Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7523/08-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DANOS MATERIAIS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – No âmbito do contrato de empreitada, nem todos os danos causados pelo empreiteiro no período de execução da obra são geradores de responsabilidade contratual, de acordo com o disposto no art.º 1223º do Código Civil.
II – Tendo a infiltração de água no imóvel do autor ocorrido durante a execução de uma obra de demolição e construção de telhado contratada entre o autor, dono da obra, e o réu, empreiteiro, aquela deu-se por efeito de omissão de dever de protecção de coisa que lhe estava confiada para execução da dita obra, omissão essa que se consubstanciou na não colocação de cobertura de protecção adequada.
III – No entanto, não se trata de omissão de um dever contratual, cujas consequências se possam inserir no conceito de defeito a que se referem os artºs 1221º e 1222º do Código Civil.
IV - Não tendo sido objecto de exclusão do contrato a colocação de cobertura, a mesma era necessária, sendo mesmo adequada à execução da obra a sua colocação e a omissão dessa colocação pode ser geradora de responsabilidade civil nos termos do art.º 483º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
Relatório
J
Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, contra:
António
Alegando, em síntese, que adjudicou ao Réu a realização de obras numa sua vivenda, incluindo a substituição dos telhados, durante cujos trabalhos choveu, tendo provocado inundações na casa, que lhe causaram prejuízos, bem como o Réu recusou-se a concluir a obra, quando já tinha recebido quantia superior ao custo dos trabalhos por ele efectuados.
Concluiu pedindo a condenação do réu a:
1. Pagar-lhe uma indemnização no valor de 9.196.135$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelos danos já apurados, decorrentes de inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu;
2. Pagar-lhe uma indemnização no valor que se vier a apurar em execução de sentença, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelo valor dos demais danos que vierem a apurar, decorrentes da inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu; e
3. Pagar-lhe a quantia de 4.528.200$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, relativamente a quantias recebidas pelo Réu, para a execução de trabalhos que nunca chegou a realizar na obra.


Citado regularmente, o réu contestou, invocando as excepções de litispendência e de caducidade e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de 8.120.265$00, a título de capital (7.374.895$00) e de juros vencidos (745.370$00), acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, bem como em indemnização, pela retenção ilícita de máquinas, ferramentas e equipamento, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, em suma, que o Autor não procedeu ao integral pagamento do preço da execução da obra, bem como proibiu-o de entrar na sua propriedade e de dali retirar as suas máquinas, ferramentas, que lá tinha e que utilizava para essa execução.
Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram o autor e o réu.
Nas suas alegações de recurso o autor formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na 1ª Instância, através da qual foi parcialmente julgada procedente a acção e parcialmente julgada procedente a reconvenção;
2ª - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, apenas considerou como provado uma parte do valor, condenando o réu, ora Apelado, naquele pagamento, julgando improcedente a restante parte da acção;
3ª - Por outro lado, a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” condenou o autor/Reconvindo a pagar ao réu/Reconvinte a quantia de EUR 29.566,57 (= 5.927.566$00), acrescida de juros, assim como,
4ª - a indemnizar o réu, pelos prejuízos que lhe causou com a retenção das ferramentas elencadas de fls. 167 a 177, com excepção dos martelos eléctricos aí mencionados, em quantia que vier a ser liquidada;
5ª - A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” apesar de ter dado como provado que havia mais estragos do que os já quantificados, julgou improcedente a acção quanto aos referidos restantes estragos;
6ª - O ora Apelante peticionou um valor, a liquidar em execução de sentença, quanto aos outros estragos que se viessem a apurar, mas o Tribunal “a quo”, apesar de ter dado como provado a existência desses estragos (resposta dada ao art. 10º da Base Instrutória), não condenou o réu, ora Apelado nessa parte do pedido;
7ª - Não existe qualquer prova material nos autos, seja por documentos, seja por via de testemunhas que levem à conclusão da existência de valores em dívida do Apelante ao Apelado,
8ª - sendo certo que existe prova material dos pagamentos feitos pelo autor ao réu de cerca de Esc. 9.015.000$00 (alínea G) da Matéria Assente e resposta aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória);
9ª - Os documentos juntos aos autos e que pretendem consubstanciar a “dívida” do autor ao réu a partir do momento em que os trabalhos deveriam ser pagos “à hora”, deixam muito a desejar;
10ª - Consta do Doc. Nº 3, junto com a P.I., um Relatório onde claramente se constata que (págs. 3 e 4):
i) Os trabalhos realizados pelo réu, ora Apelado e que constam dos pontos 7.2., 7.3., 7.4. e 7.5. foram os únicos realizados no sistema de “trabalho à hora”;
ii) Os trabalhos constantes dos pontos 7.1. e 7.6. foram efectuados entre 22.02.1999 e 26.04.1999 e os restantes (7.7 a 7.15.) foram realizados entre 26.04.1999 e 08.06.1999;
11ª - Os fundamentos estão em oposição com a decisão, na parte que diz respeito à não condenação do réu, ora Apelado, relativamente aos pedidos formulados pelo autor, ora Apelante e que não foram atendidos, julgando-se a acção improcedente, neste aspecto;
12ª - Assim como, não se encontram especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, na parte em que julga parcialmente procedente a reconvenção;
13ª - A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” é nula, nos termos e para os efeitos do art. 668º, nº 1, alíneas c) e b), respectivamente, do Código do Processo Civil;
14ª - Caso assim se não deva entender o que a penas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre sem conceder, deveriam os autos baixar, de novo, à 1ª Instância, para repetição do Julgamento, aditando-se, pelo menos, um novo artigo à Base Instrutória, tendo em vista apurar se as Facturas apresentadas pelo réu, ora Apelado, se encontram na contabilidade da sua actividade comercial e se dizem respeito a materiais e mão de obra que aproveitou ao autor, ora Apelante, nas obras do seu imóvel;
15ª - Só assim é possível apurar se o autor, ora Apelante, deve alguma quantia ao réu, ora Apelado;
16ª - O Tribunal “a quo” cometeu, assim, um erro na apreciação da prova, não se vislumbrando quais os meios de prova determinantes à formação da convicção do julgador nesse aspecto;
17ª - Todavia, a análise crítica da prova é obrigatória e a deficiente fundamentação implica a nulidade da decisão, que tem de ser reformulada;
18ª - Se se entendeu que não ficou provado o valor total dos danos causados pelo réu, ora Apelado, ao autor, ora Apelante, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação;
19ª - Em suma: o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez a incorrecta apreciação da prova e da aplicação do direito;
20ª - O Exmo. Juiz “a quo” violou, entre outros comandos normativos, as alíneas c) e b), do nº1 do Código do Processo Civil e o art. 1220º, n.º 1 e nºs 1 e 2 do art. 1224º, estes do Código Civil.
Também o réu apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª – A prova produzida permite concluir que a matéria constante do quesito 5. da Base Instrutória se deve considerar como provada, tendo em conta os depoimentos das testemunhas José e Mário, conjugados com os orçamentos apresentados e documento de fls 162/163;
2ª - Mas mesmo que assim não se entenda, de igual modo se terá de concluir que não se verificam os pressupostos de facto e de direito para concluir pela condenação do Réu no pagamento de qualquer indemnização ao Autor;
3ª - A ocorrência das chuvas, nas condições descritas na decisão recorrida configura caso de força maior, não imputável ao Réu e correndo o risco pelo Autor, nos termos do disposto no artº 1228, nº 1, do Código Civil;
4ª - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de facto e de direito subjacentes à condenação do réu na decisão recorrida, devendo este ser absolvido dos pedidos formulados pelo Autor, bem como do pedido de juros de mora;
5ª - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 1228º, nº 1, e 342 do Código Civil bem como o disposto nos artº 515, 516 e 655, do CPC., devendo ser anulada, ou revogada nesta parte.
II
- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
a) O Autor reside com a sua família na “VB”, sita em CC, Belas, Queluz (al. A) da matéria assente);
b) Em 12-2-1999 o Autor adjudicou ao Réu a realização de um conjunto de obras na sua vivenda, com base numa proposta por este apresentada (al. B) da matéria assente);
c) As obras adjudicadas ao Réu e que este se obrigou realizar perante o Autor, consistiam no seguinte:
a) demolição do telhado da casa principal, cozinha, garagem e casa do caseiro;
b) construção do telhado em pré-esforçado betumado em toda a área da casa, incluindo a construção de um lintel com aproximadamente 30 cm, sendo mantida a traça do beirado existente;
c) fornecimento de telha nova “ref. Lusa”, para cobrir todo o telhado;
d) construção de três pilares e paredes laterais, com aproximadamente um metro de altura, para suporte da lâmina do telhado;
e) construção do telhado na cozinha, garagem e casa do caseiro e uma laje em pré-esforçado betumado em toda a área dos telhados, com acabamento no interior em massa salpicada, mantendo a traça dos beirados existentes;
f) fornecimento de telha nova “ref. Lusa”, para cobrir todos os telhados;
g) construção de pilares e paredes laterais, com aproximadamente um metro de altura, para suporte das lâminas dos telhados;
h) construção de uma escada de acesso ao primeiro piso, até ao sótão, feita em alvenaria e revestida a madeira, com arranque na casa onde se situam os termoacumuladores (primeiro piso);
i) fornecimento e montagem de um janelão tipo “Velux”;
j) instalação eléctrica para duas tomadas 220 e três pontos de luz;
k) acabamento interior das paredes e tectos do sótão em reboco rosconado pintado a tinta plástica;
l) construção do pavimento, acabado com betumilha na zona mais arca (a partir das paredes interiores para o centro);
m) pintura em todo o exterior da casa principal, cozinha, garagem e casa do caseiro, a tinta texturada aborrachada, incluindo as janelas e as portas;
n) construção de um armazém na zona da piscina, por detrás do solário, com as medidas em metros de 6 x 3 x 2,70 de altura, em alvenaria, coberto por uma laje em pré-esforçado, betumada e revestida a telha lusa, com o acabamento das paredes interiores e exteriores em roscone pintado a tinta plástica, bem como a construção do respectivo pavimento do armazém em ladrilho tipo mosal; e
o) fornecimento e montagem de uma porta de alumínio lacado a branco e almofadada, para o armazém (al. C) da matéria assente);
d) O Réu obrigou-se perante o Autor a fornecer todos os materiais e mão-de-obra para executar os trabalhos indicados em c) (al. D) da matéria assente);
e) Mais se obrigou o Réu a terminar a obra no prazo de 120 dias úteis, contados do início dos trabalhos (al. E) da matéria assente);
f) Não foi assinado pelo Autor e pelo Réu escrito a dar forma ao acordo referido, não obstante o que os trabalhos acordados se iniciaram (al. F) da matéria assente);
g) No âmbito deste acordo entre o Autor e o Réu, o Autor efectuou ao Réu três pagamentos, sendo o primeiro de 2.800.000$00 e o terceiro de 2.000.000$00 (al. G) da matéria assente);
h) O segundo desses pagamentos foi de 21.037,96 € ou 138.000 francos franceses, a que correspondia 4.217.732$00, através de transferência bancária, tendo sido creditada na conta do Réu a quantia de 4.213.148$00 (resp. aos artigos 1º e 2º da base instrutória);
i) Não foi feito seguro de inundação (al. H) da matéria assente);
j) Não foi instalada cobertura resistente em toda a área em obras (al. I) da matéria assente);
k) Na noite de 26 para 27 de Abril de 1999, data em que já tinha sido demolido pelo menos o telhado da casa principal, choveu copiosamente na zona onde se situa a moradia, com inundação desta (al. J) da matéria assente);
l) Em 27-4-99, na sequência dessa inundação, o Réu dirigiu ao Autor o escrito que consta a fls. 115 e 116, no qual escreveu que para se protegerem completamente da chuva teria de ser construído um telhado em chapa metálica (resp. ao artigo 4º da base instrutória);
m) Após a data mencionada em 11., sobre a área em obras o Réu instalou uma cobertura em plástico, assente ou pregada em estrutura de madeira (resp. ao artigo 6º da base instrutória);
n) Como consequência da infiltração de água da chuva, designadamente da inundação referida em k), a casa do Autor sofreu estragos nos tectos e paredes, bem como no recheio, exigindo que aqueles tivessem sido picados, estucados e pintados, os tacos afagados e envernizados, bem como que tivessem de ser substituídos alcatifas, papel de parede, azulejos de revestimento de paredes, madeiramentos embutidos nas paredes, rodapés, portas e roupeiros (resp. ao artigo 7º da base instrutória);
o) A chuva voltou em princípios de Agosto, pelo menos no dia 7, época em que a casa se encontrava destelhada, tendo também provocado inundação na casa e consequentes estragos, tal como vem referido em n), o qual engloba tanto as consequências da inundação referida em k), como da ocorrida em Agosto (resp. ao artigo 8º da base instrutória);
p) A reparação dos estragos referidos em n) e em o) custou importância não inferior a 9.196.135$00 (resp. ao artigo 9º da base instrutória);
q) Com o decurso das obras de reparação ou de restauro vieram a revelar-se outros estragos ou maior extensão dos estragos detectados anteriormente (resp. ao artigo 10º da base instrutória);
r) O Réu procedeu aos trabalhos descritos no relatório de fls. 61 a 71 (resp. ao artigo 12º da base instrutória);
s) O Autor procedeu a alterações ao “projecto inicial”, designadamente com mudanças de algumas paredes (resp. ao artigo 13º da base instrutória);
t) Em Junho de 1999 as partes acordaram que o pagamento das obras passaria a ser feito “à despesa” ou “à hora” (resp. ao artigo 14º da base instrutória);
u) Passando a ser aplicada a tabela de prestação de serviços praticada pelo Réu, sendo que todo o material entregue na obra seria pago pelo Autor, à parte, à medida que fosse fornecido (resp. ao artigo 15º da base instrutória);
v) O acordo referido em t) e u) teve por pressuposto que ficassem sem efeito orçamentos anteriores, relativos à execução da obra e que tivesse lugar a acerto de contas quanto ao trabalho feito pelo Réu e aos pagamentos efectuados pelo Autor (resp. ao artigo 17º da base instrutória);
w) Na perspectiva do Réu, entre o valor dos trabalhos por ele efectuados até 20 de Junho e os pagamentos feitos pelo Autor, a que se alude em g) e em h), à data de 2 de Julho de 1999 existia um saldo de 1.447.329$00 a favor do Autor (resp. ao artigo 18º da base instrutória);
x) A partir do dia 20 de Junho todos os pagamentos seriam feitos de acordo com o mencionado em t) (resp. ao artigo 19º da base instrutória);
y) O Réu entregou ao Autor uma relação das horas de trabalho prestadas pelos seus trabalhadores e relação de material fornecido para a obra, para que o Autor procedesse ao pagamento (resp. ao artigo 20º da base instrutória);
z) O Autor não pagou, tendo endereçado ao Réu o escrito cuja cópia consta a fls. 119 e 120 (resp. ao artigo 21º da base instrutória);
aa) No dia 3-8-1999 o Autor impediu o pessoal do Réu de entrar na obra e de continuar o trabalho (resp. ao artigo 22º da base instrutória);
bb) Com excepção dos martelos eléctricos, referidos a fls. 167, 175 e 176, o Réu deixou na obra as ferramentas de trabalho elencadas de fls. 167 a 177, tendo o Autor proibido o pessoal do Réu de entrar na obra para as levantar (resp. ao artigo 23º da base instrutória);
cc) Os materiais fornecidos pelo Réu ao Autor desde 20-6-1999 até 3-8-1999, IVA incluído, são no valor de 3.656.335$00 (resp. ao artigo 24º da base instrutória);
dd) E o aluguer de gruas e contentores é no valor de 278.000$00 (resp. ao artigo 25º da base instrutória);
ee) E a mão-de-obra fornecida é no valor de 3.440.560$00 (resp. ao artigo 26º da base instrutória).

III
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

Assim, no presente recurso de apelação são colocadas as seguintes questões:
- Recurso do autor
1) Nulidades da sentença e da falta de fundamentação da matéria de facto;
2) Aditamento de artigo à base instrutória;
3) Liquidação posterior do valor dos danos;
- Recurso do réu
4) Alteração da matéria de facto;
5) Pressupostos do direito à indemnização pedida pelo autor.
1. Apelação do autor
1.1. Nulidades da sentença e da falta de fundamentação da matéria de facto
O apelante invoca nulidades da sentença com fundamento no disposto no art.º 668º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, que tem o seguinte conteúdo:
1. É nula a sentença:
a)…
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) …

De acordo com o apelante os fundamentos estão em oposição com a decisão na parte em que julgou improcedente o 2º pedido formulado na acção, ou seja o pedido de indemnização em valor a liquidar posteriormente relativamente aos demais danos decorrentes da inundação do imóvel.
Ora, da fundamentação da sentença consta o seguinte: “Não se provou que o Autor tivesse despendido ou venha a despender mais qualquer quantia para reparação dos estragos decorrentes das inundações em questão, pelo que não cumpre proferir nesta sede condenação do Réu no pagamento de quantia que se venha a liquidar, nesta parte improcedendo o pedido do Autor”.
É certo que foi também dado como provado o que consta em II – q).
Mas tendo em conta que se trata da resposta ao artigo 10º da base instrutória, que foi mais restritiva do que aquilo que vinha perguntado, o que se conclui é que durante as obras de reparação ou de restauro foram detectados outros estragos.
Já não ficou provado que estes estragos não estivessem incluídos no custo apurado ou que tais estragos tivessem novos custos para o autor.
Assim, tendo na fundamentação sido considerado que não se tinham apurado outros danos além dos já quantificados, a decisão a tomar não podia ser outra senão aquela que foi proferida, ou seja, a de absolvição do pedido de indemnização por outros danos a liquidar posteriormente.
Não se mostra, portanto, verificada a nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.
Analisemos, agora, a nulidade invocada com fundamento em falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão de condenação do autor em parte do pedido reconvencional.
Está assente o seguinte:
- O autor pagou ao réu as quantias referidas nas alíneas g) e h);
- Na perspectiva do réu, à data de 02-07-1999, existia um saldo a favor do autor de Esc: 1.447.329$00, tendo em conta os trabalhos efectuados até 20-06-1999 e os pagamentos referidos em g) e h) [II – w)];
- A partir de 20-06-1999 todos os pagamentos seriam feitos de acordo com o mencionado em t) [II – x)];
- Os materiais fornecidos pelo Réu ao Autor desde 20-6-1999 até 3-8-1999, IVA incluído, são no valor de 3.656.335$00, e o aluguer de gruas e contentores é no valor de 278.000$00, e a mão-de-obra fornecida é no valor de 3.440.560$00 [II – cc), dd) e ee)].
Na fundamentação da sentença foram referidos tais factos como justificativos da decisão proferida.
Desse modo, não se pode falar em falta de fundamentação ou especificação dos fundamentos de facto como pretende o autor.
Outra coisa é saber se os factos permitem chegar à conclusão a que a sentença chegou, o que levaria à existência de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
De todo não é o que se verifica.
Não existe nem a nulidade invocada nem a de oposição entre fundamentos e decisão, na medida em que somadas as quantias apuradas como sendo devidas pelo autor ao réu e constantes das alíneas cc) a ee), deduzidas do saldo a favor do autor invocado pelo réu e a falta de prova pelo autor de pagamento de qualquer daquelas quantias, o resultado apurado corresponde àquele a que chegou a sentença.
No que concerne a nulidades invocadas pelo apelante, resta analisar se houve falta de análise crítica da prova e deficiente fundamentação da decisão de facto.
No que respeita à fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, chamamos a atenção para a seguinte anotação de Lebre de Freitas ao n.º 2 do art.º 653º do Código de Processo Civil: “O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar por que acreditou em determinada testemunha e não em outra, por que se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado. Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente, evidencia o modo como ele depôs, as suas reacções e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento; devendo o julgador fazer as suas observações que se impõem para que tal se torne transparente na audição da gravação feita, só porém a fundamentação revelará a medida em que tal terá sido decisivo para o convencimento do julgador. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, susceptível de ser reapreciada pela Relação, a necessidade de fundamentação séria leva, indirectamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando à sua intuição ou às impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um, todos os factores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei (artigos 519, n.º 2; 529º; 665º e 357º, n.º 2 CC), os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto – controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.” (cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2001, pág. 628).
À luz de tais princípios, que aqui perfilhamos, a decisão da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, como se pode verificar a fls. 425/426 no que respeita aos artigos da base instrutória que aqui relevam.
Em suma, improcedem todas as nulidades de sentença invocadas pelo apelante, pelo que improcede, assim, a 1ª questão colocada no seu recurso.
1.2. Aditamento de artigo à base instrutória
O apelante/autor pretende o aditamento de um novo artigo à base instrutória “tendo em vista apurar se as Facturas apresentadas pelo R., ora Apelado, se encontram na contabilidade da sua actividade comercial e se dizem respeito a materiais e mão de obra que aproveitou ao A., ora Apelante, nas obras do seu imóvel”.
Ora, tendo em conta o teor dos factos apurados e descritos em II – cc) a ee) é irrelevante o facto invocado pelo autor, ora, apelante.
Com efeito, os factos constantes dos artigos 24º, 25º e 26º da base instrutória são os factos constitutivos do direito invocado pelo réu na reconvenção e encontram-se devidamente apurados.
Apurados tais factos, torna-se de todo irrelevante o aditamento pretendido pelo apelante.
O que o apelante parece pretender é pôr em causa os factos apurados.
Todavia, para impugnar a decisão sobre a matéria de facto deveria ter obedecido aos requisitos do art.º 712º do Código de Processo Civil, o que não fez devidamente.
Note-se que o facto de a contabilidade ter ou não ter os elementos referidos pelo autor em nada põe em crise os factos apurados, os quais se basearam na prova produzida em julgamento.
Improcede, pois, mais esta questão colocada no recurso do autor.
1.3. Liquidação posterior do valor dos danos
Esta questão colocada pelo apelante/autor parte do princípio que não ficou provado o valor total dos danos, de modo a se tornar necessária a sua liquidação posterior.
De acordo com a fundamentação da sentença, com a qual concordamos, não se apuraram outros danos além dos já quantificados, na medida em que não ficou demonstrado face à resposta restritiva dada ao artigo 10º da base instrutória que os “outros estragos” referidos em II – q) não estivessem englobados no valor referido em II – p).
Afim de se poder relegar para momento posterior a liquidação do valor da indemnização seria necessário apurar a necessidade de outra reparação além da referida em II – n) e o).
Chama-se a atenção de que o expressão “estragos detectados anteriormente” é por si só insuficiente, porquanto se fica sem saber se o “anteriormente” se reporta ao termo da reparação referida em II – p) ou ao início verificação da infiltração ocorrida.
Na falta de prova do momento e quais esses concretos estragos, o pedido respectivo sempre teria de improceder.

Em consequência, improcede a terceira questão do recurso do autor, o que leva à total improcedência da sua apelação.
*
2. Recurso do réu
2.1. Alteração da matéria de facto
Pretende o apelante/réu que seja alterada a resposta ao quesito 5º da base instrutória, no sentido de ser considerado provado.
O mesmo foi elaborado do seguinte modo:
“5. O A optou por não instalar esta cobertura, assumindo o inerente risco de inundações?”.


Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo o recorrente procedido à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento nos depoimentos das testemunhas que se encontram gravados e de documentos juntos aos autos.
Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este principio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.
A apelante pretende a alteração da resposta dada ao quesito 5º no sentido de ser considerado como provado, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas José e Mário, bem como o documento de fls. 162/163, além dos orçamentos apresentados.
O quesito 5º obteve a resposta de “não provado”, a qual foi fundamentada na prova testemunhal, com especial destaque para o depoimento das testemunhas José e Mário, os mesmos em que o apelante se baseia para alterar a resposta dada.
Os orçamentos e respectivas alterações juntos ao processo são omissos quanto à instalação da cobertura referida em II – j) (vide fls. 27/28, 105/106, 108/109 e 161/163).
O facto de nos orçamentos efectuados nunca se ter feito referência à cobertura não significa que a sua colocação tenha sido afastada por vontade do autor.
Seria relevante essa omissão no orçamento aprovado se tivesse havido um outro orçamento/proposta do qual constasse custos de cobertura.
Sobre isso não existe qualquer documento.
Desse modo, os documentos em causa são irrelevantes para efeitos da pretendida alteração da resposta dada ao quesito 5º.
Ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas que fundamentaram a resposta negativa e que são os mesmos invocados pelo apelante para alterar tal resposta, vejamos se efectivamente houve uma errada apreciação da prova por parte da 1ª instância que justifique a alterada da resposta dada ao quesito em causa.
Em relação ao depoimento da testemunha José destaca-se ter dito sobre a colocação da cobertura que “Não houve acordo. O Mário perguntou: ‘-Então não se faz a cobertura?’ ‘-Não, não. Isso são preços muito elevados e as pessoas não estão interessadas … Depois torna-se muito dispendioso.”. “… a mim foi-se dito pelo SrAntónio que o Sr J acha caro demais fazer-se aquela cobertura.”. “… portanto não foi feita. Agora, eu, se foi o Sr. J … sei que o Sr. António me disse que era muito cara e que o Sr. J não estava, não concordava em gastar, quer dizer, determinado valor para tapar aquilo”.
Mário referiu que tinha falado na altura em que começou o telhado, porque não se fazia uma estrutura como a que foi colocada no Palácio de Queluz e que “o patrão depois disse-me que estava a ser resolvido com o patrão da obra e, pronto, não sei o que se passou mais”.
Conjugados tais depoimentos, consideramos que os mesmos são insuficientes para pôr em causa a resposta negativa dada ao quesito, pois que os mesmos não revelam conhecimento seguro sobre a questão da colocação da cobertura, não passando de meras suposições extraídas de conversas tidas com o réu, mas sem a segurança necessária que permita concluir por uma resposta positiva ao quesito.
Estes dois depoimentos não nos permitem, pois, criar uma convicção diferente daquela a que chegou o juiz a quo e que se encontra devidamente fundamentada.
Por tal razão, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.
Cabe referir, por último, que os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, mas têm que permitir que dos mesmos se possa extrair a factualidade vertida no quesito de modo a que a resposta seja dada como provada.
Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01).
O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Com efeito, não descortinamos como os depoimentos das testemunhas invocados pela apelante possam abalar ou contraditar a fundamentação expressa na decisão recorrida e de forma convincente a permitir alterar a decisão.
Os depoimentos das testemunhas foram acompanhados de elementos visuais que a gravação não consegue transmitir.
Os documentos invocados pelo apelante não têm a virtualidade pretendida, antes pelo contrário.
Tendo em conta que houve a preocupação de nos orçamentos apresentados se fazer menção expressa ao que estava excluído dos mesmos, funcionando tais exclusões como excepções, permite-nos concluir que a regra era considerar-se incluído o que não era expressamente referido como excluído.
Improcede, portanto, a primeira questão levantada no recurso sobre a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2.2. Pressupostos do direito à indemnização pedida pelo autor
O direito à indemnização invocado pelo autor tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artºs 483º e segs. do Código Civil, ficando, por isso, excluídas as disposições relativas à responsabilidade contratual, nomeadamente as invocadas pelo apelante/réu nas suas alegações.
No âmbito do contrato de empreitada, nem todos os danos causados pelo empreiteiro no período de execução da obra são geradores de responsabilidade contratual, de acordo com o disposto no art.º 1223º do Código Civil.
Deste modo, há que averiguar se estamos perante um caso de responsabilidade contratual ou extracontratual como defende o autor e tal como foi defendido na sentença recorrida.

Como se sabe, no âmbito da responsabilidade civil, é “necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Em 2º lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (…violar ilicitamente…). Em 3° lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante («Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar…). Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (ao contrário do que sucede muitas vezes, quanto aos chamados crimes formais, no direito criminal). Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição – 1991; art.º 483º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo a infiltração de água no imóvel do autor ocorrido durante a execução de uma obra de demolição e construção de telhado contratada entre o autor, dono da obra, e o réu, empreiteiro, aquela deu-se por efeito de omissão de dever de protecção de coisa que lhe estava confiada para execução da dita obra, omissão essa que se consubstanciou na não colocação de cobertura de protecção adequada.
No entanto, não se trata de omissão de um dever contratual, cujas consequências se possam inserir no conceito de defeito a que se referem os artºs 1221º e 1222º do Código Civil.
Não tendo sido objecto de exclusão do contrato a colocação de cobertura, a mesma era necessária, sendo mesmo adequada à execução da obra a sua colocação e a omissão dessa colocação pode ser geradora de responsabilidade civil nos termos do art.º 483º do Código Civil.
Assim, verificada a negligência do réu ao não colocar a referida cobertura, nasce o dever de indemnização o autor pelos prejuízos causados com o comportamento omissivo negligente do réu.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como bem se refere também na sentença recorrida, o réu deve indemnizar o autor pelos prejuízos causados e que se encontram facticamente apurados.
Perante o exposto, a apelação terá de improceder.
IV
Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal