mediante um procedimento destacado do processo apropriado, consistente no reconhecimento e dissolução da sociedade civil existente e consequente partilha de todo o património social.
Por outro lado, e sem conceder, existe um nexo de prejudicialidade entre a presente acção e uma outra que a aqui requerida propôs contra o aqui Requerente – distribuída à ..Secção da ...vara Cível de Lisboa – na qual pede o reconhecimento da existência dessa sociedade irregular e o consequente decretamento da respectiva dissolução.
O qual justificará o decretamento da suspensão da instância, nos presentes autos.
Mais requerendo, em qualquer caso, a suspensão da instância até que se ache comprovado nos autos o registo da acção.
E, ainda e sempre “sem conceder”, arguindo a incompetência relativa do tribunal, por isso que a prosseguir a presente acção e não podendo ser sumariamente decididas as questões suscitadas, deverá então mandar-se seguir os termos do processo comum adequados ao valor da causa.
Do que decorre, tendo a presente acção valor superior à alçada da Relação, “a competência originária para o julgamento” das Varas Cíveis de Lisboa.
Concluindo em conformidade.
 
Houve réplica do Requerente, sustentando nunca ter havido qualquer sociedade de facto entre ele e a Requerida, mas apenas um acordo relativamente ao uso da coisa comum, sem que hajam sido adquiridos em comum quaisquer móveis.
Recusando, na circunstância, qualquer nexo de prejudicialidade entre as duas acções e reiterando o seu entendimento quanto à competência do tribunal.

Por despacho de folhas 102 foi decretada a suspensão da instância até se mostrar comprovado o registo da acção.

Documentado, no entretanto, aquele, veio a ser proferida a decisão de 2009-05-11, a folhas 114 a 119, que:
1. Julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa deduzida pela Requerida, declarando o tribunal competente para a apreciação da acção.
2. Julgou improcedente a “excepção peremptória” deduzida pela Requerida, por não se mostrar impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelo Requerente.
3. Indeferiu, por falta de fundamento legal, a suspensão da instância requerida com base em prejudicialidade.

Ordenando ainda a notificação das partes para indicarem o seu perito.

Inconformada, recorreu a Requerida, relativamente à parte da decisão que “julgou improcedente a excepção peremptória deduzida pela Requerida, bem como indeferiu a suspensão da instância com base em prejudicialidade”.
Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1.ª O imóvel objecto dos presentes autos foi adquirido no propósito e com a intenção de se constituir uma sociedade de facto entre Apelante e Apelado.
2.ª Esta sociedade, apesar de irregular, existe desde 2005 dedicando-se ao apoio administrativo ao exercício da advocacia, paralelamente com a cedência de salas e a prestação de serviços de assistência administrativa na mesma área a terceiros.
3.ª Sociedade esta tendo por entradas de Apelante e Apelado, em partes iguais, o referido imóvel e respectivas coisas móveis com que foi apetrechado.
4.ª Sociedade que efectuava despesas com colaboradoras e fornecedores, obtinha receitas mediante a prestação de serviços e cobrança de mensalidades a Colegas terceiros, e era gerida conjuntamente entre Apelante e Apelado que para o efeito instituíram uma organização tendo em vista conferir operacionalidade a toda aquela estrutura.
5.ª Porém, em 2009, a Apelante intentou contra o Apelado acção declarativa constitutiva, sob a forma ordinária, na qual peticiona a declaração de dissolução da sociedade entre ambos, acima referida, por impossibilidade de realização do objecto social, que corre termos sob o n.º .....
6.ª No entanto, a invocação de tais factos foi considerada irrelevante pelo tribunal a quo, que se limitou a atender a uma aplicação cega das regras da compropriedade considerando até insustentável invocar que o referido imóvel pudesse integrar o património da sociedade de facto.
7.ª Ao decidir assim, o Meretíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, ignora o regime de regulação das sociedades irregulares, restringindo a decisão do tribunal ao formalismo da regra da presunção derivada do registo predial.
8.ª Sucede que, a existir efectivamente a sociedade de facto, como propugnado pela Apelante e Autora naquela acção, o art.° 36.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais manda aplicar a tal sociedade irregular o regime das sociedades civis.
9.ª A conclusão abundante da jurisprudência e da doutrina é a de que, se por um lado o contrato de sociedade sem forma legal é nulo, por outro lado, uma vez que a actividade da sociedade teve início e desenrolou-se com intervenção no comércio jurídico durante um certo período, não deixa de ser necessário proceder à extinção da organização.
10.ª Solução que se compreende uma vez que a sociedade, apesar de irregular, tem de ser liquidada como um património autónomo que se constituiu desde o momento em que estavam preenchidos os elementos típicos do contrato de sociedade comercial, faltando apenas as formalidades respectivas.
11.ª Daí não ser dispensável, mas antes desejável e apropriada a entrada da sociedade em liquidação - segundo o regime legal aplicável às sociedades civis no que a tal liquidação respeita.
12.ª Ora, tendo a Apelante alegado na já mencionada acção de dissolução pendente, para preenchimento da respectiva causa de pedir, a aquisição do imóvel como entrada fundamental dos sócios, ser o referido imóvel subtraído ao património liquidável da sociedade é de todo inaceitável em face do regime da lei civil acima explicitado.
13.ª Com efeito, em sede de liquidação, todas as entradas dos sócios devem ser levadas à elaboração das contas finais e consequente projecto de liquidação.
14.ª Podendo e devendo inclusivamente um bem imóvel integrar o património de uma sociedade irregular na medida em que tal bem tenha sido adquirido para o desenvolvimento do seu escopo social.
15.ª Entendimento oposto apenas permitiria que uma sociedade irregular tivesse o respectivo património reduzido a dívidas e bens móveis, desde que não sujeitos a registo, o que distorce a realidade e o espírito da lei.
16.ª Tanto mais quanto a sociedade irregular não deixa de ser um centro autónomo de interesses, que não pode ser confundido com os sócios, constituindo um património autónomo, de tal modo que pelas dívidas responderá preferencialmente o património social.
17.ª Donde, só no âmbito da acção de dissolução, que a Apelante reputa de prejudicial, será possível que todos os negócios jurídicos fiquem resolvidos integralmente, com a fixação segura do conjunto de direitos e obrigações da sociedade irregular, bem como dos seus sócios, respondendo na liquidação todo o activo – imóvel incluso – por tal complexo de direitos e obrigações.
18.ª A nua propriedade do prédio urbano objecto da presente acção, constitui um activo determinante do património da sociedade irregular.
19.ª Não podendo, por isso, ser objecto de divisão mediante um procedimento destacado do processo apropriado, consistente no reconhecimento e dissolução da sociedade irregular existente e consequente partilha de todo o património social nos termos aplicáveis à liquidação das sociedades civis.
20.ª Do que acima se alcança, resulta que a necessária imputação do imóvel ao património social constitui um facto impeditivo da divisão pretendida pelo Autor e Apelado na presente acção, resultando em excepção peremptória, que deverá acarretar a absolvição do pedido.
21.ª Acresce que, no caso vertente, existe um nexo de prejudicialidade entre ambas as acções supra identificadas, porque a reconhecer-se na acção declarativa a existência de tal sociedade, ainda que irregular, e o fundamento para a respectiva dissolução, o imóvel objecto desta acção especial de divisão de coisa comum, não poderá ser subtraído à liquidação da sociedade.
22.ª A não se suspender a instância, corre-se o risco de estar a subtrair ao património autónomo da sociedade um bem que outro tribunal pode vir a julgar justamente como integrando tal património autónomo, na acção de dissolução competente, chamando-o assim para efeitos de liquidação e apuramento das contas finais.
23.ª Donde, ao abrigo do art.° 279. ° n.º 1 do CPC, haverá que decretar a suspensão da presente instância.
24.ª Decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo não fez uma correcta interpretação e aplicação do preceituado pelos art°s. 493.º n.º 3, 6.º e 279.º n.° 1, todos do CPC, em conjugação com os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do art.° 36.º n.º 2 do CSC.”.
Requer a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que declare a procedência da excepção peremptória invocada pela Apelante, com a consequente absolvição do pedido, ou caso assim se não entenda, que seja decretada a suspensão da instância.

Contra-alegou o Recorrido, sustentando a impossibilidade legal de uma sociedade irregular adquirir bens imóveis e pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, são questões propostas à consideração deste Tribunal:
- se o activo da sociedade cuja constituição a Recorrente pretende ter acordado com o Recorrido pode ser integrado por bem imóvel correspondente a “entrada” dos sócios.
 - na positiva, se tal aquisição poderá ter ocorrido relativamente à identificada fracção autónoma.
- e se a aquisição da fracção autónoma respectiva por uma tal sociedade obsta à procedência da requerida adjudicação ou venda daquela em acção de divisão de coisa comum proposta por um dos “sócios” de tal sociedade contra o outro “sócio”.
- em qualquer caso se se justifica a suspensão da instância na acção de divisão de coisa comum, até que seja decidida a acção proposta pela Recorrente, para dissolução da invocada sociedade.
*
Com interesse emerge dos autos que:
1. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial, a favor de C.... e B...., mediante a ap. ... de 2005/11/30, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar Esq.º do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .... em Lisboa, descrito naquela Conservatória sob a ficha ...., da freguesia de São Julião.
2. C.... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária – que foi distribuída à ...Vara Cível- ...Secção, de Lisboa – contra B...., na qual pede seja declarada a dissolução da “sociedade irregular, não formalizada, Concretamente – uma sociedade de facto.” existente “entre Autora e Réu”.
Alegando, na p.i. respectiva, e designadamente, que, sendo ambos advogados, “Autora e Réu desenvolveram a ideia, cujo projecto decidiram concretizar em 2005, no sentido de constituírem entre ambos uma estrutura tendo por objecto o apoio administrativo ao exercício da sua actividade, paralelamente com a cedência de salas e a prestação de serviços de assistência administrativa na mesma área a terceiros.”, tendo como contrapartida “o pagamento de uma mensalidade, composta de parte fixa e parte variável, na medida do que consumissem”.
Tendo para esse efeito começado “por adquirir, em 25 de Novembro de 2005, e em partes iguais, a fracção autónoma” em causa, que destinaram “ao escritório de ambos e tendo em vista nele centrarem a estrutura acima referida.
Assim se mostrando “instituída uma sociedade de facto tendo por objecto social o exercício da advocacia e o apoio administrativo a esta actividade”.
“Sociedade esta tendo por entradas de Autora e Réu, em partes iguais: o imóvel urbano e respectivas coisas móveis com que foi apetrechado…”, vd.doc. de folhas 48 a 67, que aqui se dá por reproduzido.  
E “Autora e Réu repartiam e asseguravam, exclusivamente entre si e em partes iguais, o pagamento pontual e periódico das despesas globais dos vários contratos…”.
Sendo que “Para gerir estes pagamentos e recebimentos da organização instituída, Autora e Réu são titulares de uma conta bancária conjunta…”

II-1- Da susceptibilidade de aquisição, pela sociedade cuja constituição a Recorrente pretende ter acordado com o Recorrido, de bem imóvel correspondente a “entrada” dos sócios.
1. Da caracterização como sociedade irregular da factualidade alegada pela Recorrente, relativamente à situação pretendidamente acordada entre ela e o Recorrido.
Tal caracterização não é posta em crise, sem prejuízo da impugnação pelo Recorrido da realidade de tal factualidade.
Importará contudo verificar a correcção de tal enquadramento.
E assim:
O actual Código das Sociedades Comerciais não nos dá um conceito de sociedade irregular, deixando à doutrina e à jurisprudência a tarefa de fixar os seus momentos essenciais e respectivos contornos.
A própria validade desta nomenclatura é hoje contestada por alguns Autores no domínio do Código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo que, v.g., Pinto Furtado[1] abandona o conceito de sociedade irregular propugnando a adopção do de sociedade imperfeita.
Em sentido idêntico mas abordando o problema sob a temática de sociedades em formação, se pronunciando Engrácia Antunes.[2]
Ponto é, no entanto, que o próprio Código das Sociedades Comerciais não abandonou por completo a terminologia tradicional, como se pode constatar, v.g., no seu artigo 174º nº 1 alínea e), onde se dispõe que: “os direitos da sociedade contra…bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta ou forma de registo.”.
Sendo essa terminologia acolhida pelo que reputamos ser a doutrina maioritária, representada por Pereira de Almeida,[3] Paulo Olavo Cunha[4]; Menezes Cordeiro;[5] e Jorge Manuel Coutinho de Abreu.[6]
Em termos gerais poderá entender-se, na esteira de Menezes Cordeiro, que com a locução sociedades irregulares se abrangem “as sociedades comerciais que, por falha ou incompleitude genética, não tenham personalidade colectiva”, caindo por isso na previsão dos art.ºs 36º ou 52º, do Código das Sociedades Comerciais.
 Contrariamente ao que sucedia no domínio pleno do Código Comercial, em que globalmente se consideravam não existentes as sociedades com um fim comercial que se não constituíssem nos termos e segundo os trâmites indicados naquele Diploma, ficando todos quantos nela contrataram obrigados pelos respectivos actos pessoal, ilimitada e solidariamente – artigo 107º - optou agora o novo Código das Sociedades Comerciais por considerar na pré-vida da sociedade comercial uma evolução faseada até à sua constituição plena, sendo certo que enquanto não for cumprido tal iter estaremos perante uma sociedade imperfeita, uma sociedade comercial de facto.
Ponto sendo, porém, que do alegado pela Recorrente não resulta a celebração de acordo de constituição de sociedade comercial.
 Recorde-se que nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais “São sociedades comerciais aquela que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.”.
E (n.º 4) “As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º 2, sendo-lhes nesse caso aplicável a presente lei.”.
Ora relevam, para efeitos do disposto no citado n.º 2, “os actos de comércio objectivos, isto é, aqueles que disponham de uma regulação especialmente adaptada, nas leis materialmente comerciais”.[7]
O que nada é o caso relativamente a uma sociedade “tendo por objecto o apoio administrativo ao exercício da sua actividade (de advogados), paralelamente com a cedência de salas e a prestação de serviços de assistência administrativa na mesma área a terceiros.”.

Recorde-se aliás, e tratando-se embora de acordos distintos, que as sociedades de advogados, cujo regime jurídico se mostra estabelecido no Decreto-Lei n.º 229/2004 de 10 de Dezembro, “são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respectivos lucros.”, vd. art.º 1º, n.º 2, do citado Regime.
Não podendo adoptar nenhuns dos tipos das sociedades comerciais, cfr. art.ºs 2º e 10º, n.ºs 1 e 2, daquele Regime.
Gozando tais sociedades civis – por expressa indicação da lei – de personalidade jurídica a partir da data do registo do contrato de sociedade, e sendo que pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente todos os sócios, cfr. art.º 3º, n.ºs 1 e 2.
Por outro lado, a “adopção” pelas partes de um dos tipos de sociedade previstos no art.º 1º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, é ponto descartável, já que não vindo alegada a utilização de uma firma conforme a uma sociedade comercial – cfr. art.º 10º do Código das Sociedades Comerciais – também desde logo assumiu a Recorrente, expressamente, tratar-se de uma sociedade “não formalizada”.
 Assim afastando a celebração por escritura pública, ainda exigível em 2005 – cfr. art.º 7º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Como também, e considerado já o domínio de vigência daquele Decreto-Lei, a redução a escrito, ou substituição deste por suporte electrónico, cfr. art.ºs 4º-A e 7º, n.º 1, do referido Código.
Não sendo deste modo – por inexistência de qualquer sociedade civil sob forma comercial – caso de aplicação do regime estabelecido para as sociedades irregulares no Código das Sociedades Comerciais.

2. As sociedades civis simples ou puras[8] – com objecto civil ou não comercial e sem forma comercial – são disciplinadas fundamentalmente pelo Código Civil.
Em cujo art.º 980º se define contrato de sociedade como “aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.”.
Não estando tal contrato “sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.”, cfr. art.º 981º, do mesmo Código.
Aquele Diploma não atribui porém, com clareza, personalidade colectiva às sociedades civis que regula.
Mostrando-se a doutrina dividida a propósito.
Contra a efectividade de tal atribuição de personalidade se pronunciando Ferrer Correia,[9] P. Lima e A. Varela,[10] Mota Pinto,[11] e Raúl Ventura.[12]
A favor dela, embora com algumas reservas depunha Paulo Cunha,[13] assim propugnando Marcello Caetano,[14] Castro Mendes,[15] Carvalho Fernandes,[16] Pedro Pais de Vasconcelos[17] e Menezes Cordeiro.[18]
Exigindo esta última corrente o preenchimento de requisitos formais vários, quais sejam, nas palavras de Menezes Cordeiro, a constituição por escritura pública, a dotação de denominação, e a inscrição no RNPC.
Referindo aquele Autor que «Quanto às restantes, todas as graduações são possíveis. Relativizada a ideia de personalidade colectiva e admitido o princípio das pessoas colectivas rudimentais, nenhuma dificuldade haverá em considerá-las como “pessoas rudimentares”. Só funcionam como tal nos casos em que a lei assim o determine e para os específicos efeitos consignados legalmente.».[19]
No caso em apreço, são de dar por verificados os requisitos do art.º 980º do Código Civil.
Por ser possível surpreender na factualidade a propósito alegada pela ora Recorrente a presença de três elementos, quais sejam as contribuições das partes, um exercício em comum, e o fim da repartição dos lucros.[20]
Que não já aqueles outros acrescidos requisitos formais, apontados pela doutrina.
De qualquer modo, passando à margem da questão da personalidade jurídica da sociedade assim alegadamente constituída entre Requerente e Requerida, ponto é que, como visto, para a constituição das sociedades civis puras, não é, em princípio, exigível, face ao regime estabelecido no Código Civil, “forma especial”.
E assim, ainda que considerada aquela “pessoa rudimental”,[21] em vista do disposto no aplicável art.º 981º, n.º 1, do Código Civil nada obsta a que nas “entradas” dos sócios se incluam bens imóveis.
II-2- Da possibilidade de tal aquisição ter ocorrido relativamente à identificada fracção autónoma.

A “transferência” de tal espécie de bem para a sociedade, e precisamente, está sujeita a forma especial, a saber, escritura pública – unicamente, até 31-12-2008 – e escritura pública ou documento particular autenticado, a partir de 01-01-2009, cfr. art.º 875º do Código Civil, por analogia, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho, e na redacção introduzida por este Decreto-Lei, respectivamente, e art.º 80º do Código do Notariado.
Sendo porém que de acordo com o disposto no art.º 981º, n.º 2, do Código Civil, “A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do art.º 292º, às demais participações.”.
Como assinalam P. Lima e A. Varela,[22] “De per si, o contrato de sociedade tem simples natureza obrigacional e não real, embora as entradas possam ser tituladas no mesmo acto, que passa, assim, a ter natureza real (cfr. art.º 980º). Há, portanto, independência entre os dois actos, não obstante a lei ter subordinado, quanto à forma, o regime do contrato de sociedade ao regime exigido para as entradas dos sócios.”.
Daqui se retirando que embora a lei apenas comine a anulabilidade – e porventura tão só parcial – do contrato de sociedade, na hipótese de inobservância da forma “exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade”, não deixaria o próprio acto da transmissão/entrada do imóvel de ser nula, por falta de forma, na situação alegada pela Recorrente, cfr. art.º 220º, do Código Civil.
Aliás, no confronto daquele preceito do Código Civil refere Menezes Cordeiro[23] que «Trata-se de um acrescento feito sobre o original italiano e que enferma de anomalias, a afeiçoar pela interpretação. Assim:- A inobservância de forma legal dá azo à nulidade – art.º 220º do Código Civil – e não à anulabilidade, logo, onde está “…só anula…”, ler-se-á “só provoca a nulidade…”; aliás, a tratar-se de anulabilidade nunca poderia ser a “inobservância de forma” a anular fosse o que fosse: tratar-se-ia de uma iniciativa das partes;».
No mesmo sentido indo Raúl Ventura.[24]
Daqui decorrendo que se não poderia operar, no contexto factual pretendido pela Recorrente, a transmissão da fracção autónoma adquirida em comum e partes iguais por aquela e pelo recorrido – ou sequer da “nua propriedade” daquela (…) – para a sociedade civil entre ambos alegadamente constituída.
Com improcedência do diversamente concluído pela Recorrente
II-3- E desde que assim é, como se julga, prejudicada “a necessária imputação do imóvel ao património social”, inexiste o alegado “facto impeditivo da divisão pretendida pelo Autor e Apelado na presente acção”.
Com improcedência da correspondentemente arguida excepção peremptória.
II-4- Da requerida suspensão da instância.
1. Nos termos do “art.º 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado.”.
Contemplam-se assim no preceito duas categorias de fundamentos da suspensão da instância, a saber, a pendência da chamada, na terminologia legal, – vd. n.º 2, do cit. art.º. – “causa prejudicial”, e a ocorrência de “outro motivo justificado”.
Ensinando a propósito, José Alberto dos Reis[25] que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Para José Lebre de Freitas, “Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha pretensão que constitui pressuposto da formulada”. [26]
Em termos explicitamente mais abrangentes, Rodrigues Bastos[27], refere que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra “quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito”.
Também Miguel Teixeira de Sousa[28] considerando que “ a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”.
E, “A prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art.º 284º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".

Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, “para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito.”.[29]
Deste modo, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira…”.[30]
Nestas balizas vindo a decidir o Supremo Tribunal de Justiça, em plúrimos arestos, vd. para além do já citado Acórdão de 06-07-2005, os Acórdãos de 18-03-1993[31], e de 26-05-1994[32].
2. Por outro lado, que a lei admite, em princípio, a suspensão com fundamento em causa prejudicial proposta já depois de intentada a causa dependente, é ponto que não oferece crise, e resulta dos próprios termos do art.º 279º, n.º 2, última parte, do Cód. Proc. Civil.[33]
E como refere Alberto dos Reis[34], “Na verdade, com o preceito (...) quis-se prevenir esta hipótese: requereu-se a suspensão no momento em que a causa dependente está prestes a ser discutida e julgada e requereu-se com o fundamento de acabar de ser proposta uma causa prejudicial. O juiz deve indeferir o requerimento, porque o deferimento importaria um prejuízo superior à vantagem resultante da suspensão”.
Concedendo já o mesmo Autor, fora daquela hipótese, a suspensão “se a acção prejudicial é proposta depois de proferido, na causa dependente, o despacho saneador”.[35]
3. O “outro motivo justificado” será, como também refere Alberto dos Reis, todo aquele que sendo “diferente da pendência de causa prejudicial”, justifique, no juízo do tribunal, a suspensão.[36]
4. Revertendo ao caso em apreço, temos que em vista do decidido quanto à matéria de excepção assim arguida pela Requerida, no sentido da não transmissão da fracção autónoma para a sociedade (civil) alegadamente constituída entre aquela e o Requerente, resulta prejudicado o equacionamento, à luz do enunciado critério, de uma relação de prejudicialidade entre a acção proposta pela ora Recorrente contra o aqui Recorrido e a presente acção de divisão de coisa comum.
De resto, assinale-se, o declarado objecto da sobredita acção é a declaração da dissolução da “sociedade irregular, não formalizada, Concretamente – uma sociedade de facto”, existente “entre Autora e Réu”.
Que não o exacto levantamento de todos os direitos e obrigações incluídos no património da dita sociedade.
Tal levantamento é uma das operações que integrarão a liquidação do património social, a operar, dissolvida que seja a sociedade – cfr. art.º 1010º do Código Civil – por qualquer das formas previstas no mesmo Código, vd. art.º 1011º.
E assim, na ausência de fixação no contrato e na falta de acordo, através de um novo processo – especial – regulado nos art.ºs 1122º e seguintes do Código de Processo Civil.
E que corre “por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.”, cfr. citado art.º 1122º.
Não havendo deste modo lugar à liquidação, in casu, quando não seja decretada a prévia dissolução da alegada sociedade…e tendo aquela lugar, quando em via judicial, em distinto processo, ainda que tramitado na dependência da acção de dissolução.
Ou seja, não se discute, a título principal ou incidental, na proposta acção de dissolução, se a fracção autónoma em causa integra ou não o património da sociedade dissolvenda.
E apenas se colocaria tal questão – na ausência de acordo dos sócios, e não fora o ora decidido a propósito – na liquidação judicial que requerida viesse a ser após decretamento da dissolução da sociedade.
5. E também não se concede que a pendência da mesma acção proposta pela ora Recorrente constitua “outro motivo justificado” para a suspensão da instância.
É certo poder vir-se a julgar, na sede própria, que teve lugar o negócio alegadamente celebrado entre Recorrente e Recorrido sendo caso de conversão do mesmo, “segundo o disposto no artigo 293º”, do Código Civil, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição da fracção autónoma.
E isto, assim, pressupondo a “manutenção dos requisitos essenciais de forma”,[37] por um lado, e o respeito pela vontade hipotética das partes, por outro.
Mas para além de se tratar de questão transcendente do âmbito da invocada acção de dissolução, e em qualquer caso não suscitada nas alegações da Recorrente, não seria tal hipotética circunstância impeditiva da venda ou adjudicação da mesma fracção, na acção de divisão de coisa comum.
Sendo ainda que em caso de liquidação subsequente a dissolução da sociedade, “O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem.”, cfr. art.º 1017º, n.º 1, do Código Civil.
Aplicando-se ao eventual terceiro adquirente da fracção, em venda realizada no âmbito da acção de divisão de coisa comum – quando não tenha lugar a adjudicação daquela – o que se refere ao “sócio”.
E sendo, pelo que à adjudicação a um dos comproprietários respeita…que se tratam aqueles dos alegados dois únicos sócios da tal sociedade.
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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
I- Nada obsta a que nas “entradas” dos sócios para as sociedades civis puras se incluam bens imóveis. II- Embora a lei apenas comine a anulabilidade – do contrato de sociedade, na hipótese de inobservância da forma “exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade”, trata-se aí de nulidade. III- A conversão do negócio instituidor da sociedade, de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição do imóvel que se pretendeu constituir a “entrada” do sócio, pressupõe a manutenção dos requisitos essenciais de forma, por um lado, e o respeito pela vontade hipotética das partes, por outro. IV- Não existe relação de prejudicialidade entre uma acção em que se pede a declaração de dissolução de uma sociedade, para a qual os dois sócios, alegadamente, entraram com uma fracção autónoma detida por eles em compropriedade, sendo nula tal transmissão, por falta de forma, e a acção de divisão de coisa comum, relativa a essa mesma fracção, proposta por um desses sócios contra o outro.
*
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.
Lisboa, 2009-09-24
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)                                           
(Neto Neves)

[1] In “Curso de Direito das Sociedades” Almedina, 2004, 5ª Edição págs. 208 seguintes.
[2] “As Sociedades em Formação: sombras e luzes” in Cadernos de Direito Privado nº 14 págs. 25 e seguintes.
[3] In “Sociedades Comerciais” Coimbra Editora, 4ª Edição, 2006 págs. 301 e seguintes.
[4] In “Direito das Sociedades Comerciais” Almedina, pág. 172.
[5] In “Manual de Direito das Sociedades”, I, Almedina, 2004, págs. 251, e 425 e seguintes.
[6] In “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 3ª Ed., Almedina, 2009, pág. 118, nota 54.
[7] In “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, coordenação de António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, pág. 61.
[8] Cfr. António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito das Sociedades”, I, Almedina, 2004, pág. 305.
[9] “Estudos Preparatórios Inéditos”, transcrito por P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado, Vol II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 288.
[10] In op. cit., págs. 287-288.
[11] “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed. 1985, págs. 294-295.
[12] “Apontamentos sobre sociedades civis”, Almedina, 2006, págs. 25-34.
[13] Teoria Geral do Direito Civil/ Súmula desenvolvida, 1971/1972, 26ª aula teórica, em 20-01-1972.
[14] “As pessoas colectivas no novo Código Civil português”, in O Direito, 99 (1967), 85-110.
[15] In “Direito Civil, (Teoria Geral), Volume I, 1967-1968, Ed. da AAFDL, pág. 313.
[16] In “Teoria Geral do Direito Civil”, I, 3ª ed. UCE, 2001, págs. 504-508.
[17] In “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª Ed., 2003, Almedina, pág. 206.
[18] In “Manual de Direito das Sociedades”, I, 2004, Almedina, págs. 313-315.
[19] Idem, pág. 315.
[20] Cfr. Menezes Cordeiro, “Manual…”, pág. 269.
[21] Terminologia que vem já de Paulo Cunha.
[22] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, Coimbra Editora, pág. 289.
[23] In “Manual de Direito das Sociedades”, pág. 273.
[24] In op. cit., pág. 65.
[25] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 268.
[26] Vd. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 501.
[27] In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 43.
[28] In Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306.

[29] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de  06-07-2005, proc. 05B1522, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[30] Manuel de Andrade, in "Lições Elementares de Processo Civil”, lições de 1948-1949, págs. 491 e 492.
[31] In BMJ 424º; 587.
[32] In CJAcSTJ, Ano II, Tomo II, págs. 116-118.
[33] Vd. neste sentido, José Alberto dos Reis, in op. et loc. cit., e Acórdão da relação do Porto, de 12-01-1999, proc. n.º 9720212, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[34] Ibidem.
[35] Idem, pág. 290.
[36] In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 279.
[37] Cfr. António Menezes Cordeiro, in “Manual…”, I, pág. 273, e in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, págs. 590-591.