Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4452/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: USUCAPIÃO
RECONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO
HERANÇA
LEGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Nos termos do art. 2075 CC o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião.
2. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião (art. 1287).
3. A usucapião, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: Posse nos seus dois elementos (corpus e animus); Posse exercida nos termos do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo; Posse prolongada por certo lapso de tempo; Posse vencedora, que aniquile ou restrinja o eventual direito de outro titular.
4. Nos termos do art. 323 CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325 nº 1 CC).
5. Do DL 1/2000 de 12 de Janeiro, que refere que a “a titularidade da denominação “Instituto António Feliciano de Castilho” é devolvida à Associação Promotora do Ensino dos Cegos, que passa a dispor dela para todos os fins e nos termos legalmente admitidos não resulta qualquer reconhecimento da qualidade sucessória desta, pelo que não pode entender-se ter havido interrupção do prazo de «usucapião».
6. Ignorando a apelante a existência de um testamento, em que havia sido instituída herdeira, não tem consciência do direito que lhe assiste, pelo que a posse da R., ainda que conhecida da generalidade das pessoas, não pode qualificar-se de «pública» para efeitos do disposto no art. 1262 CC.
7. Em face das circunstâncias, a apelada R., agiu com erro grosseiro, quando em vez da apelante se habilitou no inventário, como se fosse herdeira, pelo que não pode a sua posse qualificar-se de «boa fé»;
8. A apelante, instituição particular de solidariedade social, encontra-se isenta de custas, atento o disposto no art. 2 nº 1 c), (anterior alínea h) do CCJ.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A ASSOCIAÇÃO PROMOTORA DO ENSINO DOS CEGOS, instituição particular de solidariedade social, intentou contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA ISSS, pessoa colectiva de direito público, acção sob a forma ordinária, pedindo:
a) Se reconheça a A., como herdeira testamentária de D. G e não o Instituto de Solidariedade e Segurança Social- ISSS e seus antecessores (Centro de Educação Especial de Lisboa, Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo), declarando-se sem efeito a atribuição dessa qualidade ao CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, feita no processo de inventário nº 836/81 da 2ª Secção, 4º Juízo cível de Lisboa;
b) Devem ser restituídos pelo réu, os seguintes bens, que naquele processo foram adjudicados ao «Instituto António Feliciano de Castilho», como integrado no «Centro de Educação Especial de Lisboa», posteriormente integrado no «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa»
- O direito a 6% no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Calçada do Tojal, freguesia de Benfica, sob a descrição nº, inscrito na matriz urbana;
- O direito a 12% do prédio urbano, sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho) em Lisboa, freguesia de Belém, descrito na 3ª CRP de Lisboa,
c) Deve o réu ser condenado a restituir à A. os rendimentos ou rendas correspondentes àqueles direitos, desde o início da sua posse (22.05.1984);
d) Deve ser ordenado o cancelamento da inscrição de transmissão «G-19920312014-AP 14 de 1992 da 5ª CRP de Lisboa, na parte em que os 6% do prédio da Calçada do Tojal estão registados a favor do «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa» e ordenado que por averbamento, aquele direito fique registado em nome e a favor da A.;
e) Deve ser ordenado que sejam canceladas as inscrições matriciais respeitantes aos dois prédios na parte em que, quanto ao prédio da Calçada do Tojal está averbado como titular ao direito de 6% aos rendimentos (artigos matriciais 2.154-A a 2.154-I, o «Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e quanto ao prédio da Rua Alexandre Sá Pinto nº 85 a 93, em que está averbado como titular dos 12% do direito aos rendimentos (artigo matricial nº 136), o «Instituto António Feliciano de Castilho», que seja ordenado que, por averbamento à inscrição matricial, aquele direito fique em nome e a favor da A.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
A A. foi fundada em 12.03.1888.
«Asilo-Escola António Feliciano Castilho» era a designação do estabelecimento da A., que 1967 passou a denominar-se «Instituto António Feliciano Castilho», continuando sua pertença.
Em 1975 o referido Instituto, foi oficializado (DL 337/75), ficando integrado no «Centro de Educação Especial de Lisboa», que sua vez foi integrado no «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa».
O DL 1236/83 de 21 de Março, transferiu para os Centros Regionais de Segurança Social, todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados.
O DL 260/93 de 23.07, extinguiu os Centros Regionais de Segurança Social e criou o «Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo».
O DL 316-A/2000 de 7.12, aprovou os Estatutos do «Instituto de Solidariedade e Segurança Social – ISSS», extinguiu o «Centro Nacional de Pensões» e os «Centros Regionais de Segurança Social» e determinou que fosse transmitido para este o património de que eram titulares aqueles organismos extintos.
Erradamente, fundado em que o «Instituto António Feliciano Castilho» era um estabelecimento do Estado, integrado na Segurança Social, o Estado através daqueles seus organismos, desde a publicação do DL 337/75 tem-se habilitado a heranças e legados deixados à Autora, sob a designação, entre outras, de «Asilo de Ceguinhos», «Azilo – Escola António Feliciano de Castilho» e «Instituto António Feliciano de Castilho».
No inventário obrigatório nº 836/81 (2ª Secção, 4º Juízo Cível de Lisboa), em que foi inventariada G, o CRSS de Lisboa habilitou-se e foi julgado habilitado como herdeiro testamentário, sendo-lhe adjudicados direitos imobiliários, que foram deixados à A.
A composse do R., é de má fé, porquanto não podia ignorar que lesava os direitos da A.

Contestou a R. (fol. 229) dizendo em síntese o seguinte:
O pedido judicial de reconhecimento da qualidade de herdeira, não poderá afectar uma decisão judicial transitada em julgado, de 09.05.1984, que reconheceu essa qualidade a outra pessoa.
O R. entrou na posse dos bens em causa em Maio de 1984, altura do trânsito em julgado da adjudicação dos bens.
O R. sempre se comportou como titular do direito de propriedade, tendo já decorrido o prazo da usucapião.
Em reconvenção pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre os bens em causa.

Replicou a A. (fol. 247).

Foi proferido saneador-sentença (fol. 348 e segs), em que: Se admitiu o pedido reconvencional; Se julgou improcedente a excepção de «caso julgado»; Se julgou improcedente a acção e se absolveu o R. do pedido, com fundamento em que «não se enquadra no instituto jurídico que é a petição de herança, a impugnação duma partilha judicial, pelo facto de ter intervido como herdeiro quem não o era».
Inconformada recorreu a A. (fol. 366), recurso que foi admitido como apelação (fol. 369).
Conhecendo do recurso, foi neste Tribunal proferido acórdão (fol. 390 e segs) que manteve a decisão recorrida.
Inconformada, interpôs a A. recurso de revista para o STJ.
Conhecendo do recurso, foi proferido acórdão no STJ (fol. 415 e segs) em que: Se revogou o acórdão recorrido; Se confirmou o decidido no despacho saneador sentença da 1ª instância, devendo os autos prosseguir com a fixação da base instrutória e demais termos.

Designada data para uma tentativa de conciliação (fol. 436 e 440), foi o R. convidado a concretizar os artigos 46º e 72º da sua contestação, convite que este aceitou, nos termos de fol. 463.
Procedeu-se à selecção da matéria assente e da base instrutória (fol. 474 e segs), tendo a A. apresentado reclamação (fol. 481), que foi oportunamente conhecida (fol. 720).

Procedeu-se a julgamento (fol. 757, 760, 766, 774), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 777).
Foi proferida sentença (fol. 789 e segs.) em que se conclui da seguinte forma: «Termos em que se julga:
a) parcialmente procedente por provada a acção e em consequência reconhece-se que a autora é herdeira de G, qualidade que decorre do testamento outorgado pela última a 23 de Agosto de 1957, no 4º Cartório Notarial de Lisboa e improcedentes todos os demais pedidos, deles se absolvendo o Réu;
b) procedente por provada a reconvenção e em consequência declara-se que o Réu adquiriu por usucapião:
I – o direito de propriedade, na proporção de 6% do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, descrito na 5ª Conservatória do Reg. Predial de Lisboa;
II – o direito de propriedade na proporção de 12%, do prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho, em Lisboa, descrito na 3ª CRP…».

Inconformada recorreu a A. (fol. 818), recurso que foi recebido como apelação (fol. 822).
Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões:
1- O M o Juiz Recorrido, relativamente à Base Instrutória limitou-se, tão só, a fazê-la com base na reconvenção, como se nela não tivesse cabimento matéria articulada peja Autora na petição inicia e na réplica. Por isso.
2- A Autora apresentou a reclamação de fls.. em que requereu que à Base Instrutória fossem adicionados os seguintes quesitos, julgados com interesse para a decisão da causa:
- A Autora Ignorava completamente a existência da herança e dos prédios deixados testamentariamente por D. G ?
- Só após várias investigações, ultimadas pelo exame do processo de inventário instaurado por óbito dela e pela certidão de fls. 54 e seguintes dele extraída no dia 3 de Dezembro de 2002, é que a Autora tomou efectivo conhecimento de que fora instituída sua herdeira ?
- E que naquele inventário, como se fosse herdeiro dela o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, em vez de à Autora, foram adjudicados àquele direitos sobre os dois prédios da herança ?
- Desde que teve conhecimento da herança e desde o momento em que iniciou a sua posse da mesma, o Estado ocultou à Autora a sua existência e a sua parte nela, apossando-se intencional e indevidamente dela ?
- A vontade real e contemporânea de D. G quando fez o seu testamento, foi a de beneficiar a Autora como pessoa jurídica?
3- Pronunciando-se sobre essa reclamação, no despacho de fls.32, depois de nele referir que o Réu nada dissera sobre ela, indeferiu aquela reclamação.
4- Daqui resultou que se manteve a Base Instrutória reclamada e que foi com ela que decorreu a audiência do julgamento, uma vez que aquele despacho de indeferimento só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, nos termos do nº 3, do artigo 511 o do Código de Processo Civil.
5- Com violação dos nºs 1 e 2 do artigo 511 o daquele Código, fundou-se, somente, na Base Instrutória Reclamada com manifesta insuficiência da Base dela.
6- Se a sentença recorrida, dentro do âmbito de acção como de petição de herança, definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio declarar, reconhecendo-o, que a Autora é herdeira e não o Réu e seus antecessores, a verdade é que a sentença recorrida ignorou, não os equacionando ou ligando com o pedido reconvencional, os quesitos em que se perguntava: Se a Autora ignorava, completamente, a existência da herança; Se só após investigações suas é que tomou efectivo conhecimento da sua existência; Se o Estado ocultou essa existência; Se foi intencional ou indevidamente que ele, Estado, se apoderou dela e dos prédios deixados por D. G Matos Diniz.
7- Com o seu Indeferimento, o M o Juiz Recorrido violou o nº 1, do artigo 511 do Código de Processo Civil que preceitua que o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar controvertida.
8- Devem ser adicionados ou mandados adicionar à Base Instrutória e respondidos, caso esse Venerando Tribunal não considera os mesmos supridos pela prova testemunhal e documental produzidas nos autos.
9- Os depoimentos das testemunhas da Autora, foram todos no sentido da não verificação da usucapião a favor do Réu dos direitos sobre os dois prédios.
Na verdade, elas provaram:
- Que a Autora ignorava completamente, a existência da herança de D. G e dos prédios por ela deixados;
- Que o aparecimento de um Aviso Postal para o Instituto António Feliciano de Castilho, recebido em 1999, na sede da Autora, onde esta já voltara a ter as suas instalações, enviado pela Câmara Municipal de Lisboa, para pagamento da taxa de esgotos sobre os prédios da herança, foi o que desencadeou as diligências para se apurar de quem eram aqueles prédios, uma vez que causou surpresa, visto que eles não constavam dos registos da Autora, não eram conhecidos dela, nem dos seus empregados, sócios ou Corpos Gerentes;
- Que, em consequência dessas diligências, feitas em Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Notários, se apurou que, a correr seus termos em Tribunal havia um processo de inventário por óbito de D. G, tendo sido através de buscas no Tribunal, que se teve acesso àquele processo e se verificou através delas e de certidão nele obtida que foi julgado co- herdeiro naquela herança o Instituto António Feliciano de Castilho como integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa;
- Que a Autora não teve naquele processo qualquer tipo ou forma de intervenção, nunca foi procurada pela Segurança Social por causa da herança e as diligências que fez junto daquela foram infrutíferas, pois que, procurando saber quais os bens deixados a ela, Autora, durante o período da oficialização do Instituto, com vista a apurar, designadamente, os herdeiros de D. G para eles lhes serem restituídos, tal como outros bens de outras heranças, essas diligências foram negativas, pois que não tiveram resposta, embora ela tivesse sido prometida pelo Dr. A, responsável pelo Departamento do Património da Segurança Social .
10- Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Réu, assentaram no pressuposto de que a posse do Réu não tinha por base a posse originária, continuada, indevida e de má fé do Réu, isto é, de que o Réu não era herdeiro aparente ou equiparado de D. G e daí que,
(…)
14- A prova produzida pelo Réu só pode, pois, ser interpretada como resultante de o Réu ter sido, como foi, herdeiro aparente ou equiparado de D. G desde que tomou a posse das quotas partes dos dois prédio, através dos Inválidos do Comércio e, portanto,
15- É manifesto que foi irrelevante para mostrar que devia ser tida na contagem de tempo para efeitos de usucapião dos direitos sobre elas a favor do Réu, pelo que não pode proceder a motivação das resposta dadas aos quesitos com base nos depoimentos destas testemunhas, tanto mais que,
15- Os documentos juntos pelo Réu de fols. 492 a 708 nem sequer falam da Autora, nem a ela se reportam, o que bem patenteia que a posse exercida sobre aquelas quotas partes dos prédios é a própria posse de herdeiro aparente ou equiparada por usurpadora e oculta.
16- Essa posse foi e é persecutória e de má fé de origem. Com efeito:
17- Já antes do Decreto – lei n 337/75, o Estado, por Despacho de 19 de Abril de 2003, do Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência, quis apoderar- se do Instituto António Feliciano de Castilho destacando da Autora e concentrando-o no Centro de Educação Especial de Lisboa, que ficaria para com terceiros com todos os direitos e obrigações do Instituto, mas aquele Despacho foi revogado pelo Despacho de 14 de Dezembro daquele ano, do Subsecretário de Estado da Segurança Social. Todavia,
19- O Estado não desistiu daquele seu intento e já não por Despacho, mas por aquele Decreto-Lei nº 337/75, por ter mais força legal, repôs aquilo que pretendeu fazer com o Despacho revogado, que manteve nos diplomas legais que se seguiram àquele Decreto- Lei, ao abrigo dos quais ocultou à Autora a herança de D. G e os bens que nela cabiam. Por outro lado,
20- A intenção de o Estado se apoderar dos bens deixados à Autora sob a designação de Instituto António Feliciano de Castilho, já se manifestara em processos judiciais em que a Autora teve de intervir ou provocar e nos quais saiu vencedora, como se encontra documentado nos documentos de fls. 127 a 138, 139 a 143, 144 a 151 v de fIs. 153 a 157, mantendo o Estado a intenção de contestar a presente acção, sendo certo que,
21- Ao oficializar o Instituto António Feliciano de Castilho, ela sabia que ele era um estabelecimento da Autora e, portanto, sem personalidade ou capacidade jurídica, como resulta do próprio Decreto- Lei nº 337/75 e do seu preâmbulo e o patenteou no Decreto – Lei n °1/2000, de 12 de Janeiro, no seu preambulo e no artigo 1º. Acresce que,
22- Segundo o artigo 63º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da Lei, a actividade e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e que
23- Exerce sobre elas a Tutela, como se vê dos artigos 35º e 39º do Estatuto daquelas instituições, aprovado pelo Decreto – Lei n °119/83, de 25 de Fevereiro e assim,
24- Sabia e tinha obrigação de saber que o beneficiário da parte da herança de D.G era a Autora e que, com a posse que tomou tinha, necessariamente que saber que ia lesar, como está a lesar, os direitos da Autora. Entretanto,
25- É de acentuar que no processo de inventário por óbito de D. G, se assumiu sempre como verdadeira herdeira dela e,
26- Aproveitando-se do facto de a sede da Autora, quando da instauração dele, estar ocupada por ele e de tudo a ele respeitante ser judicialmente comunicado para ele e, portanto, nunca para a Autora, instalada forçadamente na Rua Borges Carneiro, devido ao ultimato que lhe foi feito para o desocupar, sem contacto com ela depois dessa ocupação e ultimato, conforme se articulou na petição inicial dos artigos 36º a 45º
27- Conforme se mostrou na reclamação contra a Base Instrutória, esta não considerou a matéria de facto articulada pela Autora na petição inicial e na réplica, pelo que, por falta dos quesitos propostos na reclamação e por só se ter considerado a matéria de facto articulada pelo Réu na sua contestação relativamente à reconvenção, a Base Instrutória, além de incompleta, é deficiente nos seus quesitos, pelo que as respostas dadas a estes, por não corresponderem à prova testemunhal e documental produzida nos autos e estarem erradamente motivadas por não se ter admitido que a posse do Réu é de herdeiro aparente ou equiparado com má fé, têm que de ser substituídas e, assim,
28- A não serem adicionadas ou mandadas adicionar os quesitos propostos na reclamação da Autora e terem de ser alteradas as respostas dadas aos quesitos existentes, caso esse Venerando Tribunal entenda aproveitar a prova testemunhal e documental existentes nos autos, em suprimento, as respostas dadas aos quesitos devem ser substituídas pelas seguintes:
- Quesitos 1º, 2º, 3º - Prejudicados por o Réu, desde Maio de 1984, ter recebido o valor das rendas correspondentes à quota parte de 6% do prédio da Calçada do Tojal, nº 46, por o ter possuído na situação de herdeiro aparente ou equiparado da testadora; e assim, não serem julgados aprovados;
- Quesitos 4º, 5º, 6º e 7º - Prejudicados pelo motivo antecedente, e, assim, por o Réu e seus antecessores como herdeiros aparentes ou equiparados de D. G terem sempre ocultado completamente à Autora a posse que exerceram indevidamente e por eles saberem e terem obrigação de saber que a Segurança Social não tinha direito à herança ocultada à Autora, e, assim, também não julgados provados;
- Quesitos 8º e 9º - Prejudicados por o Réu, desde Maio de 1984, ter recebido o valor das rendas correspondentes à quota parte de 12% do prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), nº 85 a 93 em Lisboa, na situação de herdeiro aparente ou equiparado a tal da testadora e, assim não serem, também julgados provados;
- Quesitos 11º , 12º, 13º e 14º - Prejudicados pelos motivos por que foram prejudicados os quesitos 4º, 5º, 6º e 7º antecedentes, e, assim, não deverem ser igualmente julgados provados;
29- Foi erradamente que o M.º Juiz recorrido respondeu erradamente aos quesitos, ao, com essas respostas se ter alicerçado na posse do Réu como «ex novo» quando essa obrigação legal de saber que não era herdeiro, agindo como se fosse em relação aos prédios da herança, ocultando esta à Autora e sabendo e lesando-a por, nomeadamente ficar com receitas dos prédios.
30- Porque o Réu procedeu como se fosse herdeiro, a sentença recorrida não podia julgar, como julgou, o Réu como de boa fé fundada na composse.
31- Assim, como a posse é intitulada em relação ao Réu, também o é a composse quanto a ele, uma vez que posse do Réu foi oculta em relação à Autora, intitulada e de má fé, enquanto que a posse dos Inválidos do Comercio e dos outros possuidores dos prédios sobre as suas quotas partes é a de efectivos herdeiros e verdadeiros proprietários delas e não de herdeiros aparentes ou equiparados de D.G. Por isso.
32- E também porque a posse intitulada se presume de má fé e, efectivamente o foi, a sentença recorrida, ao aplicar em conjugação os artigos 1260 o, nº 2 , 1291 e 1296 o do Código Civil, para com base na posse de boa fé, declarar que a usucapião se deu em Janeiro de 2.000, contando 15 anos desde Janeiro de 1985, violou os artigos 1260 nº 1 e 2, 1291, 1296 e 1297 do Código Civil, já que,
33- Da aplicação destas disposições à matéria fáctica que efectivamente ficou provada nos autos, a usucapião só se poderia ter verificado em Janeiro de 2005, já, portanto, depois da instauração da presente acção, porque ocorrida em 24 de Janeiro de 2004, uma vez que a contagem do prazo por a posse ser de má fé ser de 20 anos e não 15, como, erradamente, se julgou na sentença recorrida. De resto,
34- À mesma não se teria dado a usucapião dos direitos sobre os dois prédios urna vez que, por um lado, dado que a ocultação da posse sobre eles foi total, a contagem do prazo só se conta desde a data em que a Autora tomou conhecimento da herança, ocorrido em 30 de Dezembro de 2002, data em que foi obtida do Tribunal a certidão extraída do processo de inventario por óbito de D. G e que, por outro lado,
35- Com a publicação do Decreto – Lei nº 1/2000, de 12 de Janeiro, ficou inutilizado para efeitos de usucapião o tempo decorrido anteriormente à sua entrada em vigor, uma vez que
36- Aquele Decreto- Lei reconheceu implicitamente a qualidade sucessória da Autora ao querer resolver o contencioso existente entre a Segurança Social e a Autora interrompendo, assim o prazo de contagem da usucapião, no qual entre outras, se inseria a questão da herança deixada por D. G e da devolução dos bens nela deixados à Autora, a qual é válida, contrariamente ao que se julgou na sentença recorrida, porquanto,
37- Como resulta da conjugação dos artigos 1292º e 325º, nºs 1 e 2 do Código Civil, também infringidos na sentença recorrida, a usucapião é interrompida pelo reconhecimento do efectuado perante o respectivo titular por aquele contra o direito pode ser exercido e se o reconhecimento for tácito, ele só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
38- O Estado, através do Governo, como órgão superior da Administração Pública, dentro da sua competência legislativa e administrativa ( artigos 182º, 198º, nº 1, alínea a) 199°, alínea d) e 200º, n° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa ao reconhecer à Autora a titularidade dela nos direitos e obrigações que imputava ao Instituto António Feliciano de Castilho e que a Segurança Social sabia ser real, acabou, assim, implicitamente, por reconhecer a qualidade sucessória da Autora de D. G e, portanto os direitos da Autora sobre os prédios da herança.
39- Porque quem pode o mais pode o menos, improcede a argumentação expendida na sentença recorrida quanto a ser só do ISSS, e consequentemente, dos seus antecessores, a competência para o reconhecimento tácito ou expresso conducente à interrupção da usucapião e à necessidade de ser expresso esse reconhecimento se, como se vê do artigo 238º, nº.s 1 e 2 do Código Civil, a declaração negocial valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, valendo a declaração emitida sempre que o declaratário conheça aquela vontade real do declarante, como foi o caso. Desta maneira,
40- Todo o tempo decorrido anteriormente à entrada em vigor do Decreto- Lei nº 1/2000 a operar-se 6 meses após a sua publicação, nos termos do seu artigo 1º, ficou inutilizado para efeitos de usucapião que, assim, não se verificou, também, quando foi instaurada a presente acção. Deste modo,
41- A sentença recorrida violou o artigo 1º do Decreto- Lei nº 1/2000 e os artigos 1291º 1292º e 325º, nº.s 1 e 2 do Código Civil e 182, 198 nº 1 alínea), 199º, alínea d) e 2000º o alínea d) e 2000 nº 1 alínea ) da Constituição da República Portuguesa, ao não julgar verificada a interrupção do prazo da usucapião.
42- Nos termos do nº 1 alínea c), do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, a Autora, como instituição particular de solidariedade social que é e provou com a certidão da Segurança Social, junta com a petição inicial de fols. 30 e 31, está isenta de custas judiciais e, assim,
43- Porque a sentença recorrida a condenou em custas na acção, na proporção de 4/5 e na reconvenção na totalidade, violou aquele, pelo que deve ser absolvida do pagamento dessas custas.
44- Nestes termos e invocando-se o douto suprimento, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a reconvenção e na parte em que condenou a Autora nas custas da acção e da reconvenção, e substituída por acórdão que absolva a Autora do pedido reconvencional e das custas e condene o Réu nos pedidos feitos na petição inicial sob as alíneas B, C, D e E, com a indicação de que foi julgado procedente e constitui caso julgado o pedido feito na alínea A
Porque a Autora, como se encontra provado nos autos, está isenta de custas judiciais, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial ( artigo 2º, nº 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais).

Respondeu a apelada (fol. 900.
Corridos os vistos legais há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
É a seguinte a matéria de facto considerada assente, na sentença sob recurso:
1- A autora foi fundada em Lisboa, a 12 de Março de 1888 e continua a existir com a mesma denominação, que outrora tinha o subtítulo “Asilo- Escola António Feliciano de Castilho·.( al. A) da MA).
2- O Asilo-Escola António Feliciano de Castilho era a designação do estabelecimento de ensino da Autora. (al. B) da MA).
3- A Autora desde sempre foi conhecida e tratada por” Asilo-Escola António Feliciano de Castilho”, “ Azilo dos Cegos António Feliciano de Castilho”, “ Asilo de Ceguinhos Feliciano de Castilho”, “ Instituto de Cegos Feliciano de Castilho”, “Asilo de Cegos“, “Asilo de Cegos de Campo de Ourique», «Asilo Feliciano Castilho” (al. C) da MA).
4- Os fins da autora eram os de promover o ensino e amparo de cegos de ambos os sexos, menores ou adultos, criando, designadamente, escolas e asilos exclusivamente destinados àquele ensino, a moldarem-se pelo Asilo-Escola António Feliciano de Castilho, fundado em Lisboa. (al. D) da MA).
5- Os estatutos da foram alterados em 1967 e o estabelecimento de ensino da Autora, até aí denominado Asilo- Escola António Feliciano de Castilho , passou a denominar-se Instituto António Feliciano de Castilho (al.. E) da MA).
6- O DL 337/75 de 2 de Julho oficializou o Instituto António Feliciano de Castilho, integrando-o no Centro de Educação Especial de Lisboa (art. 1º al. F) da MA). 7- E determinou que o edifício em que estava instalado o Instituto António Feliciano de Castilho pudesse ser utilizado, com a mesma finalidade e gratuitamente, pelo Centro de Educação Especial de Lisboa (art. 2º nº 1 al, G) da MA).
8- E que todas as obras necessárias à conservação e melhoramento do edifício fossem suportadas pelo Estado ( art.o 2° nº 2 )(al. H) da MA).
9- E que no caso de o edifício deixar de ser utilizado para fins de educação especial, fosse entregue à Associação Promotora de Ensino de cegos, com todas as benfeitorias que lhe fossem introduzidas ( artº 2° nº 3 ). (al. I) da MA).
10- E que os bens pertencentes à Associação Promotora do Ensino de Cegos e afectos ao Instituto Feliciano de Castilho que não constituíssem parte integrante daquele nem fossem indispensáveis ao seu funcionamento continuassem a ser administrados pela mesma Associação (artº 4° nº 2 ) (al. J) da MA).
11- E que a Associação promotora do Ensino de Cegos deverá promover a revisão dos seus estatutos por forma que das necessidades neles previstas sejam excluídas as relativas à manutenção de estabelecimentos para internamento e educação especial de menores deficientes.(al. L) da MA).
12- A autora tinha a sua sede na Rua Francisco Metrass, nº 95, em Lisboa (al. M) da MA).
13- No mesmo prédio estava instalado o Instituto Feliciano de Castilho.(al. N) da MA).
14- Em execução do Decreto- Lei nº 337/75, de 2 de Julho, o Centro de Educação Especial de Lisboa ocupou o referido prédio, tendo a autora instalado a sua sede, os seus serviços de secretaria e tesouraria e a passado a centralizar as suas actividades, não abrangidas pela oficialização do Instituto, no 1 ° andar Dt.o do prédio com o nº 42 da Rua Borges Carneiro, tornejando para a Calçada da Estrela, nº.s 85 a 91, em Lisboa.(al. O) da MA).
15- A Portaria n o 197/81, de 28 de Janeiro de 1981, integrou o Centro de Educação Especial de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa. (al. P) da MA).
16- O Decreto- Lei nº 1236/83, de 21 de Março, transferiu para os Centros Regionais de Segurança Social todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados. (al. Q) da MA).
17- O Decreto- Lei nº 260/93, de 23 de Julho, criou o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa e âmbito territorial nos distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém.(al. R) da MA).
18- O Decreto- Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, extinguiu o Centro Nacional de Pensões e os Centros Regionais de Segurança Social e determinou que lhes sucedesse o ISSS e que fosse transmitido para este o património de que eram titulares aqueles organismos extintos, incluindo activos e passivos, sem dependência de qualquer formalidade.(al. S) da MA).
19- A 23 de Agosto de 1957, no 4° Cartório Notarial de Lisboa, G, outorgou testamento, exarado de fols. 71 verso a 73, do livro de notas para testamentos públicos nº 39, tendo disposto dos seus bens da seguinte forma:
- com exclusão das pratas e jóias que, para ser feito um lampadário e um cálice para a Igreja Nova da Amadora ou do Santo Condestável, se aquela não estivesse construída, deixou metade dos seus bens ao sobrinho dela João Paulo de Matos;
- com exclusão de 50.000$00, em dinheiro, que legou ao afilhado dela e do marido, C, deixou a restante parte desta metade, nas seguintes proporções às seguintes entidades:
-50%, em partes iguais, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às Oficinas de São José e aos Inválidos do Comércio;
20%, em partes iguais, ao Asilo de Ceguinhos Feliciano de Castilho, ao Orfanato de Nossa Senhora dos Milagres, ao Asilo de Santa Catarina, à Casa da Nazaré e ao Lar de Santana;
- 30%, a D. H sua sobrinha.(al. T) da MA).
20- A referida G, veio a falecer a 11 de Outubro de 1980.(al. U) da MA).
21- A 06 de Abril de 1981, J instaurou inventário obrigatório para partilha dos bens deixados pela referida G o qual correu termos na 2ª Secção do 4° Juízo Cível de Lisboa sob o nº 836/1981.(al. V) da MA).
22- Ali foi nomeado cabeça de casal J o qual prestou declarações de cabeça de casal a 08 de Junho de 1981.(al. X) da MA).
23- Ali declarou o cabeça de casal que a inventariada faleceu no estado de viúva, não deixou descendentes e deixou testamento no qual instituiu como herdeiros:
- J;
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- Oficinas de S. José;
- Inválidos do Comércio;
- Asilo António Feliciano de Castilho;
- Lar de Santana;
- Asilo de Santa Catarina, integrado na Casa Pia de Lisboa;
- H;
- Orfanato Nossa Senhora dos Milagres;
- Casa da Nazaré.(al. Z) da MA).
24- A 16 de Junho de 1981 o Centro de Educação Especial de Lisboa endereçou ao processo de inventário supra referido o oficio fotocopiado a fls. 63, em que comunica que o Instituto António Feliciano de Castilho fora oficializado, sendo integrado naquele Centro, Serviço Regional de Educação Especial do Ministério dos Assuntos Sociais, dotado de autonomia administrativa. (al. AA) da MA).
25- A 26 de Junho de 1981 foi lavrada a certidão fotocopiada a fls. 64, com o seguinte teor:
«Certifico que citei o Asilo António Feliciano de Castilho, com sede na Rua Francisco Metrasse, 95, na pessoa de H, Director do Asilo, citado na qualidade de interessado no Inventário Obrigatório nº 836, em que é inventariante J e inventariada G, inventário que corre termos neste tribunal, na 2ª Secção. Ficou bem ciente, recebeu nota legal e vai comigo assinar “. (al. BB) da MA).
26- Procedeu-se à descrição dos bens, ficando descritos sob as verbas nºs 21 e 22 os seguintes bens:
- 21 Prédio urbano, sito na Calçada do Tojal, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Benfica, sob o art. 1977 e descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 12.801, a fls.70 do livro B-37, com o valor matricial de 1.919.020$00;
- 22 Prédio urbano, sito na Rua Casas do Trabalho, , em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém, sob o artigo nº 209, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 3.417, a fls. 58, do livro B-21, com o valor matricial de 881.780$00. (al. CC) da MA).
27- A 04 de Janeiro de 1983, 09 de Fevereiro de 1983 e 27 de Abril de 1983, teve lugar a conferência de interessados.(al. DD) da MA).
28- Na sessão que teve lugar a 27 de Abril de 1983 foi acordada a adjudicação das verbas nºs 21 e 22 da seguinte forma:
- a) a verba nº 21, na proporção de metade, será adjudicada, por um lado, à interessada H, e, por outro lado, para os interessados Oficinas de São José, Inválidos do Comércio e Asilo António Feliciano de Castilho, agora denominado Instituto, cabendo a cada um destes e respectivamente, as quotas de 22%, 22% e 6%;
- b) a verba nº 22 será adjudicada às Oficinas de São José, Inválidos do Comércio e Instituto António Feliciano Castilho, nas proporções de respectivamente 44%,44% e 12%.” (al. EE) da MA).
29- Naquela sessão da conferência de interessados, o representante do Instituto António Feliciano de Castilho, H, declarou que a instituição que representava pertencia ao Centro de Educação Especial de Lisboa, órgão regional do Ministério dos Assuntos Sociais, directamente subordinado ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, que assegurava a tutela do dito Instituto. (al. FF) da MA).
30- Em consequência o Mm.o Juiz determinou se oficiasse ao mesmo Centro com objectivos de notificação e ratificação do deliberado pelo instituto em causa naquela conferência, com vista a assegurar-se a validade da atinente aceitação necessária. (al. GG) da MA).
31- A 16 de Agosto de 1983, a Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa remeteu aos autos de inventário a “Acta “ junta por cópia a fls. 112, onde consta que” delibera aceitar o legado de G nos termos propostos na conferência de interessados realizada na presença do Sr. Juiz de Direito do 4° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, na proporção de 6% de metade da verba nº 21 da descrição de bens e de 12% da verba nº 22 da mesma descrição.” (al. HH)da MA).
32- Foi elaborado o mapa da partilha dos bens da herança, em que o quinhão do Instituto António Feliciano de Castilho na herança foi integrado com 6% da verba nº 21 e 12% da verba nº 22, com tornas de 9.786$77,3 ao interessado João de Matos e esposa. (al. II) da MA).
33- A partilha foi homologada por sentença de 9 de Maio de 1984, transitada em julgado em 22 de Maio de 1984, adjudicando aos interessados os bens que lhes foram atribuídos no mapa da partilha. (al. JJ) da MA).
34- O CRSS de Lisboa e actualmente o ISS, tem vindo a fruir, na respectiva proporção, dos rendimentos dos prédios sitos na Calçada do Tojal, nº 46, em Lisboa e na Rua Casas do Trabalho, em Lisboa. (al. LL) da MA).
35- A aquisição de 6% do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, encontra-se registada a favor do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, sob a apresentação nº 14, do livro G-19920312014, de 12 de Março de 1992 e encontra-se inscrita a favor dele na mesma proporção na inscrição matricial nºs 23.154- A a 2.154-I, da freguesia de Benfica, do conce1ho de Lisboa. (al. MM) da MA).
36- O prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), nºs 85 a 93, em Lisboa, ainda se encontra inscrito na CRP a favor da testadora (al. NN) da MA).
37- O referido prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém, do concelho de Lisboa, sob o artigo 136, desde 1984. (al OO) da MA).
38- Desde 1984 que ali se encontra inscrito que titular de 12% é o Instituto António Feliciano de Castilho. (al. PP) da MA).
39- O Decreto- Lei nº 1/2000, de 12 de Janeiro, determinou que a titularidade da denominação” Instituto António Feliciano de Castilho “ é devolvida à Associação Promotora do Ensino dos Cegos, que passa a dispor dela para todos os fins e nos termos legalmente admitidos. (al. QQ) da MA).
40- No respectivo Preambulo consta: “A oficialização do IAFC teve lugar num momento em que os pressupostos sócio-económicos e a praxe política eram distintos, nalguns casos antagónicos, dos actuais. A evolução do pensamento e organizações sociais, da estrutura económica e até da mundividência impôs novas reformas de enquadramento das instituições da sociedade civil. (al. RR) da MA).
Com a devolução das instalações, deveria ter sido devolvido á titularidade da APEC o estabelecimento de ensino, como unidade jurídica, incluindo denominação, insígnias, logótipo, etc. Porque tal não ocorreu, pretende-se com o presente diploma, sanar a situação.” (al. SS) da MA).
41- Estando o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, arrendado, desde Janeiro de 1985 que o Réu vem recebendo o valor das rendas correspondente à quota parte de 6% do referido prédio e vem suportando o custo, correspondente à quota parte de 6%, das obras realizadas no mesmo prédio.( resp, 1° e 2° da BI ).
42- Em 2004 e 2006, o Réu pagou a taxa de esgotos relativamente ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal. (resp. 3° da BI).
43- O Réu vem actuando da forma descrita na resposta aos artigos 1°, 2° e 3° da BI (pontos 41° e 42 desta fundamentação de facto) à vista de toda a gente, designadamente da autora, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente da autora. ( resp. 4°,5°,6° e 7° da BI).
44- Estando o prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), em Lisboa, arrendado, desde Janeiro de 1985 que o Réu vem recebendo o valor das rendas correspondente à quota parte de 12% no referido prédio e vem suportando o custo, correspondente à quota parte de 12%, das obras realizadas no mesmo prédio. ( resp. 8° e 9° da BI).
45- O Réu vem actuando da forma descrita na resposta aos artigos 8° e 9° da BI (ponto 44 da fundamentação de facto), à vista de toda a gente, designadamente da autora, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente da autora. (resp. 11°, 12°, 13° e 14° da BI).

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, são as seguintes as questões postas:
a) Ampliação da matéria de facto;
b) Alteração da decisão da matéria de facto;
c) Alteração da decisão na parte em que se julgou verificada a «usucapião», por: interrupção da mesma; verificação de posse de «má fé» e «oculta»;
d) Alteração da decisão, na parte em que condenou a Autora em custas.

I – Ampliação da matéria de facto.
Em face do disposto no art. 511 CPC (assim já era antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se como assente e levar-se à base instrutória, «matéria de facto». Assim, dispõe o art. 646 nº 4 CPC, que se têm por não escritas as respostas ... sobre questões de direito... Como refere Alberto dos Reis (C. P. C. Anotado Vol. III, pag. 206 a 212) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior... Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens (...) Em conclusão: o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos».
«A aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal (... São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que devem revestir, decidirá apenas a norma legal. (...) São ainda de equiparar aos factos, os juízos que tenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido; por outras palavras, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como «pagar», «emprestar», «vender», «arrendar», «dar de penhor» (...) Vê-se daqui que a linha divisória entre facto e direito não têm carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um a outro são assim flutuantes» (Anselmo de Castro – Dr. Proc. Civil Declaratório, Vol. III, edic de 1982, pag. 268 a 270).
Matéria conclusiva, por exclusão de partes, será a que tem a ver com «ilações, juízos de valor ou outros» a extrair de factos concretos.
No actual sistema, a selecção da matéria de facto «assente» e controvertida (que integrará a base instrutória) deverá ocorrer na audiência preliminar, se a ela houver lugar ou em momento posterior.
Na audiência preliminar, essa selecção será feita com o concurso das partes (art. 508-A nº 1 alínea e) CPC), que na mesma, deverão apresentar as suas reclamações, que aí serão decididas. O despacho que decida as reclamações, não admite recurso autónomo, podendo no entanto, no caso de ver indeferidas as reclamações apresentadas, ser o despacho impugnado no recurso interposto da decisão final.
Só é admitida reclamação em momento posterior, quando não tenha sido realizada audiência preliminar, (art. 511 e 508-A CPC).
No caso presente, não se realizou audiência preliminar, tendo a apelante apresentado reclamação quanto á matéria «assente» e à «base instrutória» (fol. 481), pretendendo:
a) Se adite à matéria assente o seguinte: «O Instituto António Feliciano de Castilho sempre foi e é um estabelecimento de ensino propriedade da Autora, instituição particular de solidariedade social denominada Associação Promotora do Ensino dos Cegos»;
b) Se adite à «Base Instrutória» o seguinte:
1- «A Autora ignorava completamente a existência da herança e dos prédios deixados testamentariamente por D. G»;
2- «Só após várias investigações, ultimadas pelo exame do processo de inventário instaurado por óbito dela e pela certidão de fol. 54 e segs., dele extraída, obtida no dia 3 de Dezembro de 2002, é que a Autora tomou conhecimento de que fora instituída sua herdeira»;
3- «E que naquele inventário, como se fosse herdeiro dela o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, em vez da à Autora, foram adjudicados àquele direitos sobre os dois prédios da herança»;
4- «Desde que teve conhecimento da herança e desde o momento em que iniciou a sua posse da mesma, o Estado ocultou à autora a sua existência e a sua parte nela, apoderando-se intencional e indevidamente dela»;
5- «A vontade real e contemporânea de D. G, quando fez o seu testamento foi a de beneficiar a Autora como pessoa jurídica».
Conhecendo da referida reclamação, foi proferida decisão (fol. 721 e segs), em que:
- Se alterou a redacção da alínea E) da matéria assente;
- Se indeferiu a reclamação na parte restante (1 a 5), com o fundamento de que se tratava de matéria sem relevo para a decisão (1 a 3 e 5), de matéria conclusiva (4).
Insiste a apelante, que deverá ampliar-se a base instrutória, por forma a conter a matéria referida de 1 a 5 (supra).
Atentos os princípios supra referidos, verifica-se o seguinte:
a) A matéria constante de 1 e 2, na medida em foi alegada para contrariar o alegado pela apelada em sede de reconvenção, (e vertido nos quesitos 4º, 5º, 6º, 7º 11º, 12º 14º) não carece de ser levada à base instrutória, pois que nessa qualidade, poderiam as testemunhas sobre a mesma ser inquiridas (como aliás da gravação dos seus depoimentos resulta que foram), a fim de se motivar a decisão da matéria de facto por parte do tribunal.
b) A matéria constante de 3), encontra-se já contemplada nos autos, na matéria assente, nomeadamente alíneas EE), FF), HH), JJ) e LL), pelo que se mostra inútil aditar em conformidade a base instrutória.
c) A matéria conste de 4) afigura-se, como se refere na decisão da 1ª instância conclusiva, e por isso insusceptível de ser quesitada.
d) Quanto à matéria referida em 5), mostra-se neste momento inútil o seu aditamento, em face da sentença proferida, que «reconheceu a apelante como herdeira da D. G», parte que não foi objecto de recurso.
A apelação não merece proceder, nesta parte.

II – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas, constando dos autos todos os elementos de prova que alicerçaram a decisão da matéria de facto.
Os quesitos, cuja decisão de pretende ver alterada são: quesitos 1º, 2º, e 3º; quesito 4º, 5º 6º e 7º; quesitos 8º e 9º; quesitos 11º, 12º, 13 e 14º.
Os referidos quesitos, tinham a seguinte redacção:
Quesito 1º - «Desde Maio de 1984 que o Réu recebe o valor das rendas correspondentes à quota parte de 6% do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal?»;
Quesito 2º - «E conjuntamente com os restantes comproprietários nele tem realizado obras de beneficiação e restauro?»;
Quesito 3º - «Pagando os impostos referentes ao mesmo?»;
Quesito 4º - «À vista de toda a gente, designadamente do autor?»;
Quesito 5º - «Sem oposição?»;
Quesito 6º - «Ininterruptamente?»;
Quesito 7º - «E convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente do autor?»;
Quesito 8º - «Desde Maio de 1984 que o Réu recebe o valor das rendas correspondentes à quota parte de 12% do prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua casas do Trabalho, em Lisboa?»;
Quesito 9º - «E conjuntamente com os restantes comproprietários nele tem realizado obras de beneficiação e restauro?»;
Quesito 11º - «À vista de toda a gente, designadamente do autor?»;
Quesito 12º - «Sem oposição?»;
Quesito 13º - «Ininterruptamente?»;
Quesito 14º - «E convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente do autor?».
À referida matéria, respondeu o tribunal de 1ª instância da seguinte forma:
a) Quesitos 1º e 2º) - «Estando o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, arrendado, desde Janeiro de 1985 que o Réu vem recebendo o valor das rendas correspondentes à quota parte de 6% do referido prédio e vem suportando o custo, correspondente à quota parte de 6% das obras realizadas no mesmo prédio»;
b) Quesito 3º - «Em 2004 e 2006, o Réu pagou a taxa de esgotos relativamente ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sido em Lisboa, na Calçada do Tojal»;
c) Quesitos 4º, 5º, 6º e 7º - «O Réu vem actuando da forma descrita na resposta aos artigos 1º, 2º e 3º, da BI à vista de toda a gente, designadamente da autora, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente da autora»;
d) Quesitos 8º e 9º - «Estando o prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), em Lisboa, arrendado, desde Janeiro de 1985 que o Réu vem recebendo o valor das rendas correspondente à quota parte de 12% no referido prédio e vem suportando o custo, correspondente à quota parte de 12%, das obras realizadas no mesmo prédio»;
e) Quesitos 11º, 12º, 13º e 14º - «O Réu vem actuando da forma descrita na resposta aos artigos 8º e 9º, da BI, à vista de toda a gente, designadamente da autora, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar interesses alheios, designadamente da autora».
A decisão da matéria de facto, teve como fundamento o teor dos depoimentos testemunhais e ainda dos documentos juntos.
Ouvidos os depoimentos (que se mostram registados) podem sintetizar-se da seguinte forma:
(…)
Dos depoimentos referidos, resulta não haver motivo para se alterara as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º. Aliás, relativamente ao recebimento de rendas trata-se de facto desde logo admitido na petição inicial, sendo certo que a apelante (Autora) pede a condenação da R., na sua restituição.
Dos referidos depoimentos, resulta que nas circunstâncias, a R. actuou como um qualquer comproprietário, pelo que a resposta aos quesitos 4º e 11º, será: «Provado que nas circunstâncias referidas em 1, 2 8 e 9, a R. tem actuado à vista de toda a gente».
Quanto aos quesitos 5º e 12º, da prova produzida resulta que desde que a A. teve conhecimento da situação (em 2002/2003) manifestou oposição. Altera-se pois a decisão quanto a estes quesitos, nos seguintes termos: «Provado que isso aconteceu sem oposição, até 2002».
É de manter a resposta dada aos quesitos 6º e 13º, ou seja «Ininterruptamente».
A decisão quanto aos quesitos 7º e 14º, deverá ser alterada para: «Não Provado». Com efeito, o momento a atender é o inicial (art. 1260 CC). Ora as testemunhas da apelada, apenas tiveram contacto com esta situação a partir de 2003. Acresce ainda que se verifica no caso presente, uma situação de «presunção de má fé – art. 1260 nº 2 CC», recaindo sobre a R. o ónus da prova. Ora para o efeito, não basta dizer-se que a R. é pessoa de bem, como o faz a testemunha R, que acabou por referir não se preocupar muito com isso, pois que havia um Gabinete Jurídico. Em boa verdade, as testemunhas da R. (apelada) quanto ao momento de aquisição da posse, revelaram nada saber e atenta a presunção referida (de má-fé), haverá que usar de algum rigor nesta parte, ainda que cientes de que, como refere Menezes Cordeiro (A Posse – 3ª edc., pag. 94, «não é de todo possível provar o que se passa no espírito das pessoas ...; a única prova é indiciária; ou conhece, ou devia conhecer, dados os factos ambientais ...». Em contrapartida, as testemunhas da apelante, manifestaram a convicção de que a R. tinha obrigação de saber que herdeira era a Autora. Isso, por que, como referem, a R. era a entidade de tutela da A., e esta, quando suspeitou da existência do legado, fez pesquisas, tendo chegado prontamente à conclusão de que os prédios em causa (na proporção de 6% e 12%) lhe pertenciam.

III – Da Usucapião.
Nos termos do art. 2075 CC «o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ... ». (nº 2) «a acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião ...»
«A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião» - art. 1287.
A usucapião, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: Posse nos seus dois elementos (corpus e animus); Posse exercida nos termos do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo; Posse prolongada por certo lapso de tempo; Posse vencedora, que aniquile ou restrinja o eventual direito de outro titular.
No caso presente, defende a apelante que a «usucapião» se não verificou. Para o efeito, alega o ocorrência de «interrupção» e que a posse é de «má fé» e «oculta».
«Interrupção». Nos termos do art. 1292 CC «são aplicáveis à usucapião com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos art. 300, 302, 303 e 305». Defende o apelante que no caso presente ocorreu a «interrupção» do prazo para a usucapião, por com a publicação do DL 1/2000 de 12 de Janeiro, se ter reconhecido implicitamente a qualidade sucessória da Autora.
Nos termos do art. 323 CC, a prescrição interrompe-se «pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito ...». «A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido» (art. 325 nº 1 CC). (nº 2) «O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam».
Como se refere na sentença sob recurso, não se verifica no caso presente a referida situação. Com efeito, no DL 1/2000 nenhuma referência é feita à qualidade de herdeiro, aqui em discussão, por parte da apelante. O que decorre do referido diploma é que «a titularidade da denominação “Instituto António Feliciano de Castilho” é devolvida à Associação Promotora do Ensino dos Cegos, que passa a dispor dela para todos os fins e nos termos legalmente admitidos». Também do respectivo preâmbulo (onde se diz: «A oficialização do IAFC teve lugar num momento em que os pressupostos sócio-económicos e a praxe política eram distintos, nalguns casos antagónicos, dos actuais. A evolução do pensamento e organizações sociais, da estrutura económica e até da mundividência impôs novas reformas de enquadramento das instituições da sociedade civil. Com a devolução das instalações, deveria ter sido devolvido à titularidade da APEC o estabelecimento de ensino, como unidade jurídica, incluindo denominação, insígnias, logotipo, etc. Porque tal não ocorreu, pretende-se com o presente diploma, sanar a situação») isso não resulta.
Não pode pois concluir-se pela interrupção do prazo da usucapião.

«Posse oculta». A posse «oculta» contrapõe-se a «posse pública». O termo «publicidade» é usado na lei com significados diversos. Desde logo, a característica «publicidade» é uma das forma de aquisição da posse (art. 1263 nº 1 a) CC), nada tendo a ver com a «posse pública» referida no art. 1262 CC, que «é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados».
Como refere Durval Ferreira (Posse e Usucapião – 2ª edc. Pag.160), «o requisito de “pública” do artigo 1262 refere-se a uma qualidade da posse, que determina uma sua espécie. Ao passo que o requisito da “publicidade” do artigo 1263 alínea a) se refere a um modo (expresso) de aquisição da “posse”, como realidade substantiva. Consequentemente, segundo Orlando de Carvalho, «na referência ao art. 1263 alínea a), a publicidade, não se trata do conceito do art. 1262, ou seja, de uma das características da posse (pública ou oculta). Do que se trata aqui é de que a prática de poderes empíricos sobre a coisa, se processe publicamente, à luz de quantos participam no círculo social em que o domínio se exerce. (...) A distinção conceitual referida tem, também , plena aplicação prática; ou seja, é relevante em termos de realidade ... pense-se num proprietário emigrante, há muito deslocado daquela zona geográfica: um prédio seu pode estar a ser fruído como próprio, ou atravessado como se houvesse um direito próprio, por outra pessoa, essa fruição ou atravessadouro processar-se com pleno conhecimento das pessoas que ali habitam, e todavia, o dono ausente nunca vir a conhecer ou a dever conhecer o que ocorre com o prédio. Ora nessa situação, porquê não se considerar que existirá posse (do terceiro); se a relação estancial tiver, no seu corpus, os elementos genérica e dogmaticamente bastantes, bem como se for acompanhada dum respectivo animus? (...) Todavia, depois qualificando-a, então, podemos e devemos considerá-la de posse, da espécie «oculta»; e como tal, com a respectiva e proporcional redução de valência e efeitos».
No caso presente, temos uma situação em que a R. (apelada) se habilitou em processo de inventário, na qualidade de herdeira, qualidade essa que deriva de testamento, em que é herdeira a apelante (Autora). A Autora não conhecia a existência do testamento nem foi admitida a intervir no inventário. Assim, embora a R. no seu círculo social, tivesse passado a comportar-se como proprietária (na respectiva quota) dos prédios em causa, e dessa forma exercesse a posse publicamente, nunca a apelante se poderia aperceber de que em causa estava um direito seu.
Nestas circunstâncias a posse, como já se referiu, não pode qualificar-se de «pública», mas de «oculta». Por muito diligente que fosse a apelante, não teria possibilidades de ter consciência da situação, não podendo consequentemente reagir a uma posse por parte da apelada.

Posse de má fé. Nos termos do art. 1260 CC, «a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem». «A posse não titulada presume-se de má fé». Questiona-se na doutrina se a boa fé é meramente do foro psicológico, ou se deve ser acompanhada dum sentido ético (Durval Ferreira – Obra citada pag. 276). Para Pereira Rodrigues (Usucapião, pag. 66) «a boa fé em matéria de posse exprime-se através de um conceito ético e não meramente psicológico, pelo que se alguém ignorar, com culpa, que está a violar o interesse de outrem não pode considerar-se de boa fé. Como não pode estar de boa fé quem não sabe, nem quer saber se está a violar os direitos de outrem».
Segundo António Rodrigues Lofinha (citação extraída de A Posse de Miguel Ricardo Machado Oliveira, pag.63, «a posse de boa fé implica uma vantagem considerável para o possuidor à custa de outrém. Por isso, deve ser-se suficientemente exigente para que não se caia na solução injusta de se prejudicar um para beneficiar o erro indesculpável de outro».
Segundo Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 240) «o erro grosseiro só merece censura até onde provenha de incúria do errante. Assim, o erro do possuidor quanto à lesão do direito de outrem só será fundamento de boa fé se for desculpável. Porém o juízo sobre a desculpabilidade deve ser eminentemente subjectivo, atendendo essencialmente ao grau de cultura do errante ou, pelo menos, ao grau médio de preparação cultural do estrato social em que ele se integra».
Menezes Cordeiro (A Posse , 3ª edc. Pag.93 e segs,) perfilha um entendimento ético da boa fé, apesar de reconhecer que o código vigente não foi sensível a essa eticização. Com efeito, conclui o mesmo que «as razões históricas e científico-sistemáticas levam-nos a pensar que, não obstante a simplicidade da noção do art. 1260/1 CC, a boa fé possessória é ética; está de má fé a pessoa que, com culpa, ignore estar a violar o direito de outrem».
Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte factualismo:
1) O Asilo-Escola António Feliciano de Castilho era a designação do estabelecimento da Autora, que desde sempre foi conhecida a tratada por Asilo-Escola António Feliciano de Castilho, Instituto de Cegos Feliciano de Castilho, Asilo de Ceguinhos Feliciano de Castilho, Instituto de Cegos Feliciano de Castilho, Asilo de Cegos, Asilo de Cegos de Campo de Ourique, Asilo Feliciano Castilho (2 e 3);
2) Em 23.08.-1957 G outorgou testamento, a favor, entre outros de «Asilo de Ceguinhos Feliciano de Castilho (19);
3) Em 02.07.75 (DL 337/75) o Instituto António Feliciano de Castilho foi oficializado, e integrado no Centro de Educação Especial de Lisboa (6);
4) Em execução do referido DL, o Centro de Educação Especial de Lisboa, ocupou o prédio onde a A. tinha a sua sede (12, 13, 14);
5) A referida G faleceu em 11.10.1980 (20);
6) A Portaria 197/81, de 28 de Janeiro, integrou o Centro de Educação Especial de Lisboa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (15);
7) Em 06.04.1981, foi instaurado inventário para partilha dos bens de D. G, onde foi nomeado cabeça de casal J, que nessa qualidade declarou que a falecida havia instituído (entre outros) como herdeiro o Asilo António Feliciano de Castilho (21, 22, 23);
8) Em 16.06.1981, o Centro de Educação Especial de Lisboa, informa no inventário que o Instituto António Feliciano de Castilho fora oficializado e integrado naquele Centro (24);
9) Na conferência de interessados o representante do Instituto António Feliciano de Castilho declarou que a instituição pertencia ao Centro de Educação Especial de Lisboa e em 16.08.1983 a Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social faz juntar ao processo, deliberação de aceitação de legado (29, 30 e 31);
10) No mapa de partilha o quinhão do Instituto António Feliciano de Castilho foi integrado com 6% da verba nº 21 e 12% da verba nº 22 (32);
11) A partilha foi homologada por sentença de 09.05.1984 (33).

De tal factualismo é patente que não tendo o estabelecimento da apelante, sido expropriado, o domínio continua na sua esfera jurídica, ainda que com limitações, em face da oficialização. Como se diz na sentença, não tendo o estabelecimento personalidade jurídica, herdeira era no caso a titular do mesmo estabelecimento, ou seja a Autora apelante.
Com dificuldade se vê, como pode a R. aparecer a habilitar-se à herança e prosseguir defendendo tal tese, quando é patente que não tem a qualidade que se arroga, sendo ainda certo que é a mesma dotada de um Gabinete Jurídico.
Atentos os princípios supra expressos, não pode deixar de se qualificar de «má fé», a posse da apelada, porquanto, nas circunstâncias referidas se afigura de grosseiro o erro em que laborou.
É pois patente que não decorreu ainda o prazo para o usucapião, que de acordo com o disposto no art. 1297 CC, correria apenas desde que se tornou pública e de acordo com o disposto no art. 1296, seria de 20 anos.

IV – As custas.
Pretende a apelante, a revogação da sentença na parte em que foi condenada em custas. Dispõe o art. 2º nº 1 alínea c) CCJ (anterior alínea h) que são isentos de custas «as instituições particulares de solidariedade social». Tal qualidade mostra-se comprovada nos autos.
Também nesta parte merece o recurso merece proceder.

Concluindo:
- Do DL 1/2000 de 12 de Janeiro, não resulta qualquer reconhecimento do direito da apelante aqui em discussão, pelo que não pode entender-se ter havido interrupção do prazo de «usucapião»;
- Ignorando a apelante a existência de um testamento, em que havia sido instituída herdeira de D. G, não tem consciência do direito que lhe assiste, pelo que a posse da R., ainda que conhecida da generalidade das pessoas, não pode qualificar-se de «pública» para efeitos do disposto no art. 1262 CC;
- Em face das circunstâncias, a apelada R., agiu com erro grosseiro, quando em vez da apelante se habilitou no inventário por morte de D. G, como se fosse herdeira, pelo que não pode a sua posse qualificar-se de «boa fé»;
- A apelante encontra-se isenta de custas, atento o disposto no art. 2 nº 1 c) CCJ.
O recurso merece proceder, em parte (não procede quanto à verificação da interrupção do prazo da usucapião).

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Julgar parcialmente procedente o presente recurso (só não procede na parte em que se invocou a interrupção do prazo da usucapião), e revogar a sentença recorrida na parte em que julgou provada a reconvenção e se declarou ter a R. adquirido por usucapião: a) O direito de propriedade, na proporção de 6% do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, na Calçada do Tojal, descrito na 5ª CRP de Lisboa, sob o nº 1036/19890524; b) O direito de propriedade, na proporção de 12%, do prédio sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), em Lisboa, descrito na 3ª CRP sob o nº 1903/20040602;
2- Em sua substituição, julga-se improcedente o pedido reconvencional e condena-se a R. (apelada) A:
a) Restituir à autora o direito a 6% no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Calçada do Tojal…;
b) Restituir à autora o direito a 12% do prédio urbano, sito na Rua Alexandre Sá Pinto (antiga Rua Casas do Trabalho), em Lisboa…;
3- Condenar a R. a restituir à A. os rendimentos ou rendas correspondentes àqueles direitos, por si recebidos, deduzidos os encargos com as obras por si suportadas nos mesmos prédios, valor a liquidar posteriormente;
4- Ordenar o cancelamento da inscrição de transmissão «G-19920312014-AP 14 de 1992 da 5ª CRP de Lisboa, na parte em que os 6% do prédio da Calçada do Tojal estão registados a favor do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, sendo aquele registo feito a favor da A.;
5- Ordenar o cancelamento das inscrições matriciais respeitantes aos dois prédios na parte em que, quanto ao prédio da Calçada do Tojal está averbado como titular ao direito de 6%, aos rendimentos (artigos matriciais 2154-A a 2154-I, o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e quanto ao prédio da Rua Alexandre Sá Pinto, em que está averbado como titular dos 12% do direito aos rendimentos (artigo matricial nº 136), o «Instituto António Feliciano de Castilho, e ainda ordenar que por averbamento à inscrição matricial, aquele direito fique em nome e a favor da A.;
6- Revogar a condenação em custas da apelante, por das mesmas estar isenta (art. 2 nº 1 c) CCJ)
7- Condenar nas custas a apelada.
Lisboa, 5 de Março de 2009.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria da Graça Araújo.