Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | PRAZOS DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I–Conforme decorre do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/96, do plenário da Secção Criminal do STJ (DR, 1.ª série-A, de 10/01/96) - que consagrou o princípio de que «a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação …» -, no processo penal não há que observar qualquer dilação para o início da contagem de prazos, contrariamente ao que sucede no processo civil. II–Consequentemente, não tem aplicação, em processo penal, o disposto no art. 245.º, do novo CPC, nomeadamente o seu n.º 3, não havendo qualquer dilação na contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, quando o arguido é notificado, no estrangeiro, da decisão final condenatória proferida após julgamento que decorreu na sua ausência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, na ...ª Vara de Competência Mista de L..., o arguido JM.... No final, por acórdão proferido em 19/02/2013, foi condenado, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, na pena única de 6 anos de prisão. 2.Inconformado, recorreu da decisão, apresentando a motivação com as respectivas conclusões. 3.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido. 4.Subidos os autos, neste Tribunal a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, emitindo parecer no sentido de que o mesmo deve ser rejeitado. 5.Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta ao aludido parecer, na qual defende a tempestividade do recurso, argumentando que, ao prazo peremptório de 30 dias para recorrer, acresce um prazo dilatório de mais 30 dias, por força do art. 245.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força dos arts. 4.º e 104.º, n.º 1, do CPP, em virtude de o julgamento ter decorrido à sua revelia e ter sido notificado do acórdão por carta rogatória, em 15/07/2015, na Holanda, país onde reside e trabalha há cerca de cinco anos. 6.Efectuado o exame preliminar, é de concluir que o recurso foi interposto fora de prazo, sendo por isso de rejeitar, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6 al. b) e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP. *** II–Fundamentação: Conforme já adiantámos supra, o acórdão condenatório de que ora se recorre foi publicado e depositado no dia 19/02/2013. Apesar de regularmente notificado da data designada para julgamento, o arguido não compareceu à respectiva audiência, a qual decorreu na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1, do CPP. Consequentemente, o prazo para a interposição de recurso, pelo arguido, da decisão final, conta-se a partir da notificação desta e não do respectivo depósito, perante o determinado no n.º 5 da mesma disposição legal. Foi solicitada a notificação do arguido por carta rogatória dirigida às autoridades judiciais holandesas, tendo o mesmo sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório. A decisão é recorrível e é manifesta a legitimidade do arguido para recorrer de tal decisão, que lhe é desfavorável, bem como o seu interesse em agir. Todavia, apesar de o tribunal recorrido ter declarado, no despacho que admitiu o recurso, que este estava em tempo, tal admissão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do CPP), que pode rejeitá-lo com o fundamento de que se verifica uma causa que devia ter determinado a sua não admissão (art. 420.º, n.º 1 al. b), do mesmo Código), tal como, ter sido «interposto fora de tempo» (n.º 2 do art. 414.º). Tal como defendido pelo recorrente, o respectivo prazo de 30 dias para a interposição (art. 411.º, n.º 1) iniciou-se no dia 1/09/2015 – porquanto, após a notificação do arguido, ficou suspenso até esta data, em consequência das férias judiciais de verão de 16/7 a 31/8 (art. 103.º, n.º 1) -, terminando em 30/09/2015. O recorrente poderia ainda praticar o acto nos três dias úteis após o termo do prazo, pagando a multa respectiva pelo atraso, nos termos dos arts. 107.º, n. º 5 e 107.º-A, do CPP, ou seja, até ao dia 5/10/2015. O presente recurso foi interposto no dia 15/10/2015. Alega o arguido que àquele prazo peremptório de 30 dias acresce um prazo dilatório, por mais 30 dias, pelo facto de ter sido notificado, por carta rogatória, na Holanda, apelando ao disposto o art. 245.º, n.º 3, do CPC, que, segundo o mesmo, é aplicável subsidiariamente ao processo penal. Mas, não tem razão nesta parte. Segundo a jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais superiores, em especial do STJ, no processo penal não há que observar qualquer dilação para o início da contagem de prazos, contrariamente ao que sucede no processo civil. E se algumas dúvidas havia nessa matéria, elas ficaram definitivamente resolvidas com a publicação do acórdão de fixação de jurisprudência daquele nosso mais alto tribunal judicial – Acórdão n.º 2/96, do plenário da Secção Criminal do STJ, de 6/12/95, DR, 1.ª série-A, de 10/01/96 – que consagrou o princípio de que «a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação …». Tratava-se de um caso em que estava em causa o prazo para abertura da instrução, mas a validade do aludido princípio estende-se a todo e qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal. No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina (cfr. a título exemplificativo, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal …”, 2.ª edição, pág. 280). Sempre assim o entendemos, não havendo razões para neste momento mudarmos de opinião, já que não se apresentam quaisquer novos argumentos que tenham a virtualidade de contrariar aquela jurisprudência obrigatória, com a qual concordamos. Consequentemente, não tem aplicação, em processo penal, o disposto no art. 245.º, do CPC, nomeadamente o seu n.º 3, não havendo qualquer dilação na contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, quando o arguido é notificado, no estrangeiro, da decisão final condenatória proferida após julgamento que decorreu na sua ausência. Também não foi invocado qualquer justo impedimento para a prática do acto fora do prazo – art. 107.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. Pelo que, o recurso é manifestamente extemporâneo, havendo lugar à sua rejeição, por se verificar uma causa que devia ter determinado a sua não admissão (arts. 411.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1 al. b), do CPP. *** III-DECISÃO: Em conformidade com o exposto, rejeita-se o presente recurso do arguido, face à sua manifesta extemporaneidade. Pela rejeição, o recorrente é condenado na importância de quatro (4) UC, ao abrigo do disposto no art. 420.º, n.º 3, do CPP. Notifique. Lisboa,07/04/2016 (Texto elaborado e revisto pelo relator) Relator:José Adriano |