Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
466/09.3TBPDL-A.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO
ESTACIONAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreciar tais causa de pedir e pedidos formulados pelo demandante
II - Tendo o Executado tido oportunidade de deduzir oposição no quadro da injunção e não o tendo feito, o seu direito a invocar a excepção de incompetência absoluta em sede de oposição à presente execução não se precludiu, desde logo, porque esta excepção, ainda que não arguida ou ilegitimamente invocada pelas partes, sempre teria de ser judicialmente apreciada, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso pelo julgador, de acordo com os artigos 494.º, alínea a), 495.º e 102.º do Código de Processo Civil, sendo certo que o número 1 desta última disposição determina que “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, sendo essa a situação dos presentes autos.
III - Sendo o Requerimento Injuntivo, com a correspondente fórmula executória, o título executivo que suporta esta execução, o Executado podia vir questionar, como fez, no respectivo articulado, a “relação subjacente ou fundadora” (contrato de estacionamento não pago e aplicação das medidas de natureza compensatória e sancionatória derivadas, por via do contrato de concessão celebrado entre a Exequente e o Município de …, do Regulamento emanado deste último) das quantias reclamadas na dita injunção e agora nesta execução, face ao disposto nos artigos 813.º, 814.º e 816.º (sendo que a actual redacção deste dois últimos dispositivos legais, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 20/11, só se aplica aos processos executivos instaurados após 31/03/2009, sendo que esta acção executiva deu entrada em juízo em 6/03/2009).
IV - Ressalta com nitidez destas normas do Regulamento emanado do Município de … que a Exequente, na sequência da assinatura do contrato de concessão do estacionamento de duração limitada e correspondente fiscalização, passou a assumir, em substituição e por “delegação” da Câmara Municipal, as atribuições, competências e poderes (de índole pública e autoritária, quer em função da sua origem e génese como dos interesses colectivos prosseguidos), que relativamente a essa vertente da gestão municipal, pertencem, por força do dito Regulamento, ao município em questão.
V - Tal incompetência em razão da matéria fere, desde logo e na origem, o próprio processo injuntivo e a respectiva força executiva derivada da correspondente fórmula nela aposta, sendo certo que os tribunais administrativos e fiscais não possuem competência para executar injunções como a dos autos, mas, tão-somente, de acordo com a alínea n) do número 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “as sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”.
VI - É, portanto, inevitável e definitiva a absolvição do Réu da instância, conforme determinado pelo tribunal recorrido, ao abrigo dos artigos 66.º, 101.º a 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a) e 495.º do Código do Processo Civil e o subsequente arquivamento da presente acção executiva.
(JES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, LDA., devidamente identificada a fls. 58 dos autos, intentou, em 06/03/2009, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum contra JOSÉ, igualmente identificado a fls. 58 desses mesmos autos.
A sociedade Exequente fundou esse pedido executivo em processo de injunção, em que não houve oposição por parte do devedor e que, por tal motivo, foi alvo de aposição de fórmula executória por parte do secretário de justiça da Secretaria-Geral de Injunção do …, tendo, nessa medida, o aqui executado ficado obrigado a pagar à exequente o montante de Euros € 457,90, vencido a 20/ 09/ 2005, acrescido de juros de mora no valor de 9,05% desde 20/09/2005 a 31/12/2005, de 9,25% desde 01/01/2006 a 30/06/2006, de 9,83% desde 01/07/2006 a 31/12/2006, de 10,58% desde 01/01/2007 a 30/06/2007, de 11,07% desde 01/07/2007 a 31/12/2007, de 11,20% desde 01/01/2008 até à presente data, sendo tais quantias acrescidas da quantia de 12 Euros a título de taxa de justiça.
A exequente alegou, no Requerimento Injuntivo, como fonte da obrigação a celebração, em 20/09/2005, de um Contrato de Fornecimento de bens ou serviços entre as partes.
*
Citado o Executado, veio o mesmo, em 15/05/2009, deduzir oposição à execução, ao abrigo dos artigos 814.º e 816.º do Código de Processo Civil (…)

A Exequente, notificada de tal oposição, veio apresentar contestação (fls. 13 e seguintes) (….)
*
Depois de juntos os documentos solicitados à Secretaria-Geral de Injunções do Porto e de as partes serem convidadas a pronunciar-se sobre os mesmos, só a Exequente o tendo feito a fls. 30 e 31, foi proferido, em sede da Audiência Preliminar designada (fls. 79 e 80), o despacho judicial de fls. 71 e seguintes, onde, em síntese, e na parte que para aqui interessa, foi firmado e decidido o seguinte: (…)
“Donde que, salvo melhor opinião, o presente litígio - que tem na sua génese a cobrança, pela oposta, de uma taxa sancionatória máxima diária pelo estacionamento não pago - deve ser dirimido pelo tribunal administrativo, pelo que me declaro incompetente, em razão da matéria, para a tramitação destes autos os quais, por terem a natureza declarativa só podem levar à absolvição do opoente da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 66.º, 101.º a 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 494.º, al. a) e 495.º do Código do Processo Civil, o que retira qualquer carácter executivo ao título dado à execução apensa que, assim, terá de ser arquivada.
Custas pela oposta.
Registe e Notifique”.
*
A Exequente veio interpor recurso de tal decisão, conforme fls. 82 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 99, o recurso interposto como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
(….)

II – OS FACTOS

A factualidade que importa considerar no âmbito do presente recurso mostra-se já reproduzida no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A única questão suscitada no âmbito do presente recurso de apelação é, tão-somente, a seguinte: os tribunais administrativos são os únicos que têm competência em razão da matéria para julgar um litígio como o dos autos, onde é reclamada a cobrança coerciva de quantias devidas a título de estacionamento não pago, sendo a Exequente, em função do contrato de concessão de exploração do estacionamento de duração limitada celebrado com o Município de Ponta Delgada, que está investida na posição jurídica para o fazer, em substituição da Câmara Municipal e com os poderes, de natureza pública, que lhe foram conferidos pela mesma ou tal competência absoluta pertence aos tribunais judiciais ou comuns, por estar em causa um mero contrato de índole privada e entre particulares, colocados numa relação horizontal entre eles?

A – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL

Importa frisar que a presente acção executiva deu entrada em tribunal em 06/03/2009, ou seja, depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) mas antes da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal) – cf., quanto ao complexo regime decorrente das normas de direito transitório constantes do último diploma legal indicado, Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O processo executivo e o agente de execução”, 2.ª Edição, Abril de 2010, Edição conjunta de Wolsters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 19 e seguintes.
Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos executivos, que iremos, quando necessário, abordar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.

B – EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreciar tais causa de pedir e pedidos formulados pelo demandante (muito embora tal não implique que o tribunal se encontre vinculado, condicionado ou limitado pela interpretação que a parte faz dos eventos relatados e dos documentos juntos ou pela sua qualificação jurídica, nada obstando a que os encare numa outra perspectiva, quer de facto, como de direito).
Neste sentido, para além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, em www.dgsi.pt, tenha-se em atenção o Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 8/05/91, em AD, 365, 1992, 678, bem como os Acórdãos citados por Abílio Neto na sua “Legislação Complementar ao Código de Processo Civil”, Ediforum, Lisboa, 1998, págs. 26 e 27, em anotação ao artigo 64.º da Lei n.º 38/87 de 23/12, transcrevendo-se, a título de exemplo, o primeiro referido: “I – A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido do autor “, Acórdão do STJ de 18/9/91, BTE, 2ª Série, n.ºs 4-5-6/94, pág. 433; cf. ainda o Acórdão do STJ de 9/02/994, BMJ n.º 434, 564 e o Acórdão da Relação de Évora de 26/02/992, BTE, 2ª série, n.ºs 4-5-6/95, pág. 573 sumariados pelo aludido autor; ver também o Acórdão do STJ de 5/2/998 em BMJ, 474, 360 e Acórdão do STJ publicado em BMJ, 475, 768, devendo ainda considerar-se Mariana França Gouveia, “A causa de pedir na acção declarativa”, Almedina, Colecção Teses, 2004, págs. 174 e 181, designadamente.

C – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Chegados aqui, importará chamar à colação as normas jurídicas que podem ter influência na discussão da complexa matéria que é suscitada no quadro do presente recurso e que são aquelas que regulam a organização, funcionamento e competência dos tribunais judiciais e que constam da LOFTJ (Lei n.º 3/99 de 13/01, com a Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 24/08 e as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26/07, Decretos-Lei n.ºs 323/2001, de 17/12 e n.º 38/2003, de 08/03, Lei n.º 105/2003, de 10/12, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, Lei n.º 42/2005, de 29/08, Decretos-Lei n.ºs 76-A/2006, de 29/03, 8/2007, de 17/01 e 303/2007, de 24/08, Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto e 115/2009, de 12/10 e Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23/11), com especial relevância para aquelas que constam dos artigos 15.º a 18.º, 22.º, 62.º a 64.º, 77.º e 102.º-A), do Código de Processo Civil (com especial relevância para os artigos 66.º e 67.º) bem como as que respeitam igualmente à organização, funcionamento e competência dos tribunais administrativos e fiscais e que estão contidas na Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi objecto das Declarações de Rectificação n.ºs 14/2002, de 20 de Março e 18/2002, de 12 de Abril e das alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro e Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho) com predominância para o artigos 4.º da mesma, importando atender ainda, como pano de fundo, aos artigos 202.º e seguintes, com incidência no estatuído nos artigos 211.º, número 1 e 212.º, número 3, da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 209.º da nossa Lei Fundamental enumera o Tribunal Constitucional e três categorias de tribunais (entre as quais a relativa aos tribunais administrativos), vindo depois o número 1 do artigo 211.º estatuir que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, sendo certo que o número 3 do artigo 212.º determina que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A propósito desta última disposição da Constituição da República Portuguesa, impõe-se efectuar a transcrição (na parte que releva para a apreciação do objecto do presente recurso) do artigo 4.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), onde se mostram elencadas as competências atribuídas aos tribunais administrativos e fiscais:
(…)
O tribunal da 1.ª instância, da conjugação de tal quadro legal de competências com o pedido e causa de pedir da presente execução e da invocação de tal excepção dilatória pelo Executado e oponente, concluiu pela incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns e pela competência exclusiva e em razão da matéria dos tribunais administrativos, por força do artigo 4.º, número 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

D – ACÇÃO EXECUTIVA E INJUNÇÃO

Importa ultrapassar aqui um primeiro obstáculo formal, relacionado com a origem e natureza jurídica do título executivo dado à execução, pois, como ressalta do relatório deste Aresto, a Exequente lançou mão do processo de injunção, cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1/07, que foi alvo da Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19/08), convindo relembrar o que o artigo 1.º do diploma preambular acima identificado diz (“é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a Euros 15 000”), para onde remete o artigo 8.º do dito regime (“considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02”), sendo certo que se o Requerido, depois de notificado, não deduzir oposição ao pedido injuntivo, será conferido a este último força executória, através da aposição da correspondente fórmula (artigos 12.º e 14.º), determinando, finalmente, o artigo 21.º, com a epígrafe “execução fundada em injunção” que “a execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum” (número 1), tendo, de acordo com o seu número 2, como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º (quantia pedida, taxa de justiça paga e os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contra da data da aposição da fórmula executória).
Ora, a questão que pode aqui ser colocada é a seguinte: tendo o Executado tido oportunidade de deduzir oposição no quadro da injunção e não o tendo feito, precludiu-se o seu direito a invocar a referida excepção de incompetência absoluta em sede de oposição à presente execução, não podendo o tribunal recorrido, nessa medida, apreciar a mesma (uma resposta afirmativa a esta dúvida colocava, desde logo, em primeiro plano e como problemática prévia a decidir, a nulidade da falta de notificação do Executado em sede de Injunção)?
Essa pretensa objecção não colhe, desde logo, porque a excepção de incompetência absoluta, ainda que não arguida ou ilegitimamente invocada pelas partes, sempre teria de ser judicialmente apreciada, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso pelo julgador, de acordo com os artigos 494.º, alínea a), 495.º e 102.º do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar e conforme resulta do artigo 102.º, número 1, do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, sendo essa a situação dos presentes autos.
Logo, nada obstava à invocação e/ao conhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria nos moldes em que foi feita pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada.

E – OBJECTO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

Sendo o título executivo que suporta esta execução o Requerimento Injuntivo, com a correspondente fórmula executória, podia o Executado vir questionar, como fez, no respectivo articulado, a “relação subjacente ou fundadora” (contrato de estacionamento não pago e aplicação das medidas de natureza compensatória e sancionatória derivadas, por via do contrato de concessão celebrado entre a Exequente e o Município de …, do Regulamento emanado deste último) das quantias reclamadas na dita injunção e agora nesta execução?
A resposta, face aos artigos 813.º, 814.º e 816.º (sendo que a actual redacção deste dois últimos dispositivos legais, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 20/11, só se aplica aos processos executivos instaurados após 31/03/2009, sendo que esta acção executiva deu entrada em juízo em 6/03/2009), tem de ser afirmativa, nada obstando a que o executado suscite na sua oposição questões que extravasem os exactos limites e parâmetros do requerimento injuntivo.
Ora, chegados finalmente ao cerne do recurso, constata-se que não se mostra junto aos autos o contrato de concessão celebrado entre a Exequente e a Câmara Municipal, em nome e representação do Município de …, o que suscitaria, desde logo e imediato, grandes problemas ao nível da análise e julgamento da excepção de incompetência absoluta, não se desse o caso do já referido “Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada” se mostrar publicado no Diário da República n.º 128, II Série, Apêndice n.º 71, de 1/06/2004, a páginas 30 e seguintes e em tal normativo camarário se aludir circunstanciada e suficientemente ao contrato de concessão do mesmo derivado.
Pensamos importante, realçar – sem prejuízo do que já se encontra referenciado e apreciado, no bem elaborado despacho saneador acima transcrito – para além do que se acha estatuído nos artigos 1.º, 2.º, 3.º (Princípios Gerais), 4.º, 5.º, número 3 (Zonamento), 7.º, número 1, 8.º (Disposições Gerais), 10.º (Autorização), 16.º, 17.º, 18.º (Infracções), 19.º a 21.º (Sanções), 22.º, número 1, 23.º (Fiscalização) e 24.º e 25.º (Taxas) e que espelha o claro e manifesto exercício de poderes de regulação e autoridade (o “jus imperium”, como é vulgar e tecnicamente designado), o seguinte, quanto à concessão pelo município de Ponta Delgada à GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, LDA das atribuições previstas e consentidas em tal Regulamento:

Artigo 9.º
(Concessão)
Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento.
Artigo 21.º
(Remoção do veículo)
1. A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de 48 horas.
2. Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.
3. As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 22.º
(Agentes de fiscalização)
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.
2 Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vi­gilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, a empresa con­cessionária da exploração das zonas de estacionamento, poderá criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:
a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;
b) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º do Código da Estrada, as infracções regista­das nos termos da alínea II;
d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.
3 - A Câmara Municipal colaborará, na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 23.º
Competências

Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacio­namento de duração limitada, designadamente:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamen­to dos equipamentos;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
d) Participar aos agentes da autoridade competente as situa­ções de incumprimento;
e) Solicitar ao infractor o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, res­pectivo a cada zona;
J) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

Ressalta com nitidez destas normas do Regulamento emanado do Município de … que a Exequente, na sequência da assinatura do contrato de concessão do estacionamento de duração limitada e correspondente fiscalização, passou a assumir, em substituição e por “delegação” da Câmara Municipal, as atribuições, competências e poderes (de índole pública e autoritária, quer em função da sua origem e génese como dos interesses colectivos prosseguidos), que relativamente a essa vertente da gestão municipal, pertencem, por força do dito Regulamento, ao município em questão.
O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/03/1995, processo n.º 9530088, em, que foi relator o Juiz-Desembargador Oliveira Barros e que se mostra publicado em www.dgsi.pt, ainda que se movendo num quadro factual e legal diferente, defende o seguinte (sumário):
“I - A questão da competência do tribunal equaciona-se em vista do pedido formulado e dos termos em que se mostra articulado e fundamentado.
II – (…)
III - A integração de certas categorias de contratos no âmbito do contencioso administrativo afere-se pelos seguintes traços: ser uma das partes pessoa colectiva de direito público; ter o contrato por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições dessa pessoa colectiva; e associar o contrato, duradoura e especialmente, mediante retribuições, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições.
IV - A noção de contrato administrativo abrange, actualmente, todo o acordo de vontades pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de direito administrativo.
V - Reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da administração regulada por lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito.”
VI - É contrato administrativo, cuja apreciação cabe ao foro administrativo, aquele em que uma pessoa colectiva de direito público concede a uma sociedade comercial a exploração de aterro sanitário, mediante retribuição.”
Não podemos deixar de acompanhar nesta matéria o Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/10/2009, em que é relatora a Juíza Desembargadora Amélia Alves Ribeiro, processo 6149/08.4YIPRT.L1-7, publicado também em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
I. O contrato celebrado entre um concessionário de quarenta e dois parquímetros pertencentes ao Município e o Réu, que aderiu ao estacionamento, tem-se como expressamente submetido por ambas as partes ao regime de direito público (art. 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
II. Assim, os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para apreciar uma questão relativa à cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo Réu ao concessionário.
Esse Aresto, que aborda uma situação idêntica à dos autos, sustenta o seguinte, em sede de fundamentação, que, com a devida vénia, nos permitimos aqui transcrever:
“Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município de e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.
Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade de , a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.
Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de…, precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (arts. 19.º a 22.º).
Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.
Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas que variam entre os 25,00€ e os 125€.
Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos” (cf., igualmente, muito embora relativamente a casos diferentes daquele que aqui nos traz, os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/11/2004, processo n.º 1548/2004-1, relatora: Ana Grácio, de 9/10/2007, processo n.º 6949/2007-1, relatora: Maria José Simões e de 3/12/2009, processo n.º 389529/08.9YIPRT-A.L1-6, relatora: Teresa Soares, do Tribunal da Relação de Évora de 14/05/2009, processo n.º 6006/08.4TBSTB.E1, relator: Almeida Simões, do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/07/2009, processo n.º 2903/08.5TBVCT-A.G1, relatora: Rosa Tching e do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008, processo n.º 08B3356, relator: Salvador da Costa, sendo que estes dois últimos de referem a responsabilidade extracontratual).
Dir-se-á que, a confirmar tal competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, para além da indicada alínea f), também a alínea d) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais faz expressa menção às entidades concessionárias (Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos), encontrando-se, igualmente e na ausência daquelas alíneas f) e d), apoio jurídico suficiente nas alíneas a) e e) da mesma disposição legal para sustentar essa mesma competência.
Importa, finalmente, ter em atenção que tal incompetência em razão da matéria fere, desde logo e na origem, o próprio processo injuntivo e a respectiva força executiva derivada da correspondente fórmula nela aposta, sendo certo que os tribunais administrativos e fiscais não possuem competência para executar injunções como a dos autos, mas, tão-somente, de acordo com a alínea n) do número 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “as sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal”.
É, portanto, inevitável e definitiva a absolvição do Réu da instância, conforme determinado pelo tribunal recorrido, ao abrigo dos artigos 66.º, 101.º a 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a) e 495.º do Código do Processo Civil e o subsequente arquivamento da presente acção executiva.
Logo, com tais fundamentos, os tribunais comuns não são materialmente competentes para apreciar e decidir o presente pleito, cabendo essa apreciação e julgamento aos tribunais administrativos, assim se julgando improcedente o presente recurso de apelação e se confirmando o sanador/sentença impugnado.
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IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, LDA. e, nessa medida, confirmar o saneador/sentença recorrido.
Custas a cargo da Apelante – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 24 de Junho de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)