Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7622/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, pois naquela primeira situação o executado ou terceiro surge nos autos solicitando guias para o pagamento imediato daquelas realidades (e, consoante a fase processual da acção executiva, também dos créditos reclamados), ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, dos credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Código de Processo Civil.
II – O exequente nunca poderia ver satisfeito o seu crédito e respectivos juros de mora em qualquer momento dos autos mas apenas na fase adjectiva do pagamento, o que impunha que a presente acção executiva alcançasse a mesma, através do percurso do caminho processual intermédio legalmente imposto, ou seja, as fases das citações e concurso de credores (artigos 864.º e seguintes), com a eventual dedução de oposição à execução ou à penhora e prestação de caução por parte da executada (artigos 813.º e seguintes e 863.º-A e 863.º-B do Código de Processo Civil) e hipotética apresentação de reclamações de créditos titulados por terceiros e reforçados com garantias reais de natureza legal ou voluntária.
III – A ser assim, o exequente só poderia ser pago da dívida exequenda após terem-se esgotado as mencionadas fases de citação e concurso de credores, o que significa que, até esse momento, o saldo bancário penhorado, não podia ser movimentado, designadamente, com vista a satisfazer os insistentes pedidos do exequente de liquidação da dívida exequenda.
IV – Os artigos 808.º e 809.º do Código de Processo Civil imputam ao agente de execução a responsabilidade pela promoção dos actos processuais como citações, notificações, publicações ou pagamentos.
V – A demora verificada no prosseguimento da execução não pode recair sobre o exequente, nomeadamente, no que concerne ao vencimento dos juros de mora sobre o capital devido e até ao seu pagamento aquele, muito embora não deva ser censurada a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução, ao reter um montante (ainda que elevado e porventura excessivo, para o trabalho desenvolvido nos autos) destinado ao pagamento dos seus honorários e demais encargos (custas), atento o disposto nos artigos 455.º, 821.º, número 3 e 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil.
VI – O tribunal recorrido, oficiosamente ou a requerimento do exequente, nos termos do artigo 808.º, número 4, do Código de Processo Civil, poderia ter destituído a Sr.ª Solicitadora de Execução com fundamento na sua descrita actuação processual, sem prejuízo de participação à Câmara dos Solicitadores (cumulativa com a mencionada destituição ou ainda que esta não tenha sido concretizada), quer pelo juiz do processo, quer pelas partes, para eventuais efeitos disciplinares e também de propositura de acção declarativa de condenação daquele agente da execução pelos prejuízos causados ao exequente ou à executada (juros de mora pagos ao primeiro) com o referido comportamento omissivo, desde que se mostrem verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e seguintes do Código Civil).
VII – Conforme ressalta do artigo 47.º, número 3, do Código de Processo Civil, o pagamento da quantia exequenda ao exequente, embora dificultado, é sempre possível mediante prestação de caução, nada indicando nos autos que o exequente, a ter sido dado o cumprimento desejado ao regime processual aplicável (citação e concurso de credores) e perante uma situação adjectiva semelhante à presente (não oposição nem reclamação de créditos), quando confrontado concretamente com tal obrigação de efectuação de caução, por o Tribunal da Relação de Lisboa ou o Supremo Tribunal de Justiça ainda não terem decidido, respectivamente, os recurso de apelação ou de revista interpostos, não teria optado por tal modalidade condicionada de pagamento.
VIII – Sendo assim, o exequente tem direito ao recebimento dos juros de mora entre a data da propositura da execução e a data em que ocorreu o pagamento da quantia exequenda, nos termos do artigo 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil, pois a mora sobre o recebimento do capital cessou com este pagamento (cf. artigos 762.º,763.º, 804.º e seguintes e 817.º do Código Civil).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A, devidamente identificado a fls. 3 dos autos instaurou, em 29/05/2005, uma acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum contra CÂMARA MUNICIPAL, igualmente identificado nesses mesmos autos (fls.5), com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de Euros 1.670.578,83, correspondente a Euros 1.084.890,00, a título de capital, e a 585.688,83, a título de juros de mora., sem prejuízo dos juros vincendos até integral liquidação daquele montante.

O exequente fundou tal acção executiva em sentença judicial, ainda não transitada em julgado, proferida no processo n.º , na 11.ª Vara – 2.ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa e onde a Ré e aqui executada foi condenada no pagamento de € 1.084.890,00 ao Autor e aqui exequente, quantia acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento (para além de, ao abrigo do art.º 830.º números 1 e 3, do Código Civil, ter sido adjudicado à Ré a propriedade do prédio sito em Lisboa, descrito na …Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n. °… e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … sob os n. °s … e art. °s rústicos n. °s … da mesma freguesia, expropriado ao Autor por despacho de 14.10.1996 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, conforme publicado no Diário da República, II Série, n. ° 266, de 16.11.1996, a páginas 16 063 e 16 0 64).

Foi ainda alegado pelo exequente que a Ré não efectuou qualquer pagamento, encontrando-se em dívida as seguintes prestações e importâncias:

A. € 1.084.890,00, de capital;

B. € 189.632,83, de juros moratórios contabilizados à taxa de 10% desde 17/ 07/ 97 até 16/ 04/ 1999;

C € 306.888,50, de juros moratórios contabilizados à taxa de 7% desde 17/ 04/ 1999 até 30/ 04/ 2003;

D. € 89.167,50, de juros moratórios contabilizados à taxa de 4% desde 01/ 05/ 2003 até à data.

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A referida sentença judicial, proferida em 16/05/2005 (fls. 16 a 26), que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/05/2006 (fls. 108 a 135), e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2006 (fls. 238 a 254), ambos já transitados em julgado.

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Os autos de execução que, foram inicialmente instaurados no Tribunal de comarca da Amadora, foram posteriormente remetidos aos Juízos de Execução de Lisboa, por serem o tribunal territorialmente competente para tramitar os mesmos, nos termos do despacho judicial de fls. 35 e 36, que transitou em julgado.

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A Solicitadora de Execução indicada pelo exequente no Requerimento Inicial da execução veio solicitar autorização ao juiz do processo para proceder à penhora de saldos bancários pertencentes à executada CÂMARA MUNICIPAL (fls. 88 a 90), o que veio a acontecer relativamente ao saldo bancário no montante de Euros 1.754.107,77, existente na Caixa Geral de Depósitos, conforme ressalta de fls. 93 a 100.

No Auto de Penhora de fls. 97 a 100, pode ler-se que a dita penhora considera-se efectuada em 21/02/2006, indicando-se a quantia de Euros 1.670.578,83 como dívida exequenda, e a importância de Euros 83.528,94, como despesas prováveis.    

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Concretizada a penhora desse saldo bancário, veio a executada CÂMARA MUNICIPAL a ser citada nos termos e para os efeitos dos artigos 813.º e 864.º, número 2, do Código de Processo Civil, em 24/3/2006.

Na sequência dessa citação de que foi alvo, não veio aquela deduzir oposição à execução ou à penhora daquele saldo bancário.

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Foram, entretanto, juntas duas certidões relativas ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL para o Supremo Tribunal de Justiça e das respectivas alegações (fls. 102 a 176). 

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O exequente, a fls. 149 e com data de 07/09/2006, veio apresentar um requerimento em que, alegando que o recurso interposto pela executada para o Supremo Tribunal de Justiça só tinha por objecto a condenação em juros de mora, formulava o seguinte pedido: “ (…) nos termos e para os efeitos do artigo 874.º do Código de Processo Civil, que, após liquidação provisória das custas em dívida, se digne autorizar, sem prestação de caução, o pagamento ao Exequente da quantia de € 1.084, 890,00 (um milhão e oitenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), a retirar do valor de E 1,754.107,777 (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil cento e sete euros e setenta e sete cêntimos); que foi penhorado na Conta Bancária n.º 0697013042832, da Câmara Municipal de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos e que se encontra depositada na conta bancária da Solicitadora de execução P.”

Tal pedido mereceu a oposição da executada que consta de fls. 179 (27/11/2006), que defendeu que o pagamento requerido pelo exequente só seria possível mediante a prestação de caução (artigos 47.º, número 4 e 818.º, número 4 do Código de Processo Civil), dado que a sentença dada à execução ainda não havia transitado em julgado, visando o recurso interposto para o STJ quer o capital, como os juros de mora.

Foi então junto pelo exequente, em 15/12/2006, cópia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (e depois certidão do mesmo, em 17/01/2007, por determinação do tribunal), requerendo, ao mesmo tempo, o seguinte:

“a) Declarar a inutilidade superveniente relativamente ao requerimento apresentado pela Exequente para pagamento parcial dívida;

b) Que se digne ordenar o pagamento integral ao Exequente da totalidade da quantia exequenda (capital, juros de mora vencidos até à data e os juros produzidos desde a data da penhora pelo saldo penhorado e que estão creditados na conta de Execução”.

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A Sr.ª Solicitadora da Execução, a fls. 222 e com data de 15/12/2006, requereu ao tribunal que se pronunciasse acerca de diversos pedidos formulados pelo ilustre mandatário do exequente e a ela dirigidos (fls. 224 a 226, com datas de 14/12/2006 e 15/12/2006) e que respeitavam essencialmente aos eventuais juros vencidos desde a data da penhora do saldo bancário, cujo montante ficou cativo na respectiva conta da Caixa Geral de Depósitos e não foi transferido para a conta pessoal da mencionada agente da execução, tendo o juiz do processo determinado a notificação desta última para vir esclarecer se pretendia requerer alguma coisa (despacho de fls. 9/01/2007).

A Solicitadora de Execução veio, a fls. 255 e em 23/01/2007, apresentar o seguinte requerimento:

“P, Solicitadora de Execução designada no processo acima identificado, notificada da 2.ª parte do douto despacho de fls.,

Vem informar V. Exa., que pretende que V. Exa., esclareça a signatária, bem assim como o Ilustre Mandatário nos autos, se existe fundamento legal que sustente o teor das comunicações remetidas à signatária, juntas a fls. 222, no que respeita ao levantamento por parte da mesma da quantia penhorada à ordem dos presentes autos sem que para tal seja notificada por essa secretaria, designadamente com a indicação se houve ou não oposição à execução e à penhora, devendo prosseguir com a execução e ainda no que se refere ao disposto no art.º 47.º, n.º 3, do C.P.C., atento o douto despacho de fls. 63, ou seja, se deverá ou não a signatária movimentar a quantia penhorada sem ordem expressa de V. Exa., para o efeito.

Até à presente data não foi a signatária notificada nos termos atrás indicados, pelo que entende que é seu dever aguardar pelo que por V. Exa., vier a ser ordenado.

Entende a signatária que o agente de execução exerce as suas funções sob orientação e controlo do juiz do processo, conforme dispõe o art.º 808.º n.º 1 do C.P.C.

Mais requer a V. Exa., se digne pronunciar sobre a pretensão do Ilustre Mandatário no que se refere à responsabilização da signatária pelos juros que não se venceram pelo facto da indicada quantia não ter sido depositada na "sua conta pessoal" desde a data da penhora.

Por último, requer a V. Exa., se digne pronunciar sobre a forma e modo como o Ilustre Mandatário se dirige à signatária, atento o conteúdo das suas comunicações no âmbito dos presentes autos.”

                 

Veio então o juiz titular da execução a proferir, a fls. 258 dos autos, o seguinte despacho, datado de 26/01/2007: 

“Nos termos do disposto no art.º 861-A n.º 11 do C. P. Civil, o exequente pode requer ao Solicitador de Execução a entrega das quantias penhoradas, até ao valor da dívida exequenda e descontado o montante previsto pelo art. 821 n.º 3, desde que:

- Não tenha sido deduzida oposição ou esta tenha sido julgada improcedente;

- Tal quantia não garanta algum crédito reclamado (o que pressupõe a citação de credores).

"É ao agente de execução que incumbe proceder à movimentação dos valores penhorados junto das instituições financeiras – designadamente pedindo a transferência de valores para a "conta cliente " – para a sua posterior entrega ao exequente. " (Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo executivo, Quid Júris, 2a. Edição, pág. 890).

Quanto ao demais, não cabe tribunal pronunciar-se sobre o teor das comunicações efectuadas pelo I. Mandatário.”.

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Notificada a Solicitadora de Execução, veio a mesma apresentar novo requerimento, a fls. 262 e com data de 31/01/2007, acompanhado de três pedidos de depósito imediato da quantia exequenda em conta pessoal do exequente (datas de 30/01/2007 e 31/01/2007 – fls. 263 a 265), sendo aquele do seguinte teor:

“P, Solicitadora de Execução designada no processo acima identificado, notificada do douto despacho de fls., e uma vez que não procedeu à citação de credores,

Vem requerer a V, Exa., se digne esclarecer se deverá ou não proceder à citação das entidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 864.º do C.P. C.

Mais requer a V. Exa., atentas as comunicações do Ilustre Mandatário, de que junta cópia, se digne esclarecer se deverá ou não a signatária mandar proceder de imediato ao pagamento da quantia exequenda ao exequente, uma vez que para tal, tendo em conta o montante da quantia exequenda está a signatária obrigada a dar instruções por escrito ao Banco A, que com conhecimento ao Banco de Portugal efectuará a transferência da conta clientes da signatária para o NIB indicado pelo exequente.”

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Por seu turno, o exequente apresentou, a fls. 267 e em 1/2/2007, o seguinte requerimento:

“Na sequência do despacho de V. Exa. proferido sobre o requerimento de folhas 255, notificado ao Exequente em 30/0112007, o Exequente contactou a Solicitadora de Execução para esta efectuar o pagamento da quantia exequenda.

A Solicitadora de Execução recusou-se a efectuar o pagamento.

Alega que não o pode fazer sem ordem expressa da Meritíssima Juiz do processo que já solicitou tal ordem duas vezes e que ainda não obteve resposta.

Alega igualmente que desconhece se foi deduzida oposição à penhora pelo que não pode efectuar o pagamento sem ter conhecimento se existe oposição à penhora.

Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que:

1. A Executada CÂMARA MUNICIPAL não deduziu oposição à penhora.

2. Que não há lugar a reclamação de créditos.

3. Que deverá proceder imediatamente ao pagamento ao Exequente.”

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Em 2/02/2007, o exequente apresenta novo requerimento aos autos (fls. 269), com um teor próximo do anterior, aí se requerendo o seguinte: “Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que: Deverá proceder imediatamente ao pagamento da quantia exequenda ao Exequente”, ao mesmo tempo que juntou uma comunicação em que a Solicitadora de Execução informava o advogado do exequente de que havia ordenado ao Banco B a transferência do montante penhorado para a sua conta clientes, só efectuando o pagamento aquele após se mostrarem cumpridos todos os requisitos legais necessários para o efeito. 

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Foi então proferido o despacho judicial de fls. 275, datado de 9/02/2007, com o seguinte teor:

“Fls. 262 e seguintes: A Senhora S.E. – a quem cabem as diligências processuais – tem de saber, com o devido respeito, quando tem de cumprir o artigo 864.º do Código de Processo Civil.

Quanto ao demais, já nos pronunciámos no despacho de fls. 259 (no qual se transcreveu o teor da norma aplicável), não se aferindo o alcance dos sucessivos requerimentos quer da senhora S.E., quer do exequente.

Assim, nada mais a determinar”

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O exequente veio, a fls. 278 e em 21/02/2007, formular o seguinte requerimento:

“1) Na sequência do despacho de V. Exa. proferido sobre o requerimento de folhas 255, notificado ao Exequente em 30/01/2007, o Exequente contactou a Solicitadora de Execução para esta efectuar o pagamento da quantia exequenda.

2) A Solicitadora de Execução recusou-se a efectuar o pagamento.

3) Alegou que não pode efectuar o pagamento sem ordem expressa da Meritíssima Juiz do processo, que já solicitou tal ordem duas vezes e que ainda não obteve resposta.

4) Alegou igualmente que desconhece se foi deduzida oposição à penhora pelo que não pode efectuar o pagamento sem ter conhecimento se existe oposição à penhora.

5) Em 31/01/2007, o Exequente requereu e levantou certidão comprovativa de que não houve nem oposição à penhora nem reclamação de créditos no processo. (Doc. 1)

6) Em 01/02/2007 o Exequente entregou a certidão à Solicitadora de Execução e solicitou novamente o pagamento da quantia exequenda.

7) A Solicitadora de Execução comunicou ao Mandatário do Exequente que só pagará "após se mostrarem cumpridos os requisitos legais necessários para o efeito".

8) Contactada a Senhora Solicitadora de Execução, esta que não sabe se tem que citar a Fazenda Pública e a Segurança Social e que aguarda despacho do Tribunal para saber se tem de o fazer.

9) Novamente contactada a Senhora Solicitadora de Execução em 18/02/2007, agora diz que não paga porque ainda não foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça!

10) E que só pode pagar com ordem do Tribunal.

11) Senhora Dra. Juiz! O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou à mais de 40 dias! O Exequente continua incompreensivelmente sem receber a quantia exequenda porque a Senhora Solicitadora de Execução, que tudo indicia desconhece as regras do C.P.C., aplicáveis, todos os dias inventa um pretexto para não PAGAR AO EXEQUENTE.

Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que:

Deverá proceder imediatamente ao pagamento da quantia exequenda ao Exequente.”

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A Solicitadora de Execução, a fls. 281 e com data de 26/02/2007, veio apresentar uma informação do seguinte teor:

“Vem informar V. Exa., que tendo dado cumprimento ao disposto no n.º 3, alíneas c) e d) do art.º 864.º do C.P.C., ambas as entidades citadas para o efeito declararam a inexistência de qualquer direito de crédito a reclamar no âmbito dos presentes autos.

Informa ainda V. Exa., que foi nesta data solicitado ao Banco A que procedesse à transferência da quantia exequenda depositada na conta clientes da signatária, para o NIB da conta bancária indicada pelo exequente.

Por último, requer a V. Exa., a junção aos autos da nota de honorários e despesas da signatária, bem assim como da nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar.

Junta: 7 documentos”.

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Os documentos juntos pela Solicitadora de Execução traduzem-se nas citações efectuadas ao abrigo do artigo 864.º do Código de Processo Civil (12/2/2007 e 8/02/2007) e a correspondente resposta negativa das entidades citadas (22/2/2007 e 26/02/2007), a ordem de transferência dada ao Banco A (26/2/2007 – valor de Euros 1.670.578,83) e Nota de Honorários e Despesas, em que estas últimas foram contabilizadas em 5.007,48 Euros, tendo a quantia exequenda sido fixada em 1.700.301,84 (1.670.578,83 + 29.723,01, a título de juros de mora entre 29/6/2005 e 6/03/2006), havendo ainda um saldo a devolver ao executado de 48.753,95 Euros.   

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Notificado o exequente de tal informação, por determinação judicial (fls. 282), veio o mesmo dizer o seguinte (requerimento de fls. 284 e 285, datado de 13/03/2007):

“1. Em 2005 foi penhorada quantia de € 1.754.107,77, na conta da Câmara Municipal de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos.

2. Esta quantia é insuficiente para pagamento da quantia exequenda e das despesas prováveis.

3. A quantia exequenda em 28/02/2007 (data em que o dinheiro foi disponibilizado na conta do Exequente) é de € 1.747.861,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros).

4. A Senhora Solicitadora de Execução P, transferiu apenas a quantia de € 1.670.578,83 para a conta do Exequente.

5. Reteve a diferença entre € 1.747.861,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros) e € 1.670.578,83 (um milhão seiscentos e setenta mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) para pagamento dos encargos prováveis com o processo.

6. Ora, o processo não tem custas, dado que o Município de Lisboa está isento

7. Os únicos encargos prováveis serão os "imerecidos" honorários cobrados pela Solicitadora de Execução.

8. O Exequente em 02-03-2007 expôs os factos supra referidos à Solicitadora de Execução, mas a mesma nem se dignou a responder, tendo-se apenas apressado a remeter a choruda conta de honorários, no valor de € 5.000...

9. Nos termos do artigo 809.º n.º 1, alínea d), o poder geral do controlo do processo compete ao Juiz de Execução e não ao Solicitador de Execução que tem apenas de executar os actos materiais da execução (o que a Solicitadora de Execução manifestamente não fez ao longo do processo, pelo que noutra sede há-de ser responsabilizada pelos seus actos).

Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Solicitadora de Execução para prosseguir imediatamente com a execução, requerendo a penhora das contas bancárias da Câmara Municipal, no Banco B, Agência, em Lisboa, para pagamento do valor em falta para pagamento da quantia exequenda: € 77.282,17, valor este, acrescido de juros de mora, desde 28-02-2007, data em que foi disponibilizada a quantia referida no ponto 4 deste requerimento, até à data do pagamento integral ao Exequente.”.

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Notificada a Solicitadora de Execução de tal requerimento do exequente, veio responder a fls. 309 e 310 (16/4/2007), nos seguintes moldes:

“Efectivamente foi penhorada à ordem dos presentes autos a quantia de 1.754,107,77 # (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e sete euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à quantia exequenda no valor de 1.670.578,83 Euros acrescida de 5% nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 821° do C.P.C.

Tal quantia encontra-se à ordem dos autos pelo menos desde 17.03.2006, data em que a signatária tomou conhecimento através de ofício remetido pelo Banco B e que encontra junto ao processo.

Considera a signatária que a quantia penhorada é suficiente para garantia da quantia exequenda e legais acréscimos conforme nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar que se encontra junta aos autos.

Conforme conste da nota discriminativa apresentada pela signatária, os juros vencidos foram calculados à taxa de 4%, desde data de entrada da execução até à data em que o montante foi depositado à ordem dos autos (17.03.2006), o que perfaz o montante de 29.723,01 € (vinte e nove mil setecentos e vinte e três euros e um cêntimo).

O cálculo dos juros vencidos, foi efectuado tendo em conta as anotações do art.° 53 do CCJ, no qual é comentado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa que na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos era considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos, e na mesma anotação, o Senhor Juiz Conselheiro, remete-nos para um acórdão do STJ, de 12.06.96, BMJ, n.º 458, pág.252, que nos diz “Quando os executados fizeram tudo o que podiam, depositando as quantias exequendas liquidadas, cessara a mora, nada mais lhes sendo exigível. A partir da data daquele depósito, jamais os executados podem ser considerados como devedores, pelo que não devem continuar onerados com juros, os quais só podem ser correctamente liquidados até à data da sua realização.

Na verdade no caso em apreço não existe um depósito voluntário, mas sim um depósito coercivo por força da penhora efectuada, razão pela qual o montante penhorado foi retirado da disponibilidade da executada e colocado à ordem dos autos.

Também é verdade, que a executada a esse facto não se opôs, aceitando tacitamente a dívida e o depósito coercivamente efectuado.

Pelas razões expostas, considera-se que o caso em apreço integra o conceito de depósito.

Calculados os juros vencidos e elaborada a nota de honorários e despesas da signatária e contabilizada a taxa de justiça paga pelo exequente, verifica-se que a quantia depositada à ordem dos autos, não só é suficiente como se mostra em excesso, uma vez que há um saldo a reembolsar à executada no valor de 48.753,95 € (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Razão pela qual não compreende a signatária porque terá que prosseguir com a execução, uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e assegurados os legais acréscimos.

De salientar que foi ordenada a transferência da quantia exequenda para o exequente no dia 26,02.2007 e não em data anterior, atento o teor do douto despacho de fls. 63, no qual foi determinado o prosseguimento da execução, mas com a advertência do disposto no n.º 3 do art.º 47° do C.P.C., ou seja, não podia a signatária proceder a qualquer pagamento ao exequente durante a pendência do recurso, sem que este prestasse caução.

Acresce que, elaborada a nota de honorários e despesas da signatária em conformidade com a Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, bem assim como a nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.° 33 do C.C.J, foram as partes notificadas em 26.02.2007, para querendo delas reclamar, o que não aconteceu, sendo que a única resposta obtida foi a comunicação do exequente que se junta e que não merece qualquer comentário ou resposta,

Quanto aos restantes comentários do exequente relativos à signatária, não merecem da própria por ora qualquer pronúncia e serão oportunamente apreciados no local próprio para o efeito.

Atento todo o exposto, aguarda pela douta decisão de V. Exa.”

*

O exequente, a fls. 314 e seguintes e com data de 24/4/2007, veio reiterar o pedido formulado no seu anterior requerimento.

O juiz do processo proferiu então, com data de 11/05/2007, o seguinte despacho:

“Considerou tal quantia ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, em 17.3.2006.

O exequente requereu lhe fosse entregue a quantia, o que a Senhora S. E. viria a fazer em 26.2.2007.

Considera o exequente que tem direito a receber juros até à data em que lhe foi entregue o dinheiro, pedindo o prosseguimento da execução.

Salvo o devido respeito, não se considera que tenha razão.

A situação é similar à prevista pelo art. 916 n.º 2 do C. P. Civil: caso o executado pretenda depositar a quantia exequenda, esta é devida até ao dia do depósito, ainda que o exequente não a receba de imediato, pois o processo primeiramente vai à conta.

Caso assim não fosse, a execução não se extinguiria porque os juros estariam, sempre a vencer-se, uma vez que a transferência para o exequente demora sempre algum tempo. Reiterando-se o devido respeito pelo exequente (e pela Senhora S.E.), o que ocorreu neste processo foi o decurso de um lapso de tempo alargado entre a conta elaborada pela Senhora S.E. e a entrega da quantia ao exequente, a que não foi alheia a falta de entendimento entre ambos, espelhada no processo.

Assim, indefere-se o requerido.

Vão os autos à conta.”

*

Notificado o exequente de tal despacho, veio o mesmo, em 16/5/2007 e a fls. 322 interpor recurso de agravo desse despacho judicial.

O juiz do processo admitiu, a fls. 324, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.

O agravante apresentou alegações de recurso (fls. 329 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:

“Os juros moratórios tem função indemnizatória, razão pela qual o exequente, pago através de penhora, tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incumprimento, relativo ao período de tempo que media desde a instauração da Execução, até integral e efectivo pagamento. O despacho recorrido vila, pelo exposto, os art.°s 804° e 806°, n.º 1, do Código Civil

2.° O Despacho recorrido é contrário à Jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 9.5.2002, publicado no DR, 1-A, de 27.06.2002: "os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806.0, n.° 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização", sendo certo que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 200-C/80, "aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)".

3.º A dívida, decorrente de incumprimento da obrigação pecuniária, vence juros de mora, nos termos da decisão condenatória: até integral e efectivo pagamento ao Exequente. O valor dos interesses vencidos, é considerado até à data da remessa dos autos à conta, por ser a partir de então que o depósito em causa passa a servir de meio efectivo de pagamento. A conta deve é elaborada de harmonia com o julgado na última instância, razão pela qual, no caso dos presentes autos, os juros vencidos até integral e efectivo pagamento ao Recorrente. O despacho recorrido viola, pelo exposto, o art.º 53.º do CCJ.

4.° A inexistência de oposição à penhora não significa o reconhecimento da dívida. A penhora não tem como efeito ressarcir o Exequente pelo prejuízo causado pela mora e apenas constitui mera garantia de que o Exequente será pago pelo respectivo produto. Por isso, a penhora, sem oposição, não integra o conceito de depósito voluntário nem a tal se equipara, pois não tem os mesmos efeitos que o pagamento: até pagamento, o Exequente não colhe quaisquer frutos do valor em dívida. O despacho recorrido viola, pelo exposto, o art.º 916.º, n.º 2, e o art.º 919.º do Código de Processo Civil.

5.° Pelo exposto, a execução apenas deve ser sustada quando o Exequente seja pago pelo valor do seu crédito, acrescido dos juros de mora vencidos até ao dia em que se efectivar o integral pagamento e dos encargos que suportou com o processo, que incluem as despesas realizadas pelo Solicitador de Execução.

6.° O recorrente tem direito a ser ressarcido dos efeitos decorrentes da mora da recorrida, situação na qual esta se encontra até integral pagamento. O despacho recorrido violou os artigos 817.0 do código civil e os artigos 821.º, n.º 1 e 3, 834.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil.

7.º O despacho recorrido, ao não ordenar o prosseguimento da execução, por entender que a penhora constitui (situação similar à prevista no art.º 916°, n.º 2, do Código de Processo Civil» viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, que constitui um direito fundamental do ora recorrente, nos termos do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2, bem como o princípio da obrigatoriedade das decisões dos tribunais, consagrado no art.º 205.º, n.° 2, ambos da constituição da república portuguesa.

8.° O despacho recorrido, ao limitar-se a referir que a situação é similar à prevista pelo art.° 916 n°2 do Código de Processo Civil, não especifica quaisquer razões, de facto ou de direito, para indeferir o requerido pelo recorrente, sendo por essa razão nulo, nos termos do art.º 668°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se o despacho recorrido, assim se fazendo sã e serena justiça!”

*

Notificado a executada para responder a tais alegações, veio a mesma a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta de fls. 341 e seguintes, vindo a formular as seguintes conclusões:

“1.ª - O despacho recorrido não enferma de falta de fundamentação, porque equiparou a situação dos autos àquela que se encontra prevista no n.º 2 do art. 916.º do Código de Processo Civil, o que o Recorrente, nas suas alegações, revelou ter compreendido;

2.ª - A decisão recorrida não merece censura, na medida em que traduz uma justa ponderação dos interesses do exequente e do executado. A penhora é o acto central do processo de execução para pagamento de quantia certa. A partir dela, o exequente passa a ter um direito de garantia. Tendo a penhora recaído em depósito bancário em dinheiro, como sucedeu, o exequente será pago com esse dinheiro. Seria desproporcionado, à luz do mencionado equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado, que fossem devidos juros de mora do período em que o processo foi à conta;

3.ª - O despacho recorrido também não viola nenhuma das demais normas mencionadas pelo Recorrente, as quais não se aplicam ao caso.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com legais consequências.”

(…)

II – OS FACTOS

(…)

III – O DIREITO

 (…)

B – OBJECTO DO RECURSO

A única questão suscitada no âmbito do presente agravo é, tão-somente, a seguinte: o juiz do tribunal recorrido, ao contrário do decidido no despacho impugnado, deveria ter deferido o requerido pelo exequente e determinado o cálculo de juros de mora até ao momento em que a quantia exequenda, respectivos juros e mora e demais encargos suportados (e que incluem as despesas realizadas pela Solicitadora de Execução) pela parte credora de tais prestações se mostrarem efectivamente liquidadas?

O tribunal da 1.ª instância, para justificar a sua decisão, chamou à colação o regime constante do artigo 916.º do Código de Processo Civil, considerando, contudo, este Tribunal da Relação de Lisboa que não se pode isolar essa disposição legal de outras que se encontram dentro da mesma Secção (Extinção e Anulação da Execução) e com as quais tem de ser, necessariamente, conjugada e articulada.

Tais disposições legais são as seguintes (artigos 916.º a 919.º do Código de Processo Civil):      

(…)

Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, pois naquela primeira situação o executado ou terceiro surge nos autos solicitando guias para o pagamento imediato daquelas realidades (e, consoante a fase processual da acção executiva, também dos créditos reclamados), ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Importa, com efeito, lembrar que o exequente nunca poderia ver satisfeito o seu crédito e respectivos juros de mora em qualquer momento dos autos mas apenas na fase adjectiva do pagamento, o que impunha que a presente acção executiva alcançasse a mesma, através do percurso do caminho processual intermédio legalmente imposto, ou seja, as fases das citações e concurso de credores (artigos 864.º e seguintes), com a eventual dedução de oposição à execução ou à penhora e prestação de caução por parte da executada (artigos 813.º e seguintes e 863.º-A e 863.º-B do Código de Processo Civil) e hipotética apresentação de reclamações de créditos titulados por terceiros e reforçados com garantias reais de natureza legal ou voluntária.    

O artigo 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil vem confirmar essa ideia ao estatuir que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias penhoradas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º”.

A ser assim, o exequente só poderia ser pago da dívida exequenda após terem-se esgotado as mencionadas fases de citação e concurso de credores, o que significa que, até esse momento, o saldo bancário penhorado, ao contrário do que é afirmado no despacho recorrido e pela Sr.ª Solicitadora de Execução, não podia ser movimentado, designadamente, com vista a satisfazer os insistentes pedidos do exequente de liquidação da dívida exequenda (o credor recorrente também laborou nesse mesmo erro, ao reclamar esse pagamento sem atentar na fase processual em que os autos se encontravam) – cf., a este propósito, A Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Volume I, Almedina, 1998, páginas 300 e 301.

Verifica-se que entre a data da penhora (21/02/2006) e a data da entrega da quantia exequenda ao exequente (26/02/2007) decorreu um ano, tempo mais que suficiente para dar cumprimento aos citados artigos 864.º e seguintes do Código de Processo Civil, não se compreendendo, nesta sede, as hesitações e demora em prosseguir os normais termos da acção executiva por parte da Sr.ª Solicitadora de Execução, face ao disposto nos artigos 808.º e 809.º do Código de Processo Civil, que imputam ao agente de execução a responsabilidade pela promoção dos actos processuais como citações, notificações, publicações ou pagamentos, estando-se de acordo, relativamente a tal matéria e por tal motivo, com os despachos proferidos pelo tribunal recorrido em 26/01/2007 e 9/02/2007.

A demora verificada no prosseguimento da execução não pode contudo recair sobre o exequente, nomeadamente, no que concerne ao vencimento dos juros de mora sobre o capital devido e até ao seu pagamento aquele (o que, no caso dos autos, aconteceu em 26/02/2007), muito embora não deva ser censurada a conduta da Sr.ª Solicitadora de Execução, ao reter um montante (ainda que elevado e porventura excessivo, para o trabalho desenvolvido nos autos) destinado ao pagamento dos seus honorários e demais encargos (custas), atento o disposto nos artigos 455.º, 821.º, número 3 e 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil.    

O tribunal recorrido, oficiosamente ou a requerimento do exequente, nos termos do artigo 808.º, número 4, do Código de Processo Civil, poderia ter destituído a Sr.ª Solicitadora de Execução com fundamento na sua descrita actuação processual, sem prejuízo de participação à Câmara dos Solicitadores (cumulativa com a mencionada destituição ou ainda que esta não tenha sido concretizada), quer pelo juiz do processo, quer pelas partes, para eventuais efeitos disciplinares e também de propositura de acção declarativa de condenação daquele agente da execução pelos prejuízos causados ao exequente ou à executada (juros de mora pagos ao primeiro) com o referido comportamento omissivo, desde que se mostrem verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual (artigos 483.º e seguintes do Código Civil).                            

Poder-se-á, contudo, argumentar que tal demora não acarretou qualquer dano para o exequente nem lhe confere o direito ao recebimento de quaisquer juros de mora, dado o título executivo dos autos, por ser sentença judicial não transitada em julgado, estar sujeita ao regime do artigo 47.º, números 2 e seguintes do mesmo texto legal, só podendo o exequente ou qualquer credor serem pagos mediante a prévia prestação de caução.

Logo, o exequente, até ao trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não podia receber da Solicitadora de Execução o valor correspondente à quantia exequenda e demais encargos e despesas, que se mostravam garantidos pelo montante (saldo bancário) que se encontrava penhorado, sem prestar nos autos caução, sendo certo que aquele Aresto tornou-se definitivo no dia 15/1/2007 (conforme certidão de fls. 237).

Pensamos que esta objecção não colhe por diversas ordens de razões.

Em primeiro lugar, a sentença judicial que serve de base à execução é expressa, taxativa e clara na condenação do Município nos juros de mora às taxas sucessivas de 10%, 7% e 4%, até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida, a título de capital (Euros 1.084.890,00), sendo com base em tal título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artigo 45.º, número 1 do Código de Processo Civil), não podendo o tribunal de execução alterar, oficiosa e unilateralmente, o teor do mesmo (tal modificação só é possível por via de recurso, ordinário ou extraordinário).

Não será despiciendo recordar também que o artigo 46.º, número 2 do Código de Processo Civil, estatui que “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”, ou seja, que ainda que o título dado à execução não faça menção a juros de mora, os mesmo devem ser considerados oficiosamente pelo tribunal de execução (com excepção de sentença judicial em que o pedido de juros tenha sido objecto de absolvição), o que significa que o legislador entendeu como legítima a percepção de tal indemnização por parte do credor, independentemente de serem suportados pelo documento executivo ou não (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 9.5.2002, publicado no DR, 1-A, de 27.06.2002, em que se afirma, em sede de fundamentação, que: "os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806.0, n.º 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização", sendo certo que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 200-C/80, "aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)" – excerto retirado das conclusões do recorrente) – cf., a este respeito José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, páginas 35 a 37, Nota 2).          

Finalmente, conforme ressalta do artigo 47.º, número 3, do Código de Processo Civil, tal pagamento, embora dificultado, era sempre possível mediante prestação de caução, nada indicando nos autos que o exequente, a ter sido dado o cumprimento desejado ao regime processual aplicável (citação e concurso de credores) e perante uma situação adjectiva semelhante à presente (não oposição nem reclamação de créditos), quando confrontado concretamente com tal obrigação de efectuação de caução, por o Tribunal da Relação de Lisboa ou o Supremo Tribunal de Justiça ainda não terem decidido, respectivamente, os recurso de apelação ou de revista interpostos, não teria optado por tal modalidade condicionada de pagamento.

Sendo assim, afigura-se-nos que o exequente tem direito ao recebimento dos juros de mora entre a data da propositura da execução (29/6/2005) e a data em que ocorreu o pagamento da quantia exequenda, nos termos do artigo 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil (26/2/2007), pois a mora sobre o recebimento do capital cessou com este pagamento (cf. artigos 762.º,763.º, 804.º e seguintes e 817.º do Código Civil).              

Logo, pelos motivos expostos e suportados nas normas indicadas, o presente recurso merece obter provimento, não tendo o tribunal recorrido decidido correctamente ao indeferir o pedido de contagem de juros de mora até 26/2/2007, bem como o prosseguimento da execução, caso o saldo bancário penhorado e ainda existente não se revelasse suficiente para liquidar os juros de mora ainda em dívida e demais encargos.                         

 

IV – DECISÃO 

                  

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso de agravo interposto por A e, nessa medida, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a contagem de juros de mora à taxa legal entre as referidas datas de 29/5/2005 e 26/02/2007 e o prosseguimento dos autos, caso a quantia ainda penhorada se revele insuficiente para suportar os juros de mora e demais encargos ainda em dívida.     

Custas do recurso a cargo da Agravada.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Novembro de 2007     

(José Eduardo Sapateiro)

(Teresa Soares)

(Carlos Valverde)