Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABANDONO DA OBRA DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Dada a forma como estão redigidos os art. 1221º e seguintes do Código Civil, o dono da obra inconformado com os defeitos da obra terá de submeter-se à ordem estabelecida nesses preceitos: deverá começar por exigir a eliminação dos defeitos e, só se esta não for possível ou não for executada é que poderá recorrer à redução do preço ou à resolução do contrato desde que, neste último caso, os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. II - Perante este regime, o direito de resolução com fundamento na realização defeituosa da obra só pode ser exercido depois de concluída a obra e após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação nos termos do art. 1218º do CC. III - Contudo, no decurso da obra o seu dono pode resolver o contrato nos termos da regra geral do art. 801º do CC quando se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, ou seja, quando os defeitos sejam impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. IV - Também se o empreiteiro abandonar a obra, deixando-a inacabada, não é exigível que o dono da obra o interpele para eliminar os defeitos, porque o abandono evidencia o propósito firme e definitivo de não cumprir, ou seja, é uma declaração tácita de recusa em acabar a obra e eliminar os defeitos (art. 217º nº 1 do CC), configurando incumprimento definitivo. Por isso, o abandono da obra torna dispensável a interpelação admonitória do art. 808º do CC para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo. V - A dona da obra não tem o direito de exigir da empreiteira o pagamento de qualquer quantia que tenha despendido com outro empreiteiro para a eliminação de defeitos ou com a conclusão da obra pois a resolução do contrato é inválida e como tal, tem a dona da obra de suportar as consequências de ter tomado a iniciativa de contratar outro empreiteiro. (AC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório M instaurou acção declarativa com processo ordinário contra I – Sociedade de Construção Civil Lda, J e Sociedade de Construções Lda pedindo: «deverá a presente acção ser julgada procedente e provada e por via dela ser: a) Resolvido com justa causa o Contrato de Empreitada celebrado entre a A. e os 1ª e 2º Réus em virtude do incumprimento verificado e do abandono definitivo da obra por parte do Empreiteiro; b) A 1ª, 2º e 3ª Réus condenados solidariamente a pagar à A. e Dono da Obra os prejuízos e danos emergentes, os quais se traduzem no reembolso da verba paga a mais e sem correspondência de contrapartida em trabalhos bons executados no valor de 103.133,00 €uros; c) A 1ª, 2º e 3ª Réus condenados solidariamente a pagar à A: o valor correspondente à reparação dos vícios executados em obra no total de 68.420,00 €uros; d) A 1ª, 2º e 3ª Réus condenados solidariamente no valor que vier a apurar-se em custos e em encargos acrescidos pela contratação de novos Empreiteiros a liquidar em execução de sentença; e) Mais devem ser condenados nos juros que se vencerem a partir da citação, nas custas e demais encargos com o presente processo» Alegou, em síntese: - a Autora era dona de um terreno urbano para construção e adjudicou à 1ª Ré, I, a empreitada para construção de uma moradia, tendo ambas assinado o Contrato de Empreitada por Preço Global com data de 5 de Março de 2003 e o aditamento com a mesma data; - no mesmo contrato o 2º Réu, J, engenheiro civil de profissão, assumiu por força do disposto no ponto 7 do Anexo, Cláusulas Gerais, a função de Director Técnico da obra responsável pela respectiva execução, por indicação da 1ª Ré e Empreiteiro; - a 3ª Ré, P Lda é a dona do alvará com o qual a 1ª Ré, I, se apresentou como Empreiteiro para construção da obra; - o Empreiteiro, 1ª Ré, deu início aos trabalhos na data aprazada, tendo-se mantido em obra desde Março de 2003 até Outubro de 2003, data em que sem qualquer fundamento sério ou justificação válida, decidiu por sua livre vontade e iniciativa interromper os trabalhos; - a Autora, nas deslocações várias que efectuou ao local, no âmbito dos seus poderes de Direcção e Fiscalização alertou o Empreiteiro, 1ª Ré, para o aparecimento anómalo de águas provindas de infiltrações das fundações já executadas da moradia; - o aparecimento dessa água só podia ter por causa a falta ou insuficiência de drenagem das águas e do isolamento dos alicerces pelo que se tratava de um defeito muito grave que impedia a continuação da construção e implicava a sua reparação imediata; - a Autora já havia detectado outros erros, defeitos e anomalias para os quais havia chamado a atenção dos 1ª e 2º Réus, para que fossem reparados, o que ainda não tinha acontecido; - dois técnicos contratados pela Autora deslocaram-se ao local, confirmaram todos os defeitos e quanto ao problema da grande quantidade de infiltração de águas propuseram a sua reparação imediata e antes da edificação de mais obra; - a Autora denunciou ao Empreiteiro, 1ª Ré e ao 2º Réu, o resultado da vistoria e comunicou-lhes a necessidade imperiosa de destruir e reconstruir de novo os alicerces e as fundações da moradia pois, de outra forma, não era possível eliminar aquele grave defeito e a manter-se punha em causa a adequabilidade da obra ao fim a que a mesma se destina e para que havia sido projectada; - a 1ª Ré e o 2ª Réu recusaram-se a proceder à reconstrução das fundações da moradia exigida pela Autora; - e alegando que o comportamento da Autora revelava falta de confiança decidiram os dois, por represália, suspender todos os trabalhos e exigiram uma declaração escrita da Dono da Obra a reconfirmar-lhe a sua confiança, sob condição de não os retomar; - a Autora não cedeu à pressão chantagiosa dos Réus, não emitiu a declaração exigida e reafirmou-lhes que tinham que regressar à obra e proceder à reparação de todos os erros, defeitos e anomalias verificados e reconstruir os alicerces e as fundações antes da realização de quaisquer outros trabalhos; - a 1ª Ré impôs nova condição para regressar à obra: que lhe fossem pagos como trabalhos a mais trabalhos que dizia ter realizado no valor de 25.000 €uros; - a Autora não aceitou esta nova imposição de pagar a reparação dos defeitos como trabalhos a mais e a 1ª Ré não mais regressou ao local nem voltou à obra; - o prazo inicial acordado para a execução da moradia foi ultrapassado por culpa exclusiva da 1ª Ré; - a Autora solicitou a intervenção do eng. J, nos termos do disposto na cláusula 5ª do Contrato, para que arbitrasse o litígio, que reuniu várias vezes com a 1ª Ré e o 2º Réu; - a Autora fez saber ao eng. J que exigia que o empreiteiro regressasse à obra até ao dia 11/2/2004 impreterivelmente, sob pena de resolver o contrato e de exigir redução do preço já pago; - o empreiteiro não regressou à obra e manteve-se na situação de abandono completo; - a Autora não teve outra alternativa que não fosse proceder à denúncia e à resolução do Contrato de Empreitada incumprido pela 1ª Ré e por carta datada de 11/2/2004 comunicou-lhe a rescisão do contrato com justa causa; - a Autora comunicou à 1ª Ré que devia retirar do local o estaleiro que ali havia montado bem como todos os pertences nele depositados, o que esta não fez; - os erros, defeitos e anomalias executados em obra pela 1ª Ré constam do Relatório/Peritagem Técnica que se junta; - a natureza e a gravidade dos erros, defeitos e anomalias resultam de o Empreiteiro e 1ª Ré não estar habilitado, por não possuir o alvará de construção de obras particulares, ao contrário do que inicialmente havia afirmado e garantido à Autora; - a 3ª Ré P Lda sabia da falta de capacidade para construir por parte da 1ª Ré, por não estar habilitada com o necessário título, apesar disso, confiou na 1ª Ré, ao ceder-lhe o uso e utilização do seu alvará, para que pudesse apresentar-se no mercado como Empreiteiro; - assim, a 3ª Ré, responde perante a Autora e Dono da Obra, na qualidade de Comitente pelos danos e prejuízos causados pelo Empreiteiro, 1ª Ré; - o 2º Réu não deu a menor atenção à construção e esta sua omissão deu causa à ocorrência dos vícios praticados; - o preço global da obra acertado entre a Autora e a 1ª Ré foi de 222.892,80 €; a Autora pagou à 1ª Ré a quantia de 170.000 € mas os trabalhos realizados por esta, considerados bons, são no valor de 66.867 € pelo que a 1ª Ré tem em seu poder a verba de 103.133 € que não corresponde a trabalhos executados, que tem de devolver à Autora com fundamento quer no incumprimento contratual quer no enriquecimentos sem causa; - o custo da reparação e superação dos vícios executados pelo Empreiteiro é de 68.420 €, valor esse que é consequência necessária e directa do incumprimento contratual de todos os Réus; - a Autora viu-se impossibilitada de cumprir a promessa de venda da sua residência a qual já tinha negociada para entrega no prazo inicialmente previsto para a conclusão e recepção da sua moradia e esse negócio gorou-se; - a Autora foi obrigada a contratar outro Empreiteiro por preços e condições substancialmente diferentes das fixadas no Contrato, mas não estão ainda calculados o montante dos custos e encargos. * A 1ª Ré, I Lda e o 2º Réu, J, contestaram, tendo ainda a 1ª Ré deduzido reconvenção.Na contestação, alegaram em resumo: - a A. teria de começar por pedir a eliminação dos pretensos defeitos ou vícios de construção – o que não fez; - e no caso de entender que os defeitos existentes não podiam ser eliminados deveria então exigir uma obra nova – o que também não fez; - da economia da petição resulta que os alegados defeitos são elimináveis; - a resolução do contrato só é possível se e quando os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina mas nenhum dos alegados defeitos tornaria a obra inadequada ao fim a que se destina; - a A. invoca também como justificação da resolução do contrato o abandono da obra por parte da 1ª R. e o desrespeito dos prazos convencionados; mas para a A. pedir a resolução do contrato dos autos, deveria ter alegado a sua perda de interesse – o que não fez; antes pelo contrário, é evidente a manutenção do seu interesse na empreitada de construção da sua moradia; o atraso, ou mesmo abandono da obra, por parte do empreiteiro só constitui este em mora e não alega a Autora que tenha concedido um prazo razoável à 1ª R. para a eliminação dos defeitos e acabamento da obra pelo que nunca a mora da empreiteira se teria transformado em incumprimento definitivo; - quando a Autora comunicou a resolução do contrato, a obra não estava acabada; não estando a obra ainda concluída, não pode o seu dono pedir desde logo a resolução do contrato; - o direito do dono da obra a exigir a redução do preço só pode ser exercido em alternativa ao pedido de resolução do contrato; - a redução do preço também está sujeita à condição de não eliminação dos defeitos, a qual está, por sua vez, sujeita à condição da exigência dessa mesma eliminação por parte do dono da obra; - a A. não pode proceder, por sua iniciativa, à eliminação dos defeitos, por si ou por terceiros, à custa da 1ª R. empreiteira pelo que não tem o direito ao custo das obras da sua reparação; - a indemnização prevista no artº 1223 do Código Civil tem a ver com outros prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a simples redução do preço da empreitada; - a Autora nunca denunciou os defeitos ou vícios que alega existirem e também não o foram pelo dito “árbitro” Engº J; - são irrelevantes para a boa decisão da causa os factos alegados pela A. relativos a pretensos defeitos da obra, porquanto não foram invocados na carta de resolução do contrato, havendo assim apenas que apreciar os fundamentos nela invocados pela A. para resolver o contrato; - sempre se verificaria a caducidade dos direitos exercidos pela A. pois apenas denunciou os alegados defeitos com a presente acção; - a 1ª R. permaneceu sempre em obra, apenas tendo interrompido os trabalhos quando foi intimada pela A. a abandonar a obra pela carta em que esta lhe comunicara a resolução do contrato de empreitada; - o aparecimento da água devia-se ao facto da cota ao nível do fundo das caixas no piso da cave estar ao nível do manto freático; - o terreno do vizinho está a uma cota superior em cerca de 4 metros ao da A. e toda a água proveniente do terreno vizinho deslizava pela rampa, ainda em construção, e entrava na cave; - os meios drenantes previstos no projecto em redor da moradia só puderam ser executados na parte que não confinava com a barreira do terreno vizinho, junto da qual teve que ser executado um muro de contenção; - a rede drenante que os RR. se propunham fazer só não foi acabada por terem sido impedidos de prosseguir a obra; - os RR. nunca suspenderam os trabalhos; - os trabalhos a mais e extraordinários, bem como as alterações ao projecto, sempre foram do conhecimento da Autora, e foram solicitados por ela; - esses trabalhos a mais nada têm a ver com a reparação dos defeitos; - é verdade que o prazo inicial acordado para execução da obra foi ultrapassado mas para isso contribuiu a execução dos trabalhos a mais, dos trabalhos extraordinários e alterações ao projecto inicial, bem como as fortes chuvadas que ocorreram no início da obra; - ignoram se a A. já havia negociado a venda da sua habitação no pressuposto de que o prazo estabelecido no contrato seria cumprido; - não existem os erros, defeitos ou anomalias invocados pela A., mas ainda que existissem não seriam devidos ao facto de a 1ª R. não ter alvará de construção de obras particulares; - a A. teve conhecimento de que a R. I não tinha alvará, e ela própria usou o alvará da R. P para obter a licença de construção; - mesmo a existirem defeitos nunca o 2º R. seria responsável por eles pois nunca foi contratado pela Autora para exercer as funções de responsável pela direcção técnica; - o preço pago pela A. à 1ª R. foi pago em conformidade com o plano de trabalhos e financeiro acordado por ambas as partes; - é falso que a A. tivesse pago à 1ª R. uma verba muito acima do valor dos trabalhos por esta realizados. Na reconvenção alegou a 1ª Ré: - tem a 1ª R. direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados pela A. com a sua actuação; - o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que poderia tirar da obra; - o lucro que a 1ª R. obteria se tivesse concluído os trabalhos seria de € 18.208,71 pelo que, tendo a A. já pago à 1ª R. por conta da empreitada € 170.000,00, a 1ª R. tem a haver, a titulo de indemnização, a quantia de € 11.512,65; - a 1ª R. realizou na obra, a pedido e com autorização da A., diversos trabalhos a mais e trabalhos extra que totalizam € 24.015,40, e nunca foram pagos pela A.; - a A. quando resolveu o contrato dos autos intimou a 1ª R e o 2º R. a não mais entrarem na obra dos autos, proibindo-os expressamente de retirarem qualquer equipamento ou material ali existente; - mais tarde, no dia que veio a ser combinado para entrega do material, a A. não entregou à 1ª R grande parte do seu equipamento e material deixado em obra no valor total de € 9.973,38 bem como máquinas e ferramentas que estavam guardadas num contentor no valor total de € 3.684,74. Terminaram pugnando pela improcedência da acção e pedindo a procedência da reconvenção com a condenação da A. a pagar à 1ª R. a quantia global de € 49.186,17 acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e ainda a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos RR., desde a notificação desse articulado ao mandatário da A. * A 3ª Ré, Sociedade de Construções P Lda contestou e deduziu reconvenção, invocando, em resumo:. na contestação: - não existe qualquer contrato de empreitada entre a A. e a 3ª Ré pelo que é parte ilegítima; - a 3ª Ré não encarregou a 1ª Ré de nada; - a 3ª Ré não cedeu o uso e a utilização do seu alvará à 1ª Ré para que pudesse apresentar-se no mercado como empreiteira; - o contrato de empreitada entre a A. e a 1ª Ré, junto à P.I., com o respectivo aditamento reduzido a escrito, não respeita integralmente o disposto no art. 51º, nº 1 do Dec. Lei nº 61/99, 2 /03, o que gera a nulidade do contrato, da responsabilidade da entidade que dá a obra de empreitada, ou seja, a ora A.; - nada tem a 3ª Ré que pagar, seja a que título for à A.; . na reconvenção: - a 3ª Ré é uma empresa reconhecida e idónea no mercado; - a configuração da presente acção no que concerne à alegada actuação da 3ª Ré é muito grave e susceptível de levantar suspeitas com repercussões graves no seu nome, reputação e idoneidade que foi sempre sabendo construir ao longo de mais de 30 anos de actividade; - a A. litiga com dolo e de má fé. Terminou pugnando para que seja considerado nulo e de nenhum efeito o contrato de empreitada por falta de requisitos legais quanto à forma, pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, sendo reconhecido à 3ª Ré o direito a ser indemnizada, por prejuízos a quantificar a final, desde já e entre outras, as despesas de processo, com honorários da mandatária e todos os demais prejuízos materiais e morais que por via da má fé da A. advenha. * A Autora apresentou réplica.. Quanto à contestação da 1ª e 2º Réus e reconvenção deduzida pela 1ª Ré, alegou, em resumo: - apenas se os defeitos não puderem ser eliminados é que o dono da obra pode exigir nova construção; - uma vez que os defeitos eram elimináveis, como o foram por outro empreiteiro, nunca a A. tinha que exigir uma nova construção; - a A. concedeu aos Réus um prazo adicional de 4 meses para a eliminação dos defeitos; - a resolução do contrato é possível no decurso da obra; - a A. não veio a juízo pedir a redução do preço, veio sim pedir a resolução do contrato de empreitada e que lhe seja paga uma indemnização pelos prejuízos causados; – não tendo os Réus reparado os defeitos e as anomalias, à A. só restou uma alternativa, porque tinha necessidade premente de instalar naquela moradia a sua residência permanente, que foi a de contratar um outro empreiteiro para que lhe reparasse os defeitos e terminasse as obras; - a indemnização que a A. reclama para liquidação em execução de sentença, diz respeito a prejuízos que não são, de maneira nenhuma, compensados com a eliminação dos defeitos, como é o caso dos custos acrescidos com a contratação de um novo empreiteiro para conclusão dos trabalhos; - não ocorre caducidade dos direitos da A., uma vez que os defeitos foram denunciados nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos; - não se verificam quaisquer pressupostos da responsabilidade civil que confiram aos Réus o direito a indemnização; - a A. não desistiu da empreitada tendo, sim, procedido à resolução do contrato de empreitada; – a A. pagou aos Réus, a verba de 9.429,40 € referente a trabalhos a mais e autorizados do valor global dos mesmos no montante de 20.794,80 €, quantia essa paga em excesso atendendo ao trabalho a mais que se encontrava executado; – quanto aos pretensos trabalhos a mais reclamados, a A. nunca os pediu, muito menos os autorizou e nem sequer foram realizados, pelo que o valor agora reclamado não é devido; – o material que foi entregue aos Réus foi o que deixaram na obra quando abandonaram os trabalhos. Terminou pugnando pela improcedência da reconvenção. . Quanto à contestação e à reconvenção da 3ª Ré, Construções P, Lda alegou, em resumo: – a 3ª Ré quando cedeu o alvará encarregou a 1ª Ré de efectuar a construção da moradia em causa nos autos; - alegam e confessam os 1º e 2ºs RR’s, confissão que se aceita, que a sociedade P lhes cedeu o alvará; - não se verifica a alegada nulidade do contrato de empreitada pois foi sujeito à forma legal e cumpriu todos os requisitos exigíveis no artigo 51.º do Dec. Lei n.º 61/99, de 02 de Março e mesmo que não tivesse sido cumprida a forma legal, também não ocorreria nulidade do contrato face à excepção prevista no n.º 4 do referido artigo 51.º, uma vez que refere (cita-se): “4 – O disposto no presente artigo não se aplica às obras executadas por titulares de registo.” - é a 3.ª Ré quem litiga de má fé e de forma dolosa e não a A.. * No despacho saneador declarou-se inadmissível a reconvenção deduzida pela 3ª Ré, Sociedade de Construções P Lda, sem prejuízo da apreciação do suscitado incidente de litigância de má fé da Autora, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da 3ª Ré e relegou-se para final a apreciação das demais excepções arguidas pelas RR.Feita a selecção da matéria de facto assente e controvertida foi depois realizada a audiência de discussão e julgamento, na pendência da qual foi interposto recurso de agravo a fls. 877/878 e admitido por despacho de fls. 888. * A matéria de facto foi decidida por despacho de fls. 1245 a 1278, tendo sido objecto de reclamação da Autora, parcialmente atendida por despacho de fls. 1340 a 1343.Foi depois proferida a sentença em que se decidiu: «- julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo-se os RR. dos pedidos aí formulados; - julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos 1ª e 2º RR., e, em conformidade condenar a reconvinda (A.) no pagamento àqueles das seguintes quantias - € 24 015, 40 e € 9 973,38 -, ambas acrescidas de juros: - desde 11.12.2004 até 31.12.2004, à taxa de 9, 01%; - desde 01.01.2005 até 30.06.2005, à taxa de 9, 09%; - desde 01.07.2005 até 31.12.2005, à taxa de 9, 05%; - desde 01.01.2006 até 30.06.2006, à taxa de 9, 25%; - desde 01.07.2006 até 31.12.2006, à taxa de 9, 83%; - desde 01.01.2007 até 30.06.2007, à taxa de 10, 58%; - desde 01.07.2007 até 31.12.2007, à taxa de 11, 07%; - desde 01.01.2008 até 30.06.2008, à taxa de 11, 20% - julgar totalmente procedente a reconvenção deduzida pela 3ª R., declarando-se nulo o contrato de empreitada referido em 8), dos factos assentes, mas inoponível tal nulidade à 1ª R..» * Inconformada com a sentença, interpôs a Autora recurso de apelação em cujas conclusões da alegação manifestou o seu interesse no recurso de agravo.* II – Colhidos os vistos cumpre decidir.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). * Cumpre conhecer em primeiro lugar do recurso de agravo pois foi interposto em primeiro lugar. (art. 710º nº 1 do CPC).* III - Do recurso de agravo1.1. Na acta da sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 7/9/2006 (fls. 870 a 876 dos autos) a Autora disse e requereu o seguinte: - «Considerando o depoimento da senhora testemunha no sentido de que à altura dos factos era encarregado da I, e portanto trabalhador desta empresa, requer-se ao Tribunal que seja notificada a Ré I, para vir juntar aos autos documentos comprovativos dos descontos efectuados para a Segurança Social relativamente a este trabalhador, ora testemunha, Manuel Fernando Gomes Ferreira, uma vez que: 1º - Se trata de documento somente em poder desta empresa; 2º - Do mapa de pessoal conhecido pela Autora, esta testemunha sempre lhe foi referenciada como subempreiteiro e como tal contratado para na moradia em causa nestes autos, executar o projecto de fundações e da estrutura; 3º - Não tendo a partir de Maio de 2003 pelo conhecimento da Autora qualquer outra presença ou intervenção no local da obra. Este facto, por ter sido quem entregou aos primeiros RR a execução desta subempreitada do projecto. Para esclarecimento deste facto e face ao depoimento feito em Tribunal justifica-se então que se faça prova documental efectiva da relação de trabalho referida» E mais adiante: - «Consta dos autos que o seguro dos trabalhadores afectos ao alvará (prova feita por documento escrito) é da sociedade “P”, 3ª Ré. Resulta clara a contradição de que a Sociedade I, 1ª Ré nos autos, não teria pelo menos nesta obra, trabalhadores do seu quadro pessoal contrariamente ao que resulta do depoimento da senhora testemunha somente agora produzido nesta fase de julgamento e portanto somente agora conhecido. Não se trata de qualquer contradita, mas apenas de clarificar um depoimento feito e que não é indiferente para a descoberta da verdade material. A alternativa ao ora requerido e por não estar na posse da parte requerente, fazê-lo oficiosamente o Tribunal, ordenando à Segurança Social que venha juntar aos autos certidão comprovativa do mapa de pessoal da 1ª Ré I e dos descontos efectuados quer pela entidade patronal quer pelos trabalhadores, no caso a senhora testemunha, no período em causa desde Fevereiro de 2003 a Fevereiro de 2004» E ainda: - «Somente em Julho passado a Autora conseguiu do departamento de planeamento e gestão urbanística da Câmara Municipal de Oeiras, o documento questionado pelo ilustre mandatário dos 1º e 2º RR quanto à relação de trabalhadores e à responsabilidade por acidentes de trabalho do pessoal em obra. Concedendo que o mês de Agosto foi de férias judiciais, somente agora nesta primeira sessão de audiência de julgamento após férias, pode a A. requerer a junção aos autos do mesmo. É o que faz, (…)» * Todos os Réus se pronunciaram pelo indeferimento do requerido.Foi então proferido o seguinte despacho: «A A., com fundamento apenas no seu alegado conhecimento, vem pôr em causa o alegado pela testemunha quanto à relação de trabalho que manteve alegadamente com a 1ª Ré, mas alega expressamente que não pretende exercer a contradita. Não pretendendo a A. pôr em causa a razão de ciência invocada pela testemunha através do meio legal para o efeito expressamente consignado no art. 640º do CPC, entende-se que a diligência requerida carece de qualquer fundamentação legal, sendo manifestamente impertinente e dilatório. Aliás ainda que a A. pretendesse pôr em causa a invocada razão de ciência também a diligência requerida se deveria ter por impertinente. Ainda que não se viesse a demonstrar a existência de uma relação de trabalho comprovada por descontos à Segurança Social em nada essa omissão colidiria com o desempenho efectivo por parte da testemunha na obra em causa, com o consequente potencial conhecimento dos factos em discussão nestes autos. Acresce também, que o documento cuja junção ora se requereu na prova quanto ao requerido, sendo genérico e vago, não faz referência a nomes e nada permite concluir quanto às razões invocadas. Assim sendo, indefere-se a referida junção do documento e bem assim a diligência requerida, por manifesta falta de fundamentação legal e ausência de relevância para a descoberta da verdade.» Inconformada com este despacho interpôs a Autora o presente recurso de agravo e tendo alegado formulou as seguintes conclusões: A) O indeferimento da diligência requerida viola os princípios da realização da justiça e da função da prova que é a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do C.C). B) Viola, em concreto o princípio da contraprova previsto no art. 346º do CC quando rejeita a junção de documentos que criam a dúvida e a incerteza sobre a afirmação feita pela testemunha. C) Viola ainda o disposto nos art. 523º nº 2 e 524º do CPC quando à apresentação de documentos emitidos por entidade idónea e mesmo oficial, a Câmara Municipal de Oeiras. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso subir, ser apreciado e julgado provado e procedente devendo em consequência ser revisto o despacho de indeferimento da diligência e ser substituído por outro que a ordene e admita a junção aos autos do documento de 4 fls. emitido pela Câmara Municipal de Oeiras para prova do contrário, isto é, de que a 1ª Ré, I, não era entidade patronal do pessoal em obra. * Não foram apresentadas contra-alegações.Foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida. 1.2. Questões a decidir neste recurso de agravo: - se deve ser admitida a junção do documento emitido pela Câmara Municipal de Oeiras e se deve o Tribunal oficiar à Segurança Social para que esta informe se a Ré I relativamente à testemunha M fez descontos. * 1.3. FundamentaçãoConsta na acta da sessão de audiência de julgamento realizada em 7/9/2006 que a testemunha M se identificou como encarregado geral de construção civil e disse ter sido encarregado geral da I na obra a que se referem estes autos. Vejamos então se o despacho recorrido violou os princípios e normativos invocados pela recorrente e se por isso deve ser deferido o requerido. O art. 341º do Código Civil determina que «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos»; o art. 346º do mesmo diploma legal determina que «Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova». Por seu turno, os art. 523º e 524º do Código de Processo Civil estão inseridos no capítulo referente à «Instrução do processo» e dispõem: Art. 523º: «1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado» Art. 524º: «1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado da causa» Nos termos do art. 513º do CPC a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Portanto, os normativos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente reportam-se aos documentos destinados a fazer prova ou contraprova dos factos que constituem fundamento da acção ou da defesa. Mas nenhum facto levado à base instrutória se propôs a recorrente provar ou contraprovar com o documento que pretendia obter da Segurança Social ou com o documento fornecido pela Câmara Municipal de Oeiras. Aliás, em nenhum artigo da base instrutória é perguntado se a Ré I era ou não era entidade patronal de todo ou de parte do pessoal em obra, designadamente da testemunha M. Portanto, a pretendida prova da inexistência de relação de trabalho entre a I e esta testemunha ou qualquer outra pessoa que tenha estado a executar trabalhos na obra não tem por função demonstrar ou infirmar qualquer dos factos levados à base instrutória, ou seja, qualquer dos factos que constitui fundamento da acção ou da defesa. Atente-se ainda que a recorrente declarou em acta que não pretendia deduzir incidente de contradita. Este incidente, previsto nos art. 640º e 641º do CPC, consiste na alegação de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento da testemunha, quer por afectar a razão de ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela possa oferecer. Não pretendendo a recorrente com os mencionados documentos fazer prova ou contraprova de qualquer dos factos levados à base instrutória nem abalar a credibilidade do depoimento da testemunha através do meio processualmente previsto para esse efeito e que é o incidente de contradita, conclui-se pela manifesta impertinência do requerido. Para além disso, sempre se dirá que mesmo a provar-se que a testemunha M ou qualquer outra pessoa que tenha estado a executar trabalhos na obra não estava abrangida por seguro de acidentes de trabalho nem por descontos para a Segurança Social através da Ré I, isso não faria prova da inexistência de relação de trabalho subordinado. Na verdade, é conhecida a prática generalizada dos chamados «falsos recibos verdes» e até de casos em que nem sequer qualquer tipo de recibo é emitido, não havendo descontos para a Segurança Social nem seguro de acidentes de trabalho apesar da existência de relação de trabalho subordinado. Nos termos do art. 265º nº 1 do CPC cumpre ao juiz recusar o que for impertinente. Nesta conformidade, não se mostrando que o requerido seja relevante para a descoberta da verdade dos factos, não merece censura o despacho recorrido, impondo-se a sua confirmação. Refira-se, no entanto, que a fls. 1176 e 1177 estão juntos precisamente dois documentos que correspondem aos documentos de fls. 917 e 918 intitulados respectivamente «Certificado de Classificação de Industrial de Construção Civil» e «Recibo de acidentes de trabalho» emitido em 16/12/2002 referente ao período de 1/1/2003 a 31/1/2003» cuja junção era pretendida pela recorrente, e que foram apresentados pela 3ª Ré P Lda para prova dos artigos 104º e 105º e para contraprova dos artigos 78º e 79º da base instrutória, documentos esses levados em consideração na fundamentação das respostas à base instrutória na 1ª instância. * IV - Do recurso de apelação1. Na sua alegação, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A) No presente recurso está em causa desde logo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constante dos quesitos; 8º, 11º a 16º, 18º, 19º, 21º a 25º, 33º, 37º, 38º, 50º, 67º, 69º, 75º, 77º, 80º, 83º a 86º, 97º, 101º a 103º, 110º a 113º, 115º, 116º, 127º, 131º, 133º a 135º, 137º, 143º, 147º, 151º, 165º, 177º, 183º, 202º a 210º, 212º, 213º, 216º, 219º, 220º e 222º da B.I., decisão que se impugna nos termos do disposto no artº 690-A, nºs 1 e 2 do CPC; B) Decisão sobre a matéria de facto que foi oportuna e atempadamente reclamada pela ora Apelante; C) A referida decisão sobre a matéria de facto não teve em conta nem a prova documental “Contrato de Empreitada por Preço Global”, nem o seu “Aditamento”, as “Cláusulas Gerais”, “Termo de responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra”, o “Relatório de Peritagem Técnica” elaborado pelo Eng.º L, confirmado em Juízo como testemunha (documentos juntos com a p. i.); “As Condições Técnicas/Caderno de Encargos”, “A participação e o Acórdão/decisão proferido pela Ordem dos Engenheiros da Região Sul” (documentos juntos aos autos por requerimento de 20.11.06); a “carta registada c/ AR datada de 18.02.04” enviada à 1.ª R/Apelada I (junta na sessão de audiência e julgamento de 24.04.06 (ver acta respectiva) documentos todos que infirmam os depoimentos das testemunhas aos quais o Tribunal “a quo” atendeu; D) Como não teve em conta o depoimento das testemunhas arroladas pela Apelante (…) F) O Tribunal “a quo” atendeu apenas ao depoimento das testemunhas dos Apelados o qual considerou o único credível e atendível para a prova e a contra-prova da matéria de facto constante da B.I., que julgou provada e não provada e isto não obstante tal depoimento ser contraditório e inverídico, quer no confronto entre elas próprias, quer no confronto com o depoimento das testemunhas da Apelante analisado e ponderado facto a facto e no seu conjunto e quer com a prova documental “Contrato de Empreitada de Preço Global”, seu “Aditamento”, “Cláusulas Gerais”, “Condições Técnicas/Caderno de Encargos”, “Relatório de Peritagem Técnica” e as “cartas” endereçadas pela Apelante aos Apelados, documentos juntos aos autos nos termos supra já expendidos de forma desenvolvida. G) O Tribunal “a quo”, na decisão que proferiu quanto à matéria de facto e no que respeita em concreto, aos trabalhos a mais, baseou-se ainda em documentos/facturas (?) juntos pela 1ª. R/Apelada (Docts 7 a 15) impugnados por falsidade por não estarem, nem datados nem assinados e em flagrante contradição com o ponto 5.2 do documento “Cláusulas Gerais” – anexo ao Contrato de Empreitada. H) A falta de idoneidade das testemunhas dos 1ºs. RR/Apelados foi, desde a primeira hora, posta em causa pela Apelante, quando perante a afirmação, aquando da sua identificação em Juízo, de que eram trabalhadores (?) da 1.ª R/ I e esta não havia apresentado qualquer quadro de pessoal próprio e seu mas sim da 3.ªR/P, Ldª., solicitou e requereu ao Tribunal que fosse oficiado ao Instituto da Segurança Social para que viesse aos autos confirmar esta afirmada relação de trabalho, mediante a comprovação dos respectivos descontos e entregas para a Segurança Social; requerimento que foi indeferido por entender-se carecido de fundamento legal, impertinência e dilatorismo, o que levou a Apelante a interpor o competente Recurso de Agravo pendente, que vai subir com o presente e a conhecer agora com a motivação oportuna e atempadamente apresentado e que aqui se dá por reproduzida. I) Foi, no entanto, este depoimento assim prestado e logo à partida “sob pretexto” que o Tribunal “a quo” considerou como o único atendível e credível, o único que valorou e do qual se serviu para contrariar o depoimento das testemunhas da Apelante e para infirmar toda a prova e é muito, a documental carreada e junta aos autos. J) Perante este circunstancialismo e erro tão notório e evidente é entendimento seguro da Apelante que as respostas dadas aos referidos quesitos devem ser anuladas ou, no mínimo alteradas em conformidade com aquela prova produzida e constante dos autos. K) Ou seja, ponderados todos os meios de prova supra invocados devem ser anuladas as respostas dadas aos quesitos: (…) L) Da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto supra especificada resultará lógica e sequencialmente a procedência da acção e a consequente condenação aos Apelados nos pedidos contra eles formulados pela Apelante; Mas, M) Mesmo que assim se não entenda e sem conceder verdade é também que e salvo o devido respeito e melhor opinião, não se mostra acertado o enquadramento dos factos no direito, a interpretação das normas que os regem e aplicação do direito por parte do Tribunal “a quo”; N) É entendimento da Apelante que, sendo o Tribunal livre na qualificação jurídica dos factos, está o mesmo vinculado no cumprimento do disposto no artº 661º, n.º 1 do CPC, o que, na decisão proferida, não aconteceu; O) Ao elencar o conjunto de questões a decidir, o Tribunal “a quo” veio ampliar e exceder a causa petendi propondo-se conhecer questões que, não foram sequer peticionadas, contestadas e muito menos estiveram em debate nos autos, como é o caso do Contrato de Empreitada/sua caracterização e nulidade; P) Por outro lado a douta sentença socorre-se de factos, expressões, erros e imprecisões que descontextualizam o objecto do litígio e induziram o julgador, que não foi o Juiz do processo e não teve a perceptibilidade visual da produção da prova testemunhal, por uma via de conclusão errada; Q) Acresce ainda que, no corpo da sentença o Tribunal “a quo” omite a delimitação do objecto do litígio; R) A digníssima Juiz decisora faz uma má aplicação das normas de direito constantes dos arts 660º, 664º e 668 do CPC; S) Faz ainda, a douta sentença, uma errada aplicação do direito ao declarar nulo o “Contrato de Empreitada”, vício alegado apenas pela 3ª. Ré/Apelada que nem sequer é parte no mesmo, extrapolando deste facto efeitos jurídicos directamente resultantes do contrato exclusivamente imputáveis a A/Apelante nos termos retro expendidos sob os pontos 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 40) e 41) que se dão por reproduzidos; T) O Tribunal “a quo” violou, por errada interpretação, as disposições dos arts 1207º e 1208º do CC, e o artº 51º do DL 61/99 de 02.03.99; U) Viola ainda, a douta sentença, o clausulado do “Contrato de Empreitada”, seu “Aditamento” e “Cláusulas Gerais”, celebrado pela A/Apelante e pelos 1.ºs RR/Apelados e o artº 1214º, n,º 3, por interpretação “à contrário” do artº 1216º, n.º 2, ambos do CC, quanto ao preço “forfait”, aos trabalhos a mais, às ditas alterações (?) ao projecto e às obrigações do Director Técnico da obra; V) Viola o “Contrato de Empreitada por preço Global” no que respeita ao prazo inicial de 305 dias para execução da obra que não foi cumprido pelos 1ºs RR/Apelados; W) Viola também o disposto nos artºs 1218º, n.º 1, 1221º e 1222º do CC, sobre o conceito de obra defeituosa e fixação de prazo para a eliminação dos vícios/defeitos; X) De igual modo, constata-se no decidido, aplicação errada do preceituado nos arts 271º, n.º 1 e 406º do CC, que não têm qualquer “ratio legis” com o caso dos autos, no entender da Apelante. Y) Verifica-se ainda violação do artº 500º do CC, quanto às considerações e à interpretação feitas sobre a responsabilidade do Comitente/Comissário face à utilização do alvará de construção civil; Z) Viola o Contrato de Empreitada celebrado quanto às disposições sobre a indicação do técnico responsável, as suas obrigações e o acórdão da Ordem dos Engenheiros do Sul, quanto à responsabilidade deste técnico; AA) Viola ainda por interpretação “à contrário” os comentários sobre os deveres de vigilância, cuidado e guarda que cabiam à A./Apelante e que esta cumpriu tal qual “bónus pater familiae” faria. Termos em que e nos mais de facto e de direito que esse Alto Venerando Tribunal melhor apreciará, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser: 1. Anulada ou alterada a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos mencionados, enquadrados os factos no direito e produzido acórdão que anule a decisão da 1ª Instância, a substitua por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene os Apelados nos pedidos contra eles formulados pela Apelante e consequentemente, julgue o pedido reconvencional totalmente improcedente absolvendo a Apelante do mesmo. 2. Reapreciado sempre, o enquadramento jurídico feito, reconhecido o seu erro e anulada a decisão por errada interpretação da classificação e da aplicação do Contrato celebrado e da lei aplicável ao caso dos autos. * Apenas contra-alegou a recorrida Sociedade de Construções P Lda que defendeu a manutenção do decidido.* 2. Questões a decidir neste recurso de apelação:1 - se a matéria de facto foi incorrectamente julgada 2 - se a sentença omite a delimitação do objecto do litígio 3 - se a sentença deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar 4 - se a sentença conheceu de questões que não podia conhecer ao pronunciar-se sobre «contrato de empreitada/sua caracterização e nulidade» e se deve ou não ser declarada a nulidade do contrato de empreitada 5 - se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato de empreitada 6 - se os três Réus devem ser condenados solidariamente a pagar à recorrente quantia correspondente ao reembolso de verba paga à empreiteira sem correspondência de contrapartida em trabalhos bons executados 7 - se os três Réus devem condenados solidariamente a pagar à recorrente alguma quantia referente ao valor da reparação de vícios executados em obra e aos custos e encargos acrescidos pela contratação de novos empreiteiros 8 - se a empreiteira tem direito ao pagamento de alguma quantia referente a alterações e/ou a trabalhos a mais ou extraordinários 9 - se a empreiteira tem direito ao pagamento de alguma quantia referente ao valor de equipamentos e outros materiais deixados em obra * 3. Os factosA) Na 1ª instância constam como provados nos Factos Assentes e nas respostas à base instrutória os seguintes factos: 1) Por despacho de 16.9.02 foi “deferido” pela Câmara Municipal de Oeiras o processo de construção nº 416/01 referente à construção de uma moradia sita em Paço de Arcos, Rua … (cfr certidão emitida a fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente). (A dos factos assentes) 2) Para o efeito, foi emitido o “alvará de licença de construção” nº 163, em 6.3.03, e tendo sido apresentado no acto do “licenciamento” o “alvará de empreiteiro” nº …em nome de “Sociedade de Construções P Lda” (idem). (B dos factos assentes) 3) Aquando da emissão do indicado “alvará de licença de construção” foi apresentado o “termo de responsabilidade pela direcção da obra em nome de J” com o teor constante de fls 32 dos autos que aqui se reproduz integralmente. (C dos factos assentes). 4) A Autora pediu diversos orçamentos para edificação da moradia referida em A). (1º da base instrutória) 5) Nesta consulta feita pela Autora uma das entidades consultadas foi a 1ª Ré. (2º da base instrutória) 6) A Autora recebeu e analisou a respectiva proposta, concordou com o preço global por esta apresentado e decidiu que seria ela a construir a obra pretendida. (3º da base instrutória) 7) A 1ª Ré apresentou-se como entidade construtora da obra, exibindo o “alvará de empreiteiro” nº 2896-ICC, em nome da referida “Sociedade de Construções P Lda. (4º da base instrutória) 8) Em 5.3.03 a Autora, designada como dona da obra e a 1ª Ré designada como “empreiteiro” celebraram o acordo escrito com o teor constante de fls. 33 e 34 dos autos denominado “Contrato de Empreitada por Preço Global”, para edificação de uma moradia no condomínio do Valinho, em Paço de Arcos, bem como o “aditamento” com o teor constante de fls. 35 dos autos. (5º e 6º da base instrutória) 9) A Autora e a 1ª Ré acordaram ainda juntar àquele acordo escrito “anexos” com as “Cláusulas Gerais” com o teor constante de fls. 37-47 e as “Condições Técnicas” ou “Caderno de Encargos” com o teor constante de fls. 957 e ss. (7º da base instrutória) 10) O 2º Réu, como engenheiro civil, assumiu a função de Director Técnico da obra por indicação da 1ª Ré. (9º da base instrutória) 11) O 2º Réu, por indicação da 1ª Ré, assumiu a direcção técnica da obra. (84º da base instrutória) 12) A 1ª Ré não dispõe de “alvará de construção” de obras particulares. (76º da base instrutória) 13) A Autora não celebrou qualquer acordo com a 3ª Ré e esta não encarregou a 1ª Ré de nada. (95º e 96º da base instrutória) 14) A 1ª Ré utilizou o alvará de construção da 3ª Ré. (97º da base instrutória) 15) A Autora não conhece a 3ª Ré nem nenhum dos seus “legais representantes” ou trabalhadores. (98º da base instrutória) 16) A 3ª Ré não executou qualquer obra para a Autora. (99º da base instrutória) 17) A 3ª Ré apenas conhece o 2º Réu, J, pelo facto deste ter sido o engenheiro responsável pelo “alvará de construção” desta Ré junto do IMOPPI. (100º da base instrutória) 18) A 3ª Ré não conhece a 1ª Ré, desconhecendo se esta tem ou não capacidade ou habilitação para construir. (101º e 102º da base instrutória) 19) A 3ª Ré só teve conhecimento de que o seu “alvará” tinha sido utilizado para o levantamento da “licença” de obra quando recebeu a carta remetida pelos Advogados da Autora com o teor constante de fls 74 dos autos. (103º da base instrutória) 20) A Autora é que procedeu ao levantamento da “licença de construção”, altura em que exibiu o “alvará de construção” da 3ª Ré. (104º da base instrutória) 21) Pelo menos desde a data em que procedeu ao levantamento da “licença de construção” a Autora tinha conhecimento de que a 1ª Ré não dispunha de “alvará de construção”. (105º da base instrutória) 22) A Autora não exigiu o “alvará” ou “certificados de classificação” à 1ª Ré. (106º da base instrutória) 23) A 3ª Ré é reconhecida no mercado, sendo por isso, detentora de “alvará para construção” da Classe 4. (art. 107º da base instrutória) 24) E opera no mercado desde 1973, superou todas as crises financeiras e outras, sempre o tendo conseguido fazer porque a qualidade do seu trabalho o tem permitido. (108º da base instrutória) 25) O 2º Réu informou o Engenheiro J que a 1ª Ré não tinha “alvará”, sendo aquele já responsável por outro alvará, o da 3ª Ré. (186º da base instrutória) 26) Ficou combinado que seria utilizado o alvará da 3ª Ré. (187º da base instrutória) 27) Foi nessas condições que o “alvará” da 3ª Ré figurou no “Livro de Obra”. (188º da base instrutória) 28) O 2º Réu entregou à Autora o original do “alvará” actualizado e a declaração actualizada do “seguro de acidentes de trabalho” da 3ª Ré para instruir o processo camarário de “licença de construção da obra”, processo que foi requerido pela própria Autora. (189º e 190º da base instrutória) 29) E, depois de ter usado tais documentos, estes foram devolvidos, em 6.3.03, ao 2º Réu pela Autora através do seu companheiro, o indicado J. (191º da base instrutória) 30) O 2º Réu assumiu as funções de “responsável pela direcção técnica” da obra junto da Câmara Municipal de Oeiras e não celebrou com a Autora qualquer acordo nesse sentido. (192º e 193º da base instrutória) 31) Apenas tendo sido acordado entre a Autora e a 1ª Ré que esta confiaria a direcção técnica da obra a “técnico idóneo”. (194º da base instrutória) 32) Nenhum dos projectos necessários à construção da moradia, como os de arquitectura, estabilidade, alimentação e distribuição de energia eléctrica, instalação de gás, redes de águas e de esgotos, instalações telefónicas e de telecomunicações, isolamento térmico e instalações electromecânicas de transporte de pessoas e/ou mercadorias é da autoria do 2º Réu. (196º da base instrutória) 33) A 1ª Ré montou o estaleiro no local e deu início aos trabalhos na data estipulada. (10º da base instrutória) 34) A Autora, em deslocações efectuadas à obra, alertou a 1ª Ré para o aparecimento de águas na cave da moradia (12º da base instrutória) 35) A Autora veio a ter conhecimento da existência de água na cave, quando a Ré iniciou os trabalhos de execução de caixas de drenagem da rede pluvial da moradia (112º da base instrutória) 36) Aparecia água na cave da moradia, mesmo quando o tempo estava seco e o telhado já estava colocado. (13º da base instrutória) 37) Apareceu água no chão da cave. (122º da base instrutória) 38) Em 19/12/2003, a solicitação da Autora, para verificar a existência de infiltração de águas e para ver as situações da bancada da cozinha e das caixas dos estores, deslocaram-se à obra dois técnicos especializados em construção civil, respectivamente o engenheiro projectista e o engenheiro autor do projecto de estabilidade, os quais, no decurso dessa visita global à obra abordaram a questão da água na cave e falaram de soluções possíveis para eliminar a situação. (27º, 28º, 128º e 129º da base instrutória) 39) O 2º Réu, por si e na qualidade de representante da I, acompanhou os dois técnicos durante toda a visita tomando conhecimento do que foi referido, pelos próprios. (31º da instrutória) 40) J pessoa que vive com a Autora em condições análogas às dos cônjuges e que sempre disse actuar em nome da Autora, no final da visita e depois de se ter despedido dos técnicos, deu os parabéns aos 1ºs Réus e disse que os técnicos tinham achado a obra bem feita. (131º da base instrutória) 41) Em virtude do litígio surgido entre a Autora e a 1ª Ré, aquela solicitou a intervenção do engenheiro J para que arbitrasse o litígio, em conformidade com o que fora acordado. (45º da base instrutória) 42) O engenheiro … efectuou várias reuniões, com a 1ª e o 2º Réus, sem a presença da Autora. (46º da base instrutória) 43) Nessas reuniões foram analisadas as situações da obra executada e não executada, a existência de erros que careciam de reparação e a necessidade da sua reparação. (47º da base instrutória) 44) A Autora indicou ao engenheiro J a solução para a drenagem das águas existentes na cave, apresentada pelos projectistas. (48º da base instrutória) 45) A 1ª Ré apresentou à Autora, através do Engenheiro, uma listagem de alterações ao projecto, pedindo o pagamento respectivo. (134º da base instrutória) 46) Houve trabalhos a mais e extraordinários, bem como alterações ao projecto, do conhecimento da Autora e realizadas a seu pedido. (135º da base instrutória) 47) Houve trabalhos a mais que nada tiveram a ver com a reparação de deficiências. (136º da base instrutória) 48) A 1ª Ré solicitou que lhe fossem pagos trabalhos a mais que referiu ter realizado. (39º da base instrutória) 49) A Autora protelou o pagamento de trabalhos a mais. (151º da base instrutória) 50) A 1ª Ré executou, como trabalhos que considerou a mais ou extraordinários, alterações ao projecto solicitadas pela Autora e que implicaram um acréscimo de betão de 37,24 M3 no valor de 2.518,60 €, de aço/cofragem no valor de 1.252,80 € e mão-de-obra no valor de 3.600 €, num total de 7.371,40 €. (202º da base instrutória) 51) E um maior volume de movimentação de terras, para além do apresentado no mapa de medições fornecido pela Autora para orçamento, por defeito ou erro deste, correspondente a 1.264 m3, no valor de 10.466 €. (203º da base instrutória) 52) E 4 pilares, forrados a cantarias, nos vãos de portas e janelas da sala, cozinha e quarto do 1º andar, no valor de 1.133 €. (204º da base instrutória) 53) E courettes para prumadas de águas residuais, por incompatibilidade de projectos, no valor de 560 €. (205º da base instrutória) 54) E uma parede de alvenaria de “tijolo 7”, para melhor enquadramento do quadro eléctrico no hall de entrada do rés-do-chão, no valor de 310 €. (206º da base instrutória) 55) E pontos de luz nos alçados anterior e posterior, no valor de 480 €. (207º da base instrutória) 56) E acessos ao quarto e instalação sanitária no sótão, com respectivas bases de assentamento para janelas de sótão, em virtude de não ter cota para vãos, no valor de 1.320 €. (208º da base instrutória) 57) E apoio de construção civil à instalação de aspiração central, no valor de 530 €. (209º da base instrutória) 58) E paredes duplas em “tijolo de 11” com respectivo isolamento térmico para execução da casa de máquinas na cave, no valor de 1.845 €. (210º da base instrutória) 59) A Autora não pagou à 1ª Ré os trabalhos realizados e provados em 50) a 58). (211º da base instrutória) 60) Foi falada entre os 1ºs Réus e o Engenheiro…, a substituição dos materiais do pavimento exterior por outros de menor valor. (155º da base instrutória) 61) A Autora havia fornecido ao mesmo engenheiro uma relação de trabalhos a menos que foi discutida nessas reuniões. (49º da base instrutória) 62) Foi ultrapassado o prazo inicial acordado para a execução da moradia. (41º da base instrutória) 63) A Autora propôs, em reunião convocada para o efeito, prorrogar o prazo antes acordado para a conclusão e entrega da moradia, desde que a 1ª Ré retomasse os trabalhos e lhe desse uma “garantia de cumprimento” deste novo prazo e de “boa execução”. (42º da base instrutória) 64) J, em nome e por delegação da Autora, enviou à 1ª Ré o fax com o conteúdo de fls. 48 a 50, dado por reproduzido, no qual indiciou que, caso a 1ª Ré retomasse os trabalhos em força até 11/02/04, aceitaria uma prorrogação do prazo inicial até 30 de Abril de 2004, desde que fosse prestada uma “garantia de boa execução” prestada pela 1ª Ré e “avalizada” pelos respectivos “sócios “ e mulheres. Mais indicou que, caso até aquele dia 11 de Fevereiro, os trabalhos não fossem efectivamente retomados em força, o contrato seria denunciado com justa causa. (51º e 52 da base instrutória) 65) A Autora considerava a observância dessa condição como indispensável para aceitar o prosseguimento dos trabalhos. (140º da base instrutória) 66) Os 1ºs Réus entenderam que não havia qualquer justificação para a exigência da Autora. (141º da base instrutória) 67) A 1ª Ré recusou-se prestar qualquer “garantia de cumprimento” do novo prazo e de “boa execução”. (44º da base instrutória) 68) A 1ª Ré não aceitou a prestação de boa garantia, com aval dos cônjuges dos sócios. (53º da base instrutória) 69) A Autora e J deixaram de comparecer em obra e às reuniões semanais marcadas para todas as 6ªs feiras de manhã pelas 11.00 horas. (142º e 143º da base instrutória) 70) Os 1ºs Réus reuniram algumas vezes com o Engenheiro Carvalheira. (144º da base instrutória) 71) O indicado J foi quem primeiro contactou com o 2º Réu para saber do interesse da 1ª Ré em executar a obra dos autos. (145º da base instrutória) 72) O Engenheiro J é colega de profissão do 2º Réu com quem manteve contactos profissionais durante cerca de 3 anos antes da celebração do acordo dos autos na execução de uma outra obra. (146º da base instrutória) 73) O Engenheiro … é das relações da Autora. (147º da base instrutória) e foi por seu intermédio que os 1ºs Réus foram apresentados à Autora (148º da base instrutória) 74) Daí que a Autora e os 1ºs Réus tivessem acordado que as dúvidas, divergências e conflitos técnicos de execução da obra fossem submetidos à apreciação do referido engenheiro J. (149º da base instrutória) 75) O Engenheiro J reuniu com os 1ºs Réus sem a presença da Autora. (150º da base instrutória) 76) Jamais foi comunicado aos 1ºs Réus que reconstruíssem as fundações da moradia. (132º da base instrutória) 77) O prazo inicial acordado para a execução da obra foi em parte ultrapassado em resultado da execução de trabalhos a mais, de trabalhos extraordinários e de alterações ao projecto inicial, bem como às chuvadas que ocorreram no início da obra. (137º da base instrutória) 78) Houve negociações com o engenheiro J por causa da prorrogação do prazo de execução da obra, tendo sido elaborado um 2º plano financeiro e de trabalhos, o qual foi assinado pela 1ª Ré e o dito “árbitro”, onde se previa a conclusão da obra até Maio de 2004. (138º da base instrutória) 79) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Fevereiro de 2004, dirigida à 1ª Ré, a Autora declarou denunciar e rescindir formalmente o contrato com fundamento em justa causa, nos termos constantes do documentos de fls. 53 a 55. Vem referido nessa carta que a I violou sistematicamente: a) Os artigos 2.4, 2.5.3, 2.6.2, 5.2.1, 6.1.1.a), 8.1.2, 8.2.1, 8.3, 8.4 das Cláusulas gerais anexas ao contrato e dele fazendo parte integrante. b) O calendário estabelecido no Plano de Obra anexo ao contrato e dele fazendo parte integrante. c) Diversos procedimentos prescritos nas Condições Técnicas Gerais anexas ao contrato e dele fazendo parte integrante, violações essas que a seu tempo serão denunciadas depois da auditoria aos trabalhos executados pelo ora empreiteiro cessantes, que se irá promover. d) Violou ainda a Cláusula 3ª do Contrato, relativa ao prazo de execução. Aí se declara, além do mais: E assim sendo: 1 - Fica o Sr J a cessar imediatamente as funções de director de obra, cujo processo de substituição já está em curso. 2 - Fica o Sr J intimado a entregar imediatamente o Livro de Obra, que o Dono da Obra quer receber para o que se encontrará na obra no dia 16 de Fevereiro próximo, às 10h00 data, hora e local em que o Livro de Obra lhe deve ser entregue. 3 - Fica a I intimada a cessar imediatamente quaisquer actividades a qualquer título relacionadas com a Obra em causa designadamente a coberto da sua qualidade de Empreiteiro da Obra, empreiteiro cujo processo de substituição está igualmente em curso. A violação dos pontos 1, 2 e 3 acima será tida como abuso de confiança e como tal objecto da respectiva queixa crime. 4 - Fica a I intimada a informar imediatamente quais os fornecedores a quem pagou sinais ou fez primeiros pagamentos sob pena da respectiva queixa-crime por burla, uma vez que tais pagamentos foram feitos utilizando dinheiro pago pelo Domo da Obra ao abrigo do Plano de Pagamentos sempre escrupulosamente cumprido. 5 - A partir da data-hora da confirmação automática da recepção desta carta por fax fica interdito o acesso à obra e terreno propriedade do Dono da Obra de qualquer pessoa seja da I seja a mando da I, seja outra. Qualquer violação será considerada crime de invasão de propriedade alheia e como tal objecto de queixa-crime. 6 - Também a partir desta data-hora da confirmação automática de recepção desta carta por fax é totalmente vedada a retirada da obra e dos limites da propriedade do Dono da Obra de quaisquer objectos ou documentos, seja qual for a natureza de uns e de outros, designadamente de materiais destinados a aplicação em obra que a I tenha adquirido, materiais esses já pagos pelo dono da obra. Qualquer violação será considerada crime de furto e como tal objecto da correspondente queixa-crime. 7 - Os gerentes da I serão considerados, doravante, tidos como os principais sujeitos, como autores ou mandantes, de quaisquer actos de vandalismo que, eventualmente, venham a ocorrer dentro do terreno da obra ou na obra. (51º e 52º da base instrutória) 80) A 1ª Ré recebeu a referida carta em 25/2/2004, não tendo retirado os materiais e equipamentos nele depositados. (58º da base instrutória) 81) A 1ª Ré sempre permaneceu em obra, com mais ou menos trabalhadores, até ao final de 2003, altura em que abrandou os trabalhos, por desavenças entre as partes, tendo abandonado os trabalhos quando foi intimada pela Autora a abandonar a obra pela carta datada de 11/02/04, em que esta lhe comunicou a “resolução” do contrato de empreitada. (110º da base instrutória) 82) E só a partir daí e por imposição da Autora é que os 1ºs Réus não mais compareceram na obra. (111º da base instrutória) 83) Em 25/2/04 existiam infiltrações de água no chão da cave da moradia. (60º da base instrutória) 84) Havia falta de recobrimento nas estruturas de ferro armado ou em que este está à vista, em zonas de espera, em partes da obra não concluída. (61º da base instrutória) 85) Apenas existe falta de recobrimento nas estruturas de ferro armado ou este está à vista nas partes da obra que ainda não estavam acabadas. (168º da base instrutória) 86) Havia estruturas de ferro oxidadas pela acção do tempo em zonas de obra não concluída. (62º da base instrutória) 87) Havia zonas em que o reboco era mais espesso, podendo provocar fissuração. (63º da base instrutória) 88) Em locais pontuais da obra há alvenarias empenadas. (64º da base instrutória). 89) Em locais pontuais da obra há alvenarias empenadas e grande espessura de rebocos. (169º da base instrutória) 90) Existe falta de uma caleira na cave. (65º da base instrutória) 91) Faltava uma caleira na cave. (170º da base instrutória) 92) A drenagem do interior da cave da moradia ainda não se encontrava executada em 11/02/2004. (67º da base instrutória) 93) E os esgotos ainda não estavam concluídos e ligados entre si. (75º da base instrutória) 94) A 1ª Ré concluiu que o aparecimento de água devia-se ao facto da cota do fundo das caixas no piso da cave estar ao nível do manto freático. (113º da base instrutória) 95) Acresce que o terreno do vizinho está a uma cota superior em cerca de 4 metros com relação ao da Autora. (114º da base instrutória) 96) A cave estava prevista para ser executada conforme consta do projecto apresentada na C.M.O. e por solicitação da Autora foi executada conforme consta do documento junto a fls. 277 dos autos (“planta B”). (115º da base instrutória) 97) Sendo que a área da casa dos arrumos existente na cave foi ampliada. (116º da base instrutória) 98) E por esse motivo a parte inferior da casa ficou contígua à barreira do terreno e do muro do lote vizinho. (117º da base instrutória) 99) Os meios drenantes previstos no projecto em redor da moradia só foram executados na parte que não confinava com a barreira do terreno vizinho, junto da qual foi executado um muro de contenção. (118º da base instrutória) 100) Os meios de drenagem contemplados no projecto em redor da moradia só puderam ser executados na parte em que não está confinada com qualquer limitação, por nesta ser impossível a colocação do tubo de geodreno envolto em manta com camadas de brita. (177º da base instrutória) 101) A drenagem exterior e a impermeabilização das paredes já se encontravam executadas na totalidade quando foi posto termo ao acordo dos autos. (176º da base instrutória) 102) A drenagem no interior da moradia ainda não estava executada. (119º da base instrutória) 103) Toda a água proveniente do terreno do vizinho deslizava pela rampa, ainda em construção, e entrava na cave, onde permanecia, por ainda não estar executada a rede drenante que os 1ªs Réus se propunham fazer. (120º da base instrutória) 104) Os 1ºs Réus foram impedidos de prosseguir a obra, não tendo chegado a executar a rede drenante referida em 103). (121º da base instrutória) 105) Os trabalhos da cave estavam apenas realizados em parte, não tendo sido iniciados os trabalhos de drenagem previstos. (123º da base instrutória) 106) Os alicerces já estavam construídos. (124º da base instrutória) 107) À data em que a Autora deu por findo o acordo, a 1ª Ré ainda não tinha executado a ligação nem os fundos das caixas de esgotos, por ainda não ter chegado a essa fase da obra. (182º da base instrutória) 108) Estando os esgotos implantados de acordo com a linha de escoamento. (183º da base instrutória) 109) Verificou-se uma incompatibilidade entre as caixas de estores, inicialmente não previstas no projecto, peitoris da janelas e massas de estuque, situação que foi solucionada pela 1ª Ré. (126º da base instrutória) 110) No projecto não estavam previstos quaisquer resguardos para as janelas e varandas. (179º da base instrutória) 111) Tendo a Autora optado pela colocação de estores, atendendo ao estado em que se encontrava a obra, as caixas de estores tiveram que ficar salientes. (180º da base instrutória) 112) Todas as caixas, incluindo as das janelas, ficaram com as dimensões das caixas das varandas e sacadas. (181º da base instrutória) 113) Havia uma incompatibilidade do projecto relacionada com a bancada da cozinha junto à zona da porta exterior. (127º da base instrutória) 114) As escadas e rampas da moradia encontram-se executadas de harmonia com a elevação da cota de soleira em 50 cm em relação ao projecto base, imposta pela A. nas “cláusulas gerais” do acordo escrito e em conformidade com o projecto complementar. (172º da base instrutória) 115) Em consequência dessas alterações impostas pela Autora, as escadas e rampas tiveram que ser adaptadas às novas alturas dos pisos face ao aumento da cota de soleira. (173º da base instrutória) 116) E, no que respeita às escadas do rés-do-chão para o 1º andar e deste para o chão, à redução do pé direito destes pisos. (174º da base instrutória) 117) O isolamento térmico entre paredes foi colocado pela 1ª Ré. (178º da base instrutória) 118) O 2º Réu acompanhou a obra. (197º da base instrutória) 119) Após o envio da carta de 11/2/2004 a Autora encarregou outro empreiteiro da conclusão da obra. (94º da base instrutória) 120) O preço global (“forfait”) acordado entre a Autora e a 1ª Ré para a construção da moradia era de 222.892,80 €. (87º da base instrutória) 121) A Autora pagou à 1ª Ré a quantia de 170.000 €, correspondente a 76,2% do preço global. (88º da base instrutória) 122) Após a carta de 11/2/2004 a Autora escreveu à 1ª Ré uma carta com data de 8/3/2004, acompanhada de cópia de uma outra carta nunca recebida pela 1ª Ré, onde lhe comunicava que estaria no local da obra no dia 15.3.04 para aquela Ré retirar uma grueta, uma misturadora pequena de betão e um contentor branco. (159º da base instrutória) 123) Considerando que deixara na obra outros materiais, e atendendo à posição assumida pela Autora nas cartas que dirigiu à Ré, esta decidiu não comparecer na obra no dia designado pela Autora. (160º da base instrutória) 124) Tendo sido solicitado pela Autora à 1ª Ré, em 9.6.04, que retirasse, em 8 dias, todos os equipamentos do terreno da Autora, os 1ºs Réus, através do seu advogado, entraram em contacto naquele prazo, com o advogado da Autora, para combinar dia e hora da retirada do equipamento e material. (161º da base instrutória) 125) Tendo aquele advogado da Autora informado, por “fax”, que a sua cliente se encontrava em gozo de férias fora do país e que só depois da sua vinda a podia contactar e acordar data para a retirada dos equipamentos. (162º da base instrutória) 126) No seguimento desses anteriores contactos, foi combinado entre os advogados da Autora e dos 1ºs Réus que a retirada dos equipamentos teria lugar no dia 21 de Julho de 2004. (163º da base instrutória) 127) Como veio a acontecer. (164º da base instrutória) 128) Foi a Autora que impediu a entrada da 1ª Ré no local da obra. (165º da base instrutória) 129) A Autora não guardou o material e equipamento que a 1ª Ré ali deixou. (166º da base instrutória) 130) Quando a 1ª Ré, no referido dia 21.7.04, se deslocou ao local da obra, constatou que faltava parte do material e equipamento ali deixado. (167º da base instrutória) 131) A Autora não entregou à 1ª Ré o seguinte material e equipamento, no valor total de 9.973,38 €, deixado em obra: a) vedação de obra constituída por 20 prumos de madeira, 70 ml de rede metálica malhasol e 70 ml de rede ráfia, no valor global de 454,20 €; b) instalação eléctrica da obra, no valor global de 741 €; c) sinalética de obra, no valor global de 176,35 €; d) 1 betoneira de 260 litros, no valor de 316 €; e) 2 carros de mão, no valor global de 167,43 €; f) 2,5 toneladas de ferro de diâmetro 10, no valor de 1.215 €; g) 6 metros cúbicos de areia de rio amarela no valor de 92,82 , h) 2 paletes e meia de telha lusa, no valor de 570 €; i) 1 palete e meia de cimento, no valor de 300 €; j) 1 mangueira de 50 mt, no valor de 53,43 €; k) 2 extensões eléctricas de 50 mt, no valor global de 109,66 €; l) 300 prumos metálicos extensíveis, no valor global de 3.000 €; m) 14 peças de andaime no valor global de 140 €; n) 50 chapas com 2 x 0,50 m de cofragem em aglomerado de madeira, no valor global de 750 €; o) 6 réguas de alumínio, no valor global de 60 €; p) 1 guincho eléctrico, no valor de 1.122,49 €; q) 20 pranchas metálicas, no valor de 300 €; r) 6 cavaletes metálicos, no valor de 105 €; s) 1 porta metálica da arrecadação, no valor de 300 €. (212º da base instrutória) 132) A Autora também não entregou à 1ª Ré as seguintes máquinas e ferramentas que estavam guardadas no contentor que servia de escritório da obra e ferramentaria, no valor total de 3.684,74 € (esc. 738.724$00): a) 1 martelo RYOBX, no valor de 137.826$00; b) 1 martelo ELU e um cinzel, no valor global de 187.101$00; c) 1 broca, no valor de 9.920$00; d) 1 serra esquadria no valor de 31.000$00; e) 1 rebarbadora BD, no valor de 21.749$00; f) 1 disco de 210, no valor de 7.780$00; g) 1 perfuradora c/ brocas, no valor de 230.850$00; h) 1 rebarbadora 200 W, no valor de 23.490$00; i) 1 serra circular, no valor de 89.008$00. (213º da base instrutória) 133) Encontrando-se o contentor onde aquelas máquinas e ferramentas se encontravam guardadas “arrombado” no dia 21.7.04 quando os 1ºs RR ali se deslocaram conforme combinado com a Autora. (214º da base instrutória) 134) O contentor foi colocado na via pública. (215º da base instrutória) 135) Foi entregue aos 1ºs Réus, no dia 21/07/04, material que estes deixaram na obra quando dela saíram. (227º da base instrutória) * B) Passemos agora a conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Prevê-se no art. 690º-A do CPC: «1. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º - C. (…)» No art. 712º do CPC determina-se: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2 – No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. (…)» O art. 655º do mesmo Código dispõe: «1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial não pode esta ser dispensada.» (…) Concluindo, são alteradas as respostas dadas aos artigos 8º, 37º, 38º, 115º, 116º, 151º e 165º da base instrutória nos termos acima expostos. * C) O DireitoLembremos que as questões a decidir são as seguintes: - se a sentença omite a delimitação do objecto do litígio - se a sentença deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - se a sentença conheceu de questões que não podia conhecer ao pronunciar-se sobre «contrato de empreitada/sua caracterização e nulidade» e se deve ou não ser declarada a nulidade do contrato de empreitada - se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato de empreitada - se a recorrente tem direito ao reembolso de qualquer verba paga à empreiteira - se os três Réus devem ser condenados solidariamente a pagar à recorrente alguma quantia referente ao valor da reparação de vícios executados em obra - se a empreiteira tem direito ao pagamento de alguma quantia referente a alterações e/ou a trabalhos a mais ou extraordinários - se a empreiteira tem direito ao pagamento de alguma quantia referente ao valor de equipamentos e outros materiais deixados em obra * 1ª questão: Se a sentença omite a delimitação do objecto do litígio.De harmonia com o nº 1 do art. 659º do CPC a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre conhecer. A recorrente invoca a inobservância desse comando legal mas daí não extrai qualquer consequência. Certo é que a alegada violação do disposto no art. 659º nº 1 do CPC não se enquadra em nenhuma das causas de nulidade da sentença previstas no art. 668º do CPC. Sempre diremos, no entanto, que não tem razão a recorrente a apontar essa omissão à sentença. Na verdade, após a identificação das partes consta a exposição da pretensão da Autora mediante síntese da sua alegação na petição inicial, estão indicados os pedidos formulados pela Autora, está exposta em síntese a defesa apresentada pelos Réus nas respectivas contestações, está exposta em síntese a alegação vertida na reconvenção deduzida pela 1ª Ré e indicado o respectivo pedido reconvencional e está exposta em síntese a alegação da Autora na réplica; depois de assim identificado o objecto do litígio, estão fixadas as questões a solucionar sob a epígrafe «Questões a decidir», a que se seguem os fundamentos de facto e de direito. Portanto, não foi violado o disposto no nº 1 do art. 659º do CPC. 2ª questão: Se a sentença deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Sustenta a recorrente que peticionou como pedido principal a denúncia e a resolução do contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré por incumprimento/cumprimento defeituoso por vícios graves e a consequente condenação de todos os demais Réus/apelados por solidariedade de actuação naquela execução e que a sentença não se pronunciou sobre o alegado incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por graves defeitos, não se pronuncia sobre a denúncia e resolução do mesmo, não se pronuncia sobre os vícios graves alegados, não conhece dos danos, dos prejuízos e dos montantes por si peticionados, ou seja, não atendeu a nenhum dos pedidos formulados. Nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A fls. 42, 43, 44 e 45 da sentença recorrida é apreciado se a obra executada pela I apresenta defeitos, se foram denunciados pela dona da obra à empreiteira, se foi fixado prazo para a eliminação dos defeitos, se houve recusa na eliminação dos defeitos, se era exigível que a I procedesse à eliminação dos defeitos denunciados atenta a fase em que se encontrava a obra, se os defeitos denunciados eram irresolúveis, tendo-se concluído pela justificação da saída da obra por parte da empreiteira face ao teor da carta de declaração de resolução do contrato, pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de empreitada e pela não justificação do recurso a outro empreiteiro para continuação da obra; foi também apreciada a questão da alegada responsabilidade do director técnico da obra, 2º Réu, e da 3ª Ré, tendo-se concluído pela não responsabilização de qualquer destes Réus. Portanto, a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as referidas questões, não padecendo por isso de nulidade nos termos do art. 668º nº 1 al d) do CPC. 3ª questão: Se a sentença conheceu de questões que não podia conhecer ao pronunciar-se sobre o «contrato de empreitada/sua caracterização e nulidade». Nos fundamentos, compete ao juiz discriminar os factos e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 659º nº 2 do CPC). Na petição inicial foi alegada a celebração de um contrato de empreitada. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º nº 1 do CPC). Assim, deveria ser apreciado na sentença, como foi, se perante os factos provados a recorrente e a recorrida I celebraram um contrato de empreitada, o que implica definir esse tipo de contrato indicando as normas jurídicas respectivas. Portanto, ao pronunciar-se sobre o contrato de empreitada/sua caracterização, a sentença conheceu de questão que devia conhecer. No que respeita ao conhecimento da questão da nulidade do contrato de empreitada invocada na contestação da 3ª Ré, Sociedade de Construções P Lda sabemos que esta concluiu dizendo que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de empreitada por falta de requisitos legais quanto à forma. Mas contrariamente ao que se fez constar na parte decisória da sentença, não deduziu a 3ª Ré reconvenção para declaração da nulidade do contrato de empreitada. A nulidade de um contrato é uma excepção peremptória inominada (art. 493º nº 3 do CPC) (cfr Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 137), pelo que não tem de ser invocada através da dedução de pedido reconvencional. Tendo sido suscitada pela 3ª Ré a excepção peremptória de nulidade do contrato – embora não tenha sido qualificada como tal pela Ré – cumpria ao Tribunal proferir decisão sobre a sua procedência ou improcedência atento o que dispõe o art. 660º nº 2 do CPC. Vejamos então se o Tribunal podia declarar a nulidade do contrato de empreitada. Como se refere na sentença recorrida, o art. 51º nº 2 e 3 do DL 61/99 de 2 de Março consagra uma nulidade relativa pois não pode ser oposta ao industrial que toma a obra de empreitada pelo dono da obra. Assim, também não pode ser invocada por terceiros nem ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. A 3ª Ré não foi parte no contrato de empreitada como resulta dos factos provados e é reconhecido pela recorrente na sua alegação de recurso. Por isso, no caso concreto, não podendo o Tribunal declarar a nulidade do contrato de empreitada, tem fica prejudicada a apreciação da questão de saber, ainda que por via de excepção peremptória, se no caso concreto foi ou não observado integralmente o formalismo previsto no nº 2 do art. 51º do DL 61/99, improcedendo necessariamente esta excepção. Em consequência, não pode manter-se a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empreitada. 4ª questão: Se a recorrente procedeu validamente à resolução do contrato de empreitada. Nos art. 44º e 45º da petição inicial alegou a Autora que «não teve outra alternativa que não fosse proceder à denúncia e à resolução do contrato de empreitada celebrado e incumprido pela 1ª Ré» e «Por carta registada com aviso de recepção datada de 11/2/2004 a A. comunicou e notificou extra-judicialmente a 1ª Ré da rescisão do contrato com justa causa (…)». O teor da referida carta, que conforme está provado e foi alegado no art. 48º da petição inicial foi recebida pela 1ª Ré em 25/2/2004, está reproduzido no ponto 78) dos factos provados. Com essa carta, a recorrente, através dos dizeres «vimos por este instrumento, e com efeitos imediatos, denunciar e rescindir formalmente o contrato com fundamento em justa causa» fez, como sustenta, uma declaração de resolução do contrato. Nos termos do art. 432º nº 1 do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. O art. 1222º nº 1 do Código Civil estabelece: «Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina». Dada a forma como estão redigidos os art. 1221º e seguintes do Código Civil, o dono da obra inconformado com os defeitos da obra terá de submeter-se à ordem estabelecida nesses preceitos: deverá começar por exigir a eliminação dos defeitos e, só se esta não for possível ou não for executada é que poderá recorrer à redução do preço ou à resolução do contrato desde que, neste último caso, os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina. Perante este regime, o direito de resolução com fundamento na realização defeituosa da obra só pode ser exercido depois de concluída a obra e após a colocação da obra pelo empreiteiro à disposição do seu dono para verificação nos termos do art. 1218º do CC. Contudo, no decurso da obra o seu dono pode resolver o contrato nos termos da regra geral do art. 801º do CC quando se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, ou seja, quando os defeitos sejam impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4ª ed, pág. 871). Também se o empreiteiro abandonar a obra, deixando-a inacabada, não é exigível que o dono da obra o interpele para eliminar os defeitos, porque o abandono evidencia o propósito firme e definitivo de não cumprir, ou seja, é uma declaração tácita de recusa em acabar a obra e eliminar os defeitos (art. 217º nº 1 do CC), configurando incumprimento definitivo. Por isso, o abandono da obra torna dispensável a interpelação admonitória do art. 808º do CC para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo (cfr Ac do STJ de 11/2/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 102, Ac do STJ de 9/12/2008 - Proc. 08A965 e Ac do STJ de 12/3/2009 – Proc. 09A362, ambos em www.dgsi.pt). No contrato de empreitada dos presentes autos consta, no Anexo – Cláusulas gerais, ponto 2 - Disposições Gerais: «2.1 – Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada 2.1.1. – Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão: a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante; b) Os decretos – lei 235/86 de 18 de Agosto, (…) » O DL 235/86 de 18 de Agosto respeita ao regime das empreitadas de obras públicas e foi revogado pelo art. 240º do DL 405/93 de 10 de Dezembro, por sua vez revogado pelo art. 277º do DL 59/99 de 2 de Março. Apesar da indicação de legislação revogada, verifica-se que as partes quiseram também aplicar a este contrato normas respeitantes a regime das empreitadas de obras públicas, tendo por isso a recorrente invocado na petição inicial os art. 185º e 186º do DL 59/99. O art. 185º do DL 59/99 indica os casos em que é lícito ao empreiteiro suspender a execução dos trabalhos e o nº 1 do art. 189º determina que o dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no art. 185º. Mas não resulta dos factos provados que a I tenha procedido à suspensão dos trabalhos nem ao abandono da obra. Nos termos dos art. 342º nº 1 do Código Civil competia à Autora, ora recorrente, fazer a prova desses factos – suspensão dos trabalhos e abandono da obra – por serem constitutivos do seu alegado direito de resolução do contrato. Não tendo sido provada a suspensão dos trabalhos nem o abandono da obra, cumpre verificar se a obra apresentava defeitos, se a recorrente os denunciou à empreiteira, se a interpelou para os eliminar e se esta recusou proceder a essa eliminação. Nos termos do art. 1208º do Código Civil o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. A existência de água na cave de uma moradia impede o uso normal dessa parte da construção e pode até afectar outras partes do edifício à medida que as águas se vão infiltrando na sua estrutura pelo que configura um vício da obra que não deve manter-se pelo menos após a sua conclusão. Resulta dos factos provados que a recorrente denunciou esse vício tanto mais que em 19/12/2003 fez deslocarem-se à obra dois técnicos que falaram de soluções possíveis para eliminar essa situação na presença do Réu engenheiro M que ali esteve por si e em representação da empreiteira. Mas também se provou que a drenagem do interior da cave ainda não estava executada, que os esgotos não estavam concluídos e ligados entre si e que os 1ª e 2º Réus foram impedidos de prosseguir a obra, não tendo chegado a executar a rede drenante do interior da moradia, pelo que não está demonstrada recusa na eliminação desse defeito. Já no que respeita aos meios de drenagem contemplados no projecto em redor da moradia, como se provou que só puderam ser executados na parte em que não está confinada com qualquer limitação por nesta ser impossível a colocação do tubo de geodreno envolto em manta com camadas de brita, conclui-se que a inexecução parcial desses meios de drenagem não constitui um vício da obra. No que respeita à bancada da cozinha o que se provou não permite concluir que apresenta qualquer defeito, sendo certo que na petição inicial nenhum defeito foi alegado quanto a este trabalho. Relativamente aos estores e caixas de estores não estavam previstos no projecto e em face do que se provou não é possível concluir que nessa parte a obra apresente o defeito de mal dimensionamento alegado no art. 53º da petição inicial. No que respeita à falta de recobrimento nas estruturas de ferro não pode ser qualificada como um defeito da obra pois provou-se que apenas existia em zonas de espera, em partes da obra que ainda não estavam acabadas. Além disso, não está provado que a recorrente tenha denunciado à empreiteira essa falta de recobrimento e exigido a sua correcção na carta datada de 11/2/2004 ou antes disso. No que respeita à existência de estruturas de ferro oxidadas pela acção do tempo em zonas de obra não concluídas, não há factos provados que permitam afirmar que não é normal que isso aconteça quando o ferro está à vista, nem que a oxidação verificada no caso concreto provocava ou era susceptível de provocar qualquer imperfeição ou outro dano na obra, pelo que não se pode concluir que é um defeito da obra. Também não está provado que a recorrente tenha denunciado essa situação e exigido a sua correcção à empreiteira na carta datada de 11/2/2004 ou antes disso. A existência, em locais pontuais da obra, de alvenarias empenadas e de grande espessura de rebocos podendo esta última provocar fissuração, constitui defeitos da obra. Porém, não está provado que a recorrente tenha denunciado essas situações à empreiteira e exigido a sua correcção na carta datada de 11/2/2004 ou antes disso. A falta de uma caleira na cave constitui defeito da obra, mas também não está provado que a recorrente tenha denunciado essa situação à empreiteira e exigido a sua correcção na carta datada de 11/2/2004 ou antes disso. Quanto às escadas e rampas da moradia resulta dos factos provados que a sua desconformidade com o projecto não constitui um defeito pois foi consequência da elevação da cota de soleira em 50 cm. De harmonia com os art. 1218º, 1220º, 1221º e 1225º do Código Civil o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, deve denunciar os defeitos e deve exigir a sua eliminação. Mas como já se explicou, no decurso da obra o seu dono pode resolver o contrato nos termos da regra geral do art. 801º do CC quando se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, ou seja, quando os defeitos sejam impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 4ª ed, pág. 871). No caso dos autos não se provou que a infiltração de águas na cave fosse um defeito impossível de eliminar nem se provou em que fase da obra tinha de ser eliminado. Repare-se que os dois técnicos que a recorrente levou à obra falaram de soluções para essa situação e que a empreiteira ainda não tinha executado a rede de drenagem no interior da moradia que se propunha fazer; além diso, a recorrente não alegou que o empreiteiro que acabou a obra não conseguiu eliminar esse defeito nem que foi eliminado por esse empreiteiro logo que entrou em obra. Portanto, não demonstrou a recorrente que esse defeito da obra era impeditivo do normal prosseguimento da construção da moradia, que a empreiteira ou até o 2º Réu recusaram eliminar esse defeito e que esse defeito justificava a resolução do contrato de empreitada no decurso da obra. Porém, o prazo de 305 dias para a execução da obra previsto contratualmente já estava ultrapassado quando a recorrente elaborou a carta pela qual comunicou a resolução do contrato. Por outro lado, também se provou que o prazo inicial acordado para a execução da obra foi em parte ultrapassado em resultado da execução de trabalhos a mais, de trabalhos extraordinários e de alterações ao projecto inicial bem como às chuvadas que ocorreram no início da obra e que houve negociações com o engenheiro José Carvalheira por causa da prorrogação do prazo de execução da obra, tendo sido elaborado um 2º plano financeiro e de trabalhos, o qual foi assinado pela I e por esse árbitro, onde se previa a conclusão da obra até Maio de 2004. No entanto, não se provou que a recorrente tenha dado o seu acordo a essa prorrogação do prazo. Além disso, não resulta dos factos provados que a I tinha direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra até Maio de 2004 como consequência da realização dos trabalhos a mais, extraordinários e alterações solicitadas pela dona da obra, o que seria relevante nos termos do art. 1216º nº 1 do Código Civil para excluir a mora, sendo que o ónus de tal prova recai sobre a empreiteira (art. 342º nº 2 do Código Civil). Assim, a empreiteira estava em mora no que respeita ao prazo de execução da obra na data em que a recorrente escreveu a carta datada de 11/2/2004. Mas como já dissemos, a simples mora na execução da obra não constitui fundamento para a resolução do contrato. Por isso, no caso concreto, era necessária a conversão da mora em incumprimento definitivo nos termos do art. 808º nº 1 do Código Civil através de interpelação admonitória para cumprimento em prazo razoável, por não se verificar nenhum dos casos em que esta interpelação é desnecessária. Vejamos então se a dona da obra fez a interpelação admonitória para a conclusão da obra. No fax de 5/2/2004, J, em nome e por delegação da recorrente comunicou à I as condições em que a dona da obra aceitaria a prorrogação do prazo até 30 de Abril, dizendo que esse prazo seria improrrogável e que se até ao dia 11 de Fevereiro os trabalhos não fossem retomados em força o contrato seria denunciado com justa causa. Em parte alguma desse fax é feita referência a qualquer defeito da obra, com excepção da menção à «questão da banca da cozinha cujo corte não é aceite em caso algum, repito, em caso algum, devendo manter-se com 60 cms de largura em toda a sua extensão, conforme o projecto. O D.O. não prescinde desta exigência». Quanto à declaração da possibilidade da prorrogação do prazo não configura a fixação de um prazo admonitório para a conclusão da obra pois tal prorrogação de prazo ainda não estava concedida, era apenas uma possibilidade. No que respeita ao anúncio da denúncia do contrato com justa causa no caso de os trabalhos não serem retomados em força no dia 11 de Fevereiro também não configura a fixação de um prazo admonitório para a conclusão da obra pois refere-se à retoma dos trabalhos, além de que nem seria razoável fixar um prazo de 6 dias para a conclusão da obra. Portanto, não está provado que a recorrente tenha efectuado interpelação admonitória para a conclusão da obra. Mas ainda que se considerasse que o anúncio da possibilidade de prorrogação do prazo até 30 de Abril configurava uma interpelação admonitória para a conclusão da obra, a recorrente tornou impossível a conclusão da obra nesse prazo com a sua carta datada de 11/2/2004. Em consequência, não resulta dos factos provados que a recorrente tenha procedido à conversão da mora da empreiteira I em incumprimento definitivo nos termos do art. 808º nº 1 do Código Civil. Quanto à recusa dos 1ª e 2º Réus em satisfazerem a condição imposta pela recorrente de prestação de garantia de cumprimento do novo prazo e de boa execução, cabe dizer que essa exigência da dona da obra não tem fundamento legal nem contratual e teria de merecer o acordo dos 1ª e 2º Réus. Portanto, a recusa de prestação daquela garantia é legítima e não constitui justa causa para a resolução do contrato de empreitada. Por quanto se expôs, conclui-se que a resolução do contrato não é válida. 5ª questão: Se os três Réus devem ser condenados solidariamente a pagar à recorrente quantia correspondente ao reembolso de verba paga à empreiteira sem correspondência de contrapartida em trabalhos bons executados. Sustenta a recorrente que tem direito a ser reembolsada da quantia de 103.132,15 € por corresponder ao excedente que pagou à I por esta ter recebido a quantia de 170.000 € mas a obra efectuada como boa ter apenas o valor de 66.867,85 €. Está provado que a recorrente pagou à I a quantia de 170.000 € correspondente a 76,2% do preço global. No art. 89º da base instrutória pergunta-se se «Os trabalhos realizados de forma adequada pela 1ª Ré têm o valor de 66.867,00 €, correspondente a 30% do preço global acordado». Este artigo mereceu resposta «Não provado». Cabia à recorrente fazer prova do facto por si invocado como constitutivo do alegado direito ao reembolso daquela quantia (art. 342º nº 1 do Código Civil). Não o tendo feito, improcede necessariamente a sua pretensão. 6ª questão: Se os três Réus devem ser condenados solidariamente a pagar à recorrente qualquer quantia referente ao valor da reparação de vícios executados em obra e aos custos e encargos pela contratação de novos empreiteiros. De harmonia com o art. 523º do Código Civil a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. Para fundamentar a responsabilidade da 3ª Ré invocou a recorrente uma alegada relação de comitente comissário nos termos do art. 500º do Código Civil. Dos factos provados não resulta qualquer relação de comissão ou outra entre a 3ª Ré e a 1ª Ré, não se tendo sequer provado que a 3ª Ré sabia que o seu “alvará de construção” foi utilizado pela Ré I; também não está provado e nem foi alegado que a 3ª Ré é parte no contrato de empreitada. Assim, nenhum dos factos provados permite imputar à 3ª Ré qualquer responsabilidade por cumprimento defeituoso ou por incumprimento definitivo do contrato de empreitada. No que respeita ao 2º Réu, engenheiro J, resulta dos factos provados que não celebrou qualquer contrato com a dona da obra, ora recorrente. Por isso, não sendo parte no contrato de empreitada, nenhuma responsabilidade contratual por cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo lhe pode ser imputada. No que respeita à Ré I, também não tem a recorrente o direito de lhe exigir o pagamento de qualquer quantia que tenha despendido com outro empreiteiro para a eliminação de defeitos ou com a conclusão da obra pois a resolução do contrato é inválida e como tal, tem a recorrente de suportar as consequências de ter tomado a iniciativa de contratar outro empreiteiro. Na verdade, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 1221º do Código Civil (in Código Civil anotado, vol II, 4ª ed, pág. 896), «Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro». 7ª questão: Se a empreiteira tem ou não direito ao pagamento de alguma quantia referente a alterações e/ou trabalhos a mais ou extraordinários. Sustenta a recorrente que os trabalhos «ditos a mais» cujo pagamento é reclamado pela Ré I na reconvenção não só não foram efectuados a pedido da dona da obra como todos eles estavam incluídos no preço “forfait” e que em ponto algum consta que foi a A/Apelante quem pediu estes trabalhos à 1ª Ré/Apelada. Mais alega a recorrente: «Depois, onde é que se deu como provado que os trabalhos a mais discriminados nos pontos 42º a 45º foram efectuados a pedido da A/Apelante? O que ali se dá como provado ainda que impugnado por inverdade, como retro se deixou alegado são (cita-se): “Alterações ao projecto solicitado pela A”:, “maior volume de movimentos de terras relativamente ao mapa de medições fornecida pela A”., “4 pilares forrados a cantarias”, “courettes para prumadas de águas residuais”, uma parede de alvenaria de tijolo 7”, “pontos luz nos alçados”, “acessos ao quarto e instalação sanitária no sótão”, “apoio à construção civil à instalação de aspiração centra”, “paredes duplas em tijolo de 11” … (fim de citação)». Porém, na resposta ao artigo 202º não consta «Alterações ao projecto solicitado pela A.», mas sim «alterações ao projecto solicitadas pela A.» e que as mesmas «implicaram» o que aí se refere e o que mais consta nas respostas aos artigos 204º a 210º que são o seguimento da pergunta formulada no artigo 202º, na sequência do alegado nos art. 281º e 282º da contestação dos 1ª e 2º Réus. Nestes termos, não tem razão a recorrente ao alegar que não foi dado como provado que os referidos trabalhos foram efectuados a seu pedido. Quanto à alegação de que todos estes trabalhos estavam incluídos no preço “forfait” acordado e que nunca foram autorizados por escrito cabe dizer o seguinte. Não está provado – nem foi alegado pela recorrente – que esses trabalhos estavam previstos no projecto base ou no projecto complementar; além disso, na cláusula 5.2. do Anexo que contém as Cláusulas Gerais em que se prevê a hipótese de realização de trabalhos a mais, apenas se exclui a obrigação do pagamento do seu preço no caso de não terem sido aprovados pela dona da obra, não se estabelecendo nessa cláusula exigência de autorização/aprovação escrita. Invoca ainda a recorrente que o regime aplicável é o do art. 1214º nº 3 e não o do art. 1216º nº 2 do Código Civil. Mas o art. 1214º respeita às alterações da iniciativa do empreiteiro e no caso dos autos tratam-se de alterações solicitadas pela dona da obra, razão pela qual o regime aplicável é o consagrado no art. 1216º. Nestes termos, estando provado que os trabalhos foram executados pela empreiteira I a solicitação da dona da obra, é devido o pagamento do respectivo preço no montante total de 24.915,40 € acrescido dos juros de mora. 8ª questão: Se a empreiteira tem ou não direito ao pagamento de alguma quantia referente ao valor de equipamentos e outros materiais deixados em obra. Na sentença recorrida foi a recorrente condenada a pagar aos 1º e 2ª RR a quantia de 9.973,38 € acrescida de juros de mora referente a material e equipamento deixado em obra referido na resposta ao artigo 212º da base instrutória. Entendeu-se na sentença recorrida que a recorrente tinha o dever de vigilância sobre esses bens nos termos do art. 1187º do CC como fiel depositária atento o teor da carta datada de 11/2/2004 e recebida pela I em 25/2/2004 e porque em carta posterior apenas lhe comunicou que estaria em obra no dia 15/3/2004 para a Ré dali retirar uma grueta, uma misturadora pequena e um contentor branco. A recorrente afirma que foi diligente no exercício dos deveres de vigilância e de guarda tal como os exerceria e era exigido a um normal “bónus pater familae”, não aceitando que tenha violado o disposto no art. 1187º do CC e que se os RR não retiraram os bens foi porque não quiseram e se recusaram fazê-lo, pois conservaram em seu poder as chaves de acesso à obra; mais afirma que através da carta de 11/2/04 o que se pretendeu foi acautelar os bens (equipamentos, utensílios e materiais) eventualmente deixados em obra, evitar o seu desaparecimento e descaminho, e por carta de 18/2/2004 a recorrente fixou prazo à I para que retirasse da obra todos os seus bens (pertences, equipamentos, utensílios e materiais ali deixados), tendo repetido este procedimento e apelos quase até à exaustão quando a notificou avulsa e judicialmente para que comparecesse no local e retirasse os seus bens e pertences sem lhe apor qualquer limitação; mais diz que deu cumprimento ao disposto no art. 1188º nº 1 do CC quando, ao ter tido conhecimento de um assalto ao estaleiro, o participou criminalmente às autoridades competentes e nessa participação deu conhecimento aos 1ºs RR apelados, através das autoridades judiciais e estes continuaram a manter-se passivos. Vejamos então se a razão está do lado da recorrente. A carta datada de 11/2/2004 é bem explícita quanto à proibição de a I ou qualquer pessoa a seu mando aceder à obra e ao terreno propriedade da recorrente, fazendo até a advertência de que «Qualquer violação será considerada crime de invasão de propriedade alheia e como tal objecto de queixa-crime». Também é bem explícita a advertência de que «é totalmente vedada a retirada da obra e dos limites da propriedade do Dono da Obra de quaisquer objectos ou documentos, seja qual for a natureza de uns e de outros», «Qualquer violação será considerada crime de furto e como tal objecto da correspondente queixa-crime» e «Os gerentes da I serão considerados, doravante, tidos como os principais sujeitos, como autores ou mandantes, de quaisquer actos de vandalismo que, eventualmente, venham a ocorrer dentro do terreno da obra ou na obra». Perante tal proibição e advertências bem se compreende que a I não tenha tomado a iniciativa de ir buscar os bens que lhe pertenciam. Quanto à carta de 18/2/2004 a que a recorrente faz referência, não foi por si invocada nos seus articulados e não está provado que tenha sido recebida pela I. Na verdade, apenas consta na resposta ao artigo 159º da base instrutória, na sequência do alegado na contestação dos 1ª e 2º RR, que após a carta de 11/2/2004 «a Autora escreveu à 1ª Ré uma carta com data de 8.3.04, acompanhada de uma outra carta nunca recebida pela 1ª Ré, onde lhe comunicava que estaria no local da obra no dia 15.3.04 para aquela Ré retirar uma grueta, uma misturadora pequena de betão e um contentor branco». A resposta a este artigo baseou-se no teor dos documentos de fls. 303, 720 e 721 entre os quais consta a carta de 18/2/2004. Mas quer na carta de 18/2/2004 – não recebida pela I – quer na carta de 8/3/2004, estão identificados os bens que a I deveria retirar da obra: uma grueta, uma misturadora pequena de betão e um contentor branco. Por isso, não tem qualquer apoio nos factos provados a alegação da recorrente de que «ao contrário do decidido, bem cedo quis, diligenciou, comunicou e fixou à 1ª R/Apelada, prazo para que (…) retirasse todos (e não só alguns) os seus bens» e de que «Não obstante se referirem estes equipamentos visíveis é por demais óbvio e evidente que uma vez deslocada ao local a 1ª R/Apelada podia de lá retirar não só aqueles, como todos os demais equipamentos, materiais, utensílios e objectos da sua pertença que se encontrassem no local». Até da alegação deste recurso se vê que não era «óbvio e evidente» que a recorrente teria permitido à I a retirada de todos os bens identificados na resposta ao artigo 212º da base instrutória pois, referindo-se a alguns deles («ferro, cimento, telha, areia, porta metálica para a arrecadação, etc.») diz que «São materiais incorporáveis na obra e por isso a maior parte deles já pagos pela A/Apelante». Portanto, tal como na sentença recorrida se entendeu, um declaratário normal colocado na posição da 1ª Ré interpretaria a comunicação de 8/3/2004 como restrita à entrega dos bens ali descritos. Por isso, como apenas lhe tinha sido comunicada a permissão para a entrada na obra com vista a retirar esses bens, não tem razão a recorrente ao dizer que a I não levou os bens descritos na resposta ao artigo 212º porque não quis. Mas a recorrente nega que os bens descritos na resposta ao artigo 212º estivessem na obra – apesar de dizer que a maior parte deles já estavam pagos por si, o que permite a conclusão de que afinal admite a sua existência –, o que é contraditório com a alegação de que a I os poderia ter levado se quisesse na sequência das cartas de 18/2/2004 e de 8/3/2004. No que respeita à notificação judicial avulsa, alega a recorrente que o prazo de 8 dias que fixou à I para retirar todos os seus bens do local/obra «tornou-se impraticável por factos imputáveis aos apelados, uma vez que o seu ilustre mandatário contactou o advogado da A/Apelante já depois desta data de 20.06.04 e quando a A/Apelante se encontrava já no gozo de férias fora do País». Porém, esta alegação não tem suporte nos factos provados pois provou-se: «Tendo sido solicitado pela A. à 1ª Ré, em 9.6.04, que retirasse, em 8 dias, todos os equipamentos do terreno da A., os 1ºs RR, através do seu advogado, entraram em contacto, naquele prazo, com o advogado da A. para combinar dia e hora da retirada do equipamento e material»; «Tendo aquele advogado da A. informado, por “fax”, que a sua cliente se encontrava em gozo de férias fora do país e que só depois da sua vinda a podia contactar e acordar a data para a retirada dos equipamentos»; e «No seguimento desses anteriores contactos, foi combinado entre os advogados da A. e dos 1ºs RR que a retirada dos equipamentos teria lugar no dia 21 de Julho de 2004, como veio a acontecer». Sobre o alegado cumprimento do disposto no art. 1188º nº 1 do CC por alegadamente ter participado de um assalto ao estaleiro às autoridades competentes e aos 1ºs RR através das autoridades judiciais, trata-se de matéria não provada nem alegada em qualquer articulado. Além disso, não está provado – nem tão pouco foi alegado -que os bens identificados na resposta ao artigo 212º da base instrutória foram retirados da obra por terceiros em consequência de assalto, pelo que se desconhece o destino que tiveram, não sendo assim aplicável o disposto no art. 1188º do Código Civil. Em suma, perante os factos provados, apenas se pode ter por certo que em 9/6/2004 a recorrente notificou a I para retirar todos os equipamentos do seu terreno e que antes dessa data, a I e o 1º Réu viram-se impedidos de ir à obra retirar os bens descritos na resposta ao artigo 212º. Como se refere na sentença recorrida, atento o disposto nos art. 1210º nº 1 e 1212º nº 2 do Código Civil, apenas se poderia considerar que os materiais tinham sido adquiridos pela dona da obra se já estivessem nela incorporados, pelo que não se tendo provado essa incorporação, pertencem à empreiteira. De harmonia com o art. 1311º nº 2 do Código Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Assim, tem a I direito a exigir o valor desses bens que a recorrente não lhe restituiu e respectivos juros de mora nos termos peticionados (art. 566º nº 1 do Código Civil). * Da responsabilidade pelas custasPor ter ficado vencida no recurso de agravo é a recorrente responsável pelas custas respectivas. Quanto ao recurso de apelação é também a recorrente a única responsável pelas custas, visto que se mantém a absolvição da recorrida Sociedade de Construções P Lda, não tendo a excepção peremptória de nulidade do contrato valor processual autónomo. * V – DecisãoPelo exposto decide-se: a) negar provimento ao recurso de agravo, confirmando-se o despacho recorrido; b) julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou nulo o contrato de empreitada, confirmando-se no mais o decidido. Custas do recurso de agravo e do recurso de apelação pela recorrente. Lisboa, 19 de Maio de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |