Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SOLICITADOR DE EXECUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | 1. O solicitador de execução não está vinculado à nomeação feita pelo exequente. 2. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional. 3. Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 4. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor. 5. Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual. (sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO B, SA, intentou, na Secretaria-Geral de Execuções do Tribunal de Lisboa, acção executiva (execução de sentença) para pagamento da quantia de € 19.615,56 contra A, indicando logo como bens a penhorar “Todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, Televisão e demais recheio que guarnecem a residência dos Executados”, bem como 1/3 do salário do executado. Designado agente de execução e notificado da nomeação, passou este a realizar diligências no sentido de apurar bens penhoráveis. Em 19.3.2007, o Exequente veio requerer ao tribunal que determinasse que fosse levada a efeito de imediato a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados, conforme logo requerera no requerimento executivo, juntando ainda o documento correspondente ao “fax”que dirigira ao solicitador de execução e no qual, além de pedir a penhora dos referidos bens, declarava disponibilizar “os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução, desde que a penhora seja feita com intervenção das autoridades policiais para evitar deslocações e despesas eventualmente em vão” (cfr. fls. 37 dos autos). O requerimento do exequente foi indeferido, por despacho de 19.9.2007, com a invocação de que carecia de fundamento legal, uma vez que face ao processo executivo actual (depois da revisão processual operada no de 2003) cabia ao solicitador de execução avaliar, através do critério geral da maior facilidade na realização de numerário, qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda. Inconformado com tal decisão, o Exequente, em 27.9.2007, recorreu, recurso que foi admitido, por despacho de 17.3.2009. Apresentadas as alegações, a Exequente formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 2. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil. 3. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil. 4. As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil. 5. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequada ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil. 6. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil. 7. Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 8. Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Snr. Juiz “a quo” viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º., nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente. Não houve contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver é a de saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o Exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo Exequente. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que já constam do Relatório. B) O DIREITO 1. Como decorre do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, houve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1]. Porém, o exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob o controlo do juiz, como resulta, de forma expressa, do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se, de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão”[2]. Nesses actos executivos, “estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[3]. 2. Seja como for, o impulso processual da execução cabe ao exequente, como interessado no sucesso da lide, instruindo-o com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC. Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora. Assim sendo, ao exequente continua a assistir o direito de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos. E esta faculdade do exequente não é posta em crise pelo facto de o agente de execução dever consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º, nºs 2 e 3, e 833°, nº1). Pode, por isso, dizer-se que cabe ao agente de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Por outro lado, o poder do agente de execução sofre ainda as limitações previstas nos arts. 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, alínea a), e 835.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, encontra-se no âmbito das suas competências, começar a sua actuação pautado pelas orientações legais e o art. 834º nº.1 do CPC refere que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo. Como alude, Amâncio Ferreira[4] a “escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da reforma do processo civil de 2003, a despacho judicial ordenatório da penhora”. Em suma, o exercício funcional do solicitador de execução está balizado, tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, de modo a garantir a tutela jurisdicional eficiente do direito do credor[5]. 3. Vejamos a situação em concreto. A execução foi instaurada em 4 de Setembro de 2006 e, ao solicitador de execução, foi-lhe comunicada a nomeação em 10 de Outubro de 2006, aceite pelo solicitador em 27.10.2006, tudo conforme fls. 20 a 24 da execução que se consultou. Realizaram-se diversas diligências com vista à localização de bens e penhora, tudo como consta de fls 25 e segs, vindo a ser efectuada penhora em 1/3 do vencimento do executado, conforme fls. 53 da execução, tendo início em Abril de 2008 os descontos no vencimento do executado. Sucede que, estando a decorrer as diligências em causa, cerca de 5 meses após o início de funções do solicitador de execução, a Exequente veio atravessar requerimento, em 19.3.2007, com vista à penhora dos bens que guarnecem a residência do Executado e em que esta declara disponibilizar “os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução”. É certo que, em Março de 2007, ainda não tinha sido possível a penhora de quaisquer bens pertencentes ao Executado, o que só foi conseguido, como se referiu, em Abril de 2008. Porém, estes dados permitem-nos também afirmar que, no caso em apreço, a requerida penhora dos bens móveis foi prematura, posto que, apenas tinham decorrido 5 meses e estavam a decorrer diligências que, afinal, acabaram por surtir efeito, permitindo a penhora do vencimento do executado, com vista à satisfação do crédito do Exequente. 4. Com o novo regime (já entretanto alterado – cfr. Decreto – Lei nº226/2008, de 20 de Novembro) pretendeu-se (com a desjurisdionalização relativa), entre outras coisas, que a satisfação dos credores fosse mais célere. O papel do exequente perante o solicitador de execução passou fundamentalmente a ser o de colaboração, como a própria lei o revela, nomeadamente nos arts. 832º, nº3 e 833º, nº4, ambos do CPC[6]. Isto não significa que seja de excluir a intervenção do exequente quando a execução não atinge o seu fim próprio por a penhora de bens procurados pelo solicitador de execução não serem encontrados ou a actividade do solicitador de execução se ir arrastando no tempo sem obter qualquer resultado, configurando esta uma situação equiparável a não serem encontrados bens penhoráveis a que alude o nº4 do artigo 834º do Código de Processo Civil. Mas, não é essa a situação no caso concreto, já que instaurada a execução pode considerar-se que foi prontamente proferido despacho nomeando solicitador de execução e que esta encetou de imediato diversas diligências com vista à penhora de bens do Executado. Pode, por isso, afirmar-se que o circunstancialismo dos autos, com referência a Março de 2007, deslegitima a intervenção da Exequente, não se verificando sequer, ao tempo, uma delonga anormal da execução que poderia justificar e legitimar a intervenção do juiz, que continua a ter o poder de direcção e de controlo do processo, nos termos consagrados no art. 809º do CPC, designadamente no sentido de dar satisfação ao requerido, ordenando-se ao solicitador da execução a penhora dos bens indicados pela Exequente. 5. Mas porque o verdadeiro interessado no êxito da execução, será o próprio exequente, interessado na solvabilidade do seu crédito e porque, entretanto, foi junta aos autos informação provinda da entidade patronal do executado, dando conta de que este deixou de ser seu funcionário, em Maio de 2008, sem que se mostre, de então para cá, realizada com eficácia qualquer outra diligência, bem pode vir a justificar-se novo requerimento por banda da Exequente, nomeadamente insistindo pela penhora dos bens móveis penhoráveis que se encontrem na residência do Executado. E, no caso de comprovado insucesso das diligências efectuadas sempre o juiz da execução, perante novo requerimento da Exequente, pode deferir as eventuais diligências de penhora, com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, por forma a atingir o escopo da acção executiva, qual seja o de obter, em termos da celeridade possível, a cobrança coerciva do crédito. Concluindo: 1. O solicitador de execução não está vinculado à nomeação feita pelo exequente. 2. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional. 3. Cabe ao solicitador de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. 4. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor. 5. Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens indicados no requerimento executivo, e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual. III – DECISÃO Pelo exposto, negando provimento ao recurso, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela Exequente/Recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, III volume, pág. 267. [2] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., págs. 275 e 394 [3] Ibidem págs. 275 e 394. [4] Curso de Processo de Execução, 2003, pág. 196, [5] Acs. desta Relação de 15 de Novembro de 2007, Manuela Gomes; de 22 de Novembro de 2007 (Olindo Geraldes); de 29 de Novembro de 2007 (Ilídio Sacarrão Martins); de 9.10.2008 (Pereira Rodrigues), in wwwdgsi.pt/jtrl. [6] Decisão da RL de 9-6-2009 (Des. Rosário Gonçalves), www,dgsi.pt |