Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REENVIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/08/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I- Tendo a eventual violação de direitos da requerente de uma providência cautelar uma expressão pecuniária, podendo em consequência, dar azo a uma indemnização, não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, a consideração da desnecessidade, para a salvaguarda daquele direito, do decretamento da providência, face à grande capacidade económica da requerida II- Não se pode pretender, com um procedimento cautelar, obter o resultado próprio de uma acção, nem se olvidará que o interesse do requerido também merece protecção, quando a salvaguarda do direito do requerente seja susceptível de ir ao ponto de causar um prejuízo que exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 387º, nº2 do CPC). III- Os procedimentos cautelares, que visam apenas uma solução provisória, são procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção (art.2º, nº2 do CPC), mas não podem, naturalmente, substituí-la. IV – O reenvio prejudicial deve ser suscitado no processo principal, de que o procedimento cautelar, urgente e provisório, depende, e não nos autos do procedimento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I CGI INFORMATION SYSTEMS AND MANAGEMENT CONSULTANTS INC., sociedade canadiana com sede em 4 King Street, Suite 1900, Toronto, Ontário, Canadá M5H 1 B6, veio requerer como preliminar de uma acção declarativa a propor procedimento cautelar comum contra PT COMUNICAÇÕES, S.A., com sede na rua Andrade Corvo, 6 1050-009 Lisboa, e PT- SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A., com sede na Urbanização Tagus Park, Lote 35, 2784-549 Porto Salvo. Alega a Requerente, em síntese, que é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas informáticos de gestão de clientes denominados por "ARICS", "CIMS", "COBI" e "Order Manager" e que as Requeridas se encontram a violar tais direitos. Pede que: a) Seja ordenada a realização de buscas, assistidas por especialista, para recolha de prova junto dos sistemas informáticos das Requeridas, com vista à demonstração de que as requeridas alteraram os programas de computador "ARICS", "CIMS", "COBI" e "Order Manager" sem consentimento da Requerente e à interrupção do ilícito; b)-que seja ordenado às Requeridas que não efectuem a manutenção evolutiva dos referidos programas sem o consentimento da Requerente, e bem assim não recebam de terceiro a prestação desse serviço; c)-que se fixe, nos termos do disposto no art° 384° n° 2 do CPC, uma sanção pecuniária compulsória adequada a assegurar a providência requerida em b), por cada dia que as Requeridas violarem essa providência, em montante que sugere não seja inferior a 10.000 Euros diários. Não foi ouvida a parte contrária. Foi julgada improcedente a providência requerida. Inconformada com esta decisão, a Requerente dela interpôs recurso, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1) O entendimento da decisão recorrida de que não ficou provado que as Requeridas estejam a proceder ou estejam na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos em questão incorre em erro de julgamento na apreciação da prova; 2) Com efeito, tendo-se julgado provado que uma das Requeridas aceitou a proposta da outra Requerida para prestação de serviços de manutenção evolutiva dos programas, está automaticamente demonstrado, por indício fortíssimo, que as Requeridas estão a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos; 3) Ainda que assim se não entenda, a forte probabilidade da realidade desse facto resulta cristalinamente do depoimento das testemunhas ouvidas nos presentes autos, pelo que se deve modificar a decisão de facto da decisão recorrida, julgando-se provado que a Requerida P.T.S.I. e a Requerida PT Comunicações, S.A., estão a proceder ou estão na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas; 4) Essas modificações e aperfeiçoamentos evolutivos violam os direitos de propriedade intelectual da Requerente sobre os programas informáticos; 5) Na verdade, atendendo a que o contrato de licenciamento ao abrigo do qual a Requerida PT Comunicações, S.A., utiliza os programas lhe consente apenas o direito a modificar e aperfeiçoar os programas de acordo com o objecto e os termos do contrato CLIP (cláusula 3. 4 do contrato de licenciamento junto como doc. 4 do requerimento inicial e facto 14 da decisão recorrida); 6) Que, no contrato CLIP, a modificação dos programas tem em vista a implementação do Sistema CLIP (facto 6 da decisão recorrida); 7) Que a implementação do Sistema CLIP consiste na sua instalação (facto 13 da decisão recorrida); 8) Que a instalação do Sistema CLIP se concluiu em 1999 (facto 15 da decisão recorrida); 9) Então o contrato de licenciamento dos programas não confere à Requerida PT Comunicações, S.A., o direito a proceder actualmente a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos desses programas; 10) As modificações e os aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos violam, assim, os direitos de propriedade intelectual da Requerente sobre esses programas, uma vez que aos programas de computador se aplicam as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor - art.° 3, n° 1, do DL 252/94 - e, nos termos do artigo 59° e 9°, n° 2, do Código do Direito de Autor, não são permitidas modificações da obra sem o consentimento do autor; 11) Assim, o contrato pelo qual a Requerida PTSI se obrigou a prestar à Requerida PT Comunicações, S.A., serviços de modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos em questão é nulo, nos termos do disposto no art. 280°, n° 1, do C.C., uma vez que contraria a lei; 12) Ao entender diversamente, como resulta da não decretação das providências requeridas, a decisão requerida violou as disposições legais citadas e ainda o art. 236°, n° 1, e 406° do C.C. e o art. 9°, n° 1, do C.D.A.; 13) Ao considerar que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável em virtude da situação económica das Requeridas, a decisão recorrida perfilha o entendimento de que, em sede justiça cautelar, os tribunais podem impedir as pessoas em má situação económica de violarem os direitos de propriedade intelectual de outrem mas não podem impedir as pessoas em boa situação económica de o fazerem, pelo que interpretam o art. 381°, n° 1, do C.P.C. em sentido que viola o disposto no art. 13°, n° 1 e n° 2, da Constituição; 14) Para a hipótese de vir a ser sufragado o entendimento de que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável, requer-se que sejam suscitadas as questões referidas na fundamentação do agravo, em sede de reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 234° do Tratado de Roma (Comunidade Europeia), com as alterações resultantes do Tratado de Nice, para que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia sobre elas se pronuncie, a título prejudicial; 15) Resulta dos autos estarem preenchidos os pressupostos de que depende a decretação das providências requeridas, ou seja, a existência do direito invocado pela Requerente e o fundado receio da sua lesão, pelo que, ao não decretar as providências, a decisão recorrida violou ainda o disposto no art. 387°, n° 1, do C.P.C.». * O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC) e, assim, in casu, haverá que verificar se a decisão padece dos vícios apontados pela Agravante e, assim, se, diferentemente do que nela se concluiu, haverá que julgar procedente o procedimento cautelar em apreço.* Na decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes os factos:II 1) A requerente é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas informáticos de gestão de clientes denominados por "ARICS", "CIMS", "COBI" e "ORDER MANAGER". 2) Tendo-os adquirido quando a sua denominação era 343940 Canada Inc. à sociedade Bell Sygma (UK) Limited. 3) A requerente está integrada no Grupo CGI, um grupo económico sediado no Canadá que se dedica às tecnologias da informação. 4) Em 24 de Julho de 1996, a sociedade Portugal Telecom, S.A., celebrou com a sociedade GTE Data Services Incorporated (GTEDS) um contrato que as partes denominaram de "contrato de fornecimento do CLIP" (contrato CLIP), tendo por objecto o fornecimento de software para cobranças de facturação, serviços de apoio a clientes, incluindo-se nesses serviços a gestão de clientes, de produtos e serviços e sua implantação. 5) A Portugal Telecom, S.A., foi, posteriormente, objecto de uma reestruturação e, dividiu-se em diversas sociedades, entre as quais as requeridas. 6) Nos termos do n° 1 da cláusula 2ª do Contrato Clip, este tem por objecto "definir as condições de licenciamento, fornecimento (incluindo documentação), integração e instalação de produtos de software, ou parte da GTEDS, assim como as condições de assistência, as modificações ao software e prestação de formação pela GTEDS à Portugal Telecom (...) com vista à implantação do sistema CLIP". 7) Mais previa o contrato que, em virtude de a GTE Data Systems não deter os direitos de propriedade intelectual sobre a totalidade do software previsto na proposta, a Portugal Telecom, S.A. deveria celebrar um Acordo de Licenciamento de software com a referida sociedade Bell Sygma. 8) E, por isso, conjuntamente com a celebração do Contrato Clip, a Portugal Telecom, S.A. celebrou com a sociedade Bell Sygma (UK) um contrato de licenciamento do referido software (anexo A do contrato Clip). 9) Através desse contrato a Bell Sygma (UK) Limited conferiu à Portugal Telecom, S.A., o direito perpétuo à utilização do software ARICS, CIMS, COBI e Order Manager and Remote Fornis, pelo preço de sete milhões de dólares americanos. 10) Esse licenciamento teve por objecto, mais precisamente, o que consta da cláusula 1.1 do título "OBJECTO", do contrato de licenciamento do "software" CLIP, junto como doc. 4 [...]: «Por este meio a BELL SYGMA concede à PORTUGAL TELECOM, e a PORTUGAL TELECOM aceita por este meio, sujeito aos termos e condições deste acordo, uma licença não concessionável, não transferível, não exclusiva e perpétua para usar as aplicações de software da BELL SYGMA- ARICS, CIMS, COBI, Order Manager e Remote Forms-, e a documentação com elas relacionadas, incluindo qualquer software adicional, melhoramentos, modificações e "upgrades" desenvolvidos sob (a vigência) do Contrato (a partir daqui como software licenciado)» 11) "Melhoramento" na definição do Contrato CLIP, designa-se qualquer modificação ou acrescento à "GTEDS Solution" -(conjunto de produtos base objecto de licenciamento à Portugal Telecom, nos termos do Contrato CLIP, a partir dos quais serão feitas as necessárias adaptações, consistindo em software aplicacional, incluindo os produtos "UMS'; e MBSS" da GTEDS e os produtos "ARICS", "CIMS", "COBI" E Order Manager" da BELL SYGMA, e respectiva documentação)- ou a outro Produto a qual, uma vez efectuada, altera e melhora materialmente a utilização ou desempenho das capacidades funcionais da "GTEDS Solution" ou de outro produto em termos da Portugal Telecom. 12) "Modificação" na definição do Contrato designa uma alteração num documento escrito ou num programa de computador ou ficheiro, que é no todo ou em parte, baseado numa qualquer parte do software e/ou da Documentação, incluindo Interfaces. 13) De acordo com o contrato de Fornecimento do Sistema Clip, de que aquele licenciamento constitui um anexo, a implementação deste sistema consiste na sua instalação, sendo «instalação» «as actividades e responsabilidades inerentes à implantação dos Produtos fornecidos no ambiente de centro de dados da Portugal Telecom». 14) O "licenciamento software" está dependente das finalidades do contrato de fornecimento do sistema CLIP. 15) A instalação do sistema Clip concluiu-se no ano de 1999, e obedeceu a diversas fases. 16) Após a instalação do sistema iniciou-se o período de garantia contratual, que se iniciou em Dezembro de 1998 e decorreu durante 293 dias, esgotado o qual ocorreu o que as partes designaram de "Fim do Contrato" 17) A partir de então e até 28 de Fevereiro de 2002, o grupo CGI prestou à requerida PT Comunicações S.A., serviços de manutenção do software em questão, contra o pagamento de uma remuneração. 18) Em Agosto de 2001, a Requerida PT Comunicações, S.A., lançou um concurso tendo em vista a escolha de uma proposta para a prestação e serviços de manutenção dos Sistemas CLIP. 19) Entre esses serviços incluía-se a «manutenção correctiva e evolutiva dos sistemas CLIP por um período de dois anos». 20) A manutenção evolutiva do sistema CLIP consistiria na «implementação de pedidos de desenvolvimento (PD) dos quais resultam upgrades funcionais, aplicacionais e/ou operacionais dos sistemas». 21 ) A sociedade Loyaltech, uma empresa do grupo CGI (onde se inclui a Requerente), celebrou um contrato de cooperação ("teaming agreement") com a Requerida P.T.S.I., tendo por objecto a apresentação de uma proposta conjunta ao referido concurso. 22) Com tal proposta previa que uma sociedade do Grupo CGI realizaria as tarefas de manutenção correctiva e evolutiva do software dos Sistemas CLIP. 23 ) Essa proposta não foi aceite pela requerida PT Comunicações, S.A. 24) A requerida P.T.S.I. apresentou sozinha, uma outra proposta a esse mesmo concurso, e essa proposta foi aceite. 25) Em data não determinada de 2001 ocorreu um erro nos programas em resultado de uma errada compilação, pelas Requeridas, do Código-Fonte (código legível pelo homem e pela máquina, incluindo ficheiros informáticos, utilizado para construir e gerar os produtos de software licenciados em Código Objecto, na definição dada no Contrato CLIP) dos programas da Requerente, tendo a PT Comunicações S.A. solicitado o auxílio do Grupo CGI para solucionar tais problemas, auxílio que foi prestado. 26) As sociedades do Grupo CGI prestaram à Requerida PT Comunicações, S.A. no ano de 2001, serviços de manutenção correctiva do software em questão no valor de dois milhões seiscentos e quarenta mil dólares americanos, e prestaram à Requerida P.T.S.I.. S.A., no mesmo ano, serviços de manutenção evolutiva de software no valor de três milhões e cento e oitenta e um mil dólares americanos. Foram dados como não provados os seguintes factos: «Que a Requerida P.T.S.I. esteja a proceder ou esteja na eminência de vir a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos para além do licenciamento que lhes concede o direito perpétuo de utilizarem o software (ARICS, CIMS, COBI e Order Manager and Remote Fornis), bem como modificá-lo e aperfeiçoá-lo de acordo com as finalidades do contrato CLIP. Não se provou que a requerida PT Comunicações, S.A. pretenda a modificação dos programas informáticos de modo a deles extrair novas funcionalidades para além do âmbito do licenciamento referido supra.». III Estabelece-se, no nº1 do art. 381º do CPC, o seguinte:«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.» E, no nº1 do art. 387º do CPC, dispõe-se: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.». No Ac. da Rel. de Évora, de 28/05/98, CJ, 1998, III, 262, enumeram-se, com toda a clareza, os requisitos da providência cautelar não especificada: «a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objecto da acção declarativa – ou que venha a emergir da decisão a proferir na acção constitutiva já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito; c) que ao caso não convenha qualquer das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.». Nos termos do art. 3º, nº1 do DL nº 252/94 de 20/10, aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor. De acordo com o disposto no art. 9º, nº2 do Cod. dos Direitos de Autor que «No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total o parcialmente» e o art. 59º, nº 1 do mesmo normativo proíbe as modificações da obra sem o consentimento do autor. Entende a Agravante, em primeiro lugar, que houve erro de julgamento na apreciação da prova, defendendo que os factos dados por não provados devem, ao invés, considerar-se provados. Considera a Agravante que, tendo-se julgado provado que uma das Requeridas aceitou a proposta da outra Requerida para prestação de serviços de manutenção evolutiva dos programas, está automaticamente demonstrado, por indício fortíssimo, que as Requeridas estão a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos. Ainda que assim se não entenda – acrescenta – a forte probabilidade da realidade desse facto resulta cristalinamente do depoimento das testemunhas ouvidas nos presentes autos, pelo que se deve modificar a decisão de facto da decisão recorrida, julgando-se provado que a Requerida P.T.S.I. e a Requerida PT Comunicações, S.A., estão a proceder ou estão na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas. Recuperemos os factos com interesse para esta problemática: - A Requerente é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre os programas informáticos de gestão de clientes denominados por "ARICS", "CIMS", "COBI" e "ORDER MANAGER", tendo-os adquirido (quando ainda tinha outra denominação) à sociedade Bell Sygma (UK) Limited. - Em 24 de Julho de 1996, a sociedade Portugal Telecom, S.A., celebrou com a sociedade GTE Data Services Incorporated (GTEDS) um contrato que as partes denominaram de "contrato de fornecimento do CLIP" (contrato CLIP), tendo por objecto o fornecimento de software para cobranças de facturação, serviços de apoio a clientes, incluindo-se nesses serviços a gestão de clientes, de produtos e serviços e sua implantação. - O Contrato CLIP tem por objecto "definir as condições de licenciamento, fornecimento (incluindo documentação), integração e instalação de produtos de software, ou parte da GTEDS, assim como as condições de assistência, as modificações ao software e prestação de formação pela GTEDS à Portugal Telecom (...) com vista à implantação do sistema CLIP"; - Previa o contrato que, em virtude de a GTE Data Systems não deter os direitos de propriedade intelectual sobre a totalidade do software previsto na proposta, a Portugal Telecom, S.A. deveria celebrar um Acordo de Licenciamento de software com a sociedade Bell Sygma e, por isso, conjuntamente com a celebração do Contrato Clip, a Portugal Telecom, S.A. celebrou com a sociedade Bell Sygma (UK) um contrato de licenciamento do referido software (anexo A do contrato Clip). - Através desse contrato a Bell Sygma (UK) Limited conferiu à Portugal Telecom, S.A., o direito perpétuo à utilização do software ARICS, CIMS, COBI e Order Manager and Remote Fornis, pelo preço de sete milhões de dólares americanos. - Através desse licenciamento, a BELL SYGMA concedeu à PORTUGAL TELECOM, e uma licença não concessionável, não transferível, não exclusiva e perpétua para usar as aplicações de software da BELL SYGMA- ARICS, CIMS, COBI, Order Manager e Remote Forms-, e a documentação com elas relacionadas, incluindo qualquer software adicional, melhoramentos, modificações e "upgrades" desenvolvidos sob (a vigência) do Contrato (a partir daqui como software licenciado)». - O "licenciamento software" está dependente das finalidades do contrato de fornecimento do sistema CLIP. - A instalação do sistema Clip concluiu-se no ano de 1999, e obedeceu a diversas fases. - Após a instalação iniciou-se o período de garantia contratual e depois disso, e até 28 de Fevereiro de 2002, o grupo CGI prestou à requerida PT Comunicações S.A., serviços de manutenção do software em questão, contra o pagamento de uma remuneração. - Em Agosto de 2001, a Requerida PT Comunicações, S.A., lançou um concurso tendo em vista a escolha de uma proposta para a prestação e serviços de manutenção dos Sistemas CLIP. - Entre esses serviços incluía-se a «manutenção correctiva e evolutiva dos sistemas CLIP por um período de dois anos». - A manutenção evolutiva do sistema CLIP consistiria na «implementação de pedidos de desenvolvimento (PD) dos quais resultam upgrades funcionais, aplicacionais e/ou operacionais dos sistemas». - A sociedade Loyaltech, uma empresa do grupo CGI (onde se inclui a Requerente), celebrou um contrato de cooperação ("teaming agreement") com a Requerida P.T.S.I., tendo por objecto a apresentação de uma proposta conjunta ao referido concurso. - Com tal proposta previa-se que uma sociedade do Grupo CGI realizaria as tarefas de manutenção correctiva e evolutiva do software dos Sistemas CLIP, mas a proposta não foi aceite pela PT Comunicações, S.A. - A requerida P.T.S.I. apresentou, sozinha, uma outra proposta a esse mesmo concurso, e essa proposta foi aceite. A Agravante conclui, como se viu, que da aceitação da proposta da outra Requerida para prestação de serviços de manutenção evolutiva dos programas, resulta automaticamente demonstrado, por indício fortíssimo, que as Requeridas estão a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos. Na sentença, ponderou-se, a dado passo, em que não há indícios seguros da lesão do direito, não sendo bastante para tal invocar a proposta de concurso público de Agosto de 2001, acrescentando-se que o concurso público, do qual resultava a susceptibilidade de ser escolhido um entre vários candidatos, parece não ter sido posto em causa pela Requerente, a não ser depois de a sua proposta ser aceite. A Agravante, nas suas alegações considerou haver uma contradição nos termos, ao julgar-se, por um lado, provado que a PT escolheu uma proposta para prestação de serviços de manutenção evolutiva dos programas informáticos e, por outro, não provado que a PT e a PTSI estejam a proceder ou na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos. Importará precisar que se deu como não provado que a Requerida P.T.S.I. esteja a proceder ou esteja na iminência de vir a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos para além do licenciamento que lhes concede o direito perpétuo de utilizarem o software (ARICS, CIMS, COBI e Order Manager and Remote Fornis), bem como modificá-lo e aperfeiçoá-lo de acordo com as finalidades do contrato CLIP. E mais se deu como não provado que a requerida PT Comunicações, S.A. pretenda a modificação dos programas informáticos de modo a deles extrair novas funcionalidades para além do âmbito do licenciamento referido supra (os destaques são nossos). Ou seja, considerou-se não provado que as Requeridas estejam a proceder, ou na iminência de o fazer, a modificações e aperfeiçoamentos que ultrapassem os limites daquele direito perpétuo de utilização do software e de acordo com as finalidades do contrato CLIP. Não se verifica, por isso, a apontada contradição. A Agravante, se bem que tenha concluído que aceitação da proposta da 2ª Requerida, para a manutenção evolutiva, redunda em indício fortíssimo de que as Requeridas estão a proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos, referiu, a dado passo, que, ao apresentar-se ao concurso uma empresa do Grupo CGI, havia a legítima expectativa de que a sua proposta fosse escolhida e, assim, não se suscitaria o problema de violação dos direitos de propriedade intelectual e que, ainda que a Requerida PT Comunicações, S.A., escolhesse outra proposta , tal não implicaria automaticamente a violação dos direitos da Requerente, pois a entidade cuja proposta fosse escolhida poderia procurar um acordo com a Requerente para adquirir o direito a efectuar a manutenção evolutiva. E remata que é por tal não ter acontecido que a Requerente se viu forçada a propor o presente procedimento. Daqui resulta que a própria Requerente entende que o determinante para a providência cautelar não foi a realização do concurso e consequente adjudicação do serviços a outra empresa, mas o facto de a adjudicatária não a ter procurado para se efectuar um acordo, a fim de adquirir o direito a efectuar a manutenção evolutiva. O concurso em apreço foi lançado em Agosto de 2001, mas tal não foi impeditivo de a Requerente continuar a prestar serviços de manutenção do software à PT, o que sucedeu até ao fim de Fevereiro de 2002, tendo o presente procedimento cautelar dado entrada em 28 de Maio de 2002. A Agravante estriba-se, em concreto, no depoimento das testemunhas, para demonstrar que as Requeridas estão a proceder ou na iminência de proceder a modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas. Foram ouvidos os depoimentos dessas testemunhas, registados em cassete. C referiu, por exemplo, que, desde Dezembro de 1998 até Março de 2002, a CGI continuou a prestar serviços à PT e PTSI, por estas requisitados: correcção de problemas e implementação de novas funcionalidades. Esta testemunha afirmou que a CGI iria prestar os serviços constantes do ponto 2.2. do doc. nº 10 (proposta de prestação de serviços de manutenção correctiva e evolutiva dos sistemas CLIP, inserta a fs. 262 e segs.), onde, entre outras coisas, se verteu que manutenção evolutiva «diz respeito à implementação de pedidos de melhoria que resultaria, em “upgrades” funcionais, aplicacionais e/ou operacionais no sistema CLIP.». Sendo perguntado se a PT Comunicações estaria a receber esses serviços de alguém, respondeu que presume que seja a PTSI que esteja a fazer esses serviços. Perguntando-se-lhe se tem conhecimento de que a PT incumbiu a PTSI de fazer aqueles serviços, respondeu ter conhecimento de terem os serviços sido adjudicados à PTSI. A testemunha deu como exemplo de manutenção evolutiva a introdução do euro no sistema, cuja implementação foi levada a afeito pela CGI. Sendo perguntado à testemunha se o sistema era estável, referiu dificuldades iniciais e que, em 2001/2002, passou a ser estável, confirmando o que consta da pág. 5/35 doc. nº8 (caderno de encargos), a fs. 218. Perguntando-se à testemunha se sabe se a PT alterou o software, de Fevereiro de 2002 em diante, respondeu não saber. Fez a testemunha menção a dois incidentes confirmativos de que o software foi alterado, mas antes de Fevereiro de 2002. Também referiu – a uma pergunta no sentido de saber se achava possível que a PT não esteja a fazer a manutenção evolutiva, neste momento – achar difícil que tal não suceda, face à quantidade de notas de trabalho encomendadas à CGI e ao facto de o último trabalho a esta pedido não ter sido realizado. A testemunha S disse, além do mais, que: - Receberam [ na CGI] o convite da PT pata responder ao concurso (atrás referido) e, logo, na altura, foram reveladas as dúvidas sobre se a PT tinha direito a fazê-lo porque aqueles serviços eram cobertos de acordo com os direitos de propriedade intelectual da CGI. Mas não quiseram perder a oportunidade de concorrer, respondendo em parceria com a PTSI. - Não há um sistema o tamanho do da PT que se possa continuar a explorar durante muitos meses sem fazer nenhuma alteração. - Por exemplo, a alteração da taxa do IVA pode criar a necessidade de fazer a alteração do sistema duma forma que é uma evolução. - Neste mundo de sistemas de informação não se pode parar a evolução de um dia para outro. A testemunha referiu ainda que houve incidentes que lhes foram comunicados e não podem ser interpretados como incidentes de manutenção correctiva e que a maior parte dos serviços que a CGI prestou foram de manutenção evolutiva. Ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, dos quais resumimos aqui algumas passagens, verificamos que não foi relatado qualquer concreto acto levado a efeito pelas requeridas após Fevereiro de 2002 – ou seja, após a cessação da prestação de serviços pela CGI – do qual se possa afirmar que as Requeridas estão a proceder, ou na iminência do de o fazer, a actos de manutenção evolutiva. As testemunhas reportam-se a uma realidade anterior a Fevereiro de 2002, tempo durante o qual, conforme resulta dos factos provados, o grupo CGI prestou à PT serviços de manutenção do software em questão. E os incidentes ocorridos, como aquele que vem descrito no ponto 25 da matéria provada, foram comunicados à CGI, de modo a serem corrigidos. Não se vê, de modo algum, aqui uma actuação indiciadora de que, no futuro, se venha a incorrer em condutas violadores de direitos da CGI. Antes, estamos perante actos claramente assumidos perante a CGI, com pedidos de intervenção desta. O contrato CLIP tinha como objecto «definir as condições de licenciamento, fornecimento (incluindo documentação), integração e instalação de produtos de software, ou parte da GTEDS, assim como as condições de assistência, as modificações ao software e prestação de formação pela GTEDS à Portugal Telecom (...) com vista à implantação do sistema CLIP". Previam-se alterações ao software e, conforme resulta, aliás, do depoimento da testemunha C, o sistema apenas se tornou estável em 2001/2002, em consonância com o que consta do caderno de encargos, a fs. 218, em que se refere que se encontra «nesta fase de exploração em plena estabilidade aplicacional e operacional, com necessidades de intervenção mínima para efeitos de manutenção, por parte dos fornecedores iniciais e de forma remota.». Não se olvidará que as Requeridas não foram ouvidas e poderiam explicar o que poderá ter corrido mal na implementação do sistema, até a este se tornar estável, e já se viu que a sua estabilidade não coincidiu com o fim da instalação. As testemunhas deram exemplos do que, na sua óptica, representaria manutenção evolutiva, mas nenhum caso, posterior à intervenção da GCI (ou seja, posterior a Fevereiro de 2002) foi relatado, sendo certo que a actividade da PT se patenteia em múltiplos actos de conhecimento público, crendo-se por isso, que alguns podem traduzir ou ser a manifestação de alterações (a testemunha C aludiu mesmo à possibilidade de se fazerem alguma verificações através da consulta do site da PT). Por certo que os técnicos serão capazes, através da introdução de melhoramentos, que se manifestem na prestação de serviços aos utentes, de fazer a leitura do que tal representa em termos de alterações de software, que necessariamente lhes sirvam de base. Ora, a Requerente não aludiu a concretos casos que possam ser a manifestação, ou se assumam como fortes indícios, de que as Requeridas procederam ou continuarão a proceder à manutenção do sistema fora do que lhes é permitido e competia-lhe alegar e provar matéria a isso conducente. Concorda-se, por isso, com a sentença quando deu como não provados os factos atrás referidos e quando nela se vinca que o licenciamento é concedido de forma perpétua e, enquanto tal, modificações e aperfeiçoamentos evolutivos dos programas informáticos, desde que obedeçam aos termos e condições do contrato de licenciamento não necessitam de qualquer autorização e não constituem alteração de obra. Não estão, assim, provados factos suficientes, ainda que numa perspectiva de summario cognitio, que permitam concluir que a decisão recorrida violou os preceitos mencionados nas conclusões do recurso. Pondera-se na decisão recorrida que, ainda que se considerasse haver receio de lesão dos direitos de propriedade intelectual da Requerente, dificilmente se concebe por parte das requeridas «a difícil reparação de tal lesão», pressuposto necessário à providência, considerando que estas pertencem ao grupo Portugal Telecom, sendo do conhecimento público, a grande capacidade económica deste grupo. Assim – acrescenta-se – a PT tem condições para reparar eventuais lesões a este direito, a apurar em sede de processo cível, mediante perícia informática, já que a reparação dos mesmos não podendo ser em espécie, será pecuniária. Conclui-se, por isso, que não se mostra preenchido o pressuposto de fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação. A Agravante defende que, ao considerar que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável em virtude da situação económica das Requeridas, a decisão recorrida perfilha o entendimento de que, em sede justiça cautelar, os tribunais podem impedir as pessoas em má situação económica de violarem os direitos de propriedade intelectual de outrem mas não podem impedir as pessoas em boa situação económica de o fazerem, pelo que interpretam o art. 381°, n° 1, do C.P.C. em sentido que viola o disposto no art. 13°, n° 1 e n° 2, da Constituição. Para a hipótese de vir a ser sufragado o entendimento de que a lesão do direito da Requerente não é dificilmente reparável, requer a Agravante que sejam suscitadas as questões referidas na fundamentação do agravo, em sede de reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 234° do Tratado de Roma (Comunidade Europeia), com as alterações resultantes do Tratado de Nice, para que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia sobre elas se pronuncie, a título prejudicial. Vejamos. Na decisão recorrida, considerou-se, desde logo, não estar verificado o fundado receito da lesão do direito da Requerente e, subsidiariamente, entendeu-se que, de qualquer modo, não é de conceber ser difícil a reparação de tal lesão. Concorda-se com o teor da decisão também quanto a este ponto, pois, salvo melhor opinião, a eventual violação dos direitos da Requerente é susceptível de ter uma expressão monetária e de, em consequência, dar azo a uma indemnização. Que estamos perante direitos cuja violação é susceptível de expressão pecuniária, resulta, por um lado, do facto de a PT ter adquirido o direito perpétuo à utilização do software referido no ponto 9 da matéria provada pelo preço de sete milhões de dólares americanos e, por outro, de as sociedades de Grupo CGI terem prestado à Requerida PT, no ano de 2001, serviços de manutenção correctiva do software em questão no valor de dois milhões seiscentos e quarenta mil dólares americanos, e à Requerida P.T.S.I.. S.A., no mesmo ano, serviços de manutenção evolutiva de software no valor de três milhões e cento e oitenta e um mil dólares americanos. Não se provou o periculum in mora, ou seja, que a demora na resolução do caso torne dificilmente reparável a lesão do direito da Requerente. Salvo o devido respeito, a interpretação em causa, não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP. Na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1978, exarou-se, em anotação ao art. 13º da CRP, o seguinte: «a) O princípio da igualdade contém uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual. A qualificação das várias situações como iguais ou desiguais depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais. Do que se trata, desde logo, é de uma proibição do arbítrio legislativo, ou seja, de uma inequívoca falta objectiva e apoio material-constitucional para a diferenciação ou não diferenciação efectuada pela medida legislativa. Porém a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, pois o legislador é fundamentalmente livre na determinação dos elementos de comparação que considera decisivos para operar a diferenciação, exigindo-se apenas que esses elementos possam servir de base a critérios de diferenciação objectivamente adequados à prossecução da finalidade proposta. A demonstração de que também outros critérios poderiam ter sido escolhidos para melhor se conseguir a finalidade tida em vista pelo legislador não é suficiente para se produzir uma violação do princípio da igualdade.» (págs. 68 e 69). Em vários arestos do Tribunal Constitucional se tem vincado que o que se proíbe é o arbítrio legislativo ( vide, por exemplo, o AC. Tr. Const., de 17/10/90, acedido em www.dgsi.pt/atco1.n.../5385; ou o Ac. do Tr. Const. de 06/06/90, BMJ 398º, 105). No último acórdão citado, pode ler-se, a dado passo : «Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limitada competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.». Não se pode olvidar a natureza dos procedimentos cautelares, que como se verteu no Ac. do Tr. Const. de 21/05/97, in BMJ 467º, 194, «visam apenas uma solução provisória, tendente a evitar prejuízos que a demora da resolução da acção principal pode ocasionar ao requerente». Daí a particularidade das normas que os enformam, com vista à protecção do direito ameaçado e permitindo-se até, excepcionalmente, que se tomem providências sem ouvir a parte contrária. Ora, o juízo que se fez parte do pressuposto da salvaguarda do direito sem necessidade do decretamento da providência. Importará vincar que não se pode pretender, com um procedimento cautelar, obter o resultado próprio de uma acção, nem se olvidará que o interesse do requerido também merece protecção, quando a salvaguarda do direito do requerente seja susceptível de ir ao ponto de causar um prejuízo que exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art. 387º, nº2 do CPC). Os procedimentos cautelares são procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção (art.2º, nº2 do CPC), mas não podem, naturalmente, substituí-la. Entende-se, pelo exposto, que não ocorre, in casu, violação do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da CRP. Pretende a Agravante que sejam suscitadas as questões referidas na fundamentação do agravo, em sede de reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do artigo 234° do Tratado de Roma (Comunidade Europeia), com as alterações resultantes do Tratado de Nice, para que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia sobre elas se pronuncie, a título prejudicial. Quanto a esta questão também importará lembrar, salvo o devido respeito, a natureza do procedimento que temos entre mãos: urgente e provisório, dele não resultando uma decisão definitiva. Daí que o reenvio prejudicial deva ser suscitado no processo principal, de que o procedimento cautelar depende, e não nos autos do procedimento ( vide, neste sentido, Miguel Almeida de Andrade, Guia Prático do Reenvio Prejudicial, Gab. de Documentação e Direito Comparado, Lisboa, 1991, pág. 65). Por tudo o que se deixou exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, e recusa-se o pretendido reenvio prejudicial. Custas pela Agravante Notifique. * Lisboa, 8/5/03 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral) |