Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
336/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ANULABILIDADE
DECLARAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I- O artigo 429.º do Código Comercial configura uma situação de mera anulabilidade, e não de nulidade, impondo-se uma interpretação actualista do preceito (artigo 429.º do Código Comercial de 1888).
II- As declarações inexactas do segurado, designadamente a que se traduz na omissão de indicação na proposta de seguro do condutor habitual do veículo, que no caso veio a demonstrar-se ser o filho da proponente, não são, no âmbito do seguro obrigatório, oponíveis a terceiros, vítimas de acidentes de circulação, prevalecendo aqui o interesse público da defesa desses terceiros, face aos interesses particulares respeitantes ao relacionamento entre seguradora e segurado conforme resulta também do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

1 – RELATÓRIO.

Intentou J… Lda…, acção emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário, contra Paulo… e Fundo de Garantia Automóvel…

Essencialmente alegou que o seu automóvel ligeiro foi, de forma culposa e exclusiva, colidido pelo veículo propriedade de R. Paulo…, cuja circulação não estava garantida por seguro automóvel válido.

Citados os Réus, o Fundo de Garantia Automóvel contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e alegando que ambos os condutores eram co-responsáveis na colisão.

O R. Paulo… contestou, refutando a versão da A., dado que, no seu entender, a colisão ficou a dever-se unicamente à conduta do motorista do veiculo da A.. Reconvencionou, peticionando o valor dos danos por si sofridos. Deduziu chamamento da seguradora da A ., a Seguradora S...

A A. replicou e requereu a intervenção da seguradora F. por ser a titular da apólice de seguro ineficaz do R. Paulo...

A seguradora S…, contestando, sustentando que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do R. Paulo...

A seguradora F… contestando, sustentando que é nula a apólice de seguro do veiculo do R. Paulo…, por falsas declarações deste, e impugnou a versão do acidente trazida aos autos pela A..

Foi a A. convidada a apresentar nova petição, suprindo as irregularidades e deficiências, o que esta fez.

O R. Fundo de Garantia Automóvel apresentou, subsequentemente, nova contestação, que foi mandada desentranhar.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 258 a 262.

Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 484 a 486.

Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, condenando-se os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… no pagamento à A. da quantia de 3.052.907$00, acrescida de juros de mora; a acção improcedente em relação à R. seguradora F…, absolvendo-se a mesma do pedido ; a reconvenção improcedente com a absolvição da reconvinda S… ( fls. 492 a 495 ).

Apresentaram os RR. Fundo de Garantia Automóvel e Paulo… recurso desta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cf. fls. 600 ).

Veio o recurso apresentado pelo R. Paulo… a ser julgado deserto por falta de alegações.

Juntas as competentes alegações, a fls. 617 a 638, formulou o R. Fundo de Garantia Automóvel as seguintes conclusões :

1º - A seguradora, embora seja essa a letra do art. 429.o do C. Comercial, não pode, quando tem conhecimento do sinistro, vir invocar a nulidade do contrato de seguro.

2º - Desde a promulgação do Código Comercial, interpretações diversas sucederam ao estabelecido pela letra da lei no art. 429.o, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que, em 1966, foram plasmados no Novo Código Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente. Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas jurídicas do Código Comercial, não sendo de olvidar que a doutrina da interpretação jurídica nos fala, constantemente, na necessidade da interpretação actualista.

3º - As seguradoras têm meios para controlar, no momento da celebração do contrato, a maior parte das declarações dos tomadores de seguro, e devem fazê-lo, sendo a identidade do contraente, idade, identificação do veículo e do seu proprietário, número e data da carta de condução, elementos que a seguradora deve verter no contrato a partir da verificação de documentos que deve exigir.

4º - Se a seguradora não exigir os documentos, e aceitar o contrato nas condições em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de lhe ser comunicado um sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium.

5º - Para além de que o contrato não será nulo, mas anulável, pelo que se ressalvam os efeitos já produzidos até á decisão judicial que decrete eventual anulabilidade do contrato (ex nunc).

6º - Não apresentando, a seguradora, qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado.

7º - Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão de 18 de Dezembro de 2002, tirado na Revista n.º 3891/02-2, inserto na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt, processo n.º 02B3891, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida. E, como também bem decidiu a Relação de Guimarães: "Tribunal da Relação de Guimarães, Apelação n.º 2116/03-2, de 7 de Janeiro de 2004, Relator Venerando Juiz Desembargador Narciso Machado.

8º - Na verdade, é também o próprio art. 14.° do DL 522/85, de 31-12 que nos vem dizer que a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro.

9º - Ademais, da matéria de facto julgada provada, não resulta que tenham existido, efectivamente, falsas declarações.

10º - Resultou provado que a mãe do R. exerce o comércio em feiras e o R. exercia a mesma actividade por conta e no interesse da mãe, sendo que o JU circulava no interesse da mãe do R., atenta a actividade exercida.

11º - Sendo a condução do JU efectuada no interesse e por conta da mãe do R., e estando as carrinhas afectas à sua actividade comercial seria esta a condutora habitual do veículo, uma vez que, ainda que o R. o conduzisse, seria no interesse de quem exerce a actividade – a titular do contrato de seguro.

12º - E sendo no interesse da mãe do R., sempre será esta a titular do contrato de seguro, não alterando o condutor habitual de determinado veículo, sempre que uma pessoa diferente conduza as carrinhas.

13º - Razão pela qual deve o contrato de seguro ser julgado válido, sendo o FGA absolvido por ser parte ilegítima, atento o disposto no art. 29.°, n.º 1, al. a) do DL 522/85, de 3142.

14º - A douta sentença, na parte dispositiva, condena o FGA em juros de mora sobre a indemnização, desde 2-3-1996.

15º - Ora, essa é a data do acidente, não é a da citação. O FGA só foi citado em 18 de Dezembro de 1998.

16º - O crédito da Autora não era líquido logo na data do acidente.

17º - Assim, deve ao caso aplicar-se a 2.a parte do n.º 3 do art. 805.° do C. Civil, disposição que foi violada pela douta sentença, que nem sequer fundamenta a razão da escolha do momento do sinistro como o do início da contagem dos juros, já que, sinteticamente acaba por fazer apelo a todas as normas dos arts. 804.° e 805.° do C. Civil.

18º - Pelo que os juros de mora só devem contar-se da data da citação.

Apresentou a apelada a competente resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela sua absolvição total do pedido.

II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que :

No dia 2 de Março de 1996, cerca das 8 horas e 15 minutos, na estrada nacional n.º 10, Casal do Marco, ocorreu um acidente de viação entre a viatura da A., ligeiro de passageiro marca Alfa Romeo… GH e a viatura ligeira mista Ford Transit, com a matricula JU pertencente ao R. Paulo… (A);

A viatura da A. circulava na estrada nacional no sentido Coina-Lisboa e era conduzida pelo sócio gerente daquela, … (B);

A viatura do R. Paulo… era conduzida por ele próprio e circulava na Avenida Principal do Casal do Marco no sentido Sul-Norte (C);

No cruzamento referido em A / existe um semáforo para controlar o movimento das viaturas (D);

A reparação do veiculo da A. foi avaliada em 1.768.305$00 em peritagem mandada efectuar pela seguradora (E);

No dia 2 de Junho de 1996 a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veiculo com a matricula… GI-1 encontrava-se transferida para a companhia de Seguros… através do contrato de seguro titulado pela apólice… (F);

Em 10 de Agosto de 1994, foi celebrado contrato de seguro com a companhia de Seguros F…, titulado pela apólice…, através do qual se transferiu para esta a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veiculo JU… (G);

Aquando da celebração do contrato referido em supra foi mencionada como condutora habitual do veiculo D… (G);

Desde a data que a referida D… adquiriu o veiculo, o seu condutor habitual era o R. P…(I );

Paulo… nasceu a 28 de Janeiro de 1976 e é filho de D…(J);

A viatura da A. circulava a uma velocidade de cerca de 50k/hora (Q.1);

Naquele momento o semáforo mencionado em D/ tinha o sinal verde para os veículos que circulavam no sentido Coina-Lisboa (Q.2);

No momento em que a viatura da A. ia entrar no dito cruzamento atravessou-se à sua frente, vinda da sua esquerda a viatura conduzida pelo R Paulo… (Q.3);

O condutor da viatura da A foi surpreendido pela presença e marcha da viatura conduzida pelo R. Paulo…, que embateu com a parte direita e frente na parte da frente da viatura da A. (Q.4);

O semáforo colocado na avenida principal do Casal do Marco encontrava-se com a luz vermelha acesa quando o R. Paulo… se aproximou dele (Q.5);

O R. Paulo… não respeitou a luz vermelha do semáforo colocado na via por onde seguia, avançando com a viatura que conduzia sem o ter parado junto àquele semáforo (Q6);

O veículo de matricula GE foi entregue á A. em estado novo através de um contrato de longa duração (Q13),

No respectivo contrato foi atribuída à viatura de A. um valor de 3.435.095$00 a titulo de caução e despesas do contrato no valor de 71.570$00 (Q14);

A A. já pagou a totalidade do preço enunciado em 14°, isto é, 3.435.075$00 (Q15);

À data em que ocorreu o acidente a viatura de A. tinha rodado cerca de 800 s (Q16);

Em consequência do acidente, a viatura de A. ficou em tal estado de total irrecuperação (Q17);

Em consequência do acidente foi destruído um kit telemóvel sistema mãos livres no valor de 48.357$00 (Q18);

Desde 4 de Maio de 1996 até 8 de Setembro de 1996, a A. alugou outra viatura (Q20);

Por tal aluguer despendeu 464.782$00 (Q21);

Como consequência do acidente teve a A. de pagar despesas de recolha da viatura JH (Q22);

Que somam 339.768$00 desde 4 de Março de 1996 até 31 de Outubro de 1996 (Q23);

Em 31 de Julho de 1997, a A. conseguiu vender salvado por 800.000$00 (Q24);

À data do sinistro do veiculo da A. tinha um valor comercial no valor de cerca de 3.000.000$00 (Q25);

Os salvados valeriam pelo menos 1.000.000$00 (Q26);

Devido ao acidente o veiculo do R. Paulo… ficou sem qualquer hipótese de reparação. (Q27);

O R. Paulo… exerce a actividade de vendedor ambulante (Q29);

À data do acidente o veiculo JU valia 600.000$00 (Q32);

A sua reparação foi estimada em valor superior a 1.200.000$00 (Q33);

Em 25 de Janeiro de 1996, R. Paulo… passou a constar no registo como proprietário do veiculo RJ, substituindo nessa qualidade D…, sem que esse facto tenha sido comunicado à Seguradora F… (Q34);

À data da celebração do contrato do seguro mencionado em G/, R. Paulo… tinha carta de condução há menos de 2 anos (Q35);

A mãe do R. Paulo… exerce o comércio em feiras e o filho exercia a mesma actividade por conta e no interesse da mãe na data do sinistro (Q36);

Tinham 2 carrinhas destinadas ao transporte de produtos para venda (Q37);

O veiculo JU circulava no interesse da mãe do R Paulo…, atenta a actividade exercida (Q38).

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos.

1 - Da invalidade do contrato de seguro, por prestação de falsas declarações pela segurada, enquanto motivo para a absolvição da interveniente Companhia de Seguros F…, S.A. do pedido e para a condenação do R. Fundo de Garantia Automóvel.

2 – Da data do início da contagem dos juros de mora.

Passemos à sua análise :

1 - Da invalidade do contrato de seguro, por prestação de falsas declarações pela segurada, enquanto motivo para a absolvição da interveniente Companhia de Seguros F…, S.A. do pedido e para a condenação do R. Fundo de Garantia Automóvel.

Foi a interveniente Companhia de Seguros F…, S.A. absolvida do pedido por se entender que o contrato de seguro em apreço era nulo, uma vez que a segurada havia prestado declarações falsas ou inexactas aquando da celebração do mesmo.

Refere-se concretamente na decisão recorrida : “ Entendemos que o provado em G, H, I, J e quesitos 34º e 35º integra um quadro factual relevante para o estabelecimento das cláusulas contratuais concretas pela seguradora F…, pelo que se está perante um circunstancialismo que viciou a vontade contratual da dita seguradora, gerador de nulidade do contrato : artsº 426º, 427º e 429º, do Código Comercial e artsº 224º, nº 1, 227º, nº 1, 230º, nº 1, 236º, nº 1, 238º e 253º, nº 1, do Código Civil. “.

As conclusões extraídas na sentença em crise não abarcaram toda a complexidade da questão em análise.

Com efeito,

Dispõe o art.º 429º, do Código Comercial :

“ Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. “.

Embora a disposição legal transcrita refira, a título de sanção, a nulidade, deverá entender-se que está em causa uma situação de mera anulabilidade (Neste mesmo sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1998, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VI, tomo I, págs.. 103 a 107 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1993, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano I, tomo IIII, págs.. 72 a 76 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2003, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 03B3631, número convencional JSTJ000, ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2004, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 05B1490 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, págs.. 60 a 62 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1999, in BMJ nº 488, págs.. 381 a 385. Vide, ainda, neste sentido, Moitinho de Almeida in “ Contrato de Seguro “, pág.. 61).

Conforme refere o Prof. Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “, I Volume, pág. 581 : “ A sanção para as reticências do tomador é aparentemente a nulidade. Todavia, em 1888, não estava ainda clara a contraposição entre nulidade e anulabilidade : tudo era reconduzido à nulidade embora, progressivamente, se viessem a distinguir as nulidades absolutas das relativas.

Compreende-se que as reticências do segurado, capazes de falsear totalmente o contrato, devem ser sancionadas com uma invalidade. Mas não se entenderia porquê um desvio tão grande em relação aos regimes do erro e do dolo – artsº 252º e 254º, do Código Civil – que remetem, mesmo nos casos mais graves, para a anulabilidade. Por isso, deve prevalecer a interpretação actualista que, no art.º 429º, vê uma simples anulabilidade “ (No sentido que a norma em apreço constitui um afloramento do erro vício da vontade, sujeito ao regime consignado nos artsº 251º e 247º, do Código Civil, cuja sanção é a anulabilidade, vide José Vasques, in “ Contrato de Seguro “, págs.. 379 a 380).
Por outro lado, conforme se deixou expresso no acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Fevereiro de 1991, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo I, pags. 172 a 175:
“ …nem todas as declarações inexactas ou reticentes permitem a anulação do contrato de seguro. Para que tal anulação se verifique, é indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse como tais, isto é, se conhecesse factos ou circunstâncias não declarados, ou não contrataria, ou teria contratado com diversas condições “ (Sobre este ponto, vide também acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo III, paga. 67 a 68).

Encontra-se provado, a este respeito, que :

Em 10 de Agosto de 1994, foi celebrado contrato de seguro com a companhia de Seguros F…, titulado pela apólice…, através do qual se transferiu para esta a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veiculo JU…

Aquando da celebração do contrato referido em supra foi mencionada como condutora habitual do veiculo D…

Porém, desde a data que a referida D… adquiriu o veiculo, o seu condutor habitual era o R. Paulo…

Paulo… nasceu a 28 de Janeiro de 1976 e é filho de D….

À data da celebração do contrato do seguro mencionado, o R. Paulo… tinha carta de condução há menos de 2 anos.

A mãe do R. Paulo… exerce o comércio em feiras e o filho exercia a mesma actividade por conta e no interesse da mãe na data do sinistro, tendo duas carrinhas destinadas ao transporte de produtos para venda.

O veiculo JU circulava no interesse da mãe do R Paulo…, atenta a actividade exercida .

Apreciando :

O vício resultante da desconformidade entre a informação constante da proposta de seguro apresentada por parte de D…, em 10 de Agosto de 1994, ao não preencher o campo do formulário destinado ao “ CONDUTOR HABITUAL “ ( indicação obrigatória para quem não fosse o proponente ) (Vide cópia da proposta de seguro junta a fls. 156 a 157), e a circunstância do veículo ser habitualmente conduzido pelo seu filho, o R. Paulo…, não é, no nosso entendimento, susceptível de ser oposto a terceiros que tenham sido lesados pela conduta estradal ilícita empreendida pelo condutor daquela viatura.

Com efeito, estabelece, a este propósito, o art.º 14º, do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro :

“ Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1, do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. “ (Vide, a propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 1991, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVI, tomo I, págs.. 70 a 71).

Apenas excepcionalmente a seguradora deixará de responder perante os lesados com direito a serem indemnizados, que lhe podem exigir directamente a efectivação desse mesmo direito (Vide acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo V, págs.. 9 a 14).

É o que decorre da defesa e protecção directa das vítimas de acidente de viação que o legislador erigiu em objectivo primordial ao instituir o seguro automóvel obrigatório (Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-lei nº 522/85, de 31 Dezembro : “ A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação. “.).

Decorre directamente do supra transcrito preceito legal (No pressuposto de que não estamos aqui perante uma situação de nulidade do contrato de seguro) que a mera anulabilidade gerada pelas declarações inexactas prestadas pelo proponente do seguro não pode ser oposta a terceiros afectados pela conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro.

Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 02B3891 : “ Tem-se no nosso país entendido que a “ nulidade “ a que se refere o artigo 429º, do Código Comercial não é uma nulidade mas simples anulabilidade. Com efeito, a nulidade é um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso das falsas declarações quanto ao risco se não verifica : estamos aqui numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato ( dolo e erro ) que determinam mera anulabilidade.
( … ) E é neste sentido que deve ser interpretado o artigo 14º, do Decreto-Lei nº 522/85.

Tal interpretação, que faz coincidir o nosso ordenamento jurídico com os acima referidos, é ainda imposta pela finalidade do seguro obrigatório : um regime que faça depender sobre a determinação do responsável de eventual nulidade resultante de falsas declarações sobre o risco seria fonte de incerteza para os lesados quanto à forma de jurisdicionalmente exercerem os seus direitos. Os atrasos que daí resultariam ( … ) afectariam de modo intolerável a protecção jurídica das vítimas de acidentes de circulação “.
Estando, portanto, em causa interesses meramente particulares, respeitantes ao relacionamento entre seguradora e segurado, prevalecerá aqui o interesse público da defesa de terceiros, vítimas da condução automóvel lesiva, na sequência da finalidade legal prosseguida com a instituição do seguro automóvel obrigatório.

De resto, a discussão acerca da anulabilidade do contrato de seguro por declarações falsas ou inexactas deverá ser travada por e entre os interessados, nos termos gerais do art.º 287º, nº 1, do Código Civil, ou seja, entre a seguradora e a segurada, sendo que esta - D… – nem sequer foi parte neste processo (Vide, precisamente neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2004, publicado in www.dgsi.pt, número de processo 04A2204).

A mera anulabilidade não traduz uma falha estrutural do negócio, reportando-se antes ao insuficiente atendimento do interesse duma das partes aquando da celebração daquele (Vide António Menezes Cordeiro in “ Tratado de Direito Civil Português “, Parte Geral, tomo I, pág.. 647).

O respectivo pedido de declaração da anulabilidade teria que ser forçosamente dirigido contra a parte a quem é imputável esse vício do negócio.

Isto é, nem sequer nestes autos se poderia vir a declarar a anulabilidade do contrato de seguro em referência, dado - desde logo - não haver sido demandada a parte interessada em contradizer tal pretensão – a segurada D…, que nenhuma defesa poderia aduzir em sentido contrário ao sustentado pela interveniente Companhia de Seguros F…, S.A..

Provando-se, noutra sede, as razões que estão na base da dita anulabilidade do contrato, assistirá, então, naturalmente, à seguradora o direito a exigir, pelo menos, a diferença entre o que pagou e o que deveria ter suportado, não fora a errónea declaração prestada (Para além de que, existindo má fé da parte de quem prestou as declarações, tem o segurador direito ao prémio ( parágrafo único, do artigo 429º, do Código Comercial )).

Isto sem que a seguradora se possa eximir à sua responsabilidade perante terceiros, completamente alheios às vicissitudes daquele relacionamento negocial.

Refira-se, ainda que se não se provou que tenha existido qualquer contrato de alienação da viatura objecto do contrato de seguro, com a consequente transferência de propriedade desta (cf. resposta restritiva dada ao ponto 34º, da base instrutória e respectiva fundamentação, a fls. 484 a 486).

Assim sendo, é a interveniente Companhia de Seguros F…, S.A., responsável, na sequência do contrato de seguro celebrado relativamente ao veículo automóvel com a matrícula JU…, pelo ressarcimento dos danos causados.

Procederá, nessa medida, a apelação.

2 – Da data do início da contagem dos juros de mora.

Suscita-se nos autos a questão da data do início da contagem dos juros de mora ( cf. contra-alegações da apelada, a fls. 659 ).

Entendeu-se na decisão recorrida que tal início deveria reportar-se à data do acidente.

Sustentam apelante e apelada que tal data terá que ter por referência a data da sua citação para os autos.

Nos termos do art.º 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir.

Nos termos do nº 3, do mesmo preceito legal, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, no que concerne a crédito ilíquido, a constituição em mora verifica-se a partir da citação.

É precisamente o caso destes autos (Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1997, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano V, tomo II, págs.. 177 a 181 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1992, in BMJ nº 419, págs.. 669 a 673).

Pelo que os juros de mora serão devidos desde a data da notificação da R. seguradora para contestar o pedido contra ela formulado.

IV - DECISÃO :

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o R. Fundo de Garantia Automóvel, julgando-se o mesmo parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância, e condenando-se a interveniente Companhia de Seguros F…, S.A., a pagar à A…, a quantia de 3.052.907$00 ( três milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e sete escudos ) - ( € 15.227,83 – quinze mil, duzentos e vinte e sete euros e oitenta e três cêntimos ), acrescida de juros de mora desde a data da sua notificação para contestar o pedido até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal.

Custas pela apelada.

Lisboa, 9 de Maio de 2006

( Luís Espírito Santo ).

( Isabel Salgado ).

( Soares Curado ).