Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106/15.1T9LNH.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: COIMA
EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A Competência material para a execução por coima aplicada por autoridade administrativa pertence à secção de competência genérica da instância local, quando a contra-ordenação tenha sido praticada na área territorial desta, mesmo quando exista na instância central da mesma comarca secção de execução.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:     Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I– Relatório

MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho que declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, proferido em execução que instaurou contra Mário ... Martins ..., formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
– O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 19 dos autos, no qual o Meritíssimo Juiz declarou a Instância Local da Lourinhã, territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execução de Loures, ao abrigo dos artigos 64.º, 65.º, 104.º n.º 1 alínea a), 577.º alínea a), 578.º do Código de Processo Civil e artigos 130.º n.º 1 alínea d) e 131.º da Lei de Organização do Sistema Judicial.
- Sustentando erradamente tal decisão por se considerar que a competência em matéria de execução de coisa é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica.
- O Ministério Público intentou a presente acção executiva, tendo por base a decisão administrativa proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional que correu os seus termos junto da Câmara Municipal da Lourinhã, visando-se, com tal execução, a cobrança coerciva da coima que aí foi aplicada ao ora executado.
- Nos conjugados termos dos artigos 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é territorialmente competente para promover a execução da coima aplicada que não seja voluntariamente paga, o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, devendo o representante do Ministério Público junto desse Tribunal promover a referida execução.
- No caso em apreço, a infracção foi praticada na área de competência da Instância Local da Lourinhã.
- O despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto nos artigo 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atentando contra as elencadas regras de compe-tência territorial, devendo, consequentemente, o mesmo ser revogado, e determinar-se o prosseguimento da presente acção executiva, por a Instância Local, ser o competente territo-rialmente para conhecer da presente acção.

II- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir:


Nos termos do art.º 639º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a questão fundamental que cabe conhecer é a de saber se a execução de coima aplicada por autoridade administrativa da área da secção de competência genérica da instância local da Lourinhã cabe na competência desta secção ou na competência da secção de execução da instância central de Loures, ambas da área da comarca de Lisboa Norte.

Factualidade:

1) MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção executiva sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa contra MÁRIO ... MARTINS ..., apresentando como título executivo a condenação em coima e custas em processo de contra-ordenação que correu termos na Câmara Municipal da Lourinhã (fls.4 a 18);
2) Na execução foi proferido o seguinte despacho:

Está em causa nos presentes autos a execução de uma coima aplicada por entidade diversa deste Tribunal.
Decidindo.
Nos termos dos arts. 64.º e 65.º do CPC e 130.º, n.º 1, al. d), e 131.º da LOSJ, a competência em matéria de execução de coimas (que não são multas, custas nem indemnizações) a competência é da Secção de execução e não da Instância Local de competência genérica
Assim, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para a presente ação, sendo que se trata de uma exceção dilatória, que é, inclusivamente, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º, al. a), 578.º e 104.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, declaro este Tribunal incompetente em razão do território e competente a Secção de Execução de Loures.
Sem custas.
Notifique e, após trânsito deste despacho, remeta os autos à Secção de Execução de Loures (art. 105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

3) Deste despacho foi interposto o presente recurso.

Não está aqui em causa a competência dos tribunais judiciais para a presente acção executiva (art.º 64º do CPC).
O art.º 65º do CPC remete para a LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), a determinação da competência dos tribunais e das secção dotadas de competência especializada.
Passamos a citar as normas da LOSJ que relevam para o conhecimento do presente recurso.

Artigo 129º
Competência

1- Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
3 – (…).

Artigo 130.º
Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:
a)
b)
c)
d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;
e)
f)
g)
2 –
3 –
4 –…

Artigo 131.º
Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

Desde logo se constata que a LOSJ atribui competência em matéria de execução prevista no Código de Processo Civil às secções de competência genérica da instância local apenas onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente, bem como também competência àquelas secções para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
Em suma, a competência assim atribuída reporta-se às execução de natureza cível.
A execução para cobrança coerciva de coima não tem natureza cível, por força do disposto no art.º 89º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o qual, na redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, dispõe o seguinte:
1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado.
2 - A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.
3 - Quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
4 – (…).
O acórdão desta Relação de 24-09-2015, debruçando-se sobre a questão colocada no presente recurso, perfilha um entendimento que consideramos mais consistente com a lei vigente e do qual destacamos o seguinte:
" Sendo que “segundo o art.º 61º”, e no que agora interessa, “1 - É competente para conhecer do recurso (da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima) o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”.
Afigurando-se-nos meridiano que tal regra de competência territorial pressupõe, a definição de tribunal materialmente competente com jurisdição nessa área.
Ora, nos termos da al e) do supracitado art.º 130º da LOSJ, compete às secções de competência genérica da instância local “Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada;”.
Tendo-se pois consagrada na Lei – com as exceções referidas – a competência material das secções de competência genérica da instância local, para as execuções por coima aplicada por autoridade administrativa
Sendo que a competência territorial de tais secções, se aferirá, ainda e sempre no que agora interessa, de acordo com o critério do local da consumação da infração
Alcançando-se do Mapa III anexo ao já citado Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março que a Secção de Competência Genérica da Instância Local da Lourinhã, da Comarca de Lisboa Norte, tem como área de competência a do “município da Lourinhã”, abrangente do Casal Juncal, onde foi praticada a contra-ordenação respetiva.
3. Certo aqui que, diversamente do pretendido no despacho que recebeu o recurso, a folhas 55 – e assim extravasando o âmbito daquele – os art.ºs 130º, n.º 1, al d), e 131º, da LOSJ, não revogaram tacitamente os art.ºs 89º, n.º 1 e 61º, do citado Decreto-Lei n.º 433/82.
Tenha-se presente que a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – estabelecendo as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, cfr. art.º 1 – é lei geral no confronto da lei especial que é o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e maxime, do sobreditos normativos daquele último diploma.
Sabido sendo que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.”, cfr. art.º 7º, n.º 3, do Código Civil.
E que tal intenção se alcançará apenas, como refere Oliveira Ascensão, In “O Direito Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição Refundida, Almedina, 2006, págs. 534, 535. “se se retirar da lei nova a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais. Haverá então circunstâncias relevantes, em termos de interpretação, que nos permitam concluir que a lei geral nova pretende afastar a lei especial antiga. Pode, por exemplo, a lei nova ter por objectivo justamente pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar. Se se puder chegar a esta conclusão, a lei especial antiga fica rogada pela lei geral.
Em qualquer caso, o intérprete terá de procurar apurar um sentido objectivo da lei. Esse sentido é o de regular exaustivamente um sector, não deixando subsistir fontes especiais. Não é directamente o sentido de revogar as fontes especiais, pois esse é mera consequência da destinação à regulação integral.
Esse sentido há-de revelar-se por indícios de uma das seguintes ordens:
1) a premência da solução, igualmente sentida no sector em que vigorava lei especial;
2) o facto de a solução constante da lei "especial" não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial.”.
Ora sendo manifesto não se verificar a primeira das enunciadas situações, caberá observar, quanto à segunda:
A definição de competência assim alcançada é a que melhor se coaduna com a consideração da idiossincrasia da execução por coima.
Na qual o título executivo é a decisão de autoridade administrativa, proferida em processo de contra-ordenação, ao qual “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”, nele gozando as autoridades administrativas “dos mesmos direitos” e estando “submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.”, cfr. art.º 41º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 433/82
Sendo aplicável a tal execução, recorda-se, “com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”.
O que aponta para a não inclusão da execução por coima no elenco das execuções de natureza cível, da competência das secções de execução das instâncias centrais." (in http://www.dgsi.pt - Processo n.º 133/15.9T9LNH.L1-2 - relator Desembargador Ezagüy Martins).
Seguindo tal entendimento, consideramos à semelhança de tal acórdão como mais consistente e coerente com o disposto no art.º 131º da LOSJ atribuir à secção de competência genérica da instância local da área da autoridade administrativa que aplicou a coima a competência para executar essa mesma coima.
Deste modo, a competência em razão da matéria e também em função do território para a execução por coima em causa neste processo pertence à Secção de Competência Genérica - Instância Local da Lourinhã, da Comarca de Lisboa Norte.
Procede, por isso, a presente apelação.

III– Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, e, em consequência, julga-se competente em razão da matéria e em função do território para os termos da presente execução a Secção de Competência Genérica da Instância Local da Lourinhã, da Comarca de Lisboa Norte.
Sem custas.


Lisboa, 7 de Dezembro de 2016


Jorge Vilaça  
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal